DOEPE 18/10/2016 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 18 de outubro de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
SE-0456206-5/2016
JOSÉ CARLOS FRANCISCO DA SILVA
249.827-8
1º
10/05/2016
SE-0460409-5/2016
JORGE FELIPE DA SILVA
143.695-3
2º
07/06/2016
SE-0457862-5/2016
JOSILEIDE DOURADO DE OLIVEIRA A. DE MIRANDA
136.428-6
3º
21/06/2016
SE-0457010-8/2016
JOZERMITA MARIA DE ARAÚJO
147.665-3
3º
10/05/2016
SE-0460510-7/2016
KEILA ARAÚJO DE FARIAS NUNES
249.848-0
1º
31/05/2016
SE-0456744-3/2016
KEYLA MOTA BRAZ DA SILVA MELO
251.947-0
1º
26/05/2016
SE-0475771-4/2016
LEONARDO CAVALCANTI DE OLIVEIRA
251.573-3
1º
10/08/2016
SE-0476024-5/2016
LINDALVA JOSEFA DA SILVA
140.849-6
3º
15/06/2016
SE-0457957-1/2016
MARIA DAS GRAÇAS FARIAS DE LIMA
132.085-8
3º
24/07/2015
SE-0472131-0/2016
MARIA SALETE SIQUEIRA LAFAYETTE
251.180-0
1º
05/06/2016
SE-0457648-7/2016
MICHELLE MORAIS BARBOSA DE A. FORTUNATO
252.015-0
1º
08/05/2016
SE-0456906-3/2016
PAULA FRASSINETTE WANDERLEY MARINHO
172.074-0
2º
13/05/2013
SE-0454907-2/2016
PAULINO DE SIQUEIRA VASCONCELOS FILHO
144.040-3
2º
27/02/2015
SE-0457965-0/2016
SINTIA MARIA SILVA DE OLIVEIRA
250.758-7
1º
22/05/2016
SE-0465079-4/2016
SUZANA CLEIDE ANDRADE DE OLIVEIRA
99.004-3
4º
08/10/2016
SE-0457019-8/2016
TEREZINHA DE JESUS CHAVES GOUVEIA
252.353-1
1º
15/06/2016
SE-0468386-8/2016
VIVIANE CRISTINA DE LIMA FREITAS
251.329-3
1º
03/10/2016
RESOLVE INDEFERIR NOS TERMOS DO ART.113, ITEM II, DA LEI Nº 6.123 DE 20/07/1968.
PROCESSO/SIGEPE
SE-0457042-4/2016
NOME
MATRÍCULA
IRACELANE FERREIRA DA SILVA
253.423-1
O SUPERINTENDE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO:
AUTORIZO O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS:
GRE ARARIPINA EM 17/10/2016
MATRÍCULA
Nº MESES
INÍCIO
ADAUVA MARIA DE LIMA SILVA
NOME
143.442-0
01
30/10/2016
DECÊNIO
1º
ADLA ROSANA L. LÓCIO DE ALENCAR
146.660-7
02
29/08/2016
3º
FRANCISCA DELMONDES DOS SANTOS
164.603-6
01
05/09/2016
2°
FRANCISCA IDALINA DA SILVA
137.609-8
03
01/09/2016
3°
FRANCISCA ZELÚCIA ALVES FALCÃO
162.466-0
01
01/09/2016
2º
IVA MARIA NUNES COELHO
100.378-0
01
12/09/2016
1°
JÂNIA MORAIS PEDRA FIXE NASCIMENTO
143.680-5
02
29/08/2016
2°
JOÃO DE FRANÇA LINS
178.009-3
04
01/09/2016
2°
JOÃO DE FRANÇA LINS
178.009-3
01
01/08/2016
1º
MARIA DA CONCEIÇÃO ARRAES DE LIMA
179.103-6
01
01/09/2016
2º
MARIA IRACI FERNANDES
142.477-7
01
19/08/2016
3º
MARIA LIROMAR CORDEIRO DE ALENCAR
137.760-4
02
30/08/2016
3º
NAZARET DE SÁ PEREIRA
139.674-9
03
03/08/2016
3°
TEREZA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA
145.085-9
02
19/08/2016
3º
GRE PETROLINA
MATRÍCULA
Nº MESES
DECÊNIO
A PARTIR DE
ADELAIDE REJANE FELIXDE SOUZA
NOME
179.141-9
02
2º
03.10.16
JUSSIARA QUIXABA DA SILVA
144.580-4
02
3º
30.09.16
CLEIDIMAR ALVES PINHEIRO DE SOUZA TEIXEIRA
154.459-4
02
2º
27.09.16
IDELICE ALVES DA SILVA DE SOUSA
145.694-6
01
2º
26.09.16
VERA LUCIA LIMA DA SILVA
146.629-1
02
3º
26.09.16
VOLUZIA CAVALCANTE LACERDA
104.525-3
01
1º
10.10.16
ANA LUCIA GOMES BARBOZA
162.426-1
01
1º
06.10.16
FRANCISCA EDINALVA FONSECA NOGUEIRA
173.338-9
01
2º
08.08.16
CLODOALDO PEREIRA
128.945-4
02
1º
27.09.16
MARINEIDE CAVALCANTI DE SOUZA
139.622-6
01
2º
03.10.16
SANDERSÔNIA DA SILVA SANTOS
174.390-2
01
1º
10.10.16
GILDINEY SOARES DA SILVA
191.078-7
02
1º
26.09.16
NADJANE COELHO DE ALENCAR
172.779-6
01
2º
03.10.16
ELIS REJANE VALERIO DOS SANTOS
161.696-0
02
2º
03.10.16
KATHIA LUCIA BARROS DE SOUZA LIRA
155.191-4
01
2º
03.10.16
FRANCISCA VANDEIZA NUNES CLEMENTINO
144.410-7
02
3º
30.09.16
MARIA DO SOCORRO RODRIGUES R. DE BARROS
123.796-9
02
3º
04.10.16
JACI GOMES DO AMARAL BEZERRA
129.047-9
02
3º
03.10.16
MARIA AUXILIADORA FERREIRA DE SÁ RIBEIRO
135.513-9
02
3º
04.10.16
SOLANGE GOMES DE SOUZA
129.386-9
02
3º
04.10.16
MARIA DA PAZ DE SÁ MENEZES DE ANDRADE
132.405-5
02
2º
03.10.16
SERGIO RICARDO GONÇALVES NOGUEIRA
174.402-0
01
1º
10.10.16
MARIA NECY DOS SANTOS
178.965-1
01
1º
03.10.16
JOSIEL BRANDÃO DA SILVA
114.151-1
02
3º
03.10.16
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO-TATE
PAUTA DE JULGAMENTO DA 1ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO DIA 25/10/2016 – TERÇA-FEIRA - ÀS 9h. 8º ANDAR – Sala 803, Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas Barreto
nº1186, nesta cidade do Recife.
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA
01) AI SF 2012000001920169-50 TATE: 01.155/12-1. AUTUADA: MEXICHEM BRASIL INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO PLÁSTICA
LTDA.CACEPE Nº 0286038-42. DVOGADOS: DANIELA CRISTINA ISMAEL FLORIANO (OAB/SP Nº 257.862); HELLEN JAMILE
FERNANDES DE LIMA (OAB/PE Nº 26.809) E OUTROS.
RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA
02) AI SF 2012.000000562461-09. TATE 00.675/13-0 AUTUADO: DIEGO R C DE ANDRADE . CACEPE: 0356616-15 03) AA SF
2012.000001005075-96. TATE 00.591/12-2. AUTUADA: LIDIA MARIA DIAS SILVA NOGUEIRA ME.CACEPE: 0332771-09. 04) AI SF
2014.000001120677-81. TATE 00.533/14-9 AUTUADA: SA & LIRA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA . CACEPE: 0359407-60.
Recife, 17 de outubro de 2016.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 17.10.2016
AA SF 2016.000003443010-10 TATE 00.842/16-8. AUTUADA: ALLCORPORE ADMINISTRACAO DE NEGÓCIOS LTDA. CNPJ:
22.306.934/0001-99. ACÓRDÃO 4ª TJ 0074/2016(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
AUTO DE APREENSÂO. DENÚNCIA DE REUTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A MERCADORIA
FOI REMETIDA PARA CONSERTO, ATRAVÉS DE NOTA FISCAL AVULSA, EMITIDA A NOTA FISCAL DE RETORNO, O AUTUADO FEZ
ACOMPANHAR A MERCADORIA COM A NOTA FISCAL DA COMPRA ORIGINAL. MERCADORIA INDIVIDUALIZADA ATRAVÉS DE
Ano XCIII • NÀ 195 - 11
NÚMERO SERIAL BCSE00241505G. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PROCEDÊNCIA
EM PARTE DA DENÚNCIA. A denúncia se refere à apreensão de mercadoria desacompanhada de nota fiscal, tendo em vista que a
autoridade autuante considerou o DANFE inidôneo sob o fundamento da operação nele declarada não corresponder a operação de fato
realizada infringindo o disposto nos artigos 40, 42, VI, 64, II, §2º, II, III, §3º, §4 e §5º, 65, 67 e 68 todos da Lei nº 10.259/89 c/c os artigos 1º, 2º
e 3º da Lei nº11.514/97. As provas nos autos comprovam que o autuado adquiriu em 28.07.2015 Galeno Sculptor Plataforma para tratamento
de gordura, registro ANVISA 80520090005 série BCSE00241505G, acobertado pela nota fiscal 000.004.182 (fls. 09) que fora enviado para
conserto à LMG Lasers- Comércio Importação e Exportação Ltda, em São Paulo, através da nota Fiscal Avulsa de número 3437122 (fls.39).
Realizado o conserto a empresa LMG Lasers- Comércio Importação e Exportação Ltda emitiu nota fiscal eletrônica de número 00002150
(fls.40) de retorno da mercadoria consertada. Acontece que em vez da mercadoria vir acompanhada da nota fiscal de número 00002150
(fls.40) (retorno da mercadoria consertada), por algum motivo foi acompanhada da nota fiscal de aquisição original de número 004.182
(fls.09), cujo imposto foi devidamente recolhido na alíquota de 18%. A mercadoria apreendida é a mesma consignada na referida nota, pois é
individualizada através de número serial BCSE00241505G. Não seria verossímil que o mesmo contribuinte comprasse a mesma mercadoria
duas vezes. Cobrar o imposto novamente implica num bis in idem. Assim, a cobrança do ICMS é indevida, pois já fora pago antes. O que
houve foi um descumprimento de uma obrigação acessória e com base no § 7º, do art. 10, da Lei 11.514/97, aplico a multa prevista no inciso
XVI, do art. 10, da Lei 11.514/91, no seu grau mínimo, no valor de R$ 74,49. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento dos processos
acima identificados, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente em parte a denúncia, para aplicar a multa prevista no inciso
XVI, do art. 10, da Lei 11.514/91, no seu grau mínimo, no valor de R$74,49.
AI SF 2015.000001493924-16 TATE 00.769/15-0. AUTUADA: FL PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA. CNPJ. 00.791.640/000167. CACEPE: 0406113-61. ACÓRDÃO 4ª TJ 0075/2016(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA:
ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL, PELA PRESUNÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 11.514/91. FALTA
DE REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NO LIVRO DE REGISTRO. IMPUGNANTE NÃO COMPROVOU O EFETIVO
REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS. PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. O contribuinte está sendo autuado por omissão de saída, em
decorrência da não escrituração em sua escrita fiscal da entrada de mercadorias. Segundo o artigo 29, II, da Lei nº 11.514/1997, presumese que tenha ocorrido saída de mercadoria desacompanhada de Nota Fiscal, quando a Nota Fiscal relativa à aquisição de mercadoria
não tenha sido escriturada no livro fiscal próprio. O autuado poderia elidir a presunção de omissão de saídas com a apresentação de
provas de que a mercadoria se encontrava em estoque ou de que tinha saído com o pagamento do imposto nos termos do artigo 27, §
3º da Lei nº 11.514/97. No entanto, restringiu a sua impugnação de que as aquisições eram máquinas, moldes, equipamentos e insumos
para produção, mercadorias passíveis de comercialização. Observa-se que a autoridade autuante aplicou erroneamente a alíquota de
7%, quando o correto seria de 17%, nos termos do § 3º, do art. 32 da Lei 11.514/97, no entanto, não cabe a esta instância administrativa
majorá-la, pois esta instância administrativa não tem competência de lançamento, devendo, se for o caso, cobrar a diferença em outra
autuação. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento dos processos acima identificados, ACORDA, por unanimidade de votos, em
julgar procedente a denúncia para condenar o autuado a recolher o ICMS no montante de R$151.636,20, mais a multa preconizada pelo
artigo 10, inciso VI, alínea “d”, da Lei Estadual n°11.514/1997 com a nova redação dada pela Lei 15.600/2015 e os juros legais.
AI SF 2016.000005692765-11 TATE 00.866/16-4. AUTUADA: W E DE OLIVEIRA E CIA LTDA. CACEPE: 0374664-02. ADVOGADO:
EMANOEL SILVA ANTUNES, OAB/PE 35.126. ACÓRDÃO 4ª TJ 0076/2016(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL, PELA PRESUNÇÃO DO ART. 29, II, DA
LEI 11.514/91. FALTA DE REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NO LIVRO DE REGISTRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE
JULGAMENTO, EX VI, § 2º, DO ART. 42, DA LEI 10.654/91, DA PARTE RECONHECIDA PELO IMPUGNANTE.PARTE REMANESCENTE
PROCEDENTE, POIS O IMPUGNANTE NÃO NEGA OS FATOS, APENAS PUGNA PELA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL, QUE
NÃO É PERMITIDO SEM O EFETIVO REGISTRO, EX VI ART. 264, DO DECRETO 14.876/91.PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. A
denúncia se refere à omissão de saída, em decorrência da não escrituração em sua escrita fiscal da entrada de mercadorias. Segundo
o artigo 29, II, da Lei nº 11.514/1997, presume-se que tenha ocorrido saída de mercadoria desacompanhada de Nota Fiscal, quando a
Nota Fiscal relativa à aquisição de mercadoria não tenha sido escriturada no livro fiscal próprio.O autuado, por outro lado, não nega os
fatos, apontando unicamente que a autoridade autuante deveria ter observado os créditos de ICMS destacados nas referidas notas. A
utilização do crédito fiscal, sustentada pelo impugnante, faz-se necessária à apuração do imposto, com o registro das operações no livro
fiscal próprio. O aproveitamento de crédito fiscal escritural está condicionado ao registro das notas fiscais. A escrituração fiscal é dever
do contribuinte, cabendo ao mesmo, se quiser, escriturar os créditos fiscais e presumidos a que tem direito, como o fim de compensar
com o imposto devido, nos termos dos artigos 252, 260 e 263 do Decreto nº 14.876/91. No entanto, verifica-se que o contribuinte não
observou a legislação vigente, portanto não fez jus à utilização dos referidos créditos. Quanto ao cálculo do ICMS devido, a autoridade
autuante aplicou um valor de agregação de 10% não previsto em lei. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento dos processos acima
identificados, ACORDA, por unanimidade de votos, em extinguir o processo de julgamento da parte reconhecida pelo impugnante, no
valor de R$ 23.098,77, ex vi § 2º, do artigo 42, da Lei 10.654/91 e também por unanimidade, julgar procedente em parte o auto de infração
para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor R$ 91.122,23 (114.221,00 menos R$ 23.098,77, da parte reconhecida) mais
a multa do art. 10, VI, “d” da Lei 11.514/97 e juros legais.
AI SF 2014.000004865198-84 TATE 00.889/15-6. AUTUADA: SALVIANO COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELÉTRICO. CACEPE:
0371137-47. ACÓRDÃO 4ª TJ 0077/2016(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS CÓDIGO 062-0,SOB O FUNDAMENTO DO CONTRIBUINTE TRATAR,
NO PGDAS-D, RECEITAS RELATIVAS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS, COMO ISENTAS DO IMPOSTO. AUTO DE
INFRAÇÃO NULO EX OFFICIO.O auto de infração é desprovido de qualquer elemento que assegure um juízo de valor, pois a autoridade
autuante não enumerou e nem fez juntada aos autos de cópia dos DANFEs, para que se analise se as operações eram isentas ou não.
Cabe à autoridade autuante carrear aos autos todos os documentos que embasaram a apuração do imposto devido. Os únicos documentos
que embasaram a denúncia foram a declaração do simples nacional, que é imprestável para comprovar o fato denunciado. É dever do Fisco
apontar e comprovar com documentação contábil-fiscal todos os dados de levantamento por ele realizados, que denota uma conduta irregular
do contribuinte. O ônus da prova incumbe a quem acusa, ainda que seja este o agente estatal. O princípio da presunção de legitimidade dos
atos administrativos e o interesse público não acobertam nem permitem acusação sem prova. É o próprio Estado (e seus agentes) que devem
fazer cumprir e obedecer aos ditames constitucionais processuais, com o fim de assegurar aos cidadãos o exercício dos direitos e garantias e a
segurança jurídica e resguardar o interesse público. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2015.000002995835-00 TATE 00.717/15-0. AUTUADA: SID SIGNS SUPRIMENTOS PARA COMUNICAÇAO VISUAL LTDA.
CACEPE: 0300159-87. ACÓRDÃO 4ª TJ 0078/2016(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
PRODEPE, DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL, CÓDIGO 005-1, EM VIRTUDE DO CONTRIBUINTE TER
UTILIZADO IRREGULARMENTE, PARA REDUZIR O VALOR INTEGRAL DO ICMS DEVIDO, CRÉDITO PRESUMIDO DO PRODEPE,
TENDO EM VISTA O IMPEDIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS NO ALUDIDO PERÍODO. O IMPEDIMENTO
CONFIGURA-SE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 16, INCISO I E PARÁGRAFO 3º,
INCISO I DA LEI Nº 11.675/99 PARA PAGAMENTO DO ICMS DEVIDAMENTE APURADO COM DIREITO À DEDUÇÃO DO INCENTIVO
FISCAL, JÁ QUE EFETUOU O PAGAMENTO A MENOR E EM VALOR SUPERIOR A R$ 30.000,00. MULTA APLICADA INDEVIDAMENTE,
POIS, A MULTA COBRADA É A PREVISTA NO ART. 10, V, “a” DA LEI 11.514/97, INCIDENTE NA HIPÓTESE DE USO DE CRÉDITO
FISCAL IRREGULAR, E, NO CASO, A INFRAÇÃO VERIFICADA É A DE USO INDEVIDO DE CRÉDITO PRESUMIDO (BENEFÍCIO
FISCAL), PARA O QUAL NA ÉPOCA DOS FATOS NÃO FOI ESTABELECIDA A MULTA ESPECÍFICA. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA
AUTUAÇÃO. A denúncia se refere à falta de recolhimento do ICMS normal, código 005-1, no período 07/2014, em virtude do contribuinte
ter utilizado irregularmente para reduzir o valor integral do ICMS devido, crédito presumido do PRODEPE, tendo em vista o impedimento
para utilização de incentivos fiscais no aludido período. O impedimento configura-se em razão da inobservância do prazo legal previsto
no Artigo 16, inciso I e parágrafo 3º, inciso I da Lei nº 11.675/99 para pagamento do ICMS devidamente apurado com direito à dedução
do incentivo fiscal. Segundo a autoridade autuante, o autuado reduziu do valor devido de ICMS, haja vista o abatimento de incentivo
fiscal que não poderia ser mais utilizado em decorrência da ultrapassagem do prazo legal para exercício do respectivo direito. O autuado,
por outro lado, sustenta que recolheu o ICMS do período 07/2014, na data correta, ou seja em 15.08.2014 e que após auditoria interna
localizou 02 (duas), notas fiscais de compra de mercadorias, sem a cobrança do ICMS ANTECIPAÇÃO e sem o lançamento do débito
e imediatamente entrou em contato com o SEFAZ PE, que a orientou a lançar o débito no ARE, realizar o recolhimento, para a devida
regularização. Observa-se que o montante que deixou de ser recolhido ultrapassou R$ 30.000,00 e pelas regras da Lei 11.675/99, art. 16,
§ 3º, II, o mesmo estava impedido de utilizar o benefício do PRODEPE. A questão suscitada pelo autuado da aplicação da espontaneidade
prevista no art. 138 do CTN e na própria Lei do PRODEPE não tem como prosperar, tendo em vista que uma das condições de usufruto
do benefício fiscal é o recolhimento do imposto tempestivamente, deixando a norma uma flexibilização se o montante não recolhido do
ICMS devido for de valor igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do incentivo utilizado no mês respectivo, desde que não superior a R$
30.000,00 (trinta mil reais), como o contribuinte ultrapassou este limite estava impedido de utilizar o benefício. O PRODEPE é previsto
na lei especial 11.675/99, que estabelece como uma das causas de impedimento de uso deste incentivo fiscal o recolhimento do imposto
fora do prazo legal em mais de 05 dias, nos termos do § 3°, I, da referida Lei, abaixo transcrito: I – a partir de 01 de julho de 2000, com
relação ao não-recolhimento total do ICMS devido, pelas empresas beneficiárias do PRODEPE, somente ocorrerá se o prazo legal for
ultrapassado em 05 (cinco) dias; Ao presente caso não se aplica o instituto da denúncia espontânea da infração previsto no art. 138 do
CTN, na forma pleiteada pelo autuado, ou seja, como autorização para recolhimento do imposto com o abatimento do incentivo fiscal
que não poderia ser mais utilizado em decorrência da ultrapassagem do prazo para exercício do respectivo direito. Ademais, no que diz
respeito ao impedimento para uso do benefício, a Lei do PRODEPE foi alterada pela Lei 15.183, de 12.12.2013, a qual introduziu novas
regras sobre os efeitos da espontaneidade, a partir de 01/01/2014: Quanto à multa aplicada, jurisprudência deste Tribunal aponta para a
inexistência na época dos fatos denunciados de qualquer penalidade. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente em parte o auto de infração, para condenar o autuado ao
recolhimento do ICMS no valor de R$75.504,31, a incidir os encargos legais, sem aplicação de qualquer multa.
AI SF 2016.000004524682-81 TATE Nº 00.671/16-9. AUTUADA: WD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO SA. CACEPE:
0432289-41. ACÓRDÃO 4ª TJ 0079/2016(08). RELATOR: GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. COMBUSTÍVEIS.
OMISSÃO DE SAÍDAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TRIBUTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO
MESMO CONTRIBUINTE. UTILIZAÇÃO DE PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL – PMPF – PARA DEFINIÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO CARBURANTE - AEHC. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO
ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DE ATO NORMATIVO POR INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO.1. Inexiste nulidade quando os vícios apontados não são capazes de impedir o inteiro
conhecimento da autuação, bem como impossibilitar o direito de defesa. Precedentes. 2. Conforme previsão do art. 5º, I, da Lei 11.408/96,
as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte devem ser tributadas.3. Tendo em vista
que a denúncia versa sobre a omissão de saídas, o PMPF foi utilizado apenas como critério definir a base de cálculo do imposto devido,