DOEPE 18/11/2016 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCIII • NÀ 214
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Nº 14.721/2012 E DECRETO Nº 38.455/2012). AUSÊNCIA DE ENTREGA DO LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO EVENTUAL.
DESCREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A omissão na entrega do Registro de Inventário nos
períodos fiscais de janeiro e julho de cada ano descredencia automaticamente o contribuinte da sistemática atacadista, independentemente
da publicação de edital (art. 3º, § 5º, Decreto nº 38.455/2012 c/c art. 3º, I, Portaria SF nº 166/2012). Caráter declaratório do edital de
descredenciamento e impossibilidade de utilização dos créditos presumidos enquanto perdurarem as causas do descredenciamento. 2.
Inaplicabilidade da denúncia espontânea (art. 138, CTN), incidente apenas em relação a penalidades tributárias. Inexistência de medida
espontânea do contribuinte referente à falta de recolhimento de imposto por utilização indevida de crédito presumido. 3. Ausência de
prova a respeito da suposta ocorrência de problemas técnicos que teriam inviabilizado a entrega tempestiva dos Registros de Inventário
Eventuais e inobservância do procedimento previsto para tais situações no art. 5º, §§ 6º e 7º, da Portaria SF nº 190/2011. 4. A Portaria SF
nº 51/2014 prorrogou o prazo para entrega apenas do Registro de Inventário Anual, em nada se referindo à apresentação dos Registros
de Inventário Eventuais. Demais disso, sequer tal prazo foi atendido pelo contribuinte. O Tribunal Pleno do TATE ACORDA, por maioria
de votos, em negar provimento ao recurso ordinário do contribuinte, vencido o Julgador Mário Godoy, que votou pela desconstituição do
crédito tributário relativo ao período fiscal de dezembro de 2013. (dj.09.11.2016)
do ICMS devido ao Estado de Pernambuco, como contribuinte substituto pelas operações subseqüentes, abrangendo os produtos identificados
em norma específica e comercializadas pelos mesmos com destinatários localizados neste Estado, nos termos dos Decretos indicados:
REGIME ESPECIAL
Nº CNPJ
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
UF
PERÍODO DE
VIGÊNCIA
DECRETO
2016.000008654870-58
01.722.256/0002-56
UNIVAR BRASIL LTDA
0242400-28
PE
A PARTIR DE
01/12/2016
33.205/2009
10329082011000002255663-14
35.716.968/0001-01
REDIJONH DISTRIB PRODUTO
HIGIENE LIMPEZA AUT LTDA
0173756-22
PE
A PARTIR DE
01/12/2016
35.677/2010
35.678/2010
2014.000004770261-96
35.716.968/0001-01
REDIJONH DISTRIB PRODUTO
HIGIENE LIMPEZA AUT LTDA
0173756-22
PE
A PARTIR DE
01/12/2016
33.626/2009
Recife, 17 de Novembro de 2016.
Daniel Henrique P. de Aquino
Diretor em exercício
CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS
CONSULTA SF Nº 2016.000009012168-02. TATE 00.973/16-5. CONSULENTE: M. DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ALIMENTOS. CACEPE: 0335996-45. ADVOGADA: HELENA SIQUEIRA BENÍCIO CAETANO DE FARIA, OAB/PE N°30.318
E OUTROS. RELATORA: JULGADORA TEREZINHA FONSECA. ACÓRDÃO PLENO Nº0125/2016(06). EMENTA 1. ICMS. 2.
Considerando que o requerente não aponta dúvida da legislação tributária estadual, nos termos do artigo 56 da lei estadual n. 10.654/91,
ACORDAM OS Membros do Pleno-TATE, por unanimidade de votos, não conhecer o presente pedido como consulta. As questões
suscitadas têm o intuito evidente de retardar o cumprimento da obrigação tributária dos períodos fiscais: agosto e setembro/2016.
CONSULTA SF Nº 2016.000008737498-05. TATE 00.960/16-0. CONSULENTE: FRIGELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. CACEPE:
02986310-4. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº0126/2016(11). EMENTA: CONSULTA.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO A SER INTERPRETADA E PEDIDO DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO.
INADMISSIBILIDADE. 1. O processo de consulta se presta à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (art. 56, caput,
Lei nº 10.654/1991). O contribuinte deve indicar o caso concreto objeto de dúvida e formular a consulta com clareza e precisão (art. 56,
§ 3º e art. 57, Lei nº 10.654/1991). 2. O consulente não indicou as NCM/SH mercadorias cujas operações questionou estarem sujeitas à
substituição tributária, nem os dispositivos legais a serem interpretados. Requereu, ademais, orientação de procedimento a adotar, o que
foge ao escopo do processo de consulta. O Tribunal Pleno do TATE ACORDA, por unanimidade de votos, em não admitir a consulta
formulada, por não atender aos requisitos legais. (dj.09.11.2016)
Recife, 17 de novembro de 2016.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente em exercício.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA ICD-IMPUGNAÇÃO SF Nº2015.000001431023-61. TATE 00.614/15-7. IMPUGNANTE:
MARIZA XAVIER PIRES, CPF/MF: 004.936.274-72. ADVOGADOS: BRUNO BUARQUE DE GUSMÃO, OAB/PE N°24.456, PHELIPPE
FALBO DI CAVALCANTI MELLO, OAB/PE Nº 24.635 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO
PLENO Nº0103/2016(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA. LANÇAMENTO DE ICD. DOAÇÃO DE BEM
IMÓVEL POR EXCESSO DE MEAÇÃO EM DIVÓRCIO. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. INÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sentença judicial que homologou o divórcio em 30/10/1996. Tentativa de
registro da carta de sentença para transmissão da propriedade do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis em 28/10/2014. Lançamento
de ofício do ICD em 13/1/2015. 2. Apesar de a lei civil (art. 1.245, CC) reputar como transmitida a propriedade do bem imóvel apenas com
o efetivo registro no Cartório competente, a legislação tributária estabelece marco temporal diverso para o fato gerador do ICD incidente
sobre a doação de bens imóveis decorrente de excesso de meação em divórcio (art. 109, CTN). 3. A exigibilidade do crédito tributário,
constituído pelo lançamento (art. 142, CTN) depende da sua efetiva existência, logicamente posterior à ocorrência do fato imponível
da obrigação (art. 113, § 1º, CTN). Não se confundem exigibilidade do crédito tributário lançado de ofício ou por declaração com dever
de antecipação de pagamento em tributos sujeitos a lançamento por homologação ou com sistemáticas excepcionais de substituição
tributária. 4. A legislação atualmente vigente estabelece a ocorrência do fato gerador do ICD, na transmissão por doação, seja de bens
móveis ou imóveis, na data da homologação judicial do divórcio (art. 1º, § 6º, IV, Lei nº 13.974/2009). Esta também era a previsão da
legislação vigente à época do divórcio no caso concreto (art. 17, Decreto nº 13.561/1989), ao conferir prazo de 30 (trinta) dias do trânsito
em julgado da sentença para declaração e pagamento do imposto. Vencido o prazo sem o cumprimento espontâneo da obrigação,
incumbiria ao Fisco lançar de ofício os valores devidos. 5. Uma vez que a sentença homologatória do divórcio transitou em julgado em
30/10/1996, a contagem do prazo decadencial foi iniciada em 1º/1/1997 (art. 173, I, CTN). Extinção do direito da Fazenda de lançar
de ofício em 1º/1/2002. Os Membros do Tribunal Pleno ACORDAM, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negar
provimento ao mesmo, mantendo-se íntegra a decisão a quo que reconheceu a extinção pela decadência do direito do Fisco de efetuar
o lançamento de ofício. (dj.28.09.2016). (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO ORIGINAL).
Recife, 17 de novembro de 2016.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente em exercício.
EDITAL NOTIFICAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 21/2016
TERMO DE INDEFERIMENTO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Fica indeferida a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, realizada pelos contribuintes relacionados no Anexo Único, com base no disposto na Lei
nº 13.263, de 29.06.2007, que incorpora à legislação estadual as normas tributárias constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de
14.12.2006, bem como nos arts. 13 e 14 da Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte.
O contribuinte poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste Edital, impugnar o indeferimento da opção pelo
Simples Nacional. A impugnação deverá ser dirigida ao Gerente da Área de Interesse de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, da
Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - SEFAZ e protocolada em qualquer Agência da Receita Estadual – ARE.
No site da Secretaria da Fazenda, endereço www.sefaz.pe.gov.br, poderão ser consultados:
1. Os Termos de Indeferimento, na ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional (GSN)/ Controle gerencial do Simples Nacional/ Consultar
Termos Emitidos.
2. Edital de Notificação contendo o Anexo Único com a relação dos contribuintes que tiveram negado o pedido de ingresso no Simples
Nacional, no menu Publicações.
Este Termo de Indeferimento refere-se apenas a irregularidades com a SEFAZ. Caso o contribuinte possua irregularidades com os demais
entes da federação, estes expedirão seus respectivos Termos de Indeferimento.
Jose Francisco Duarte
Diretor da DPC
SECRETARIA DA FAZENDA
EDITAL DBF Nº 097/2016
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
2016.000009489164-28, dá ciência que o credenciamento do contribuinte PERBONI E PERBONI LTDA., CACEPE nº 0414242-04,
fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 19.11.2016 e termo final em 18.11.2017. O(s) Despacho(s)
Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 18.11.2017.
Recife, 17 de novembro de 2016.
Franklin Azoubel
Diretor
EDITAL DPC nº 197 / 2016
CREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVA A EMPRESAS TRANSPORTADORAS.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos que dispõe a Portaria SF nº 070, de 04.04.2013, que trata
do recolhimento do ICMS normal, relativo ao serviço de transporte, em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira
unidade fiscal deste Estado, observando o prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria; da guarda da mercadoria na condição de
depositária fiel e do uso do sistema de lacre de documentos fiscais em malotes, nos termos da legislação em vigor, resolve credenciar
o contribuinte PEDRA BRANCA TRANSPORTES LTDA.-ME, IE nº 0313736-82, CNPJ nº 04.880.945/0003-68, através do proc. nº
2016.000006234785-88, tendo seus efeitos a partir da data de publicação deste edital.
Recife, 17de novembro de 2016.
Daniel Henrique P. de Aquino
Diretor em exercício
EDITAL DPC Nº198/2016
DESCREDENCIAMENTO DE REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS – RE ST DETENTORES –
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal resolve que o contribuinte relacionado a seguir fica devidamente descredenciado para não
antecipação do ICMS relativo à substituição tributária, e desautorizado como detentor do regime especial concedido para retenção e repasse
Recife, 18 de novembro de 2016
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA
EMITIDO EM 17/11/2016
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 17/11/2016
‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 17/11/2016, OS PROCEDIMENTOS FISCAIS DE OFICIO E
DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
VOLUNTARIOS
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
01028/16-2 2016.000006569505-96 ZG EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO LTDA
01018/16-7 2016.000005328602-77 SUPERMERCADO REAL LTDA
01029/16-9 2016.000006301535-24 MINUSA TRATORPECAS LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
3
TOTAL DA TURMA:
3
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
01020/16-1 2016.000005414874-43 CIPER-CIA DE PAPEIS E EMBALAGENS DO RECIFE
01027/16-6 2016.000005913520-96 TRANSPORTADORA ONZE DE JUNHO LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
2
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
01019/16-3 2014.000001094872-18 BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA TURMA:
3
4A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
01024/16-7 2016.000004679306-79 M DIAS BRANCO S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE A
01025/16-3 2016.000004963589-61 M DIAS BRANCO S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE A
TOTAL DA NATUREZA:
2
TOTAL DA TURMA:
2
5A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
01026/16-0 2016.000006798925-41 APK - LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
01017/16-0 2016.000006671132-59 AGUAS MINERAIS SANTA CLARA S/A
TOTAL DA NATUREZA:
2
TOTAL DA TURMA:
2
TOTAL DA INSTANCIA:
10
TRIBUNAL PLENO
AUTO DE INFRACAO
01155/12-1 2012.000001920169-50 MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMA
00402/15-0 2014.000006443562-39 VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
TOTAL DA NATUREZA:
2
ICD REAVALIACAO
01021/16-8 2016.000006102254-81 MARIA DAS NEVES E SA DE CARVALHO
TOTAL DA NATUREZA:
1
CONSULTA
01022/16-4 2016.000009434060-30 ASSOC ADMIN PROC REDISTR DIG CANAIS TV
01023/16-0 2016.000008352352-39 ANTONIO BASSO & FILHOS LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
2
TOTAL DA INSTANCIA:
5
FORAM
REL
13
15
15
REL
03
03
REL
11
REL
02
02
REL
01
01
REL REV
06
05
07
15
REL REV
01
15
REL REV
07
15
12
15
REL = RELATOR
REV = REVISOR
RECIFE 17 DE NOVEMBRO DE 2016
WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO
CORREGEDOR DO TATE
GOVERNO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DA FAZENDA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS AOS MUNICÍPIOS
ICMS QUOTA PARTE E IPI FUNDO DE EXPORTAÇÃO –
Outubro 2016
Valores líquidos do FUNDEB
MUNICÍPIOS
ABREU E LIMA
AFOGADOS DA INGAZEIRA
AFRANIO
AGRESTINA
ÁGUA PRETA
ÁGUAS BELAS
ALAGOINHA
ALIANÇA
ALTINHO
AMARAJI
ANGELIM
ARARIPINA
ARAÇOIABA
ARCOVERDE
BARRA DE GUABIRABA
BARREIROS
BELÉM DE MARIA
BELÉM DO SÃO FRANCISCO
BELO JARDIM
BETÂNIA
BEZERROS
BODOCÓ
BOM CONSELHO
BOM JARDIM
BONITO
BREJÃO
BREJINHO
BREJO DA MADRE DE DEUS
BUENOS AIRES
ICMS
2.615.401,81
510.108,08
283.093,09
238.275,65
266.877,74
273.183,71
216.429,96
323.856,69
268.904,65
249.311,10
191.881,71
965.264,11
248.635,46
1.132.372,37
227.240,20
414.167,22
196.611,19
399.753,57
1.998.767,85
182.197,54
486.911,11
332.865,23
342.999,82
322.730,63
339.396,41
213.952,61
284.894,80
266.427,31
240.302,57
IPI
4.361,32
850,63
472,07
397,34
445,03
455,55
360,91
540,05
448,41
415,74
319,97
1.609,63
414,61
1.888,29
378,93
690,65
327,86
666,61
3.333,05
303,82
811,95
555,07
571,97
538,17
565,96
356,78
475,08
444,28
400,72
BUIQUE
CABO
CABROBÓ
CACHOEIRINHA
CAETÉS
CALÇADO
CALUMBÍ
CAMARAGIBE
CAMOCIM DE SÃO FÉLIX
CAMUTANGA
CANHOTINHO
CAPOEIRAS
CARNAIBA
CARNAUBEIRA DA PENHA
CARPINA
CARUARU
CASINHAS
CATENDE
CEDRO
CHÃ DE ALEGRIA
CHÃ GRANDE
CONDADO
CORRENTES
CORTES
CUMARU
CUPIRA
CUSTÓDIA
DORMENTES
ESCADA
EXU
FEIRA NOVA
FERREIROS
FLORES
FLORESTA
FREI MIGUELINHO
GAMELEIRA
GARANHUNS
469.119,26
16.446.875,32
338.945,98
275.435,84
248.635,46
203.367,59
222.961,15
1.181.694,07
237.374,80
623.840,78
286.020,86
268.679,44
233.546,17
177.242,85
1.411.186,40
6.658.205,37
182.197,54
471.821,82
306.740,49
225.663,71
268.229,01
206.070,15
267.553,38
384.213,85
224.537,64
282.642,66
399.077,93
261.022,19
1.090.482,70
342.999,82
260.121,34
232.645,32
237.149,58
1.286.193,03
212.376,12
241.203,42
782,28
27.426,03
565,21
459,30
414,61
339,13
371,80
1.970,54
395,83
1.040,29
476,95
448,04
389,45
295,56
2.353,23
11.102,91
303,82
786,79
511,51
376,31
447,29
343,63
446,16
640,70
374,43
471,32
665,48
435,27
1.818,44
571,97
433,77
387,95
395,46
2.144,79
354,15
402,22
2.451.221,33
4.087,54