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DOEPE - Recife, 18 de novembro de 2016 - Página 11

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DOEPE 18/11/2016 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/11/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 18 de novembro de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

SEVERINO GOMES NOGUEIRA
STEVENSON SOARES DA SILVA
TATIANA CARMEM DE SANTANA
VALERIA CRISTIANE DOS SANTOS
ZENAIDE HOSANA DE LIMA

141.248-5
145.047-6
135.790-5
180.941-5
158.918-0

01
01
02
02
01

03/10/2016
01/09/2016
04/08/2016
03/10/2016
12/09/2016

2º
1º
2º
2º
2º

LICENÇA PATERNIDADE
DEFIRO NOS TERMOS DO ART.2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 091/2007,
15 (QUINZE) DIAS.
SIGEPE Nº
0505041-6/2016

NOME
EDUARDO FELINTO SANTIAGO

MATRICULA
252.410-4

INICIO
17/10/2016

LICENÇA NOJO
DEFIRO NOS TERMOS DO INCISO II, DO ART.170, DA LEI Nº 6.123/68,
08 (0ITO) DIAS.
SIGEPE Nº
0505787-5/2016
0505792-1/2016

NOME
LUIS EDUARDO DE ALMEIDA
LUIS EDUARDO DE ALMEIDA

MATRICULA
180.280-1
250.179-1

INICIO
04/10/2016
04/10/2016

RETIFICAÇÃO:
NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 10.11.2016, REFERENTE AO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DE ZELIA FENENA DA SILVA ALMEIDA,
MATRÍCULA 141.315-5, ONDE SE LÊ: ZELIA FENENA DA SILVA ALMEIDA, LEIA-SE: ZELIA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA. SIGEPE .
0494723-2/2016, GRE METRO NORTE.

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 17/11/2016.
AI SF nº 2012.000000927014-73 TATE Nº 00.512/13-3. AUTUADO: TEMPERO GOURMET EMPRESA DE ALIMENTAÇÃO LTDA.
CACEPE: 0385649-63. ADVOGADO: RAIMUNDO EUFRÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, OAB/PE: 24.183 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª
TJNº0056/2016(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MONITORIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE AUTO. CRÉDITOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DE CRÉDITOS
PRESUMIDOS ESCRITURADOS. PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de nulidades: a ação fiscal de monitorização não impede a lavratura de auto
de infração desde 1º/7/2009 (art. 40, § 1º, II, Lei nº 10.654/1991).2. Não há, no SEF do contribuinte (escrita fiscal para todos os efeitos da
legislação estadual – art. 3º, I, da Lei nº 12.333/2003), qualquer informação acerca da origem do crédito presumido utilizado. 3. Os documentos
fiscais relativos a operações beneficiadas por crédito presumido devem ser registrados com a indicação da legislação pertinente à hipótese no
campo “Observações” (art. 5º do Decreto nº 25.372/2003). O lançamento de valor a título de crédito presumido é condicionado à indicação da
origem do crédito (art. 69, II, da Portaria SF nº 393/1984). 4. Ausência de prova da origem dos créditos utilizados: não apresentação no curso
do processo dos documentos fiscais que acobertaram as operações beneficiadas. 5. Retroatividade da lei tributária penal mais benéfica ao
contribuinte (art. 106, II, “c”, CTN). Minoração da penalidade aplicável à utilização de créditos inexistentes para 90% do valor registrado (art. 10,
V, “f”, Lei nº 11.514/1997). Tipo infracional adequado à conduta, por terem sido glosados créditos presumidos lançados na apuração do ICMS, e
não redutores de saldo devedor apurado. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar o auto de infração válido
e procedente, confirmando como devida a quantia original de R$454.266,69 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e sessenta e seis
reais e sessenta e nove centavos), mas reduzindo a penalidade para 90% deste valor, e acréscimos legais.
AI SF 2013.000005252639-18 TATE Nº 00.001/14-7. AUTUADA: REGINA DECORAÇÕES LTDA. CACEPE: 0364873-76. ADVOGADO:
FERNANDO HENRIQUE VALENÇA BOUDOUX, OAB/PE: 28.791. ACÓRDÃO 2ª TJNº0057/2016(11). RELATOR: JULGADOR
DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS POR REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES
SEM ESCRITURAÇÃO EM LIVRO OU EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL APURADA ATRAVÉS DE DADOS FORNECIDOS POR
OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO. PROCEDÊNCIA. 1. Embora o
defendente tenha afirmado haver parcelado o saldo de imposto ora cobrado, não há qualquer prova ou registro disto. 2. Inexistência de
nulidades e mérito incontroverso por ausência de impugnação específica. 3. Tipo infracional correspondente à conduta de não recolher
o imposto relativo a operações não escrituradas nos livros fiscais próprios e cujos documentos fiscais não tenham sido emitidos (art.
10, VI, “d”, Lei nº 11.514/1997). Responsabilidade por infrações da legislação tributária independente da intenção do agente (art. 136,
CTN). Incompetência deste órgão para análise da constitucionalidade de norma prevista em lei vigente (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991).
Retroatividade da lei tributária penal mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c”, CTN): multa minorada para 90% do valor do imposto
não recolhido. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar o auto de infração válido e procedente,
confirmando como devida a quantia de R$19.690,58 (dezenove mil, seiscentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos) a título de
imposto, mas reduzindo de ofício a penalidade para 90% do valor do principal, além dos acréscimos legais.
AI SF 2014.000001889692-37 TATE Nº 00.609/14-5. AUTUADA: VIDA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E
INFORMÁTICA LTDA. CACEPE: 0364546-05. ADVOGADOS: MARIA REGINA DE LIMA GULDE MENDONÇA, OAB/PE: 30.134;
RUDOLF DE LIMA GULDE; OAB/PE: 31.300 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJNº0058/2016(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO
AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SÁIDAS POR SALDO CREDOR NA CONTA CAIXA.
INCOMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Presunção de omissão de saídas tributadas pela
verificação de saldo credor na conta caixa (art. 29, III, Lei nº 11.514/1997). Montante utilizado como base de cálculo do imposto, calculado
à alíquota de 17% (art. 32, § 3º, Lei nº 11.514/1997). 2. Inexistência de nulidades e mérito incontroverso por ausência de impugnação
específica. 3. Carência de competência para análise da constitucionalidade de norma prevista em lei vigente pelo órgão de julgamento
administrativo (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). Tipo infracional adequado à conduta de não recolher o imposto devido em razão do não
registro de documentos fiscais nos livros fiscais próprios, apurando-se a prática de atos fraudulentos, tais como o saldo credor de caixa.
4. Retroatividade da lei tributária penal mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c”, CTN). Minoração da penalidade aplicável à infração
para 90% do valor do imposto (art. 10, VI, “i”, Lei nº 11.514/1997). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em
declarar o auto de infração válido e procedente, confirmando como devida a quantia de R$18.607,61 (dezoito mil, seiscentos e sete reais
e sessenta e um centavos), mas reduzindo a penalidade para 90% do valor do principal, além dos acréscimos legais.
AI SF 2016.000001909977-54 TATE Nº 00.802/16-6. AUTUADA: MUSA MAISON LTDA. CACEPE: 0237641-55. ADVOGADO: FERNANDO
DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE: 12.106-D E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJNº0059/2016(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO
AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS ANTECIPADO (CÓDIGO 058-2) EXIGIDO
EM EXTRATO FRONTEIRAS. PROCEDÊNCIA. 1. A autoridade fiscal autuante apresentou regular intimação para que o contribuinte
quitasse os débitos vencidos indicados no extrato do sistema Fronteiras. Inexistência de vícios na ordem de serviço. 2. O lançamento foi
baseado em extrato de documentos fiscais fornecido por sistema fazendário, alimentado por dados constantes de notas fiscais eletrônicas,
e não em livro fiscal escriturado pelo contribuinte. O auto de infração, portanto, era a via idônea à constituição do crédito. 3. Irregularidades
processuais sanadas de ofício e mérito incontroverso por ausência de impugnação específica. Penalidade adequada à conduta praticada
(art. 10, XV, “i”, Lei nº 11.514/1997). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar o auto de infração válido e
integralmente procedente, declarando-se devida a quantia original de R$69.728,45 (sessenta e nove mil, setecentos e vinte e oito reais e
quarenta e cinco centavos) relativa ao imposto não recolhido, mais a penalidade de 60% sobre este valor e os acréscimos legais.
Recife, 17 de novembro de 2016.
Flávio de Carvalho Ferreira.
Presidente

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO na QUINTA-FEIRA DIA 25/11/2016 - às 10h30min – 9º Andar,
Sala 902, do Edifício San Rafael sito à Avenida Dantas Barreto nº 1186 nesta cidade do Recife.
RELATOR JULGADOR MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA
01. AI SF 2015.000008441612-22 TATE 00.263/16-8. AUTUADA: FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. CACEPE: 026047365. ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE 19.632: ABÉRIDES NICÉAS DE A NETO, OAB/PE 26.646 e OUTROS.
02. AI SF 2008.000003748721-34 TATE 00.838/12-8. AUTUADA: MAX – CONFECÇÕES LTDA. CACEPE: 18.1.090.0337709-7.
ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE 12.106-D e OUTROS.
03. AI SF 2011.000001287053-80 TATE 00.472/11-5. AUTUADA: NESTLÉ BRASIL LTDA. CACEPE: 0000971-79. ADVOGADO: CARLOS
ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA, OAB/PE 22.633 e OUTROS.
RELATOR JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL
04. AI SF 2014.000006029860-56 TATE 00.286/15-0. AUTUADA: FOCUS DISTRIBUIDORA LTDA. CACEPE: 0383924-96. ADVOGADA:
CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/PE 13.458 e OUTROS.
Recife, 17 de novembro de 2016.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
3ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 17.11.2016
AI SF 2014.000001018015-51 TATE 00.579/14-9. AUTUADA: PETRÓLEO DO VALLE LTDA. CACEPE: 0375775-73. ADVOGADO:
SIZENANDO MEIRA MAIA FILHO, OAB/BA 42.163. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0056/2016(06). RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M
A FONSECA. EMENTA: 1. A presente exigência tributária refere-se a ICMS normal relativo a vendas de etanol hidratado-AEHC, cujas
notas fiscais emitidas não foram escrituradas, consequentemente, não ocorreu apuração nem recolhimento do imposto. 2. PEDIDO

Ano XCIII • NÀ 214 - 11

DE DILIGÊNCIA: Indeferido. A denúncia não apresenta qualquer controvérsia a ser esclarecida. 3. O Impugnante não contestou o
valor do débito apurado, mas se insurgiu contra a obrigação tributária, alegando o direito de compensar o débito fiscal lançado com os
créditos fiscais do período. 4. Os créditos fiscais reclamados não foram lançados na escrita fiscal, assim, por força das regras relativas à
compensação do imposto (artigo 14 da Lei estadual n. 11.408/96 c/c art. 51 do RICMS/PE), ao contribuinte não podem ser reconhecidos
os créditos pugnados. O direito de compensar créditos fiscais está condicionado à sua escrituração nos livros fiscais (artigo 23 da lei
complementar 87/96 e artigo 14 c/c art. 51 do decreto 14.876/91). 5. QUANTO À PENALIDADE APLICADA - DE OFÍCIO: A lei estadual
n. 15.600/2015 modificou o artigo 10, VI, “b” da lei estadual n. 11.514/97, estabelecendo multa no percentual de 70% ao invés de 120%,
ou seja, a nova redação do artigo 10, VI, “b”, estabeleceu penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática da
infração denunciada. É de se aplicar o que determina o artigo 106, II, do CTN. 6. ACORDAM os Membros da 3ªTJ, por unanimidade de
votos, nos termos da fundamentação acima, julgar procedente em parte o presente lançamento tributário, no sentido de que o Acusado
recolha aos cofres do Tesouro Estadual, ICMS-normal no valor de R$ R$3.001.161,51(três milhões, hum mil, cento e sessenta e hum reais
e cinquenta e hum centavos), a ser acrescido da multa de 70% (lei estadual n. 15.600/2015 c/c artigo 106, II, do CTN), dos juros legais
cabíveis, atualizado monetariamente até a data do efetivo recolhimento.
AI SF 2014.000001003605-41 TATE 00.580/14-7. AUTUADA: PETRÓLEO DO VALLE LTDA. CACEPE: 0375775-73. ADVOGADO:
SIZENANDO MEIRA MAIA FILHO, OAB/BA 42.163. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0057/2016(06) RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M
A FONSECA. EMENTA: 1.A denúncia é de ICMS-st retido e não recolhido aos cofres públicos pelo Acusado quando das vendas de
etanol hidratado – AEHC.2. Os argumentos trazidos pelo Defendente são incompatíveis com o fato denunciado, vez que o imposto
lançado consta de notas fiscais de saídas de etanol hidratado – AEHC, emitidas pela autuada, com retenção do ICMS substituição
tributária e não baseado em pauta fiscal. 3. QUANTO À PENALIDADE APLICADA - DE OFÍCIO: A lei estadual n. 15.600/2015
modificou o artigo 10, VI, “h” da lei estadual n. 11.514/97, estabelecendo multa no percentual de 100% ao invés de 280%, ou seja, a
nova redação do artigo 10, VI, “h”, estabeleceu penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração
denunciada. É de se aplicar o que determina o artigo 106, II, do CTN. 4. ACORDAM os Membros da 3ª TJ, por unanimidade de votos,
nos termos da fundamentação acima, julgar procedente em parte o presente lançamento tributário, no sentido de que o Acusado
recolha aos cofres do Tesouro Estadual, ICMS-ST no valor de R$494.722,30(quatrocentos e noventa e quatro mil, setecentos e vinte e
dois reais e trinta centavos), a ser acrescido da multa de 100% (lei estadual n. 15.600/2015 c/c artigo 106, II, do CTN), a qual deverá
ser majorada em 50% em razão de circunstância agravante (reincidência, artigo 11, I, da lei estadual n. 11.514/97), dos juros legais
cabíveis, atualizado monetariamente até a data do efetivo recolhimento.
AI SF 2014.000001016835-14 TATE 00.581/14-3. AUTUADA: PETRÓLEO DO VALLE LTDA. CACEPE: 0375775-73. ADVOGADO:
SIZENANDO MEIRA MAIA FILHO, OAB/BA 42.163. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0058/2016(06). RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M
A FONSECA. EMENTA. 1. Denúncia contém lançamento tributário relativo à diferença do ICMS-st destacado a menor quando da venda
de etanol hidratado-AEHC. 2. A Ilicitude apontada na denúncia não foi negada pela autuada que, em sua defesa, alega, tão somente,
a ilegalidade da exigibilidade tributária com base em pauta fiscal. 3. Não compete a esta instância julgadora apreciar a ilegalidade ou
inconstitucionalidade de qualquer ato normativo (§10, artigo 4º, da lei estadual n. 10.654/91). 4. QUANTO À PENALIDADE APLICADA DE OFÍCIO: A lei estadual n. 15.600/2015 modificou o artigo 10, XV, “a” da lei estadual n. 11.514/97, estabelecendo multa no percentual
de 70% ao invés de 100%, ou seja, a nova redação do artigo 10, XV, “a”, estabeleceu penalidade menos severa que a prevista na lei
vigente ao tempo da prática da infração denunciada. É de se aplicar o que determina o artigo 106, II, do CTN. 5. ACORDAM os Membros
da 3ªTJ, por unanimidade de votos, nos termos da fundamentação acima, julgar procedente em parte o presente lançamento tributário,
no sentido de que o Acusado recolha aos cofres do Tesouro Estadual, ICMS-ST no valor de R$166 291,70(cento e sessenta e seis mil,
duzentos e noventa e hum reais e setenta centavos), a ser acrescido da multa de 70% (lei estadual n. 15.600/2015 c/c artigo 106, II, do
CTN), dos juros legais cabíveis, atualizado monetariamente até a data do efetivo recolhimento.
AI SF 2014.000005369775-38 TATE 00.001/15-5. AUTUADA: TUPAN CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CACEPE:
0098483-39. ADVOGADA: CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/PE 13.458 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0059/2016(06).
RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA: 1. Auto de infração que exige ICMS recolhido a menor e que deveria
ter sido recolhido no código 043-4 por contribuinte credenciado como atacadista de material de construção. 2. PRELIMINAR: Pretende
o defendente a nulidade do presente auto de infração, em razão de ter havido, relativamente ao período da fiscalização e autuação,
duas ordens de serviço e ações fiscais anteriores. Não poderia, sim, o Fisco, sob pena de bis in idem, exigir, pelo mesmo fato imponível,
duas ou mais vezes, o mesmo tributo, mas tal não ocorreu, inexistindo, assim, a reivindicada nulidade. 3. QUANTO AO PEDIDO DE
PERÍCIA: Rejeito. Inexistem questões controvertidas a serem dirimidas. 4. O contribuinte-acusado é credenciado na sistemática da
lei estadual n. 13.790/2009 e do decreto estadual n. 33.707/2009, desde 01/07/2009, logo, nos períodos objeto de autuação, estava o
estabelecimento Defendente submetido as citadas normas e, como tal, obrigado ao dito recolhimento mínimo de 3%. O legislador criou
a referida sistemática como alternativa para o contribuinte, posto que é opcional, conforme consta do artigo 1º da mencionada lei. 5. O
artigo 3º, da citada lei, condiciona a fruição dos incentivos à não fruição concomitante do PRODEPE e a recolher, em cada semestre, o
montante de ICMS mínimo correspondente a 3% sobre o total das saídas. O decreto regulamentador reza o mesmo, nos artigos 2º e 6º. 6.
QUANTO Á PENALIDADE APLICADA:A lei estadual n. 15.600/2015 modificou o artigo 10, VIII, “a”, item 3, da lei estadual nº. 11.514/97,
estabelecendo a multa no percentual de 60% ao invés de 90%. 7. ACORDAM os Membros da 3ªTJ: a) Por unanimidade de votos, nos
termos da fundamentação acima, rejeitar preliminar de nulidade suscitada, o pedido de perícia formulado, bem como, de ofício, reduzir a
penalidade aplicada nos termos da lei estadual n. 15.600/2015; b) por maioria de votos, julgar procedente em parte o presente auto de
infração determinando que o contribuinte-acusado recolha aos cofres do Tesouro Estadual, a título de ICMS, o valor de R$ 4.787.431,11
(quatro milhões setecentos e oitenta e sete mil quatrocentos e trinta e um reais e onze centavos), a ser acrescido da penalidade de
60%(artigo10, inciso VIII, alínea “a”, item 3 da lei estadual nº. 11.514/1997 com a nova redação da lei estadual n. 15.600/2016), dos juros
legais devidos, atualizado monetariamente até a data do efetivo recolhimento. Vencida a Dra. Maira Cavalcanti, que votou no sentido de
excluir do recolhimento mínimo de 3%(do ICMS) as mercadorias submetidas à substituição tributária.
Recife, 17 de novembro de 2016.
Terezinha M A Fonseca
Presidente

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 16.11.2016
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2016.000005486542-13. TATE 00.922/16-1. REQUERENTE: CELINA
ALVES FIGUERÊDO, CPF/MF: 864.107.414-72. ADVOGADO: JOSÉ DEMÉTRIO PEREIRA FILHO, OAB/PE Nº 13.168. RELATOR:
JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. PROLATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº0122/2016(02). EMENTA: ICD. PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO. AUTORIDADE AUTUANTE ATRIBUIU OS VALORES DA
AVALIAÇÃO E REAVALIAÇÃO SEM QUALQUER RESPALDO MERCADOLÓGICO E ATÉ MESMO SEM DESCREVER O IMÓVEL,
OBJETO DO LANÇAMENTO. REQUERENTE SANEOU DEFEITO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO PEDIDO. VALOR ATRIBUÍDO
AO IMÓVEL CONSTANTE NO TERCEIRO LAUDO DE AVALIAÇÃO, POR SER O MAIS COMPLETO. O Pleno do TATE, por maioria
de votos, conheceu do pedido de revisão de reavaliação, nos termos do voto do revisor, vencidos os julgadores Gabriel Ulbrik Guerrera
(relator), Maíra Neves Bezerra Cavalcanti e Marcos Antônio Gamboa Silva e também por maioria, com o voto de desempate do presidente
em exercício, atribuir ao imóvel, o valor de R$ 187.680,00, nos termos do voto do julgador Marconi de Queiroz Campos (revisor),
vencidos os julgadores Gabriel Ulbrik Guerrera (relator), Flávio de Carvalho Ferreira, Marcos Antônio Gamboa Silva, Maíra Neves Bezerra
Cavalcanti , Diogo Melo de Oliveira e Carla Cristiane de França Oliveira. (dj.09.11.2016)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0027/2015(11) Nº 2014.000003920625-11 TATE 00.070/15-7.
AUTUADO: J S FILHOS & CIA LTDA. CACEPE: 042736560. ADVOGADO: ALÍRIO RIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/PE N°12.302
E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº0123/2016(05). EMENTA: 1. AUTO
DE INFRAÇÃO VÁLIDO. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE DENÚNCIA E/OU CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, APÓS
A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. 1.1. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS PERÍODOS DE 01/2013 A 07/2014.
INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SERVIÇO PARA O AUTUANTE FISCALIZAR OS ALUDIDOS PERÍODOS. 2. INCENTIVO FISCAL. LEI
13.179/2006. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS, BOLSAS, CINTOS E BOLAS ESPORTIVAS. 2.1.
USO INDEVIDO DO CRÉDITO PRESUMIDO. NÃO IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO PARA GOZO DO INCENTIVO (CONTRATAÇÃO DE
NO MÍNIMO 200 VAGAS DE EMPREGO DIRETO, NO PRIMEIRO EXERCÍCIO DE FRUIÇÃO). 3. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA,
POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 4. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. O PLENO DO TATE, no exame e julgamento do
RO interposto ao Acórdão 4ª TJ Nº0027/2015(11), e considerando os fatos e fundamentos seguintes: 1. Preliminarmente. 1.1. Clareza
e precisão na descrição do ilícito, e no motivo ou fundamento legal que suscitou a impugnação do crédito presumido. 1.2. A falha do
autuante, na demonstração do valor de como foi alcançado o imposto lançado, foi sanada com a juntada de Planilha de fls. 120, da
qual foi o contribuinte devidamente intimado e instado a se manifestar. 1.3. A juntada da planilha, após a notificação do lançamento,
não importou em alteração da denúncia ou do fundamento legal do lançamento e nem em alteração do crédito tributário notificado ao
contribuinte, e nem tampouco o novo documento caracteriza o alegado ‘erro de direito’ ou erro da aplicação da norma ao fato concreto
denunciado; 1.4. De acordo com a Ordem de Serviço de fls. 11, o Auditor, responsável pela lavratura do Auto, só estava autorizado a
fiscalizar os exercícios de 01/2011 a 12/2012, de sorte que, sem a devida autorização da repartição fazendária, a ação fiscal não poderia
abranger os exercícios de 2013 e 2014. Nulos os lançamentos dos créditos tributários de relativos aos períodos de 01/2013 a 07/2014.
2. No Mérito. 2.1. Falta de recolhimento do ICMS Normal decorrente de uso indevido do crédito presumido, previsto na Lei 13.179/2006.
Não adimplida a condição para gozo do benefício, prevista no art. 3º, I, ‘c’, item 2 da referida Lei. Até dezembro/2012, o contribuinte/
beneficiário não havia gerado as 200 vagas de emprego direto, o que deveria ter ocorrido até setembro/2012. 2.2. Inexigibilidade da
multa aplicada, por falta de previsão legal. A penalidade prevista no art. 10, V, ‘c’ da Lei 11.514/97, nos períodos autuados, incidia quando
constatada a falta de recolhimento do imposto em decorrência de uso de crédito fiscal inexistente. O ‘crédito fiscal’ e o ‘crédito presumido’
não têm a mesma origem e natureza jurídica, embora ambos sejam redutores do imposto a pagar. Por força da regra do § 6º do art. 10
da Lei 11.514/97, os fatos tipificados nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do inciso V, do mesmo artigo, não abrangiam toda e qualquer irregularidade
verificada na sistemática de apuração do imposto, mas apenas as irregularidades relativas ao crédito fiscal, correspondente a imposto,
exigido ou pago pelo contribuinte, ACORDA, por unanimidade de votos, em preliminarmente, rejeitar a arguição de nulidade do Auto de
Infração, mas declarar nulos os lançamentos dos créditos tributários dos períodos de janeiro/2013 a julho/2014, e, no mérito, em julgar
parcialmente procedente lançamento, condenando-se o contribuinte ao pagamento do imposto devido, nos períodos de setembro/2011 a
dezembro/2012, no valor total de R$ 3.496.752,94 (três milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, setecentos e cinquenta e dois reais e
noventa e quatro centavos), acrescido dos juros legais e excluída a multa aplicada na inicial. (dj.09.11.2016)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0014/2016(01) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2015.000001330581-63.
TATE 00.462/15-2. AUTUADA: COMERCIAL OESTE LTDA. CACEPE: 0297480-03. ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BATISTA MONTEIRO,
OAB/PE Nº 804-B. RELATOR JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº0124/2016(11). EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO PRESUMIDO. SISTEMÁTICA ATACADISTA (LEI

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