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DOEPE - Recife, 2 de dezembro de 2016 - Página 27

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DOEPE 02/12/2016 - Pág. 27 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 02/12/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 2 de dezembro de 2016
CALUMBI
CAMARAGIBE
CAMOCIM DE SÃO FÉLIX
CAMUTANGA
CANHOTINHO
CAPOEIRAS
CARNAÍBA
CARNAUBEIRA DA PENHA
CARPINA
CARUARU
CASINHAS
CATENDE
CEDRO
CHÃ DE ALEGRIA
CHÃ GRANDE
CONDADO
CORRENTES
CORTÊS
CUMARU
CUPIRA
CUSTÓDIA
DORMENTES
ESCADA
EXU
FEIRA NOVA
FERREIROS
FLORES
FLORESTA
FREI MIGUELINHO
GAMELEIRA
GARANHUNS
GLÓRIA DO GOITÁ
GOIANA
GRANITO
GRAVATÁ
IATI
IBIMIRIM
IBIRAJUBA
IGARASSU
IGUARACI
INAJÁ
INGAZEIRA
IPOJUCA
IPUBI
ITACURUBA
ITAÍBA
ITAMARACÁ
ITAMBÉ
ITAPETIM
ITAPISSUMA
ITAQUITINGA
JABOATÃO DOS GUARARAPES
JAQUEIRA
JATAÚBA
JATOBÁ
JOÃO ALFREDO
JOAQUIM NABUCO
JUCATI
JUPI
JUREMA
LAGOA DO CARRO
LAGOA DO ITAENGA
LAGOA DO OURO
LAGOA DOS GATOS
LAGOA GRANDE
LAJEDO
LIMOEIRO
MACAPARANA
MACHADOS
MANARI
MARAIAL
MIRANDIBA
MOREILÂNDIA
MORENO
NAZARÉ DA MATA
OLINDA
OROBÓ
OROCÓ
OURICURI
PALMARES
PALMEIRINA
PANELAS
PARANATAMA
PARNAMIRIM
PASSIRA
PAUDALHO
PAULISTA
PEDRA
PESQUEIRA
PETROLÂNDIA
PETROLINA
POÇÃO
POMBOS
PRIMAVERA
QUIPAPÁ
QUIXABA
RECIFE
RIACHO DAS ALMAS
RIBEIRÃO
RIO FORMOSO
SAIRÉ
SALGADINHO
SALGUEIRO
SALOÁ
SANHARÓ
SANTA CRUZ

2.424.106
284.007.942
11.141.092
175.423.342
13.329.225
11.631.716
10.867.660
1.841.351
460.408.510
2.270.077.304
1.312.625
32.736.073
22.402.244
5.322.653
19.993.684
17.766.881
23.262.294
16.951.531
7.847.144
35.678.549
77.903.655
24.249.508
345.652.633
23.808.147
14.433.280
10.353.286
10.672.037
112.260.514
9.209.575
11.996.884
690.939.359
188.700.396
523.911.159
2.379.071
270.994.865
6.399.498
19.086.495
2.342.175
1.525.352.694
4.503.179
22.157.972
895.912
5.198.792.592
112.673.533
3.585.003
9.753.039
24.091.665
86.300.310
8.271.345
826.479.396
8.479.649
9.168.646.157
3.161.115
9.702.167
13.146.693
35.574.147
3.723.929
2.031.189
7.264.480
6.477.055
12.761.316
106.221.919
3.952.649
5.000.787
52.225.047
64.439.075
129.201.252
30.373.874
8.089.640
3.099.485
3.182.042
11.854.230
5.153.832
132.916.412
154.644.528
1.632.286.182
27.953.095
15.344.606
98.087.701
210.622.562
2.165.863
8.848.436
7.369.298
15.946.982
16.556.579
89.256.278
1.721.571.800
8.830.756
161.892.290
300.041.135
1.793.021.966
6.207.877
137.512.779
73.490.364
7.532.682
2.602.320
19.174.391.772
16.332.441
65.525.248
138.627.199
10.718.877
2.038.206
217.635.924
3.976.061
17.219.249
7.883.277

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
2.634.873
323.079.327
15.609.550
239.905.838
30.537.133
12.810.603
14.327.040
2.239.672
465.206.390
2.286.752.825
2.084.497
31.700.556
15.826.468
11.247.998
24.354.831
26.360.349
20.291.413
42.505.187
9.321.709
43.215.514
100.518.113
27.525.551
310.763.094
25.971.840
17.326.825
9.675.325
13.793.880
125.930.972
12.096.098
13.789.904
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20.308.925
2.693.447
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5.684.872
20.571.563
2.057.527
12.617.523.781
117.228.030
4.110.556
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109.935.265
9.260.000
911.946.466
12.577.176
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4.220.299
10.267.521
16.246.950
35.529.231
50.682.574
3.047.539
10.325.393
5.946.951
22.589.919
131.969.866
6.192.957
5.942.593
76.333.030
72.738.459
155.455.717
47.485.570
10.084.208
4.703.159
3.334.596
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6.570.581
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137.533.016
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32.343.015
15.429.836
110.660.128
187.665.535
2.375.455
10.904.024
4.712.242
16.870.450
21.345.729
87.963.192
1.712.968.519
16.642.133
179.517.796
297.060.827
2.113.700.234
7.350.735
113.042.096
65.747.109
10.285.843
3.158.474
17.893.314.654
22.138.872
79.331.259
169.946.683
9.952.774
2.816.587
235.607.952
5.005.050
18.699.352
10.612.963

0,0037%
0,4413%
0,0193%
0,3001%
0,0312%
0,0178%
0,0182%
0,0030%
0,6754%
3,3253%
0,0024%
0,0471%
0,0282%
0,0118%
0,0322%
0,0318%
0,0319%
0,0422%
0,0125%
0,0572%
0,1292%
0,0376%
0,4808%
0,0362%
0,0230%
0,0147%
0,0177%
0,1732%
0,0154%
0,0187%
1,0864%
0,2881%
1,2787%
0,0039%
0,4183%
0,0105%
0,0287%
0,0037%
2,5329%
0,0074%
0,0313%
0,0021%
12,6540%
0,1676%
0,0056%
0,0165%
0,0399%
0,1421%
0,0127%
1,2648%
0,0152%
13,0551%
0,0053%
0,0145%
0,0213%
0,0519%
0,0375%
0,0037%
0,0127%
0,0091%
0,0253%
0,1726%
0,0073%
0,0079%
0,0927%
0,0997%
0,2065%
0,0560%
0,0132%
0,0056%
0,0047%
0,0189%
0,0085%
0,1959%
0,2141%
2,5575%
0,0438%
0,0225%
0,1518%
0,2918%
0,0033%
0,0143%
0,0089%
0,0239%
0,0274%
0,1294%
2,5073%
0,0182%
0,2484%
0,4360%
2,8364%
0,0098%
0,1840%
0,1020%
0,0129%
0,0042%
27,1163%
0,0278%
0,1051%
0,2238%
0,0151%
0,0035%
0,3300%
0,0065%
0,0261%
0,0134%

0,0028%
0,3310%
0,0145%
0,2251%
0,0234%
0,0133%
0,0137%
0,0022%
0,5065%
2,4939%
0,0018%
0,0353%
0,0212%
0,0089%
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0,0239%
0,0239%
0,0316%
0,0093%
0,0429%
0,0969%
0,0282%
0,3606%
0,0272%
0,0173%
0,0110%
0,0133%
0,1299%
0,0116%
0,0141%
0,8148%
0,2160%
0,9590%
0,0029%
0,3137%
0,0079%
0,0215%
0,0027%
1,8996%
0,0055%
0,0234%
0,0016%
9,4905%
0,1257%
0,0042%
0,0123%
0,0299%
0,1066%
0,0096%
0,9486%
0,0114%
9,7913%
0,0040%
0,0109%
0,0160%
0,0389%
0,0281%
0,0027%
0,0095%
0,0068%
0,0190%
0,1295%
0,0055%
0,0060%
0,0695%
0,0748%
0,1549%
0,0420%
0,0099%
0,0042%
0,0036%
0,0142%
0,0064%
0,1469%
0,1606%
1,9181%
0,0329%
0,0168%
0,1138%
0,2188%
0,0025%
0,0107%
0,0067%
0,0179%
0,0206%
0,0971%
1,8805%
0,0137%
0,1863%
0,3270%
2,1273%
0,0074%
0,1380%
0,0765%
0,0097%
0,0031%
20,3372%
0,0209%
0,0788%
0,1678%
0,0113%
0,0026%
0,2475%
0,0049%
0,0196%
0,0100%

SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
SANTA FILOMENA
SANTA MARIA DA BOA VISTA
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
SANTA TEREZINHA
SÃO BENEDITO DO SUL
SÃO BENTO DO UNA
SÃO CAETANO
SÃO JOÃO
SÃO JOAQUIM DO MONTE
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
SÃO JOSÉ DO BELMONTE
SÃO JOSÉ DO EGITO
SÃO LOURENÇO DA MATA
SÃO VICENTE FÉRRER
SERRA TALHADA
SERRITA
SERTÂNIA
SIRINHAÉM
SOLIDÃO
SURUBIM
TABIRA
TACAIMBÓ
TACARATU
TAMANDARÉ
TAQUARITINGA DO NORTE
TEREZINHA
TERRA NOVA
TIMBAÚBA
TORITAMA
TRACUNHAÉM
TRINDADE
TRIUNFO
TUPANATINGA
TUPARETAMA
VENTUROSA
VERDEJANTE
VERTENTE DO LÉRIO
VERTENTES
VICÊNCIA
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
XEXÉU
TOTAL DO ESTADO
* Valores Provisórios

7.206.515
372.404.449
5.197.430
28.868.558
6.672.926
3.166.500
3.341.741
108.452.197
65.003.778
12.942.890
6.819.112
31.820.892
30.506.428
36.987.560
255.856.621
18.379.019
436.664.308
7.127.917
37.603.167
380.159.824
1.149.435
159.640.431
36.234.406
14.295.415
12.277.990
61.698.411
40.710.767
1.373.688
5.042.735
134.365.483
154.725.433
4.574.526
145.616.550
19.177.795
7.364.664
5.835.049
13.894.924
4.253.200
16.916.208
19.915.670
69.045.477
1.912.584.610
4.682.286
64.340.797.599

Ano XCIII • NÀ 224 - 27
10.891.018
498.725.811
7.572.551
41.375.889
9.840.344
4.894.150
3.330.804
120.283.611
136.108.468
13.321.486
9.279.301
33.686.531
33.082.623
50.177.907
282.148.438
19.820.992
491.030.873
9.605.021
38.835.594
444.576.830
1.190.865
169.197.359
37.647.280
12.806.645
273.762.257
70.146.976
43.833.184
1.800.382
5.310.890
127.247.636
189.897.354
6.411.446
146.512.139
16.883.112
9.369.998
9.506.970
19.928.054
5.246.174
16.814.176
27.048.477
100.768.099
1.937.430.726
6.711.866
73.239.222.811

0,0130%
0,6299%
0,0092%
0,0507%
0,0119%
0,0058%
0,0049%
0,1664%
0,1434%
0,0192%
0,0116%
0,0477%
0,0463%
0,0630%
0,3915%
0,0278%
0,6746%
0,0121%
0,0557%
0,5989%
0,0017%
0,2396%
0,0539%
0,0199%
0,1964%
0,0958%
0,0616%
0,0023%
0,0075%
0,1913%
0,2499%
0,0079%
0,2132%
0,0264%
0,0121%
0,0110%
0,0244%
0,0069%
0,0246%
0,0339%
0,1224%
2,8090%
0,0082%
100,0000%

0,0098%
0,4724%
0,0069%
0,0380%
0,0089%
0,0044%
0,0037%
0,1248%
0,1076%
0,0144%
0,0087%
0,0358%
0,0347%
0,0472%
0,2936%
0,0209%
0,5059%
0,0091%
0,0418%
0,4492%
0,0013%
0,1797%
0,0404%
0,0149%
0,1473%
0,0719%
0,0462%
0,0017%
0,0057%
0,1435%
0,1874%
0,0059%
0,1599%
0,0198%
0,0091%
0,0083%
0,0183%
0,0052%
0,0185%
0,0255%
0,0918%
2,1067%
0,0062%
75,0000%

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 30.11.2016
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0002/2016(02) AUTO DE INFRAÇÃO SF
N° 2014.000006320433-46. TATE 00.459/15-1. AUTUADA: NASCIMENTO & FERREIRA LTDA. CACEPE: 0273179-78. RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº134/2016(01). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA
DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS COM BASE EM DIVERGÊNCIA ENTRE A ESCRITA FISCAL E AS SAÍDAS DECLARADAS
NO IMPOSTO DE RENDA. PRESUNÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. 1 - As hipóteses de presunção
estabelecida no ART. 29, da Lei 11.514/91, não contempla a trazida pela fiscalização. A atividade do lançamento é regida pelo princípio
da legalidade, e em se tratando de presunção esta deve estar prevista em lei. Não se admite a presunção de omissão de saídas de
mercadorias tributadas baseadas em conflitos de registros de informações entre as prestadas ao SEF e ao IRPJ, inclusive destes
fatos não se pode inferir a ocorrência de falta de recolhimento do ICMS denunciada, pois inexiste correlação entre o fato presumido e
o presuntivo. Na verdade, o auto de infração está baseado em meros indícios de que o registro ofertado à Receita Federal tinha mais
credibilidade do que o seu registro SEF. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso ordinário da Procuradoria nos termos da Ementa acima. (dj.23.11.2016).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 3ªTJ Nº0043/2016(12) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2011.000003015808-90.
TATE 00.397/12-1. AUTUADA: TEMAPE – TERMINAIS MARÍTIMOS PERNAMBUCO S/A. CACEPE: 0265176-98. ADVOGADO:
RODOLFO GUILHERME FERNANDES MATTOS, OAB/PE N° 28.471 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO
BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº135/2016(09). EMENTA: 1. ICMS; 2. O FATO QUE MOTIVOU A AUTUAÇÃO FOI QUALIFICADO
COMO “OMISSÃO DE ENTRADAS”, REFERENTE AO COMBUSTÍVEL ÓLEO DIESEL, EM DIVERSOS PERÍODOS MENSAIS
DO ANO-CALENDÁRIO DE 2008, QUANDO SEGUNDO O AUDITOR AUTUANTE TERIA OCORRIDO O CHAMADO “GANHOS DE
COMBUSTÍVEL” POR VARIAÇÃO TÉRMICA; 3. A RECORRENTE AFIRMA QUE: “COM A DEVIDA VÊNIA, NÃO MERECE GUARIDA
O POSICIONAMENTO DA RESPEITÁVEL 3A TURMA JULGADORA DO TATE, UMA VEZ QUE NÃO APLICOU O MELHOR DIREITO
À MATÉRIA, DISTANCIANDO-SE DA LEGISLAÇÃO, DA MELHOR DOUTRINA E DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS À BAILA PELA
RECORRENTE”; 4. ACRESCENTOU A RECORRENTE QUE “COMO SE SABE, DEVIDO À SUA NATUREZA VOLÚVEL, O AUMENTO
OU DIMINUIÇÃO DE TEMPERATURA É CAPAZ DE ALTERAR O VOLUME DE COMBUSTÍVEL DISPONÍVEL NO ESTOQUE DA
EMPRESA. A DEPENDER DA VARIAÇÃO/AUMENTO DA TEMPERATURA, PODEM OCORRER DOIS FENÔMENOS DISTINTOS: (I)
DILATAÇÃO – GANHO DE TEMPERATURA INSUFICIENTE A CAUSAR A EVAPORAÇÃO DO COMBUSTÍVEL, REPRESENTANDO,
POR CONSEGUINTE, EM AUMENTO DO VOLUME DA MERCADORIA, FAVORÁVEL AO PRODUTOR; (II) EVAPORAÇÃO, GANHO
DE TEMPERATURA A PONTO DE CAUSAR UMA PERDA DA PRODUÇÃO, EM PREJUÍZO DO PRODUTOR, QUE NÃO POSSUI
MEIOS PARA RECUPERÁ-LA”; 5. DESTACOU TAMBÉM A RECORRENTE QUE “FACE A INOCORRÊNCIA DE COMPRA E VENDA DE
MERCADORIA, CONCLUI-SE QUE NÃO SE CARACTERIZOU O FATO GERADOR DO ICMS QUE JUSTIFIQUE A SUA COBRANÇA
POR MEIO DE AUTO DE INFRAÇÃO”; 6. CONCLUSÃO: considerando que o assunto em tela já foi tratado, neste órgão de julgamento,
em várias das suas Turmas Julgadoras, e também no Tribunal Pleno, quando neste firmou-se o entendimento uníssono, pelo Acórdão
TP Nr. 0075/2014(12), cujo Relator, Dr. Marconi de Queiroz Campos, conduziu à unanimidade dos votos, pela interpretação, em síntese
irretocável, de que: “O ganho de combustível decorrente da variação de temperatura ambiente não se encontra entre as situações
de incidência do ICMS prevista no artigo 2o da Lei Complementar Nr. 87/96 (artigo 1o da Lei Nr. 12.408/96) e nem se configura em
circulação de mercadoria”; considerando a inexistência, à época dos fatos que ensejaram a autuação enfocada, de normas tributárias
Federal e Estadual que estabelecessem limite de ganho percentual, como, aliás, a ANP (Agência Nacional de Petróleo), em resposta
ao ofício Nr. 012/2011 da Presidência do TATE, afirmou que “não há nenhuma norma, resolução ou portaria referente à variação de
ganho em Distribuidora de Petróleo”; considerando que a empresa autuada é uma distribuidora de combustíveis e não um posto de
serviço de abastecimento por revenda de combustível; considerando tudo o mais que da ementa consta, ACORDA o Tribunal Pleno,
por maioria de votos, vencidos os Julgadores Gabriel Ulbrik Guerrera, Davi Cozzi do Amaral e Diogo Melo de Oliveira (ausente
a Julgadora Relatora a quo, Maíra Neves Bezerra Cavalcanti), no sentido de conhecer do presente Recurso Ordinário, e dar-lhe
total provimento, para reformar a decisão recorrida estampada no Acórdão 3a TJ Nr. 0043/2016(12), e em consequência JULGAR
improcedente o Auto de Infração respectivo, desconstituindo o crédito tributário indevidamente lançado. R.P.I.C. (dj.23.11.2016).
PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO DE RECURSO Nº 2016.000008736908-19 PROCESSO NO TATE: 00.967/16-5.
CONTRIBUINTE: QUANTIQ DISTRIBUIDORA LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0287557-82. ADVOGADOS: FERNANDA ROCHA
TABOADA FONTES (OAB/BA Nº 16.340). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº136/2016(13).
EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. DISPOSITIVOS LEGAIS DENUNCIADOS SUFICIENTEMENTE
DETALHADOS NO AUTO DE INFRAÇÃO. PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA. PERDA DO BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO EM VIRTUDE DA FALTA DE RECOLHIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA. 1. Tendo
em vista que a competência para o julgamento do Recurso Ordinário é do Tribunal Pleno, ex vi art. 14, II, “a” c/c art. 41, II, “a”, art. 79 e
art. 83, II, “a”, todos da Lei do PAT, fica o pedido de reabertura do prazo recursal sujeito à análise do Tribunal Pleno, nos termos do art.
15 da mesma lei. 2. Foram cumpridas as formalidades previstas no art. 72 da Lei do PAT, pois a publicação contém todos os requisitos
exigidos, bem como que a requerente foi regularmente intimada da decisão, já que os Arts. 20 e 68 determinam que a intimação acerca
das decisões dos órgãos do TATE seja feita pelo DOE. 3. O art. 19 da Lei do PAT não é aplicável aos órgãos julgadores, seja em razão
de sua inserção na Seção I – Capítulo III, seja em razão da própria literalidade dos dispositivos ali postos que são todos dirigidos às
autoridades fiscais. 4. A requerente não pode alegar o desconhecimento dos fundamentos do acórdão, seja porque estão delineados
resumidamente na ementa, seja porque, tendo sido publicado na forma da lei, presume-se de conhecimento dos interessados, seja
porque foram proferidos em sessão pública para a qual a autuada fora previamente intimada, seja, ainda, porque os autos poderiam
ser consultados na Secretaria do Tribunal durante o prazo recursal, franqueando-se às partes a consulta aos fundamentos dos votos. O
Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos e nos termos do voto do
Relator, em rejeitar o pedido de nulidade do ato de intimação do Acórdão da 2ª TJ nº0035/2016(03), e, consequentemente, indeferir o
pedido de reabertura do prazo recursal. (dj.23.11.2016).

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