DOEPE 16/12/2016 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCIII • NÀ 233
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
JULGADORAS A APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO (ART. 4º, § 10, DA LEI 10.654/91), mas,
sobretudo de que a decisão dada em 05/03/2015, pelo STF na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade Nr. 4.171, textualizado restou,
no respectivo Acórdão da Corte Suprema, a modulação temporal da inconstitucionalidade, ao fundamento da segurança jurídica, de modo
que os seus efeitos da aludida declaração da ilegalidade do Convênio ICMS Nr. 110/2007, era no sentido ex nunc, para a partir de seis
meses à frente, contados da data da publicação do referido Acórdão STF, ou seja, não retroagindo para alcançar fatos passados, como
os narrados na denúncia; considerando que em relação ao período fiscal de dezembro/2010, efetivamente não tinha ainda decorrido o prazo
de homologação, pois, não obstante a lavratura do AI ter sido em 07/12/2015, e a ciência em 18/12/2015, em ambas as datas ainda estava em
curso a contagem do prazo decadencial dos cinco anos, cuja homologação tácita do período fiscal de Dezembro/2010, só poderia ocorrer a
partir do dia seguinte ao mesmo ter terminado (31.12.2010), e, mais ainda, de ter sido declarado via SEF, o que escrituralmente só ocorreu após
a retrocitada data; considerando que a multa aplicada de 200%, no Auto de Infração, e depois reduzida para 90%, no Acórdão atacado, face
as modificações introduzidas pela Lei Nr. 15.600/2015 na Lei Nr. 11.514/97, ainda assim, tal penalidade aplicada é a prevista para a hipótese de
“falta de recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação não registrada nos livros próprios e cujo documento fiscal não tenha sido
emitido, não sendo portanto aplicável às operações da autuada que estão registradas nos livros fiscais; considerando que as operações com
combustíveis estão sujeitas a um sistema especial de apuração do imposto, previsto no Convênio 110/07, e que inexiste na legislação tributária
do Estado de Pernambuco previsão de penalidade para a referida na hipótese descrita no AI enfocado, ACORDA o Tribunal Pleno, por
unanimidade de votos válidos (mercê das ocorrências de várias abstenções, conforme descritas e justificadas no trecho de ata), em rejeitar as
alegações recursais de decadência sobre o período fiscal de Dezembro/2010, mantidas as reconhecidas no julgamento a quo (períodos desde
01/2010 até 11/2010), e no mérito, JULGAR pelo provimento parcial do RO em tela, para reformar o Acórdão atacado, mantendo a exigência
tributária do valor principal do ICMS denunciado e comprovadamente devido, na ordem histórica e original de R$1.859.898,50 (…) mais os
acréscimos financeiros, calculáveis na forma da legislação de regência, na data do efetivo recolhimento, excluindo-se a multa, porquanto,
como já explicitado, afasta-se a penalidade por falta de previsão legal. R.P.I.C. (dj.07.12.2016).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0056/2016(02) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº
2013.000010906229-18. TATE 00.044/14-8. AUTUADA: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. CACEPE: 0004071-19. ADVOGADA: HELENA
SIQUEIRA BENÍCIO CAETANO DE FARIA, OAB/PE Nº 30.318 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS.
PROLATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0147/2016(13). EMENTA: ICMS. LANÇAMENTO POR
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO IRREGULAR. SAÍDAS DE QAV PARA VOOS INTERNACIONAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS
DA DECISÃO RECORRIDA. FALTA DE REQUISITOS PARA A ADMISSIBILIDADE. RECURSO INEPTO. PRECLUSÃO. FALTA DE
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O lançamento se lastreou no entendimento do fisco
de que a autuada, distribuidora de combustíveis, deveria estornar o crédito pelas operações anteriores quando as operações subsequentes
fossem de saída de querosene de aviação (QAV) para voos internacionais, pois a isenção dessas operações impediria a manutenção do
crédito, que deveria ser estornado por força do art. 9º, LIII, LXXII e CXXI c/c art. 32, II e art. 34, II, §3º, I, todos do RICMS/PE. 2. O acórdão
recorrido, com base no art. 12, §3º, II c/c art. 13, §2º, todos da Lei nº 11.408/1996, entendeu que as operações se destinavam ao exterior e
que, por isso, não se aplicaria a regra do estorno do crédito. 3. A PGE-PE – invocando precedente do Pleno do TATE nº 224/2014 (06), que
decidira ser devido o estorno do crédito quando as operações subsequentes com QAV fossem interestaduais – insurgiu-se contra o acórdão
de 1ª instância alegando que, por força do art. 155, §2º, II, “b” da CF, deveriam ser anulados os créditos relativos às operações anteriores
quando as operações subsequentes forem isentas, bem como porque foram revogados os termos do convênio 66/88, o art. 32, §13 da Lei
nº 10.259/1989 e o art. 34, §21 do RICMS. 4. As razões do recurso ordinário não combatem as razões da decisão vergastada e tratam de
matéria diversa daquela que originou o lançamento. 5. A admissibilidade recursal deve obedecer ao princípio da dialeticidade, devendo a
parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida. 6. De acordo com o art. 1.010, incisos II e III do novo CPC, o recurso deverá conter
os fundamentos de fato e de direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de nulidade, por isso, não pode o Tribunal conhecer da
matéria versada na decisão de 1ª instância sem que a recorrente aponte os motivos da reforma, pois isso equivaleria à indevida substituição
da parte nas alegações que lhe cabem. 7. O recurso é inepto, pois não atacou a decisão recorrida, invocou precedente que não guarda
similitude fática com a questão dos autos e se lastreou em dispositivos legais não aplicáveis ao caso concreto. 8. O recurso inepto torna
preclusa a matéria decidida, pois não devolve à instância recursal o conhecimento da matéria não impugnada. 9. A não devolução da matéria
torna incompetente o Tribunal Pleno para se manifestar acerca da questão decidida pela Turma Julgadora. O Pleno do TATE, no exame e
julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por maioria de votos, em não conhecer o Recurso Ordinário, vencidos os Julgadores
Mário de Godoy Ramos, Maíra Cavalcanti, Iracema Antunes, Wilton Ribeiro e Flávio Ferreira, que entendiam cognoscível o recurso em
virtude dos princípios da verdade material, do informalismo e da informalidade. (dj.07.12.2016).
Recife, 16 de dezembro de 2016
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO Nº 034/2016
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS, nos termos dos artigos 45 e seguintes da Lei nº 10.654/91 c/c
artigo 165 do CTN, divulga os resultados dos pedidos de restituição, conforme relação publicada na Internet, no site da SEFAZ/PE –
www.sefaz.pe.gov.br, em publicações.
Luciana Cavalcanti Antunes
Diretor Geral
EDITAL DBF Nº 109/2016
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
2016.000009752416-06, dá ciência que o credenciamento do contribuinte C E C COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE UTILIDADES DO LAR
LTDA., CACEPE nº 0502034-44, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 28.12.2016 e termo final em
27.12.2017. O(s) Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 27.12.2017.
Recife, 15 de dezembro de 2016.
Franklin Azoubel
Diretor
EDITAL DBF Nº 110/2016
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
2016.000009345938-01, dá ciência que o credenciamento do contribuinte ZHOU LIN XING COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
DE BRINQUEDOS LTDA-EPP, CACEPE nº 0330451-51, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em
29.12.2016 e termo final em 28.12.2017. O(s) Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter seu(s)
termo(s) final(is) na data 28.12.2017.
Recife, 15 de dezembro de 2016.
Franklin Azoubel
Diretor
EDITAL DBF Nº 111/2016
RENOVAÇÂO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
CONSULTA NÃO ACOLHIDA.
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
2016.000009956841-63, dá ciência que o credenciamento do contribuinte SID SIGNS SUPRIMENTOS PARA COMUNICAÇÃO VISUAL
LTDA., CACEPE nº 0300159-87, fica renovado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 16.12.2016 e termo final em
15.12.2017. O(s) Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 15.12.2017.
Recife, 15 de dezembro de 2016.
Franklin Azoubel
Diretor
CONSULTA SF Nº 2016.000009368349-36. TATE 01.072/16-1. CONSULENTE: DUNAX LUBRIFICANTES LTDA. CACEPE: 0375192-98.
RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0148/2016(15). EMENTA: PROCESSO
DE CONSULTA. CONSULENTE QUE NÃO APRESENTA DÚVIDA ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA
DE PRECISÃO E CLAREZA NA EXPOSIÇÃO DOS FATOS OBJETO DE QUESTIONAMENTO, EM TOTAL AFRONTA AO DISPOSTO
NOS ARTS. 56 E 57 DA LEI Nº 10.654/91. NÃO ACOLHIMENTO. O Pleno DO TATE, no exame e julgamento do processo acima indicado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer da consulta nos termos da ementa acima. (dj.07.12.2016).
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA EMITIDO EM 15/12/16
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 15/12/2016
‘’NA REDISTRIBUICAO REALIZADA EM 15/12/2016 , OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
AUTO DE INFRAÇÃO SF 2013.000006305507-51 TATE 00.769/13-4 AUTUADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. CACEPE: 014024128. ADVOGADA: TACIANA M. BRAZ DE ALMEIDA OAB/PE 21.487 E OUTROS. ACÓRDÃO PLENO Nº0149/2016(05). RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. A DESISTÊNCIA DO CONTRIBUINTE DO RECURSO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA IMPLICA EM RECONHECIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO IMPUGNADO E NO
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE JULGAMENTO SEM EXAME DO CONTRADITÓRIO (LEI 10.654/91, ART. 42, §4º, I). O Pleno
do TATE, tendo em vista que o Contribuinte desistiu do recurso ordinário interposto contra o ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0045/2015(06) e que, de
acordo com a regra do inc. I do § 4º do art. 42 de Lei 10.654/91, a desistência ou renúncia em relação ao direito de impugnação implica
no reconhecimento do crédito tributário lançado e na respectiva terminação do processo de julgamento, ACORDA, por unanimidade
de votos, em não conhecer do recurso interposto e encerrar o processo de julgamento, sem exame do contraditório. (dj.07.12.2016).
Recife, 15 de dezembro de 2016.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
RESOLUÇÃO CPF Nº 001, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016.
Autoriza a Coordenadoria do Tesouro Estadual – CTE a prorrogar os prazos que indica, previstos no Decreto nº 43.732, de 9 de novembro
de 2016.
A CÂMARA DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO – CPF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do
artigo 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto no artigo 15 de Decreto nº 43.732, de 9 de
novembro de 2016.
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas no sentido de cumprir os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO o acompanhamento da realização dada pelo Núcleo de Gestão, referente ao encerramento do exercício de 2016
conforme disposto no referido termo do artigo 18 da Lei Complementar nº 141, de 2009, acompanhar a realização da receita orçamentária
do Estado a fim de promover os ajustes necessários na execução da despesa em obediência às disposições do artigo 9º da Lei
Complementar nº 101 de 2000;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar com base na Reunião Ordinária realizada em 15 de dezembro de 2016, que a Coordenadoria do Tesouro Estadual –
CTE, fica autorizada a:
I – Prorrogar os seguintes prazos estabelecidos pelo Decreto nº 43.732, 09/11/2016:
a) até 20 de dezembro de 2016, o prazo para as Unidades Gestoras solicitarem à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, autorização para a
inclusão ou alteração de quotas na Programação Financeira, previsto no inciso II do art. 2º.
b) até 21 de dezembro de 2016, o prazo para a Coordenadoria do Tesouro Estadual – CTE/SEFAZ autorizar a inclusão ou alteração de
quotas na Programação Financeira, previsto no art. 3º.
c) até 22 de dezembro, o prazo previsto para emissão de Notas de Empenho por todas as Unidades Gestoras no ambiente e-Fisco
(financeiro) previsto no inciso I do art. 5º, excetuados os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta, inclusive
Fundacional, que tenham por finalidade o desenvolvimento das ações e dos serviços públicos de saúde, bem como a manutenção e
desenvolvimento do ensino, cujo prazo se estenderá até 23 de dezembro de 2016.
Art. 2º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de dezembro de 2016.
Recife, 15 de dezembro de 2016.
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL REVISÃO DE NOTIFICAÇÃO IPVA DAS Nº 014/2016
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS, nos termos do artigo 41, §1º, inciso V, da Lei nº 10.654/91 c/c
artigo 145 do CTN, divulga os resultados dos pedidos de revisão das Notificações de Débitos Automáticas, de IPVA, conforme
relação publicada na Internet, no site da SEFAZ/PE – www.sefaz.pe.gov.br , em PUBLICAÇÕES.
Luciana Cavalcanti Antunes
Diretora Geral
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL REVISÃO NOTIFICAÇÃO ICMS DAS Nº 014/2016
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS, nos termos do artigo 41, §1º, inciso V, da Lei nº 10.654/91
c/c artigo 145 do CTN, divulga os resultados dos pedidos de revisão das Notificações de Débitos Automáticas, conforme relação
publicada na Internet, no site da SEFAZ/PE – www.sefaz.pe.gov.br , em PUBLICAÇÕES.
Luciana Cavalcanti Antunes
Diretora Geral
TURMAS JULGADORAS
5A.TURMA JULGADORA
ICD REAVALIACAO
00352/16-0
2015.000008410204-74
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA
TOTAL DA INSTANCIA
BERNARDO MENELAU CAVALCANTI
1
1
1
REL
01
RECIFE 15 DE DEZEMBRO DE 2016
‘’WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO
CORREGEDOR DO TATE’’
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA
EMITIDO EM 15/12/2016
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 15/12/2016
‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 15/12/2016, OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
01097/16-4
2015.000008398424-03
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
01107/16-0
2016.000006102954-20
J R BEZERRA DOS SANTOS
01105/16-7
2016.000005552317-48
MERCADINHO MULT PRECOS LTDA - ME
TOTAL DA NATUREZA:
3
TOTAL DA TURMA:
3
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
01111/16-7
2016.000003907919-20
LEMOS COMERCIO DE PRODUTOS EIRELI EPP
01118/16-1
2016.000005978398-76
MUNDO DOS COSMETICOS LTDA
01106/16-3
2016.000006441422-60
EDIMILSON LOURENCO DE LIMA EPP
01112/16-3
2016.000005436299-11
MARIA VERONICA DELGADO LIMA
TOTAL DA NATUREZA:
4
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
01116/16-9
2016.000005980585-92
MUNDO DOS COSMETICOS LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA TURMA:
5
3A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
01099/16-7
2016.000005351120-93
J. MACEDO S/A
01117/16-5
2016.000006495814-59
LOJAS INSINUANTE LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
2
TOTAL DA TURMA:
2
4A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
01095/16-1
2015.000008133891-08
CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
1
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
01113/16-0
2016.000006398793-15
RODOLFO VASCONCELOS DE LIMA
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA TURMA:
2
5A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
01109/16-2
2016.000006674228-12
EPD - INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA MINERAL
01115/16-2
2016.000005813494-24
CBL ALIMENTOS S/A
01098/16-0
2016.000006197049-78
PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
TOTAL DA NATUREZA:
3
REL
13
15
15
REL
03
03
07
11
REL
03
REL
12
12
REL
08
REL
08
REL
01
14
14