DOEPE 16/12/2016 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 16 de dezembro de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
AI SF 2016.000006673818-57. TATE 00.981/16-8. AUTUADA: FRANCISCO MODESTO REIS FILHO. CACEPE: 0277275-21
RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0097 /2016(15). EMENTA: DENÚNCIA
POR EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. NÃO ENTREGA DA MEMÓRIA MFD DE ACORDO COM O ATO COTEPE Nº 17/2004. ATO COTEPE
QUE REGULAMENTA O CONVÊNIO ICMS 16/03 AO QUAL O ESTADO DE PERNAMBUCO NÃO ESTÁ VINCULADO. ENTREGA
PELO CONTRIBUINTE DA MEMÓRIA FISCAL NOS TERMOS PREVISTOS NO DECRETO Nº 18.592/ 95. FALTA DE PREVISÃO NA
LEGISLAÇÃO ESTADUAL DA EXIGÊNCIA FEITA PELO AUTUANTE. 1. O ato COTEPE veio disciplinar disposições acerca do uso de
ECF, sendo que o estado de Pernambuco não está submetido ao disciplinamento do convênio 16/03 e, consequentemente, de suas
regulamentações, conforme prevê sua cláusula 53. 2. Há de se observar, no entanto, que Pernambuco adotou diversos regramentos
técnicos desse ato COTEPE, os quais estão contidos no DECRETO Nº 18.592, DE 14 DE JULHO DE 1995, mas não adotou as normas,
de forma obrigatória, referentes à leitura MFD. 3. Assim sendo, a depender do tipo de equipamento pertencente ao contribuinte é que se
pode verificar se este possui condições técnicas de emitir a leitura de acordo com as especificações previstas no ato COTEPE 17/2004.
4. Ou seja, o fisco não requisita os dois tipos de leitura de memória, ele apenas exige aquela correspondente ao tipo de ECF pertencente
ao contribuinte. 5. É digno de nota que a OS 2016.000004794184-12 prevê os dois tipos de leituras, mas apenas o tipo tradicional,
qual seja, leitura da memória fiscal, fora entregue pela impugnante. 6. Ora, tal fato demonstra que o contribuinte não possui ECF capaz
de emitir a leitura MFD, de uso facultativo no estado. 7. Ademais, conclui-se também que a obrigação acessória prevista no art. 23 do
multimencionado decreto fora atendida satisfatoriamente pelo contribuinte, visto que este só pode apresentar o tipo de leitura suportado
pelo seu ECF, sobretudo porque não há previsão legal obrigando-o a possuir equipamento diverso. A 1a Turma Julgadora, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar improcedente o lançamento.
AI 2014.000004558372-80. TATE Nº 01.032/14-3. AUTUADA: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A CACEPE: 0008219-85. ADVOGADO:
CELSO LUIZ DE OLIVEIRA. OAB/PE 495-A OAB/SP 77.977. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA.
ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0098/2016(15). EMENTA: PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO DE
IMPUGNAÇÃO. DENÚNCIA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO ICMS ANTES DE INICIADA A OPERAÇÃO DE
TRANSPORTE. O pagamento do crédito tributário relativo à infração importa na renúncia ao direito de impugnação, nos termos do § 2ºdo
art. 42 da lei 10.654/91, razão pela qual o presente processo deve ser encerrado, inteligência do § 4º, I, do dispositivo legal supracitado.
A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em extinguir o presente
processo, em face do pagamento do crédito tributário a ele relativo.
AI SF 2013.000008354290-75. TATE: 00.329/15-0. AUTUADA: LOCALIZA RENT A CAR S.A. ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE NERY
MASSARA (OAB/MG Nº 128.362); CARLOS HERMANO CARDOSO JR. (OAB/PE Nº 11.205) ANA CAROLINA DE FREITAS PEREIRA,
OAB/MG 150.384E OUTROS RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1º TJ N.º 0099/2016(13). EMENTA:
ICMS. REJEIÇÃO DA NULIDADE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ESTABELECIMENTO
AUTÔNOMO. VOLUME E HABITUALIDADE QUE CONFIGURAM INTUITO COMERCIAL. REVENDA DE VEÍCULOS USADOS.
INAPLICABILIDADE DO CONVÊNIO 64/06. OPERAÇÕES SUJEITAS AO ICMS. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA. DENÚNCIA
PROCEDENTE. LANÇAMENTO PARCIALMENTE MANTIDO. 1. Lançamento relativo ao ICMS incidente sobre a revenda de veículos
seminovos e fundado na denúncia de que a autuada possui duas atividades empresariais distintas, uma de locação de veículos e outra
de revenda de veículos semino vos, sendo esta a atividade do estabelecimento fiscalizado. 2. Arguição de nulidade aventada pela defesa
e rejeitada por se confundir com o mérito: Segundo a defesa, a autuação estaria eivada de nulidade em virtude da adoção de critério
jurídico equivocado e da falta de especificidade e inaplicabilidade da norma jurídica, pois o convênio 64/06, em sua cláusula primeira e
parágrafo único, internalizado pelo Decreto 23.831/2006, vide art. 14, LXVIII do RICMS, permite a venda realizada por locadora de
veículos, desde que a aquisição dos veículos tenha ocorrido a tempo superior a 12 meses, por isso, pediu o cancelamento do AI por erro
de direito. O argumento trazido pela impugnante é de mérito, pois reclama a solução de uma questão intrínseca ao crédito tributário, qual
seja, a subsunção de algumas operações denunciadas à hipótese de incidência do tributo. O alegado “erro de direito” (por “adoção de
critério jurídico equivocado” ou por “inaplicabilidade da norma jurídica”) não é, nem em tese, razão para a anulação do lançamento. Ou
se rejeita a alegação e se julga procedente o lançamento ou se aceita o alegado erro e se conclui pela procedência parcial – readequando
os fatos à norma aplicável – ou pela improcedência – caso não reste à denúncia dispositivo legal adequado. Em suma, portanto, a
alegação da defesa não se amolda às hipóteses do art. 149 do CTN e, logo, não pode ser corrigida de ofício (art. 145, III do CTN), mas
apenas na impugnação ou recurso administrativo (art. 145, I e II do CTN). 3. Rejeição da decadência. 3.1. Aplicação do inciso I do art. 173
do CTN: A contribuinte pede o reconhecimento da extinção parcial do crédito tributário pela decadência com relação às vendas havidas
até 19/08/2008, reclamando a aplicação do §4º do art. 150 do CTN, já que foi cientificada do lançamento no dia 20/08/2013. A autuada
sequer admite a condição de contribuinte do ICMS, tampouco demonstra a existência de qualquer recolhimento relativo aos períodos
fiscais objetos do lançamento. Não havendo pagamento antecipado, nada há a homologar e, portanto, aplicável é o inciso I do art. 173 do
CTN, na esteira da Jurisprudência do STJ (REsp. n. 973.733/SC), devendo-se contar o prazo de 05 anos para decadência a partir do 1º
dia do exercício posterior àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. 3.2. Quanto às datas das ocorrências dos fatos geradores:
A regra geral é se considerar ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte
(art. 5º, I da Lei Estadual nº 11.408/1996). O contrato de compra e venda não pode ser tido como fato gerador do imposto, já que a efetiva
circulação da mercadoria só ocorre com a mudança de titularidade. No caso, as operações de vendas dos veículos não estão registradas
em Notas Fiscais, de modo que outra deve ser a forma de aferir as datas dos fatos. As saídas dos veículos se deram nas datas das
mudanças de titularidade, ou seja, dos registros dos veículos no DETRAN, e não nas datas das assinaturas dos contratos, pois estas não
representam a ocorrência da efetiva circulação da mercadoria, tampouco o momento da ocorrência da referida mudança de titularidade.
Correto o posicionamento do Fisco ao considerar ocorridos os fatos geradores nos períodos fiscais do exercício de 2008 com relação aos
veículos de propriedade da autuada e cujos registros foram alterados no DETRAN ao longo do referido exercício, de modo que, em
relação a essas ocorrências, o início do prazo decadencial se deu em 01/01/2009. 4. Decisão de mérito: Precedentes do Pleno do TATE
(acórdão 61/2015 proferido no processo TATE nº 848/14-0 e acórdão 22/2016 proferido no processo TATE nº 00.936/14-6). 4.1. A autuada
é um estabelecimento autônomo, que vende veículos usados em volume e com habitualidade tais que caracterizam o intuito comercial e
a tornam contribuinte do imposto; Suas vendas não se configuram como vendas de ativo fixo; Por ser contribuinte do ICMS e ter autonomia
em relação à locadora de veículos, não se favorece do regime do convênio 64/06 e, portanto, deve sujeitar todas as operações à
incidência do imposto, independentemente do tempo decorrido desde a aquisição; Por não estar sujeita ao regime do convênio 64/06, não
há direito à base de cálculo especial pelo preço de venda ao público sugerido pelas montadoras nem é dispensada dos deveres
instrumentais; não faz jus aos créditos pelas entradas porque, sem inscrição no CACEPE, não as escriturou. Incorporação do voto
condutor em idêntico caso (ACÓRDÃO DA 1ª TJ 0010/2015(05) proferido no TATE 00.848/14-0, pela julgadora Iracema Antunes): “o local
fiscalizado, denominado ‘ponto de venda’, pela própria autuada, se encaixa no conceito genérico de ‘estabelecimento’ dado pelo Código
Civil, no art. 1.142 (...) e pela legislação do ICMS, como se depreende da leitura do art. 11, §3º da LC 87/96. (...) A farta documentação
juntada aos autos evidencia que o ‘ponto de venda’ autuado foi concebido e estruturado para realizar única e exclusivamente ‘vendas de
veículos usados’, aqueles descartados do Ativo Imobilizado do estabelecimento prestador de serviço de locação LOCALIZA RENT A CAR
S/A (...). os tribunais superiores ao negarem às vendas dos bens imobilizados a configuração de fato gerador do ICMS, ressaltam a
‘eventualidade’ das operações e o objetivo de renovação dos meios de produção. No caso, o fato de os veículos, objeto das operações
autuadas, serem originários do ativo fixo da matriz não retira dos aludidos ‘pontos de vendas’ a sua condição de estabelecimento
comercial contribuinte do imposto, em face da habitualidade e do volume de operações de vendas ali realizados, características inerentes
ao conceito de contribuinte do ICMS. (...) a empresa alcançou com as vendas um resultado financeiro superior ao auferido com o aluguel
dos veículos. E esse resultado operacional não é fruto de operações ‘eventuais’ dos veículos usados, mas, sim, de operações constantes
e diárias, e em volume que colocam a autuada no 1º lugar do ramo de vendas de veículos usados. (...) Em razão do princípio da
preponderância das receitas auferidas, que norteia a classificação da atividade econômica dos estabelecimentos, essa atividade com
seminovos, desenvolvida pela empresa autuada, não pode ser rotulada de ‘secundária’, de acordo com o Manual de Classificação de
Atividade Econômica, editado pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA. (...) o objeto social definido no estatuto ou contrato
social de uma empresa não tem o condão de, por si só, determinar a sujeição passiva das pessoas jurídicas. (...) A desativação dos
veículos do imobilizado se concretiza com a transferência dos veículos para o estabelecimento comercial de idêntica titularidade, os
‘pontos de venda’, e, por se tratar de desincorporação do ativo fixo, esta operação de transferência sem que haja alteração de titularidade
não está sujeita à incidência do ICMS (...). De outro lado, os seminovos, no estabelecimento responsável pelas respectivas vendas,
adquirem natureza jurídica de ‘mercadoria’, por se tratar de bens destinados à revenda, ou a ‘um novo processo econômico circulatório’
(...) os referidos bens deveriam ser contabilmente classificados na conta específica do Ativo Circulante. A operação de revenda para
terceiros se caracteriza como ‘circulação de mercadorias, fato gerador do ICMS, porque, além da frequência e do volume em são
realizadas, ela implica transferência de titularidade (...).” Quanto ao crédito pelas entradas, registrou-se no julgamento plenário que “para
poder se creditar do imposto incidente sobre a operação anterior da qual resultou na entrada da mercadoria no estabelecimento é
necessário o registro da nota fiscal que documentou no Registro de Entradas constantes dos arquivos SEF. E, aqui, mais uma vez se faria
necessária a inscrição no CACEPE”. 5. Quanto à alegada natureza confiscatória e desproporcional da multa, a rejeição é medida que se
impõe, pois a análise pretendida implicaria apreciação dos critérios de legalidade e constitucionalidade da multa, ao que não se presta a
instância administrativa, conforme impõe o §10 do art. 4º da lei do PAT. Contudo, em virtude da retroatividade benéfica estatuída no art.
106, II, “c” do CTN, deve-se, de ofício, reduzir a multa ao patamar de 90% nos termos da nova redação do dispositivo em que foi
enquadrada a conduta denunciada (art. 10, VI, “d” da Lei de Penalidades). A 1ªTJ, no exame e julgamento do Processo acima indicado,
ACORDA, por unanimidade, com abstenção do Julgador Wilton Ribeiro, em rejeitar a nulidade e a decadência e, no mérito, julgar
procedente a denúncia e parcialmente procedente o lançamento para confirmar o crédito tributário de ICMS (005-1) relativo aos
períodos de Janeiro a Dezembro de 2008 no valor de R$ 1.363.268,98 (Um milhão, trezentos e sessenta e três mil, duzentos e sessenta
e oito reais e noventa e oito centavos), acrescido da multa reduzida de 90% do valor do imposto, prevista no art. 10, inc. VI, alínea “d” da
Lei estadual nº 11.514/97 (com nova redação da lei 15.600/2015) e dos juros de mora legais, calculados, na forma dos artigos 86, § 1º,
inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagam
AI SF 2015.000006863605-99. TATE 00.518/16-6. AUTUADA: SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS S.A.CACEPE Nº 0388224-15
ADVOGADOS: RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE (OAB/PE Nº 23.679) E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO
DE OLIVEIRA. PROLATOR WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO.ACÓRDÃO 1º TJ N.º 0100/2016(13). EMENTA:. ICMS-ANTECIPADO.
COMÉRCIO ATACADISTA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS
ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS SEM REALIZAR INDUSTRIALIZAÇÃO.1. Preliminar de nulidade em razão do auto de
infração ter sido lavrado antes mesmo da análise das contestações apresentadas pela Autuada. A Portaria SF nº 51/2013, prevê que,
caso o contribuinte não reconheça o débito constante do Extrato de Notas Fiscais, no todo ou em parte, deve solicitar a respectiva baixa.
Sendo processo físico, será promovida a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da sua recepção e no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua recepção, será proferido o despacho conclusivo acerca
da solicitação do contribuinte, pela ARE, ou pela Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários– DAS. No caso do processo de
contestação eletrônica, ocorre a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte, a partir da confirmação, pelo
sistema, da sua formalização. Consta na defesa que os débitos discriminados nos Extratos de Notas Fiscais referentes aos períodos fiscais
dezembro/2012 a dezembro/2014 foram objetos de contestação, conforme os números dos protocolos. No Relatório extraído do E-fisco
TRATAR PROCESSO DE SUSPENSÃO/CONTESTAÇÃO DE ICMS ANTECIPADO (ANEXO I), na coluna SITUAÇÃO DO PROCESSO
Ano XCIII • NÀ 233 - 9
consta que os períodos fiscais de 12/2012, 02/2013, 03/2013, 04/2013, 09/2013, 10/2013, 11/2013, 12/2013, 01/2014, 02/2014, 03/2014,
05/2014, e 01/2015 estão como ABERTO, em contraposição a situação de ENCERRADO, DEFERIDO E INDEFERIDO, ou seja, em
relação a estes processos de contestação não há despacho conclusivo. Há Extratos de Notas Fiscais cujas contestações ainda dependem
de despacho conclusivo e, portanto, os débitos correspondentes estão com a cobrança suspensa, e não poderia ser objeto de auto de
infração. Preliminar acatada. 2. Preliminar de nulidade do auto de infração em razão da ausência de previsão legal acerca da metodologia
utilizada pelo autuante para calcular a base de cálculo do valor do ICMS Antecipado, que não corresponde a metodologia prevista na
Portaria nº 147/2008. A metodologia aplicada pela autoridade fiscal levou em conta a proporcionalidade entre mercadorias adquiridas
para industrialização e para o comércio. A base de cálculo do imposto antecipado, cuja regra geral está prevista na alínea “a” do inciso III,
da citada Portaria corresponderá ao valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal. Preliminar acatada. A 1ª Turma Julgadora no
exame e julgamento do processo, acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, em acatar as preliminares de nulidade do auto
de infração, vencido o Julgador Diogo Oliveira, que rejeitou as preliminares de nulidade.
AI SF 2016.000004569299-25. TATE 00.667/16-1. AUTUADA: PETROBAHIA S/A. Inscrição no CACEPE nº 0366571-23. RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1º TJ N.º 0101 /2016(13). EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. ÓLEO
DIESEL. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. CORREÇÃO NO CFOP DE UMA NOTA FISCAL. JUSTIFICATIVA QUE REDUZ
A DIFERENÇA EM 40 MIL LITROS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A partir de “todas as operações de entradas e saídas do produto, em
comparação com os estoques iniciais e finais devidamente registrados no SEF Registro de Inventário”, ficou constatado que “no final do
exercício 2012 havia mais combustíveis no estoque final declarado do que no estoque final encontrado no levantamento analítico”. 2. O
Levantamento feito inicialmente levou em consideração as Notas Fiscais de Entrada e de Saída relativas às operações de empréstimo,
exceto a Nota Fiscal nº 66392, cujo CFOP informado estava equivocado. 3. Feita a correção e incluída a referida Nota Fiscal entre as
Entradas, chegou-se a uma diferença de 53.189 litros, considerando-se justificados 48.462 litros pela variação volumétrica decorrente do
aumento de temperatura. 4. A diferença denunciada deve ser reduzida para manter a omissão de entradas de 4.727 litros de óleo diesel
A, que acrescido dos 0,5% do biodiesel, totaliza 4.976 litros de óleo diesel B, a um PMPF de 2,117, chegando a uma base de cálculo de
R$ 10.534,19, sobre a qual incide a alíquota de 17%. A 1ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente o lançamento para estabelecer o valor do crédito tributário de ICMS em
R$ 1.790,81, acrescido da multa 90% do valor do imposto, prevista no item “d” do inciso VI do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97 (com
nova redação da lei 15.600/2015) e dos juros de mora legais, calculados, na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da
Lei estadual nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2016.000004672642-45. TATE: 00.750/16-6. AUTUADA: PETROBAHIA S/A. Inscrição no CACEPE nº 0366571-23. RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1º TJ N.º 0102/2016(13). EMENTA ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. ÁLCOOL
ETÍLICO HIDRATADO CARBURANTE (AEHC). LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. EXCLUSÃO DAS DUPLICIDADES NO
TOTAL DE ENTRADAS RELATIVAS ÀS VENDAS À ORDEM. EXCLUSÃO DE 20 MIL LITROS DE ENTRADAS RELATIVOS AO RETORNO
DE EMPRÉSTIMO CUJA SAÍDA NÃO TINHA SIDO CONSIDERADA NO LEVANTAMENTO. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO QUANTO
ÀS SAÍDAS DO PERÍODO 12/04/2013 A 30/04/2013 CUJAS NOTAS FISCAIS NÃO TÊM INFORMAÇÕES NOS CAMPOS DESTINADOS
À DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A partir de “todas as operações de entradas e saídas do produto (AEHC),
em comparação com os estoques iniciais e finais devidamente registrados no SEF Registro de Inventário”, ficou constatado que “no final
do exercício 2013 havia menos combustíveis no estoque final declarado do que no estoque final encontrado no levantamento analítico”.
2. O Levantamento feito inicialmente levou em consideração as Notas Fiscais nºs 82486, 26016, 82484, 26015, 82308 e 25916, as quais,
aos pares e nesta ordem, representam a mesma operação triangular de “venda à ordem”, sendo que umas documentam a venda (para
faturamento) e outras a efetiva remessa. Os documentos acostados às fls. 55, 57 e 59 demonstram que houve saídas destinadas à autuada
a título de “venda de mercadorias recebidas de terceiros e entregues ao destinatário em venda à ordem”, enquanto os documentos de fls. 56,
58 e 60 demonstram as saídas destinadas à autuada a título de “remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiro” e fazem expressa
referência às Notas Fiscais das respectivas vendas. O Levantamento Analítico de Estoque não deve considerar todas as essas Notas
Fiscais como Entradas, mas apenas uma para cada operação, consoante reconheceu a autuante na informação fiscal. 3. Também é devida
a correção no levantamento analítico para excluir do total de entradas a Nota Fiscal nº 026576, relativa à devolução do empréstimo de 20
mil litros, cuja saída representada pela Nota Fiscal nº 037448 não tinha sido considerada na apuração. 4. A impugnante não justificou as
diferenças nas saídas decorrentes das notas fiscais do período de 12/04/2013 a 30/04/2013, que, por não possuírem descrição dos produtos
comercializados, não podem ser levadas em consideração no levantamento analítico. 5. Corretos os cálculos apresentados na Informação
Fiscal, segundo os quais, o total de entradas no exercício de 2013 foi de 990.261 litros, o total de saídas foi de 1.000.151 litros, a variação
volumétrica justificada é de 5.942 litros e a omissão de saídas é de 26.539 litros. 6. Como o preço determinado no ato COTEPE era de
R$ 2,31, a base de cálculo é R$ 61.305,09 sobre a qual incide a alíquota de 25%. A 1ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente o lançamento para estabelecer o valor do crédito
tributário de ICMS em R$ 15.326,27, acrescido da multa 90% do valor do imposto, prevista no item “d” do inciso VI do art. 10 da Lei estadual
nº 11.514/97 (com nova redação da lei 15.600/2015) e dos juros de mora legais, calculados, na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II,
alínea “b” da Lei estadual nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento.
AI 2013.000011417754-73. TATE: 00.763/14-4. AUTUADA: TRON CONTROLES ELETRICOS LTDA. CACEPE: 0154389-02. RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1º TJ N.º 0103/2016(13). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE QUE A AUTUADA
EMITIU NOTAS FISCAIS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS SEM DESTAQUE DO ICMS E SEM O CORRESPONDENTE
ABATIMENTO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. POSTERIOR DESISTÊNCIA. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. De acordo com o art.
42, §§ 2º e 4º e seu inciso I, todos da Lei do PAT, a desistência da impugnação implica reconhecimento do crédito tributário e leva à
terminação do processo de julgamento. Consulta ao EFISCO que comprova a desistência da impugnação. A 1ªTJ, no exame e julgamento
do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade, com base no art. 42, §§ 2º e §4º, I, da lei 10.654/91, em julgar terminado o
processo em virtude do reconhecimento do crédito tributário decorrente da desistência da impugnação.
Recife, 15 de dezembro de 2016.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 14.12.2016
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº0079/2016(08). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2016.000004524682-81. TATE
00.671/16-9. AUTUADA: WD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S.A. CACEPE: 0432289-41. RELATORA: JULGADORA
IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº0143/2016(05). EMENTA: 1. ICMS. 2. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO
CONHECIMENTO. O Pleno do TATE, no exame do Processo acima indicado, Considerando que, a Lei 10.654/91, no art. 14, inc. II, ‘a’ dispõe que o
prazo para interposição do recurso é de 15 (quinze) dias, que será contado da data da intimação da decisão ao contribuinte, através de publicação
no DOE (art. 68); Considerando que, no caso, o Acórdão fustigado foi publicado no dia 18/10/2016, e que, o Recurso, só entregue na SEFAZ no dia
11/11/2016, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do RO interposto contra o ACÓRDÃO 4ª TJ 0079/2016(08) e determinar o
encaminhamento do Processo para inscrição do respectivo débito na Dívida Ativa. (dj.07.12.2016).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº0080/2016(08). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2016.000004504038-32. TATE
00.672/16-5. AUTUADA: WD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S.A. CACEPE: 0432289-41. RELATORA: JULGADORA
IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº0144/2016(05). EMENTA: 1. ICMS. 2. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO
CONHECIMENTO. O Pleno do TATE, no exame do Processo acima indicado, Considerando que, a Lei 10.654/91, no art. 14, inc. II, ‘a’ dispõe que o
prazo para interposição do recurso é de 15 (quinze) dias, que será contado da data da intimação da decisão ao contribuinte, através de publicação
no DOE (art. 68); Considerando que, no caso, o Acórdão fustigado foi publicado no dia 18/10/2016, e que, o Recurso, só entregue na SEFAZ, no
dia 11/11/2016, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do RO interposto contra o ACÓRDÃO 4ª TJ 0079/2016(08) e determinar
o encaminhamento do Processo para inscrição do respectivo débito na Dívida Ativa. (dj.07.12.2016).
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF N° 2016.0000049335339-69. TATE 00.809/16-0. REQUERENTE: BERNARDO
MACHADO DE ALMEIDA, CPF/MF: 996.824.270-53. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. PROLATOR:
JULGADOR MARCOS ANTONIO GAMBOA DA SILVA. ACÓRDÃO PLENO Nº0145/2016(07). EMENTA: ICD. PEDIDO DE REVISÃO
DE REAVALIAÇÃO DE BENS. O Pleno do TATE no exame e julgamento do processo acima identificado ACORDA, por maioria de votos
e nos termos do voto do Julgador Marcos Antonio Gamboa da Silva DECIDIU, por dar provimento ao Pedido de Revisão de Reavaliação
no sentido de atribuir ao imóvel em questão, o valor de R$680.000,00(seiscentos e oitenta mil reais) que teve como base a média
aritmética dos laudos apresentados pelo Contribuinte e o laudo apresentado pela SEFAZ. (quatro laudos), conforme trecho de Ata da
respectiva Sessão de 07/12/2016. (dj.07.12.2016).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ªTJ Nº0025/2016(02) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2015.000008223261-13
TATE 00.236/16-0. AUTUADA: SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. CACEPE: 0296030-30. ADVOGADOS:
PEDRO ELEUTÉRIO DE ALBUQUERQUE, OAB/CE Nº 14.124, JULIANA LOUSADA GONÇALVES GOMES VIDAL, OAB/
CE N°24.794 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0146/2016(09).
EMENTA: 1. ICMS. 2. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO 1A TJ NR. 0025/2016(02). 3. A RECORRENTE
ARGUMENTA SOBRE A “NECESSIDADE DA REFORMA DO ACÓRDÃO ORA RECORRIDO”, OFERTANDO PARA ANÁLISE UMA
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DA PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVAMENTE AO MÊS DE DEZEMBRO/2010, PORQUE
O AUTO DE INFRAÇÃO RESPECTIVO “JÁ NÃO PODERIA MAIS EXIGIR OS VALORES DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2010, POIS,
ESTES JÁ FORAM ALCANÇADOS PELA DECADÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 150, § 4O DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
– CTN (HOMOLOGAÇÃO TÁCITA), E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, EXTINTOS NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN”. 4.
ACRESCENTA A RECORRENTE QUE “NO CASO EM QUESTÃO O AUTO DE INFRAÇÃO FOI LAVRADO EM 07 DE DEZEMBRO DE
2015 E A RECORRENTE SOMENTE TOMOU CIÊNCIA EM 18 DE DEZEMBRO DE 2015 É FÁCIL CONSTATAR A OCORRÊNCIA DA
DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS TAMBÉM NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2010”. 5. NO MÉRITO
ALEGA A RECORRENTE A “IMPROCEDÊNCIA DO PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO EM FACE A INCONSTITUCIONALIDADE
DAS CLÁUSULAS VIGÉSIMA PRIMEIRA E VIGÉSIMA QUINTA DO CONVÊNIO ICMS NR. 110/2007 (…) CONFORME SE INFERE
DA LEITURA DO PRESENTE PROCESSO, A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO ORA GUERREADO DEVEU-SE AO FATO DE
QUE A RECORRENTE NÃO RECOLHEU O ICMS NORMAL, CÓDIGO 005-1, NOS PERÍODOS DE JANEIRO DE 2010 A DEZEMBRO
DE 2014” PASSANDO ENTÃO A TRANSCREVER OS ALUDIDOS TEXTOS LEGAIS DO MENCIONADO CONVÊNIO ICMS 110/2007,
ACRESCENTANDO QUE TAL EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA “JÁ FOI JULGADA INCONSTITUCIONAL PELO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NR. 4.171, CUJO JULGAMENTO
OCORREU NO DIA 05/03/2015”. 6. CONCLUSÃO: considerando que o deslinde desta questão litigiosa não é ela apenas submissa,
ou restrita, ao entendimento consagrado em todas as instâncias do CATE de que é “VEDADA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS