DOEPE 10/02/2017 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCIV• NÀ 29
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
SE-0476807-5/2016
FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA
250.901-6
1º
19/05/2016
SE-0477896-5/2016
GILSON JOSÉ DE ARRUDA
253.554-8
1º
02/08/2016
SE-0477864-0/2016
HELENA VIRGINIA DA SILVA RAMOS
144.449-2
3º
09/06/2016
SE-0480318-6/2016
JACKSON TORRES DE ALBUQUERQUE SILVA
245.096-8
1º
24/11/2015
SE-0480322-1/2016
JACKSON TORRES DE ALBUQUERQUE SILVA
251.934-8
1º
03/06/2016
SE-0472062-3/2016
JAIME DE JESUS PEREIRA FILHO
251.708-6
1º
05/06/2016
SE-0478191-3/2016
JOSÉ DE ARIMATHEIA DE SANTANA
251.718-3
1º
30/05/2016
SE-0477224-8/2016
LUZIANA COSTA REIS CASTRO
253.133-0
1º
28/06/2016
SE-0480391-7/2016
MARIA DAS GRAÇAS DE PAULA
143.833-6
3º
19/07/2016
SE-0476782-7/2016
MARIA SOCORRO BRITO DE MENDONÇA
173.661-2
2º
10/06/2013
SE-0477867-3/2016
MARCIA MARIA ALBUQUERQUE DA SILVA
250.263-1
1º
13/05/2016
SE-0479269-1/2016
MARILENE DA SILVA RABELO
128.636-6
3º
20/08/2015
SE-0479747-2/2016
MIKELLY ROBERTA LEITE DE SOUZA
251.932-1
1º
28/05/2016
SE-0478198-1/2016
PAULO JOSÉ TARGINO DOS SANTOS
240.243-2
1º
18/02/2015
SE-0480324-3/2016
REGINALDO REIS DE ARRUDA
141.196-9
3º
16/06/2016
SE-0479877-6/2016
ROSANGELA DE OLIVEIRA LUNA
139.788-5
3º
25/07/2016
SE-0479113-7/2016
ROSANA MARIA DE SÁ CAMPOS
251.775-2
1º
26/05/2016
SE-0472228-7/2016
SEBASTIÃO JOSÉ DA SILVA
141.262-0
3º
04/08/2016
SE-0479442-3/2016
SHERLYANE MELO BEZERRA CASSIMIRO
254.292-7
1º
30/07/2016
SE-0473201-8/2016
SEVERINA DO MONTE GOMES BARBOSA
148.608-0
3º
13/07/2016
SE-0479481-6/2016
SEVERINA MARIA DA CONCEIÇÃO
147.814-1
3º
03/08/2016
SE-0479759-5/2016
SEVERINO RAMOS DA SILVA
139.856-3
3º
03/10/2016
SE-0471110-5/2016
SILVIO ROGERIO MOURA DE ARAÚJO
135.745-0
3º
10/04/2016
SE-0476420-5/2016
SUELI SOUZA DA SILVA
239.648-3
1º
02/03/2015
SE-0473469-6/2016
TEREZINHA ARAÚJO FERRAZ MENEZES
142.916-7
3º
06/07/2016
SE-0480406-4/2016
VINICIUS JOSÉ NUNES VIANA
245.475-0
1º
06/10/2015
SE-0480399-6/2016
VINICIUS JOSÉ NUNES VIANA
252.317-5
1º
15/06/2016
SE-0478879-7/2016
ZELIA MARIA SANTOS LAMOIA
145.130-8
3º
30/07/2016
RESOLVE INDEFERIR NOS TERMOS DO ARTIGO 113, DA LEI Nº 6.123 DE 20/07/68
PROCESSO/SIGEPE
SE-0479120-5/2016
NOME
MATRÍCULA
SILVIA TEREZA AZEDO LOUREIRO
139.863-6
A GERÊNCIA GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerência Geral de Desenvolvimento de Pessoas e Relações de Trabalho, por delegação do Senhor Secretário de Administração,
contida na Portaria SAD n° 1429, publicada no D.O.E. de 14.06.2007, resolve conceder: Em 09/02/2017
PROCESSO/SIGEPE
MATRÍCULA
DECÊNIO
A PARTIR DE
SE-0483562-1/2016
ALBERES FERREIRA DA SILVA
NOME
140.490-3
3º
16/08/2016
SE-0482250-3/2016
ADERICE DE MELO SILVA
146.657-7
3º
14/08/2016
SE-0476989-7/2016
ADRIANI SOBRAL DE OLIVEIRA
251.560-1
1º
02/06/2016
SE-0484237-1/2016
ANTONIO JOÃO VALDEZ CANDEIAS
252.982-3
1º
10/06/2016
SE-0481377-3/2016
CLARICE DE SOUZA SILVA
143.535-3
3º
08/07/2016
SE-0482239-1/2016
DEBORA EDITE MADEIROS DA SILVA MELO
237.733-0
1º
10/07/2014
SE-0482052-3/2016
EUNIRA SILVINO THORPE DE CARVALHO
250.316-6
1º
10/05/2016
SE-0478219-4/2016
EZEQUIAS DE OLIVEIRA DUTRA
146.628-0
3º
11/06/2016
SE-0477898-7/2016
GILSON JOSÉ DE ARRUDA
240.324-2
1º
09/02/2015
SE-0482256-0/2016
HUGO LEONARDO DA SILVA
250.304-2
1º
20/05/2016
SE-0482234-5/2016
IVANILDE BERTINO DE FRANÇA
147.623-8
3º
24/07/2016
SE-0482244-6/2016
JOSEANE MARIA DA SILVA DE LIMA
254.395-8
1º
08/08/2016
SE-0482058-0/2016
MARIA DE LOURDES GOMES MARCELINO
253.462-2
1º
02/07/2016
SE-0483724-1/2016
MARIA DO CARMO DA SILVA
136.549-5
3º
24/07/2016
SE-0480631-4/2016
MARIA ELVA MARTINS
143.889-1
3º
19/06/2016
SE-0481090-4/2016
MARIA ZIVANEIDE GONZAGA LACERDA
144.815-3
3º
30/07/2016
SE-0480632-5/2016
MARLEIDE BEZERRA CAVALCANTE
146.318-7
3º
23/07/2016
SE-0481703-5/2016
MARILURDES MENEZES DE LIMA
253.579-3
1º
04/07/2016
SE-0480640-4/2016
MAURILIO GOMES BARBOSA
252.272-1
1º
03/06/2016
SE-0479493-0/2016
NIEDJA HORTENCIA DE OLIVEIRA
175.716-4
2º
20/08/2013
SE-0476696-2/2016
REGALDINA DANTAS CRUZ
142.746-6
3º
07/06/2016
SE-0481657-4/2016
RUBIA MARIA FERREIRA PIRES E SÁ
114.187-2
3º
29/08/2012
SE-0410474-2/2017
SUELY CRISTINA BEZERRA DE CARVALHO
178.637-7
2º
25/06/2014
SE-0482064-6/2016
VANUSIA GUILHERME DA SILVA FIGUEIREDO
250.767-6
1º
06/06/2016
SE-0482516-8/2016
ZELIA BELARMINO DANTAS
146.647-0
3º
23/08/2016
RETIFICAÇÃO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
REUNIÃO QUINTA-FEIRA DIA 09/02/2017
(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
AI SF 2013.000004641418-69 TATE Nº 00.458/15-5. AUTUADO: GUARARAPES BRASIL ATACADO S.A. CACEPE: 043377785. CNPJ: 13.179.415/0001-16. ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO TUMA NICOLAU JÚNIOR, OAB/PA: 14.155; CINTHYA NOEMIA
MENDES GOMES, OAB/PA: 15.325 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ 0007/2017(12). RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES
BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: ICMS ANTECIPADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE REJEITADA. COMPETÊNCIA DO FISCAL. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. 1. O auto de infração
cumpriu os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.654/91 e do art. 142 do CTN, descrevendo com clareza e precisão o fato ilícito. A denúncia é
clara, contendo todos os dados indispensáveis e suficientes para a constituição do crédito e caracterização da infração. Logo, a alegação
de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa não merece prosperar. 2. Nos termos do artigo 25, da Lei nº 10654/91, o
funcionário fiscal, para iniciar a ação fiscal, deverá estar devidamente designado, sob pena de nulidade dos atos. 3. Apesar de ter sido
emitida ordem de serviço, o auto de infração é nulo, pois o contribuinte só foi intimado a apresentar os livros e documentos contábeis,
quando já ultrapassado o prazo de validade da intimação. Precedentes. A 3ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2014.000003305328-16 TATE Nº 00.479/15-2. AUTUADO: CELL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ELETRÔNICOS LTDA.
CACEPE: 0381577-30. CNPJ: 10.902.332/0001-15. ACÓRDÃO 3ª TJ 0008/2017(12). RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES
BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VALOR A TÍTULO DE CRÉDITO
FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO QUANTO À PARTE
RECONHECIDA. ALGUMAS DAS MERCADORIAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO
PELA AUTORIDADE AUTUANTE. REDUÇÃO DE PENALIDADE DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Nos termos do artigo 42, §2º
e §4º, III da Lei nº 10.654/1991, o pedido de parcelamento implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação
do processo, quanto à parte reconhecida. 2. Todavia, a empresa, em sua defesa, alega que a multa da parte reconhecida deveria ser
reduzida em 60% (sessenta por cento), pois teria sido realizado antes do término do prazo da defesa. 3. Em relação a esse argumento,
não cabe a esta instância administrativa tecer maiores comentários, posto que o contribuinte não apresentou defesa quanto a esta parte,
bem como, ainda que o tivesse feito, nos termos da legislação estadual, o pedido de parcelamento implicaria na terminação do processo
em relação à parte reconhecida. 4. Ademais, diferentemente do afirmado pelo contribuinte, o pagamento da primeira parcela, consoante
se verifica no extrato de débitos, foi realizado em momento posterior ao prazo de defesa. 5. Nos termos do artigo 32, II, do Decreto nº
14.876/1991, é vedado o uso do crédito fiscal dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária com liberação. 6. O contribuinte
alega que alguns dos produtos constantes no auto de infração (parte impugnada) não estão sujeitos à substituição tributária, sendo,
portanto, legal a utilização do crédito. 7. Apesar de o auditor concordar com o autuado, as mercadorias com os seguintes NCM 8521.90.90
(Item 49, Anexo 2) e 8443.99.29 (Item 03.4, do Anexo 4) estão sujeitos à sistemática da substituição tributária com liberação plena do
Decreto nº 35.701/2010, vigente à época. Portanto, houve utilização indevida do crédito fiscal referente a essas mercadorias. Defesa
acatada parcialmente, exceto quanto a esses produtos. 9. Redução de ofício da multa aplicada, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, em
virtude de inovação legislativa introduzida pela Lei nº 15.600/2015. A 3ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente a parte impugnada do auto de infração, para
reduzir a multa para 90% e para excluir o imposto, referente à 11/2010, no valor de R$ 13.457,87 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e
sete reais e oitenta e sete centavos), e, relativo à 12/2010, no valor do ICMS de R$ 13.994,46 (treze mil, novecentos e noventa e quatro
e quarenta e seis centavos), mantendo-se a autuação no que diz respeito ao período de 12/2010 no valor de R$173,42 (cento e setenta
e três reais e quarenta e dois centavos), montante que, conjuntamente, com a multa, deve ser acrescidos dos juros e encargos legais
incidentes até a data do pagamento.
AI SF 2016.000005700556-10 TATE Nº 00.930/16-4. AUTUADO: COMPANHIA TÊXTIL PÉ DE SERRA. CACEPE: 0130704-52.
CNPJ: 09.570.649/0001-12. ADVOGADO: DANIEL MORAES DE MIRANDA FARIAS, OAB/PE: 21.694 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª
TJ 0009/2017(12). RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. PRODEPE. ORDEM DE
SERVIÇO SEM ASSINATURA DO CHEFE DA EQUIPE. ATO ADMINISTRATIVO COM VÍCIO DE FORMA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO.
NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 25, da Lei nº 10654/91, o funcionário fiscal, para iniciar a ação fiscal,
deverá estar devidamente designado, sob pena de nulidade dos atos. 2. A designação constitui ato administrativo e, portanto, deve reunir
todos os elementos essenciais para a sua validade, quais sejam: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. O art. 22, da Lei nº
11.781/2000 exige expressamente a assinatura da autoridade responsável. 3. Apesar de ter sido emitida ordem de serviço, o auto de
infração é nulo, pois não consta a assinatura do Chefe da Equipe no documento, em descumprimento à exigência legal. Precedentes. A
3ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo
o auto de infração.
Recife, 09 de fevereiro de 2017.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente Substituto
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DAS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO - ERRATA
Publicado no Diário Oficial nº 22, em 01/02/2017. Processo Deferido: 2016.000008375211-58. COMERCIAL DE ALIMENTOS FERREIRA
LTDA EPP. Forma: COMPENSAÇÃO a ser lançado no processso fiscal 2016.000005229794-76. ONDE SE LÊ: Concedido: 4.074,54.
Corrigido: 4.074,54. LEIA-SE: Concedido: R$ 4.434,01. Corrigido: R$ 4.472,73.
JULIO URIEL CARVALHO LOSSIO
DIRETOR GERAL
EDITAL DPC nº 022 / 2017
CREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVA A EMPRESAS TRANSPORTADORAS.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos que dispõe a Portaria SF nº 070, de 04.04.2013, que trata
do recolhimento do ICMS normal, relativo ao serviço de transporte, em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira
unidade fiscal deste Estado, observando o prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria; da guarda da mercadoria na condição de
depositária fiel e do uso do sistema de lacre de documentos fiscais em malotes, nos termos da legislação em vigor, resolve credenciar o
contribuinte A C DOS SANTOS TRANSPORTES DE CARGAS EPP, IE nº 0701544-57, CNPJ nº 26.790.954/0001-39, através do proc.
nº 2017.000000397801-92, tendo seus efeitos a partir da data de publicação deste edital.
Recife, 09 de fevereiro de 2017.
NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 27/07/2005-PROCESSO Nº 82004.12.07424-5 REFERENTE A SERVIDORA NEDIA PAULA
MACEDO ARAÚJO LEITE, MATRÍCULA Nº125.695-5 TORNAR SEM EFEITO A CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO REFERENTE
AO 2º DECÊNIO A PARTIR DE 08/11/2004, UMA VEZ QUE NÃO FOI DESCONTADO LICENÇAS PARA ACOMPANHAR PESSOA DA
FAMÍLIA PARA O REFERIDO DECÊNIO.
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SF Nº 30, DE 09.02.2017
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no art. 215 da Lei nº 6.123, de 20.07.68, bem como o relatório da Correição
Extraordinária Nº 2015.000004295202-60 – CORREFAZ, RESOLVE:
I – Instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apurar a responsabilidade funcional imputada a Paulo Roberto Leite, AxAAF,
matrícula nº 119.960-9, e constituir, para esse fim, Comissão composta pelos seguintes membros:
a) Mônica Cristina Fraga Souza, AFTE-II, matrícula nº 180.248-8, na qualidade de presidente;
b) Amom Mandel Lins, AFTE-II, matrícula nº 187.742-9; e
c) Carlos Couto Muniz, AFTE-II, matrícula nº 187.979-0.
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
III – Revogam-se as disposições em contrário.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
PORTARIA CPF/PE Nº 001, DE 09.02.2017
A CÂMARA DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 8º do
Decreto nº 42.587, de 19.1.2016, RESOLVE:
Art. 1º Publicar, na Internet, no site oficial da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.
br, a Resenha das Alterações da Programação Financeira referente ao período de 1º.7 a 31.12.2016.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 2.1.2016.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Presidente da Câmara de Programação Financeira
Recife, 10 de fevereiro de 2017
Flavio Martins Sodré da Mota
Diretor Geral
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA EMITIDO EM 09/02/17
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 09/02/2017
‘’NA REDISTRIBUICAO REALIZADA EM 09/02/2017 , OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
4A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00059/17-0
2016.000004078413-94
00060/17-8
2016.000003894931-21
TOTAL DA NATUREZA
ICD REAVALIACAO
00352/16-0
2015.000008410204-74
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA
TOTAL DA INSTANCIA
TRIBUNAL PLENO
AUTO DE INFRACAO
00790/13-3
2013.000004340116-49
01287/12-5
2012.000002491439-48
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA INSTANCIA
FERTILIZANTES NORDESTE LTDA
FERTILIZANTES NORDESTE LTDA
2
BERNARDO MENELAU CAVALCANTI
1
3
3
DAFONTE VEÍCULOS TRAT.PEÇAS E SERV
PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARM
2
2
RECIFE 09 DE FEVEREIRO DE 2017
‘’WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO
CORREGEDOR DO TATE’’
REL
09
09
REL
09
REL REV
02
11
03 09