DOEPE 06/04/2017 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 6 de abril de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PORTARIA Nº 020 DO DIA 04 DE ABRIL DE 2017
Dispõe sobre a criação e nomeação da Comissão de Especial de Seleção do Processo de Chamada Pública nº 001/2017.
O Secretário de Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Estadual nº 15.452 de 15/01/2015, pelo
Decreto Estadual nº 43.133 de 09/06/2016 e pelo Ato nº 242, de 18/01/2017, publicado no DOE/PE de 19/01/2017
Considerando a publicidade do Edital de Chamada Pública nº 001/2017 e a necessidade de criação de Comissão de Especial de Seleção, para
dar maior transparência aos andamentos do processo seletivo
RESOLVE:
Art. 1º: Constituir a Comissão de Especial de Seleção responsável por promover, supervisionar e acompanhar o Processo de Chamada
Pública nº 001/2017.
Art. 2º: Ficam designados Pedro Arraes de Alencar - Matrícula nº 363.717-4; Sandra Helena Amaral Moraes - Matrícula n° 369.122-5 e Sandra
Maria Pagano - Matrícula nº 343.350-1, para integrarem a referida Comissão
Art. 3º: Fica a Comissão, desde logo, vinculada ao cronograma e critérios do Edital da Chamada Pública nº 001/2017, adotando todas as
providências necessárias à realização do referido Processo Seletivo.
Art. 4º: Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE:
Recife, de abril de 2017
SANDRA LUCIA BATISTA VIANA
SARA ALVES DA SILVA
SELMA MARIA CARNEIRO DE BARROS
SOLANGE BARRETO DE LIMA
TEMISTOCLES VIEGAS DE MOURA
TEREZA MARIA DA SILVA FALCAO
VALERIA VANIA CORDEIRO BASTOS PATRIOTA
WILMA BARROS SOUZA
Ano XCIV • NÀ 65 - 7
161.058-9
124.347-0
241.226-8
176.517-5
142.911-6
179.766-2
133.264-3
130.174-8
02
01
01
01
02
01
01
02
2º
2º
1º
2º
2º
1º
2º
3º
08/03/2017
01/03/2017
15/04/2017
13/03/2017
07/03/2017
01/03/2017
08/03/2017
13/03/2017
GRE ARCOVERDE EM 05.04.2017, OFÍCIO Nº 108/2017, PROCESSO Nº 0422800-7/2017:
NOME
CELUTA VANDERLEI DINIZ ALVES
ISMÊNIA MARIA DE ARAÚJO
KÁTIA REJANE QUEIROZ SILVA SANTOS
LUIZ ARTHUR ALVES LEITE
MARCENIA DAMIANA SILVA GUIMARÃES
MARINALVA ALEXANDRE DE F. RODRIGUES
RIZELDA PEREIRA GERMANO
ROSANE RODRIGUES DE SOUZA
ROSENIR OLIVEIRA DE ALMEIDA
MATRICULA
140.575-6
116.784-7
130.836-0
125.221-6
131.560-9
161.346-4
178.236-3
139.783-4
124.775-1
MESES
01
01
03
02
02
02
01
02
01
INÍCIO
02.03.2017
06.03.2017
07.03.2017
02.01.2017
02.03.2017
16.02.2017
06.03.2017
09.02.2017
02.03.2017
DECÊNIO
2º
2º
3º
3º
3º
2º
1º
3º
3º
RETIFICAÇÃO:
Raul Henry
Secretário de Desenvolvimento Econômico
NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 22.10.2016, REFERENTE AO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DE IZABEL CRISTINA BARBOSA
DE OLIVEIRA, MATRÍCULA Nº 240.748-5, ONDE SE LÊ: 02 (DOIS) MESES A PARTIR DE 06/10/2016, LEIA-SE: 01 (UM) MÊS A PARTIR DE
06/10/2016. GRE RECIFE SUL. NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 01.04.2017, REFERENTE AO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DE
IODVARDNE FRANSSENETTE GOMES FRANÇA, MATRÍCULA Nº 106.317-0, ONDE SE LÊ: 03 (TRÊS) MESES A PARTIR DE 01/02/2017
DO 2º DECÊNIO, LEIA-SE: 03 (TRÊS) MESES A PARTIR DE 01/02/2017 DO 2º E 3º DECÊNIOS. GRE METRO NORTE.
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
Secretário: Roberto Franca Filho
PORTARIAS SDSCJ DE 05 DE ABRIL DE 2017.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE, RESOLVE:
Nº 52- O Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, no uso das suas atribuições legais, e com base na delegação
outorgada pelo Ato nº 247/2017, do Excelentíssimo Senhor Governador, RESOLVE: Designar AILTON SÉRGIO DA SILVA MOURA,
Secretário Executivo de Segmentos Sociais, mat. 363.721-2 e LUCYANA PAULA DE COUTO MOREIRA, Superintendente de Defesa
e Promoção da Pessoa Idosa, mat. 367.614-5, como Ordenadores de Despesas responsáveis pela Unidade Gestora 430101 - Fundo
Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco – FEDIPE.
Nº 51 - O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE – SDSCJ, ROBERTO FRANCA FILHO,
nomeado por meio do Ato Governamental nº 247, do dia 18.01.2017, publicado no DOE de 19 de janeiro de 2017, no uso das atribuições
e considerando o disposto na Lei Estadual nº 6.123/1968, republicada em 13.03.1973.
RESOLVE: Art. 1º - Designar Comissão de Sindicância, com o objetivo de apurar possíveis denúncias de abandono de plantão e
agressão física, supostamente praticados por um servidor contra um adolescente na Casa da Madalena.
Art. 2º - Designar as servidoras a seguir relacionadas para compor a referida comissão:
NOME
MATRÍCULA
FUNÇÃO
Marluce Mercês de Souza
126.157-6
Presidente
Cristina Marisa de Mendonça
151.317-6
Membro
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 50 - RESCINDIR, a pedido, o Contrato Temporário de MARIA CRISTINA DA SILVA GAYOSO, Enfermeira, mat. nº 367.984-5, Contrato
nº 12/2015-SCJ, da Seleção Simplificada, Port. Conj. SAD/SCJ nº 009/2014, a partir de 01.04.2017.
Nº 49 - RESCINDIR, a pedido, o Contrato Temporário de MARTA SAFIRA DUARTE DA SILVA, Educador Social, mat. nº 336.135-7,
Contrato nº 180/2011-SCJ, da Seleção Simplificada, Port. Conj. SAD/SDSCJ nº 072/2011, a partir de 01.04.2017.
Nº 48 Determinar que o servidor EVERALDO DE AQUINO SANTOS, matrícula nº 161.996-9, tenha exercício na Gerência Geral de
Engenharia e Arquitetura, desta Secretaria.
Nº 47- O Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, no uso das suas atribuições legais, e com base na delegação
outorgada pelo Ato nº 247/2017, do Excelentíssimo Senhor Governador, RESOLVE: Designar MARIA DO SOCORRO SANTOS DE
ARAÚJO, mat. 376.623-3 e MARIA DO SOCORRO SÁ RODRIGUES GONÇALVES, mat. 145.221-5, como Ordenadores de Despesas
responsáveis pela Unidade Gestora 600101 - Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, da Secretaria de Desenvolvimento Social,
Criança e Juventude – SDSCJ, em substituição a ANA CÉLIA CABRAL DE FARIAS e BRUNO JOSÉ COELHO BARROS.
EDUCANjO
Secretário: Frederico da Costa Amâncio
PORTARIA SE Nº 2326 DE 05 DE 04 DE 2017.
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO, no uso de suas atribuições, conferidas pela
Portaria SE nº 1495 de 01.03.11, resolve enquadrar da Matriz de Vencimento Professor do Quadro em Extinção para a Matriz de Vencimento
Licenciatura Plena, Classe I, Faixa Salarial “a”, MARIA APARECIDA FERREIRA SILVA, Matrícula nº 176.499-3, a partir de 01/04/2017.
RETIFICAÇÃO
Na publicação do Diário Oficial de 05.04.2017, pag. 9, onde se lê: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03 DE 2017, LEIA-SE: INSTRUÇÃO
NORMATIVA SEE Nº 01/2017.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO:
AUTORIZO O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS:
GRE RECIFE SUL EM 05.04.2017, OFÍCIO Nº 44/2017, PROCESSO Nº 0414830-2/2017:
NOME
AELIGTON DOS SANTOS BELO
AGAMENON SERGIO GUEDES ALCOFORADO
ALBA VALERIA DE OLIVEIRA TORRES
ALDICLERE BARROS LIMA
ALEXANDRE JOSE CINTRA DE SOUZA
ANA HELENA LIMA PRADO
ANDRE LUIZ BATISTA DA SILVA
CELIA BARBOSA DA SILVA
CLEIDE RODRIGUES GONÇALVES PRIMO
EDINALVA DE MELO TELES
ELAIDE ALVES DA SILVA
ELIANE RIBEIRO DA NOBREGA
ELIZABETH MOURA DE SOUZA
EURIDES MACIEL DE LIMA CAVALCANTI
ISABELA MARIA ALCOFORADO BARROSO BRAGA
JAIME FIDEL CIFUENTES RAMIREZ
JOSE LUIZ RIOS DO NASCIMENTO JUNIOR
JOSELIA MARIA DE SOUSA
JOSIALBA MARIA DA SILVA
MARCIA SUELI DE VASCONCELOS
MARIA DO CARMO SILVA
MARIA GERALDINA DA SILVA
MARIA GORETTI PEREIRA SOUTO
MARIA JOSE VILA NOVA TORRES
MARIA SOLANGE DA SILVA
MONICA MARIA BASTOS DE NAZARE
NADJANEIDE ANGELO DE HOLANDA CAVALCANTI
REJANE PEREIRA DA SILVA
RUTH MARIA COELHO FERREIRA ARAUJO
MATRÍCULA
154.010-6
44.251-8
120.643-5
172.159-3
107.632-9
120.970-1
250.016-7
136.269-0
141.437-2
138.790-1
137.593-8
249.775-1
175.914-0
127.345-0
162.244-7
147.631-9
154.188-9
164.332-0
175.004-6
135.501-5
137.484-2
105.474-0
147.079-5
139.365-0
46.801-0
117.835-0
107.558-6
175.119-0
176.249-4
MESES
01
01
02
01
02
01
02
02
02
02
02
02
01
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
01
02
02
01
02
DECENIO
1º
4º
3º
1º
2º
2º
1º
3º
2º
3º
3º
1º
2º
3º
2º
2º
2º
1º
1º
2º
3º
3º
3º
3º
4º
3º
1º
1º
2º
INICIO
07/03/2017
06/03/2017
13/03/2017
02/03/2017
03/03/2017
09/03/2017
01/03/2017
03/03/2017
01/03/2017
13/02/2017
15/03/2017
08/03/2017
06/03/2017
06/03/2017
13/03/2017
10/03/2017
01/04/2017
13/02/2017
01/03/2017
07/02/2017
06/03/2017
07/03/2017
07/03/2017
06/03/2017
03/03/2017
06/03/2017
03/04/2017
01/03/2017
06/03/2017
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SF Nº 076, DE 05.04 .2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de realizar ajustes na Portaria SF nº 077, de 13.3.1998, que dispõe sobre
a emissão da Nota Fiscal Avulsa, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 077, de 13.3.1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“II - Relativamente à Nota Fiscal Avulsa, série 2:
.........................................................................................................................................................................................................................
c) a partir de 1º.5.2017, quando emitida nos termos da alínea “b” do inciso I, deve ser utilizada apenas dentro do Estado; (AC)
.......................................................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
ERRATA
Na Portaria SF nº 072/17, de 03.04.2017, DOE 04.04.2017, referente a Dorgival José de Oliveira Júnior, matrícula nº 171.992-0, ONDE
SE LÊ: a partir de 1º.3.2017; LEIA-SE: retroativo a 2.1.2017.
MARCELO Andrade Bezerra Barros
Secretário da Fazenda
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 05.04.2017
(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
AI SF 2012.000000581940-33 TATE Nº 00.108/13-8. AUTUADO:JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS S/A. CACEPE: 0379489-03.
CNPJ:04.185.877/0021-07. ACÓRDÃO 4ª TJ 0058/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA:
ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL. ENVIO DO SEF EM BRANCO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
AUTO DE INFRAÇÃO POR PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA ACOLHIDA. NULIDADE DA AUTUAÇÃO, POR DESOBEDIÊNCIA
A DISPOSITIVO EXPRESSO EM LEI, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 22, DA LEI 10.654/91. Antes do termo de início de fiscalização do
presente processo, o contribuinte havia protocolado pedido de substituição dos SEF’s dos períodos objeto da autuação, já que haviam sido
entregues anteriormente com erros. O pedido foi deferido pela SEFAZ, porém, a finalização foi frustrada em virtude da intimação do presente
processo. A conduta do contribuinte estava autorizada pela própria administração e este tinha adquirido a espontaneidade com base no art. 138
do CTN. A administração não poderia de um lado autorizar e ato contínuo impedir a sua execução. A autuação é nula. A 4ª Turma Julgadora
do TATE, no processo acima, ACORDA unânime, pelas razões supra, em julgar nulo o auto de infração, para desconstituir o lançamento.
AI SF 2012.000000599001-36 TATE Nº 00.128/13-9. AUTUADO:JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS S/A. CACEPE: 0379489-03.
CNPJ:04.185.877/0021-07. ACÓRDÃO 4ª TJ 0059/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO DO INCENTIVO DO PRODEPE ESTANDO IMPEDIDO.
ENVIO DO SEF SEM O REGISTRO DE INVENTÁRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR PRETERIÇÃO DO
DIREITO DE DEFESA ACOLHIDA. NULIDADE DA AUTUAÇÃO, POR DESOBEDIÊNCIA A DISPOSITIVO EXPRESSO EM LEI, CONFORME
PREVÊ O ARTIGO 22, DA LEI 10.654/91. Antes do termo de início de fiscalização do presente processo, o contribuinte havia protocolado
pedido de substituição dos SEF’s dos períodos objeto da autuação, já que haviam sido entregues anteriormente com erros. O pedido foi deferido
pela SEFAZ, porém, a finalização foi frustrada em virtude da intimação do presente processo. A conduta do contribuinte estava autorizada pela
própria administração e este tinha adquirido a espontaneidade com base no art. 138 do CTN. A administração não poderia de um lado autorizar
e ato contínuo impedir a sua execução. A autuação é nula. A 4ª Turma Julgadora do TATE, no processo acima, ACORDA unânime, pelas
razões supra, em julgar nulo o auto de infração, para desconstituir o lançamento.
AI SF 2012.000001679514-47 TATE Nº 00.605/14-0. AUTUADO: SISTEMAQ AUTOMAÇÃO LTDA. CACEPE: 0093620-02. CNPJ:
08.665.085/0001-39. ADVOGADA: DANIELLA MEDEIROS RÊGO, OAB/PE: 18.881 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 0060/2017(02).
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL
INEXISTENTE. IMPUGNANTE RECONHECE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. O
impugnante reconheceu como devido o valor do presente lançamento, pois aderiu ao Programa Especial de Recuperação de Créditos
Tributários - PERC (LC 333/16), efetuando o pagamento integral do auto de infração. Assim, ao teor do que dispõe o § 2º, do art. 42 da Lei
10.654/91, o processo de julgamento deve ser extinto. A 4ª Turma Julgadora do TATE, no processo acima, ACORDA unânime, pelas
razões supra, em extinguir o processo de julgamento face ao pagamento.
AI SF 2016.000007281115-87 TATE Nº 00.173/17-7. AUTUADO: SANTISTA FRIGORÍFICO & DISTRIBUIDORA LTDA. CACEPE: 014637723. CNPJ: 24.263.162/0001-80. ACÓRDÃO 4ª TJ 0061/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-ST SOBRE O FRETE. AUTO DE INFRAÇÂO
IMPROCEDENTE, POIS O AUTUADO NÂO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 58, § 31 DO DECRETO 14.876/91. A denúncia não procede,
pois o impugnante comprovou que não existiu a contratação de transporte de carga por transportador autônomo, conforme documentação
de fls.20/25. Assim, em virtude da inexistência da contratação da prestação de serviços de transporte de carga efetuado por transportador
autônomo, sendo o condutor funcionário da Contribuinte-Impugnante e tendo o veículo de propriedade de empresa integrante do mesmo grupo
econômico da Impugnante, não tem como prosperar a denúncia de cobrança do ICMS-ST sobre o frete, nos termos do art. 58, § 31, do Decreto
14.876/91, como denunciado. Tal fato é reconhecido pela autoridade autuante que reconhece a improcedência. A 4ª Turma Julgadora do
TATE, no processo acima, ACORDA unânime, pelas razões supra, em julgar improcedente o auto de infração.
AI SF 2015.000005797936-71 TATE Nº 00.965/15-4. AUTUADO: TEMAPE – TERMINAIS MARÍTIMOS PERNAMBUCO S.A. CACEPE:
0265176-98. CNPJ:02.639.582/0001-86. ADVOGADO: RODOLFO GUILHERME FERNANDES MATTOS, OAB/PE: 28.471 E
OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 62/2017(09). RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2.
CONTRIBUINTE QUE TEM POR ATIVIDADE A DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. 3. FEITO ANALÍTICO DE MOVIMENTAÇÃO DE
ESTOQUES CONSUBSTANCIADO NA ANÁLISE DE TODAS AS OPERAÇÕES DE ENTRADAS E SAÍDAS EM COMPARAÇÃO COM
OS ESTOQUES INICIAIS E FINAIS, DEVIDAMENTE REGISTRADOS NO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO, APRESENTADO PELO
CONTRIBUINTE, EVIDENCIANDO QUE “HAVIA MAIS COMBUSTÍVEIS NO ESTOQUE FINAL DECLARADO DO QUE NO ESTOQUE
FINAL ENCONTRADO NO LEVANTAMENTO ANALÍTICO”. 4. A DEFESA ARGUMENTOU “PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA” E
VIOLAÇÃO DO ART. 22 DA LEI NR. 10.654/91, PORQUANTO ENTENDEU A IMPUGNANTE QUE “COMO SE PODE VERIFICAR DO
AUTO DE INFRAÇÃO GUERREADO, NÃO HÁ QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE COMO SE CHEGOU AOS VALORES EXIGIDOS,
APENAS FORAM JUNTADAS PLANILHAS QUE NÃO DEMONSTRAM EFETIVAMENTE DE ONDE FORAM EXTIRPADAS AS
INFORMAÇÕES CONSTANTES”. 5. NO MÉRITO, A DEFENDENTE CLAMOU PELA “INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO E
DA NECESSIDADE DE SEU CANCELAMENTO; INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ICMS NO CASO DE PERDAS E SOBRAS
CORRESPONDENTES ÀS VARIAÇÕES DE TEMPERATURA”. 6. A MULTA APLICADA, QUANDO DA AUTUAÇÃO, FOI DE 200%,
PORÉM, PELA LEI Nr. 15.600/2015, A MESMA FOI REDUZIDA PARA 90%, O QUE, PELOS PRECEDENTES DE TODOS OS JULGADOS
POSTERIORES NESTE ÓRGÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, A MESMA TEM EFEITO RETROATIVO PARA BENEFICIAR