DOEPE 08/06/2017 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 8 de junho de 2017
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
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ROBSON CARDOSO DOS SANTOS
RONALDO JOSÉ DOS SANTOS
CRISTIANE ESMERALDA DA SILVA
MIRES RAYANE DA CONCEIÇÃO SOUZA
ELIZIANE MARIA DO NASCIMENTO LUZ
MARIA LUCIANE DA SILVA SOUZA
VIVIANE MARIA DOS SANTOS
ALINE MARIA DE JESUS
JULIENE DOS SANTOS SÁ
ALANE MARIA DE JESUS NASCIMENTO
GILDETE DE JESUS SANTOS
JOSE LEANDRO DOS SANTOS
MARIA ROSINEIDE DO NASCIMENTO
THAISE DA SILVA ARAÚJO
CRISTIANA MARIA DA SILVA
DANIELLY CHRISTINA DA C.
NASCIMENTO
EDNA ROBERTA BARROS
ISA CRISTINA DO NASCIMENTO SOUSA
AIRTON EVERALDO DE SÁ
ANA CRISTINA MENEZES NOVAES
GINARA DA SILVA SANTOS
ANA MAGALÍ IVO DA SILVA MARTINS DE SÁ
01/06/2017
01/06/2017
01/06/2017
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01/06/2017
01/06/2017
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GEORGEANE SOARES DA SILVA
01/06/2017 31/12/2017
628/2017
DANIELA ADRIANA CALAÇA DE SOUZA
01/06/2017 31/12/2017
BELÉM DO SÃO
FRANCISCO
ENSINO REGULAR
629/2017
LUANA DE LIMA ALVES GRANJA
01/06/2017 31/12/2017
BELÉM DO SÃO
FRANCISCO
ENSINO REGULAR
630/2017
PEDRO HENRIQUE DE SOUZA VIANA
01/06/2017 31/12/2017
PETROLÂNDIA
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MARIA JESSICA ALVES DE SALES
ANA MARIA DE ALMEIDA
MANOEL FRANCISCO FLORIANAO
HERIKA CRISTINA PEREIRA DE LUCENA
JOZIANE CORREIA DA SILVA
ODILA LUCIANA CAVALCANTI DA SILVA
LUANA SANTANA DE ARAÚJO
JOSÉ URBANO DA SILVA RIBEIRO
FÁBIO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA
VERA LÚCIA RODRIGUES DA SILVA
LEONILDA ODETE DE VASCONCERLOS
MARIA LÉCIA PEREIRA BEZERRA
ROBSON GOMES DE LIMA
FRANCIANA MARIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
IRIS VICENTE DOS SANTOS SILVA
ALEXANDRA MARIA DA CONCEIÇÃO
ROSANGELE CRISTINA DE ALBUQUERQUE
MARIA AUXILIADORA DANTAS DE SOUZA
MARCELA MARIA DE SENA
CLAUDIA MARIA SANTANA DA SILVA
CARLOS ANDRE DE LIMA
LUCIDALVA BIONE BARBOSA DIAS
ROBERTO CARLOS SILVA DOS SANTOS
GILDETE SOARES DA SILVA
ANA PAULA ALMEIDA RAMALHO LEAL
JOSE GUILHERME MARTINS DO ROSARIO
ELDIANA LEAL DA SILVA
ELIANE BATISTA DA SILVA
SANDREANA SOARES DA SILVA
ALESSANDRA PANTA E SILVA
MARIA NILZA DE FONTES
VANESSA RAQUEL DE SOUZA SANTANA
KALINE SILVA LIMA
MARIA ELIANE FERREIRA DOS SANTOS
JOSE NUNES CORDEIRO
JOSILDA MARIA ROSA
WALQUIRIA MARIA DA SILVA
MACIEL FEITOZA SANTANA
ALBERTO LOPES TAVARES
MARIALDA GOMES DOS SANTOS SILVA
CLEBESON ANDRE DA SILVA
KHEYVESON EVERONALDO LUIS DA SILVA
GILBERTO JORGE DE MATOS
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31/12/2017
31/12/2017
31/12/2017
31/12/2017
31/12/2017
31/12/2017
31/12/2017
31/07/2017
31/07/2017
31/07/2017
31/07/2017
31/07/2017
JATOBA
TACARATU
TACARATU
TACARATU
TACARATU
TACARATU
TACARATU
TACARATU
TACARATU
TACARATU
TACARATU
TACARATU
TACARATU
TACARATU
TACARATU
CARNAUBEIRA DA
PENHA
FLORESTA
FLORESTA
FLORESTA
JATOBÁ
JATOBÁ
JATOBÁ
BELÉM DO SÃO
FRANCISCO
CANHOTINHO
GARANHUNS
ALIANÇA
ALIANÇA
ALIANÇA
ALIANÇA
ALIANÇA
ALIANÇA
ALIANÇA
ALIANÇA
ALIANÇA
EXU
STA FILOMENA
IPUBI
RECIFE
RECIFE
RECIFE
RECIFE
RECIFE
RECIFE
RECIFE
RECIFE
RECIFE
RECIFE
PETROLÂNDIA
ABREU E LIMA
FLORESTA
SERRA TALHADA
SANTA TERESINHA
SERRA TALHADA
SERRA TALHADA
SERRA TALHADA
FLORES
SERRA TALHADA
SERRA TALHADA
PALMARES
SIRINHAEM
CORRENTES
F MIGUELINHO
F NOVA
CUMARU
CUMARU
BOM JARDIM
EDUCAÇÃO INDÍGENA
EDUCAÇÃO INDÍGENA
EDUCAÇÃO INDÍGENA
EDUCAÇÃO INDÍGENA
EDUCAÇÃO INDÍGENA
EDUCAÇÃO INDÍGENA
EDUCAÇÃO INDÍGENA
EDUCAÇÃO INDÍGENA
EDUCAÇÃO INDÍGENA
EDUCAÇÃO INDÍGENA
EDUCAÇÃO INDÍGENA
EDUCAÇÃO INDÍGENA
EDUCAÇÃO INDÍGENA
EDUCAÇÃO INDÍGENA
EDUCAÇÃO INDÍGENA
EDUCAÇÃO INDIGENA
EDUCAÇÃO INDIGENA
EDUCAÇÃO INDIGENA
EDUCAÇÃO INDIGENA
EDUCAÇÃO INDIGENA
EDUCAÇÃO INDIGENA
EDUCAÇÃO INDIGENA
ENSINO REGULAR
FORTALECIMENTO DA
APRENDIZAGEM
ENSINO REGULAR
EDUCAÇÃO ESPECIAL
EJA CAMPO
EJA CAMPO
EJA CAMPO
EJA CAMPO
EJA CAMPO
EJA CAMPO
EJA CAMPO
EJA CAMPO
EJA CAMPO
ENSINO REGULAR
ENSINO REGULAR
ENSINO REGULAR
EDUCAÇÃO ESPECIAL
EDUCAÇÃO ESPECIAL
EDUCAÇÃO ESPECIAL
EDUCAÇÃO ESPECIAL
EDUCAÇÃO ESPECIAL
EDUCAÇÃO ESPECIAL
EDUCAÇÃO ESPECIAL
EDUCAÇÃO ESPECIAL
EDUCAÇÃO ESPECIAL
EDUCAÇÃO ESPECIAL
EJA CAMPO
ENSINO REGULAR
MAE CORUJA
ENSINO REGULAR
ENSINO REGULAR
ENSINO REGULAR
ENSINO REGULAR
ENSINO REGULAR
ENSINO REGULAR
ENSINO REGULAR
ENSINO REGULAR
EJA CAMPO
ENSINO REGULAR
ENSINO REGULAR
ENSINO REGULAR
ENSINO REGULAR
ENSINO REGULAR
ENSINO REGULAR
ENSINO REGULAR
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU OS SEGUINTES DESPACHOS: AUTORIZO O GOZO DE
LICENÇA PRÊMIO DOS FUNCIONÁRIOS ABAIXO RELACIONADOS:
GRE MATA SUL – PALMARES EM 07/06/2017 – OFÍCIO Nº 198/2017 – PROCESSO Nº 04539240/2017 E OFÍCIO Nº 208/2017 – PROCESSO Nº 0455637-3/2017.
NOME
MARIA LUCIA SILVA FIGUEIRA
MARIA LUCIA RODRIGUES DA SILVA
CICERO NOGUEIRA ERNESTO DE QUEIROZ
EDLEUZA BENTO SANTANA
RUBIAM FRANCISCA DAS NEVES
CICERA MARIA ALVES DINIZ
MARIA VALÉRIA SABINO RODRIGUES CARVALHO
ENILSON JOSÉ DE SOUZA
SELMA ALVES DA SILVA
MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA
VALDETE MARQUES DA SILVA
ALDENIR BANDEIRA GAMENHA
AMARO SEVERINO DA SILVA
MARTA MERYSTAENE MAGALHÃES RODRIGUES
DOLORES VIRGINIA MENDES NOGUEIRA
ANTÔNIO MARCOS COUTINHO
MATRICULA
103.619-0
122.111-6
141.424-0
141.620-0
142.824-1
146.733-6
129.277-3
132.257-5
141.238-8
142.501-3
142.940-0
143.459-4
146.680-1
155.368-2
154.473-0
256.487-4
MESES
01
01
02
02
02
02
01
02
02
02
02
02
01
01
02
02
INICIO
02/05/2017
02/05/2017
08/05/2017
17/05/2017
08/05/2017
05/05/2017
15/05/2017
05/06/2017
01/06/2017
05/06/2017
10/05/2017
05/06/2017
05/06/2017
04/05/2017
02/05/2017
01/06/2017
DECÊNIO
3°
1°
3°
3°
3°
3°
3°
1°
2°
3°
3°
3°
3°
1°
2°
1°
RETIFICAÇÃO:
NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 02/06/2017, REFERENTE À MARIA LISLENE LIMA DE ANDRADE, MATRÍCULA Nº 143.934-0.
ONDE SE LÊ: 02 (DOIS) MESES A PARTIR DE 02/05/2017.
LEIA-SE: 01 (UM) MÊS A PARTIR DE 02/05/2017.
NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 01/06/2017, REFERENTE À CARLOS EDUARDO CLAUDINO FERREIRA, MATRÍCULA Nº
155.014-4, TORNAR SEM EFEITO O GOZO DE 02(DOIS) MÊSES DE LICENÇA PREMIO CONCEDIDO A PARTIR DE 29/05/2017 –
OFÍCIO Nº580/2017 – PROCESSO Nº 0461852-8/2017 – GRE RECIFE NORTE.
Ano XCIV • NÀ 106 - 11
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 07.06.2017
(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
AI SF 2014.000004723406-23 TATE Nº 00.544/15-9. AUTUADA: SADIA S/A. CACEPE: 0196825-49. ADVOGADOS: FELLIPE
GUIMARÃES FREITAS, OAB/SP 207.541; GUSTAVO BARROSO TAPARELLI, OAB/SP 234.419 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª
TJ 099/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS 058-2. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO DA PARTE RECONHECIDA, EX VI § 2º, DO ART. 42,
DA LEI 10.654/91. PARTE IMPUGNADA NULA. ICMS COBRADO DE EMPRESA EXTINTA PELA INCORPORAÇÃO. TRANSFERÊNCIA
DA RESPONSABILIDADE PARA A INCORPORADORA. O impugnante reconheceu a importância de R$ 123.216,42, referente ao período
de janeiro 2013, conforme demonstrativo de fls.36. Quanto a esta parte reconhecida, o processo de julgamento deve ser extinto ex vi §
2º, do art. 42, da Lei 10.654/91. Observa-se, pela Ata de Assembleia Extraordinária da Sadia S/A (fls.53), que a autuada foi incorporada
à Companhia pela BRF- Brasil Foods S/A. A operação societária da incorporação consiste em mutação na estrutura no tipo da sociedade
empresária, quando uma ou mais sociedades são absorvidas por outra que lhe sucede em todos os direitos e obrigações, acarretando
a sucessão universal dos direitos e obrigações da sociedade incorporada, sendo estes fatos determinantes para a transferência da
responsabilidade para a incorporadora. É preciso ressaltar que, o lançamento deve identificar o sujeito passivo, verificar a ocorrência
do fato gerador da obrigação correspondente, calcular o montante do tributo devido, identificar a matéria tributável, conforme preceitua
o art. 142, do CTN. Contudo, o auto de infração foi lavrado em 14/11/2014, quando a autuada já havia sido incorporada. Portanto,
indica como sujeito passivo a empresa sucedida, extinta, que não mais é sujeito passivo de obrigação tributária, pois já havia sido
transferida a responsabilidade para a incorporadora. O STJ já firmou jurisprudência no sentido de que “na incorporação, uma sociedade
empresarial engloba a outra, fazendo com que o ativo e o passivo da incorporada passem a integrar o patrimônio da incorporadora e
aquela deixe de possuir existência. A incorporação caracteriza-se pela absorção total do patrimônio da incorporada pela incorporadora
(direitos e obrigações), bem como pela extinção da personalidade jurídica da incorporada”, conforme Recurso Especial Nº 1.297.847 - RS
(2011⁄0078614-9)- Relator Ministro Luis Felipe Salomão. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em extinguir o processo de julgamento da parte reconhecida no valor de R$ 123.216,42, ex vi §
2º, do art. 42, da Lei 10.654/91 e também por unanimidade de votos julgar ex-officio nula a parte impugnada.
AI SF 2013.000011127589-06 TATE Nº 00.641/15-4. AUTUADA: ROSANE MARIA DA SILVA MAGAZINE. CACEPE: 0341090-05.
ADVOGADO: ALAN MENDES VENTURA, OAB/PE 20.902 E OUTRO. ACÓRDÃO 4ª TJ 100/2017(02). RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL, PELA
PRESUNÇÂO DO ART. 29, III, DA LEI 11.514/97. AUTO DE INFRAÇÃO NULO EX VI ART. 22, DA LEI 10.654/91. O auto de infração é
desprovido de qualquer elemento que assegure um juízo de valor, pois a autoridade autuante deveria ter realizado um demonstrativo
do fluxo de caixa. A autoridade autuante considerou como recebimentos as vendas de mercadorias da impugnante, como se todas elas
tivessem sido realizadas à vista. Também considerou todas as notas fiscais de compras como pagamentos a fornecedores, como se
todas as compras tivessem sido realizadas à vista. A autoridade autuante realizou, na verdade, um arbitramento não previsto em lei e
destoante da realidade. O fato é que cabe à autoridade autuante carrear aos autos todos os documentos que embasaram a apuração
do imposto devido. Os únicos documentos que embasaram a denúncia não comprovam nada. O auto de infração é nulo por preterição
do direito de defesa, nos termos do art. 22, da Lei 10.654/91. Tendo em vista a fragilidade e insubsistência do lançamento ora analisado,
impedindo o exercício do direito de defesa por parte da contribuinte, vislumbra-se a nulidade da ação fiscal. É dever do Fisco apontar e
comprovar com documentação contábil-fiscal todos os dados de levantamento por ele realizados, que denota uma conduta irregular do
contribuinte. O ônus da prova incumbe a quem acusa, ainda que seja este o agente estatal. O princípio da presunção de legitimidade dos
atos administrativos e o interesse público não acobertam nem permitem acusação sem prova. É o próprio Estado (e seus agentes) que
deve fazer cumprir e obedecer aos ditames constitucionais processuais, com o fim de assegurar aos cidadãos o exercício dos direitos
e garantias e a segurança jurídica e resguardar o interesse público. Ademais, é de se ressaltar que nem mesmo a ordem de serviço foi
assinada pela autoridade autuante e sequer esta requereu o Livro Diário da empresa, livro obrigatório para as empresas do Simples
Nacional. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
acolher a preliminar de nulidade arguida pela impugnante e desconstituir o lançamento.
AI SF 2016.000009614500-11 TATE Nº 00.376/17-5. AUTUADA: PAG MENOS SUPERMERCADO LTDA-ME. CACEPE: 0488343-86.
ACÓRDÃO 4ª TJ 101/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL COM BASE NA PRESUNÇÃO DO ART.29, II, DA LEI ESTADUAL Nº 11.514/1997. IMPUGNANTE
NÃO CONSEGUIU SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBANDI DE QUE A MERCADORIA ENCONTRAVA-SE EM ESTOQUE OU DE QUE
TENHA SAÍDO COM PAGAMENTO DO IMPOSTO. EXCLUSÂO DO PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO POR FALTA DE PREVISÂO LEGAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. Conforme observou a autoridade autuante, “a variedade de mercadorias comercializadas
pelo contribuinte é muito extensa, não havendo condições de saber qual delas destina-se a comercialização e qual se destina a outro
fim, considerando que as NF-S de aquisição não foram devidamente escrituradas no livro próprio, ou seja, o Livro Registro de Entradas,
constante do Sistema de Escrituração Fiscal –SEF”. O parágrafo 3º, do art. 29, da Lei 11.514/97 prevê os modos de desconstituição
desta presunção, qual seja, de que a mercadoria encontrava-se em estoque ou de que tenha saído com pagamento do imposto, tendo o
impugnante sucumbido perante as regras do ônus probandi. Quanto à nota fiscal 3489, não reconhecida pelo impugnante, este deveria ter
observado o disposto no § 1º, do art. 29 e ter ingressado com ação contra o alienante declarando não ter adquirido a referida mercadoria.
Quanto ao valor de 30% de agregação aplicado pela autoridade autuante, deve ser excluído do lançamento, pois tal agregação se aplica
na substituição tributária e no presente processo o ICMS cobrado é o normal. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos em julgar procedente em parte o auto de infração para condenar o autuado
ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 9.632,48, mais a multa do artigo 10, inciso VI, alínea “d” da Lei 11.514/97 e os encargos legais.
AI SF 2015.000008404969-39 TATE Nº 00.504/16-5. AUTUADA: SANTISTA WORK SOLUTION S.A (ATUAL DENOMINAÇÃO SOCIAL
DA TAVEX BRASIL S/A), CACEPE: 0007701-16. ADVOGADOS: SANDRA GAIOSKI TENÓRIO DOMINATO, OAB/SP: 211.963; DANILO
MARANHÃO NEVES, OAB/PE: 32.757; FÁBIO HENRIQUE DE ARAÚJO URBANO, OAB/PE: 15.473; JOÃO BACELAR DE ARAÚJO,
OAB/PE: 19.632 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 102/2017(09). RELATOR: JULGADOR BEL NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
EMENTA: 1. ICMS. CÓDIGO 005-1. 2. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS QUE TOMOU POR FATOS BASE DE CÁLCULO UTILIZADA
PELA EMPRESA AUTUADA NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA PARA SUAS FILIAIS NOS ESTADOS DE SERGIPE E SÃO PAULO
EM VALOR MENOR DO QUE OS CUSTOS APURADOS PELO AUDITOR AUTUANTE. 3. NO RESULTADO DE DILIGÊNCIA ELABORADA
PELA ASSESSORIA CONTÁBIL DO CATE CONSTAM CONSIDERAÇÕES ELUCIDATIVAS NO SENTIDO DE QUE A SITUAÇÃO
CONCRETA NÃO SE CARACTERIZA COMO OMISSÃO DE RECEITA MAS HIPÓTESE DE ESTORNO DE CRÉDITO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 34, II, § 8O DO DECRETO 14.876/91. 4. AS ARGUIÇÕES DEFENSÓRIAS SOBRE NULIDADES DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO
SE SUSTENTARAM POSTO QUE INADEQUADAS A TAL DIREITO. 5. POR IGUAL AS ALEGAÇÕES DE NULIDADE ARGUIDAS PELO
DOUTO PROCURADOR DA PGE/PE (FALTA DE CLAREZA E NITIDEZ DA DENÚNCIA, ASSIM COMO AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DA BASE
DE CÁLCULO), PORQUE NO CASO CONCRETO NÃO SE CONFIGURARIA ALTERAÇÃO POR ERRO DE CÁLCULOS, INDEPENDENTE
DE PREVALECER SUBSTANCIALMENTE A APURAÇÃO DE OUTROS VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS, MAS PORQUE O
NÚCLEO MERITÓRIO IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DE DENÚNCIA DE OMISSÃO DE RECEITA PARA ESTORNO DE CRÉDITO FISCAL
INDEVIDAMENTE APROVEITADO, O QUE É TEXTUALMENTE VEDADO (ARTIGO 28, § 4º DA LEI Nr. 10.654/91). 6. CONCLUSÃO:
considerando que a denúncia, no caso concreto, não apurou nem demonstrou os valores dos estornos compulsórios dos créditos utilizados
indevidamente, no que para tal implicaria levar em conta nos cálculos todos os valores dos créditos pelas entradas, as respectivas alíquotas
diferenciadas e suas correspondentes bases de cálculos que ensejaram os créditos pelas aquisições, respeitando as proporções das
reduções das bases de cálculos e suas alíquotas pelas saídas a título de transferências, para evidenciar o efetivo montante dos estornos,
um a um, período fiscal por período fiscal, e nunca cobrar, como OMISSÃO DE SAÍDAS, englobadamente a diferença aritmética simples e
direta entre os valores totais das transferências e os respectivos custos totais ditos subestimados; considerando que diante de todas essas
considerações o trabalho do representante do Fisco apesar de realizado com muito zelo e robustos conhecimentos de Auditoria Contábil,
é juridicamente impossível de ser modificado neste processo de denúncia como omissão de saídas para estornos proporcionais de
crédito fiscal aproveitados indevidamente, porquanto não só os cálculos apuratórios do ICMS lançado de ofício seriam bem diversamente
outros como igualmente pela vedação legal da alteração da denúncia; considerando o teor da ementa supra, a 4a TJ ACORDA, por
unanimidade de votos, em rejeitar todas as preliminares de nulidades arguidas, e no mérito, JULGAR totalmente improcedente o AI em
tela, desconstituindo o crédito tributário indevidamente lançado. R.P.I.C.
AI SF 2015.000008623103-07 TATE Nº 00.505/16-1. AUTUADA: SANTISTA WORK SOLUTION S.A (ATUAL DENOMINAÇÃO SOCIAL
DA TAVEX BRASIL S/A), CACEPE: 0007701-16. ADVOGADOS: SANDRA GAIOSKI TENÓRIO DOMINATO, OAB/SP: 211.963; DANILO
MARANHÃO NEVES, OAB/PE: 32.757; FÁBIO HENRIQUE DE ARAÚJO URBANO, OAB/PE: 15.473, JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/
PE19.632 e OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 103/2017(09). RELATOR: JULGADOR BEL NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS.
CÓDIGO 005-1. 2. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS QUE TOMOU POR FATOS BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PELA EMPRESAAUTUADA
NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA PARA SUAS FILIAIS NOS ESTADOS DE SERGIPE E SÃO PAULO EM VALOR MENOR DO QUE
OS CUSTOS APURADOS PELO AUDITOR AUTUANTE. 3. NO RESULTADO DE DILIGÊNCIA ELABORADA PELA ASSESSORIA CONTÁBIL
DO CATE CONSTAM CONSIDERAÇÕES ELUCIDATIVAS NO SENTIDO DE QUE A SITUAÇÃO CONCRETA NÃO SE CARACTERIZA COMO
OMISSÃO DE RECEITA MAS HIPÓTESE DE ESTORNO DE CRÉDITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34, II, § 8O DO DECRETO 14.876/91. 4.
AS ARGUIÇÕES DEFENSÓRIAS SOBRE NULIDADES DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO SE SUSTENTARAM POSTO QUE INADEQUADAS A
TAL DIREITO. 5. POR IGUAL AS ALEGAÇÕES DE NULIDADE ARGUIDAS PELO DOUTO PROCURADOR DA PGE/PE (FALTA DE CLAREZA
E NITIDEZ DA DENÚNCIA, ASSIM COMO AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DA BASE DE CÁLCULO), PORQUE NO CASO CONCRETO NÃO SE
CONFIGURARIA ALTERAÇÃO POR ERRO DE CÁLCULOS, INDEPENDENTE DE PREVALECER SUBSTANCIALMENTE A APURAÇÃO DE
OUTROS VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS, MAS PORQUE O NÚCLEO MERITÓRIO IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DE DENÚNCIA DE
OMISSÃO DE RECEITA PARA ESTORNO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDAMENTE APROVEITADO, O QUE É TEXTUALMENTE VEDADO
(ARTIGO 28, § 4º DA LEI Nr. 10.654/91). 6. CONCLUSÃO: considerando que a denúncia, no caso concreto, não apurou nem demonstrou os
valores dos estornos compulsórios dos créditos utilizados indevidamente, no que para tal implicaria levar em conta nos cálculos todos os valores
dos créditos pelas entradas, as respectivas alíquotas diferenciadas e suas correspondentes bases de cálculos que ensejaram os créditos pelas
aquisições, respeitando as proporções das reduções das bases de cálculos e suas alíquotas pelas saídas a título de transferências, para evidenciar
o efetivo montante dos estornos, um a um, período fiscal por período fiscal, e nunca cobrar, como OMISSÃO DE SAÍDAS, englobadamente a
diferença aritmética simples e direta entre os valores totais das transferências e os respectivos custos totais ditos subestimados; considerando
que diante de todas essas considerações o trabalho do representante do Fisco apesar de realizado com muito zelo e robustos conhecimentos
de Auditoria Contábil, é juridicamente impossível de ser modificado neste processo de denúncia como omissão de saídas para estornos
proporcionais de crédito fiscal aproveitados indevidamente, porquanto não só os cálculos apuratórios do ICMS lançado de ofício seriam bem
diversamente outros como igualmente pela vedação legal da alteração da denúncia; considerando o teor da ementa supra, a 4a TJ ACORDA, por
unanimidade de votos, em rejeitar todas as preliminares de nulidades arguidas, e no mérito, JULGAR totalmente improcedente o AI em tela,
desconstituindo o crédito tributário indevidamente lançado. R.P.I.C.