DOEPE 21/06/2017 - Pág. 20 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
20 - Ano XCIV• NÀ 115
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Nº 6197 - Designar MARIA DE FATIMA LOPES DE OLIVEIRA SOUSA, Prof. LP, II, A, mat. 256.169-7, para a função de Diretor Adjunto
da Esc. São José, Carpina, Nazaré da Mata, atribuindo-lhe a gratificação referente Esc. de Médio Porte, com 200 h/a mensais, a partir
de 01.04.17. SIGEPE 04433848/17.
Nº 6198 - Remover JOSENILSON VELEZ DE LIMA, Prof. LPE, II, A, mat. 250.248-8, para a EREM Prof. Trajano de Mendonça, Jardim
São Paulo, GRE R Sul, com 150 h/a mensais de Matemática, a partir de 06.02.17. SIGEPE 05098015/16.
Nº 6199 - Localizar ZOENADJA MARIA FREIRE LIMA, Prof. PEX I, mat. 103.283-6, na função de Apoio Pedagógico na EREM José
Caldas Cavalcanti, Cabrobó, GRE Petrolina, com 150 h/a mensais, a partir de 30.12.16. SIGEPE 04157190/17.
Nº 6200 - Remover ORIANA ENES PEIXOTO GUIMARAES, Prof. LPE, II, A, mat. 256.626-5, para a EREM Senador Aderbal Jurema,
Jaboatão, GRE Metro Sul, com 150 h/a mensais de Português e Espanhol, a partir de 02.02.17. SIGEPE 04057571/17.
Nº 6201 - Remover FATIMA MARIA COSTA BULCAO, Prof. LPE, II, D, mat. 194.383-9, para a EREM Ginásio Pernambucano, Cabugá,
GRE R Norte, com 200 h/a mensais de Educação Especial, a partir de 01.02.17. SIGEPE 04171241/17.
Nº 6202 - Remover EDNA DE CARVALHO NINO TENORIO, Prof. LPE, II, D, mat. 237.693-8, para a EREM Prof. Alfredo Freire, Água Fria,
GRE R Norte, com 200 h/a mensais de Travessia Exatas, a partir de 10.02.17. SIGEPE 04088463/17.
Nº 6203 - Remover JOSE GILSON COSTA, Assistente Administrativo Educacional, I, D, mat. 303.905-6, para a Esc. José Rodrigues de
Carvalho, Cabo, GRE Metro Sul, com 40 horas semanais, a partir de 13.03.17. SIGEPE 04261882/17.
SANDRO DE SOUZA SOARES
MARIA SOCORRO PEREIRA SANTOS
MARIA SOCORRO PEREIRA SANTOS
MARIA VALERIA GUERRA SILVA
JOSENILSON VELEZ DE LIMA
Recife, 21 de junho de 2017
189341-6
190366-7
190366-7
240724-8
242736-2
01
01
02
02
01
13/03/2017
19/05/2017
20/03/2017
03/04/2017
29/03/2017
1º
1º
1º
1º
1º
GRE DO SERTÃO CENTRAL – SALGUEIRO EM 20/06/2017 – OFÍCIO Nº 568/2017 – PROCESSO
Nº 0461275-7/2017.
NOME
MARIA DE FÁTIMA SANTOS
SILVANA MARIA PEREIRA DE ATAÍDE
MARIA LÚCIA LEITE DE FIGUEIREDO
MARIA DO SOCORRO ALVES DE CARVALHO GOMES
MARIA DO SOCORRO DE FÁTIMA GOMES MONTEIRO
MARIA INÊZ ALVES
MARIA EUNI DE ARAÚJO
GENIVALDO JOSÉ ALVES CONSERVA
LUIZA MARCELINA DA SILVA RIBEIRO
MARIA ALDENOURA DOS ANJOS
MARIA HELENA ALVES FERREIRA
MATRÍCULA
131.643-5
190.601-1
255.681-2
142.388-6
123.686-5
174.551-4
255.310-4
128.502-5
140.859-3
113.138-9
168.226-1
MESES
02
01
02
01
01
02
01
01
02
02
02
INICI
02.05.2017
08.05.2017
08.05.2017
08.05.2017
18.05.2017
24.05.2017
01.06.2017
01.06.2017
02.06.2017
02.06.2017
05.06.2017
DECENIO
2º
1º
1º
2º
3º
2º
1º
3º
3º
2º
2º
Nº 6204 - Elevar para 200 h/a a carga horária mensal de Biologia, de JOSENI MARIA DA SILVA, Prof. LPE, II, A, mat. 240.763-9, loc. na
EREM Jaime Coelho, Buenos Aires, GRE Nazaré da Mata, a partir de 02.02.17. SIGEPE 04407851/17.
Nº 6205 - Remover SILVIA MARIA DE ALBUQUERQUE RODRIGUES, Prof. LPE, II, A, mat. 257.154-4, para a Esc. 10 de Agosto com
85 h/a mensais, permanecendo com 115 h/a mensais na Esc. Dona Leonor Porto, ambas na disc. de Educação Física, São Lourenço da
Mata, GRE Metro Sul, a partir de 02.02.17. SIGEPE 04070981/17.
Nº 6206 - Remover SANDRO MORET PAULINO PEREIRA, Prof., LPE, II, D, mat. 242.825-3, para a Esc. Gilberto Freyre, Casa Amarela,
com 125 h/a mensais, e CEJA Valdemar de Oliveira, Stº Amaro, com 75 h/a mensais, ambas na disc. de Física e Química, na GRE Recife
Norte, a partir de 01.02.17. SIGEPE 04304406/17.
Nº 6207 - Remover ROMULO JOSE RIBEIRO COSTA, Prof., LPE, III, A, mat. 189.428-5, para a Esc. Matias de Albuquerque, Casa
Amarela, GRE R Norte, com 150 h/a mensais de Português, a partir de 01.02.17. SIGEPE 04194358/17.
Nº 6208 - Localizar FABRICIO DOS SANTOS CARINHANHA, Prof., LPE, I, D, mat. 257.332-6, na EREM José Caldas Cavalcanti,
Cabrobó, GRE Petrolina, com 200 h/a mensais de Português, a partir de 30.12.16. SIGEPE 04193504/17.
Nº 6209 - Remover ELMA MARIA DE SOUSA, Prof., LPE, IV, A, mat. 136.327-1, para a Esc. Júlio Correia de Oliveira, Condado, GRE
Nazaré, com 200 h/a mensais de Educação Especial, a partir de 24.04.17. SIGEPE 04237964/17.
Nº 6210 - Remover LAURINEIDE PAULINO DE MELO, Assistente Administrativo Educacional, IV, A, mat. 142.014-3, para o Núcleo de
Execução Orçamentária e Financeira/GCAF/GRE R Norte, com 40 horas semanais, a partir de 01.02.17. SIGEPE 04028760/17.
Retificar a Port. 462 de 19.01.17, ref. a ERIKA FARIAS BARRETO CHAGAS, mat. 264.398-7. SIGEPE 04164478/17.
Onde se lê: Esc. prof. José dos Anjos; Leia-se: Esc. Sylvio Rabello, com 150 h/a mensais, e na Esc. João Barbalho, com 50 h/a mensais.
Retificar a Port. 2134 de 24.03.17, ref. a MARIZE JOSE DA SILVA, mat. 176.221-4. SIGEPE 04519631/17. Onde se lê: Esc. Dom Bosco;
Leia-se: Esc. São Miguel.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU OS SEGUINTES DESPACHOS: AUTORIZO O GOZO DE
LICENÇA PRÊMIO DOS FUNCIONÁRIOS ABAIXO RELACIONADOS:
GRE RECIFE NORTE EM 20/06/2017 – OFÍCIO Nº 571/2017 – PROCESSO Nº 0461792-2/2017.
N°
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
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18
19
20
21
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22
24
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26
27
28
NOME
AMOARY YARA GARRETT MESSEDER
ANA MARIA BRANDÃO DA SILVA LIMA
ANA TERESA MORAIS CRUZ E SILVA
ANTÔNIO MUNIZ DA SILVA
DJALMA RUFINO DA SILVA FILHO
MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA NUNES
MARIA DAS GRAÇAS BENTZEN SANTOS
MARIA DE FÁTIMA GOMES
MARIA DE FÁTIMA MENEZES DE GODOY MACIEL
MARIA ELIANE DE ARRUDA
MARIA GORETTE RODRIGUES
MARIA HELENA NOBERTO DA SILVA
MARIA JOSÉ DE LIMA
MARIA LUCIENE ANDRADE SILVA
MARIA LUCIENE BEZERRA FIGUEIREDO
MARIA MARTHA CARNEIRO BARRETO CAMPELO
MIRIAN ROCHA DA LUZ CARVALHO
MOSÉLIA DE OLIVEIRA LINS
NEUZA LEONOR DE ARAÚJO
PATRÌCIA CORDEIRO FALCAO
REGINA CELIA CAVALCANTI SPINELLI
ROSÉLIA PEREIRA DINOAH AGUIAR
ROSENILDA FELIX DE MOURA
RUTE LEITE DA SILVA
SÉRGIO COSTA CARVALHO
TÂNIA MARIA DO NASCIMENTO MARINHO
VANUSA NEPOMUCENO DA SILVA
VERÔNICA MARIA CARNEIRO DO NASCIMENTO SILVA
MATRÍCULA
111.503-0
136.227-5
174.473-9
83.771-7
141.597-2
129.975-1
131.607-9
147.716-1
142.326-6
123.576-1
154.082-3
242.804-0
252.339-6
175.294-4
87.771-9
160.572-0
193.879-7
131.785-7
163.679-0
179.530-9
144.048-9
241.004-4
147.801-0
137.511-3
125.987-3
127.067-2
147.282-8
181.336-6
MESES
01
01
01
02
04
02
02
02
01
01
01
01
02
01
02
02
01
02
02
02
02
01
02
02
02
03
02
01
INÍCIO
01/06/2017
08/06/2017
05/06/2017
29/05/2017
29/05/2017
01/06/2017
18/05/2017
01/06/2017
02/06/2017
01/06/2017
01/06/2017
05/06/2017
02/06/2017
02/06/2017
02/06/2017
21/06/2017
01/06/2017
02/06/2017
01/06/2017
26/05/2017
01/06/2017
29/05/2017
19/05/2017
02/06/2017
01/06/2017
05/06/2017
01/06/2017
07/06/2017
DECENIO
3º
3º
1º
4º
3º
3º
2º
2º
1º
2º
2º
1°
1º
2º
3º
2º
1º
2º
2º
2º
3º
1º
3º
3º
2º
3º
2º
2º
GRE METRO SUL EM 20/06/2017 – OFÍCIO Nº 530/2017 – PROCESSO Nº 0458344-1/2017.
NOME
MIRTES MARIA PEREIRA SANTOS
ELIANE PAVAO MARTINS
ELIETE CORREIA DE L CAVALCANTI
MARIA JOSE GONCALVES DE AGUIAR
MARIA EDILENE ALVES SILVA
OGELIA DA VEIGA PESSOA
MARLEIDE SERRATE F OLIVEIRA
JOAO DA SILVA VIEIRA
ANA PAULA MONTEIRO LIRA
ANA PAULA MONTEIRO LIRA
ROSIANE RODRIGUES DE ALMEIDA
ROSIANE RODRIGUES DE ALMEIDA
CLAUDIA MARIA ALVES DA SILVA
GETULIO CESAR DE A JURUBEBA
TANIA MARIA RODRIGUES SANTOS
ALVANY DE MOURA
ANDREA KATIA SOARES DE SOUZA
DEIJANETE PEREIRA G SILVA
CACIMIRO VICENTE DA COSTA
MATRÍCULA
87734-4
111551-0
116713-8
127436-8
141085-7
142711-3
147764-1
160946-7
164271-5
164271-5
164831-4
164831-4
173486-5
173529-2
173799-6
174011-3
174662-6
177601-0
177651-7
MESES
02
01
03
02
01
01
01
01
02
01
02
01
01
01
02
01
01
02
01
INÍCIO
02/05/2017
16/05/2017
15/03/2017
22/05/2017
02/05/2017
28/04/2017
06/07/2017
02/05/2017
01/02/2017
03/05/2017
02/03/2017
02/05/2017
22/05/2017
26/05/2017
02/05/2017
03/05/2017
06/06/2017
27/03/2017
02/05/2017
DECÊNIO
3º
3º
3º
3º
2º
2º
1º
2º
2º
2º
1º
2º
1º
1º
1º
2º
2º
1º
2º
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 19.06.2017
AI SF 2016.000005300891-41 TATE Nº 00.872/16-4. AUTUADA: TOBRAS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. CACEPE
0095278-85. CNPJ: 08.676.991/0001-39. ADVOGADA: DANIELA REIS RODRIGUES, OAB-PE 28.224 e OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ
113/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS NORMAL. AEAC E BIODIESEL B100. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS VIGÉSIMA PRIMEIRA E VIGÉSIMA QUINTA
DO CONVÊNIO ICMS Nº 110/2007. A ALEGAÇÃO DO IMPUGNANTE DE QUE AS REFERIDAS CLÁUSULAS DO CONVÊNIO FORAM
DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF É IMPROCEDENTE, POIS A DECISÃO DA SUPREMA CORTE TEVE SUA EFICÁCIA
DIFERIDA POR 6 (SEIS) MESES APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. COMO A DECISÃO FOI PUBLICADA NO DIA 21.08.2015,
NO PERÍODO AUTUADO A NORMA ESTAVA EM PLENO VIGOR. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA POR FALTA DE PREVISÃO
LEGAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AUTUAÇÃO. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente em parte o auto de infração para condenar o autuado ao recolhimento do
ICMS no valor de R$ 41.698,93, e os juros moratórios, excluída a multa aplicada.
AI SF 2015.000002466336-00 TATE Nº 00.779/15-6. AUTUADA: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA. CACEPE: 0283455-33. CNPJ:
01.615.814/0068-00. ADVOGADO: EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, OAB/SP: 126.504 e OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 114/2017(02).
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO PARCIAL
DO ICMS NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO NULO, POIS NA ORDEM DE SERVIÇO NÃO CONSTA AUTORIZAÇÂO DO CHEFE DE
EQUIPE. Na Ordem de Serviço que embasa o presente auto de infração, cuja cópia lê-se às fls. 10, não consta a autorização do Chefe
de Equipe, autorizando o agente fiscal a proceder à fiscalização. O artigo 25, § 1º da Lei Estadual nº 10.654/91, com a redação dada pela
Lei Estadual nº 12.256/03, estabelece que o funcionário fiscal que iniciar a ação fiscal deverá estar designado por ordem de serviço, isto
para que os atos por ele praticados o sejam sob o manto da legalidade. Deste modo, sem qualquer ordem de serviço válida não pode
prosperar o lançamento. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em julgar NULO o auto de infração.
AI SF 2010.000004160408-01 TATE Nº 00.277/11-8. AUTUADA: PORTO DIGITAL LTDA. CNPJ: 4.554.486/0002-41. ADVOGADO:
MARCIO FAM GONDIM, OAB/PE: 17.612 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 115/2017(09). RELATOR: JULGADOR BEL NORMANDO
SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS NORMAL 005-1. 2. ESTORNO DE CRÉDITO FISCAL DO ICMS NAS AQUISIÇÕES,
DE FORMA PROPORCIONAL À REDUÇÃO DA ALÍQUOTA OU DA BASE DE CÁLCULO NAS SAÍDAS DAS MERCADORIAS.
3. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. 4. IMPUGNAÇÃO PARCIAL POR TER SIDO CONSIDERADO O PARCELAMENTO SOBRE
VALORES QUE A EMPRESA AUTUADA ACOLHEU COMO INCONTROVERSA. 5. “O PARADIGMA DE ALÍQUOTA REGULAR
PARA EFEITOS DA REDUÇÃO É A FIXADA EM CARÁTER GERAL PARA AS OPERAÇÕES COM A MERCADORIA QUE, APENAS
QUANDO COMERCIALIZADA PELO SUJEITO PASSIVO QUE SE ENQUADRE NA HIPÓTESE LEGAL, TERÁ O BENEFÍCIO DA
REDUÇÃO”. 6. “NÃO HÁ QUE SE CONSIDERAR COMO PARADIGMA A ALÍQUOTA GENÉRICA DE ICMS PREVISTA EM LEI, UMA
VEZ QUE A FIXAÇÃO EM CARÁTER GERAL DE ALÍQUOTAS DISTINTAS INCIDENTES SOBRE OPERAÇÕES COM DETERMINADAS
MERCADORIAS PODE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE PELO JUÍZO DO LEGISLADOR ACERCA DA ESSENCIALIDADE
DO PRODUTO (ART. 155, §2O, III, CF/88)”. 7. “A REDUÇÃO DE ALÍQUOTA É BENEFÍCIO FISCAL QUE TEM COMO FUNÇÃO
ESTABELECER UMA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA PARA DETERMINADO SUJEITO PASSIVO QUE IMPLICA NA
FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA INFERIOR EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS OPERAÇÕES REALIZADAS COM MERCADORIAS IDÊNTICAS”. 8.
“RETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA EXPRESSAMENTE INTERPRETATIVA, TAL QUAL A CONSTANTE DO ART. 23-C, §1O, DA
LEI Nr. 10.259/1989 (ART. 106, I, DO CTN)”. 9. NO CASO DESTES AUTOS, A LEI Nr. 12.429/2003 FIXA ALÍQUOTA GERAL PARA OS
PRODUTOS DE INFORMÁTICA, SEM ESTABELECER DIFERENCIAÇÃO ENTRE MERCADORIAS EM IDÊNTICAS CONDIÇÕES. 10.
CONCLUSÃO: considerando que mesmo que o caso em tela não se referisse a produtos de informática, isto é, se fossem mercadorias
de outras naturezas, a aplicação da regra geral compulsória do estorno somente é aplicável quando das saídas abaixo dos valores de
aquisição; considerando que a própria Defendente contemplou neste processo um pedido de parcelamento sobre a parcela por ela
própria reconhecida como incontroversa; considerando tudo o mais que da ementa supra consta; ACORDA a 4a TJ, por unanimidade
de votos, na terminação do processo de julgamento quanto à matéria reconhecida (art. 42, § 2o da Lei Nr. 10.654/91), e improcedente
a exigência fiscal remanescente. R.P.I.C..
AI SF 2015.000008749774-33 TATE Nº 00.026/17-4. IMPUGNANTE: M S SOUZA INDUSTRIA LTDA. CACEPE: 0299702-96. CNPJ:
05.541.716/0001-10. ACÓRDÃO 4ª TJ 116/2017(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS.
PRODUTOS DA CESTA BÁSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO NAS NOTAS DE SAÍDA. IMPUGNAÇÃO
QUE TRATA APENAS DE UM DOS FUNDAMENTOS DA AUTUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE RECOLHIMENTO INTEGRAL
DO IMPOSTO EM RELAÇÃO A UM ÚNICO PRODUTO. RECONHECIMENTO NA INFORMAÇÃO FISCAL. REDUÇÃO DE OFÍCIO
DA PENALIDADE.1. A autuada restringiu sua impugnação ao produto “flocos brotinho 500g”, afirmando que recolheu a integralidade
da tributação em relação a operações com essa mercadoria. Instado a se manifestar, o agente fiscal concordou com o argumento
apresentado, refazendo o cálculo do crédito tributário devido em relação à mercadoria apontada pelo impugnante, concluindo pela
falta de recolhimento de R$ 73.982,70 a título de ICMS. 2. Excluídas as mercadorias objeto de irresignação, foi mantido o auto na
parte remanescente, visto que a autuada não manifestou sua irresignação em relação aos demais itens objeto de lançamento e não
foi comprovado o recolhimento antecipado do ICMS relativo aos produtos da cesta básica elencados no auto de infração, condição
necessária para a utilização dessa sistemática de tributação, conforme determinação do art. 11, parágrafo único, II, do Decreto nº
26.145/2003. 3. Por força do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, a multa deve ser reduzida para 70% do valor do imposto
lançado, tendo em vista modificação legislativa mais benéfica introduzida pela Lei nº 15.600/2015. A 4ª TJ, no exame e julgamento do
processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente o auto de infração para alterar o
crédito tributário lançado a título de imposto para R$ 73.982,70, acrescido dos encargos legais e da multa de 70% do valor do imposto
(art. 10, VI, “a”, da Lei nº 11.514/97).
AI SF 2014.000003303892-41 TATE Nº 00.061/17-4. IMPUGNANTE: ROMA MODAS LTDA. CACEPE: 0351630-03. CNPJ:
08.871.531/0001-61. ADVOGADA: JÚLIA CARVALHO DE LIMA, OAB/RJ: 64.556 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 117/2017(08).
RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO
ESCRITURADAS A MENOR NO SEF. DEMONSTRAÇÃO PELA IMPUGNANTE MEDIANTE ACERVO PROBATÓRIO DO LANÇAMENTO
CORRETO DAS OPERAÇÕES. RECONHECIMENTO NA INFORMAÇÃO FISCAL.1. O auto de infração em análise foi instruído apenas
com tabelas elaboradas pelo agente autuante e desprovido de documentação fiscal hábil a ampará-lo, trazendo a defesa acervo probatório
suficiente para comprovar que os dados utilizados não correspondem com a realidade fática. 2. Reconhecimento na informação fiscal
da correta escrituração dos livros fiscais. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em julgar improcedente o auto de infração
AI SF 2016.000005974785-98 TATE Nº 00.068/17-9. IMPUGNANTE: SUPERMERCADO DA FAMILIA LTDA. CACEPE: 012230707. CNPJ: 05.677.591/0010-40. ACÓRDÃO 4ª TJ 118/2017(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. AUSÊNCIA DE RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO NÃO AMPARADO EM DOCUMENTOS OU LIVROS FISCAIS. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA.
NULIDADE. 1. A falta de amparo do auto de infração em documentos impossibilita o exercício do direito de defesa, uma vez que
não são trazidos elementos mínimos para que a impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência da atividade do
Fisco, bem como impede que a autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou o lançamento do crédito tributário
a fim de realizar o controle de legalidade do auto de infração. 2. No caso em tela, inexistem documentos ou livros fiscais que
amparam a autuação, bem como não foi realizada a reconstituição da escrita fiscal, conforme exige a jurisprudência deste
Tribunal nas hipóteses de utilização de crédito fiscal.3. Constatadas omissões que geram a preterição do direito de defesa,
impõe-se a anulação do auto de infração por força do art. 22 da Lei nº 10.654/91. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo
acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar NULO o auto de infração.