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DOEPE - Recife, 21 de junho de 2017 - Página 21

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DOEPE 21/06/2017 - Pág. 21 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/06/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 21 de junho de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIV • NÀ 115 - 21

AI SF 2014.000004007896-08 TATE Nº 00.105/15-5. IMPUGNANTE: C M OLIVEIRA ATACADO ME. CACEPE: 0189422-61.
CNPJ: 41.098.526/0001-33. ACÓRDÃO 4ª TJ 119/2017(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDAS A CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO NO CACEPE. REGIME DO ART. 58, XXIX,
DO RICMS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DA
PENALIDADE DE OFÍCIO. 1. Não é possível que o Julgador deixe de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade
ou inconstitucionalidade diante de expressa vedação legal contida no art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91.2. Descabido, assim, na esfera
administrativa, perquirir acerca da ilegalidade do regime de substituição tributária contido no art. 58, XXIX, do RICMS.3. Nos termos do
art. 136 do Código Tributário Nacional, “salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”.4. Reduzida de ofício a
penalidade imposta por força do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, em razão de modificação legislativa introduzida pela Lei
nº 15.600/2015 que minorou a penalidade imposta para 70% do valor do imposto. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima
indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente o auto de infração mantendo o valor do tributo
lançado acrescido dos encargos legais, porém com a redução da penalidade para 70% do valor do imposto.

AI SF 2016.000005382406-10 TATE Nº 00.404/17-9. IMPUGNANTE: CALCAR – INDUSTRIA COMÉRCIO E TRANSPORTES DE
MINERAIS LTDA. CACEPE: 0338312-11.CNPJ: 08.021.993/0001-90. ACÓRDÃO 4ª TJ 128/2017(08). RELATOR: JULGADOR
GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. INTIMAÇÃO POSTAL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PRIORIDADE PREVISTA
NO ART. 19 DA LEI Nº 10.654/91. DEFESA RECEBIDA COMO TEMPESTIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DECADÊNCIA. TERMO
INICIAL DO PRAZO. OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. Nos termos do art. 19, II, da Lei nº 10.654/91, a intimação por via postal ou por edital
somente poderá ocorrer na hipótese de inviabilidade do cumprimento do disposto no inciso I, demandando que tal ato seja justificado (art.
19, § 1º, da Lei nº 10.654/91), o que não ocorreu no caso em tela.2. Embora o ato de intimação tenha sido praticado em desobediência
à forma prevista em lei, inexistiu prejuízo ao direito de defesa que determine a declaração de nulidade do auto de infração, visto que foi
sanado o vício no momento da propositura da impugnação, interpretação que se extrai do art. 23 da Lei nº 10.654/91, motivo pelo qual
foi recebida a defesa como tempestiva sem a declaração de nulidade do auto de infração.3. Na hipótese de omissão de saídas, o termo
inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte em que ocorreu o fato gerador, contando-se o prazo segundo a regra
do art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Precedente do Tribunal Pleno. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar a decadência em relação aos períodos 09/2011 e 10/2011, e, na parte remanescente,
em julgar procedente o auto de infração.

AI SF 2016.000009000688-18 TATE Nº 00.111/17-1. IMPUGNANTE: NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS S/A. CACEPE: 033834741. CNPJ: 46.044.053/0025-82. ACÓRDÃO 4ª TJ 120/2017(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA:
ICMS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NO PRAZO DE 90 DIAS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO E SAÍDAS.
COMPROVAÇÃO DA ANULAÇÃO DAS OPERAÇÕES. PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR DO AUTO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO.
1. Elidido o fato narrado na denúncia não escrituração de notas fiscais de entrada mediante a comprovação da anulação das operações
por meio de notas fiscais de devolução, não deve subsistir o auto de infração nesse ponto. 2. Por força do art. 42, § 4º, III, da Lei nº
10.654/91, deve ser terminado o processo em relação à parte reconhecida e paga pelo contribuinte. A 4ª TJ, no exame e julgamento
do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar extinto o processo na parte reconhecida e paga e, na
parte remanescente, parcialmente procedente o auto de infração para confirmar apenas o imposto lançado em março/2013 no valor R$
445,54, acrescido dos encargos legais e da multa.

AI SF 2014.000003232536-99 TATE Nº 00.419/15-0. IMPUGNANTE: EXPLORE – DISTRIBUIDORA DE PERFUMARIA E HIGIENE
PESSOAL LTDA. CACEPE: 0452030-08.CNPJ: 14.034.929/0001-46. ACÓRDÃO 4ª TJ 129/2017(08). RELATOR: JULGADOR
GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. SISTEMÁTICA DO DECRETO Nº 38.455/2012. NÃO ENTREGA DE INVENTÁRIO
EVENTUAL. ALEGAÇÕES DE PROBLEMAS TÉCNICOS NÃO COMPROVADAS. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO
PARA A CONSTATAÇÃO DE TAIS INTERCORRÊNCIAS. PEDIDO DE PERÍCIA. PROVA INÚTIL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
INDEFERIMENTO. MULTA. CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO.1. A não entrega do inventário eventual é impedimento de utilização
do benefício fiscal que se dá de modo automático, prescindindo a aplicação de tal norma de qualquer edital de descredenciamento. Em
outras palavras, não havendo a entrega do inventário eventual, não é hipótese de aplicação de penalidade por mero descumprimento
de obrigação acessória, mas sim de impedimento de utilização do incentivo fiscal previsto no Decreto nº 38.455/2012.2. Apesar de
a autuada alegar que enfrentou problemas para envio do inventário eventual, não há prova nos autos de suas afirmações. Ademais,
há procedimento específico para a comprovação de tais intercorrências, pleitos que não estão compreendidos na competência deste
Tribunal Administrativo-Tributário, segundo disciplina que está contida nos §§ 6º e 7º da Portaria SF nº 190/2011.3. Exclusão da multa
imposta pelo autuante por não haver, na época dos fatos, tipo que contemplasse a utilização do crédito presumido da sistemática regulada
pelo Decreto nº 38.455/2012. Precedentes. 4. O pedido de perícia que não tem o condão de influenciar no julgamento do mérito é prova
inútil e deve ser indeferido. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
julgar parcialmente procedente o auto de infração para manter o valor lançado a título de imposto em relação a fevereiro e março de
2014, que deve ser acrescido dos encargos legais, excluindo-se a penalidade aplicada por inexistência de previsão legal na época da
ocorrência dos fatos geradores.

AI SF 2014.000003309291-04 TATE Nº 00.153/15-0. IMPUGNANTE: HIPER BARATO MERCADINHO LTDA. CACEPE: 033329265. CNPJ: 07.697.752/0001-24. ADVOGADO: ÁLVARO PALMARES FERREIRA DE MIRANDA, OAB/PE: 34.255 E OUTROS.
ACÓRDÃO 4ª TJ 121/2017(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO DE
CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO NÃO AMPARADO EM
DOCUMENTOS OU LIVROS FISCAIS. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. 1. A falta de amparo do auto de
infração em documentos impossibilita o exercício do direito de defesa, uma vez que não são trazidos elementos mínimos para
que a impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência da atividade do Fisco, bem como impede que a autoridade
julgadora verifique a realidade fática que ensejou o lançamento do crédito tributário a fim de realizar o controle de legalidade do
auto de infração. 2. No caso em tela, não foi realizada a reconstituição da escrita fiscal para comprovar a utilização do crédito
fiscal, conforme exige a jurisprudência deste Tribunal.3. Constatadas omissões que geram a preterição do direito de defesa,
impõe-se a anulação do auto de infração por força do art. 22 da Lei nº 10.654/91. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo
acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar NULO o auto de infração.
AI SF 2016.000010047889-65 TATE Nº 00.180/17-3. IMPUGNANTE: JUNIETE EVANGELISTA SILVA CASTRO. CACEPE: 0226580-09.
CNPJ: 01.415.224/0001-27. ACÓRDÃO 4ª TJ 122/2017(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: MULTA
POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. UTILIZAÇÃO DE ECF SEM AUTORIZAÇÃO. FALTA DE ATUALIZAÇÃO
DO PROGRAMA DE APLICATIVO FISCAL NO PRAZO DE VIGÊNCIA DO PEDIDO DE USO. SUSPENSÃO DA UTILIZAÇÃO.1. Na
persistência de alguma irregularidade no pedido de uso, a legislação prevê que, até seja sanada, deve ficar suspensa a utilização do ECF,
conforme comando do art. 2º-A, § 2º, I, da Portaria SF nº 061/2010. 2. Comprovada a utilização sem autorização fazendária no período
em que se encontrava suspensa a sua autorização, deve ser mantida a penalidade aplicada. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo
acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o auto de infração.
AI SF 2014.000004755123-87 TATE Nº 00.182/15-0. IMPUGNANTE: RAFAELLA GOMES BRITO NUNES EIRELI – EPP.CACEPE:
0542351-11. CNPJ: 18.715.910/0001-16. ACÓRDÃO 4ª TJ 123/2017(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. CONTAGEM FÍSICA DE ESTOQUE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENALIDADE. 1. A defesa apresentada pela contribuinte não impugna especificamente o lançamento em
questão, bem como traz tabelas elaboradas unilateralmente sem base em nenhum documento fiscal, motivo pelo qual deve ser mantido
o lançamento. 2. Penalidade reduzida de ofício por força do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, tendo em vista a modificação
legislativa introduzida pela Lei nº 15.600/2015 que alterou a multa para 90% do valor do imposto lançado. A 4ª TJ, no exame e julgamento
do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente o auto de infração para
confirmar o valor do imposto devido de R$ 58.044,65 que deve ser acrescido dos encargos legais, reduzindo-se a multa para 90% do
valor do imposto lançado.
AI SF 2016.000007899003-87 TATE Nº 00.188/17-4. IMPUGNANTE: CAVALCANTI ATACAREJO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA.
CACEPE: 0368265-02. CNPJ: 10.189.431/0001-00. ADVOGADO: DANILO RODRIGUES PEREIRA, OAB/BA: 24.405 E OUTROS.
ACÓRDÃO 4ª TJ 124/2017(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. SALDO CREDOR DE
CAIXA. DECADÊNCIA. OMISSÃO DE SAÍDAS. TERMO INICIAL DO PRAZO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE MERO ERRO NA CONTABILIZAÇÃO DE OPERAÇÕES PARCELADAS. EXCLUSÃO
DE BONIFICAÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. MULTA. CARÁTER
CONFISCATÓRIO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. VEDAÇÃO DO ART. 4º, § 10, DA LEI Nº 10.654/916. PLEITO DE COMPENSAÇÃO
DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese de omissão de saídas, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do
exercício seguinte em que ocorreu o fato gerador, contando-se o prazo segundo a regra do art. 173, I, do Código Tributário Nacional.
Precedente do Tribunal Pleno. 2. A alegação de que houve mero erro de compras que foram escrituradas como à vista, porém que foram
realizadas a prazo, não elide a denúncia de saldo credor de caixa. 3. No caso em tela, o contribuinte não traz subsídios para amparar
as suas alegações e nem contesta de forma específica a atividade do fiscal, havendo apenas dois documentos pertinentes trazidos na
impugnação, prestando-se os demais a provar o crédito de ICMS fronteira que alega possuir 4. Excluídas as bonificações visto que houve
o reconhecimento pelo agente fiscal da sua inclusão errônea nos cálculos. 5. Nos termos do art. 136 do Código Tributário Nacional, a
responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato. 6. Não é possível que o Julgador deixe de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade
ou inconstitucionalidade diante de expressa vedação legal contida no art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. Assim, é descabido, na esfera
administrativa, perquirir acerca da inconstitucionalidade da penalidade ou determinar a sua redução ou substituição.7. A compensação
de créditos exige procedimento próprio, não sendo possível a sua realização no bojo deste processo administrativo. A 4ª TJ, no exame
e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a decadência e julgar parcialmente
procedente o auto de infração, para reduzir o valor lançado a título de imposto para R$ 23.372,56, acrescido dos encargos legais e da
multa prevista no art. 10, VI, “i”, da Lei nº 11.514/97, devendo ser implantado na forma da tabela de fl. 82.
AI SF 2009.000002895160-81 TATE Nº 00.284/12-2. IMPUGNANTE: SA & LIRA COMERCIO LTDA. CACEPE: 0281831-00. CNPJ:
02.225.591/0002-01. ADVOGADO: REINALDO BEZERRA NEGROMONTE, OAB/PE 6935 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 125/2017(08).
RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. OPERAÇÕES DE VENDAS DE
ECF NÃO REGISTRADAS NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS. AUTO DE INFRAÇÃO NÃO AMPARADO EM DOCUMENTOS OU
LIVROS FISCAIS. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. PARCELAMENTO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. A falta
de amparo do auto de infração em documentos impossibilita o exercício do direito de defesa, uma vez que não são trazidos elementos
mínimos para que a impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência da atividade do Fisco, bem como impede que a
autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou o lançamento do crédito tributário a fim de realizar o controle de legalidade
do auto de infração.2. No caso em tela, não obstante o autuante indique que sua autuação se baseou nas memórias ficais dos ECF’s da
impugnante, tais dados não foram disponibilizados no processo. 3. Constatadas omissões que geram a preterição do direito de defesa,
impõe-se a anulação do auto de infração por força do art. 22 da Lei nº 10.654/91. 4. Diante da existência de parcelamento, deve ser
terminado o processo em relação à parte reconhecida, nos termos do art. 42, § 4º, II, da Lei nº 10.654/91. A 4ª TJ, no exame e julgamento
do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar extinto o processo na parte reconhecida e parcelada e na
parte remanescente declarar NULO o auto de infração.

AI SF 2017.000001511399-91 TATE Nº 00.433/17-9. IMPUGNANTE: J ALVES GOMES-MÓVEIS. CACEPE: 0193016-85. CNPJ:
41.255.050/0001-05. ADVOGADO: RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JÚNIOR, OAB/PE: 13.005 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ
130/2017(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS
DE ENTRADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE ICMS ANTECIPADO. NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ARBITRAMENTO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADE
PELO JULGADOR POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.1. O ICMS antecipado relativo a aquisições interestaduais previsto na Portaria
nº 147/2008 constitui antecipação parcial que não libera o contribuinte da apuração do imposto na saída posterior, devendo o mesmo
se creditar do valor do ICMS pago antecipadamente. 2. No caso, restou comprovado o recolhimento de parcela do imposto antecipado
relativo às omissões de saídas constatadas, motivo pelo qual o montante foi abatido do crédito lançado.3. A denúncia é clara ao afirmar
que foi utilizado como base de cálculo o valor das notas fiscais, bem como há na mídia digital juntada ao auto de infração planilha
elucidativa acerca da base de cálculo e da alíquota utilizada para cálculo do imposto discriminada por nota fiscal, motivo pelo qual
se constata que não houve arbitramento. 4. Rechaçadas de plano todas as alegações acerca da inconstitucionalidade ou ilegalidade
da cobrança de juros de mora, dos critérios de correção monetária e da aplicação da taxa SELIC, bem como a referente ao caráter
confiscatório da multa aplicada, tendo em vista que, em razão da vedação contida no art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91, não é possível, no
processo administrativo, afastar a aplicação de ato normativo por ilegalidade ou inconstitucionalidade. A 4ª TJ, no exame e julgamento do
processo acima indicado, ACORDA, por maioria de votos, vencido o Julgador Normando Santiago, em julgar parcialmente procedente
o Auto de Infração para reduzir o valor lançado a título de imposto para R$ 3.193,15, que deve ser acrescido dos encargos legais e da
multa prevista no art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97.
AI SF 2015.000008038611-30 TATE Nº 00.797/16-2. IMPUGNANTE: REAL MOTO PEÇAS LTDA. CACEPE: 0243436-92. CNPJ:
25.630.302/0005-06. ACÓRDÃO 4ª TJ 131/2017(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. NÃO
PAGAMENTO DE ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO NÃO AMPARADO EM DOCUMENTOS OU LIVROS FISCAIS. PRETERIÇÃO AO
DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. 1. A falta de amparo do auto de infração em documentos impossibilita o exercício do direito de
defesa, uma vez que não são trazidos elementos mínimos para que a impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência
da atividade do Fisco, bem como impede que a autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou o lançamento do crédito
tributário a fim de realizar o controle de legalidade do auto de infração.2. No caso em tela, inexistem documentos ou livros fiscais que
amparem a autuação. 3. Constatadas omissões que geram a preterição do direito de defesa, impõe-se a anulação do auto de infração
por força do art. 22 da Lei nº 10.654/91. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em declarar NULO o auto de infração.
AI SF 2014.000002961317-02 TATE Nº 00.862/14-2. IMPUGNANTE: ATACADAO GB LTDA. CACEPE: 0113845-65. CNPJ:
10.593.168/0001-01. ADVOGADA: CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/PE: 13.458 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ
132/2017(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. SISTEMÁTICA DO DECRETO Nº
38.455/2012. NÃO ENTREGA DE INVENTÁRIO EVENTUAL. ALEGAÇÕES DE PROBLEMAS TÉCNICOS NÃO COMPROVADAS.
EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA A CONSTATAÇÃO DE TAIS INTERCORRÊNCIAS. PEDIDO DE PERÍCIA.
PROVA INÚTIL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. INDEFERIMENTO. MULTA. CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO. 1. A não entrega
do inventário eventual é impedimento de utilização do benefício fiscal que se dá de modo automático, prescindindo a aplicação de tal
norma de qualquer edital de descredenciamento. Em outras palavras, não havendo a entrega do inventário eventual, não é hipótese de
aplicação de penalidade por mero descumprimento de obrigação acessória, mas sim de impedimento de utilização do incentivo fiscal
previsto no Decreto nº 38.455/2012. 2. Apesar de a autuada alegar que enfrentou problemas para envio do inventário eventual, não
há prova nos autos de suas afirmações. Ademais, há procedimento específico para a comprovação de tais intercorrências, pleitos que
não estão compreendidos na competência deste Tribunal Administrativo-Tributário, segundo disciplina que está contida nos §§ 6º e 7º
da Portaria SF nº 190/2011. 3. Exclusão da multa imposta pelo autuante por não haver, na época dos fatos, tipo que contemplasse a
utilização do crédito presumido da sistemática regulada pelo Decreto nº 38.455/2012. Precedentes. 4. O pedido de perícia que não tem
o condão de influenciar no julgamento do mérito é prova inútil e deve ser indeferido. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima
indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente o auto de infração para manter o valor lançado a
título de imposto que deve ser acrescido dos encargos legais, excluindo-se a penalidade aplicada por inexistência de previsão legal na
época da ocorrência dos fatos geradores..
AI SF 2016.000006062471-41 TATE Nº 01.039/16-4. IMPUGNANTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. CACEPE: 057485348. CNPJ: 04.104.117/0011-48. ADVOGADO: RAFAEL NASCIMENTO GAMA, OAB/PE: 38.368 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ
133/2017(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES
COM ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS. EXCLUSÃO DO ÍNDICE DE FIDELIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCIPLINAMENTO DA
MATÉRIA POR CONVÊNIO ENTRE AS CATEGORIAS ECONÔMICAS. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DA ALEGAÇÃO POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. 1. Os acessórios, que estão expressamente excluídos dos índices e
fidelidade nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 6.729/79. 2. Não está incluído no âmbito normativo do convênio celebrado
entre as categorias econômicas a capacidade de alterar disposições, mas tão somente explicitar princípios e normas de interesse dos
produtores e distribuidores de veículos automotores, declarar a entidade civil representativa de rede de distribuição, resolver, por decisão
arbitral, as questões que lhe forem submetidas pelo produtor e a entidade representativa da respectiva rede de distribuição e disciplinar,
por juízo declaratório, assuntos pertinentes às convenções da marca, por solicitação de produtor ou entidade representativa da respectiva
rede de distribuição (arts. 17 e 18 da Lei nº 6.729/79). 3. O caráter confiscatório da multa e do pedido de sua redução para o patamar
de 20%, não podem ser apreciados pelo Julgador por expressa vedação contida art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. A 4ª TJ, no exame e
julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o auto de infração.

AI SF 2017.000000100089-55 TATE Nº 00.371/17-3. IMPUGNANTE: ALIANÇA DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS
LTDA. CACEPE: 0547269-56. CNPJ: 07.649.462/0014-06. ACÓRDÃO 4ª TJ 126/2017(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK
GUERRERA. EMENTA: ICMS. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE AQUISIÇÃO NÃO ESCRITURADAS NO LIVRO DE REGISTRO
DE ENTRADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR OS FATOS NARRADOS NO AUTO DE INFRAÇÃO. INFORMAÇÃO
CONTIDA NO PORTAL DA NFE QUE CONTRADIZ OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA IMPUGNANTE. 1. As notas fiscais
que serviram de base para a autuação foram informadas no SEF na situação de “numeração inutilizada”, “autorização denegada” e
“operação cancelada”, todavia todas as NFe encontram-se autorizadas, não havendo qualquer registro de cancelamento ou inutilização
da numeração, havendo ciência dos destinatários da operação que não alegaram desconhecimento ou inocorrência da operação. 2. A
impugnante não traz aos autos elementos probatórios a fim de elidir os fatos narrados na denúncia, motivo pelo qual deve ser mantida a
autuação. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente
o auto de infração.

AI SF 2016.000006495868-41 TATE Nº 01.086/16-2. IMPUGNANTE: INDUSTRIAL LEVORIN S/A. CACEPE: 0194687-09. CNPJ:
49.032.337/0001-70. ADVOGADA: FLORA JARDIM FERRAZ DE SOUZA, OAB/PE: 37.178 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ
134/2017(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. IRRESIGNAÇÃO QUE SE LIMITA AO
CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. PAGAMENTO DA PARCELA REMANESCENTE DO AUTO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO.
1. Nos termos do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91, não é possível que o Julgador deixe de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação
de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Assim, diante da expressa vedação legal, é descabido, na esfera administrativa, perquirir acerca
do caráter confiscatório da multa aplicada ou determinar a redução de seu percentual. 2. O art. 42, § 4º, III, da Lei nº 10.654/91, impõe
a terminação do processo em relação à parcela reconhecida e paga. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar extinto o processo na parte reconhecida e paga, e procedente na parte remanescente
do auto de infração.

AI SF 2016.000008149203-58 TATE Nº 00.382/17-5. IMPUGNANTE: G I P DA SILVA ELETRODOMÉSTICOS ME. CACEPE: 051250578. CNPJ: 17.353.250/0001-08. ADVOGADA: POLIANA MARIA CARMO ALVES, OAB/PE: 33.039 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ
127/2017(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. ORDEM DE SERVIÇO SEM ASSINATURA
DO CHEFE DA EQUIPE. ATO ADMINISTRATIVO COM VÍCIO DE FORMA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA INICIAR A
FISCALIZAÇÃO E LAVRAR A MEDIDA CABÍVEL. NULIDADE. 1. Conforme a redação do art. 25 da Lei nº 10.654/91, para iniciar a
fiscalização e lavrar a medida cabível, faz-se necessário que o agente fiscal esteja designado pela Administração Fazendária, restando
nulos os atos e termos lavrados em desobediência a tal comando legal. 2. A designação constitui ato administrativo que deve reunir todos
os requisitos (ou elementos) enumerados pela doutrina, a saber: competência, finalidade, forma, motivo e objeto, exigindo o art. 22, § 1º,
da Lei nº 11.781/2000, expressamente quanto à forma, a assinatura da autoridade responsável. 3. No caso em tela, não obstante tenha
sido emitida a ordem de serviço, o ato não foi assinado pelo chefe da equipe, gerando vício em sua forma e acarretando a sua nulidade
por violação ao art. 25 da Lei do PAT, entendimento recentemente chancelado pelo Tribunal Pleno. A 4ª TJ, no exame e julgamento do
processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar NULO o auto de infração.

AI SF 2016.000006454063-93 TATE Nº 01.158/16-3. IMPUGNANTE: SCHAEFFLER BRASIL LTDA. CACEPE: 0440947-79. CNPJ:
57.000.036/0014-07. ADVOGADO: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA, OAB/PE: 22.633 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ
135/2017(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. PROCOTOLO ICMS Nº 129/2010. LIMITAÇÃO
A OPERAÇÕES COM PEÇAS, PARTES, ACESSÓRIOS E DEMAIS PRODUTOS DE USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO.
COMPROVAÇÃO DE QUE AS OPERAÇÕES JÁ TIVERAM SEU IMPOSTO RECOLHIDO OU NÃO SE SUBMETEM ÀQUELA
SISTEMÁTICA. RECONHECIMENTO NA INFORMAÇÃO FISCAL. PAGAMENTO PARCIAL. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. O
Protocolo ICMS nº 129/2010, aplica-se exclusivamente às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de
uso especificamente automotivo. 2. Comprovado que as mercadorias listadas na impugnação não estão contidas no âmbito de incidência do
mencionado Protocolo, bem como o recolhimento em relação às operações sujeitas a essa norma, não deve subsistir o auto de infração, fato
que foi reconhecido na informação fiscal. 3. Impõe-se a terminação do processo em relação à parcela reconhecida e paga, nos termos do
art. 42, § 4º, III, da Lei nº 10.654/91. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em julgar extinto o processo na parte reconhecida e paga, e improcedente na parte remanescente do auto de infração.

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