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DOEPE - Recife, 28 de julho de 2017 - Página 15

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DOEPE 28/07/2017 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/07/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 28 de julho de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO:
AURTORIZO O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS:

GRE GARANHUNS EM 27/07/2017 OFICIO Nº 508/2017-SIGEPE Nº 0474306-6/2017
NOME
MARIA JOSÉ VILELA DE SENA SÁ
MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA LEITE
JOSAIDE ALVES DUARTE FONSECA
ELIANE DE MORAES CAVALCANTI
JUCINEIDE MARIA VIANA TEIXEIRA
ELZA GUILHERMINO PORTO
CARLOS JANDUY GOMES DE BARROS
ELIZABETE DE ALMEIDA RODRIGUES
MARIA PATRICIA DOS SANTOS
VERONICA SOARES DA SILVA

MATRÍCULA
97.580-0
133.733-5
139.013-9
144.389-5
154.709-7
161.698-6
172.561-0
178.007-7
190.587-2
253.527-0

N° MESES
01
01
03
02
01
01
01
01
02
02

INÍCIO
03/06/2017
05/06/2017
26/06/2017
09/06/2017
16/06/2017
08/06/2017
19/06/2017
05/06/2017
06/06/2017
21/06/2017

DECÊNIO
2°
3°
3°
2°
1°
2°
2°
2°
1°
1°

GRE ARCOVERDE –OF. Nº 437/2017 E OF. Nº 452/0217 SIGEPE Nº 0471070-1/2017 E 0473844-3/2017
NOME
ANA CRISTINA DE LIMA ALMEIDA
CARLOS ROBERTO EUTROPIO DOS SANTOS
IVANILDA ALVES SILVA
IVANISE MARIA DE ALCÂNTARA
JAQUELINE MACIEL BEZERRA DE MENEZES
JURACI FERREIRA DE SANTANA
MARIA DAS GRAÇAS DE ARAUJO
MARIA DE FATIMA B. CORDEIRO ANDRADE
MARIA JOSÉ TAVARES
RISIANE MENEZES DE FRANÇA
ADEMILSON BEZERRA ROCHA
DELMA CORREIA DA COSTA BARROS
DJANIRA GERMANO PEREIRA CAMELO
ERON FRANCISCO DE ASSIS MACELINO
IRONCIL TADEU PESSOA SILVA
JOSEFA NILDA DE ALMEIDA NUNES FERREIRA
LAERCIO DOS SANTOS
MARACI GOMES LEITE
MARIA DA CONCEIÇÃO ROSENDO CORREIA
NERIVELTON EMANUEL BEZERRA DA SILVA

MATRICULA
138.385-0
132.192-7
144.476-0
116.788-0
175.779-2
112.540-0
159.415-0
142.302-9
147.001-9
164.830-6
144.221-0
115.271-8
157.880-4
137.604-7
254.326-5
134.044-1
113.936-3
173.675-2
173.329-0
255.564-6

MESES
2
1
2
1
2
2
1
1
1
1
2
6
3
2
3
2
1
4
1
5

PERÍODO
12.06.2017
02.04.2017
05.06.2017
03.06.2017
03.06.2017
19.06.2017
05.06.2017
08.06.2017
05.06.2017
05.06.2017
25.07.2017
21.06.2017
03.07.2017
08.05.2017
10.08.2017
19.06.2017
03.07.2017
01.08.2017
01.08.2017
26.07.2017

DECÊNIO
3º
2º
3º
3º
2º
2º
2º
3º
3º
2º
3º
3º
2º
2º
1º
2º
3º
1º
2º
1º

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SF Nº 147 , DE 27.07.2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 11.781, de 6.6.2000, RESOLVE:
Art. 1° Fica revogado o inciso II da Portaria SF Nº 118, de 26.6.2017.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27.6.2017.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
PAUTA DE JULGAMENTO EXTRAORDINÁRIA DA 1ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO DIA 31/07/2017 – SEGUNDA -FEIRA
ÀS 11h, 8º ANDAR – SALA 803, Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas Barreto nº 1186, nesta cidade do Recife.
RELATOR: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES
01. AI SF 2015.000005322859-61 TATE 00.111/16-3. AUTUADA: AMBEV S/A CACEPE: 0538409-50. ADVOGADO: DÊIVISSON COSTA
GOMES, OAB/PE 25.195 e OUTROS.
Recife, 27 de julho de 2017.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 26.07.2017.
CONSULTA ACOLHIDA
01) Processo SF Nº 2017.000003454282-47. TATE 00.570/17-6. CONSULENTE: CM HOSPITALAR S.A. CACEPE: 0706110-25.
ADVOGADA: ALBANIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA, OAB/PE N° 18.330. Relatora Julgadora Iracema de Souza Antunes.
(Decisão: Por unanimidade de votos).
Recife, 27 de julho de 2017.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 26.07.2017
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0083/2014(12) AUTO DE INFRAÇÃO SF N°
2014.000002606028-61. TATE 00.591/14-9. AUTUADA: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. CACEPE: 0126245-94. ADVOGADA:
NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO, OAB/PE 28.135 e OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE
MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0076/2017(01). EMENTA: ICMS-ST. OMISSÃO DE ENTRADA DE GASOLINA “A”. DENÚNCIA FUNDADA EM
LEVANTAMENTO ANALÍTICO ONDE SE APUROU UMA DIFERENÇA A MAIOR NA QUANTIDADE TOTAL DO COMBUSTÍVEL ADQUIRIDO
NOS PERÍODOS FISCALIZADOS, EM UM ÍNDICE ACIMA DO LEGALMENTE ADMITIDO NA PORTARIA CNP Nº 07/69, QUE DEVE SER
CONSIDERADO COMO GANHO DE COMBUSTÍVEL OU VARIAÇÃO VOLUMÉTRICA, DECORRENTE DA DIFERENÇA DE TEMPERATURA
AMBIENTE ENTRE A SAÍDA E A ENTRADA DO PRODUTO. FATO GERADOR PRESUMIDO DO ICMS ST PROGRESSIVA. 1 – A omissão
de entrada de gasolina “A” foi denunciada em quantidade superior à encontrada pela Assessoria Contábil do TATE, após o cálculo da variação
volumétrica do combustível de 0,6% decorrente da diferença de temperatura ambiente entre a saída e a entrada do produto, nos termos da
PORT. CNP Nº 07/69. 2– No cálculo da variação volumétrica de estoque do combustível deve ser considerado o total de entrada do combustível
no período fiscalizado, e não o total da entrada somada ao total das saídas do combustível, como pretende o contribuinte/recorrido, pois
implicaria computar duas vezes o mesmo quantitativo. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em dar provimento ao presente recurso,
para reformar a decisão a quo, dando parcial procedência ao auto de infração, para determinar que o autuado/recorrido efetue o pagamento do
ICMS no valor R$ 190.984,97 (...), acrescido do juros legais, e da multa prevista no inciso VI, “d” da Lei 11.514/97, no percentual de 90%, em
face da alteração introduzida pela Lei 15.600/2015, por ser mais benéfica. (dj. 19.07.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0056/2017(01) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2016.00000626864071. TATE 01.141/16-3. AUTUADA: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. CACEPE: 0126703-59. ADVOGADA: MARTHA MARÍLIA
SOBRAL PERNAMBUCANO, OAB/PE Nº 1.396-B E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO
Nº0077/2017(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE QUEROSENE DE
AVIAÇÃO EM JANEIRO/2014. OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Vedação legal ao afastamento de ato normativo
vigente pelo órgão de julgamento (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). Autonomia dos estabelecimentos (art. 3º, I, Lei nº 10.259/1989, e art. 4º, §
1º, II, Lei nº 11.408/1996). Incidência do ICMS nas saídas promovidas pelo contribuinte para outro estabelecimento da mesma empresa sediado
neste Estado. Interpretação restritiva de normas que dispõem sobre benefícios fiscais (art. 111, II, CTN). 2. Diferimento do recolhimento do
imposto incidente sobre as operações com querosene de aviação entre distribuidoras de combustível vigente somente a partir de 1º/3/2016 (art.
13, XXXVII, Decreto nº 14.876/1991). Necessária aplicação da legislação tributária vigente na época da ocorrência do fato gerador (art. 105,
CTN) e necessidade de observância deste arcabouço quando do ato de lançamento (art. 144, CTN). Instituição de novos benefícios fiscais pelo
Decreto nº 42.718/2016, e não veiculação de normas de caráter interpretativo. Irretroatividade da lei tributária (art. 105, CTN). O Tribunal Pleno
ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão a quo que declarou a procedência do lançamento do
valor de R$23.323,75 (vinte e três mil, trezentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos) relativo à obrigação principal, acrescido de multa
de 80% (art. 10, VI, “j”, Lei nº 11.514/1997) e dos consectários legais. (dj. 19.07.2017)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0066/2013(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2011.00000231960002. TATE 00.067/12-1. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE LTDA. CACEPE: 0191322-04. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO
Nº0078/2017(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. ICMS. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
DE VALORES RELATIVOS A ENCARGOS FINANCEIROS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM

Ano XCIV • NÀ 141 - 15

INTERVENIÊNCIA. NULIDADE. PROVIMENTO. 1. Matéria já analisada pelo Tribunal Pleno (Acórdão Pleno nº 059/2017(02) / Processo
TATE nº 00.249/12-2). Princípio da segurança jurídica: decisões iguais para casos idênticos. 2. Tese de nulidade fixada por: necessidade
de consideração, na apuração do imposto, dos regimes jurídicos diversos atinentes às mercadorias comercializadas; necessidade de
observância do vencimento das obrigações relativas aos encargos financeiros; necessidade de discriminação das alíquotas a que estaria
sujeita cada operação fiscalizada. 3. Falta de liquidez e certeza no crédito constituído por vício na metodologia adotada para a fixação
da base de cálculo do imposto, através da qual não foram devidamente individualizadas as operações sobre as quais incidiria o ICMS
exigido. O Tribunal Pleno ACORDA, por maioria, vencido o Julgador Flávio de Carvalho Ferreira, em dar provimento ao recurso para
reformar a decisão a quo e declarar a nulidade do auto de infração. (dj. 19.07.2017).
CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS.
CONSULTA SF Nº 2017.000003185877-47. TATE 00.528/17-0. CONSULENTE: PETERFRUT COMERCIAL LTDA. CNPJ/
MF: 12.701.734/0003-49. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº0079/2017(01). EMENTA: consulta que não se conhece por apresentar questões genéricas, faltar clareza, e envolver mais de uma
matéria, não preenchendo, assim, os requisitos do § 3º do art. 56 e do art. 57 caput. O Pleno do TATE, na apreciação do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer da Consulta porque não satisfaz aos requisitos de admissibilidade
exigidos pelo art. 56 da Lei 10.654/91. (dj. 19.07.2017).
CONSULTA SF Nº 2017.000003413022-49. TATE 00.533/17-3. CONSULENTE: CIPAN – COM INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
DO NORDESTE LTDA. CNPJ/MF: 09.991.639/0001-50. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº0080/2017(02). EMENTA: ICMS. CONSULTA SOBRE A INCIDÊNCIA DO ICMS-ST QUANDO DA AQUISIÇÃO DE FUBÁ DE MILHO
COMO INSUMO, DESTINADO À FABRICAÇÃO DE SALGADINHOS DE MILHO E MISTURA PARA BOLO. CONSULTA NÃO ACOLHIDA,
POIS O CONTRIBUINTE ENCONTRA-SE EM PROCEDIMENTO FISCAL, JÁ COM A EMISSÃO DE DAE PARA O RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por maioria de votos, a consulta não foi
acolhida nos termos da ementa acima. Vencidos os Julgadores: Iracema Antunes, Davi Cozzi e Mário de Godoy. (dj. 19.07.2017).
CONSULTA SF Nº 2017.000002181166-10. TATE 00.498/17-3. CONSULENTE: IPM- INDÚSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS
LTDA. CACEPE: 0315199-97. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. PROLATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK
GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº0081/2017(08). EMENTA: CONSULTA. QUESTIONAMENTO ACERCA DE LEGISLAÇÃO NÃO
MAIS VIGENTE. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. A consulta formulada com fundamento em legislação
não mais vigente, não atende aos requisitos mínimos que autorizem o seu acolhimento. Precedente. 2. O pedido que busca esclarecer
matéria de natureza fática, não se enquadra no escopo da consulta – que é a interpretação da legislação, conforme já decidido por este
Tribunal Administrativo-Tributário. 3. No caso em tela, formulou o contribuinte questionamento acerca do enquadramento das mercadorias
denominadas estribo e sapata de aço (NCM/SH 7214.20.00) no item 54.1, do anexo 1, do Decreto nº 39.079/2013, norma com vigência
até 31/12/2015, sendo o tema, atualmente, regido pelo Decreto nº 42.563/2015. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo
acima indicado, ACORDA, por maioria de votos, em não acolher a consulta. Vencido o Relator. (dj. 19.07.2017).
CONSULTA SF Nº 2017.000002949414-06. TATE 00.515/17-5. CONSULENTE: LOJAS RENNER S.A. CNPJ/MF: 92.754.738/009119. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº0082/2017(11). EMENTA: CONSULTA. ICMS.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE EMBALAGENS. COMERCIANTE VAREJISTA. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL A SER INTERPRETADO. AUSÊNCIA DE PRECISÃO. ARQUIVAMENTO. 1. Consulta formulada sobre a possibilidade
de aproveitamento de créditos fiscais de embalagens utilizadas no acondicionamento de mercadorias vendidas a consumidor final, sem
indicação de qualquer dispositivo da legislação tributária pernambucana a ser interpretado. 2. O processo de consulta se presta a sanar
dúvidas acerca da interpretação e aplicação de normas constantes da legislação tributária, e não à consultoria acerca da pertinência de
teses jurídicas em abstrato. A indicação de dispositivo legal a ser interpretado é elemento indispensável para o atendimento ao requisito
de precisão para o acolhimento da consulta, sob pena de arquivamento liminar do processo (art. 57, caput e § 1º, Lei nº 10.654/1991).
Jurisprudência. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em não conhecer a petição como consulta. (dj. 19.07.2017).
Recife, 27 de julho de 2017.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 26/07/2017 – CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS.
AI SF 2016.000004484775-57 TATE 00.877/16-6. AUTUADA: ENFIL/VEOLIA-RNEST LTDA. CACEPE: 0376944-56. ACÓRDÃO 5ª TJ
Nº091/2017(01)RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS. DESISTÊNCIA DA DEFESA. 1 - A
desistência da defesa, nos termos do inciso II, “a’, do art. 3º da LC 356/2017, implica no reconhecimento da infração. A 5ª TJ, na apreciação
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, pela terminação do processo de julgamento.
AI SF’s 2015.000008537206-46 e 2015.000008535256-14 TATE 00.495/17-4. AUTUADA: MARIA JANE CLEA RIBEIRO 75016621420.
CACEPE: 0625333-47.ACÓRDÃO 5ª TJ Nº092/2017(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS.
EMENTA: AUTOS DE INFRAÇÃO. MULTAS REGULAMENTARES COBRADAS PELA MESMA CONDUTA DO AUTUADO DE PRESTAR
INFORMAÇÕES INVERÍDICAS, À SEFAZ/PE, SOBRE SEU ENDEREÇO. APLICÁVEL APENAS A MULTA REFERENTE À INFRAÇÃO
INICIAL NOS TERMOS DA LEI 11.514/97. 1 – A conduta única do contribuinte/autuado, de prestar informação inverídica do seu endereço,
não pode gerar dois autos de infração para cobrar multas regulamentares distintas com base nesse mesmo fato, o que é vedado
pelo § 4º do art. 11 da Lei 11.514/97. 2 - Declarada de ofício a nulidade do auto de infração 2015.000008537206-46, que cobra multa
regulamentar por embaraço à ação fiscal, decorrente do fato do autuado ter prestado a supramencionada informação inverídica, pois
decorre da mesma ação reprimida no auto de infração inicial, tendo, assim, sido lavrado em desobediência ao referido dispositivo legal
acima indicado. 3 – Não conhecimento da defesa por ser intempestiva referente ao auto de infração SF 2015.000008535256-14, que
cobra multa regulamentar de 1.500 UFIR, em face da informação inverídica sobre o endereço, por ocasião da inscrição do contribuinte
no cadastro da SEFAZ/PE. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em declarar nulo, de ofício, o SF 2015.000008537206-46 e também por unanimidade de votos, em não conhecer da defesa do
SF 2015.000008535256-14, em face à sua intempestividade.
AI SF 2015.000005026417-61 TATE 00.207/16-0. AUTUADA: SID SIGNS SUPRIMENTOS PARA COMUNICACAO VISUAL. CACEPE:
0300159-87. ADVOGADO: ADMILSON FERREIRA DA HORA SEGUNDO, OAB/PE 25.647. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº093/2017(01) RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS. PRODEPE. DESISTÊNCIA DA DEFESA. 1 - A desistência da
defesa, nos termos do inciso II, “a’, do art. 3º da LC 356/2017, implica no reconhecimento da infração. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, pela terminação do processo de julgamento.
AI SF 2016.000009920114-86 TATE 00.184/17-9. AUTUADA: LACOMEX-INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTACOES
LTDA. CACEPE: 0326723-73. ADVOGADA: CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/PE 13.458 e OUTROS. ACÓRDÃO
5ª TJ Nº094/2017(05). RELATORA: JULGADORAIRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. BEBIDAS QUENTES
IMPORTADAS. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (DECRETO 33.203/2009), ADQUIRIDAS
ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS SEM O DESTAQUE DO IMPOSTO. DOCUMENTOS FISCAIS CONSIDERADOS INIDÔNEOS,
NOS TERMOS DEFINIDOS NO ART. 87, III E § 2º DO DECRETO 14.876/91. 2.1. NÃO COMPROVADO, PELA AUTUADA, QUE AS
OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO FORAM REALIZADAS ENTRE ELA E A EMITENTE DAS NOTAS. 2.2. DOCUMENTOS ACOSTADOS,
NOS AUTOS, EVIDENCIAM QUE A EMITENTE DAS NOTAS IMPUGNADAS NUNCA FUNCIONOU NO ENDEREÇO NELAS
IMPRESSO E INFORMADO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES. 3. RESPONSABILIDADE DA AUTUADA PELAS ENTRADAS DAS
MERCADORIAS IMPORTADAS, ACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO (ART. 58, III DO DECRETO 14.876/91 C/C
ART. 4º, I, ‘D’ DA LEI 11.408/91). 4. O EQUÍVOCO DO AUTUANTE, EM LANÇAR O ICMS NORMAL (COD.005-1) E NÃO O ICMSST, NÃO INQUINA DE NULIDADE O LANÇAMENTO E NEM TORNA INEXIGÍVEL O RESPECTIVO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 4.1. O
IMPOSTO INCIDENTE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA É UM SÓ – O ICMS. DISTINTOS, PORÉM, SÃO REGIMES OU
O MOMENTO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO. 4.2. A AUTUADA É RESPONSÁVEL PELO ICMS INCIDENTE SOBRE
AS ENTRADAS DE BEBIDAS IMPORTADAS E PELO IMPOSTO INCIDENTE PELAS SAÍDAS SUBSEQUENTES. 5. REJEITADO O
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 5.1. NÃO APONTADA NENHUMA DIVERGÊNCIA QUANTITATIVA QUE EXIJA ELUCIDAÇÃO
POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL. AS QUESTÕES SUSCITADAS DISPENSAM CONHECIMENTO ESPECIALIZADO OU DE
CUNHO TÉCNICO-CIENTÍFICO PARA SEREM RESPONDIDAS. 6. PROCEDÊNCIA DO AUTO. 1. Denúncia de falta de recolhimento
do ICMS sobre aquisições de bebidas quentes importadas, através denotas fiscais inidôneas, nos termos do art. 87, III e § 2º do Decreto
14.876/91: Notas fiscais que contêm declaração inexata referente ao endereço da emitente nelas impresso. Não comprovado, pela
Autuada, através de recibos de pagamento, depósitos bancários, cheques nominais ou duplicatas que as operações nelas declaradas
foram realizadas entre ela e a emitente (Súmula 509 STJ). 2. Documentos emitidos sem o destaque. Por se tratar de documentos fiscais
inidôneos, sem efeito fiscal, eles não têm valor probatório de que o imposto incidente sobre a circulação de mercadorias fora retido e pago
antecipadamente. 3. Responsabilidade tributária da autuada relativamente às bebidas importadas, entradas, em seu estabelecimento,
desacompanhadas de notas fiscais inidôneas (art. 58, III do Decreto 14.876/91 e art. 4º, I, ‘d’ da Lei 11.408/96). 4. O equívoco do
autuante, em não observar o regime de substituição tributária, quando do cálculo do imposto lançado, não se configura em ilegalidade do
lançamento, mas tão somente cobrança a menor do imposto devido. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima e pelos
fatos e fundamento resumidos na Ementa supra,ACORDA, preliminarmente, em indeferir o pedido de realização de perícia e, no mérito,
em julgar procedenteo lançamento e determinar o pagamento do crédito tributário, na inicial, no valor de R$ 2.566.782,47 (dois milhões
quinhentos e sessenta e seis mil setecentos e oitenta dois reais e quarenta e sete centavos).
AI SF 2015.000003500432-02 TATE 00.149/17-9. AUTUADA: I & L ADMINISTRAÇÕES. CACEPE: 0595978-01. ACÓRDÃO 5ª TJ
Nº095/2017(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. VEÍCULOS AUTOMORES
ADQUIRIDOS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. PRODUTOS SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO. COBRANÇA
DO ICMS ANTECIPADO 058-2. ART. 54, INC. V DO DECRETO 14.876/91 E PORTARIA SF 147/2008. 3. IMPROCEDÊNCIA DO
LANÇAMENTO. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, considerando que, os produtos constantes
das notas fiscais, relacionadas nos Extratos Fronteira, são veículos automotores, submetidos ao regime de substituição tributária,
conforme disposto no Decreto 23.217/2001; considerando que, de acordo com o inciso II, ‘b’ da referida Portaria, o regime de
antecipação tributária, nela previsto, não se aplica às mercadorias sujeitas à substituição tributária, ACORDA, por unanimidade,
em julgar improcedente o lançamento.

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