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DOEPE - 10 - Ano XCIV• NÀ 171 - Página 10

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DOEPE 12/09/2017 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 12/09/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCIV• NÀ 171

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

MORA, TUDO CONFORME DCT ACOSTADO AO AUTO DE INFRAÇÃO. 3. A DEFESA FOI APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE,
PORÉM, POSTERIORMENTE, PELO PROCESSO SF NR. 2017.000004035944-79, A EMPRESA AUTUADA FORMALIZOU A
DESISTÊNCIA DA SUA IMPUGNAÇÃO. 4: CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa supra e o preconizado no Art.
42, § 4º Inciso I da Lei(PE) Nr. 10.654/91, a 4ª TJ ACORDA, por unanimidade de votos, em extinguir o presente litígio sem
julgamento do mérito. R.P.I.C.
AI SF 2015.00000.3068197-99 TATE Nº 01.064/15-0. CONTRIBUINTE: TIM CELULAR S/A. CACEPE: 0320498-70. ADVOGADAS:
ÉRIKA RODRIGUES DE SOUZA LÓCIO, OAB/PE: 20.697; MARIA TEREZA B. R. DE ANDRADE, OAB/MG: 162.619 e OUTROS.
ACÓRDÃO 4ª TJ 193/2017(09). RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS NORMAL
– CÓDIGO 005-1. 2. DENÚNCIA SOBRE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS IRREGULARES ADVINDOS DAS OPERAÇÕES
DE ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO FIXO, NOS TERMOS DO ART.12, § 5O, II, ‘E’ DA LEI NR. 11.408, DE 20 DE DEZEMBRO
DE 1996. 3. DISSE A IMPUGNANTE QUE: “A AUTUAÇÃO IMPUGNADA NÃO DEVE SUBSISTIR, PORQUANTO BASEADA EM
INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS”, PASSANDO A EXPLICITAR, SEJA SOBRE À ELEIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, SEJA AO
DEFINIR O TEMPO DE RETORNO DO COMODATO POR LOTES DE APARELHOS, SEJA PORQUE A GLOSA EFETUADA NÃO
TERIA INCLUÍDO PERÍODOS JÁ ALCANÇADOS PELA DECADÊNCIA, SEJA QUANTO À DESCONSIDERAÇÃO DO CONTRATO
DE COMODATO NA DEFINIÇÃO INSCULPIDA NO ART. 579 DO CÓDIGO CIVIL”. 4. A IMPUGNANTE AFIRMOU QUE: “DURANTE A
VIGÊNCIA DO COMODATO, A EMPRESA COMODATÁRIA AINDA TINHA OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PRÓPRIAS A CUMPRIR,
O QUE INCLUI O CONSERTO DOS APARELHOS OU EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO, POR SUA CONTA E RISCO, NO CASO
DE DEFEITO, O QUE SIMPLESMENTE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A SUPOSTA ALIENAÇÃO QUE LHE FOI IMPUTADA.
SE HOUVE ALGUMA ALIENAÇÃO DECORRENTE DA NÃO RESTITUIÇÃO DO BEM, ESSA SÓ PODERIA SER CONSTATADA
APÓS O FIM DA VIGÊNCIA DO COMODATO, SENDO LEGÍTIMOS, PORTANTO, TODOS OS CRÉDITOS DE CIAP TOMADOS
DURANTE A DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO, CONFORME JÁ CONSIGNOU A JURISPRUDÊNCIA EM RECENTES
OPORTUNIDADES”. 5. NOUTRO ENFOQUE, A IMPUGNANTE DESTACOU QUE: “NÃO HA QUALQUER DIPLOMA LEGAL
PÁTRIO A ABSURDA DISPOSIÇÃO DE QUE A INADIMPLÊNCIA DO COMODANTE DESCONSTITUIRIA RETROATIVAMENTE
O NEGÓCIO JURÍDICO DO COMODATO E CONVERTERIA EM DOAÇÃO, O QUE CULMINARIA EM ILÓGICA HIPÓTESE DE
SE PREMIAR TODOS OS INADIMPLENTES”. 6. A IMPUGNANTE REGISTROU QUE: ”SUPERADO ESSE PONTO, ATRAVÉS DO
QUAL CONCLUÍMOS INCONTROVERSAMENTE QUE OS CELULARES FAZEM PARTE DO ATIVO IMOBILIZADO DA EMPRESA”,
PASSA A DISCORRER SOBRE O TEMA “DA CESSÃO EM COMODATO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. DESCABIMENTO
DO ESTORNO DOS CRÉDITOS DE ICMS”. 7. EM VASTA E BEM ELABORADA INFORMAÇÃO FISCAL (FLS. 54 A 64), O AUDITOR
AUTUANTE REBATEU OS TERMOS DA DEFESA, AFIRMANDO BASICAMENTE QUE: “O MÉTODO UTILIZADO PARA O
EXPURGO DO CRÉDITO FISCAL DO ATIVO FIXO FOI EXAUSTIVAMENTE DETALHADO NO TEXTO DO AUTO DE INFRAÇÃO
(…) A GLOSA ALCANÇOU APENAS OS CRÉDITOS REFERENTES AOS PERÍODOS FISCAIS DE JUNHO/2010 A AGOSTO/2012,
QUE CORRESPONDE AO INTERVALO DE 27 PARCELAS DO CIAP, EM ATENÇÃO AO INSTITUTO DA DECADÊNCIA (…) ASSIM,
COM A CONSTATAÇÃO DA FALTA DE RESTITUIÇÃO DOS BENS, REVELADA NO CONFRONTO REMESSA X RETORNO,
ALIADA À CARACTERÍSTICA DA NÃO GRATUIDADE DOS CONTRATOS, FOI DESCONSIDERADO O COMODATO EM SUA
ORIGEM (…) EM SÍNTESE, NA PEÇA DEFESA NÃO EXISTEM JUSTIFICATIVAS QUANTO À FALTA DE RESTITUIÇÃO DOS
TELEFONES CELULARES, TORNANDO-SE FATO INCONTROVERSO”, TUDO PARA AO FINAL CONCLUIR PELA MANUTENÇÃO
INTEGRAL DO AUTO DE INFRAÇÃO ORA JULGAMENTO. 8. FOI DEFERIDO PEDIDO DE PERÍCIA, PORQUANTO FORMULADO
PELA IMPUGNANTE COM OBSERVÂNCIA À REGÊNCIA PRECONIZADA PELO PAT, CUJO FEITO FOI ENCAMINHADO PARA
A ASSESSORIA CONTÁBIL DO CATE, QUE DEPOIS DAS PROVIDÊNCIAS DE ESTILO, RETORNOU COM O RESPECTIVO
LAUDO (FLS. 82 A 86). 9. INTIMADA DA CONCLUSÃO PERICIAL A EMPRESA AUTUADA ADUZIU CONSIDERAÇÕES NO
SENTIDO DE QUE O REFERIDO PROCEDIMENTO, NOS TERMOS EXPLICITADOS, “NÃO SE PRESTA AO FIM AO QUAL FOI
INSTITUÍDO, POIS, IGNORA AS PARCELAS QUE FORAM CREDITADAS ANTES MESMO DESSA DATA, EM QUE O DIREITO DE
CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO PELA FAZENDA PÚBLICA JÁ ESTAVA DECAÍDO”. E MAIS UMA VEZ A DEFENDENTE,
CLAMOU “COMO DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ERRO DE CÁLCULO COMETIDO PELA FISCALIZAÇÃO”, PUGNANDO
PELO CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO, “UMA VEZ QUE RESTOU COMPROVADA À SACIEDADE, A ILEGALIDADE DO
ARBITRAMENTO DO CÁLCULO EMPREENDIDO PELA FISCALIZAÇÃO, ALÉM DA INCONTESTE REGULARIDADE DO CRÉDITO
FISCAL ESTORNADO PELA INFRAÇÃO EPIGRAFADA”. 10. CONCLUSÃO: considerando que o AI foi lavrado em 26/05/2015,
com ciência na mesma data, e o período mais antigo registrado no DCT de fls. 06 é Junho de 2010, têm-se que mesmo contando-se
o prazo de caducidade nos termos do art. 150 § 4o do CTN, isto é, a partir de 01.07.2010, a decadência não se caracterizou, razão
pela qual, preliminarmente rejeitado restou a alegada caducidade. No mérito, a questão infracional denunciada está legalmente
bem caracterizada pela peça vestibular acusatória, no caso com fundamento no art.12, § 5o, II, ‘e’ da Lei Nr. 11.408, de 20 de
Dezembro de 1996, por outro lado, no que se refere à prova dos fatos denunciados a peça pericial afirma textualmente que “Os
contratos de comodato apensados ao Auto de Infração serviram primordialmente para demonstrar o prazo de duração das avenças,
sem influência direta na composição dos valores expurgados pela Auditoria. Para obtenção dos valores estornados pelo Fisco,
foram utilizados os arquivos SEF’s e o CIAP – Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente. Ressalte-se que o contribuinte
não registrou no SEF as devoluções referentes aos contratos de comodato – que deveriam ser registrados nos CFOP’s 1.908 e
2.908 – se suas subsequentes alienações de ativo (venda de aparelhos celular). Esse seria o procedimento indicado para o registro
de alienação do aparelho celular dentro da vigência do contrato de comodato. Diante da ausência de registro dos estornos dos
aparelhos cedidos a título de comodato, restou à auditoria apurar o valor de estorno por tipo (modelo) de aparelho, tendo como
termo inicial a glosa da data da última remessa efetuada, o que resultou na menor base de cálculo possível”. Destarte, ACORDA
a 4a TJ, por unanimidade de votos, em rejeitar a alegada decadência, reconhecer pela validade formal do AI em tela. Ademais,
considerando que diferentemente do alegado pela defesa, a autuação não está baseada em informações equivocadas. Noutro
ângulo de análise a questão denunciada não se afeta pela circunstância de uma “eventual inadimplência do comodante”. Por
seu turno, a partir da caracterização do não registro fiscal do retorno dos celulares “dados” em comodato, o estorno do crédito
respectivo do ICMS tem cabimento. Finalmente, impõe-se reparo em relação à multa aplicada de 100%, à época corretamente
tipificada, porquanto temporalmente vigente nos termos da redação original da Lei Nr. 11.514/97. Entrementes, como tal diploma
legal punitivo foi modificado pelo advento da Lei Nr. 15.600/2015, reduzindo a multa específica para 90%, e guardando consonância
com a exegese do Art. 106, II, ‘c’ do CTN, ACORDA a 4a TJ, por unanimidade de votos, no sentido da procedência parcial do AI
em tela, para se exigir o ICMS no valor original e principal de R$4.596.862,63 cobrado pela denúncia, só que com a multa retrocitada
minorada, tudo porém, atualizado monetariamente na data do efetivo recolhimento. R.P.I.C.
Recife, 11 de setembro de 2017.
Gabriel Ulbrik Guerrera.
Presidente da 4ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 11.09.2017 (CONFERÊNCIA DE
ACÓRDÃOS).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0083/2017(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2016.00000376486296. TATE 00.596/16-7. AUTUADA: RENAULT DO BRASIL S/A. CACEPE: 0254822-46. ADVOGADOS: HENRIQUE GAEDE, OAB/
PR Nº 16.036, FLÁVIO AUGUSTO DUMONT PRADO, OAB/PR Nº 25.706 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE
QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0119/2017(02) EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. VENDAS INTERESTADUAIS
DIRETAS DE VEÍCULOS NOVOS. RECOLHIMENTO A MENOR POR ERRO NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA.
CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO. A Norma originária veiculada pela Cláusula Segunda, parágrafo único,
do Convênio ICMS n° 51/2000 que determinava como parâmetro para a formulação de índice componente da base de cálculo do ICMSST a alíquota do IPI incidente na operação . A Previsão de consideração da carga tributária efetiva do IPI somente após a edição do
Convênio n° 19/2015. Norma não expressamente interpretativa: irretroatividade da lei tributária (art. 106, CTN). Efeitos prospectivos da
nova forma de composição da base de cálculo. Dispositivo internalizado na legislação pernambucana com a introdução do art. 2o, § 2o, III,
no Decreto n° 23.217/2003, com clara indicação de efeitos apenas a partir de 1° de julho de 2015 para a consideração da carga tributária
efetiva do IPI na composição da base de cálculo do ICMS-ST devido pelas operações de vendas diretas de veículos novos. Procedência.
Vedação legal à análise de constitucionalidade de ato normativo vigente (art. 4°, § 10, Lei n° 10.654/1991). Penalidade imputada
adequada à conduta de não retenção de imposto devido por substituição (art. 10, XV, a , Lei n° 11.514/1997, já com a modificação
promovida pela Lei n° 15.600/2015). Conhecimento do Recurso e negado provimento ao recurso pelos seus próprios fundamentos. O
Pleno do TATE ACORDA, por unanimidade, em conhecer o recurso interposto pelo contribuinte e negar o seu provimento, mantendo
a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. (dj. 06.09.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0061/2017(13) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2016.000005697894-95
TATE 00.755/16-8. AUTUADA: TIM CELULAR S/A. CACEPE: 0320498-70. ADVOGADA: ÉRIKA RODRIGUES DE SOUZA LÓCIO,
OAB/PE N°20.697 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº0120/2017(05).
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o art. 14, II, ‘a’ c/c P. único da Lei
10.654/91, o prazo para interposição de recurso é de 15 dias da data da intimação da decisão ao contribuinte. E o art. 68 da mesma
lei estabelece que o sujeito passivo seja intimado da decisão com a respectiva a publicação no Diário Oficial do Estado; 2. O Acórdão
1ª TJ 0061/2017(13) foi publicado, no dia 31/05/2017 (quarta-feira), de sorte que o Autuado tinha até o dia 16/06/2017, para impugnar
a decisão, considerando que o dia 15, foi o feriado de Corpus Christi. O contribuinte só recorreu da decisão, no dia 13/07/2017, após
a republicação do referido Acórdão, no dia 12/07/2017; 3. Todavia, a republicação do Acórdão não inaugurou um novo prazo recursal.
O contribuinte apresentou o pedido para retificar o Acórdão, no dia 22/06/2017, quando já ultrapassado o prazo legal para recorrer;
4. As inexatidões constantes do Acórdão original consistiram em erros materiais ou equívocos de digitação, que não comprometiam
a compreensão da decisão e nem impediam o contribuinte de impugná-la; 5. A publicação do Acórdão original foi fiel ao conteúdo do
julgamento e cumpriu a sua finalidade de intimar o contribuinte do respectivo resultado. Inocorrência de vícios a ensejar a nulidade da
publicação do Acórdão, e a intimação do contribuinte. 6. A retificação do Acórdão não alterou a substância do julgamento e nem implicou
em nova decisão; 7. O intuito do Autuado, com o pedido de retificação do Acórdão, não foi o de aclarar os fundamentos ou a conclusão
do julgamento, mas, tão somente, provocar a republicação para tentar recuperar o prazo recursal já precluso; 8. Válida a publicação da

Recife, 12 de setembro de 2017

decisão e a respectiva intimação do contribuinte, a sua republicação não tem o condão de reabrir o prazo recursal. O Pleno do TATE, no
exame e julgamento do Processo e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade
de votos, em não conhecer do RO apresentado intempestivamente contra o Acórdão 1ª TJ 0061/2017(13) e determinar a remessa do
crédito tributário nele consignado para inscrição, na Dívida Ativa. (dj. 06.09.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº0058/2015(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2013.00001035868315. TATE 01.022/14-8. AUTUADA: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA. CACEPE: 0303420-82. ADVOGADA: MARY ELBE GOMES
QUEIROZ, OAB/PE Nº 25.620 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0121/2017(13)
EMENTA: NÃO ENTREGA DE LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2011, ANTERIOR À
VIGÊNCIA DO §10 DO ART. 16 DA LEI DO PRODEPE. IMPEDIMENTO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. EFEITOS PRODUZIDOS A PARTIR DE JULHO DE 2012. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Com base no
art. 16, II e art. 15, I, ambos da Lei nº 11.675/99 (PRODEPE), a empresa que, a qualquer tempo, deixar de se encontrar em situação
regular relativamente à obrigação acessória de entregar o Livro de Registro de Inventário (LRI) terá deixado de cumprir um requisito para
habilitação e, por decorrência lógica, estará impedida de utilizar os benefícios do PRODEPE. A falta de menção expressa no auto de
infração ao art. 15 da Lei do PRODEPE não ocasionou prejuízo à defesa, que foi exercida com plenitude. O procedimento administrativo
demanda a adoção de um formalismo moderado, garantindo-se ao autuado o direito de se defender dos fatos que lhe são imputados e
não dos artigos a que se referem, conforme previsto no Art. 28, §3º da lei do PAT. Nulidade arguida com base nos arts. 22 e 28, I, ambos
da Lei do PAT, rejeitada, afinal a descrição dos fatos permitiu a plena compreensão do que foi imputado à autuada, que pode se defender
sem restrições. 2. Mesmo antes da vigência do §10 do art. 16 da Lei do PRODEPE, o inciso V do mesmo artigo previa que constitui
hipótese de impedimento de fruição do benefício a transmissão do arquivo SEF sem o LRI ou sem a escrituração dos estoques (registro
74). O §10 do art. 16 da Lei do PRODEPE não inovou, apenas trouxe regra expressamente interpretativa, aplicável aos fatos, nos termos
do art. 106, I do CTN. 3. Inexistência de bis in idem. A penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória de entregar o LRI não se
confunde com as consequências daí advindas relativamente ao impedimento à utilização do PRODEPE. O descumprimento da obrigação
acessória é um fato instantâneo e passível de penalidade. Por seu turno, o impedimento à utilização do PRODEPE é uma circunstância
que se mantém produzindo efeitos enquanto não cessar a sua causa. Precedentes no sentido de que o impedimento à utilização do
PRODEPE não é penalidade [ACÓRDÃO PLENO Nº 0151/2015(13)], bem como de que não há bis in idem pela existência de dois Autos
de Infração, sendo um para aplicar a penalidade por descumprimento de obrigação acessória e outro para cobrar o crédito tributário
correspondente aos redutores de saldo devedor indevidamente utilizados pelo contribuinte em períodos sob causa de impedimento
[ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0018/2013(01)]. 4. De acordo com a alínea “g”, item 1, subitem 1.2 c/c o item “2” da alínea “a”, todos do inciso XI da
Portaria SF nº 73/2003, conclui-se: 4.1. A irregularidade foi a não entrega do LRI do exercício de 2011; 4.2. O prazo para entrega desse
LRI era o termo final para entrega do arquivo SEF de abril/2012; 4.3. O arquivo SEF de abril/2012 poderia ser entregue até 15/maio/2012;
4.4. A irregularidade só se configurou no dia 15/maio/2012; 4.5. Os efeitos do impedimento só se verificam se o prazo legal ultrapassar o
último dia do mês subseqüente ao da ocorrência da irregularidade, ou seja, o último dia de junho/2012. Logo, os efeitos do impedimento
só podem ser aplicados a partir de Julho/2012. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao Recurso Ordinário para excluir o período fiscal de junho/2012, consolidando o
crédito tributário no valor original de R$ 3.331.052,50, referente aos períodos fiscais de julho a dezembro de 2012, acrescido dos juros de
mora calculados na forma da lei até a data do seu efetivo pagamento. (dj. 06.09.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0094/2017(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2016.00000992011486. TATE 00.184/17-9. AUTUADA: LACOMEX – INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. CACEPE: 0326723-73.
ADVOGADA: CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/PE Nº 13.458 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO
DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0122/2017(13) EMENTA: BEBIDAS QUENTES IMPORTADAS. MERCADORIAS SUJEITAS
AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (DECRETO 33.203/2009), ADQUIRIDAS ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS SEM O
DESTAQUE DO IMPOSTO. DOCUMENTOS FISCAIS CONSIDERADOS INIDÔNEOS, NOS TERMOS DEFINIDOS NO ART. 87, III E
§ 2º DO DECRETO 14.876/91. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO VÁLIDO. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. Denúncia de falta de recolhimento do ICMS sobre aquisições de bebidas quentes importadas, através de notas fiscais
inidôneas. 2. As Notas Fiscais sem destaque do ICMS não servem de prova da alegação da recorrente de que o recolhimento do ICMS
se dera em etapas prévias, pois essas Notas eram inidôneas. 3. Por se tratar de entrada de bebidas quentes importadas, deve-se
considerar a autuada como a responsável tributária, nos termos dos art. 4º, I, ‘d’ e seu §1º, I, da Lei 11.408/96 c/c art. 58, III do RICMS.
4. Enquadramento legal corrigido pelo acórdão de 1ª instância, pois o que está comprovado nos autos é a entrada das mercadorias
importadas no estabelecimento da recorrente, o que é o bastante para lhe atribuir a responsabilidade pelo imposto devido na forma do art.
2º do Decreto nº 33.203/2009. 5. O acórdão recorrido não alterou a denúncia, apenas deu aos fatos o correto enquadramento jurídico, sem
aumento do valor do imposto devido, sem prejuízo ao exercício do direito de defesa e sem inovação. O contribuinte se defende dos fatos
que lhe são imputados, nos termos do §3º do art. 28 da Lei do PAT. Rejeição da nulidade arguida. 6. As Notas Fiscais são inidôneas, nos
termos do art. 87, III e § 2º do Decreto 14.876/91, pois continham informações inexatas a respeito da emitente e declaravam a ocorrência
de operações cujas existência e veracidade não foram comprovadas pela recorrente/autuada. Precedentes [ACÓRDÃO PLENO
Nº0041/2014(09)] 7. A despeito da existência de inscrição no CACEPE da emitente das Notas Fiscais nas datas de suas respectivas
emissões, ficou comprovado que seu endereço era incompatível com a atividade declarada, que não funcionava no referido endereço
e que autuada nunca comprovou as operações denunciadas. 8. A publicação do edital para declarar inidoneidade das Notas Fiscais
não se faz necessária, pois disto não é pressuposto. Tal publicação é exigida para cancelamento e bloqueio de inscrição no CACEPE
(arts. 77 e 77-A e seus §§ do RICMS), mas a inidoneidade das Notas Fiscais de que trata o Auto de Infração se lastreia na inexatidão
das informações e no fato de a existência das operações consignadas nas Notas não estarem comprovadas, independentemente da
existência, à época, de inscrição no CACEPE da suposta emitente. Precedentes [ACÓRDÃO 4ª TJ 0084/2017(09)]. O Plenário do TATE,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a nulidade e, no mérito,
negar provimento ao Recurso Ordinário para manter o crédito principal no valor de R$ 1.097.196,92, acrescido da multa de 90% sobre
o valor do imposto, prevista no art. 10, VI, “d” da lei de penalidades, além dos juros de mora calculados na forma da lei até a data do seu
efetivo pagamento. (dj. 06.09.2017).
Recife, 11 de Setembro de 2017.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 06.09.2017.
CONSULTAS ACOLHIDAS:
01) Processo SF N° 2017.000003134131-39. TATE 00.527/17-3. CONSULENTE: APESOLAR –
ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE ENERGIA SOLAR. CNPJ/MF: 24.899.229/0001-78. Relator: Julgador
Gabriel Ulbrik Guerrera. (Decisão: Por unanimidade de votos).
02) Processo SF N° 2017.000004372067-55. TATE 00.722/17-0. CONSULENTE: DESCARTEX CONFECÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
CACEPE: 020743114. ADVOGADO: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR, OAB/PE 29.284. Relator: Julgador Gabriel
Ulbrik Guerrera. (Decisão: Por unanimidade de votos).
03) Processo SF N° 2017.000004399477-52 TATE 00.726/17-6. CONSULENTE: ORBA PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP. CACEPE:
113.132.240.119. ADVOGADO: ROMEU ANTONIO DE VITTO NETO, OAB/SP 146.286. Relator: Julgador Davi Cozzi do Amaral.
(Decisão: Por unanimidade de votos).
Recife, 11 de Setembro de 2017.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

SECRETARIA DA FAZENDA
A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 11.9.2017, por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF nº 18
de 28.1.2015, art. 2º, inciso II, resolve conceder as licenças prêmio e proferir os despachos abaixo:
PROCESSO
2017.000004137984-41
201700000408459810
2017000004208508-93

NOME
Carlos Alberto Medeiros
Narcilio Sa Pereira Júnior
Maria do Rosario Barbosa da Silva

MATRÍCULA
105.781-2
186.703-2
156.957-0

DECÊNIO
3º
3º
2º

VIGÊNCIA
25.12.15
25.5.17
28.6.09

OBSERVAÇÃO: Na publicação do DOE de 6.10.2016, na parte referente a MARCOS FREIRE DE BRITO, onde se lê 2º decênio, leiase 3º decênio a partir de 14.8.2016.
ANOTAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROCESSO
201700000403398147
201700000403815783
201700000408192814
2017000004152566-28

NOME
Valdete Luzia Vieira de
Albuquerque
Severino Ramos de
Oliveira da Rocha
Amarilson Ferreira da
Silva
Edivaldo Bento
Cavalcanti

MATRICULA

ORGAO EMISSOR

130.411-9

Detran-PE
Alepe

TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
2 anos, 9 meses e 3 dias
1 ano, 6 meses e 1 dia

187.945-6

INSS

9 anos, 8 meses e 2 dias

158.978-4

INSS

3 anos, 6 meses e 29 dias

171041-9

Secretaria da Fazenda
Alagoas

3 anos, 11 meses e 01 dias

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