DOEPE 14/10/2017 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 14 de outubro de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
alíquotas a que estaria sujeita cada operação fiscalizada. 3. Falta de liquidez e certeza no crédito constituído por vício na metodologia
adotada para a fixação da base de cálculo do imposto, através da qual não foram devidamente individualizadas as operações sobre as
quais incidiria o ICMS exigido. 4. Auto de infração nulo com base no Código Tributário Nacional, art. 148 e na Lei do PAT, art. 6º, I, e art.
28. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2011.000001918950-19 TATE 00.061/12-3. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE LTDA. CACEPE: 0291341-02. ADVOGADO:
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 154/2017(05). RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – NÃO INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DE VALORES RELATIVOS A ENCARGOS FINANCEIROS - OPERAÇÕES DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM
INTERVENIÊNCIA – NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. Matéria já analisada pelo Tribunal Pleno vide acórdãos de nº 059/2017(02),
0060/2017 (02) e 0078/2017(11). Princípio da segurança jurídica nos conformes da garantia constitucional disposta no art. 5º, caput e
das diretrizes do Código de Processo Civil, art. 926 demandando decisões iguais para casos idênticos. 2. Tese de nulidade fixada por:
(i) necessidade de consideração, na apuração do imposto, dos regimes jurídicos diversos atinentes às mercadorias comercializadas; (ii)
necessidade de observância do vencimento das obrigações relativas aos encargos financeiros; (iii) necessidade de discriminação das
alíquotas a que estaria sujeita cada operação fiscalizada. 3. Falta de liquidez e certeza no crédito constituído por vício na metodologia
adotada para a fixação da base de cálculo do imposto, através da qual não foram devidamente individualizadas as operações sobre as
quais incidiria o ICMS exigido. 4. Auto de infração nulo com base no Código Tributário Nacional, art. 148 e na Lei do PAT, art. 6º, I, e art.
28. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2011.000002034357-64 TATE 01.095/12-9. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE LTDA. CACEPE: 0342420-07. ADVOGADO:
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 155/2017(05). RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – NÃO INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DE VALORES RELATIVOS A ENCARGOS FINANCEIROS - OPERAÇÕES DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM
INTERVENIÊNCIA – NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. Matéria já analisada pelo Tribunal Pleno vide acórdãos de nº 059/2017(02),
0060/2017 (02) e 0078/2017(11). Princípio da segurança jurídica nos conformes da garantia constitucional disposta no art. 5º, caput e
das diretrizes do Código de Processo Civil, art. 926 demandando decisões iguais para casos idênticos. 2. Tese de nulidade fixada por:
(i) necessidade de consideração, na apuração do imposto, dos regimes jurídicos diversos atinentes às mercadorias comercializadas; (ii)
necessidade de observância do vencimento das obrigações relativas aos encargos financeiros; (iii) necessidade de discriminação das
alíquotas a que estaria sujeita cada operação fiscalizada. 3. Falta de liquidez e certeza no crédito constituído por vício na metodologia
adotada para a fixação da base de cálculo do imposto, através da qual não foram devidamente individualizadas as operações sobre as
quais incidiria o ICMS exigido. 4. Auto de infração nulo com base no Código Tributário Nacional, art. 148 e na Lei do PAT, art. 6º, I, e art.
28. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2011.000001964055-40 TATE 01.105/12-4. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE LTDA. CACEPE: 0203884-62. ADVOGADO:
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 156/2017(05). RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – NÃO INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DE VALORES RELATIVOS A ENCARGOS FINANCEIROS - OPERAÇÕES DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM
INTERVENIÊNCIA – NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. Matéria já analisada pelo Tribunal Pleno vide acórdãos de nº 059/2017(02),
0060/2017 (02) e 0078/2017(11). Princípio da segurança jurídica nos conformes da garantia constitucional disposta no art. 5º, caput e
das diretrizes do Código de Processo Civil, art. 926 demandando decisões iguais para casos idênticos. 2. Tese de nulidade fixada por:
(i) necessidade de consideração, na apuração do imposto, dos regimes jurídicos diversos atinentes às mercadorias comercializadas; (ii)
necessidade de observância do vencimento das obrigações relativas aos encargos financeiros; (iii) necessidade de discriminação das
alíquotas a que estaria sujeita cada operação fiscalizada. 3. Falta de liquidez e certeza no crédito constituído por vício na metodologia
adotada para a fixação da base de cálculo do imposto, através da qual não foram devidamente individualizadas as operações sobre as
quais incidiria o ICMS exigido. 4. Auto de infração nulo com base no Código Tributário Nacional, art. 148 e na Lei do PAT, art. 6º, I, e art.
28. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2011.000002033253-14 TATE 00.753/12-2. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE LTDA. CACEPE: 0310376-58. ADVOGADO:
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 157/2017(05). RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
DE VALORES RELATIVOS A ENCARGOS FINANCEIROS - OPERAÇÕES DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM
INTERVENIÊNCIA – NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. Matéria já analisada pelo Tribunal Pleno vide acórdãos de nº 059/2017(02),
0060/2017 (02) e 0078/2017(11). Princípio da segurança jurídica nos conformes da garantia constitucional disposta no art. 5º, caput e
das diretrizes do Código de Processo Civil, art. 926 demandando decisões iguais para casos idênticos. 2. Tese de nulidade fixada por:
(i) necessidade de consideração, na apuração do imposto, dos regimes jurídicos diversos atinentes às mercadorias comercializadas; (ii)
necessidade de observância do vencimento das obrigações relativas aos encargos financeiros; (iii) necessidade de discriminação das
alíquotas a que estaria sujeita cada operação fiscalizada. 3. Falta de liquidez e certeza no crédito constituído por vício na metodologia
adotada para a fixação da base de cálculo do imposto, através da qual não foram devidamente individualizadas as operações sobre as
quais incidiria o ICMS exigido. 4. Auto de infração nulo com base no Código Tributário Nacional, art. 148 e na Lei do PAT, art. 6º, I, e art.
28. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2015.000001865560-28 TATE 00.945/15-3. AUTUADA: EMPACOTADORA DE ALIMENTOS SERTÂNIA LTDA ME. CACEPE:
0302858-52. ADVOGADO: PEDRO MELCHIOR DE MÉLO BARROS, OAB/PE 21.802 E OUTRO. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 158/2017(05).
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1.ICMS 2.PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
IMPUGNADO. DESISTÊNCIA DE DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. A 5ª TJ/TATE, tendo em vista que o
autuado pagou o crédito tributário lançado no Auto de Infração acima indicado e que, de acordo com o inc. III do § 4º do art. 42 de Lei
10.654/91, o pagamento do crédito tributário impugnado implica na desistência da defesa interposta e na terminação do processo de
julgamento, ACORDA, por unanimidade, em declarar encerrado o processo de julgamento, sem exame do contraditório.
AI SF 2015.000001865360-19 TATE 00.946/15-0. AUTUADA: EMPACOTADORA DE ALIMENTOS SERTÂNIA LTDA ME. CACEPE:
0302858-52. ADVOGADO: PEDRO MELCHIOR DE MÉLO BARROS, OAB/PE 21.802 E OUTRO. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 159/2017(05).
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS 2. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
IMPUGNADO. DESISTÊNCIA DE DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. A 5ª TJ/TATE, tendo em vista que o
autuado pagou o crédito tributário lançado no Auto de Infração acima indicado e que, de acordo com o inc. III do § 4º do art. 42 de Lei
10.654/91, o pagamento do crédito tributário impugnado implica na desistência da defesa interposta e na terminação do processo de
julgamento, ACORDA, por unanimidade, em declarar encerrado o processo de julgamento, sem exame do contraditório.
AA SF 2013.000010275888-48 TATE 00.452/14-9. AUTUADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. CACEPE: 029531454. ADVOGADOS: VALÉRIA ZOTELLI, OAB/SP 117.183; ROBSON A. NEVES OAB/SP 268.553 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ
Nº 160/2017(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS 2. PAGAMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO IMPUGNADO. DESISTÊNCIA DE DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. A 5ª TJ/TATE, tendo em vista
que o autuado pagou o crédito tributário lançado no Auto de Infração acima indicado e que, de acordo com o inc. III do § 4º do art. 42 de
Lei 10.654/91, o pagamento do crédito tributário impugnado implica na desistência da defesa interposta e na terminação do processo de
julgamento, ACORDA, por unanimidade, em declarar encerrado o processo de julgamento, sem exame do contraditório.
Recife, 13 de outubro de 2017.
Mário de Godoy Ramos
Presidente da 5ª TJ
Ano XCIV • NÀ 194 - 13
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
PORTARIA SJDH Nº 83 DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2017
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, em razão da violação de envelope da
proposta de preço pelo preposto da S.A. Locações, Construções e Serviços LTDA-EPP, CNPJ.: 15.088.207/0001-37, bem como da
verificação de 02 (dois) CDs no envelope violado, que culminou na anulação do PL.006.TP.03.2017.CEL, conforme publicação no DOE
de 23/08/2017, em observância da Lei Estadual nº 11.781/2000, do Decreto Estadual nº 42.191/2015 e da Lei nº 8.666/1993,
RESOLVE:
Art. 1º. Instaurar Comissão, nos termos do art. 23 do Decreto Estadual nº 42.191/2015, para condução do Processo Administrativo de
Apuração de Penalidade – PAAP, nomeando para tanto os seguintes servidores: Marta Virgínia Santos de Lima, matrícula nº 363.810-3;
Nicolas Mendonça Coelho de Araújo, matrícula nº 363.780-8 e; Pedro Augusto de Almeida Cavalcanti, matrícula nº 377.479-1, para, sob
a presidência do primeiro, comporem esta comissão.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
SAÐDE
Secretário: José Iran Costa Júnior
EM, 13/10/2017
DESPACHOS DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS/ UNIDADE DE APOSENTADORIAS, LICENÇAS E
DESLIGAMENTOS/SES.
ANOTAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
SIGEPE 772806/2017 – AURILENE LEITE ROCHA, matricula nº. 377172-0, 19 anos e 19 dias. – PREFEITURA MUNICIPAL DE
SERRITA/PE.
SIGEPE 758687/2017 – ELIANE ALVES MACIEL, matricula nº. 231087-2, 02 anos, 02 meses e 20 dias. SEC. DE EDUCAÇÃO – ALUNO
APRENDIZ(PARECER Nº 1032/17 DA GGAJ).
SIGEPE 473207/2017 – FERNANDO CEZAR MURTA MOREIRA, matricula nº. 230654-9, 11 anos, 02 meses e 04 dias. – GOVERNO
DO ESTADO DE ALAGOAS/AL.
SIGEPE 766405/2017 – GLORIA DAS NEVES DE OLIVEIRA ANDRADE, matricula nº. 227092-7, 09 meses e 02 dias. – FUNAPE.
SIGEPE 796195/2017 – VERA LUCIA MORAES BRAGA, matricula nº. 209264-6, 07 anos, 02 meses e 08 dias.
CONTAGEM RECIPROCA
SIGEPE 781075/2017 – CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO MATHIAS, matricula nº. 153500-5, 04 anos, 07 meses e 12 dias.
SIGEPE 692515/2017 – DALVA LUCIA CAMPOS, matricula nº. 152669-3, 01 ano, 09 meses e 05 dias.
SIGEPE 790200/2017 – ELDA CRISTINA FERREIRA DA SILVA, matricula nº. 225371-2, 01 ano, 04 meses e 23 dias.
SIGEPE 473207/2017 – FERNANDO CEZAR MURTA MOREIRA, matricula nº. 230654-9, 01 ano, 03 meses e 21 dias.
SIGEPE 755550/2017 – JAQUELINE SANTANA MORAIS, matricula nº. 225510-3, 04 anos 05 meses e 17 dias.
SIGEPE 761444/2017 – JOSE ZENICIO DOS SANTOS, matricula nº. 230982-3, 09 anos, 09 meses e 22 dias.
SIGEPE 770523/2017 – JOSELITA DOS SANTOS RAMOS, matricula nº. 232914-0, 04 anos e 14 dias.
SIGEPE 800243/2017 – MARIA AUXILIADORA DE FREITAS, matricula nº. 229441-9, 05 anos e 04 dias.
SIGEPE 784113/2017 – MARIA DE LOURDES BEZERRA OLIVEIRA, matricula nº. 224663-5, 02 anos, 04 meses e 09 dias.
SIGEPE 779073/2017 – MARIA EDINEIDE FIGUEIREDO DO NASCIMENTO, matricula nº. 232364-8, 05 anos, 06 meses e 29 dias.
SIGEPE 771693/2017 – MARISA MACIEL DA SILVA, matricula nº. 233347-3, 06 anos, 09 meses e 28 dias.
SIGEPE 642947/2017 – RAULAND BORBA BATISTA, matricula nº. 128002-3, 01 ano, 07 meses e 02 dias.
SIGEPE 642903/2017 – RAULAND BORBA BATISTA, matricula nº. 233788-6, 01 ano, 08 meses e 02 dias.
SIGEPE 805386/2017 – RICARDO JOSE DE SOUZA, matricula nº. 229146-0, 01 ano, 08 meses e 06 dias.
SIGEPE 805465/2017 – SAMUEL ALVES GOMES BARROS, matricula nº. 376976-3, 06 ano,s 01 mês e 21 dias.
SIGEPE 770545/2017 – VIRGINIA MARIA ARAUJO PEREIRA, matricula nº. 229902-0, 07 anos, 03 meses e 25 dias.
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 026, DE 13.10.2017.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 12 da Lei nº
15.730, de 17.3.2016, e considerando a necessidade de atualizar os valores da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com
tomate, RESOLVE:
I – O Anexo IV – Produtos Agropecuários, constante da Instrução Normativa CAT nº 007, de 28.3.2003, que determina a base de
cálculo do ICMS incidente nas operações internas e interestaduais dos produtos relacionados em seus Anexos, passa a vigorar com
modificações, conforme o Anexo Único da presente Instrução Normativa; e
II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 14.10.2017.
BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 026/2017
“ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 007/2003
DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
SIGEPE nº. 841678/2017 – MARIA DO SOCORRO BRITO, matrícula nº. 212.330-4, autorizo a desaverbação de Tempo de Contribuição
prestado ao INSS, perfazendo um total de 14 anos, 07 meses e 28 dias, publicado em DOE de 08/07/2016.
TORNAR SEM EFEITO
Despacho publicado no D.O.E. de 23/09/2017, da Concessão de Licença Prêmio, referente ao 1º decênio, da servidora CHRISTINE
MARY AYRES SEABRA, matrícula nº 253.032-5, por ter sido publicado indevidamente.
Despacho publicado no D.O.E. de 23/09/2017, da Concessão de Licença Prêmio, referente ao 1º decênio, da servidora FRANCISCA
TRAJANO DUARTE, matrícula nº 257.558-2, por ter sido publicado indevidamente
ANEXO IV - PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
PRODUTO
UNIDADE
BASE DE CÁLCULO (R$)
....................................................................
..........................................
....................................................................
Tomate
kg
0,75
RAFAELA BRASILEIRO GURGEL BOTSKHIS
Gerente de Administração de Pessoas/SES
ERRATAS:
”
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 120/2017
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos da legislação em vigor, intima os contribuintes abaixo relacionados, por se encontrarem em local
incerto e não sabido e não terem sido localizados nos endereços cadastrados no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco, a comparecer à Rua Dom José, s/nº, Centro, Garanhuns – PE, ARE – Garanhuns, no prazo de 05(cinco) dias, a contar da
data de publicação deste Edital, para tomar ciência do início da Ação Fiscal objeto das respectivas Ordens de Serviço:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- COMERCIAL NOVA DINÂMICA EIRELI EPP – 0710623-86 Rua Manoel Borba n° 84, Centro, Águas Belas – PE – OS 2017.000002842713-19.
- G DA SILVA SANTOS ALIMENTOS EPP – 0714705-81 Praça Vereador Augusto Pinto n° 1008, Centro, Brejão – PE – OS
2017.000004995110-55.
Caruaru, 13 de outubro de 2017.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral
Despacho publicado no D.O.E. de 07/10/2017, referente ao Abono de Permanência da servidora JOSEFA JOANA DE ASSUNÇÃO,
matricula nº 225215-5, ONDE SE LÊ: processo nº 744362/2017, LEIA-SE: processo nº 749362/2017.
NA PUBLICAÇÃO NO DOE DE 05/10/2017, REFERENTE A CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO DA SERVIDORA LUCELY GALIZA DE
ALENCAR BENTO, MATRÍCULA Nº 148.864-3, ONDE SE LÊ: 2º DECÊNIO, LEIA-SE: 3º DECÊNIO.
NA PUBLICAÇÃO NO DOE DE 05/10/2017, REFERENTE A CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO DA SERVIDORA ELIANI CORREIA
AGRICIO, MATRÍCULA Nº 110.834-4, ONDE SE LÊ: 1º DECÊNIO, LEIA-SE: 2º DECÊNIO.
No despacho publicado no DOE de 07.10.2017 referente ao gozo de Licença-Prêmio de 30 dias a partir de 01.11.17 da servidora
ADNA BELARMINO DE SOUSA matrícula 212.296-0/SES. ONDE SE LÊ: HOSPITAL DA RESTAURAÇÃO - LEIA-SE: SECRETARIA
ESTADUAL DE SAÚDE – NÍVEL CENTRAL conforme processo SGNET 617523/17.
No despacho publicado no DOE de 07.10.2017 referente ao gozo de Licença-Prêmio de 60 dias a partir de 01.11.17 da servidora
SONILDA SOUZA LIMA PESSOA matrícula 209.126-7/SES. ONDE SE LÊ: 30 DIAS - LEIA-SE: 60 DIAS conforme Processo
SGNET 581387/17.