DOEPE 14/10/2017 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCIV• NÀ 194
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
– 17/05/2017, 14/2017 – 17/05/2017, 15/2017 – 27/05/2017, 18/2017 – 08/06/2017, 19/2017 – 16/07/2017, 20/2017 – 17/06/2017, 21/2017
– 20/06/2017, 22/2017 - 29/06/2017, da Diretoria de Logística - DILOG, publicados no Diário Oficial do Estado – DOE, os responsáveis
não compareceram nos prazos estabelecidos para retirá-las, RESOLVE:
Art. 1º Determinar que as mercadorias objetos dos seguintes Autos de Apreensão, Avisos de Retenção e Termos de Fiel Depositário, não
retiradas no prazo previsto, tenham a destinação respectivamente indicada:
I - Auto de Apreensão, Termo de Fiel Depositário, Aviso de Retenção n°s 2015.000001971450-59, 010000054309, 010000088739,
010000074443, 201400000060797049, 201500000694970600, 201600000001255925, 010000066533, 201200000142962488,
201400000470409693,
201600000820206920,
201600000443701777,
201600000443666513,
201600000443699349,
201600000443693571, 201400000531939417, 201600000443704113, 010000063186 e 201600000443704441 - doação ao NEAM Núcleo Espírita Aristides Monteiro;
II - Auto de Apreensão, Termo de Fiel Depositário, Aviso de Retenção n°s 201500000019002855, 201400000000271687,
201300000888536763,
201400000585091300,
201200000000762403,
20160000001251180,
201200000303896465,
201600000001263006,
201100000220863256,
201300001096389735,
201300001032017780,
201600000001259599,
010000071870, 200800000069741201, 201600000443678422, 201100000349064620, 201600000820205525, 201600000443700614,
201600000443705683, 201600000820208389, 9100440, 201400000485136582, 201600000443685399, 201600000443706140,
201600000443701939, 201600000604964227, 201600000837738645, 201600000489194916 e 2013000000095881417 – doação à
Casa da Criança Marcelo Asfora;
III - Auto de Apreensão, Termo de Fiel Depositário, Aviso de Retenção n°s 201100000335139208, 201100000229094107,
201400000096668729,
201100000326073445,
201200000315361545,
201500000420825115,
201500000264411157,
201300000489318894,
201500000493364959,
201200000358905997,
201300000524470901,
201500000624308151,
201600000443665959,
201500000696346963,
201500000469127039,
201600000443659819,
201600000433706140,
2016.000007641499-47 e 201600000369627718, sejam doados ao GTP + Grupo de Trabalhos em Prevenção Posithivo;
IV - Auto de Apreensão, Termo de Fiel Depositário, Aviso de Retenção n°s, 201600000593430914, 201600000169763928,
201600000443682101,
201600000443661457,
201100000235672461,
201200000300562310,
201300001096405110,
2016.000000110271-51,
201600000837735549,
201600000820203824,
201500000020163387,
201600000000643311,
201400000207556060,
201600000820201880,
201600000820204987,
201600000443699349,
201600000443704113,
2016.000007191882-11 e 2016.000006712108-40 – utilização na Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco;
V - Auto de Apreensão, Termo de Fiel Depositário, Aviso de Retenção n°s 200800000070077441, 920028, 201200000084727061,
201100000235696059, 201100000243358450, 201300000217337081, 201200000021623024, 010000060118, 201200000149944418,
201200000149915310,
201200000174089852,
201300000095670981,
201200000212623024,
201300001126242011,
201300001032022784,
201500000576032864,
201300001014919141,
201600000820207579,
201400000586860677,
201400000455889401,
201600000443676055,
201600000001283465,
201600000443663662,
201600000000332640,
201200000122040526,
201600000443690041,
201500000493562084,
201400000000145975,
201300000913173215,
201600000443693227, 201600000443692417, 201500000070745657 e 201400000156532801 – doação à Associação Espirita Casa
dos Humildes;
VI - Termo de Fiel Depositário, Aviso de Retenção n°s, 201000000290881837, 201500000479255153, 201600000443703206,
201600000443685811, 201600000443696161, 201600000001293010, 201600000443700967, 201600000443696242 - doação ao
Hospital Maria Lucinda;
VII – Termo de Fiel Depositário nº 2015.00000726827-09, para a destinação a seguir indicada e nas correspondentes quantidades:
a) NEAM - Núcleo Espírita Aristides Monteiro, 01 (uma) caixa;
b) Casa da Criança Marcelo Asfora, 01 (uma) caixa;
c) Associação Espirita Casa dos Humildes, 01 (uma) caixa; e,
d) Grupo de Trabalhos em Prevenção Posithivo, 01 (uma) caixa;
VIII - Auto de Apreensão nº 2016.000008949721-47, para a destinação a seguir indicada e nas correspondentes quantidades:
a) Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco – SAD, 10 (dez) unidades; e,
b) Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco – SEFAZ, 12 (doze) unidades.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marcelo Andrade Bezerra Barros
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 205, DE 13.10.2017
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 49, de 31.1.2003, e com base no Parecer
nº 390/2007, da Procuradoria Consultiva, da Procuradoria Geral do Estado, e no art. 2º, II, da Portaria SF nº 035, de 10.3.11, RESOLVE:
Art. 1º Designar Márcia Maria Brainer Soares, servidora da PERPART S/A, para responder pelas atividades da Chefia da Unidade de
Engenharia, símbolo FGS-1, da Diretoria de Infraestrutura e Engenharia no período de 6.11.2017 a 5.3.2018, durante a ausência de seu
titular, por motivo de gozo de licença-prêmio.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Marcelo Andrade Bezerra Barros
Secretário da Fazenda
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO SEGUNDA-FEIRA DIA 23.10.2017 às 9h na sala 902, no 9º andar do Edifício San Rafael, sito na Avenida Dantas
Barreto, nº 1186, nesta cidade do Recife.
JULGADOR: RELATOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
01. AI SF 2016.000009365707-77 TATE Nº 00.503/17-7. AUTUADA: BELGA DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA. CACEPE: 013170759. CNPJ:12.767.224/0001-02.
02. AI SF 2014.000001175400-76 TATE Nº 00.469/14-9. AUTUADO: UNIÃO DE LOJAS LEADER S/A CACEPE: 0357540-36. CNPJ:
30.094.114/0049-53. ADVOGADOS: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES, OAB/PE: 453 A; ANA CAROLINA FERREIRA DE MELO BRITO,
OAB/PE: 19.650; MAURO DA CRUZ JACOB, OAB/RJ 142.201, DR. ROBERTO TRIGUEIRO FONTES, OAB/PE: 453-A; RENATA VERAS
FONTES, OAB/PE: 1671-A; SAMIR ANTONIO DAHI, OAB/RJ: 130.543 E OUTROS.
03. AI SF 2016.000001132995-17 TATE Nº 00.570/16-8. AUTUADA: TUPAN CONSTRUÇÕES LTDA. CACEPE: 0268367-93. CNPJ:
00.279.531/0003-27. ADVOGADO: EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA, OAB/PE: 18.907 E OUTROS.
04. AI SF 2016.000007183416-28 TATE Nº 01.052/16-0. AUTUADA: SANTOS AGRICULTURA E ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 038554224. CNPJ: 11.118.835/0001-67.
05. AI SF 2017.000002739523-44 TATE Nº 00.811/17-3. AUTUADA: RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A. CNPJ: 13.481.309/0551-75.
ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE: 19.632; REINALDO BEZERRA NEGROMONTE, OAB/PE: 6.935 E OUTROS.
06. AI SF 2017.000002740760-76 TATE Nº 00.814/17-2. AUTUADA: RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A. CNPJ: 13.481.309/0538-06.
ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE: 19.632; REINALDO BEZERRA NEGROMONTE, OAB/PE: 6.935 E OUTROS.
07. AI SF 2017.000002740408-10 TATE Nº 00.815/17-9. AUTUADA: RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A. CNPJ: 13.481.309/0481-28.
ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE: 19.632; REINALDO BEZERRA NEGROMONTE, OAB/PE: 6.935 E OUTROS.
08. AI SF 2017.000002740513-24 TATE Nº 00.816/17-5. AUTUADA: RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A. CNPJ: 13.481.309/0490-19.
ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE: 19.632; REINALDO BEZERRA NEGROMONTE, OAB/PE: 6.935 E OUTROS.
09. AI SF 2015.000007300795-19 TATE Nº 00.523/17-8. AUTUADO: CARLOS RUTEMBERG BARBOSA CAMELO – EPP. CACEPE:
0326580-36. CNPJ: 07.381.124/0001-03.
10. AI SF 2012.000003872586-61 TATE Nº 00.864/13-7. AUTUADO: SUPERMERCADO REGENTE LTDA. CACEPE: 0372157-44. CNPJ:
01.907.537/0002-83.
Recife, 13 de outubro de 2017.
Gabriel Ulbrik Guerrera.
Presidente da 4ª TJ.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 11.10.2017
(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
AI SF 2016.000005937494-73 TATE 01.074/16-4. AUTUADA: VITOPPAN-VITÓRIA PRODUTOS PANIFICAÇÃO LTDA. CACEPE:
0144618-54 ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 147/2017(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA EXPRESSA DE DEFESA. 1 – O parcelamento do
crédito tributário apurado no presente processo implica no reconhecimento da infração. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, pela terminação do processo de julgamento.
AI SF 2014.000004999630-11 TATE 00.357/15-4. AUTUADA: FARMÁCIA AZEVEDO LTDA. CACEPE: 0387775-25. ADVOGADO: JOSÉ
EMERSON DE QUEIROZ, OAB/PE 15.283. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 148/2017(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA
DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. ICMS-ST COM LIBERAÇÃO NAS SAÍDAS SUBSEQUENTES. PRODUTOS
FARMACÊUTICOS. CONVÊNIO 76/94 E DEC. ESTADUAL 28.247/2005. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. RETENÇÃO A MENOR PELO
SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. SALDO DO ICMS-ST DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE SEDIADO NESTE ESTADO. DEC.
19.528/96. BASE DE CÁLCULO. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR. PENALIDADE NÃO APLICADA POR FALTA DE PREVISÃO
LEGAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADAS. 1 - O auto de infração foi instruído com indicação
de todas as notas fiscais eletrônicas que acobertam as operações. 2 - Nota fiscal eletrônica é documento armazenado de existência
apenas digital, cuja chave de acesso assegura o conhecimento de todas as informações relativas ao documento, e não impugnada sua
exatidão é válido como elemento de prova processual. 3 - Na retenção a menor do ICMS-ST, em operações interestaduais, o saldo do
imposto é da responsabilidade do destinatário das mercadorias, sediado neste Estado. 4. A prova do recolhimento parcial do ICMS-ST,
devido em cada operação, é o montante de imposto destacado nas próprias notas fiscais, cuja base de cálculo apontada nos documentos
não corresponde à prevista em Lei. 5. O benefício da base de cálculo reduzida é previsto para medicamentos genéricos ou similares
nas operações internas, assim inaplicável ao caso. Ainda, em face da base de cálculo ser o PMC – Preço Máximo ao Consumidor, nas
operações alvo da fiscalização, não há possibilidade legal de dedução de valores pagos a título de tributos federais. 6 – O Autuante
esclarece habilmente a metodologia utilizada para definir a base de cálculo do imposto cobrado, indicando a legislação de regência e
a alíquota utilizada, esclarecendo quais foram os valores deduzidos por já terem sido recolhidos pelo substituto tributário. 7. Emissão
de extrato do sistema Fronteiras não é atividade de homologação de lançamento, apenas gera o DAE para pagamento do imposto
antecipado sem conferir as informações contidas nas notas fiscais, assim, pode ser apurado e lançado, de ofício, imposto recolhido a
Recife, 14 de outubro de 2017
menor nas correspondentes operações. MÉRITO: 8 - A base de cálculo do ICMS-ST, em operação interestadual com medicamento, é,
prioritariamente, o preço final ao consumidor, único ou máximo fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, só
na sua falta serão adotadas, sucessivamente, as outras hipóteses legais. 9 – O autuado não negou o fato denunciado nem impugnou
a exatidão dos dados das notas fiscais eletrônicas, e, tendo restando provado que o ICMS-ST, incidente sobre operações com
medicamentos provenientes de outro Estado, foi retido a menor pelo substituto tributário, passou a ser, legalmente, da responsabilidade
indireta do autuado o recolhimento do saldo imposto. 10 - A infração indicada no art.10, VIII, “a”, item 4, da Lei nº 11.514/1997 era
cominada para a hipótese de falta de retenção do imposto, que é obrigação direta contribuinte substituto, sujeito passivo da obrigação, e
não dirigida ao substituído, que é responsável pelo pagamento do imposto recolhido a menor por aquele contribuinte, além do mais, esta
penalidade foi revogada pela Lei 15.600/2015, que passou a prever outra, art. 10, XV, “i”, da mesma lei, que, da mesma forma, é prevista
para a falta de retenção do imposto. Os membros da 5ª Turma Julgadora ACORDAM, por unanimidade de votos, em julgar o auto de
infração válido e parcialmente procedente, declarando-se devido o imposto no valor original de R$126.759,04, além dos acréscimos
legais, sem aplicação de penalidade por falta de previsão legal.
AI SF 2014.000004877787-61 TATE 00.358/15-0. AUTUADA: FARMÁCIA AZEVEDO LTDA. CACEPE: 0391139-06. ADVOGADO: JOSÉ
EMERSON DE QUEIROZ, OAB/PE 15.283. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 149/2017(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA
DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. ICMS-ST COM LIBERAÇÃO NAS SAÍDAS SUBSEQUENTES. PRODUTOS
FARMACÊUTICOS. CONVÊNIO 76/94 E DEC. ESTADUAL 28.247/2005. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. RETENÇÃO A MENOR PELO
SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. SALDO DO ICMS-ST DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE SEDIADO NESTE ESTADO. DEC.
19.528/96. BASE DE CÁLCULO. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR. PENALIDADE NÃO APLICADA POR FALTA DE PREVISÃO
LEGAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADAS. 1 - O auto de infração foi instruído com indicação de
todas as notas fiscais eletrônicas que acobertam as operações. 2 - Nota fiscal eletrônica é documento armazenado de existência apenas
digital, cuja chave de acesso assegura o conhecimento de todas as informações relativas ao documento, e não impugnada sua exatidão é
válido como elemento de prova processual. 3 - Na retenção a menor do ICMS-ST, em operações interestaduais, o saldo do imposto é da
responsabilidade do destinatário das mercadorias, sediado neste Estado. 4. A prova do recolhimento parcial do ICMS-ST, devido em cada
operação, é o montante de imposto destacado nas próprias notas fiscais, cuja base de cálculo apontada nos documentos não corresponde
à prevista em Lei. 5. O benefício da base de cálculo reduzida é previsto para medicamentos genéricos ou similares nas operações internas,
assim inaplicável ao caso. Ainda, em face da base de cálculo ser o PMC – Preço Máximo ao Consumidor, nas operações alvo da fiscalização,
não há possibilidade legal de dedução de valores pagos a título de tributos federais. 6 – O Autuante esclarece habilmente a metodologia
utilizada para definir a base de cálculo do imposto cobrado, indicando a legislação de regência e a alíquota utilizada, esclarecendo quais
foram os valores deduzidos por já terem sido recolhidos pelo substituto tributário. 7. Emissão de extrato do sistema Fronteiras não é atividade
de homologação de lançamento, apenas gera o DAE para pagamento do imposto antecipado sem conferir as informações contidas nas
notas fiscais, assim, pode ser apurado e lançado, de ofício, imposto recolhido a menor nas correspondentes operações. MÉRITO: 8 - A base
de cálculo do ICMS-ST, em operação interestadual com medicamento, é, prioritariamente, o preço final ao consumidor, único ou máximo
fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, só na sua falta serão adotadas, sucessivamente, as outras hipóteses
legais. 9 – O autuado não negou o fato denunciado nem impugnou a exatidão dos dados das notas fiscais eletrônicas, e, tendo restando
provado que o ICMS-ST, incidente sobre operações com medicamentos provenientes de outro Estado, foi retido a menor pelo substituto
tributário, passou a ser, legalmente, da responsabilidade indireta do autuado o recolhimento do saldo imposto. 10 - A infração indicada
no art.10, VIII, “a”, item 4, da Lei nº 11.514/1997 era cominada para a hipótese de falta de retenção do imposto, que é obrigação direta
contribuinte substituto, sujeito passivo da obrigação, e não dirigida ao substituído, que é responsável pelo pagamento do imposto recolhido a
menor por aquele contribuinte, além do mais, esta penalidade foi revogada pela Lei 15.600/2015, que passou a prever outra, art. 10, XV, “i”,
da mesma lei, que, da mesma forma, é prevista para a falta de retenção do imposto. Os membros da 5ª Turma Julgadora ACORDAM, por
unanimidade de votos, em julgar o auto de infração válido e parcialmente procedente, declarando-se devido o imposto no valor original
de R$115.574,20 além dos acréscimos legais, sem aplicação de penalidade por falta de previsão legal.
AI SF 2014.000005249359-32 TATE 00.312/15-0. AUTUADA: PETROLINA MEDICAMENTOS LTDA. CACEPE: 0402653-58.
ADVOGADO: JOSÉ EMERSON DE QUEIROZ, OAB/PE 15.283. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 150/2017(01). RELATORA: JULGADORA
SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. ICMS-ST COM LIBERAÇÃO NAS SAÍDAS
SUBSEQUENTES. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. CONVÊNIO 76/94 E DEC. ESTADUAL 28.247/2005. NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
RETENÇÃO A MENOR PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. SALDO DO ICMS-ST DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE
SEDIADO NESTE ESTADO. DEC. 19.528/96. BASE DE CÁLCULO. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR. PENALIDADE NÃO
APLICADA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADAS. 1 - O auto
de infração foi instruído com indicação de todas as notas fiscais eletrônicas que acobertam as operações. 2 - Nota fiscal eletrônica é
documento armazenado de existência apenas digital, cuja chave de acesso assegura o conhecimento de todas as informações relativas
ao documento, e não impugnada sua exatidão é válido como elemento de prova processual. 3 - Na retenção a menor do ICMS-ST,
em operações interestaduais, o saldo do imposto é da responsabilidade do destinatário das mercadorias, sediado neste Estado. 4. A
prova do recolhimento parcial do ICMS-ST, devido em cada operação, é o montante de imposto destacado nas próprias notas fiscais,
cuja base de cálculo apontada nos documentos não corresponde à prevista em Lei. 5. O benefício da base de cálculo reduzida é
previsto para medicamentos genéricos ou similares nas operações internas, assim inaplicável ao caso. Ainda, em face da base de
cálculo ser o PMC – Preço Máximo ao Consumidor, nas operações alvo da fiscalização, não há possibilidade legal de dedução de
valores pagos a título de tributos federais. 6 – O Autuante esclarece habilmente a metodologia utilizada para definir a base de cálculo do
imposto cobrado, indicando a legislação de regência e a alíquota utilizada, esclarecendo quais foram os valores deduzidos por já terem
sido recolhidos pelo substituto tributário. 7. Emissão de extrato do sistema Fronteiras não é atividade de homologação de lançamento,
apenas gera o DAE para pagamento do imposto antecipado sem conferir as informações contidas nas notas fiscais, assim, pode ser
apurado e lançado, de ofício, imposto recolhido a menor nas correspondentes operações. MÉRITO: 8 - A base de cálculo do ICMS-ST,
em operação interestadual com medicamento, é, prioritariamente, o preço final ao consumidor, único ou máximo fixado por órgão ou
entidade competente da Administração Pública, só na sua falta serão adotadas, sucessivamente, as outras hipóteses legais. 9 – O
autuado não negou o fato denunciado nem impugnou a exatidão dos dados das notas fiscais eletrônicas, e, tendo restando provado que
o ICMS-ST, incidente sobre operações com medicamentos provenientes de outro Estado, foi retido a menor pelo substituto tributário,
passou a ser, legalmente, da responsabilidade indireta do autuado o recolhimento do saldo imposto. 10 - A infração indicada no art.10,
VIII, “a”, item 4, da Lei nº 11.514/1997 era cominada para a hipótese de falta de retenção do imposto, que é obrigação direta contribuinte
substituto, sujeito passivo da obrigação, e não dirigida ao substituído, que é responsável pelo pagamento do imposto recolhido a menor
por aquele contribuinte, além do mais, esta penalidade foi revogada pela Lei 15.600/2015, que passou a prever outra, art. 10, XV, “i”, da
mesma lei, que, da mesma forma, é prevista para a falta de retenção do imposto. Os membros da 5ª Turma Julgadora ACORDAM, por
unanimidade de votos, em julgar o auto de infração válido e parcialmente procedente, declarando-se devido o imposto no valor original
de R$22.188,52 além dos acréscimos legais, sem aplicação de penalidade por falta de previsão legal.
AI SF 2014.000005248234-68 TATE 00.316/15-6. AUTUADA: PETROLINA MEDICAMENTOS LTDA. CACEPE: 0402653-58.
ADVOGADO: JOSÉ EMERSON DE QUEIROZ, OAB/PE 15.283. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 151/2017(01). RELATORA: JULGADORA
SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. ICMS-ST COM LIBERAÇÃO NAS SAÍDAS
SUBSEQUENTES. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. CONVÊNIO 76/94 E DEC. ESTADUAL 28.247/2005. NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
RETENÇÃO A MENOR PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. SALDO DO ICMS-ST DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE
SEDIADO NESTE ESTADO. DEC. 19.528/96. BASE DE CÁLCULO. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR. PENALIDADE NÃO
APLICADA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADAS. 1 - O auto
de infração foi instruído com indicação de todas as notas fiscais eletrônicas que acobertam as operações. 2 - Nota fiscal eletrônica é
documento armazenado de existência apenas digital, cuja chave de acesso assegura o conhecimento de todas as informações relativas
ao documento, e não impugnada sua exatidão é válido como elemento de prova processual. 3 - Na retenção a menor do ICMS-ST,
em operações interestaduais, o saldo do imposto é da responsabilidade do destinatário das mercadorias, sediado neste Estado. 4. A
prova do recolhimento parcial do ICMS-ST, devido em cada operação, é o montante de imposto destacado nas próprias notas fiscais,
cuja base de cálculo apontada nos documentos não corresponde à prevista em Lei. 5. O benefício da base de cálculo reduzida é
previsto para medicamentos genéricos ou similares nas operações internas, assim inaplicável ao caso. Ainda, em face da base de
cálculo ser o PMC – Preço Máximo ao Consumidor, nas operações alvo da fiscalização, não há possibilidade legal de dedução de
valores pagos a título de tributos federais. 6 – O Autuante esclarece habilmente a metodologia utilizada para definir a base de cálculo do
imposto cobrado, indicando a legislação de regência e a alíquota utilizada, esclarecendo quais foram os valores deduzidos por já terem
sido recolhidos pelo substituto tributário. 7. Emissão de extrato do sistema Fronteiras não é atividade de homologação de lançamento,
apenas gera o DAE para pagamento do imposto antecipado sem conferir as informações contidas nas notas fiscais, assim, pode ser
apurado e lançado, de ofício, imposto recolhido a menor nas correspondentes operações. MÉRITO: 8 - A base de cálculo do ICMS-ST,
em operação interestadual com medicamento, é, prioritariamente, o preço final ao consumidor, único ou máximo fixado por órgão ou
entidade competente da Administração Pública, só na sua falta serão adotadas, sucessivamente, as outras hipóteses legais. 9 – O
autuado não negou o fato denunciado nem impugnou a exatidão dos dados das notas fiscais eletrônicas, e, tendo restando provado que
o ICMS-ST, incidente sobre operações com medicamentos provenientes de outro Estado, foi retido a menor pelo substituto tributário,
passou a ser, legalmente, da responsabilidade indireta do autuado o recolhimento do saldo imposto. 10 - A infração indicada no art.10,
VIII, “a”, item 4, da Lei nº 11.514/1997 era cominada para a hipótese de falta de retenção do imposto, que é obrigação direta contribuinte
substituto, sujeito passivo da obrigação, e não dirigida ao substituído, que é responsável pelo pagamento do imposto recolhido a menor
por aquele contribuinte, além do mais, esta penalidade foi revogada pela Lei 15.600/2015, que passou a prever outra, art. 10, XV, “i”, da
mesma lei, que, da mesma forma, é prevista para a falta de retenção do imposto. Os membros da 5ª Turma Julgadora ACORDAM, por
unanimidade de votos, em julgar o auto de infração válido e parcialmente procedente, declarando-se devido o imposto no valor original
de R$98.309,13, além dos acréscimos legais, sem aplicação de penalidade por falta de previsão legal.
AI SF 2014.000004751760-93 TATE 00.269/15-8. AUTUADA: FARMÁCIA SERTANEJA LTDA. CACEPE: 0436007-94. ACÓRDÃO 5ª
TJ Nº 152/2017(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO NULO.
FALTA DE DESIGNAÇÃO PARA A AÇÃO FISCAL. 1 – Embora a autoridade que lavrou o presente auto de infração seja competente para
prática do ato, nos termos do art. 28, anexo 4, da Lei nº 11.562/98, que prevê as atribuições dos cargos das carreiras do GOATE, não
estava designado para a ação fiscal, ou seja, não possuía Ordem de Serviço. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar nulo o auto de infração.
AI SF 2011.000001920900-49 TATE 00.050/12-1. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE LTDA. CACEPE: 0333830-49. ADVOGADO:
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 153/2017(05). RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
DE VALORES RELATIVOS A ENCARGOS FINANCEIROS - OPERAÇÕES DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM
INTERVENIÊNCIA – NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. Matéria já analisada pelo Tribunal Pleno vide acórdãos de nº 059/2017(02),
0060/2017 (02) e 0078/2017(11). Princípio da segurança jurídica nos conformes da garantia constitucional disposta no art. 5º, caput e
das diretrizes do Código de Processo Civil, art. 926 demandando decisões iguais para casos idênticos. 2. Tese de nulidade fixada por:
(i) necessidade de consideração, na apuração do imposto, dos regimes jurídicos diversos atinentes às mercadorias comercializadas; (ii)
necessidade de observância do vencimento das obrigações relativas aos encargos financeiros; (iii) necessidade de discriminação das