DOEPE 09/02/2018 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 9 de fevereiro de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PORTARIA SEE Nº 992 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO em exercício, no uso de suas atribuições, resolve dispensar, ELIGIVÂNIA MARIA DE MACEDO,
matrícula nº 191.093-0, da função de Diretor, pró-tempore, da Escola de Referência em Ensino Médio de Caruaru Nelson Barbalho,
Município de Caruaru, Gerência Regional de Educação Agreste Centro Norte, a partir de 01 de fevereiro de 2018.
PORTARIA SEE Nº 993 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO em exercício, no uso de suas atribuições, resolve designar, pró-tempore, IRAN FERNANDES
ESCOBAR JUNIOR, matrícula nº 262.731-0, para a função de Diretor da Escola Técnica Estadual Maximiano Accioly Campos, Município
de Jaboatão dos Guararapes, Gerência Regional de Educação Metropolitana Sul, a partir de 01 de fevereiro de 2018.
PORTARIA SEE Nº 994 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO em exercício, no uso de suas atribuições, resolve designar, pró-tempore, MARIA ADJAILDA DA
SILVA, matrícula nº 253.323-5, para a função de Diretora da Escola Dr. Benjamin Caraciolo, Município de Sanharó, Gerência Regional
de Educação do Sertão do Moxotó-Ipanema - Arcoverde, com efeito retroativo a 01 de fevereiro de 2018, ficando dispensada da função
de Chefe de Secretaria da referida escola.
PORTARIA SEE Nº 995 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO em exercício, no uso de suas atribuições, resolve dispensar, a pedido, TÂMARA VIVIANE OLIVEIRA
LEITE, matrícula nº 256.176-0, da função de Diretora da Escola Dr. Benjamin Caraciolo, Município de Sanharó, Gerência Regional de
Educação do Sertão do Moxotó-Ipanema - Arcoverde, com efeito retroativo a 09 de janeiro de 2018.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU OS SEGUINTES DESPACHOS EM 08.02.2018
ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NOS TERMOS DO DECRETO Nº 1402 DE 22.03.1967.
SIGEPE Nº
NOME
MAT.
DEFIRO NO TOTAL DE:
SEE-0410853-3/2018
MARIA JOSÉ CAVALCANTI DE ANDRADE
237.761-6
13 ANOS E 11 MESES.
ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELA CONTAGEM RECÍPROCA
SIGEPE Nº
NOME
MAT.
DEFIRO NO TOTAL DE:
SEE-0408354-6/2018
REGINA MARIA PEREIRA DE A. SEMENTE
102.711-5
04 ANOS,02 MESES E 29 DIAS.
SEE-0406723-4/2018
IZAIAS LUIZ DO NASCIMENTO
127.825-8
02 ANOS,04 MESES E 04 DIAS.
SEE-0524881-1/2017
FRANCISCO BEZERRA MONTEIRO FILHO
136.044-2
03 ANOS,08 MESES E 03 DIAS.
SEE-0406621-1/2018
ROSE ANNE MOREIRA GALINDO NOVAES
156.346-7
10 MESES E 29 DIAS.
SEE-0406609-7/2018
JOÃO LOPES LEANDRO DE OLIVEIRA
191.890-7
08 ANOS,10 MESES E 29 DIAS.
TORNAR SEM EFEITO ANOTAÇÃO NOS TERMOS DO DECRETO Nº 1402 DE 22.03.1967
SIGEPE Nº
NOME
MAT.
DEFIRO O PERÍODO DE:
SEE-0403845-6/2018
CICERO NAPOLEÃO OLIVEIRA GOMES
138.701-4
15.01.1975 A 14.11.1975.
SEE-0403845-6/2018
CICERO NAPOLEÃO OLIVEIRA GOMES
138.701-4
22.11.1975 A 21.01.1981.
TORNAR SEM EFEITO ANOTAÇÃO PELA CONTAGEM RECÍPROCA
SIGEPE Nº
NOME
MAT.
DEFIRO O PERÍODO DE:
SEE-0403839-0/2018
CICERO NAPOLEÃO OLIVEIRA GOMES
138.701-4
02.02.1981 A 30.11.1983.
SEE-0403839-0/2018
CICERO NAPOLEÃO OLIVEIRA GOMES
138.701-4
01.02.1991 A 20.01.1992.
SEE-0408883-4/2018
FLÁVIO FERREIRA DA SILVA
141.722-3
19.01.1975 A 27.09.1977.
SEE-0408883-4/2018
FLÁVIO FERREIRA DA SILVA
141.722-3
28.09.1977 A 01.12.1984.
A GERÊNCIA GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerência Geral de Desenvolvimento de Pessoas e Relações de Trabalho, por delegação do Senhor Secretário de Administração,
contida na Portaria SAD n° 1429, publicada no D.O.E. de 14.06.2007, resolve conceder: Em 08/02/2018.
PROCESSO/SIGEPE
SEE-0425988-0/2016
SEE-0425988-0/2016
SEE-0425988-0/2016
SEE-0411444-0/2018
SEE-0409707-0/2018
SEE-0411001-7/2018
SEE-0411127-7/2018
SEE-0411003-0/2018
SEE-0411473-2/2018
SEE-0411429-3/2018
SEE-0412546-4/2018
SEE-0411330-3/2018
SEE-0404967-3/2016
SEE-0404967-3/2016
NOME
ALFREDO CARDOSO VARGAS
ALFREDO CARDOSO VARGAS
ALFREDO CARDOSO VARGAS
ARIANE RAFAELA DE FREITAS
EMMELINE PAULINO RODRIGUES
LUCINDA GOMES BARBOZA
MÁRCIA REJANE CHAVES SIQUEIRA LEANDRO
MACILEIDE FERREIRA PASSOS
MARLEIDE DA PENHA DE SOUSA
MARISTELA CONCEIÇÃO BARBOSA DE MENDONÇA
MERALDO JOSÉ ARAÚJO ALVES
MARIA MADJANE CHAVES SIQUEIRA TORRES
RICARDO IUMATTI FIRMO XAVIER
RICARDO IUMATTI FIRMO XAVIER
MATRÍCULA
145.364-5
145.364-5
145.364-5
263.085-0
257.897-2
262.230-0
137.684-5
262.402-8
139.634-0
258.440-9
251.776-0
158.486-3
158.016-7
158.016-7
DECÊNIO
1º
2º
3º
1º
1º
1º
3º
1º
3º
1º
1º
2º
1º
2º
A PARTIR DE
27/06/1996
26/06/2006
24/06/2016
14/01/2018
16/12/2016
21/10/2017
01/05/2016
22/10/2017
04/10/2016
09/03/2017
28/05/2016
05/08/2009
25/08/1999
26/12/2011
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SF Nº 014 DE 08.02. 2018
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 49, de 31.1.2003, RESOLVE:
Art. 1º Dispensar Maria Emília Lopes do Nascimento, matrícula nº 108.838-6, das atividades da Função Gratificada de Supervisão-1,
símbolo FGS-1, da Diretoria de Infraestrutura e Engenharia.
Art. 2º ° Designar Izaura Ismênia Henrique de Souza, matrícula nº 151.322-2, para exercer as atividades da Função Gratificada de
Supervisão-1, símbolo FGS-1, da Diretoria de Infraestrutura e Engenharia.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, a partir de 2.2.2018.
Marcelo Andrade Bezerra Barros
Secretário da Fazenda
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 07.02.2018
(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
AI SF 2011.000003178253-32 TATE 00.138/12-6. AUTUADA: ELCOMA COMPONENTES E MATERIAIS ELETRÔNICOS LTDA.
CACEPE: 0277357-02. ADVOGADOS: CARLOS ANDRÉ P. LIMA, OAB/PE: 22.633; HELIÓPOLIS GODOY DE MATOS RIBEIRO,
OAB/PE: 957-B E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0004/2018(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.
EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NÃO LANÇADAS NO LIVRO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO
PARCIAL DA DENÚNCIA, PELO AUTUADO. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS
RELATIVAS À IMPORTAÇÃO INDEVIDAMENTE INCLUÍDAS PARA DETERMINAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. A COMPENSAÇÃO DE
CRÉDITOS FISCAIS EXIGE A RESPECTIVA ESCRITURAÇÃO. NA SISTEMÁTICA NORMAL DE APURAÇÃO DO ICMS É DEVER
DO CONTRIBUINTE APURAR O IMPOSTO MEDIANTE COMPENSAÇÃO ENTRE OS DÉBITOS E CRÉDITOS ESCRITURADOS
NO SEF (ART. 150 CTN). REDUÇÃO DA MULTA APLICADA (LEI 15.600/2015). 1. A infração de omissão de saídas, configurada
pela não escrituração de notas fiscais de vendas, foi parcialmente reconhecida pela autuada. Encerrado o processo de julgamento
relativamente a esta parte, em que não há contraditório, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 10.654/91. 2. Relativamente à parte
contestada: 2.1. Os documentos anexados, pela Impugnante, comprovam ser indevida a cobrança do imposto destacado nas NF
de Entradas de nº 115 a 121, emitidas para acobertar operações de importação de mercadorias, e cujo ICMS foi recolhido no
momento do desembaraço aduaneiro e levado a crédito no Livro RAICMS. 2.2. Desnecessária a realização de perícia. Créditos
fiscais adquiridos e não escriturados. Os documentos fiscais juntados, pela defesa, não deixam dúvidas de que a defendente
adquiriu serviços e mercadorias tributados, que propiciam o aproveitamento do respectivo crédito fiscal. Não há dúvida, também,
de que estes créditos não foram considerados, pelo autuante, na determinação do valor do imposto lançado, conforme ele próprio
afirma na Informação Fiscal. 2.2.1. Os débitos não lançados, na escrita fiscal, não podem ser compensados com créditos fiscais
não escriturados. Nos impostos sujeitos à ulterior homologação do Fisco, como ocorre com o ICMS, o direito ao crédito fiscal
deve ser exercido, pelo contribuinte, a quem cabe efetuar a apuração do imposto a pagar, mediante a compensação entre os
débitos e créditos devidamente escriturados, conforme determina o art.150 do CTN e art. 51, §1º c/c 80, III do citado Decreto. 3.
A multa aplicada, no percentual de 120%, estabelecida no art. 10, VI, ‘b’ da Lei 11.514/97, foi reduzida para o de 70%, pela Lei
15.600/2015, que se aplica retroativamente, no termos art. 106, II, ‘c’ do CTN. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo
Ano XCV • NÀ 28 - 11
acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa, ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar
encerrado o processo de julgamento, relativamente à parte do crédito tributário reconhecida, na oportunidade da impugnação
e, relativamente à parte objeto do contraditório, julgar parcialmente procedente o Auto e determinar o pagamento do imposto, no
valor de R$ 10.117,16 (dez mil cento e dezessete reais e dezesseis centavos), acrescido de juros e da multa de 70%, estabelecida
no art. 10, VI, ‘b’ da Lei 11.524/97, alterada pela Lei 15.600/15.
AI SF 2013.000010974090-55 TATE 00.229/14-8. AUTUADO: ÚNICA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. CACEPE:
0350157-48. ADVOGADA: ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA OAB/PE: 18.330 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº
0005/2018(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRESUMIDA DA
NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE COMPRAS, NO LIVRO DE ENTRADAS (EXERCÍCIO 2012). DENÚNCIA AMPARADA
UNICAMENTE EM UMA RELAÇÃO DE NOTAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INCERTEZA E ILIQUIDEZ DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. Omissão de Saídas presumida da não escrituração de notas fiscais de compras,
no Livro Registro de Entradas (art. 29, II c/c §6º da Lei 11.514/97). 2. Cerceamento do direito de defesa. Incerteza do crédito. 2.1.
Lançamento desprovido dos documentos que lhe serviram de base e amparado apenas em uma Relação de Notas Fiscais de Entradas.
A ausência das cópias dos documentos, objeto da ação fiscal, impede a identificação do autuado como destinatário das notas, ou seja, a
comprovação da sujeição passiva da empresa autuada, e, ainda, o exame do regime tributário a que estavam submetidas as mercadorias
adquiridas e a exatidão do imposto lançado. 2.2. A inexistência dos documentos também impossibilita o contribuinte de suspender a
exigência do crédito tributário lançado, nos termos prescritos nos incisos I e II do § 1º do referido art. 29. A 5ª TJ/TATE, no exame e
julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa, ACORDA, por unanimidade de
votos, em declarar o nulo o Auto.
AI SF 2013.000010985874-45 TATE 00.230/14-6. AUTUADO: ÚNICA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. CACEPE:
0350157-48. ADVOGADA: ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA OAB/PE: 18.330 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ
Nº 0006/2018(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. NULIDADE REJEITADA.
DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. OMISSÃO DE SAÍDAS APURADA EM
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES-LAE. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO.
SAÍDAS LIBERADAS DO IMPOSTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. Auto de Infração válido. O autuante
descreve com precisão e clareza os fatos apurados, além de instruir a denúncia com o Demonstrativo da infração denunciada,
permitindo ao contribuinte o exercício do direito de defesa. 2. A denúncia de omissão de saídas está amparada em Demonstrativo
LAE, que revela, com clareza, a infração denunciada: saídas efetivas superiores às registradas já que o estoque positivo apurado,
pelo Fisco, diverge do estoque ‘zero’ do LRI, não escriturado. 2.1. Desnecessária a realização de perícia. Crédito tributário indevido.
Nas operações com produtos farmacêuticos, o imposto incidente nas saídas promovidas, pela Autuada, contribuinte substituído,
é pago nas entradas. As saídas subsequentes são liberadas do imposto, ainda que a nota fiscal correspondente não tenha sido
emitida e/ou registrada no LRS. 2.2. No caso, o não registro das saídas configurou descumprimento de obrigação acessória, a ser
punido com a multa prevista no art.10, XVI, da Lei 11.514/97, que deverá ser aplicada em grau médio, levando em conta que, mesmo
liberado do imposto o contribuinte não estava dispensado de emitir as notas fiscais para acobertar suas vendas. A 5ª TJ/TATE, no
exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa, ACORDA, por
unanimidade, em, preliminarmente, declarar válido o Auto, e, no mérito, por maioria de votos, em julgar parcialmente procedente
o lançamento para determinar o pagamento, em grau máximo, da multa estabelecida no art. XVI, ‘a’ da Lei 11.514/97, que deverá
ser atualizada até a data do pagamento. (Vencida a Relatora que votou pela aplicação a multa em seu grau médio).
AI SF 2013.000010987783-80 TATE 00.232/14-9. AUTUADO: ÚNICA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. CACEPE:
0350157-48. ADVOGADA: ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA OAB/PE: 18.330 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº
0007/2018(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRESUMIDA
DA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE COMPRAS, NO LIVRO DE ENTRADAS. EXERCÍCIOS 2008/2009. INOCORRÊNCIA
DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AQUISIÇÕES PARCIALMENTE RECONHECIDAS PELA DEFESA. PRODUTOS
FARMACÊUTICOS. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO LIBERADO DO ICMS NORMAL. NA PARTE CONTESTADA, INEXISTÊNCIA DE
PROVAS DA REAL AQUISIÇÃO PELO CONTRIBUINTE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. Preliminarmente. Não
configurado o alegado cerceamento do direito de defesa. 1.1. Apesar da descrição confusa da inicial, do erro na indicação do dispositivo
legal que fundamenta a presunção de omissão de saídas e da inadequação da multa aplicada, não restam dúvidas de que o presente
lançamento está baseado na presunção prevista no art. 29, II da Lei 11.514/97. 1.2. Muito embora negue ser devedora do crédito tributário
lançado, a Impugnante reconheceu ser a adquirente dos produtos descritos em boa parte das notas, indicadas na Relação elaborada
pelo autuante. Os argumentos aduzidos e as cópias das notas fiscais juntadas, pela Impugnante, demonstram que ela compreendeu e se
defendeu amplamente da infração que lhe foi imputada. 2. Desnecessária a realização de perícia. 3. No Mérito. Improcedência do imposto
lançado (ICMS Normal). Configurado o descumprimento de obrigação acessória. 3.1. A autuada, no período fiscalizado (2008/2009) era
contribuinte substituído, liberado do ICMS Normal, nas saídas por ela promovidas. As cópias das notas fiscais, trazidas com a defesa,
embora não registradas, no LRE, provam que as aquisições foram feitas com retenção do ICMS ST, ou que os produtos são isentos. 3.2.
No que diz respeito às demais notas fiscais, aquelas que a Impugnante negou ser a adquirente dos produtos, o Fisco não comprovou a
entrada dos mesmos, no estabelecimento. 3.3. Nos períodos fiscalizados (12/2008 a 12/2009), a jurisprudência pacificada deste Tribunal
era no sentido de que a presunção de omissão de saídas, prevista no art. 29, II da Lei 11.514/97, exigia que o Fisco comprovasse a efetiva
aquisição das mercadorias, pelo destinatário indicado nas notas e que a simples existência de nota fiscal de venda de mercadorias, por
se tratar de documento de emissão unilateral, não era capaz de, por si só, comprovar o fato indiciário da presunção: a aquisição das
mercadorias pelo destinatário indicado no documento fiscal. 3.4. Só a partir de 2011, com a introdução do § 6º, no art. 29 da referida Lei de
Penalidades, pela Lei nº 14.231/2010, é que a existência de nota fiscal de venda presume a entrada da mercadoria, no estabelecimento
do adquirente nela indicado. 4. A não escrituração, no LRE das notas fiscais, identificadas pela defesa, configura descumprimento de
obrigação acessória, a ser sancionado com a multa prevista, no art.10, XVI, ‘a’ da Lei 11.514/97, a ser aplicada em seu grau médio, vez
que o pagamento do imposto, na entrada, não dispensa o contribuinte de registrar as aquisições, no LRE. A 5ª TJ/TATE, no exame e
julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa, ACORDA, por unanimidade,
em, preliminarmente, rejeitar a nulidade arguida, e, no mérito, por maioria de votos, em julgar parcialmente procedente o lançamento para
determinar o pagamento, em grau máximo, da multa estabelecida no art. XVI, ‘a’ da Lei 11.514/97, que deverá ser atualizada até a data
do pagamento. (Vencida a Relatora que votou pela aplicação da multa em seu grau médio).
AI SF 2016.000009918489-86 TATE 00.194/17-4. AUTUADA: LSS COMBUSTÍVEL LTDA. CACEPE: 0201958-26. CNPJ:
69.952.240/0001-92. ADVOGADOS: JAHYR CÉSAR DE ALBUQUERQUE NETO, OAB/PE: 35.117; DANIELA BARRETO
CORNÉLIO, OAB/PE: 32.281 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº0008/2018(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY
RAMOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO - ICMS – MULTA REGULAMENTAR – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA DE NÃO ESCRITURAR TODAS AS SAÍDAS DE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS EM ENCERRANTES –
PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de infração de descumprimento de obrigação acessória por falta de escrituração de saídas de
venda de combustíveis em encerrantes. Divergência entre estoque final apurado e real. 2. Contribuinte se defende afirmando
que a fiscalização não considerou duas as Notas Fiscais de Entrada de números 430.363 e 430.534 que foi registrada no LMC.
Porém, da planilha anexada à Informação Fiscal, verifica-se que foi considerada a nota fiscal de número 430.363. 3. Apesar de
não estar relacionada, a nota fiscal de número 430.534 não repele a denúncia contida no Auto de Infração. Caso mais notas
fiscais sejam consideradas na entrada, como é o caso da NF 430.534, a omissão na escrituração apenas tenderia a aumentar.
4. Não provando que não escriturou as saídas corretamente, a denúncia é PROCEDENTE. A 5ª Turma Julgadora, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, julgar PROCEDENTE o auto de infração para
aplicar a multa do inciso XVI do art. 10 da Lei de Penalidades no grau máximo, atualizável conforme índices legais.
AI SF 2017.000002056580-02 TATE 00.606/17-0. AUTUADA: SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. CNPJ:
06.347.409/0278-70. ADVOGADO: JOSÉ CELSO PAIXÃO SANTOS, OAB/PE: 30.350 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº0009/2018(14).
RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO - ICMS – MULTA REGULAMENTAR –
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE NÃO APRESENTAR CUPONS DIÁRIOS DE REDUÇÃO Z – PRELIMINAR
DE PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA – REQUALIFICAÇÃO DA MULTA – PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Denúncia
de infração de descumprimento de obrigação acessória por falta de apresentação de cupons de redução Z diários de 2012 e 2013. 2.
Contribuinte alega preterição do direito de defesa por ter solicitado mais de 400 cupons para serem entregues em duas horas. Rejeito a
preliminar de nulidade por preterição do direito de defesa. Foram 3 (três) ordens de serviço, 3 (três) chances para apresentar documentos
e não o fez nem na oportunidade da impugnação, muito tempo depois. Não comprova também o pedido de prorrogação de prazo, apesar
de alegar. Não junta nenhum cupom de redução Z sequer, conforme salientado em Informação Fiscal. 3. No mérito, Apesar de não ter
apresentado nem na presente impugnação nenhum cupom de redução Z, é de se ressaltar a cronologia dos fatos descritos no Auto de
Infração. Apenas foram solicitadas as emissões de redução Z após ter verificado que o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal estava
danificado e não poderia emitir a Memória Fita Detalhe - MFD, conforme informação de empresa de tecnologia credenciada vide folha 17.
Tal fato está descrito na denúncia. 4. Relevante que os fatos denunciados estão devidamente descritos no auto de infração. Equivocada
apenas a qualificação jurídica indicada, na qual reputamos correta a infração prevista no mesmo inciso XII, mas na alínea “f” da Lei de
Penalidades. A 5ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTE o auto de infração, requalificando a multa para o tipo previsto no art. 10, XII, “f” da Lei de Penalidades,
nº 11.514/1997, no valor de 2.000 (duas mil) UFIRs por um equipamento, atualizável conforme índices legais.
Recife, 08 de fevereiro de 2018.
Mário de Godoy Ramos
Presidente da 5ª Turma Julgadora
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL REVISÃO DE NOTIFICAÇÃO IPVA DAS Nº 003/2018
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS, nos termos do artigo 41, §1º, inciso V, da Lei nº 10.654/91 c/c
artigo 145 do CTN, divulga os resultados dos pedidos de revisão das Notificações de Débitos Automáticas, de IPVA, conforme
relação publicada na Internet, no site da SEFAZ/PE – www.sefaz.pe.gov.br , em PUBLICAÇÕES.
Júlio Uriel Carvalho Lóssio
Diretor Geral