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DOEPE - Recife, 2 de março de 2018 - Página 7

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DOEPE 02/03/2018 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 02/03/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 2 de março de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

N° 1320 Localizar ROSALVO MARINHO MARQUES, Prof., LP, I, D, mat 265.411-3, na EREF Creusa Barreto Dornelas Câmara, Recife,
GRE R. Sul, com 200 h/a mensais, na função de Coord. de Biblioteca, Pró-Tempore, Integral, conforme Decreto nº 44.778, de 27.07.2017,
e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 20.02.2018.
N° 1321 Localizar ROSIANE JOSEFA DE LIMA ARAÚJO, Prof., LPE, II, A, mat. 252.391-4, na EREM Creusa de Freitas Cavalcanti,
Macaparana, GRE Nazaré, com 200 h/a mensais, na função de Ed. de Apoio, pró-tempore, Integral, conforme Decreto nº 45.544, de
08.01.2018, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 20.02.2018..
N° 1322 Localizar MARIA JOSÉ DA SILVA, Prof., LPE, II, A, mat 249.510-4, na EREM Maciel Monteiro, Nazaré, GRE Nazaré, com 200
h/a mensais, na função de Coord. de Biblioteca, Pró-Tempore, Integral, conforme Decreto nº 44.042, de 16.01.2017, e LC nº 125, de
10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 21.02.2018.
N° 1323 Localizar MARIA DE FÁTIMA DA SILVA , Prof., LPE, IV, D, mat 180.285-2, na EREM Prof. José Constantino, Agrestina, GRE
Caruaru, com 200 h/a mensais em Português, Semi-Integral, conforme Decreto nº 39.039, de 04.01.2013, e LC nº 125, de 10.07.08, §
4º, art. 5º, a partir de 21.02.2018.
Nº 1324 - Designar NEUMARINA GUEDES CATUNDA, mat. 161.036-8, para a função gratificada de Supervisão-2, Símbolo FGS-2, no
Conselho Estadual de Educação, a partir de 01.02.18. SIGEPE 04132912/18.
Nº 1325 - Dispensar GEIZE ARAUJO DA SILVA, mat. 254.223-4, da função Gratificada de Supervisão-3, Símbolo FGS-3, Prof. Formador
de Língua Portuguesa Anos Finais, da Coordenação Geral de Desenvolvimento da Educação/GRE Metro Norte, a partir de 31.01.18.
SIGEPE 04150743/18.
Nº 1326 - Designar JAMERSON JORGE PAIVA MONTEIRO, mat. 377.711-1, para a Função de Prof. Formador Língua Portuguesa
Anos Finais, na Coordenação Geral de Desenvolvimento da Educação/GRE Metro Norte, atribuindo-lhe a Gratificação de Supervisão-3,
Símbolo FGS-3, a partir de 01.02.18. SIGEPE 04150743/18.
Retificar a Port. 10670 de 28.12.17, ref. a NILVANDA RODRIGUES DE CARVALHO, mat. 176.054-8:
Onde se lê: 200 h/a mensais; Leia-se: 150 h/a mensais.

A GERÊNCIA GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerência Geral de Desenvolvimento de Pessoas e Relações de Trabalho, por delegação do Senhor Secretário de Administração,
contida na Portaria SAD n° 1429, publicada no D.O.E. de 14.06.2007, resolve conceder: Em 01/03/2018.
PROCESSO/SIGEPE

MATRÍCULA

DECÊNIO

A PARTIR DE

SEE-0416082-3/2018

AUZINETE ALVES SILVA

NOME

262.784-1

1º

19/11/2017

SEE-0416034-0/2018

AVELAR BATISTA DOS SANTOS

262.351-0

1º

05/11/2017

SEE-0416783-2/2018

CLOVES TADEU DE CARVALHO

255.403-8

1º

09/09/2016

SEE-0417301-7/2018

GRACY KELE MIRANDA DE BRITO GONÇALVES

263.595-0

1º

11/02/2018

SEE-0416062-1/2018

HUMBERTO VERA CAMPOS FILHO

190.066-8

2º

06/03/2017

SEE-0418253-5/2018

IRACEMA GOMES DE ANDRADE

262.410-9

1º

23/10/2017

SEE-0416645-8/2018

JICELIA PEREIRA FREIRE

262.236-0

1º

20/10/2017

SEE-0521252-8/2017

MARIA BETANIA ARRUDA DE AZEVEDO ALENCAR

191.147-3

2º

23/12/2017

SEE-0420191-8/2018

MARIA JOSE DA CRUZ BARROS

85.848-0

4º

01/03/2018

SEE-0416698-7/2018

MARIA MADALENA PAIXAO DOS SANTOS CABRAL

263.518-6

1º

08/02/2018

SEE-0414754-7/2018

MARIA ONETE PEREIRA MARTINS

263.488-0

1º

28/02/2018

SEE-0416802-3/2018

MARIA SELMA GOMES DOS SANTOS

175.039-9

2º

01/07/2013

SEE-0418687-7/2018

REGINA ALEXANDRE FERREIRA

250.614-9

1º

12/05/2016

SEE-0420208-7/2018

REJANE BARBOSA PEREIRA

259.804-3

1º

05/04/2017

SEE-0416772-0/2018

SARA SANTOS SILVA DE MELO

191.516-9

2º

26/01/2018

SEE-0416038-4/2018

VIVIANE DE SOUZA

262.727-2

1º

01/11/201

7

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO:
AUTORIZO O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS:

GRE SERTÃO MOXOTO IPANEMA – ARCOVERDE EM 01/03/2018 – OFÍCIO Nº 024/2018 PROCESSO Nº 0410365-1/2018
MATRÍCULA

MESES

INÍCIO

DECÊNIO

CARMEM LÚCIA PEREIRA DE OLIVEIRA

NOME

141.566-2

2

01.02.2018

3º

CÉLIA CAVALCANTI FREIRE RAMOS

125.153-8

1

02.01.2018

2º

EDNA LUCINÉIA RAMOS MARTINS RAMALHO

250.226-7

1

30.01.2018

1º

ELIANE Mª. PEREIRA GALINDO DE ANDRADE

175.639-7

2

01.02.2018

1º

GREYCE MARCELAINE RAMALHO

251.212-2

6

05.02.2017

1º

MARIA AUNÉCIA ALMEIDA TENORIO DE MEDEIROS

106.494-0

1

30.11.2017

3º

MARIA AUXILIADORA RODRIGUES DA SILVA

173.674-4

6

01.02.2018

2º

MARIA DO SOCORRO MENEZES

144.875-7

2

01.02.2018

3º

MARIA SILVANA BRITO PADILHA

174.443-7

1

05.02.2018

1º

NIVALDA MARIA DA SILVA

141.168-3

2

01.02.2018

2º

SEVERINO DA SILVA SANTANA

180.083-3

2

15.12.2017

2º

GRE MATA CENTRO – VITORIA DE SANTO ANTÃO EM 01/03/2018 – PROCESSO Nº 0402107-5/2017.
NOME
AIDA ALVES DOS SANTOS
CRISTIANE FERREIRA DA SILVA
GERIDEANE NASCIMENTO DA SILVA
JOSÉ ANTÃO DE LIMA
MARIA APARECIDA DA SILVA
MARIA CRISTINA DA SILVA
MARIA DAS MERCÊS BARROS DA S. OLIVEIRA
MARIA DAS MERCÊS BARROS DA S. OLIVEIRA
MARIA DAS MERCÊS BARROS DA S. OLIVEIRA
MARIA DAS MERCÊS BARROS DA S. OLIVEIRA
MARIA DAS MERCÊS BARROS DA S. OLIVEIRA
MARIA DAS MERCÊS BARROS DA S. OLIVEIRA
MARIA DAS MERCÊS BARROS DA S. OLIVEIRA
MARIA DA PENHA LIMA FARIAS
ROSECLAIDE MARIA DE LIMA SILVA
ROSECLAIDE MARIA DE LIMA SILVA
ROSECLAIDE MARIA DE LIMA SILVA
ROSECLAIDE MARIA DE LIMA SILVA

MATRÍCULA
131.223-5
173.121-1
255.641-3
112.528-1
189.864-7
157.138-9
154.208-7
154.208-7
154.208-7
154.208-7
154.208-7
154.208-7
154.208-7
154.206-0
142.806-3
142.806-3
142.806-3
142.806-3

MESES
01
01
01
01
01
01
02
02
01
02
02
01
02
01
02
01
01
02

INÍCIO
01/12/2017
22/11/2017
16/11/2017
03/01/2018
23/11/2017
22/11/2017
02/02/2017
03/04/2017
02/06/2017
25/07/2017
25/09/2017
24/11/2017
05/02/2018
21/11/2017
03/07/2017
01/09/2017
03/11/2017
03/12/2017

DECÊNIO
2º
2º
1º
3º
2º
2º
1º
1º
1º
2º
2º
1º
2º
2º
2º
3º
3º
3º

Ano XCV • NÀ 40 - 7
FAZENDA

Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Em razão da exigência estabelecida no Convênio ICMS 190/2017, a Secretaria da Fazenda - Sefaz - convoca os contribuintes que
utilizem ou tenham utilizado benefícios fiscais, vigentes em 08/08/2017, instituídos por este Estado sem a prévia aprovação em convênio
celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Tributária – Confaz, para:
verificar se o ato normativo relativo ao benefício fiscal utilizado consta da listagem publicada no site da Sefaz, no endereço
http://www.sefaz.pe.gov.br; e
informar, até o dia 10/3/2018, por meio do preenchimento de formulário disponível na listagem supracitada, o ato normativo relativo ao
benefício fiscal utilizado, caso o mesmo não conste da referida listagem.
Os atos normativos cujas informações são requeridas neste Edital correspondem a leis ou decretos que instituíram os seguintes
benefícios fiscais, nos termos do § 3º da Cláusula primeira do Convênio ICMS 190/2017:
1. isenção;
2. redução da base de cálculo;
3. manutenção de crédito;
4. devolução do imposto;
5. crédito outorgado ou crédito presumido;
6. dedução do imposto apurado;
7. dispensa do pagamento;
8. dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no
Convênio ICM 38/1988 e em outros acordos celebrados no âmbito do Confaz;
9. antecipação do prazo para apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviços
previstos nos artigos 20 e 33 da Lei Complementar Federal nº 87/1996;
10. financiamento do imposto;
11. crédito para investimento;
12. remissão;
13. anistia;
14. moratória;
15. transação;
16. parcelamento em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 24/1975 e em outros acordos celebrados no âmbito do Confaz;
17. diferimento; ou
18. outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração,
dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o
cumprimento da obrigação se vincule à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.
Esta convocação não se aplica aos decretos de concessão individual de benefícios fiscais ao contribuinte, editados com base nos atos
normativos referidos neste Edital (a exemplo dos decretos concessivos do Prodepe), nem aos benefícios fiscais concedidos por meio de
convênio ICMS celebrados no âmbito do Confaz.
A omissão ou a apresentação incorreta das informações requeridas neste Edital impossibilita a concessão de remissão e anistia dos
créditos tributários, nos termos do Convênio ICMS 190/2017, bem como a reinstituição dos benefícios fiscais em vigor em 08/08/2017,
que devem ser revogados.
Marcelo Andrade Bezerra Barros
Secretário da Fazenda

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 5ª TURMA JULGADORA (COMPONENTES ANTERIORES). REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
QUARTA-FEIRA DIA 07.03.2018 às 12h na sala 902, no 9º (nono) andar do Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas Barreto, nº
1186, nesta cidade do Recife.
RELATOR: JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
01. AI SF 2014.000005174542-41 TATE Nº 00.786/15-2. AUTUADO: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. CACEPE: 0381883-76.
ADVOGADA: ERIKA RODRIGUES DE SOUZA LÓCIO, OAB/PE Nr. 20.697 e OUTROS.
Recife, 01 de março de 2018.
Normando Santiago Bezerra.
Presidente substituto da 5ª TJ.

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TATE
5ª TURMA JULGADORA (COMPOSIÇÃO ANTERIOR) – REUNIÃO DIA 01/03/2018
AI SF 2012.000003163982-48, TATE Nº 00.034/13-4. CONTRIBUINTE: LIVRARIA E PAPELARIA ARTE E CULTURA LTDA, I.E.
0285136-90. ADVOGADOS: IVO DE LIMA BARBOZA, OAB/PE: 9.934; ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE: 25.108
e OUTROS. RELATOR: JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO 5a TJ Nº 0012/2018(09). EMENTA: 1. ICMS.
2. CRÉDITOS FISCAIS INEXISTENTES POR CONTA DE “SUPOSTAS AQUISIÇÕES” FEITAS JUNTO A CONTRIBUINTES QUE O
AUDITOR AUTUANTE AFIRMOU NA EXORDIAL QUE POR DIVERSAS EVIDÊNCIAS SUGEREM QUE AS OPERAÇÕES COMERCIAIS
MENCIONADAS NUNCA EXISTIRAM DE FATO, REVESTINDO-SE DE UM CUNHO MERAMENTE FICTÍCIO, COM DIRETA LESÃO AO
FISCO. 3. A DEFESA RESSALTOU QUE “A DESPEITO DE TODO ESFORÇO DO FISCAL AUTUANTE (…) NÃO DEVE PROSPERAR
A ACUSAÇÃO FEITA PELO FISCO, TENDO EM VISTA QUE OS CRÉDITOS FISCAIS APONTADOS COMO ILEGÍTIMOS FORAM
CORRETAMENTE DECLARADAS NO SEF, DIFERENTEMENTE DO QUE ALEGA O AUTUANTE”. 4. NA INFORMAÇÃO FISCAL O
AUTUANTE ACATA ALGUMAS ALEGAÇÕES DEFENSÓRIAS PARA AS QUAIS FORAM APRESENTADAS PROVAS DA EXISTÊNCIA
DAS OPERAÇÕES COMERCIAIS CONTESTADAS INICIALMENTE PELO AUTO EM DISCUSSÃO. RESTARAM, PORÉM, ÍNTEGRAS
AS RAZÕES QUE SUSTENTARAM A LAVRATURA DO AUTO QUANTO À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ASSOCIADOS A OPERAÇÕES
COMERCIAIS FICTÍCIAS DA AUTUADA COM AS EMPRESAS MONTE CARLO E MUL PASTA. NESTE SENTIDO, O PRÓPRIO
AUTUANTE PEDIU A MANUTENÇÃO PARCIAL DA AUTUAÇÃO, RECONFIGURANDO O SEU VALOR ORIGINAL DO ICMS, PELO
QUE FOI JUNTADO NOVO DCT (FLS. 66). 5. CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa supra e a materialidade da prova,
a 5a TJ ACORDA, por unanimidade de votos, em JULGAR parcialmente procedente o Auto de Infração em tela, para exigir da empresa
autuada o pagamento do ICMS no valor de R$16.367,42 distribuídos pelos períodos fiscais discriminados às fls. 66, e, ao mesmo tempo,
reduzir a multa, inicialmente aplicada de 200%, para o novo percentual de 90%, por força das alterações introduzidas pela Lei Nr.
15.600/2015, e pela exegese do art. 106, Inciso II, ‘c’ do CTN, tudo acrescido dos demais encargos financeiros e atualizações na data
do efetivo recolhimento. R.P.I.C.
Recife, 01 de março de 2018.
Normando Santiago Bezerra
Presidente da 5ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 28.02.2018
CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AI SF 2016.000006014750-98 TATE 00.985/16-3. AUTUADA: DMAX – DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL
HOSPITALAR LTDA EPP. CACEPE: 0368633-78. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0010/2018(05) RELATORA: IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.
EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS-ST COD 009-4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO
CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. 3. EXCLUEM-SE DO LANÇAMENTO OS VALORES DO IMPOSTO, COBRADOS INDEVIDAMENTE.
EM DILIGÊNCIA REALIZADA PELA ASSESSORIA CONTÁBIL DESTE TRIBUNAL RESTOU COMPROVADO QUE HOUVE REPETIÇÃO
DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO RELATIVAMENTE A UM MESMO ITEM DE MERCADORIA CONSTANTE DAS NOTAS FISCAIS,
INDICADAS PELA DEFESA. 4. INOCORRÊNCIA DE APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA MAIOR DO QUE A LEGALMENTE PREVISTA. AS
NOTAS FISCAIS 5916 E 5977, EMITIDAS EM ABRIL/2014, POR CONTRIBUINTE NÃO CREDENCIADO, À ÉPOCA, A UTILIZAR A
ALÍQUOTA INFERIOR (2%), CONFORME PREVISTO, NO ART. 6º-A DO DECRETO Nº 28.247/2005. 5. O IMPOSTO CONFESSADO
COMO DEVIDO, NA DEFESA, E NÃO INCLUÍDO NO PRESENTE LANÇAMENTO, SE NÃO FOI ESPONTANEAMENTE RECOLHIDO,
DEVERÁ SER OBJETO OUTRO LANÇAMENTO (ART.28, §4º DA LEI 10.654/91). 6. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA. A
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SUBSTITUÍDO SE RESTRINGE AO PAGAMENTO DO TRIBUTO. A MULTA ESTABELECIDA
NO ART. 10, XV, ‘A’ DA LEI 11.514/97 INCIDE SOBRE A NÃO RETENÇÃO DO ICMS-ST, OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DO CONTRIBUINTE
SUBSTITUTO. 7. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado,
Considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa e que restou atestado, pela Assessoria Contábil, que relativamente a
algumas notas fiscais autuadas e indicadas pelo Impugnante, houve repetição de lançamento do imposto, ACORDA, por unanimidade
de votos, em julgar parcialmente procedente o Auto e condenar o autuado ao pagamento do imposto, no valor de R$10.448,34 (dez mil,
quatrocentos e quarenta oito reais e trinta e quatro centavos), acrescido apenas dos juros legais.

GRE VALE DO CAPIBARIBE – LIMOEIRO EM 01/03/2018 - PROCESSO Nº 0411849-0/2018.
NOME

MATRÍCULA

MESES

INÍCIO

DECÊNIO

BENEDITO SEVERINO DA SILVA

120.644-3

02

01/03/2018

3º

JORGE AUGUSTO DA SILVA

259.547-8

02

01/02/2018

1º

MARIA DAS GRACAS DE MEDEIROS ARAUJO COUTINHO

139.438-0

01

01/03/2018

1º

SELMA HERCULANO DE PAIVA

256.310-0

01

01/02/2018

1º

VALDINEZ MARIA MUNIZ

133.269-4

02

10/01/2018

2º

AI SF 2013.000009769017-22 TATE 00.303/14-3. AUTUADA: HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CACEPE:
0434852-43. ADVOGADO: CARLOS FREDERICO CORDEIRO DOS SANTOS, OAB/PE 20.653 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº
0011/2018(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE
FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS-ST – OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS DE SÃO PAULO PARA PERNAMBUCO
– RECOLHIMENTO PARCIAL DO CRÉDITO E CONFISSÃO – RECONHECIMENTO DO CRÉDITO – TERMINAÇÃO PARCIAL DO
PROCESSO – IMPUGNAÇÃO PARCIAL QUANTO ÀS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONTRIBUINTE ADQUIRENTE CREDENCIADO
EM REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPROCEDÊNCIA NA PARTE CONTESTADA. 1. Deixou claro o contribuinte que a
impugnação é parcial, apenas quanto às operações destinadas a Claro S/A. Segregando essas operações, conforme planilha filtrada
anexada aos autos, remanescem de R$ 253.776,62 de impostos confessados. Terminação parcial do processo quanto a parte confessada
nos termos do art. 42, §4º da Lei do PAT, nº 10.654/1991. 2. A autuação fiscal afirma ilícito do contribuinte por falta de recolhimento

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