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DOEPE - 6 - Ano XCV• NÀ 144 - Página 6

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DOEPE 07/08/2018 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 07/08/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCV• NÀ 144

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

PORTARIA SEE Nº 4107 DE 06 DE AGOSTO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições e considerando a Resolução CEE/PE Nº 2/2016,
de 02/05/2016, RESOLVE: constituir Comissão de Especialistas com o objetivo de proceder visita de verificação in loco, tendo em
vista a análise das condições institucionais para a oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, em observância a solicitação
de Credenciamento Institucional do Complexo Educacional Ferreira e Silva Nobre – FESN, situado na Rua Joaquim Sampaio, 308,
Nossa Senhora das Graças – Salgueiro/PE, bem como de Autorização da oferta dos Cursos: Técnico em Enfermagem e Técnico
em Radiologia – Eixo Tecnológico: Ambiente e Saúde; e Técnico em Segurança do Trabalho – Eixo Tecnológico: Segurança, na
modalidade presencial, designando para sua composição: a Assistente Pedagógica da SEEP – SEE/PE, Edileuza Vieira de Lima Moraes
(coordenadora), os especialistas docente, Antonio Ferreira Rosa Junior e Debhora Isis Barbosa e Silva, e o representante do Conselho
Regional de Técnicos em Radiologia da 15ª Região – Pernambuco, Gerson Carlos da Silva.
PORTARIA SEE Nº 4108 DE 06 DE AGOSTO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições e considerando a Resolução CEE/PE Nº
2/2016, de 02/05/2016, RESOLVE: constituir Comissão de Especialistas com o objetivo de proceder visita de verificação in loco,
tendo em vista a análise das condições institucionais para a oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, em observância a
solicitação de Renovação da Autorização da oferta dos Cursos: Técnico em Administração, Técnico em Logística e Técnico em
Recursos Humanos – Eixo Tecnológico: Gestão e Negócios, a serem ofertados pelo Centro de Ensino Grau T – Unidade Piedade,
situado na Rua Nossa Senhora de Fátima, 230, Piedade – Jaboatão dos Guararapes/PE, na modalidade presencial, designando para
sua composição: as Analistas em Gestão Educacional da SEEP – SEE/PE, Roseane Nascimento da Silva (coordenadora) e Maria de
Fátima Vieira Vasconcelos, e o especialista docente, Jorge Luiz da Silva Mota.
PORTARIA SEE Nº 4109 DE 06 DE AGOSTO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições e considerando a Resolução CEE/PE Nº
2/2016, de 02/05/2016, RESOLVE: constituir Comissão de Especialistas com o objetivo de proceder visita de verificação in loco,
tendo em vista a análise das condições institucionais para a oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, em observância a
solicitação de Credenciamento Institucional do Centro de Ensino Técnico Santa Luzia – Unidade Cabrobó, situado na Rua Joaquim
André Cavalcanti, 112, Centro – Cabrobó/PE, bem como de Autorização da oferta dos Cursos: Técnico em Enfermagem – Eixo
Tecnológico: Ambiente e Saúde; e Técnico em Segurança do Trabalho – Eixo Tecnológico: Segurança, na modalidade presencial,
designando para sua composição: a Assistente Pedagógica da SEEP – SEE/PE, Edileuza Vieira de Lima Moraes (coordenadora), os
especialistas docente, Antonio Ferreira Rosa Junior e Debhora Isis Barbosa e Silva.
PORTARIA SEE Nº 4110 DE 06 DE AGOSTO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições e considerando a Resolução CEE/PE Nº
2/2016, de 02/05/2016, RESOLVE: constituir Comissão de Especialistas com o objetivo de proceder visita de verificação in loco,
tendo em vista a análise das condições institucionais para a oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, em observância a
solicitação de Autorização da oferta do Curso Técnico em Edificações – Eixo Tecnológico: Infraestrutura, a ser ofertado pela Escola
Técnica Particular – ETP, situada na Rua Henrique de Holanda – BR 232, 2783, Maués – Vitória de Santo Antão/PE, na modalidade
presencial, designando para sua composição: a Analista em Gestão Educacional da SEEP – SEE/PE, Raquel Elza de Oliveira Glotz
(coordenadora), e os especialistas docente, Orlando Soares Barbalho Filho e Emilly Susan da Silva.
PORTARIA SEE Nº 4111 DE 06 DE AGOSTO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições e considerando a Resolução CEE/PE Nº
2/2016, de 02/05/2016, RESOLVE: constituir Comissão de Especialistas com o objetivo de proceder visita de verificação in loco,
tendo em vista a análise das condições institucionais para a oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, em observância
a solicitação de Autorização do Curso Técnico em Farmácia – Eixo Tecnológico: Ambiente e Saúde, a ser ofertado pelo Centro
de Ensino Técnico de Arcoverde – CETA, situado na Avenida Gonçalves Maia, 159 A, Heliópolis – Garanhuns/PE, na modalidade
presencial, designando para sua composição: a Técnica da SEEP – SEE/PE, Maria Helena Cavalcanti de Sena Borba (coordenadora),
a representante do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Pernambuco, Dra. Haydée Vitor Alves de Menezes, e a especialista
docente, Debhora Isis Barbosa e Silva.

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
PAUTA DE JULGAMENTO DA 1ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO DIA 14/08/2018 – TERÇA-FEIRA
ÀS 9h, 8º ANDAR – SALA 803, Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas Barreto nº 1186, nesta cidade do Recife.
RELATORA: CARLA CRISTIANE DE OLIVEIRA
01) AI SF 2017.000004592823-06. TATE nº 00.484/18-0. AUTUADA:SAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS – EIRELI. CACEPE nº
062482505. ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA. OAB/PE 30.180.
02) AI SF 2017.000001452007-81. TATE Nº 00.903/17-5. AUTUADA: SMP - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. CACEPE:
0384789-60. REPRESENTANTE LEGAL: EUCLIDES ANTÔNIO RUFANO. CPF/MF 527.881.489-68.
03) AI 2011.000001811518-90 TATE nº 00.607/12-6. AUTUADA: TRANSPORTADORA BELMOK LTDA. CACEPE nº 0284117-73.
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA
04) AI SF 2011.000003481926-84 TATE: 00.281/12-3. AUTUADA: Distribuidora Pessoa & Souza Ltda. CACEPE nº 0403413-99.
05) AI SF 2018.000004236562-01 TATE 00.421/18-9. AUTUADA: R. MARINHO – EIRELI . CACEPE nº 0512731-95
06) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Nº 2017.000005268921-15. RESTITUIÇÃO EM NOME DE: TATE: 00.009/18-0. AUTUADA: MAX
ALIMENTOS LTDA. CACEPE Nº 037370472
07) AI SF 2017.000004953263-34. TATE 00.264/18-0. AUTUADA; NUTRIR PRODUTOS LACTEOS LTDA CACEPE: 0301956-08.
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO (OAB/PE Nº 3.450); RAPHAEL H. L. TIBURTINO DOS SANTOS (OAB/PE Nº
36.816); E OUTROS. (PEDIDO DE VISTA DO JULGADOR WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO).
08) AI SF 2017.000004366732-44. TATE Nº 00.265/18-7. AUTUADA: NUTRIR PRODUTOS LACTEOS LTDA CACEPE: 0301956-08.
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO (OAB/PE Nº 3.450); RAPHAEL H. L. TIBURTINO DOS SANTOS (OAB/PE Nº
36.816); E OUTROS. (PEDIDO DE VISTA DO JULGADOR WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO).
Recife, 06 de agosto de 2018.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 06.08.2018
CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AI SF 2015.000003709707-53 TATE 00.782/15-7. AUTUADA: ALUVID – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO E VIDROS LTDAME. CACEPE: 0431074-86. ADVOGADO: IVAN PAULO BARBOSA MALTA, OAB/PE 33.407 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº
072/2018(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. PRODEPE. A PARTIR DE 1º/01/2014, O
PAGAMENTO INTEMPESTIVO E ESPONTÂNEO DO IMPOSTO É CAUSA DE IMPEDIMENTO AO USO DO CRÉDITO PRESUMIDO.
EXCLUSÃO DA PENALIDADE. 1. A denúncia é clara quanto à motivação do impedimento: pagamento intempestivo do imposto, apurado
com a redução do benefício fiscal. 1.2. De acordo com o art. 16, § 2º, II, ‘a’ da Lei 11.675/99, a partir de 1º de janeiro de 2014, o pagamento
intempestivo e espontâneo só livra do impedimento os períodos subsequentes àquele cujo débito fiscal foi pago após o vencimento, mas o
período vencido e os que antecedem à data do pagamento são alcançados pelo impedimento do uso do incentivo. No caso, o pagamento
do ICMS Normal do período fiscal de fevereiro/2014, com vencimento em 15/03/2014, foi realizado em 09/04/2015, após o prazo previsto
no §3º, I do art. 16, da referida Lei do PRODEPE. 1.3. O crédito tributário corresponde ao valor do crédito presumido, que não mais
podia ser utilizado, na data em que foi efetuado o pagamento do imposto, com a redução incentivo PRODEPE. O período subsequente a
fevereiro/2014, não foi objeto do lançamento. 2. Exclusão da penalidade. Falta de previsão legal. A multa cobrada é a prevista art. 10, V,
‘a’ da Lei 11.514/97, incidente na hipótese de uso de crédito fiscal irregular, e, no caso, a infração verificada é a de uso indevido de crédito
presumido (incentivo fiscal), para a qual não existia multa específica estabelecida, à época em que ocorreu a infração. A 5ª TJ/TATE,
no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA,
por unanimidade, em julgar parcialmente procedente o Auto, confirmando como devido o imposto lançado, no valor de R$160.090,90
(cento e sessenta mil, noventa reais e noventa centavos), acrescido tão somente dos juros legais.
AI SF 2017.000005294874-83 TATE 00.332/18-6. AUTUADA: AMBEV S/A. CACEPE: 0538409-50. ADVOGADO: BRUNO NOVAES
BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE 19.353 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 073/2018(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE
SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS-ST. OMISSÃO DE SAÍDAS. OPERAÇÕES TRIBUTADAS DECLARADAS EM NOTAS FISCAIS
ELETRÔNICAS NÃO ESCRITURADAS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS. CANCELAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Falta de
recolhimento do ICMS-ST, nos exercícios 2014, 2015 e 2016. Denúncia baseada na não escrituração, no Livro RS, de NFe com imposto
destacado. 2. Cancelamento das NFe não comprovado. Os documentos trazidos, pela defesa - o ‘Livro de Registro’ e o ‘Relatório de
notas fiscais canceladas’, não integram o Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal-SEF, são meros documentos internos da empresa,

Recife, 7 de agosto de 2018

imprestáveis para comprovar o cancelamento das notas fiscais. Nos termos do § 3º do art. 8º do Decreto 34.562, o contribuinte deverá
remeter para controle da SEFAZ, o arquivo digital referente a documento fiscal cancelado. 3. Inocorrente a alegada presunção. Nos
tributos sujeitos à homologação, é dever do contribuinte efetuar a apuração e o pagamento antecipado do imposto com base nos
documentos, por ele próprio, emitidos. A Nota Fiscal de saída é documento unilateral, de responsabilidade do emitente, cabendo a ele,
e não ao Fisco, comprovar o desfazimento do negócio nela declarado como ocorrido. 4. A penalidade aplicada, no percentual de 100%
é a prevista na lei, não declarada inconstitucional pelo Poder competente, não cabendo aos órgãos julgadores administrativos deixar
de aplica-la ou reduzi-la sob tal fundamento, em face do disposto no § 10 do art. 4º da Lei 11.514/97. Nos termos do art. 136 do CTN,
a responsabilidade por infrações à legislação tributária é objetiva, ou seja, independe da intenção do agente. Diante da verificação dos
fatos legalmente tipificados como infração tributária, não cabe ao Auditor Fiscal e nem ao Julgador perquirir se houve dolo ou fraude
do contribuinte na perpetração do ilícito fiscal. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os
fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o Auto e determinar o
pagamento do imposto no valor de R$81.818,17 (oitenta e um mil, oitocentos e dezoito reais e dezessete centavos), acrescido de juros e
da multa prevista no art. art. 10, VI, ‘h’ da Lei 11.514/91, com as alterações da Lei 15.600/15.
AI SF 2017.000005293763-04 TATE 00.344/18-4. AUTUADA: AMBEV S/A. CACEPE: 0538409-50. ADVOGADO: BRUNO NOVAES
BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE 19.353 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 074/2018(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE
SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. USO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. NOTA FISCAL INIDÔNEA. OPERAÇÃO DESCRITA DE
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS NÃO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA. 1. Crédito Fiscal destacado em Nota Fiscal Inidônea. 1.1.
Nos termos do art. 87, inc. III e § 2º do Decreto 14.876/91, então vigente, é considerado inidônea a Nota Fiscal que contenha declarações
inexatas e cuja operação nela descrita não corresponda à de fato realizada. 1.2. No caso, restou comprovada a inidoneidade da NFe 54.291,
por conter declaração inexata relativamente à operação de devolução nela descrita. A própria Autuada a emitiu, e registrou, no seu LRE,
em 23/12/2014, declarando, no aludido documento, tratar-se de operação de devolução de mercadorias remetidas em transferência e de
anulação da NFe 053.269, referente a uma operação de saída em transferência e que foi registrada, no LRE do destinatário, em 26/12/2014.
A defesa não comprovou o cancelamento da operação de saída em transferência e uma vez que o respectivo documento foi registrado, no
LRE, do destinatário, atestando a entrada das mercadorias, no seu estabelecimento, caberia a este emitir a NF de devolução. 2. Penalidade.
2.1. À época da infração verificada, a Lei 11.514/97, no art. 10, V, alínea ‘a’ e ‘b’, estabelecia duas multas para o uso indevido de créditos
fiscais: a de 100%, para a hipótese de uso de crédito fiscal irregular e a de 200%, para o uso de crédito fiscal e que foram revogadas
com o advento da Lei 15.600/15, a qual introduziu a alínea ‘f’ do mesmo inciso V, com a multa de 90%, para sancionar o uso indevido de
crédito fiscal, inexistente ou irregular. O autuante, observando o princípio da retroatividade da lei mais benigna, aplicou a nova e reduzida
penalidade. 2.2. No tocante à alegação de inconstitucionalidade da multa aplicada, deve ser dito que a mesma, no percentual de 90%, é a
prevista na lei, não declarada inconstitucional pelo Poder competente, não cabendo aos órgãos julgadores administrativos deixar de aplicá-la
ou reduzi-la sob tal fundamento, em face do disposto no § 10 do art. 4º da Lei 11.514/97. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo
acima indicado e considerando os fatos e fundamentos aduzidos na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade, em julgar procedente o
Auto de Infração e determinar o pagamento do imposto lançado, no valor de R$ 4.737,12 (quatro mil, setecentos e trinta e sete reais e doze
centavos), acrescido de juros e da multa, estabelecida no art. 10, V, ‘f’ da Lei 11.514/97, alterada pela Lei 15.600/15.
AI SF 2016.000005413535-95 TATE 00.688/16-9. AUTUADA: SETTA COMBUSTÍVEIS S/A. CACEPE: 0263574-70. ACÓRDÃO 5ª TJ
Nº 075/2018(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS – NULIDADE DO AUTO REJEITADA
COMBUSTÍVEIS - NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO, RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES DE ALCOOL ANIDRO (AEAC) E ÓLEO
DIESEL (B100), NA FORMA PRECONIZADA NOS §§ 10 E 11 DA CLÁUSULA VIGÉSIMA PRMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 110/2007 E
ALTERAÇÕES. A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF, DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTARAM
O LANÇAMENTO, TEVE SUA EFICÁCIA PRORROGADA PARA 06 (SEIS) MESES, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO
ACÓRDÃO. NOS PERÍODOS AUTUADOS, OS DISPOSITIVOS LEGAIS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS, ESTAVAM EM PLENO
VIGOR – DEPÓSITOS JUDICIAIS DO VALOR DO IMPOSTO LANÇADO - EXCLUSÃO DOS JUROS E DA MULTA. 1. Nulidade do Auto
de Infração rejeitada. De acordo com a Lei 10.654/91, art. 2º, I e III, o Auto de Lançamento sem Penalidade-ALSP é meio ou instrumento
de lançamento de ofício para a constituição do crédito tributário assim como o Auto de Infração, o Auto de Apreensão e a Notificação de
Débito, sendo que no ALSP não há aplicação de penalidade. O objeto do ALSP é constituir o crédito tributário e o requisito para a sua
lavratura é haver uma hipótese de impedimento “de ordem jurídica ou judicial, quanto à exigência do mencionado crédito”. Todavia, quando
o impedimento que deu causa ao ALSP perde a eficácia, o lançamento de ofício torna-se plenamente exigível, afinal o que se suspende é a
exigibilidade, não o crédito tributário. Instrumentalidade das formas: ausência de prejuízo ao contribuinte pela lavratura do Auto de Infração
em vez de Auto de Lançamento sem Penalidade, em face da possibilidade de afastamento da multa no curso do processo administrativo
tributário. 2. O STF declarou a inconstitucionalidade dos §§ 10 e 11 da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS nº 110/2007, mas
decidiu por “modular os efeitos da declaração da decisão de inconstitucionalidade, com eficácia diferida por 6 (seis) meses após a publicação
do acórdão” (ADI nº 4.171/DF). A decisão do STF importa em tornar válida e eficaz, por um determinado período, norma inválida. O
respectivo acórdão foi publicado em 21/8/2015. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e reporta-se à lei
então vigente, ainda que posteriormente revogada ou modificada (art. 144, CTN). Os créditos tributários questionados são dos períodos de
janeiro/2015 a janeiro/2016. 3. Realização de depósitos judiciais dos valores do ICMS lançados neste Auto de Infração, no curso de Mandado
de Segurança nº 0061360-02.2011.8.17.0001, fato que, nos termos do art. 151, inc. II do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Exclusão, dos juros de mora. Inexigibilidade da multa aplicada (art. 10, VI, ‘d’ da Lei 11.514/97, alterada pela Lei 15.600/15). As operações
com combustíveis estão sujeitas a um sistema especial de apuração do imposto, previsto no Convênio 110/07, e na legislação tributária
deste Estado, não há penalidade prescrita para a hipótese configurada, nos autos. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do processo acima
indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em, preliminarmente,
declarar válido o lançamento, convertendo-se o presente Auto de Infração em Auto de Lançamento sem Penalidade, em face da regra do
art. 24, II da Lei 10.654/91, e confirmar como devido o imposto lançado, no valor de R$ 1.840.432,82 (hum milhão, oitocentos e quarenta mil,
quatrocentos e trinte e dois reais e oitenta e dois centavos), excluídos do total do crédito tributário inicialmente exigido a multa e os juros.
AI SF 2017.000003994265-01 TATE 01.022/17-2. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE:
0273348-05. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE 25.227 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 076/2018(14).
RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO
– DENÚNCIA DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO – AUSÊNCIA DE ESTORNO PROPORCIONAL DE BENEFÍCIO FISCAL REF. A
PRODUTOS DE INFORMÁTICA – PRELIMINAR REJEITADA – NO MÉRITO, IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO – NÃO SE TRATA
DE BENEFÍCIO FISCAL, MAS POLÍTICA DE FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS – PRECEDENTES DO TATE. 1. O Processo Administrativo
Tributário foi iniciado de ofício mediante lavratura de auto de infração de ICMS no qual se denuncia falta de recolhimento de imposto em
razão de utilização indevida de crédito fiscal, por ausência de estorno de crédito de produtos de informática que são beneficiados com
redução de alíquota. 2. Impugnação ao lançamento defendendo que não há redução de alíquota para os produtos de informática como
afirma a denúncia, mas que era a alíquota originária de acordo com a lei vigente na época dos fatos geradores, Lei nº 12.429/2003.
Preliminarmente, alega liquidez e certeza ao crédito tributário em razão das falhas de concepção encontradas no levantamento fiscal.
3. A preliminar deve ser rejeitada por se tratar de matéria de mérito. 4. No mérito, as alíquotas menores dos produtos de informática
não constituem redução de alíquota, pois as operações internas são tributadas sob a mesma alíquota, conforme foi conceituado e
esclarecido pela Lei nº. 15.599/2015 que alterou a Lei 10.259/1989, no art. 23-C., § 1º: “Considera-se redução de alíquota o benefício
fiscal concedido a sujeito passivo do imposto que importe em adoção de uma alíquota inferior àquela prevista para a operação ou
prestação com a mesma mercadoria ou serviço”. Como as operações de saída internas com produtos de informática possuem a mesma
alíquota das operações de entrada, não se trata de benefício de redução de alíquota, mas política de fixação de alíquotas seletivas,
conforme ressalva do §1º do art. 734 do RICMS, dispositivo originário do Decreto 14.876 de 1991. 4.1. A lei então, em 2015, só veio a
esclarecer, a expressamente interpretar o conceito legal de benefício fiscal de redução de alíquota. Nos termos do art. 106, I, do CTN,
aplicável a retroatividade. A questão já foi julgada pela 2ª Turma e pacificada no Tribunal Pleno por unanimidade de votos, vide acórdão
Pleno nº 0063/2017(08), TATE 00.853/13-5 e ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0036/2016(11), TATE 00.398/12-8. 5. Acompanho a jurisprudência do
TATE para julgar IMPROCEDENTE a denúncia. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade, ACORDA em votar no sentido de rejeitar a
preliminar arguida e julgar IMPROCEDENTE o auto de infração.
ICD SF 2017.000000106407-91 TATE 00.744/17-4. REQUERENTE: AUGUSTO JOSÉ PERES LAGIOIA. CPF/MF: 246.870.904-78.
IMPUGNANTE: UMBELINA CRAVO TEIXEIRA LAGIOIA, CPF: 642.914.994-34. ADVOGADO: ERIK LIMONGI SIAL, OAB/PE 13.576
E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 077/2018(14). RELATOR JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: ICD – IMPGUNAÇÃO
AO LANÇAMENTO – INTIMAÇÃO A UM DOS HERDEIROS – PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO INVENTARIANTE – ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DA DECISÃO DO NÚCLEO DE ICD – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR PARA DECIDIR O MÉRITO – INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO – DA DECADÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO, OCORRIDA DESDE 2002 – EXTINÇÃO DO DIREITO
DE LANÇAR – ART. 173, I, C/C ART. 156, V, DO CTN – LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. 1. O Processo Administrativo Tributário foi
iniciado de ofício mediante solicitação de lançamento da PGE-PE, considerando o trânsito em julgado da decisão homologatória dos
cálculos. Enviou cópia do processo judicial nº 0038983-71.2010.8.17.0001 para consideração dos valores e dados de inventário com
7 (sete) herdeiros. O lançamento foi efetuado em nome de apenas uma das herdeiras que não é inventariante. 2. Impugnação dessa
herdeira ao lançamento defendendo que o inventariante, além de herdeiro, é administrador da herança e a ele cabe o ônus de representar
o espólio por força dos arts. 618, I, e 619 do CPC/15, bem como o art. 1.991 do Código Civil. Requereu que notifique o inventariante do
lançamento, emita novo DAE, com novo prazo para quitação, sem imposição de penalidades. 3. Em resposta à impugnação, a autoridade
fiscal procedeu com citação por Edital de todos os herdeiros. Nova impugnação, reclamando da falta de fundamentação da decisão, sem a
devida notificação pessoal dos herdeiros ou de seus advogados qualificados nos autos, violando a ampla defesa e o contraditório. Crédito
foi inscrito em Dívida Ativa do Estado de Pernambuco (fl. 336). Requereu reconsideração do lançamento, da inscrição em Dívida Ativa e
afastamento das multas e demais encargos moratórios. 4. Quanto à notificação efetuada apenas para uma das herdeiras, à revelia dos
fatos e dados contidos no processo, a intimação postal foi enviada apenas para uma das herdeiras com o valor total. Após impugnação, foi
publicado Edital de intimação. A resposta então não está coerente com o que foi solicitado, padecendo do vício da fundamentação, além
do vício da notificação primeira por Edital para os outros 6 (seis) herdeiros. Entretanto, deixo de aplicar as nulidades em face do §2º art.
282 do CPC, pois o mérito pode ser decidido a favor da parte. 5. No mérito, indefiro o pedido da impugnante de redirecionar o lançamento
para o inventariante. A impugnante fundamenta a partir de normas jurídicas pertinentes à responsabilidade civil. No Direito Tributário, a
sujeição passiva segue critério diverso. Na morte, o contribuinte é o herdeiro, vide art. 11, II, da Lei do ICD. O espólio e o inventariante são
responsáveis tributários. Logo, o lançamento tributário deveria ter sido lavrado inicialmente para os contribuintes, cada um dos 7 (sete)

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