DOEPE 27/11/2018 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 27 de novembro de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCV • NÀ 218 - 5
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário / atividade industrial relevante;
Governo do Estado
III - produtos beneficiados:
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 46.781, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018.
Introduz alterações nos Decretos nº 37.921, de 28 de
fevereiro de 2012, que concede incentivo do PRODEPE à
empresa EDK MINERAÇÃO S/A.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: desentupidor de plástico – NBM/SH 3924.90.00; pá para
lixo, galvanizada, com cabo revestido em plástico – NBM/SH 8201.10.00; escova de plástico – NBM/SH 9603.90.00; cabo de madeira
revestido em plástico – NBM/SH 4417.00.90; escova de madeira com cerdas de plástico – NBM/SH 9603.90.00; rodo de plástico – NBM/
SH 9603.90.00; balde plástico – NBM/SH 3924.90.00; vasculhador de agave com cabo revestido em plástico – NBM/SH 9603.10.00; cepa
de plástico – NBM/SH 9603.90.00; MOP de plástico – 9603.90.00; refil MOP de plástico – NBM/SH 9603.90.00; pá de plástico para lixo
– NBM/SH 3924.90.00; vassoura de plástico – NBM/SH 9603.90.00; saco plástico para lixo – NBM/SH 3923.21.90; corda para varal, em
nylon – NBM/SH 5607.49.00; prendedor plástico para roupas – 3924.90.00 e lixeira plástica – NBM/SH 3924.90.00; e
b) relativamente à atividade industrial relevante: cabo de madeira – NBM/SH 4417.00.90; borracha de vedação – NBM/SH
4016.93.00; pá para lixo, galvanizada e com cabo de madeira – NBM/SH 8201.10.00; escova de madeira com cerdas de piaçava – NBM/
SH 9603.90.00 e vassoura de piaçava com cabo de madeira – NBM/SH 9603.10.00;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
IV - prazos de fruição contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:
CONSIDERANDO a Resolução nº 092, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços –
CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 110, de 11 de julho de 2017,
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos; e
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 8 (oito) anos;
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 37.921, de 28 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor
do ICMS normal apurado em cada período fiscal:
“Art. 1º Fica concedido à empresa EDK MINERAÇÃO S/A, estabelecida na Estrada do Engenho Moreno, Gleba 1,
Novo Distrito Industrial, Moreno - PE, com CNPJ nº 03.018.137/0008-38 e CACEPE nº 0462424-65, o estímulo de
que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: massa corrida - NBM/SH 3214.10.20; e carbonato de cálcio - NBM/SH 2836.50.00; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: 70% (setenta por cento); e
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento);
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
Governador do Estado em exercício
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
Governador do Estado em exercício
ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 46.782, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
PRECIOSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VASSOURAS E
UTENSÍLIOS LTDA. EPP.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
ATOS DO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2018.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Nº 4107 –- Nomear MARIA TEREZA DE PAULA SALDANHA para exercer o cargo em comissão de Superintendente de Comunicação,
símbolo DAS-3, da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, a partir de 01 de dezembro de 2018.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Nº 4108 - Nomear ANA CLAUDIA E SILVA MEIRELES para exercer o cargo em comissão de Assessora Técnica, símbolo CAS-2, da
Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, a partir de 01 de dezembro de 2018.
Estadual,
CONSIDERANDO a Resolução nº 103, de 2 de abril de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
– CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 015/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 038, de 5 de abril de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PRECIOSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VASSOURAS E UTENSÍLIOS LTDA. EPP,
estabelecida na Avenida Professor Samuel Mac Dowell, nº 336, Jardim Primavera, Camaragibe - PE, com CNPJ/MF nº 28.997.736/000103 e CACEPE nº 0744376-58, o estímulo de que tratam os artigos. 5º, 6º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
Nº 4109 - Conceder a Medalha do Serviço Policial Militar com passador de OURO, com 03 (três) estrelas (MTS-3), atendendo proposta
do Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco, conforme dispõe o inciso III do § 3º do artigo 2º c/c o artigo 8º do Decreto nº
3.638, de 19 de agosto de 1975, aos Policias Militares abaixo relacionados, por contarem mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço, como
reconhecimento pelos bons serviços prestados à Ordem, Segurança e Tranquilidade do Estado:
Coronel PM Mat. 28.621-4 IVAN JOSÉ DE MELO;
Tenente Coronel PM Mat. 1.995-0 MARCOS AURÉLIO DA SILVA;
Major PM Mat. 2.013-3 JOSÉ BONIFÁCIO RODRIGUES DA SILVA;
I - natureza do projeto: implantação;
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
André Wilson de Queiroz Campos
SECRETÁRIA DE CULTURA
Maria Antonieta da Trindade Gomes Galvão
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Antônio Mário de Abreu Pinto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisbôa
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
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