DOEPE 15/02/2019 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
consequentemente tal ato não preencheria os requisitos de certeza e liquidez do crédito tributário. Se o próprio fisco postula a nulidade
da autuação, face aos argumentos expostos na peça defensória, é de se reconhecer a nulidade da autuação, face a não observância de
requisito legal indispensável para caracterizar a infração, na forma prevista no art. 142 do CTN. Por imposição do Art. 28 da Lei 10.654/91,
é da autoridade lançadora o dever de lavrar o auto com clareza, deixando explícita a certeza e a liquidez do crédito constituído através
de seu ato. No caso dos autos, porém, a própria autoridade não logrou satisfazer esse requisito de validade do lançamento, pois ela
própria reconhece a falta de liquidez. Diante do comprometimento à liquidez do crédito e ao direito de defesa dos contribuintes, o Auto de
Infração é nulo por violação ao art. 28, da Lei 10.654/91. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2014.000004518851-91 TATE 00.244/15-5. AUTUADA: J. B. COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. IE: 0419198-66. ACÓRDÃO
4ª TJ 009/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA SE REFERE À FALTA
DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL EM VIRTUDE DO CONTRIBUINTE TER DEIXADO DE ESCRITURAR NO SEF DIVERSAS
NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS. COMPROVAÇÃO DE QUE PARTE DAS NOTAS FISCAIS, OBJETO DA AUTUAÇÃO FORAM
DEVIDAMENTE ESCRITURADAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. As conclusões da assessoria contábil, que analisou
todas as notas fiscais em confronto com os seus registros e constatou que: “os exames necessários para verificar se as notas fiscais
relacionadas, nos anexos do AI (fls.34 a 36), estão registradas no SEF do contribuinte e também se as justificativas dadas, pela defesa,
de que algumas notas fiscais referiam-se a mercadorias para uso e consumo. Verificamos que as justificativas da defesa tem procedência
parcial, onde constatamos que algumas notas fiscais não estão lançadas no SEF e também não são produtos destinados a uso e
consumo, conforme o nosso relatório anexo, onde já totalizamos os valores por período fiscal, para substituição do DCT original do AI,
constando apenas as notas fiscais não escrituradas e destinadas à comercialização, e não a uso consumo, como alegado pela defesa
que propõe que a nota fiscal n°. 335027 (cópia no CD anexo fl.49), por exemplo, seja correspondente a material adquirido para uso e
consumo, quando a mesma corresponde a bebida alcoólica, ondem tem a quantidade, em peso bruto, de 2 toneladas de aguardente”.
Da análise da assessoria contábil, constatou-se que existiu um imposto a recolher no importe de R$ 3.694,82, conforme demonstrativo
de fls.53. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
julgar procedente em parte a denúncia para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 3.694,82, acrescido da multa
reduzida de 90% do valor do imposto, prevista no art. 10, inc. VI, alínea “d” da Lei estadual nº 11.514/97 (com nova redação da lei 15).
AI SF 2014.000004664174-82 TATE 00.622/15-0.
AUTUADA: CELL & CELL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS
ELETRÔNICOS LTDA. IE: 0390710-49. ACÓRDÃO 4ª TJ 010/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-FRONTEIRAS. IMPUGNANTE SUSTENTA O NÂO
RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. INGRESSO QUEIXA CRIME NA DECCOT. INQUÉRITO POLICIAL ENCERROU-SE SEM
NENHUM INDICIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA DENÙNCIA POR FALTA DE PROVAS. Conforme informação da Douta Procuradoria
do Estado. o inquérito policial foi encerrado sem nenhum indiciamento. Ora, se o inquérito policial encerrou-se sem nenhum indiciamento,
é porque a autoridade policial não constatou a existência de crime contra a ordem tributária. Tampouco indiciou o impugnante por crime
de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal. Como consequência temos que as notas fiscais emitidas em desfavor
do impugnante são ideologicamente falsas. Como a autoridade policial não encontrou a origem de quem emitiu as notas fiscais, objeto da
autuação, não pode o contribuinte sofrer a cobrança do imposto, como denunciado. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a denúncia.
AI SF 2017.000005505763-17 TATE 00.653/18-7. AUTUADA: RELUANA CONFECÇÕES LTDA. IE: 0581968-70. ACÓRDÃO 4ª TJ
011/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE COBRANÇA ICMS
ANTECIPADO, QUE NÃO FOI PAGO PELOS EMITENTES DAS MERCADORIAS, TENDO EM VISTA QUE AS OPERAÇÕES FORAM
FRAUDULENTAS, TENDO EM VISTA QUE SEUS EMITENTES ERAM INEXISTENTES. O IMPUGNANTE NÃO COMPROVOU QUE AS
OPERAÇÕES DE FATO EXISTIRAM, SEJAM ATRAVÉS DE BOLETOS BANCÁRIOS, DUPLICATAS, TRANSFERÊNCIAS E REGISTROS
EM SEUS LIVROS CONTÁBEIS OU FISCAIS, SUCUMBINDO PERANTE AS REGRAS DO ÔNUS PROBANDI, CONSEQUENTEMENTE
FICANDO RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO ICMS, CONFORME LANÇADO. É verdade que esta matéria foi discutida pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.148.444/MG, pela sistemática de recursos repetitivos. O STJ pacificou o
entendimento de que se o contribuinte comprovar a veracidade das operações de compra e venda, não pode ser responsabilizado por
irregularidade verificada posteriormente, já que não tinha conhecimento da inidoneidade da empresa com a qual negociou e assim, seria
possível aproveitar o crédito face ao do princípio da não-cumulatividade do ICMS; que a responsabilidade do adquirente de boa-fé reside
na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja
verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual ‘salvo disposição
de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” (cf. REsp 1.148.444 / MG). Assim, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 509
sustentando que: “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada
inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”. Assim, é inequívoco o entendimento de que um documento fiscal,
autenticado e tenha sua emissão autorizada pelo Fisco, mesmo tendo gerada sua chave de acesso, não é garantida idoneidade de nota
fiscal e nem mesmo da existência da operação. O contribuinte foi instado para comprovar às operações realizadas e não comprovou. Não
apresentou duplicatas quitadas, registro nos seus livros fiscais das saídas dos numerários. Em operações comerciais regulares ou se
efetua o pagamento na hora da entrega ou emite-se uma duplicata e nada disso foi feito, ou pelo menos não se comprovou. Ademais,
conforme registro o Fisco “Ocorre que, em diligência ao domicílio fiscal do contribuinte emitente das notas fiscais eletrônicas acima
citadas, conforme o Termo de Constatação (anexo 04) ficou constatado que o mesmo não existia no respectivo endereço de domicílio
fiscal constantes do processo de cadastramento no CACEPE. Comprovando que a concessão da referida inscrição estadual ocorreu de
modo fraudulento, através da utilização de informações inverídicas. O fato é que o impugnante não comprovou que as operações de
fato existiram, sejam através de boletos bancários, duplicatas, transferências e registros em seus livros contábeis ou fiscais, sucumbindo
perante as regras do ônus probandi, consequentemente ficando responsável pelo recolhimento do ICMS, conforme lançado. A 4ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o auto
de infração para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 97.781,82, mais a multa do artigo 10, Inc. V, alInea c, X,
“b” da Lei 11.514/97, com nova redação após alterações da lei 15.600/2015.
AI SF 2018.000005966083-39 TATE 00.710/18-0. AUTUADA: TIM CELULAR S/A. IE: 0320498-70. ADV: Dr. ANDRÉ GOMES DE
OLIVEIRA, OAB/RJ: 85.266 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 012/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE ASSINATURAS SEM
FRANQUIAS. RECONHECIMENTO DA PREJUSDICIAL DE DECADÊNCIA DO PERÍODO DE MARÇO DE 2013, EX VI, ART.150, §
4º DO CTN. PARTE REMANESCENTE IMPUGNADA PROCEDENTE. O STF assentou que a tarifa de assinatura básica mensal não
é serviço (muito menos serviço preparatório), mas sim a contraprestação pelo serviço de comunicação propriamente dito prestado
pelas concessionárias de telefonia, consistente no fornecimento, em caráter continuado, das condições materiais para que ocorra a
comunicação entre o usuário e terceiro, o que atrai a incidência do ICMS. Aprovando a seguinte tese de repercussão geral: “o imposto
de circulação de mercadorias e serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço
de telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário”. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em acolher a prejudicial de decadência do período de março
do ano de 2013 e julgar a parte remanescente impugnada procedente para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de
R$8.963.870,69, mais a multa prevista no art. 10, VI alínea “j” da lei 11.514/97 e os encargos legais.
AI SF 2018.000007823394-58 TATE 00.859/18-4. AUTUADA: CARREFOUR E COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. IE: 0224946-42.
ADV(S): Dr. URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB/PE: 17.700; ALEXANDRE GOIS DE VICTOR, OAB/PE: 16.379 E OUTROS.
ACÓRDÃO 4ª TJ 013/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL, APURADO QUANDO DA ANÁLISE DE SUA MOVIMENTAÇÃO DE VENDAS POR MEIO
DOS SEUS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL-ECF, OBTIDAS A PARTIR DOS SEUS ARQUIVOS E-DOC, DE
DETALHAMENTO DE ITENS DE MERCADORIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÂO REJEITADA. PROCEDÊNCIA
EM PARTE A DENÚNCIA. O impugnante arguiu preliminarmente a nulidade da autuação face à aplicação da correção da multa aplicada
desde o vencimento do tributo pretensamente não recolhido, da aplicação cumulativa de dois índices de correção monetária, quais sejam
a SELIC e o IPCA, assim como, da inadequação da aplicação de correção monetária e juros em patamar que ultrapassa os limites do
índice federal (Selic). A autoridade autuante aplicou a atualização monetária e os juros de mora de conformidade com o que determina o
Decreto 45.708/18. No mérito, o impugnante sustentou a impossibilidade de cobrança do ICMS sobre saídas de produtos tributados de
maneira antecipada previsto nos Decretos 21.981/99 (carnes e demais produtos comestíveis resultantes do abate do gado) e 44.650/17
(Leite Condensado). Tem razão em parte o impugnante, pois a autoridade autuante incluiu o produto “Sobrepaleta Suina Temperada
sem Osso, que está sujeito à antecipação com desoneração, nos termos do Decreto 21.981/1999. Quanto aos produtos Bacon extra
Primor 200g, não é contemplado no declinado Decreto. Tampouco “pudim de leite condensado”, que na época não havia a previsão de
cobrança antecipada do imposto, só vindo a ocorrer tal antecipação, a partir de 01.01.2018, por força do Decreto 44.650/2017, período
não contemplado na presente denúncia. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e também, por unanimidade, julgar procedente em parte a denúncia,
para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 593.010,45, valor a ser corrigido, mais a multa prevista no artigo 10,
inciso VI, alinea “j”, da Lei 11.514 de 29/12/1997 com nova redação da Lei 15.600/2015 e os encargos legais.
AI SF 2018.000009276291-76 TATE 01.128/18-3.
AUTUADA: QUIMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A. IE: 0512233-33. ADV:
OSNEVALDO COSTA DE OLIVEIRA, OAB/BA: 40.004. ACÓRDÃO 4ª TJ 014/2019(08). RELATOR JULGADOR GABRIEL
ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. DEFESA PROTOCOLADA APÓS O PRAZO. CONTRIBUINTE DOMICILIADO NO ESTADO
DE PERNAMBUCO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE. RECEBIMENTO
DA IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE ALGUMAS OPERAÇÕES NÃO FORAM REALIZADAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A Lei nº 10.654/91
estabelece que a intimação do contribuinte situado no Estado de Pernambuco deve ser pessoal, somente sendo possível a comunicação
por via postal mediante ato motivado e quando for inviável a sua realização ou quando o sujeito passivo houver formalizado pedido de
baixa no CACEPE. 2. Não é suficiente a mera alegação de inviabilidade de realização da notificação pessoal do lançamento, visto que
a legislação exige que tal fato seja ratificado por duas testemunhas ou que seja comprovada a impossibilidade de seu arrolamento. 3.
No caso em tela, sem qualquer registro de que se buscou, aprioristicamente, a intimação pessoal do sujeito passivo com domicílio no
Estado de Pernambuco, foi realizada tentativa de notificação por meio postal, a qual restou frustrada, publicando-se, em seguida, edital
a fim de dar-lhe ciência do lançamento, motivo pelo qual a impugnação, não obstante apresentada após o prazo, foi recebida. 4. O auto
de infração em análise foi lavrado com base em presunção de omissão de saídas em razão da não escrituração de notas fiscais no Livro
de Registro de Entradas, conforme previsão do art. 29, II, da Lei nº 11.514/97, porém, em sua impugnação, o autuado comprovou que
uma parcela das notas fiscais foi cancelada ou objeto de devolução, elidindo, em parte, as condutas que lhe foram imputadas. A 4ª TJ, no
exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em receber a defesa e julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTE o auto de infração para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 3.573,01, montante que deve ser acrescido de
multa de 90% (art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
Recife, 15 de fevereiro de 2019
AI SF 2018.000009669794-17 TATE 01.131/18-4. AUTUADA: QUIMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A. IE: 0512233-33. ADV:
OSNEVALDO COSTA DE OLIVEIRA, OAB/BA: 40.004. ACÓRDÃO 4ª TJ 015/2019(08). RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK
GUERRERA. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA
INFRAÇÃO. NULIDADE. DEFESA PROTOCOLADA APÓS O PRAZO. CONTRIBUINTE DOMICILIADO NO ESTADO DE PERNAMBUCO.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE. RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. 1.
A Lei nº 10.654/91 estabelece que a intimação do contribuinte situado no Estado de Pernambuco deve ser pessoal, somente sendo
possível a comunicação por via postal mediante ato motivado e quando for inviável a sua realização ou quando o sujeito passivo houver
formalizado pedido de baixa no CACEPE. 2. Não é suficiente a mera alegação de inviabilidade de realização da notificação pessoal do
lançamento, visto que a legislação exige que tal fato seja ratificado por duas testemunhas ou que seja comprovada a impossibilidade de
seu arrolamento. 3. No caso em tela, sem qualquer registro de que se buscou, aprioristicamente, a intimação pessoal do sujeito passivo
com domicílio no Estado de Pernambuco, foi realizada tentativa de notificação por meio postal, a qual restou frustrada, publicando-se,
em seguida, edital a fim de dar-lhe ciência do lançamento, motivo pelo qual a impugnação, não obstante apresentada após o prazo,
foi recebida. 4. O art. 6º, I; e o art. 28, V, da Lei nº 10.654/91 preveem como indispensável ao auto de infração a sua instrução com os
documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário. 5. A falta de amparo do auto de infração em documentos
impossibilita o exercício do direito de defesa, uma vez que não são trazidos elementos mínimos para que o impugnante possa indicar os
possíveis pontos de inconsistência da atividade do Fisco, bem como impede que a autoridade julgadora verifique a realidade fática que
ensejou o lançamento do crédito tributário a fim de realizar o controle de legalidade do auto de infração. 6. No caso em tela, inexistem
documentos ou livros fiscais que sustentam a autuação, sendo impossível constatar se ocorreu a conduta de utilização indevida de
crédito fiscal, pois o lançamento não se encontra instruído com o Livro Registro de Apuração do ICMS, razão pela qual foi declarada a
sua nulidade. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em receber a defesa
e declarar NULO o auto de infração. Recife,14 de fevereiro de 2019.Marconi de Queiroz Campos.Presidente substituto da 4ª TJ.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
A pauta de Julgamento do Tribunal Pleno, publicada no DOE Nº 31, fls 06, de 13/02/2019, com o julgamento previsto para o dia
20/02/2019, foi adiado para o dia 27/02/2019.
Recife, 14 de fevereiro de 2019.Marco Antonio Mazzoni, Presidente.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL –PLENO REUNIÃO 13.02.2019
CONSULTA NÃO ACOLHIDA
CONSULTA SF N° 2018.000011242431-06 TATE 01.127/18-7. CONSULENTE: LABORATÓRIOS SERVIER DO BRASIL LTDA.
CNPJ/MF: 42.374.207/0001-76. RELATORA: JULGADORA: CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA ACÓRDÃO PLENO
Nº001/2019(15). EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. CONSULENTE QUE NÃO APRESENTA SUAS EVENTUAIS DÚVIDAS DE
FORMA CLARA E PRECISA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL SOBRE OS QUAIS
REQUER A INTERPRETAÇÃO OBJETO DA DÚVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. O peticionante não aponta os dispositivos da legislação
estadual sobre os quais requer a interpretação objeto da dúvida, tampouco apresenta, de forma clara e precisa, os contornos fáticos
relacionados ao caso concreto acerca do tema para fins de apreciação, abordando questões de forma ampla e genérica, em total afronta
ao disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em não conhecer da consulta nos termos da ementa acima. (dj.13.02.2019).
Recife, 14 de fevereiro de 2019. Marco Antonio Mazzoni, Presidente.
EDITAL DBF Nº 023/2019
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º-A do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de
Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com o Despacho Autorizativo para Importação nº 042/2019, resolve credenciar o contribuinte
TRAC MOTORS COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA., inscrito no CACEPE sob o nº 0806298-65, processo Nº 2019.000000793777-44, tendo
como termo inicial 15.02.2019 e, como termo final, 14.02.2020. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Recife, 14 de fevereiro de 2019.
Roberto Rodrigues Arraes
Diretor
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 038/2019
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente
autorizados, na sede da Agência da Receita Estadual de Garanhuns, sito à Rua Dom José, s/n, Centro, Garanhuns – PE, para tomar
ciência do seguinte Auto de Infração:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- ANDERSON HENRIQUE DA SILVA - MERCADINHO – 0770963-39, Rua Um nº 60, Centro, Caetés – PE – AI 2019.000000839827-38.
Caruaru, 14 de fevereiro de 2019.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 039/2019
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado, por se encontrar em local incerto
e não sabido e não ter sido localizado no endereço cadastrado no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco, a
comparecer à Rua Treze de Maio nº 49, Nossa Senhora das Dores, Caruaru – PE, GEAF – II Região Fiscal, no prazo de 05(cinco) dias, a
contar da data de publicação deste Edital, para tomar ciência do início da Ação Fiscal objeto da respectiva Ordem de Serviço:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- ILMA LÚCIA ROCHA ME – 0484091-70, Rua Wanderbilt Dias Bezerra nº 256, Bela Vista, Santa Cruz do Capibaribe – PE – OS
2018.000011427132-59.
Caruaru, 14 de fevereiro de 2019.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - ERRATA
Publicado no Diário Oficial nº 31, em 13/02/2019. Processo 2017.000005234685-33. W.V. Transporte de Cargas em Geral Ltda. ONDE SE
LÊ: Valor Concedido: R$ 13.685,00. Valor Corrigido: R$ 14.410,30, sendo em forma de Compensação: R$ 2.338,93 e em Crédito Fiscal:
R$ 12.071,37. LEIA-SE: Valor Concedido: R$ 13.685,00. Valor Corrigido: R$ 14.410,30, sendo em forma de Compensação: R$ 2.338,93
e em Crédito Fiscal: R$ 12.071,37.
Luciana Cavalvanti Antunes
Diretora Geral
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - PAUTA DE JULGAMENTO DA 2ª TJ - REUNIÃO DIA 21.02.2019. ÀS 9h
– 9º ANDAR, SALA 902, AVENIDA DANTAS BARRETO, 1186 RECIFE.
RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA
01. AI SF 2017.000003170525-05 TATE 00.763/17-9. AUTUADA: BRF S.A. I.E 0501931-12. ADV: FÁBIO DE SOUZA SILVA, OAB/RJ
N°220.225 E OUTROS. (VOLTA VISTA DO JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA).
02. AI SF 2017.000002393522-67 TATE 00.838/17-9. AUTUADA: BARCELONA COM. VAREJISTA E ATACADISTA S.A. I.E. 0389728-16.
ADV: DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO, OAB/PE 24.855 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA
03. AI SF 2013.000001228965-64 TATE 00.344/14-1. AUTUADA: OPÇÃO CERÂMICA COM. E DISTR. LTDA. I.E. 0336996-07. ADV:
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA, OAB/PE 16.983 E OUTROS.
04. AI SF 2013.000001224062-22 TATE 00.345/14-8. AUTUADA: OPÇÃO CERÂMICA COM. E DISTR. LTDA. I.E. 0336996-07. ADV:
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA, OAB/PE 16.983 E OUTROS.
05. AI SF 2014.000001094952-10 TATE 00.850/14-4. AUTUADA: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. I.E. 0396246-68.
06. AI SF 2014.000003606352-06 TATE 00.854/14-0. AUTUADA: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. I.E. 0331252-60.
07. AI SF 2017.000004202607-43 TATE 00.909/17-3. AUTUADA: MERCADINHO POUPE MAIS LTDA. I.E. 0192640-38.
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL
08. AI SF 2014.000001390073-62 TATE 00.699/14-4. AUTUADA: BR PLÁSTICOS S/A. I.E. 0261123-61. ADV: BIANCA BECK KUNZ,
OAB/RS 78.254 E OUTRO.
09. AI SF 2014.000001389341-11 TATE 00.826/14-6. AUTUADA: BR PLÁSTICOS S/A. I.E. 0261123-61. ADV: BIANCA BECK KUNZ,
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Recife, 14 de fevereiro de 2019. Flávio de Carvalho Ferreira - Presidente da 2ª Turma Julgadora