DOEPE 22/02/2019 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVI • NÀ 38
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 22 de fevereiro de 2019
DECRETA:
Governo do Estado
Art. 1º Fica homologada a Resolução nº 008, de 11 de dezembro de 2018, do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio
Cultural, declaratória do tombamento das seguintes edificações remanescentes do antigo Engenho da Torre:
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
I - Casa Grande, atual Escola Estadual Maciel Pinheiro;
DECRETO Nº 47.139, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019.
Modifica o Decreto nº 46.303, de 27 de julho de 2018,
e o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996,
relativamente ao regime de substituição tributária do ICMS.
II - Igreja Nossa Senhora do Rosário, conhecida como Igreja da Torre, antiga capela do engenho, localizada na Praça Professor
Barreto Campelo, nº 50, Bairro da Torre, Município do Recife, neste Estado; e
III - Chaminé, elemento subsistente da antiga fábrica ou moita do engenho, localizada na Praça Professor Barreto Campelo, s/
nº, Bairro da Torre, Município do Recife, neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Parágrafo único. O tombamento de que trata o caput dar-se em virtude das construções elencadas nos incisos I a III serem
exemplares dos séculos XVIII e XIX e guardarem grande valor histórico do desenvolvimento urbano da cidade do Recife.
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 46.303, de 27 de julho de 2018,
DECRETA:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º O Decreto n° 46.303, de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas
operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
“Art. 3º-A. Fica concedido crédito presumido do ICMS, mediante adesão ao benefício previsto no artigo 3º da Lei nº
5.721, de 26 de dezembro de 2007, do Estado do Piauí, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS
190/2017, em montante equivalente à aplicação da alíquota interna sobre o valor da aquisição interna de mercadoria
relacionada no Anexo Único, por contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto,
diretamente de estabelecimento industrial cujo recolhimento do imposto ocorra na forma do Simples Nacional. (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 6º-A. O contribuinte-substituído, optante do Simples Nacional, deve recolher o imposto antecipado, relativamente
a chupetas e a bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone, classificados no CEST 20.040.00, existentes em
estoque em 28 de fevereiro de 2019, observadas as disposições do artigo 29 do Decreto nº 19.528, de 1996. (AC)
....................................................................................................................................................................................”.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 47.141, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019.
Art. 2º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre hipóteses de antecipação do
ICMS, inclusive na importação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 29. Quando for estabelecido o regime de substituição tributária para uma determinada mercadoria, com
liberação das operações subsequentes, o contribuinte-substituído que dela tiver estoque deverá adotar o seguinte
procedimento: (NR)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º O Anexo Único do Decreto n° 46.303, de 2018, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa RECONFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
COLCHÕES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 057/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 137, de 5 de
novembro de 2018,
DECRETA:
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1º Fica concedido à empresa RECONFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., estabelecida na Estrada
Alto do Moura, nº 2030, Terreno-B-5, Quadra-119, Lote-280, Alto do Moura, Caruaru–PE, com CNPJ/MF nº 96.738.240/0003-29 e
CACEPE nº 0749243-03, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características:
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 47.139/2019
I - natureza do projeto: implantação;
“ANEXO ÚNICO
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA DO ICMS
(arts. 2º, 3º e 3º-A)
III - produtos beneficiados:
MARGEM DE VALOR
AGREGADO - OPERAÇÃO
INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO
(%)
............................
ITEM
CEST
NBM/SH
DESCRIÇÃO
.........
............
.......................................................
43.1
(AC)
20.040.00
Chupetas e bicos para mamadeiras e para
chupetas, de silicone
72,69
.............
...............
3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
................
.......................................................
.............................
20.049.00
9619.00.00
Tampões higiênicos
64,68
.............
................
.....................................................
...........................
..........
52.1
(AC)
........
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário/atividade industrial relevante;
a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário: estofados - NBM/SH 9401.61.00; e
b) relativamente à atividade industrial relevante: colchão de espuma - NBM/SH 9404.21.00; colchão de mola/ortopédico - NBM/
SH 9404.29.00; suporte para colchões (bases) - NBM/SH 9404.10.00; almofada/travesseiros - NBM/SH 9404.90.00; cama box (espuma)
- NBM/SH 9404.10.00; bloco de espuma - NBM/SH 3909.50.29; e lâmina de espumas - NBM/SH 3921.13.90;
IV - prazo de fruição, contado a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:
a) para o produto pertencente ao agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos; e
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 8 (oito) anos;
”
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:
DECRETO Nº 47.140, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019.
a) para o produto pertencente ao agrupamento industrial prioritário: 90% (noventa por cento); e
Homologa a Resolução nº 008, de 11 de dezembro de 2018,
do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio
Cultural, declaratória do tombamento das edificações
remanescentes do antigo Engenho da Torre, Município do
Recife, neste Estado.
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.970, de 18 de setembro de 1979, e no artigo 16 do Decreto n º 6.239,
de 11 de janeiro de 1980,
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (quatorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 75% (setenta e cinco por cento);
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
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