DOEPE 10/08/2019 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVI • NÀ 151 - 9
se aplica quando “a exclusão ocorrer por comunicação do contribuinte ou de ofício por outro ente da Federação” e, no caso, a defendente
foi excluída pela SEFAZ/PE, dispondo nesse mesmo sentido o art. 13 do Decreto nº 43.069/2016. DECISÃO: foram rejeitadas as
preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, julgado o lançamento procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$
86.350,76 (oitenta e seis mil, trezentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos), acrescido da multa de 70% e dos consectários legais.
CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. JATTE. (15).
AI SF 2019.000002307453-11. TATE: 00.631/19-1. INTERESSADO: SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0441302-44. CNPJ: 06.347.409/0247-73. ADVOGADOS: THIAGO GUALBERTO DE OLIVEIRA, OAB/RJ
nº 225.311 e YARA CARLA MACHADO MOURA, OAB/BA nº 55.449. DECISÃO JT nº 175/2019 (15). EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. CUPONS FISCAIS CANCELADOS IRREGULARMENTE. AUTO QUE COBRA ICMS NÃO RECOLHIDO. INFORMAÇÃO
FISCAL QUE PEDE ALTERAÇÃO DA DENÚNCIA PARA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS
FEITA DE FORMA CONFUSA. AUSÊNCIA DE DADOS INDISPENSÁVEIS À CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DA DENÚNCIA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. O Auto de Infração veicula a denúncia de forma confusa, cobrando
ICMS não recolhido face ao descumprimento de procedimentos estabelecidos para o cancelamento de cupons fiscais, sendo também
apresentados dados sobre a utilização de créditos sem relacioná-los com os fatos narrados. Denúncia que se pretende alterar por ocasião
da Informação Fiscal. Impossibilidade de alteração de denúncia por força do disposto no art. 28, § 4º, da Lei nº 10.654/91. O Auto de
Infração em apreço é nulo por lhe faltar clareza, minúcia, além de não conter dados indispensáveis à constituição do crédito tributário
e à caracterização da infração, o que compromete o próprio direito de defesa do contribuinte, desobedecendo a dispositivos expressos
em lei, nos termos do art. 22 c/c o art. 28, ambos da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: lançamento declarado nulo. CARLA CRISTIANE DE
FRANÇA OLIVEIRA. JATTE. (15).
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE ICD: 2019.000003404656-72. TATE: 00.635/19-7. INTERESSADO: FÁBIO LUIZ
VANDERLEY NASCIMENTO. CPF: 019.038.234-12. DECISÃO JT nº 176/2019 (15). EMENTA: NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
DE ICD. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS
NO ARTIGO 3º, VI, DA LEI 13.974/2009. FALTA DE DEFINIÇÃO LEGAL DO MÓDULO DA ÁREA URBANA OU RURAL. NÃO
ENQUADRAMENTO EM QUALQUER OUTRA HIPÓTESE ISENTIVA. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. O contribuinte pretende
reconhecimento de isenção de ICD na doação de imóvel rural, mas não comprova o atendimento aos requisitos previstos em lei,
inteligência do §5º do art. 3º da Lei nº 13.974/2009. Falta de definição legal com relação ao módulo urbano ou rural. Impossibilidade
de reconhecimento da isenção. DECISÃO: lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$
24.000,00 (vinte e quatro mil reais). CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. JATTE. (15).Recife, 09 de agosto de 2019.
Marco Antônio Mazzoni. Presidente do TATE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - 2ª TURMA JULGADORA
ERRATA: Na pauta de Julgamento da 2ª TJ para o dia 15/08/2019. publicada no DOE 149,fl.13 datado de 08.08.2019. Nos processos
nºs 04, 05 e 06. Autuada: lojas americanas. ONDE SE LÊ: ADV: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO, OAB/PE 42.303. LEIA-SE: ADV:
JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP 72.400 E OUTROS.
Recife, 09 de agosto de 2019.Marconi de Queiroz Campos. Presidente da 2ªTJ
A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 09.08.2019, por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF
nº 18 de 28.1.2015, art. 2º, inciso II, resolve conceder as licenças prêmio e proferir os despachos abaixo:
PROCESSO
1500000255.000216/2019-04
1500000102.000373/2019-55
2019000004267866-63
15000002300000982019-12
2019.000004010061-68
NOME
Vitor Emanuel Valadares Pinheiro
Robson Martins de Abreu Silva
Ana Zuleika dos Guimarães Camurça
Marise Lopes Paz de Melo
Cláudia Correia de Araújo
MATRÍCULA
171164-4
156.944-9
98.676-3
156.955-4
186.652-4
DECÊNIO
1º e 2º
3º
4º
3º
3º
VIGÊNCIA
19.8.2000 e 17.08.2010
29.06.2019
26.07.2019
24.06.2019
11.02.2019
Observação: na publicação do DOE de 08.11.2016, tornar se efeito as concessões dos 1º e 2º decênios de Jader Távora pedrosa, mat
184.9530.
ANOTAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROCESSO
1500000305.000032/2019-01
2019.000004009716-17
1500000082.000252/2019-99
1500000115000092/2019-53
2019.00000.419.3123-68
2019.00000.265.7193-31
2019.000003951388-00
ORGAO EMISSOR
INSS
Governo Estado
da PB
TEMPO CONTRIBUIÇÃO
05 anos, 06 meses e 12 dias
187.691-0
IFPE
02 anos, 05 meses e 20 dias
Fernando Antônio Machado
171.956-4
Pref. Municipal
Caruaru
05 meses 04 dias
Augusto Guedes Monteiro
Neto
Guilherme Maciel dos Santos
Vlademir Iverson Silva de
Melo
184.971-9
IFPE
06 meses e 20 dias
158.242-9
ETEPA,M
09 meses e 12 dias
188.021-7
ETEPAM
02 anos e 10 dias
NOME
Maria Rozileide de Araújo
Fabio Gonçalves Castelo
Branco
André Jorge Cavalcanti C. de
Oliveira
MATRICULA
188.035-7
186.661-3
01 ano, 07 meses e 26 dias
Observação: na publicação do DOE de 11.06.2019, na parte de ROBERTO PEDROSA SORIANO DE OLIVEIRA, matrícula nº 187.9243, onde se lê Órgão emissor INSS, leia-se IFPE; na publicação do DOE de 19.10.1994, tornar sem efeito a publicação de Despacho,
Processo SAD nº 7337434/94, referente a férias em dobro ano 1988, do servidor EUCLIDES CARDOSO XAVIER FILHO, matrícula
152.350-5.
Ana Paula de Albuquerque Xavier
Superintendente de Gestão de Pessoas
SECRETARIA DA FAZENDA
A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 09.08.2019, por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF n°
18 de 28.1.2015, art. 2º, inciso II, resolve conceder abono de permanência aos servidores abaixo:
PROCESSO
1500000116.000121/201977
1500000305.000048/201914
1500000168.000054/201985
1500000042000369201949
1500000134000051201939
1500000185000279201923
MATRÍCULA
134.719-5
188.035-7
144.185-0
152.350-3
187.884-0
186.676-1
NOME
Fernando José Xavier
Maria Rozileide de Araújo
Dulcinea Maria Alves da Silva
Astride Pessoa Rafael
Marcos Freire Brito
Jorge Antonio Dias C de Araujo
VIGÊNCIA / EFEITO FINANCEIRO
21.06.2019
12.01.2019
01.06.2019
09.09.2019
27.05.2019
31.07.2019
Ana Paula de Albuquerque Xavier
Superintendente de Gestão de Pessoas
DIRETORIA GERAL DA II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 174/2019
O DIRETOR GERAL DA II RF, nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado, por se encontrar em
local incerto e não sabido e não ter sido localizado no endereço cadastrado no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco, a comparecer à Rua Treze de Maio nº 49, Nossa Senhora das Dores, Caruaru – PE, ARE – Caruaru, no prazo de 05(cinco)
dias, a contar da data de publicação deste Edital, para tomar ciência do início da Ação Fiscal objeto da respectiva Ordem de Serviço:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- MASUT RODOVIÁRIO EIRELI ME – 0622173-48, Rua Vidal de Negreiros nº 212, Primeiro Andar, Sala 101, Nossa Senhora das Dores,
Caruaru – PE – OS 2019.000004179388-71.
Caruaru, 09 de agosto de 2019.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral
EIS E DE
ÚT
OS
PÚBLICOS
ERGÊNCIA
EM
Ç
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
ICMS – AI SF Nº 2017.000001297079-31. TATE Nº 01.076/17-5. INTERESSADO: ARGOFRUTA COMERCIAL EXPORTADORA LTDA.
(CACEPE Nº 0327736-41). REPRESENTANTE: JOSÉ RAIMUNDO RIBEIRO DA PAIXÃO (OAB/PE Nº 38.956). DECISÃO JT Nº
165/2019(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS PRESUMIDA PELA NÃO ESCRTURAÇÃO DE NOTAS
FISCAIS NA ENTRADA. IMPROCEDÊNCIA. MULTA REGULAMENTAR. 1. Presunção elidida (art. 29, § 3º, I, Lei nº 11.514/1997). 2.
Descumprimento de obrigações acessórias punível com multa regulamentar (art. 10, II, “b”, item 1, Lei nº 11.514/1997). DECISÃO:
lançamento julgado improcedente e aplicada multa regulamentar no valor de R$8.176,25 (oito mil, cento e setenta e seis reais e vinte
e cinco centavos) ao sujeito passivo. Reexame necessário (art. 75, I, Lei nº 10.654/1991). DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AI SF Nº 2012.000000038499-92. TATE Nº 00.660/12-4. INTERESSADO: AVON COSMÉTICOS LTDA. (CACEPE Nº 033851913). REPRESENTANTE: MILTON FONTES (OAB/SP Nº 132.617), PIERO MONTEIRO QUINTANILHA (OAB/SP Nº 249.807) E
OUTROS. DECISÃO JT Nº 166/2019(11). EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES DESTACADOS EM
NOTAS FISCAIS DE DEVOLUÇÃO. INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NULIDADE.
1. Ausência de provas, a cargo do Fisco, de que notas fiscais de devolução utilizadas para embasar a dedução de valores na GIA-ST não
tinham lastro em notas de saída anteriormente emitidas. Carência de documentação a amparar a denúncia. DECISÃO: auto de infração
declarado nulo. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
MULTA REGULAMENTAR. SF Nº 2018.000007818852-46 TATE Nº 00.900/18-4. INTERESSADO: PRIME PLUS LOCAÇÃO DE
VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA. (CACEPE Nº 0339215-55). DECISÃO JT Nº 167/2019(11). EMENTA: MULTA
REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NA ENTRADA. DUPLICIDADE EM PARTE DOS
PERÍODOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Penalidade corretamente aplicada à infração comprovadamente ocorrida e nos parâmetros
legalmente estabelecidos (art. 10, II, “a”, item 1, Lei nº 11.514/1997). 2. Indevida duplicidade de penalização frente a fatos autuados em
processo anterior, liquidado por pagamento. DECISÃO: penalidade julgada parcialmente procedente e declarada devida a quantia
de R$14.575,85 (catorze mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
TATE: 01.049/17-8. AI SF 2017.000004195257-98. INTERESSADO: CBL ALIMENTOS S/A. CACEPE: 0346162-92. CNPJ:
10.483.444/0021-22. REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES (OAB/CE Nº 15.361).
DECISÃO JT NO 168/2019 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDA. LEVATAMENTO ANALÍTICO DE
ESTOQUE. ARREDONDAMENTO DE CASAS DECIMAIS. PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. OPERAÇÕES MARGINAIS.
ALÍQUOTA INTERNA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.1. A diferença dos valores dos preços médios consistia no arredondamento das
casas decimais, efetuado pelo excel. Retificação dos valores, sem prejuízo do direito de defesa. 2. Tratamento tributário diferenciado,
inclusive isenções e não tributação, só é aplicável quando há a escrituração devida. 3. A alíquota interna deve ser aplicada nas saídas
de mercadorias sem a devida emissão de notas fiscais e sem o competente registro em seus livros fiscais. Precedentes. Decisão:
lançamento julgado parcialmente procedente, no valor total original do imposto de R$ 93.422,86 (noventa e três mil, quatrocentos e
vinte e dois reais e oitenta e seis centavos), montante que, conjuntamente, com a multa (artigo 10, V, “f”, da Lei no 11.514/1997), deve ser
acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos
do artigo 75, I, da Lei no 10.654/1991 e do Decreto nº 41.297/2014. MAÍRA CAVALCANTI. JATTE (12).
AI SF Nº 2018.000010451821-20. TATE Nº 00.396/19-2. IMPUGNANTE: A F V FONSECA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0268362-89.
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº 30.180) E OUTRA
DECISÃO JT NO 169/2019 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA
REALIZAÇÃO DAS AQUISIÇÕES. FORNECEDORES INEXISTENTES. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. PROCEDÊNCIA. 1. São
indevidos os créditos fiscais escriturados com base em notas fiscais inidôneas e sem comprovação da efetiva realização das aquisições
nelas descritas. 2. Insuficiência da prova produzida pela impugnante. 3. A inidoneidade das Notas Fiscais não decorre do cancelamento
no CACEPE e, portanto, não dependia da prévia publicação de edital. Precedentes [Acórdão 4ª TJ nº 0084/2017(09); Acórdão Pleno nº
0122/2017(13)]. 4. Inidoneidade de documentos fiscais que omitam informações ou contenham declarações inexatas. 5. Nulidade dos
atos praticados por fornecedores que tenham obtido inscrição estadual mediante prestação de informações inverídicas. 6. Atualização
monetária e juros de mora de acordo com o Decreto 45.708/18. Impossibilidade de deixar de aplicar ato normativo. Inteligência do §10
do art. 4º da lei do PAT. Precedente [Acórdão 4ª TJ nº 013/2019(02)]. 7. Retificação de erro de digitação no DCT. Precedentes [Acórdão
4ª TJ nº 052/2018(12); Acórdão Pleno nº 137/2018(03)]. Decisão: Foi julgado procedente o lançamento para fixar o crédito tributário
principal no valor original de R$ 23.415,30 acrescido da multa de 90%, nos termos da alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei estadual nº
11.514/97, e acréscimos legais até a data de seu efetivo pagamento, determinando a retificação do erro de digitação constante no DCT
para que conste o período fiscal de 06/2016 onde há referência a 06/2018. DIOGO MELO DE OLIVEIRA. JATTE (13).
AI SF Nº 2018.000010315921-94. TATE Nº 00.354/19-8. IMPUGNANTE: DISTRIBUIDORA UNIVERSAL DE GLP - EIRELI. INSCRIÇÃO
NO CACEPE Nº 0293274-15. DECISÃO JT NO 170/2019 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS.
PRESUNÇÃO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO ESCRITURADAS. MALHA FINA. EXCLUSÃO DA MVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Presunção legal da omissão de saídas relativas às notas fiscais de entradas não escrituradas, conforme previsto no art. 29, II da Lei
nº 11.514/1997. 2. Correção do lançamento quanto à definição da base de cálculo para excluir a MVA de 30%, que não se aplica ao
ICMS-normal, mas ao ICMS-ST (art. 19, I, “b” do RICMS-1991). Precedentes [ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0027/2016(01); ACÓRDÃO PLENO
Nº0074/2013(11)]. 3. A impugnante não elidiu a presunção. 4. A isenção arguida não se aplica às mercadorias descritas nas notas fiscais
não escrituradas. Decisão: Foram julgados procedente a denúncia e parcialmente procedente o lançamento para fixar o crédito
principal no valor original de R$ 6.214,52 acrescido da multa de 90% do imposto, nos termos do art. 10, VI, “d” da Lei nº 11.514/97, e
dos juros de mora legais calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento. Sem reexame necessário (art. 75, I da Lei nº
10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014 c/c Portaria SF nº 183/2018). DIOGO MELO DE OLIVEIRA. JATTE(13).
AI SF Nº 2018.000008944115-33. TATE Nº 01.026/18-6. IMPUGNANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO XAVANTE EIRELI. INSCRIÇÃO
NO CACEPE Nº 0102495-75. ADVOGADOS: MARIO NELSON RONDON PEREZ JÚNIOR (OAB/SP Nº 108.429) E OUTRO. DECISÃO
JT NO 171/2019 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. SUBSTITUTO PELAS ENTRADAS. MERCADORIAS EM SITUAÇÃO
IRREGULAR. OPERAÇÕES FICTÍCIAS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. CORREÇÃO DA TIPIFICAÇÃO
DA PENALIDADE. LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Validade do Auto de Infração. Houve suficiente descrição
dos fatos e adequada capitulação legal. Foi oportunizada a produção de provas e foram apreciados os documentos apresentados. 2.
Há responsabilidade tributária do adquirente pelo recebimento de mercadorias em situação irregular, acompanhadas de notas fiscais
inidôneas (art. 58, III, Decreto nº 14.876/1991; art. 5º, III, Lei nº 15.730) em virtude de declarações inexatas e simulação praticada por
emitentes inexistentes, tornando nulos todos os atos praticados pelo contribuinte irregularmente inscrito (art. 77-A, §§ 1º e 2º, Decreto nº
14.876/1991; art. 115, §§ 1º e 2º, Decreto nº 44.650/2017), quando não se comprovar a efetiva realização das operações. Precedentes:
Decisão JT nº 0040/2019(11), Decisão JT n.º 0101/2019(11); Acórdão Pleno nº 131/2018(11) e Acórdão Pleno nº 130/2018(09). 3. Por se
tratar de recebimento de mercadoria acompanhada de documentação fiscal inidônea, a tipificação da infração deve ser corrigida para a
estabelecida no art. 10, X, “b”, da Lei nº 11.514/1997, o que não gera prejuízo à defesa por ter o mesmo patamar da multa originalmente
aplicada. Decisão: Foram julgados válido o Auto de Infração, procedente a denúncia e parcialmente procedente o lançamento para
confirmar como devida a quantia original de R$ 1.053.938,70 a título de ICMS substituto pelas entradas (código 009-4), acrescida da
multa de 90% do valor do imposto e dos consectários legais, corrigindo-se a capitulação legal da penalidade para a tipificada no art. 10,
X, “b”, Lei nº 11.514/1997. Sem reexame necessário (art. 75, I da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014 c/c Portaria SF nº
183/2018). DIOGO MELO DE OLIVEIRA. JATTE(13).
AI SF Nº 2018.000010389673-63. TATE Nº 00.412/19-8. IMPUGNANTE: RBX RIO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. INSCRIÇÃO NO
CACEPE Nº 0363119-28. ADVOGADOS: ITANA MOREIRA A. OLIVEIRA (OAB/PE Nº 34.598); LIS AGUILEIRA COELHO (OAB/RJ Nº
189.297) E OUTROS. DECISÃO JT NO 172/2019 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO.
NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO ESCRITURADAS. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO
LEGAL MULTA. LIMITAÇÃO AO VALOR LANÇADO. PROCEDÊNCIA. 1. Presunção legal da omissão de saídas relativas às notas fiscais
de entradas não escrituradas, conforme previsto no art. 29, II da Lei nº 11.514/1997. 2. O encontro de contas entre créditos e débitos
para fins de não cumulatividade do imposto é escritural, a ser feito no Livro de Apuração, registrado e transmitido pelo SEF. Não se trata
de um direito a ser acertado no lançamento relativo a fatos omitidos pela contribuinte. 3. Lançamento se refere a fatos não declarados
e em relação aos quais não houve pagamento antecipado. O prazo decadencial deve ser contado de acordo com o art. 173, I do CTN.
4. Correção do enquadramento legal da multa, limitada ao valor já lançado em virtude da proibição da reformatio in pejus. Decisão: Foi
rejeitada a alegação de decadência e foram julgados procedentes a denúncia e o lançamento, mantendo o crédito principal no valor
original de R$ 6.556,81 acrescido da multa com enquadramento legal corrigido para o art. 10, VI, “d” da Lei nº 11.514/97, limitada ao
patamar originalmente lançado de 70% do valor do imposto, e dos juros de mora legais calculados na forma da lei até a data de seu efetivo
pagamento. DIOGO MELO DE OLIVEIRA. JATTE(13).
AI SF Nº 2018.000008000141-11. TATE Nº 00.198/19-6. IMPUGNANTE: SAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS - EIRELI. INSCRIÇÃO
NO CACEPE Nº 0624825-05. REPRESENTANTES: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº 30.180) E OUTRA.
DECISÃO JT NO 173/2019 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. SUBSTITUTO PELAS ENTRADAS. MERCADORIAS EM
SITUAÇÃO IRREGULAR. OPERAÇÕES FICTÍCIAS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. CORREÇÃO
DA TIPIFICAÇÃO DA PENALIDADE. LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Validade do Auto de Infração. Houve
suficiente descrição dos fatos e adequada capitulação legal. Foi oportunizada a produção de provas e foram apreciados os documentos
apresentados. 2. Há responsabilidade tributária do adquirente pelo recebimento de mercadorias em situação irregular, acompanhadas
de notas fiscais inidôneas (art. 58, III, Decreto nº 14.876/1991; art. 5º, III, Lei nº 15.730) em virtude de declarações inexatas e simulação
praticada por emitentes inexistentes, tornando nulos todos os atos praticados pelo contribuinte irregularmente inscrito (art. 77-A, §§
1º e 2º, Decreto nº 14.876/1991; art. 115, §§ 1º e 2º, Decreto nº 44.650/2017), quando não se comprovar a efetiva realização das
operações. Precedentes: Decisão JT nº 0040/2019(11), Decisão JT n.º 0101/2019(11); Acórdão Pleno nº 131/2018(11) e Acórdão Pleno
nº 130/2018(09). 3. Por se tratar de recebimento de mercadoria acompanhada de documentação fiscal inidônea, a tipificação da infração
deve ser corrigida para a estabelecida no art. 10, X, “b”, da Lei nº 11.514/1997, o que não gera prejuízo à defesa por ter o mesmo patamar
da multa originalmente aplicada. Decisão: Foram julgados válido o Auto de Infração, procedente a denúncia e parcialmente procedente
o lançamento para confirmar como devida a quantia original de R$ 91.243,08 a título de ICMS substituto pelas entradas (código 009-4),
acrescida da multa de 90% do valor do imposto e dos consectários legais, corrigindo-se a capitulação legal da penalidade para a tipificada
no art. 10, X, “b”, Lei nº 11.514/1997. Sem reexame necessário (art. 75, I da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014 c/c Portaria
SF nº 183/2018). DIOGO MELO DE OLIVEIRA. JATTE(13).
AI SF 2019.000001894070-44. TATE: 00.622/19-2. INTERESSADO: MARCIA TAVARES BARBOSA INDÚSTRIA CERÂMICA EIRELLI
ME. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0374799-97. CNPJ: 10.573.980/0001-75. ADVOGADOS: ROMERO COELHO PINTO, OAB/PE nº 15.876
E MATTHEUS LOPÉS FILGUEIRA SAMPAIO, OAB/PE 40.747. DECISÃO JT nº 174/2019 (15). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTRIBUINTE EXCLUÍDO DO REGIME SIMPLES NACIONAL COM
EFEITO RETROATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE PROCEDIMENTOS DA PORTARIA SF nº 221/2015. NÃO ESCRITURAÇÃO DE
NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. AUTO VÁLIDO. PROCEDÊNCIA. Os fatos denunciados no Auto de Infração foram veiculados de forma
clara e precisa, com indicação da base de cálculo do imposto lançado constante em mídia digital, cuja cópia foi fornecida ao defendente,
em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. O contribuinte, excluído do Simples Nacional com efeito retroativo, não
obedeceu aos procedimentos previstos na legislação e não escriturou Notas Fiscais de saída. Nesta situação, configura-se omissão de
saídas de mercadorias tributáveis. Auto de Infração que lança valores relativos a tais operações omitidas. Não é aplicável a alíquota de
7%, prevista no Art. 12 da Portaria SF nº 221/2015 (vigente à época dos fatos), pois consta no inciso I do aludido dispositivo que ela só
SERVI
Recife, 10 de agosto de 2019
Receita Federal
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