DOEPE 29/08/2019 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 29 de agosto de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVI • NÀ 164 - 3
II - sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts. 276 e 277, nos prazos previstos
no Anexo 24, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de
emissão do respectivo documento fiscal. (NR)
....................................................................................................................................................................................”.
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo 24 ao Decreto nº 44.650, de 2017, nos termos do Anexo Único do presente Decreto.
DECRETO Nº 47.849, DE 28 DE AGOSTO DE 2019.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Introduz alterações no Decreto nº 43.346, de 29 de julho
de 2016, que regulamenta o Fundo Estadual de Equilíbrio
Fiscal – FEEF, relativamente à dispensa de depósito ao
referido Fundo.
Art. 4º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 351 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o
Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, passa a vigorar com as seguintes modificações:
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 47.850/2019
“Art. 2º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 1º A base de cálculo para aplicação do percentual de que trata o caput e definição do respectivo valor a ser
depositado no FEEF corresponde a: (NR)
......................................................................................................................................................................................
“ANEXO 24 DO DECRETO Nº 44.650/2017
PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO
(art. 351, II) (AC)
DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE
Art. 3º-C. A exigência do depósito prevista no art. 2º fica dispensada nas seguintes situações:
I - estabelecimento enquadrado em uma das seguintes hipóteses, desde que a respectiva arrecadação seja
incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao montante que seria depositado no FEEF, observado o disposto
nos §§ 1º e 3º: (NR)
......................................................................................................................................................................................
Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes,
Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria
da Boa Vista e Terra Nova, que compõem
a Microrregião de Petrolina, integrante da
Mesorregião do São Francisco Pernambucano
b) beneficiário do PRODEPE, nos termos da Lei nº 11.675, de 1999, inscrito no Cacepe com código da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 1052-0/00, relativamente aos períodos fiscais em que o valor da
aquisição de leite em estado natural, produzido neste Estado, for superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total
do leite adquirido, em estado natural ou em pó. (NR)
......................................................................................................................................................................................
§ 4º Para efeito de interpretação do disposto no inciso I do caput, a definição do valor devido ao FEEF, a ser
utilizada exclusivamente como referência para determinação do aumento do ICMS necessário para a dispensa
do mencionado depósito ao Fundo, deve ser obtida tomando-se como base de cálculo os incentivos utilizados no
mesmo período fiscal do ano anterior. (AC)
....................................................................................................................................................................................”.
DATA DE SAÍDA DA MERCADORIA DO
ESTABELECIMENTO REMETENTE OU,
NA FALTA DESTA, DATA DE EMISSÃO DO
DOCUMENTO FISCAL
1º a 31.8.2019
1º a 30.9.2019
Demais Municípios
PRAZO DE RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO ANTECIPADO
25.10.2019
22.11.2019
a partir de 1º.10.2019
até o dia 20 do segundo mês
subsequente
1º a 30.9.2019
1º a 31.10.2019
a partir de 1º.11.2019
25.10.2019
22.11.2019
até o dia 20 do mês subsequente
DECRETO Nº 47.851, DE 28 DE AGOSTO DE 2019.
Transfere as funções gratificadas de supervisão que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a importância de aprimorar a estrutura organizacional do Poder Executivo como forma de ampliar a
capacidade do Estado para implementar políticas públicas; e
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2019.
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
Art. 3º Ficam revogados o § 2º do art. 3º-C e o Anexo Único do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016.
DECRETA:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
Art. 1º Fica transferido, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Saúde para o Quadro de
Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda, 1 (uma) Função Gratificada de Supervisão-1, símbolo FGS-1.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 2º Fica transferido, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Turismo e Lazer para
o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda, 1 (uma) Função Gratificada de Supervisão-1,
símbolo FGS-1.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 3º Fica transferido, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda, 1 (uma) Função
Gratificada de Supervisão-1, símbolo FGS-1.
DECRETO Nº 47.850, DE 28 DE AGOSTO DE 2019.
Art. 4° Os Regulamentos dos órgãos de que trata o artigo anterior devem ser alterados, em atendimento ao disposto neste
Decreto.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao prazo para
recolhimento do imposto antecipado.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 351. O recolhimento do imposto antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria procedente de
outra UF, deve ser efetuado:
......................................................................................................................................................................................
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES
SILENO DE SOUSA GUEDES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
CLAÚDIA ROBERTA MONTEIRO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DIARIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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