DOEPE 30/08/2019 - Pág. 25 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de agosto de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
AI SF 2016.000006704730-58 TATE 00.538/18-3. AUTUADA: GENERAL GOODS LTDA-ME I.E.: 0193271-37. ADV: JOÃO BACELAR
DE ARAÚJO, OAB/PE 19.632 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 063/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: ICMS. A DENÚNCIA SE REFERE À COBRANÇA DO ICMS NORMAL, TENDO EM VISTA O DESCUMPRIMENTO
DO IMPUGNANTE DO QUE DETERMINAVA O ART. 9º, INCISO CLXXXII, DO DECRETO 14.876/91, E SEU § 89, QUE ESTABELECE
QUE O BENEFICIÁRIO DEVERIA, EXPRESSAMENTE TER INFORMADO NA NOTA FISCAL, O VALOR A SER DEDUZIDO DO PREÇO
DOS PRODUTOS, O MONTANTE DO ICMS A TÍTULO DE ISENÇÃO E ASSIM OBTER O VALOR A SER COBRADO DOS SEUS
CONTRATANTES, ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS. O AUTUADO CUMPRIU RIGOROSAMENTE O QUE DETERMINA O INCISO
CLXXXII, DO ART. 9º, DO DECRETO 14.876/91 C/C OS AJUSTES SINIEF 10 E 25 DE 2012. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
Observa-se que em todas as notas fiscais emitidas à Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco fez constar a informação de
que se tratava de operação isenta, houve a indicação do valor da operação com oneração do imposto, do valor da dedução decorrente
da desoneração e do valor cobrado do órgão contratante, resultado da subtração do valor do benefício do valor onerado da operação.
O autuado cumpriu rigorosamente o que determina o inciso CLXXXII, do art. 9º, do Decreto 14.876/91 c/c os ajustes SINIEF 10 e 25
de 2012. Todas as notas fiscais, glosadas pelo Fisco, atendem os requisitos do inciso CLXXXII, do art. 9º, do Decreto 14.876/91 c/c os
ajustes SINIEF 10 e 25 de 2012, motivo pelo qual a denúncia improcede. A 2ª Turma do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a denúncia.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AO AI SF 2018.000009998720-50 TATE 00.144/19-3. RECORRENTE: LOJAS AMERICANAS S/A.
IE: 0358703-70. ADV: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP 72.400 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 064/2019(02).
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÂO DE CRÉDITO FISCAL
IRREGULAR, DECORRENTE DO LANÇAMENTO NO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS DE CRÉDITOS NÃO
COMPROVADOS. IMPUGNANTE NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DE TAIS CRÉDITOS. Toda a tese do Recorrente é que seria
indevido o ICMS lançado por ter descumprido simples obrigação acessória, já que era detentora de crédito decorrente das saídas de
mercadorias que tiveram saídas com base de cálculo inferior àquela presumida para o recolhimento do ICMS-ST. O Recorrente não
formulou nenhum pedido prévio de restituição/compensação, em que poderia ter apresentado as notas fiscais relativas a vendas com
preço inferior à base de cálculo utilizada para cálculo da ST e isto não foi feito. Não poderia o Recorrente, a spont sua, se creditar do
ICMS-ST sem respaldo na lei. Não existe esta compensação automática como declinada pelo Recorrente. Em se tratando de restituição,
a Lei 10.654/91 estabelece as balizas para o seu deferimento, em processo autônomo, em que o contribuinte comprove o direito ao
crédito. O Recorrente não formulou pedido de restituição e só poderia a spont sua se creditar, quando, postulando a restituição, o Fisco
não deliberasse por 90 dias. Se não requereu não poderia utilizar, simples assim. O argumento de que o fato denunciado implicaria
apenas descumprimento de obrigação acessória não tem como prosperar, pois para a utilização do crédito a lei determina as formalidades
legais e essenciais para o conhecimento do respectivo direito, ou seja, o direito só era possível exercer com esta formalidade, para que
o Fisco pudesse apurar a realidade fática. A 2ª Turma do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso interposto pelo contribuinte para manter a decisão recorrida por
seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AO AI SF 2018.000010013873-39 TATE 00.146/19-6. RECORRENTE: LOJAS AMERICANAS S/A.
IE: 0501302-00. ADV: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP 72.400 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 065/2019(02).
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÂO DE CRÉDITO FISCAL
IRREGULAR, DECORRENTE DO LANÇAMENTO NO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS DE CRÉDITOS NÃO
COMPROVADOS. IMPUGNANTE NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DE TAIS CRÉDITOS. Toda a tese do Recorrente é que seria
indevido o ICMS lançado por ter descumprido simples obrigação acessória, já que era detentora de crédito decorrente das saídas de
mercadorias que tiveram saídas com base de cálculo inferior àquela presumida para o recolhimento do ICMS-ST. O Recorrente não
formulou nenhum pedido prévio de restituição/compensação, em que poderia ter apresentado as notas fiscais relativas a vendas com
preço inferior à base de cálculo utilizada para cálculo da ST e isto não foi feito. Não poderia o Recorrente, a spont sua, se creditar do
ICMS-ST sem respaldo na lei. Não existe esta compensação automática como declinada pelo Recorrente. Em se tratando de restituição,
a Lei 10.654/91 estabelece as balizas para o seu deferimento, em processo autônomo, em que o contribuinte comprove o direito ao
crédito. O Recorrente não formulou pedido de restituição e só poderia a spont sua se creditar, quando, postulando a restituição, o Fisco
não deliberasse por 90 dias. Se não requereu não poderia utilizar, simples assim. O argumento de que o fato denunciado implicaria
apenas descumprimento de obrigação acessória não tem como prosperar, pois para a utilização do crédito a lei determina as formalidades
legais e essenciais para o conhecimento do respectivo direito, ou seja, o direito só era possível exercer com esta formalidade, para que
o Fisco pudesse apurar a realidade fática. A 2ª Turma do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso interposto pelo contribuinte para manter a decisão recorrida por
seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AO AI SF 2018.000010010920-29 TATE 00.165/19-0. RECORRENTE: LOJAS AMERICANAS S/A.
IE: 0462318-54. ADV: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP 72.400 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 066/2019(02).
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL
IRREGULAR, DECORRENTE DO LANÇAMENTO NO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS DE CRÉDITOS NÃO
COMPROVADOS. IMPUGNANTE NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DE TAIS CRÉDITOS. Toda a tese do Recorrente é que seria
indevido o ICMS lançado por ter descumprido simples obrigação acessória, já que era detentora de crédito decorrente das saídas de
mercadorias que tiveram saídas com base de cálculo inferior àquela presumida para o recolhimento do ICMS-ST. O Recorrente não
formulou nenhum pedido prévio de restituição/compensação, em que poderia ter apresentado as notas fiscais relativas a vendas com
preço inferior à base de cálculo utilizada para cálculo da ST e isto não foi feito. Não poderia o Recorrente, a spont sua, se creditar do
ICMS-ST sem respaldo na lei. Não existe esta compensação automática como declinada pelo Recorrente. Em se tratando de restituição,
a Lei 10.654/91 estabelece as balizas para o seu deferimento, em processo autônomo, em que o contribuinte comprove o direito ao
crédito. O Recorrente não formulou pedido de restituição e só poderia a spont sua se creditar quando, postulando a restituição, o Fisco
não deliberasse por 90 dias. Se não requereu não poderia utilizar, simples assim. O argumento de que o fato denunciado implicaria
apenas descumprimento de obrigação acessória não tem como prosperar, pois para a utilização do crédito a lei determina as formalidades
legais e essenciais para o conhecimento do respectivo direito, ou seja, o direito só era possível exercer com esta formalidade, para que
o Fisco pudesse apurar a realidade fática. A 2ª Turma do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso interposto pelo contribuinte para manter a decisão recorrida por
seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AO AI SF 2015.000008143888-57 TATE 00.746/16-9 RECORRENTE: ETRALL LOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA. IE: 0222579-42. ADV: HAMILTON PEREIRA DA MOTA JUNIOR, OAB/PE 17.025 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº
067/2019(05). RELATORA: IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE
PELO CONTRIBUINTE. NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO AUTO, EXAMINADA DE OFÍCIO. 1.
Recurso Ordinário interposto, pelo contribuinte, após o prazo legal. Não conhecimento. 1.1. De acordo com o art. 14, II, ‘a’ da Lei
10.654/91, é de 15 (quinze) dias o prazo para interposição de recurso, contado da data da intimação ou ciência do contribuinte da decisão
que lhe foi desfavorável. E, nos termos do art. 68 da citada Lei, o sujeito passivo fica intimado da decisão com a sua publicação no DOE.
1.2. O Recorrente foi intimado da Decisão ora recorrida, como a respectiva publicação, no DOE, do dia 25/05/2019 (Sábado); os termos
inicial e final do prazo recursal, portanto, recaíram nos dias 28 de maio e 11 de junho de 2019; o recurso só foi apresentado na repartição
fiscal no dia 14/06/2018. 2. As arguições de nulidade do Auto, por se tratar de matéria de ordem pública, foram apreciadas de ofício e
rejeitadas. 2.1. A denúncia formulada com precisão e clareza, permitindo a perfeita identificação da infração apontada – não recolhimento
do ICMS antecipado, incidente nas aquisições de mercadorias em outros Estados, e exigido em Extrato de Notas Fiscais, conforme
previsto no art. 54, V do Decreto 14.876/91 c/c a Portaria SF 147/08. 2.2. Anexados à denúncia todos os Extratos de Notas Fiscais que
embasaram o lançamento, com a relação dos documentos de aquisição e o valor do ICMS antecipado correspondente, além de cópias
dos respectivos DANFES. A documentação juntada à inicial revela com clareza e sem qualquer dificuldade de compreensão a forma
como foi calculado o total do imposto lançado. 2.3. Inocorrência de abuso fiscalizatório. Não consta dos autos nenhum documento que
comprove o pedido do Autuado de dilação do prazo para apresentação de documentos comprobatórios da improcedência da cobrança do
imposto, junto à autoridade autuante. O processo administrativo tributário rege-se pelo princípio da verdade material, sendo permitido ao
contribuinte apresentar, após o lançamento e em qualquer fase do processo, os documentos que infirmem o lançamento. A 2º TJ/TATE,
no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA,
por unanimidade de votos, em não conhecer do RO interposto intempestivamente contra a DECISÃO JT Nº 0010/2019(12) e, de ofício,
rejeitar as arguições de nulidade para declara válido o Auto.Recife, 28 de agosto de 2019.Marconi de Queiroz Campos-Presidente
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – III RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 052/2019
Ficam intimados, nos termos da Alínea b, Inciso II, Art. 19 da Lei n° 10.654/91, os seguintes contribuintes, a recolherem no prazo de 30
(trinta) dias, contados desta publicação, os Créditos Tributários apurados nos Autos de Infração indicados ou a apresentarem Defesas,
sob pena dos Débitos serem inscritos em Dívida Ativa, devendo se dirigirem à Sede da Diretoria Geral da Receita da III Região Fiscal,
localizada na Avenida Cardoso de Sá nº 05, Atrás da Banca, Petrolina – PE, CEP 56308-155 ou à Agência da Receita Estadual do seu
domicílio fiscal.
CONTRIBUINTE – CACEPE – ENDEREÇO – NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- PAULO MARCELO CALHEIROS LINS 06992652400 – 0809942-10 – Rua Doutora Zelia nº45, Centro, Lagoa Grande – PE – Processo
n° 2019.000004507494-11
- PAULO MARCELO CALHEIROS LINS 06992652400 – 0809942-10 – Rua Doutora Zelia nº45, Centro, Lagoa Grande – PE – Processo
n° 2019.000004507352-83
- CENTRAL HORTIFRUTIGRANJEIROS ORGANICOS DO VALE EIRELI ME – 0376233-54 – Rua Cicero Amorim nº91 A, Vila Eduardo,
Petrolina – PE – Processo n° 2019.000004547347-10
- CENTRAL HORTIFRUTIGRANJEIROS ORGANICOS DO VALE EIRELI ME – 0376233-54 – Rua Cicero Amorim nº91 A, Vila Eduardo,
Petrolina – PE – Processo n° 2019.000004663209-16
Petrolina, 29 de agosto de 2019
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor Geral
ERRATA:
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO, ATENDIMENTO E CONTROLE DAS FRONTEIRAS – DFA CANCELA A INTIMAÇÃO referente aos
processos abaixo:
EDITAL DE INTIMAÇÃO ICD Nº 03/2019 – Processos – 2019.000001444284-17 e 2019.000001729496-55.
Recife, 29 de Agosto de 2019.
WILLAMS DA ROCHA SILVA
DIRETOR DA DFA
Ano XCVI • NÀ 165 - 25
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO – TATE. ATA DA
AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 29/08/2019. ‘’NA REDISTRIBUICAO REALIZADA EM 29/08/2019 , OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
JULGADORES SINGULAR
AUTO DE INFRACAO
JUL
00389/17-0 2017.000000651547-83 SEVERINO FERREIRA DAS NEVES ME
13
00390/17-8 2017.000000651628-83 SEVERINO FERREIRA DAS NEVES ME
13
‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 29/08/2019, OS PROCEDIMENTOS. FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM
ISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
INSTANCIA SINGULAR
AUTO DE APREENSAO
JUL
00760/19-6 2019.000001997996-54 WILMA MARIA DA SILVA RODRIGUES
08
00761/19-2 2019.000002016082-61 EMERSON RADAMES RAMOS DE ALENCAR
12
AUTO DE INFRACAO
JUL
00759/19-8 2019.000002059826-05 TRANSPORTE TEIXEIRA - EIRELI EPP
08
00763/19-5 2019.000001355051-71 COMERCIAL DRUGSTORE LTDA
08
00772/19-4 2019.000002346046-48 ARIOMILDO MENDES FEITOSA EIRELI
08
00770/19-1 2018.000011608094-24 UNILEVER BRASIL LTDA.
11
00771/19-8 2019.000002348704-45 INDUSTRIA DE GESSO CRISTAL LTDA
12
00762/19-9 2019.000003752331-58 ESTRELA MERCANTIL DO NORTE LTDA
12
00765/19-8 2018.000011526637-69 70 AMBEV S.A.
12
00766/19-4 2019.000002309563-45 DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SUPERAL LTDA
13
00775/19-3 2018.000010816850-13 F. S. GULDE COMBUSTIVEIS LDTA
13
00768/19-7 2019.000001895859-10 JL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI
14
00777/19-6 2019.000000984244-42 CACIQUE PRODUTOS OPTICOS LTDA.
14
00764/19-1 2018.000010744098-20 FRANCO BENELLY COMERCIO DE TECIDOS E CONFEC
14
00769/19-3 2019.000001651248-91 MERCANTIL DE ALIMENTOS AMORIM LTDA ME
14
00767/19-0 2019.000001896811-03 JL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI
14
00757/19-5 2019.000001078230-14 VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIENCIA OPEN TIME
15
00758/19-1 2019.000001078531-93 VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIENCIA OPEN TIME
15
00774/19-7 2018.000010740043-32 90 PREMIER PRODUTOS A
15
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
JUL
00778/19-2 2019.000002117373-58 MALHEIROS MEYER COMERCIAL LTDA ME
11
00776/19-0 2018.000010758042-35 F. S. GULDE COMBUSTIVEIS LDTA
13
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
REL
01076/17-5 2017.000001297079-31 ARGOFRUTA COMERCIAL EXPORTADORA LTDA
01
01003/18-6 2018.000008003989-10 SEB COMERCIAL DE PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
01
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
REL
00396/19-2 2018.000010451821-20 A F V FONSECA
02
00412/19-8 2018.000010389673-63 RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS LTDA.
05
TRIBUNAL PLENO
CONSULTA
REL REV
00773/19-0 2019.000004773594-36 HOTEIS PERNAMBUCO SA
02 09
RECIFE 29 DE AGOSTO DE 2019 - ‘’FLAVIO DE CARVALHO FERREIRA - CORREGEDOR DO TATE’’
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO 1ª TURMA JULGADORA REUNIÃO DIA 28.08.2019
CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
RECURSO ORDINÁRIO REF. AO AI SF 2018.000011416714-55 TATE 00.410/19-5. RECORRENTE: RBX COM. DE ROUPAS LTDA.
I.E: 0363119-28. ADV: DAYANNE BATISTA DUARTE FREITAS, OAB/PE 47.918 E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 052/2019(01)
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: REJEITADOS OS PEDIDOS DE
DECLARAÇÃO DE DECADÊNCIA E DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. ESTOQUES
FINAIS CONSIDERADOS ZERADOS EM VIRTUDE DA NÃO APRESENTAÇÃO DOS LIVROS DE INVENTÁRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRECISO O REENQUADRAMENTO DA MULTA APLICADA PELA INSTÂNCIA SINGULAR. 1. A denúncia é de omissão
de saídas, portanto se refere a fatos não declarados e em relação aos quais não houve pagamento antecipado, razão pela qual
inaplicável o prazo prescricional de cinco anos a contar do fato gerador, com base no art. 150, § 4º do CTN. 2. O auto de infração tem
como suporte um levantamento analítico de estoques, assim o suposto ilícito só foi constatado no último dia do exercício, no caso em
12/2013, tendo o autuado sido intimado do lançamento em 28/12/2018, quando, ainda, não havia transcorrido o prazo decadencial
de 05 anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte, na forma preceituada no art. 173, I, do CTN. 3. O fato de não ter sido
ter acatado o pedido de realização de diligência não se configurou cerceamento do direito de defesa, pois o prolator da decisão
singular verificou que os fatos denunciados estavam suficientemente provados pelos fatos registrados na documentação contábil
da empresa, transmitidos, pela própria autuada, via SEF, e inexistir ponto controvertido que merecesse esclarecimento por meio do
referido procedimento. 4. O Levantamento Analítico de Estoque é um procedimento contábil que confronta o Inventário declarado pelo
contribuinte em LRI com o saldo encontrado pela equação que leva em conta o Estoque Inicial, acrescido das Entradas e reduzido
das Saídas, válido para apurar a infração denunciada de saída de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais. No caso, os
Estoques finais foram considerados zerados em virtude da não apresentação dos livros de inventário pelo contribuinte. 5. Os quadros
apresentados, no denominado laudo pericial, acostado à defesa, não justificam seu resultado, pois não demonstram quais os produtos
e quantidades que foram alterados para se chegar aos valores apresentados. 6. Atualização monetária do valor dos tributos estaduais
e da respectiva penalidade é prevista no art. 86, I, II, III, da Lei 10.654/91, pelos índices indicados. 7. Mantido o reenquadramento legal
da multa realizado pelo prolator da decisão singular. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso ordinário,
para manter a Decisão Singular.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AO AI SF 2018.000011417674-87 TATE 00.411/19-1. RECORRENTE: RBX COM. DE ROUPAS LTDA.
I.E: 0363119-28. ADV: DAYANNE BATISTA DUARTE FREITAS, OAB/PE 47.918 E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 053/2019(01)
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: REJEITADA A NULIDADE DA DECISÃO
EM FACE DA NÃO REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. ESTOQUES
FINAIS CONSIDERADOS ZERADOS EM VIRTUDE DA NÃO APRESENTAÇÃO DOS LIVROS DE INVENTÁRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. EXATO O REENQUADRAMENTO DA MULTA PELA DECISÃO SINGULAR. 1. O fato de não sido ter acatado o pedido
de realização de diligência não se configurou cerceamento do direito de defesa, pois o prolator da decisão singular verificou que os
fatos denunciados estavam suficientemente provados pelos fatos registrados na documentação contábil da empresa, transmitidos,
pela própria autuada, via SEF, e inexistir ponto controvertido que merecesse esclarecimento por meio do referido procedimento. 2.
O Levantamento Analítico de Estoque é um procedimento contábil que confronta o Inventário declarado pelo contribuinte em LRI
com o saldo encontrado pela equação que leva em conta o Estoque Inicial, acrescido das Entradas e reduzido das Saídas, válido
para apurar a infração denunciada de saída de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais. No caso, os Estoques
finais foram considerados zerados em virtude da não apresentação dos livros de inventário pelo contribuinte. 3 - Os quadros
apresentados, denominados de laudo pericial, acostados à defesa, não justificam seu resultado, pois não demonstram quais os
produtos e quantidades que foram alterados para se chegar aos valores apresentados. 4- Atualização monetária do valor dos
tributos estaduais e da respectiva penalidade é prevista no art. 86, I, II, III, da Lei 10.654/91, pelos índices indicados. 5. Mantido
o reenquadramento legal da multa realizado pelo prolator da decisão singular. 6. Não apreciação das alegações de ilegalidade e
inconstitucionalidade por expressa vedação contida no art. 4º, § 10, da Lei 10.654/91. A 1ª Turma Julgadora no exame e julgamento
do processo acima identificado ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar
provimento ao recurso ordinário, para manter a Decisão Singular.
AI SF 2011.000000676777-14, TATE 00.362/11-5. AUTUADA: ARCOR DO BRASIL LTDA, I.E: 0229505-91. ADV: ANA
CRISTINA DE CASTRO FERREIRA, OAB/SP 165.417 E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 054/2019(09) RELATOR: JULGADOR
NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. CÓDIGO 005-1. 2. DENÚNCIA SOBRE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO
FISCAL INDEVIDO. 3. A EMPRESA AUTUADA LANÇOU A CRÉDITO VALORES NÃO ADMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA NO QUE DIZ RESPEITO A SUAS AQUISIÇÕES DE ATIVO IMOBILIZADO, QUANDO NA VERDADE OS CRÉDITOS
FISCAIS DESTACADOS NAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS FORAM DESTINADOS TAMBÉM AO USO E
CONSUMO. 4. A DEFESA INSURGIU-SE ARGUINDO QUE HOUVE “CORRETA ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS EM SUA
ESCRITA FISCAL”. 5. ACRESCENTOU A DEFENDENTE QUE “TAL EQUÍVOCO OCORREU HAJA VISTA QUE A IMPUGNANTE
REGISTRAVA TODA A MOVIMENTAÇÃO DO SEU ATIVO IMOBILIZADO EM SEUS LIVROS FISCAIS DE ENTRADA E
CONTROLE CIAP E PASSAVA AS INFORMAÇÕES AO ESCRITÓRIO CONTÁBIL RESPONSÁVEL (…) QUE SOMENTE APÓS
A NOTIFICAÇÃO DO PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO ELA IMPUGNANTE TEVE CIÊNCIA DE QUE AS INFORMAÇÕES
REPASSADAS AO SEF PELO ESCRITÓRIO CONTÁBIL RESPONSÁVEL ESTAVAM INCORRETAS (…) PARA TANTO, A
DEFENDENTE JUNTOU DOCUMENTAÇÃO FISCAL RELATIVA AOS FATOS DENUNCIADOS, “EM RESPEITO AO PRINCÍPIO
DA VERDADE MATERIAL”. 6. A DEFENDENTE DESTACOU AINDA QUE O PERCENTUAL DA MULTA APLICADA NO AI FERE
AOS PRINCÍPIOS DO CONFISCO, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 7. PERÍCIA REALIZADA CONCLUIU
QUE “A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE DEMONSTRA TER HAVIDO AQUISIÇÃO DE MERCADORIA
PARA INTEGRAR O ATIVO IMOBILIZADO. CONTUDO, ALGUMAS NOTAS FISCAIS NÃO FORAM APRESENTADAS E OUTRAS,
APESAR DE APRESENTADAS, NÃO FORAM REGISTRADAS NO LRE/SEF, DE FORMA QUE NÃO PODE SER ADMITIDA
A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. REFEITOS OS CÁLCULOS, COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, O
VALOR DO CRÉDITO FISCAL DEVIDO FICOU REDUZIDO PARA R$21.477,83 PORTANTO LIGEIRAMENTE INFERIOR AOS
R$23.964,37 EXIGIDOS NA DENÚNCIA, DECORRENDO ASSIM A RESPECTIVA DIFERENÇA PELO EXPURGO RECONHECIDO
PELO PRÓPRIO AUTUANTE EM SUA INFORMAÇÃO FISCAL. 8. CONCLUSÃO: considerando que as escriturações não
foram feitas no SEF, não podendo surtir os efeitos fiscais necessários, quando a favor do contribuinte, quaisquer registros
paralelos divergentes, de maneira que o alegado equívoco do erro do escritório contábil não pode ser considerado a favor da
empresa para elidir a denúncia; considerando que sobre as arguições de inconstitucionalidade da multa, sua razoabilidade ou
proporcionalidade, não pode o julgador administrativo apreciar tal matéria ex vi do art. 4 o § 10o da Lei Nr. 10.654/91 e alterações