DOEPE 30/08/2019 - Pág. 26 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
introduzidas pela Lei Nr. 11.903/2000. Sem embargo, a multa aplicada de 100%, com base no artigo 10, Inciso VI, alínea ‘a’, da
Lei Nr. 11.514/97, vigente na época da lavratura do AI em foco, foi a mesma modificada pelo advento da Lei Nr. 15.600/2015,
quando passou a vigorar nova mensuração penalizante, reduzindo a penalidade de ofício, menor do que a indicada na denúncia,
ou seja, para a minorada de 90%, pelo que aplicável é, agora, na espécie concreta, este novo percentual inferior, por força da
regra contida no art. 106, II, ‘c’ do CTN. ISTO POSTO, ACORDA a 1 a TJ que restou caracterizada a utilização indevida do crédito
fiscal, pelo que, por unanimidade de votos, julga parcialmente procedente o AI enfocado, sendo portanto devido o ICMS na
quantia de R$21.477,83 exigindo-se a multa de 90%, mais os encargos financeiros devidos por força da legislação de regência,
tudo a ser devidamente atualizado na data do efeito pagamento. R.P.I.C.
AI SF 2011.000000680465-05, TATE 00.363/11-1. AUTUADA: ARCOR DO BRASIL LTDA, I.E: 0229505-91. ADV: ANA CRISTINA
DE CASTRO FERREIRA, OAB/SP 165.417 E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 055/2019(09) RELATOR: JULGADOR NORMANDO
SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS - CÓDIGO 005-1. 2. DENÚNCIA: APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL.
PERÍODO FISCAL: 01/2007. 3. A AUTUADA LANÇOU A TÍTULO DE SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR [DEZEMBRO/2006],
QUANDO PELO SEF NÃO APRESENTA TAL SALDO, INFRINGINDO OS ARTIGOS 27 DO DEC. 14.876/91 e 91 DO MESMO
DIPLOMA LEGAL. 4. APLICADA MULTA DE 200%, COM BASE NO ARTIGO 10, INCISO V, ALÍNEA ‘C’ DA LEI Nr. 11.514/97. 5. A
DEFESA AFIRMOU QUE NA VERDADE A IMPUGNANTE INCIDIU EM ERRO NA INFORMAÇÃO CONSTANTE DO SEF RELATIVO
A DEZEMBRO DE 2006, MAS CONFORME COMPROVA SUA ESCRITA FISCAL, O SALDO CREDOR TRANSPORTADO PARA
JANEIRO DE 2007 É LEGÍTIMO E DEVERÁ SER CONSIDERADO PELO FISCO. TAL EQUÍVOCO OCORREU PORQUE ELA
REGISTRAVA TODA MOVIMENTAÇÃO EM SEUS LIVROS FISCAIS DE ENTRADA, SAÍDA E APURAÇÃO DE ICMS E PASSAVA AS
INFORMAÇÕES AO SEU ESCRITÓRIO CONTÁBIL PARA QUE O MESMO REPASSASSE AS INFORMAÇÕES AO SEF. ADMITIU
QUE AS INFORMAÇÕES REPASSADAS ESTAVAM INCORRETAS. ADUZIU QUE APESAR DO EQUÍVOCO, O FATO É QUE A
EMPRESA CONTABILIZOU CORRETAMENTE TODAS AS ENTRADAS E SAÍDAS DOS PRODUTOS, BEM COMO EFETUOU A
OPERAÇÃO CORRETA DO ICMS, DE FORMA QUE EM DEZEMBRO DE 2006 APUROU SALDO CREDOR, OU SEJA, FACE AOS
DOCUMENTOS APRESENTADOS FICA CLARO QUE ELA AUTUADA NÃO SE CREDITOU INDEVIDAMENTE EM JANEIRO DE 2007.
PEDIU AINDA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. POR IGUAL, DESTACOU QUE A MULTA APLICADA
TEM EFEITO CONFISCATÓRIO. 6. NA INFORMAÇÃO FISCAL O AUDITOR AUTUANTE REGISTRA QUE “A VERDADE MATERIAL
DOS FATOS FOI DEVIDAMENTE CONTEMPLADA EM NOSSA ANÁLISE, DADO QUE A ESCRITA FISCAL DO AUTUADO (FLS. 13
– CD ROM), DEMONSTRA COM CLAREZA O CREDITAMENTO INEXISTENTE”. 7. CONCLUSÃO: considerando que o exame do
processo não revela nulidade processual, sendo a matéria exclusivamente de mérito; considerando que as alegadas escriturações
não foram feitas no SEF, não podendo surtir os efeitos fiscais necessários os registros paralelos divergentes; considerando que sobre
as arguições de inconstitucionalidade da multa, sua razoabilidade ou proporcionalidade, não pode o julgador administrativo apreciar tal
matéria, ex vi da vedação legal (art. 4o §10o da Lei Nr. 10.654/91 e alterações introduzidas pela Lei Nr. 11.903/2000). Sem embargo,
diga-se que a multa aplicada de 200%, com base no artigo 10, Inciso VI, alínea ‘a’, da Lei Nr. 11.514/97, vigente na época da lavratura
do AI em foco, foi a mesma modificada pelo advento da Lei Nr. 15.600/2015, quando passou a vigorar nova mensuração penalizante
minorada, ou seja, 90%, pelo que aplicável é, agora, na espécie concreta, este novo percentual inferior, por força da regra contida no
art. 106, II, ‘C’ do CTN; considerando que restou caracterizada e comprovada a utilização indevida do crédito fiscal, ACORDA a 1a TJ,
por unanimidade de votos, no sentido de se julgar parcialmente procedente o AI, sendo devido o ICMS na quantia de R$48.386,88
(...) por infração aos dispositivos grafados na denúncia, mais a multa de 90%, além dos sectários legais, tudo a ser devidamente
atualizado na data do efeito pagamento. R.P.I.C.
REEXAME NECESSÁRIO REF. AO AI SF 2016.000001672447-45, TATE 00.584/16-9. AUTUADA: BRASILCO-BRASILEIRA DE
COUROS LTDA. I.E: 0284937-29 ADV: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO, OAB/PE 27.171 E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ
Nº 056/2019(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO
VÁLIDO. INTIMAÇÃO VIA POSTAL. PRODEPE. CRÉDITO PRESUMIDO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. REDUTOR DE SALDO
DEVEDOR DO IMPOSTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1- A intimação via postal só pode ser
realizada mediante ato motivado e quando for inviável a sua realização, ou quando o sujeito passivo houver formalizado pedido de baixa,
nos termos da legislação estadual, contudo apesar de não ter sido observada esta formalidade, não houve prejuízo para a defesa, pois a
impugnação foi apresentada e, recebida, como espontânea, tendo sido apreciada, pela decisão singular, todas as questões postas pela
defesa. 2 - A penalidade aplicada, relativa a crédito fiscal inexistente, não se aplica ao crédito presumido do PRODEPE que tem natureza
de redutor de saldo devedor do imposto, e, à época dos fatos, inexistia previsão legal para aplicação de penalidade específica para o
caso. A 1ª Turma Julgadora no exame e julgamento do processo acima identificado ACORDA por unanimidade de votos, em negar
provimento ao Reexame Necessário para manter a Decisão recorrida.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO REF. AO AI SF 2016.000007779138-45, TATE 00.066/17-6. AUTUADA: NECTAR
TOP LTDA. I.E: 0266817-30 ADV: LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS, OAB/PE 22.622 E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº
057/2019(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO.
ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. PASSIVO FICTÍCIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE
AO PERÍODO FISCAL APURADO NO EXERCÍCIO DE 2013. 1. Rejeitada preliminar de nulidade do auto de infração, pois o autuado
entendeu, e se defendeu da infração que lhe foi imputada, de forma que a imprecisa indicação do dispositivo legal não lhe trouxe prejuízo,
devendo ser sanada, nos termos do § 3º do art. 28 da Lei 10.654/91. 2. Rejeitada a preliminar de nulidade da decisão singular, por ter,
o Julgador, rejeitado o pedido de perícia, pois fundamentou sua decisão, demonstrando que os quesitos apresentados, pela defesa,
para serem esclarecidos pela perícia se apresentaram redundantes, ou irrelevantes para o deslinde dos fatos ensejadores da denúncia.
Além do mais, de ofício, solicitou um parecer contábil de perito do TATE/PE, para esclarecimento das questões que se lhe apresentaram
controvertidas e exigiam apuração contábil, tendo, o contribuinte, sido intimado para se pronunciar sobre a conclusão da mesma. 3.
Denúncia de omissão de saídas de mercadorias pela existência de passivo fictício, atestada em parte pela Assessoria Contábil do
TATE, em razão da impossibilidade para a dissociação do passivo existente em um exercício fiscal do verificado no seguinte, já que a
conta de financiamentos de longo prazo tem natureza patrimonial, assim a cobrança no segundo exercício implicaria em duplicidade de
lançamento. 4. Tratando-se de presunção legal, prevista no art. 29, VI da Lei 11.514/97, basta o fisco comprovar a ocorrência do fato
índice, no caso, a existência do passivo fictício, para presumir a saída posterior de mercadoria sem nota fiscal, sendo invertido o ônus da
prova, competindo, assim, ao contribuinte autuado a produção da prova da não ocorrência do fato imponível ou do próprio fato presuntivo,
conforme dispõe o § 3º, do art. 29 da referida Lei. 5. Regular consideração da proporção entre saídas tributadas e não tributadas para
fixação da base de cálculo. 6. A multa aplicada foi a cominada para a hipótese. A 1ª Turma Julgadora no exame e julgamento do processo
acima identificado ACORDA por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário para manter a Decisão recorrida
e, rejeitadas as preliminares arguidas no recurso ordinário, para manter a Decisão Singular.
REEXAME NECESSÁRIO REF. AO AI SF 2018.000000458249-06, TATE 00.612/18-9. AUTUADA: HERBALIFE INTERNATIONAL
DO BRASIL LTDA. I.E: 0276397-46. ADV: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA VALENÇA, OAB/PE 11.460 E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª
TJ Nº 058/2019(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. GLOSA DO ICMS ANTECIPADO. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE ST NA TRANSFERÊNCIA
INTERESTADUAL PARA ATACADISTA. EQUÍVOCO DE PREMISSA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. Nas
operações de transferência interestadual para estabelecimento atacadista não se aplica a ST com liberação. Equívoco da premissa
jurídica adotada para a glosa dos créditos relativos ao imposto pago por antecipação. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário, para manter a
Decisão Singular.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AO AI SF 2017.000002933718-51, TATE 00.019/18-6. RECORRENTE: UTSCH DO BRASIL IND. DE
PLACAS DE SEGURANÇA LTDA. I.E: 0643931-43 ADV: NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA, OAB/DF 24.749 E OUTROS.
ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 059/2019(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS. NÃO RECOLHIMENTO. FRONTEIRAS. 058-2. OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL. LIMINAR
EM MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1 - A liminar em favor da autuada
configura um impedimento de ordem judicial que justifica a conversão do procedimento para “Auto de Lançamento sem Penalidade”, nos
termos do art. 24, II da Lei 10.654/91, a fim de evitar a decadência para constituir o crédito tributário; 2 - A Lei estadual 11.408/96 no seu
art. 5º, I, vigente à época dos fatos, considera ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída de mercadoria de estabelecimento
do contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular. 3 - A Portaria 147/2008, nos seus incisos III e IV, explicita a forma apuração do
montante exigido. 4 - A legislação estadual prevê, expressamente, a incidência do ICMS, e como não foi declarada inconstitucional em
ação direta pela Suprema Corte, não pode deixar de ser aplicada por esta instância administrativa, por falta de competência para análise
de sua ilegalidade ou inconstitucionalidade, em face à vedação estabelecida no § 10, do art. 4º da Lei 10.654/91. A 1ª Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso ordinário,
para manter a Decisão Singular.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AO AI SF 2018.000007934314-07, TATE 01.104/18-7. RECORRENTE: VALE VERDE
EMPREENDIMENTOS AGRÍCULOS LTDA-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I.E: 0245916-70. ADV: LEONARDO MONTENEGRO
DUQUE DE SOUZA, OAB/PE 20.769 E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 060/2019(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA
CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1 – Intimado o autuado por Carta com Aviso
de Recebimento, não constando no processo, prova ou a declaração de que o autuado recebeu a cópia do CD-ROM, que indica os
documentos, e contém a compilação dos dados das respectivas planilhas, o que permitiria a identificação de cada operação objeto
do lançamento, obstando o exercício da ampla defesa. 2 - Verificada a irregularidade na feitura do lançamento, que foi elaborado sem
observância da exata correspondência entre o momento do fato gerador das obrigações respectivas, em desacordo com o art. 142 e
144 do CTN, ou seja, não foi observado o aspecto temporal do fato gerador. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado ACORDA, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso ordinário, para declarar nulo o auto de infração,
reformando a Decisão Singular. Recife, 28 de agosto de 2019. Flávio de Carvalho Ferreira-Presidente
EDITAL DPC Nº 128/2019
CREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVA A PRODUTOS FARMACÊUTICOS.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos que dispõe a Portaria SF n° 130, de 30/07/2010, que trata
de credenciamento e descredenciamento de contribuintes do setor de produtos farmacêuticos para não antecipação do ICMS relativo
à substituição tributária, quando da aquisição dos citados produtos, como também, dos demais produtos referidos no Convênio ICMS
nº 234/2017, resolve credenciar o contribuinte ATOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES
LTDA Inscrição Estadual nº 0481309-07 processo nº 2019.000003912670-45. Deferido. LOGER DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTSO
E MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI Inscrição Estadual nº 0717137-43 Processo nº 2019.000003257332-21 Deferido Produzindo
seus efeitos a partir de 01/08/2019
Recife, 29 de agosto de 2019.
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor Geral
Recife, 30 de agosto de 2019
DIRETORIA GERAL DA II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 188/2019
O DIRETOR GERAL DA II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente
autorizados, na sede da Agência da Receita Estadual de Garanhuns, sito à Rua Dom José, s/n, Centro, Garanhuns – PE, para tomar
ciência dos seguintes Autos de Infrações:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- D R GONÇALVES DE ANDRADE ME – 0719251-71, Rua Doutor José Mariano nº 238, Santo Antônio, Garanhuns – PE – AI
2019.000004363625-80.
- JOSÉ GABRIEL DA COSTA SILVA 70615307400 – 0677583-71, Rua Barão do Rio Branco nº 26, Centro, Bom Conselho – PE – AI
2019.000004363635-52.
- M. SANTOS COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI – 0809630-99, Avenida Duque de Caxias nº 590, Severiano de Moraes Filho,
Garanhuns – PE – AI 2019.000004363627-42.
- MARIA BERNADETE TARGINO DE SOUZA 43528465468– 0590285-13, Rua Polidoro Alves Vanderley nº 147, Cohab II, Francisco
Simão dos Santos Figueira, Garanhuns – PE – AI 2019.000004363644-43.
- SAMUEL J DA SILVA EIRELI – 0788325-00, Rua Luiz Pompeu da Rocha nº 183, Centro, Bom Conselho – PE – AI 2019.000004363572-34.
- E. MARIA DA SILVA - MERCEARIA – 0780923-96, Rua André Miranda nº 250, Centro, Canhotinho – PE – AI 2019.000004239363-70.
Caruaru, 29 de agosto de 2019.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO REUNIÃO 28.08.2019
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº106/2014(12). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2013.00000932597114. TATE 00.292/14-1. AUTUADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. I.E: 0224285-00. ADV: OSCAR SANT’ANNA DE
FREITAS E CASTRO, OAB/RJ Nº 32.641 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
ACÓRDÃO PLENO Nº135/2019(01) EMENTA: RECURSO APENAS CONTRA A PENALIDADE APLICADA NA DECISÃO QUE JULGOU
PROCEDENTE, EM PARTE, A COBRANÇA DO ICMS ST (COD. 108-1) NÃO RECOLHIDO OU RECOLHIDO A MENOR. 1 – A esta
instância administrativa, por falta de competência, não cabe à análise da ilegalidade ou inconstitucionalidade de dispositivos legais, nos
termos do § 10, do art. 4º da Lei 10.654/91. 2 - A Lei nova Nº 15.600/2015 reduziu a multa prevista no art. 10, XV, “a” da Lei 11.514/97, no
percentual de 100% do valor do imposto que deveria ter sido retido, para o percentual de 70%, pela Lei 15.600/2015, ou seja, cominou
penalidade menos severa, devendo, assim, ser aplicada ao fato pretérito, por força do art. 106, II, ‘c’, do CTN. O Pleno do TATE, no exame
e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Ordinário. (dj
14.08.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº174/2017(09). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2014.000000886754-87.
TATE 00.392/15-4. AUTUADA: USINA PUMATY S/A. I.E: 0010979-70. ADV: MÁRCIO FAM GONDIM, OAB/PE Nº 17.612. RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº136/2019(01) EMENTA: RECURSO APENAS
CONTRA A NÃO DECLARAÇÃO DE DECADÊNCIA, A CONTAR DOS FATOS GERADORES OCORRIDOS NOS PERÍODOS FISCAIS
DE 02/2009 E 03/2009 DA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 150 § 4º DO CTN.
NÃO REALIZADO PAGAMENTO DO ICMS AO MENOS A MENOR NESSES PERÍODOS FISCAIS. 1 - A decadência do direito de lançar
tributo sujeito a lançamento por homologação só obedece à regra prevista na primeira parte do § 4º, do artigo 150, do CTN, ou seja, com
termo inicial a partir do fato gerador, quando ocorrer pagamento antecipado mesmo inferior ao efetivamente devido. 2. Os documentos
de recolhimento, apresentados pelo Recorrente não identificam a operação ou o documento a que se refere, e se verifica que os
recolhimentos ocorreram no próprio mês da competência, e não no período subsequente, como é próprio nos recolhimentos baseados na
apuração. Assim os recolhimentos com códigos 043-4 e 107-3, nos períodos de fevereiro, não possuem correlação com o ICMS normal
(código 005-1) que é objeto da autuação, conforme verificou a Assessoria Contábil do TATE. 3. Não tendo havido recolhimento do ICMS
normal nos períodos de 02/2009 e 03/2009, não há como a contagem do prazo decadencial ser do fato gerador, pois, no caso, o termo
inicial do lustro decadencial é a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, como
estabelece o art. 173, I do CTM. Assim não ocorreu a decadência requerida. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo
acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao RO, mantendo a decisão recorrida. (dj 14.08.2019).
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0100/2016(13).
AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2015.000006863605-99. TATE 00.518/16-6. AUTUADA: SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS S.A. I.E: 038822415. ADV: RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE, OAB/PE Nº 23.679 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO
FERREIRA. PROLATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº137/2019(05) EMENTA: ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO NULO. LANÇAMENTO EFETUADO SEM OBSERVAR OS PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS NA PORTARIA
SF 251/2013. CONTESTAÇÃO DO ICMS ANTECIPADO COD. 058-2, COBRADO NA ENTRADA DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS
DE OUTROS ESTADOS (ART. 58, V DECRETO 14.876/91). 1. Auto de Infração. ICMS antecipado cod 058-2, incidente, na entrada de
mercadorias procedentes de outros Estados. 2. O crédito tributário lançado é constituído de débitos fiscais, oportunamente contestados,
pelo contribuinte, conforme previsão legal. 2.1. A Portaria SF 251/2013 estabeleceu normas procedimentais para contestação dos débitos
fiscais, relacionados em Extrato de Notas Fiscais, e essas regras deverão ser observadas tanto pelo contribuinte como pela repartição
fazendária, antes da lavratura do Auto de Infração decorrente do não pagamento dos débitos contestados. 2.2. De acordo com os artigos
1º, I; 2º, § 1º, I, ‘a’ e II, ‘a’, ‘b’ e 3º, P. único da citada Portaria, antes do indeferimento da contestação dos débitos fiscais, constantes
de Extrato de Notas Fiscais, há a um impedimento, imposto pela própria SEFAZ, para a constituição do crédito tributário mediante a
lavratura do Auto de Infração. 2.3. O auditor autuante, embora competente para efetuar o lançamento de ofício, não observou as regras
especiais da Portaria SF 251/2013 para a efetivação do lançamento do crédito tributário decorrente do não pagamento de débitos fiscais,
relacionados em Extrato de Notas Fiscais, o que implica em nulidade do lançamento, nos termos do art. 22, acima transcrito. O Pleno
do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra,
ACORDA, por maioria de votos, em conhecer ambos os recursos e negar provimento ao Reexame Necessário, para, confirmando o
ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0100/2016(13), declarar nulo o Auto de Infração. Vencido o Relator Julgador Flávio Ferreira, que votou pela validade
do Auto. (dj 31.07.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0035/2018(13). AUTO DE INFRAÇÃO SF 2017.00000358920714, TATE 00.054/18-6. AUTUADA: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. I.E. 0258392-50. ADV(s): THAIZ TEIXEIRA MAIA,
OAB/RJ Nº 189.629 e OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº138/2019(09)
EMENTA: 1. ICMS - ST. 2. OS ACESSÓRIOS SÃO EXCLUÍDOS DO ÍNDICE DE FIDELIDADE PREVISTO NO ART. 8o. DA LEI FERRARI.
3. APLICAÇÃO DAS MVA’S COMUNS. 4. CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIA DO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO DECRETO Nr.
35.679/2010. 5. AS OPERAÇÕES COM PEÇAS, PARTES, COMPONENTE E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS DESTINADOS A
CONTRIBUINTES PERNAMBUCANOS. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELO AUTUADO NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE
SUBSTITUTO DO ICMS-ST RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES 6. A CONTRIBUINTE AUTUADA EQUIVOCADAMENTE
APLICOU MVA’S REDUZIDAS NA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. 7. CONCLUSÃO: considerando que os produtos
constantes na planilha anexa ao Auto de Infração são acessórios, porquanto são meros componentes estéticos ou funcionais instalados
após a fabricação dos veículos; considerando que a própria Lei Ferrari exclui do índice de fidelidade os acessórios nos termos da
alínea ‘a’ do parágrafo único do art. 8o do referenciado diploma legal, de modo que as operações com acessórios devem se submeter à
aplicação das MVA’S como especificadas na denúncia; considerando tudo o mais que da ementa consta, ACORDA o Tribunal Pleno,
por unanimidade de votos, em conhecer, porém negar provimento ao RO em tela para em consequência manter integralmente o
completo teor do recorrido ACÓRDÃO 1a TJ Nr. 0035/2018(13), determinado a inscrição na Dívida Ativa do respectivo crédito tributário
consolidado constituído, o qual deverá ser atualizado monetariamente na data do correspondente pagamento. R.P.I.C. (dj 14.08.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 020/2019(13). AUTO DE INFRAÇÃO SF 2014.000000388237-92,
TATE 00.912/14-0. AUTUADA: SCHNEIDER ELETRIC BRASIL LTDA, I.E. 0544425-08. ADV(s): ANA VITÓRIA FERREIRA CAMPELLO,
OAB/PE Nº 48.719 e OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº139/2019(09)
EMENTA: 1. ICMS – ST. 2. FALTA DE DESTAQUE E RECOLHIMENTO EM VENDAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS
ORIUNDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONFORME NOTAS FISCAIS IDENTIFICADAS. 3. PROTOCOLOS 131/2010 e 132/2010.
4. A DEFESA APESAR DE ALEGAR QUE DIVERSAS MERCADORIAS FORAM DESTINADAS A ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
PARA EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALZIAÇÃO, O EXAME REALIZADO PELA ASSESSORIA CONTÁBIL DO CATE
REVELOU QUE TAL SITUAÇÃO EXCEPCIONAL FOI OBSERVADA NA DENÚNCIA. 5, CONCLUSÃO: considerando que a falta de
retenção e recolhimento é incontroversa e a autoridade autuante especificou corretamente a forma de cálculo do valor que deixou de
ser retido; considerando a materialidade das provas e que a preliminar alegação recursal de nulidade é mero exercício de retórica,
porquanto, o exame do processo como um todo não revela qualquer vício; considerando tudo o mais que da ementa consta, ACORDA
o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, em conhecer porém negar provimento ao RO em tela, para manter integralmente os
termos do fustigado Acórdão 1a TJ Nr. 0020/2019(13), determinando a inscrição na Dívida Ativa do respectivo crédito tributário. R.P.I.C.
(dj 14.08.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº067/2019(08). AUTO DE INFRAÇÃO SF 2018.00001009566811, TATE 00.138/19-3. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A, I.E. 0581283-60. ADV(S): JOSÉ RODOLFO GOMES FONSECA
TAVARES, OAB/SP Nº 292.239, LUCIANO BRITO CARIBÉ, OAB/PE Nº 17.961, LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO, OAB/PE Nº
42.303 e OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº140/2019(09) EMENTA: 1.
ICMS. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. 2. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. 3. CONTRIBUINTE LANÇOU DE FORMA
AUTOMÁTICA NO LIVRO RAICMS, NO CAMPO ‘OUTROS CRÉDITOS’ VALORES COM REGISTRO DE OBSERVAÇÕES QUE SE
TRATAVAM DE RESTITUIÇÕES DECORRENTES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA QUE TERIAM DECORRIDO DE
MERCADORIAS QUE SAIRAM OU SAÍRIAM COM BASE DE CÁLCULO INFERIOR ÀQUELA PRESUMIDA PARA O RECOLHIMENTO
DO ICMS-ST. 4. AUSÊNCIA DE PRÉVIO E FORMAL PROCESSO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO
DIREITO AO USO DE TAL CRÉDITO. 5. A AUTUADA CONFIRMA OS FATOS E NÃO DISCORDA DOS CÁLCULOS. 6. CONCLUSÃO:
considerando que apesar de na substituição tributária progressiva com liberação, a Lei/PE Nr. 11.408/96 prevê o direito à restituição
do ICMS-ST, nas operações objeto da respectiva denúncia, havendo, entrementes, previsão legal específica para a obrigatoriedade de
formal Pedido de Restituição que anteceda ao creditamento; considerando que sobre a arguição recursal de inconstitucionalidade da
multa aplicada e da ilegalidade da atualização monetária do imposto, assim como, sobre a cobrança dos juros, é vedado ao julgador
administrativo a apreciação de tais matérias, em face do disposto no artigo 4o, § 10, da lei Estadual/PE Nr. 10.654/91 e alterações;
considerando tudo o mais que da ementa supra consta e também em decorrência do exame apurado de todo o processo em tela,
ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, no mesmo sentido se JULGAR pelo conhecimento deste RO, porém, negando