DOEPE 07/09/2019 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 7 de setembro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
1. Crédito Presumido de 8% sobre o valor do imposto apurado. 2. Fiscalização calculou o crédito presumido sobre o valor da operação. 3.
O lançamento foi baseado em erro no cálculo do crédito presumido a que fazia jus a autuada. Decisão: Foram julgados improcedentes
a denúncia e o lançamento. Sem Reexame Necessário (art. 75, I da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014 c/c Portaria SF nº
183/2018). DIOGO MELO DE OLIVEIRA. JATTE (13).
AI SF Nº 2018.000006503627-54 TATE 00.753/18-1. IMPUGNANTE: FERREIRA COSTA & CIA. LTDA. CACEPE Nº 0087845-66.
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108) E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0231//2019(13).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. ESCRITURAÇÃO IRREGULAR DE NOTAS FISCAIS. PAGAMENTO PARCIAL.
TERMINAÇÃO PARCIAL. MULTA PREVISTA EM LEI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS EM DECRETO. PROCEDÊNCIA
DO REMANESCENTE. 1. Pagamento parcial do débito. Terminação quanto à parte reconhecida. 2. A conduta infracional de escriturar
irregularmente notas fiscais emitidas se amolda ao tipo previsto no art. 10, VI, “a” da Lei de Penalidades. 3. Atualização monetária e juros
de mora incidentes sobre a multa de acordo com o Decreto 45.708/18. 4. Impossibilidade de deixar de aplicar ato normativo. Inteligência
do §10 do art. 4º da lei do PAT. Precedente [Acórdão 4ª TJ nº 013/2019(02)]. 5. São válidas as disposições originais da Lei nº 11.514/1997
até o dia 01/01/2016. Precedente [Acórdão Pleno nº 047/2018 (13)]. Decisão: Foi julgado terminado parcialmente o processo, nos
termos art. 42, §§ 2º e 4º, incisos I e III, todos da Lei do PAT, com relação à parte paga, e procedente o remanescente no valor de R$
12.890,97 relativo à multa prevista no art. 10, VI, “a” da Lei nº 11.514/97, além dos juros de mora legais, calculados na forma da lei até a
data de seu efetivo pagamento. DIOGO MELO DE OLIVEIRA. JATTE (13).
AI SF Nº 2013.000008669627-19 TATE: 00.021/14-8. CONTRIBUINTE: GALINDO DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0096852-86. ADVOGADOS: ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE
LIMA (OAB/PE Nº 18.330); E OUTROS. DECISÃO JT NO 0232/2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OMISSÃO
DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. APLICAÇÃO DO ART. 173, II DO CTN. PERÍCIA CONTÁBIL. MULTA
REDUZIDA DE OFÍCIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Validade do Auto de Infração. Metodologia válida. Precedente [Acórdão Pleno
nº 0188/2013(13)]. Clareza e precisão. Obtenção dos dados a partir do SEF da autuada, conforme demonstrados em planilhas e
documentos. 2. Por ter sido apurada mediante Levantamento Analítico de Estoques, considera-se ocorrido o fato gerador na data do
inventário final. Precedentes. [Acordão 1ª TJ nº 0004/2013(11); Acórdão 2ª TJ nº 0012/2015(01)]. Não se consumou a decadência porque
o lançamento está baseado nas mesmas premissas do lançamento anteriormente anulado por vícios formais. Aplicação do art. 173, II
do CTN. 3. Omissão de saídas comprovadas, observando-se os ajustes apontados pelo Relatório da Perícia Contábil. Inexistência de
comprovação de outras inconsistências. Ônus da impugnação específica (art. 341, NCPC). Impossibilidade de terceirização do ônus da
prova. Inaplicabilidade do art. 35 da Lei de Penalidades. Inadequação da fórmula proposta pela impugnante para apuração da média
aritmética. Aplicação do art. 32 da Lei nº 11.514/1997. 4. Correção do enquadramento legal da multa e redução de ofício em benefício
do contribuinte, nos termos do art. 106, II, “c” do CTN. Decisão: O Auto de Infração foi julgado válido, a decadência foi rejeitada e o
lançamento foi julgado parcialmente procedente para fixar o crédito principal no valor original de R$ 540.691,40 acrescido da multa
reduzida de ofício ao patamar de 90% do valor do imposto, nos termos do art. 10, VI, “i” da Lei nº 11.514/97, e dos juros de mora legais,
calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento. Sem reexame necessário (art. 75, I da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº
41.297/2014 c/c Portaria SF nº 183/2018). DIOGO MELO DE OLIVEIRA. JATTE (13).
AI SF Nº 2018.000011244093-65 TATE 00.507/19-9. IMPUGNANTE: SERV-NORTE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. – ME.
CACEPE Nº 0394649-54. DECISÃO JT NO 0233/2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST (009-4). PAUTA FISCAL. NÃO
RETENÇÃO PELA FORNECEDORA-SUBSTITUTA COM BASE EM DECISÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTESUBSTITUÍDA. SAÍDAS SUBSEQUENTES COM DESTINO A CONSUMIDOR FINAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não se pode atribuir à
adquirente-substituída a responsabilidade pelo ICMS-ST não retido pela fornecedora-substituta em Notas Fiscais em que constam
as Informações Complementares acerca da circunstância de existir decisão judicial, vigente à época das operações, dispensando a
fornecedora-substituta de se submeter ao regime de pauta fiscal. 2. Não havendo destaque nas Notas Fiscais relativamente ao ICMS-ST
devido pelo fornecedor-substituto com base em pauta fiscal considerada inaplicável por decisão judicial vigente à época das operações, a
adquirente-substituída se submete ao regime normal de apuração com relação às saídas destinadas a consumidores finais. Decisão: Foi
julgado improcedente o lançamento. Sem reexame necessário (art. 75, I da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014 c/c Portaria
SF nº 183/2018). DIOGO MELO DE OLIVEIRA. JATTE (13).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000003884670-17 TATE: 00.195/13-8. INTERESSADO: ARBOR BRASIL INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0341256-39. CNPJ: 29.588.019/0004-25. ADVOGADA: JULIANA REGINA NOVAES SANTANA, OAB nº
1119-B. DECISÃO JT nº 0234/2019(15). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. FALTA DE PREENCHIMENTO NO SEF DO TIPO 54.
IMPEDIMENTO PARA FRUIÇÃO DO PRODEPE. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA COM O RESPECTIVO PARCELAMENTO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. Diante do pedido expresso de desistência formulado pelo
contribuinte, bem como pelo parcelamento do crédito lançado, deve o processo de julgamento ser encerrado, nos termos do art. 42, §
4º, I e II, da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: extinção do processo de julgamento. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. JATTE. (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000003913959-61 TATE: 00.197/13-0. INTERESSADO: ARBOR BRASIL INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0341256-39. CNPJ: 29.588.019/0004-25. ADVOGADA: JULIANA REGINA NOVAES SANTANA, OAB nº 1119B. DECISÃO JT nº 0235/2019 (15). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS NÃO INCENTIVADOS
COMO INCENTIVADOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO DO PRODEPE. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA COM O
RESPECTIVO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. Diante do pedido
expresso de desistência formulado pelo contribuinte, bem como pelo parcelamento do crédito lançado, deve o processo de julgamento
ser encerrado, nos termos do art. 42, § 4º, I e II, da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: extinção do processo de julgamento. CARLA CRISTIANE
DE FRANÇA OLIVEIRA. JATTE. (15).
AUTO DE INFRAÇÃO : 2012.000003881601-24 TATE: 00.198/13-7. INTERESSADO: ARBOR BRASIL INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0341256-39. CNPJ: 29.588.019/0004-25. ADVOGADA: JULIANA REGINA NOVAES SANTANA, OAB nº 1119B. DECISÃO JT nº 0236/2019(15). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. FALTA DE ENTREGA DO INVENTÁRIO. IMPEDIMENTO
PARA FRUIÇÃO DO PRODEPE. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA COM O RESPECTIVO PARCELAMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. Diante do pedido expresso de desistência formulado pelo contribuinte,
bem como pelo parcelamento do crédito lançado, deve o processo de julgamento ser encerrado, nos termos do art. 42, § 4º, I e II, da Lei
nº 10.654/91. DECISÃO: extinção do processo de julgamento. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. JATTE. (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000003915328-94 TATE: 00.201/13-8. INTERESSADO: ARBOR BRASIL INDÚSTRIA DE BEBIDAS
LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0341256-39. CNPJ: 29.588.019/0004-25. ADVOGADA: JULIANA REGINA NOVAES SANTANA, OAB
nº 1119-B. DECISÃO JT nº 0237/2019 (15). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. PREENCHIMENTO INCORRETO EM NOTAS FISCAIS. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA COM O RESPECTIVO
PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. Diante do pedido expresso de
desistência formulado pelo contribuinte, bem como pelo parcelamento do crédito lançado, deve o processo de julgamento ser encerrado,
nos termos do art. 42, § 4º, I e II, da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: extinção do processo de julgamento. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA
OLIVEIRA. JATTE. (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000002153272-01 TATE: 00.877/12-3. INTERESSADO: POSTO CENTRO SUL LTDA. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0364780-32. CNPJ: 09.490.876/0001-38. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO CARLOS FONSECA, CPF nº 147.378.254-68.
DECISÃO JT nº 0238/2019 (15). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
REVERSÃO DE ENCERRANTE DE BOMBA DE COMBUSTÍVEL. NÃO COMUNICAÇÃO À SEFAZ/PE. NÃO APRESENTAÇÃO DE
ATESTADO DE INTERVENÇÃO EMITIDO POR EMPRESA CREDENCIADA. PROCEDÊNCIA DO AUTO. O contribuinte tem a obrigação
legal de possuir sistema de segurança que impeça a reversão dos encerrantes de bombas de abastecimento de combustíveis. Para
tanto, deve possuir lacres e comunicar previamente à SEFAZ/PE intervenções técnicas. Não tendo o contribuinte cumprido as referidas
obrigações acessórias previstas no Art. 2º, II, e art. 3º, ambos do Decreto 24.281/2002, além do art. 393, I e III, do Decreto 14.876/1991,
vigentes à época dos fatos, mostra-se cabível à aplicação da multa prevista no art. 10, XVI, “a”, da Lei nº 11.514/97, com redação dada
pela Lei nº 15.600/2015. Decisão: Lançamento julgado procedente, sendo devida a quantia de R$ 2.537,61 (dois mil, quinhentos e trinta
e sete reais e sessenta e um centavos), relativamente à multa prevista no art. 10, XVI, “a”, da Lei 11.514/1997, com redação dada pela
Lei nº 15.600/2015, sobre a qual devem incidir os devidos consectários legais. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. JATTE. (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000002153311-52 TATE: 00.878/12-0. INTERESSADO: POSTO CENTRO SUL LTDA. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0364780-32. CNPJ: 09.490.876/0001-38. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO CARLOS FONSECA, CPF nº 147.378.254-68.
DECISÃO JT nº 0239/2019 (15). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
REVERSÃO DE ENCERRANTE DE BOMBA DE COMBUSTÍVEL. NÃO COMUNICAÇÃO À SEFAZ/PE. NÃO APRESENTAÇÃO DE
ATESTADO DE INTERVENÇÃO EMITIDO POR EMPRESA CREDENCIADA. PROCEDÊNCIA DO AUTO. O contribuinte tem a obrigação
legal de possuir sistema de segurança que impeça a reversão dos encerrantes de bombas de abastecimento de combustíveis. Para
tanto, deve possuir lacres e comunicar previamente à SEFAZ/PE intervenções técnicas. Não tendo o contribuinte cumprido as referidas
obrigações acessórias previstas no Art. 2º, II, e art. 3º, ambos do Decreto 24.281/2002, além do art. 393, I e III, do Decreto 14.876/1991,
vigentes à época dos fatos, mostra-se cabível à aplicação da multa prevista no art. 10, XVI, “a”, da Lei nº 11.514/97, com redação dada
pela Lei nº 15.600/2015. Decisão: Lançamento julgado procedente, sendo devida a quantia de R$ 2.537,61 (dois mil, quinhentos e trinta
e sete reais e sessenta e um centavos), relativamente à multa prevista no art. 10, XVI, “a”, da Lei 11.514/1997, com redação dada pela
Lei nº 15.600/2015, sobre a qual devem incidir os devidos consectários legais. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. JATTE. (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000002153167-81 TATE: 00.879/12-6. INTERESSADO: POSTO CENTRO SUL LTDA. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0364780-32. CNPJ: 09.490.876/0001-38. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO CARLOS FONSECA, CPF nº 147.378.254-68.
DECISÃO JT nº 0240/2019 (15). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
REVERSÃO DE ENCERRANTE DE BOMBA DE COMBUSTÍVEL. NÃO COMUNICAÇÃO À SEFAZ/PE. NÃO APRESENTAÇÃO DE
ATESTADO DE INTERVENÇÃO EMITIDO POR EMPRESA CREDENCIADA. PROCEDÊNCIA DO AUTO. O contribuinte tem a obrigação
legal de possuir sistema de segurança que impeça a reversão dos encerrantes de bombas de abastecimento de combustíveis. Para
tanto, deve possuir lacres e comunicar previamente à SEFAZ/PE intervenções técnicas. Não tendo o contribuinte cumprido as referidas
obrigações acessórias previstas no Art. 2º, II, e art. 3º, ambos do Decreto 24.281/2002, além do art. 393, I e III, do Decreto 14.876/1991,
vigentes à época dos fatos, mostra-se cabível à aplicação da multa prevista no art. 10, XVI, “a”, da Lei nº 11.514/97, com redação dada
pela Lei nº 15.600/2015. Decisão: Lançamento julgado procedente, sendo devida a quantia de R$ 2.537,61 (dois mil, quinhentos e trinta
e sete reais e sessenta e um centavos), relativamente à multa prevista no art. 10, XVI, “a”, da Lei 11.514/1997, com redação dada pela
Lei nº 15.600/2015, sobre a qual devem incidir os devidos consectários legais. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. JATTE. (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000002153339-53 TATE: 00.880/12-4. INTERESSADO: POSTO CENTRO SUL LTDA. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0364780-32. CNPJ: 09.490.876/0001-38. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO CARLOS FONSECA, CPF nº 147.378.254-68.
Ano XCVI • NÀ 171 - 11
DECISÃO JT nº 0241/2019 (15). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
REVERSÃO DE ENCERRANTE DE BOMBA DE COMBUSTÍVEL. NÃO COMUNICAÇÃO À SEFAZ/PE. NÃO APRESENTAÇÃO DE
ATESTADO DE INTERVENÇÃO EMITIDO POR EMPRESA CREDENCIADA. PROCEDÊNCIA DO AUTO. O contribuinte tem a obrigação
legal de possuir sistema de segurança que impeça a reversão dos encerrantes de bombas de abastecimento de combustíveis. Para
tanto, deve possuir lacres e comunicar previamente à SEFAZ/PE intervenções técnicas. Não tendo o contribuinte cumprido as referidas
obrigações acessórias previstas no Art. 2º, II, e art. 3º, ambos do Decreto 24.281/2002, além do art. 393, I e III, do Decreto 14.876/1991,
vigentes à época dos fatos, mostra-se cabível à aplicação da multa prevista no art. 10, XVI, “a”, da Lei nº 11.514/97, com redação dada
pela Lei nº 15.600/2015. Decisão: Lançamento julgado procedente, sendo devida a quantia de R$ 2.537,61 (dois mil, quinhentos e trinta
e sete reais e sessenta e um centavos), relativamente à multa prevista no art. 10, XVI, “a”, da Lei 11.514/1997, com redação dada pela
Lei nº 15.600/2015, sobre a qual devem incidir os devidos consectários legais. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. JATTE. (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000000401685-17 TATE: 00.443/12-3. INTERESSADO: REIS PALACE HOTEL LTDA. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0209857-11. CNPJ: 00.479.544/0001-88. ADVOGADO: PEDRO EDUARDO GOMES PATRIOTA, OAB/PE nº 851-B.
DECISÃO JT nº 0242/2019(15). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TALONÁRIO FISCAL NO ESTABELECIMENTO. USO DE ECF PELO CONTRIBUINTE. IMPROCEDÊNCIA. O fato
de o estabelecimento possuir ECF afasta a obrigatoriedade do talonário fiscal. O uso de ECF constitui a regra em razão do disposto no
art. 1º do Decreto nº 21.073/1998, de forma que, ainda que o contribuinte esteja contemplado em alguma hipótese de exceção ao seu
uso e tenha optado por utilizá-lo, está afastada a obrigatoriedade de que ele possua também talonário fiscal, razão pela qual se mostra
inaplicável a penalidade prevista no art. 10, XV, “e”, da Lei nº 11.514/97. Decisão: Lançamento julgado improcedente. Decisão não sujeita
ao reexame necessário (art. 75, I, §1º, da Lei nº 10.654/1991). CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. JATTE. (15).
Recife, 06 de setembro de 2019. Marco Antônio Mazzoni - Presidente do TATE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - 2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 05.09.2019
RECURSOS ORDINÁRIOS REF. AI’s SF’s 2015.000002969204-09 TATE 00.611/17-4. IE: 0382895-63; 2015.000002925973-87 TATE
00.612/17-0. IE: 0306377-16; 2015.000002954242-11 TATE 00.613/17-7. IE: 0374243-19; 2015.000002900480-25 TATE 00.614/17-3.
IE: 0213407-14; 2015.000002903298-91 TATE 00.615/17-0. IE: 0263004-43. RECORRENTE: BONANZA SUPERMERCADOS LTDA.
ADV: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR, OAB-PE 22.278. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 068/2019(02). RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. RECURSOS ORDINÁRIOS APRESENTADOS INTEMPESTIVAMENTE. NÃO
CONHECIMENTO. AS decisões recorridas foram publicadas no DOE em 15.06.2019 (sábado), o prazo para interposição do recurso
iniciou-se no dia 17.06.2019, encerrando dia 02 de julho de 2019, conforme determinação dos artigos 13 e 14, II, “a”, da Lei 10.654/91, no
entanto, os recursos foram interpostos em 12.07.2019, intempestivos. Por outro lado, não se vislumbra nenhuma nulidade das apontadas
pelo recorrente que pudesse ser declarada ex-officio. A descrição dos fatos foi feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte
o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91, e, quanto a extrapolação do prazo
para encerramento da fiscalização sem a realização do lançamento, não acarreta à sua nulidade, tendo o efeito exclusivo de devolver
ao contribuinte a espontaneidade, conclusão que se extrai da simples leitura do art. 16 e do art. 26, caput, §§ 1º e 10, todos da Lei nº
10.654/91. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não
conhecer dos Recursos Ordinários face a suas intempestividades.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AI SF 2018.000010492235-81 TATE 00.362/19-0. RECORRENTE: BONANZA SUPERMERCADOS LTDA.
IE: 0167032-86. ADV: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR, OAB-PE 22.278. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 069/2019(05). RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUTO
DE INFRAÇÃO DECORRENTE DO REFAZIMENTO DE UM OUTRO, DECLARADO NULO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. A REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ORA LANÇADO NÃO TROUXE PREJUÍZO PARA O AUTUADO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS FORMAIS QUE INVALIDEM O NOVO LANÇAMENTO. 1. Intempestividade do recurso ordinário. 1.1. Nos termos do art. 14, II,
‘a’ da Lei 10.654/91, é de 15 (quinze) dias o prazo para interposição de recurso, contado da data da intimação ou ciência do contribuinte
da decisão que lhe foi desfavorável. O Recorrente foi intimado da Decisão combatida, com a respectiva publicação, no DOE, do dia
21/06/2019 (sexta-feira); o termo inicial do prazo recursal ocorreu no dia 25 de junho (terça-feira), pois o dia 24 foi feriado neste Estado;
o termo final, no dia 09 de julho de 2019, mas o recurso só foi apresentado, na repartição fiscal, no dia 18/07/2019. 2. Inexistência de
nulidade formal ou caducidade do crédito a serem declaradas de ofício. 2.1. No presente lançamento aponta-se a mesma infração
denunciada, no Auto anulado, além de terem sido juntados todos os documentos necessários à impugnação do crédito tributário, em
valor reduzido. A redução do novo crédito tributário não se configurou em prejuízo para o Autuado e não constitui vício formal capaz de
anular o presente lançamento. Averiguar as razões que levaram a autoridade fiscal, no refazimento do lançamento, a lançar o crédito
em valor inferior ao anulado implica em adentrar no exame de questões de mérito (regime de tributação das mercadorias, determinação
da base de cálculo, alíquota incidente), que não podem ser conhecidas em face da intempestividade do recurso. A 2ª TJ/TATE, no
exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por
unanimidade de votos, em não conhecer do RO interposto intempestivamente à Decisão JT nº 0097/2019(08) e determinar a remessa
do crédito tributário para inscrição na Dívida Ativa, nos termos do art. 43 da Lei 10.654/91.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AI SF 2018.000005694708-28 TATE 00.131/19-9. RECORRENTE: MERCANTIL DE ALIMENTOS
AMORIM LTDA-ME. IE: 0367336-79. ADV: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE 30.180. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº
070/2019(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
DO ADQUIRENTE DE MERCADORIAS NAS OPERAÇÕES EFETUADAS, ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS (art. 5º, III da Lei
15.730/16). O BLOQUEIO E O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO CADASTRAL DO CONTRIBUINTE NÃO SÃO REQUISITOS LEGAIS
À CONFIGURAÇÃO DA INIDONEIDADE DAS NOTAS FISCAIS. AQUISIÇÕES REALIZADAS JUNTO A FORNECEDORES FICTÍCIOS,
SEM COMPROVAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA FÉ. PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. 1.
Responsabilidade tributária da Autuada nas aquisições de mercadorias através de notas fiscais inidôneas, emitidas por fornecedores
fictícios, que nunca existiram ou funcionaram no endereço cadastrado na SEFAZ-PE e nem informaram a sua movimentação comercial
nos livros fiscais. 1.2. Nos termos do art. 129, IV e IX do Decreto nº 44.650/2017: “É inidôneo, na circunstância de permitir a sua reutilização
ou de a operação ou prestação nele declaradas não corresponderem à de fato realizada, para todos os efeitos fiscais, o documento fiscal
que: IV –contenha declaração inexata e IX – seja emitido ou utilizado com dolo, fraude ou simulação, independentemente de propiciar ao
emitente ou a terceiro qualquer vantagem”. 1.3. Boa fé não comprovada. A Recorrente, embora afirme ser a adquirente das mercadorias
descritas, nos documentos impugnados, e os tenha registrado na sua escrita fiscal, não comprovou ter efetuado o pagamento das
transações junto aos respectivos emitentes/fornecedores ‘fictícios’. 1.4. Salienta-se, ainda, que não há na legislação tributária, pertinente
à inscrição cadastral do contribuinte, norma que atribua aos dados cadastrais constantes do SINTEGRA o condão de validar ou autenticar
a existência fática do estabelecimento inscrito. 1.5. O bloqueio e o cancelamento da inscrição do contribuinte não são atos imprescindíveis
à configuração da inidoneidade da nota fiscal (art. 129, P. único, inc. I do Decreto 44.650/2017). 1.5. A multa aplicada é a prevista em
lei. Não é da competência dos órgãos julgadores administrativos deixar de aplicar ou reduzir a multa, estabelecida em lei não declarada
inconstitucional ou ilegal pelo poder competente. A 2ª TJ/TATE, no exame e julgamento do processo acima indicado e considerando os
fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao RO
interposto à Decisão JT nº 162/2019(11), para julgar procedente o Auto e determinar o pagamento do imposto no valor de R$101.193,93
(cento e um mil, cento e noventa e três reais e noventa e três centavos), acrescido de multa de 90% e dos consectários legais.
AI SF 2014.000003769012-10 TATE 00.933/14-7. AUTUADA: TNL PCS S/A. I.E.: 0283232-11. ADV: HUMBERTO BARRETTO
URQUIZA, OAB/PE 19.930 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 071/2019(05). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. PROLATORA: IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: VALIDADE DO LANÇAMENTO. EMPRESA DE SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. USO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA APLICADA. 1.
Preliminar de nulidade do Auto rejeitada. Narração dos fatos suficiente à identificação da infração denunciada e ao pleno exercício do
direito de defesa (§ 3º do art. 28 da Lei 10.654/91). 2. Denúncia de uso indevido de crédito fiscal sobre aquisição de energia elétrica
por estabelecimento prestador de serviço de comunicação. 2.1. Inexistência de entendimento pacificado, nos tribunais superiores, no
que diz respeito à possibilidade de creditamento de energia elétrica, por prestadora do serviço de comunicação, com base no art. 33,
II, ‘b’ da LC n° 87/96 (art. 28, XII, alínea ‘a’, item 3, subitem 3.2. do Decreto 14.876/91), atribuindo-se ao referido bem a natureza de
insumo consumido em processo de industrialização. As decisões do Superior Tribunal de Justiça-STJ estão baseadas no Decreto nº
640/62, que equiparou a telecomunicação à ‘indústria básica’. A aplicabilidade das normas do referido Decreto para fins tributários está
sendo discutida, no Supremo Tribunal Federal-STF, por meio da ADPF nº 427. 2.2. A autuada é legalmente definida como empresa
prestadora de serviço de comunicação, mas, ainda que se considere que ela exerça ‘atividade industrial’, ela só teria direito ao crédito
fiscal correspondente à parte da energia consumida no processo de industrialização. Não restou demonstrada, no caso presente, a
quantidade de energia consumida diretamente ‘no processo de industrialização’ e nem o crédito fiscal correspondente. Não é passível
de crédito a energia consumida nas áreas administrativas do estabelecimento. 3. Redução de ofício da multa inicialmente aplicada para
o percentual de 90% (noventa por cento), estabelecido no art. 10, V, ‘f’ da Lei 11.514/97, alterada pela Lei n° 15.600/2015. A 2ª TJ/TATE,
no exame e julgamento do processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA,
por maioria de votos, em julgar parcialmente procedente o Auto de Infração e determinar o pagamento do imposto no valor original de
R$891.847,35 (oitocentos e noventa e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos), acrescido de juros e correção,
mais a multa estabelecida no art. 10, V, ‘f’ da Lei 11.514/97, sem a majoração de 30%, proposta pelo autuante, em face do disposto no §1º,
II do art. 9º da referida Lei de Penalidades (Vencido o Relator que votou pela improcedência do lançamento). REEXAME NECESSÁRIO.
Recife, 05 de setembro de 2019. Marconi de Queiroz Campos-Presidente.
EDITAL DBF Nº 135/2019
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º-A do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de
Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com o Despacho Autorizativo para Importação nº 213/2019, resolve credenciar o contribuinte
WM COMERCIAL ATACADISTA LTDA., inscrito no CACEPE sob o nº 0759450-02, processo Nº 2019.000003677300-83, tendo como
termo inicial 09.09.2019 e, como termo final, 08.09.2020. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Recife, 06 de setembro de 2019.
Cosme Maranhão Pessoa da Costa
Diretor