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DOEPE - Recife, 27 de setembro de 2019 - Página 7

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DOEPE 27/09/2019 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/09/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 27 de setembro de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

GRE VALE DO CAPIBARIBE, LIMOEIRO – SEI Nº 0449732-2/2019.
NOME
MARIA DA CONCEIÇÃO LINO DE BRITO
REGIMAEL GABRIEL PEREIRA

MAT.
155.926-5
139.739-7

MESES
01
01

INICIO
02/09/2019
02/09/2019

DECÊNIO
3º
1º

LICENÇA GALA
DEFIRO NOS TERMOS DO INCISO I, DO ART.170, DA LEI Nº 6.123/68, 08 (0ITO) DIAS.
SEI Nº
NOME
MATRICULA
0452687-5/2019
CLECIA MARIA SOARES
253.583-1
0452691-0/2019
EZEQUIEL FERREIRA DA SILVA
277.680-4

INICIO
11/09/2019
11/09/2019

LICENÇA NOJO
DEFIRO NOS TERMOS DO INCISO II, DO ART.170, DA LEI Nº 6.123/68, 08 (0ITO) DIAS.
SEI Nº
NOME
MATRICULA
0451067-5/2019
EUNICE SEVERINA DA SILVA CAVALCANTI
124.188-5
0453779-8/2019
JANILSA MARIA BRANDÃO DA SILA
158.427-8
0449913-3/2019
MARIA DE FATIMA GOMES
108.670-7

INICIO
26/08/2019
09/09/2019
21/07/2019

CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contido na
Portaria SAD n° 1000 art. 1º, alínea f, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, resolve conceder: em 26/09/2019
MATRÍCULA

DECÊNIO

A PARTIR DE

0448321-4/2019

SEI

ALEX ANDRE PEREIRA DE CARVALHO

NOME

259.568-0

1º

18/07/2017

0445478-5/2019

CILENE MARIA PEREIRA VALÕES

158.074-4

3º

02/08/2019

0433733-5/2019

CLEYBSON SANTOS DA SILVA

265.882-8

1º

14/03/2018

0451931-5/2019

DEBORA SIMONE FERREIRA DE QUEIROZ

253.541-6

1º

19/07/2016

0449982-0/2019

DENNER ANDERSON DE LUNA

277.683-9

1º

20/02/2019

0450094-4/2019

EDSONEIDE MARIA DE LIMA LOPES

257.347-4

1º

11/11/2016

0447714-0/2019

ELIZETE GONÇALVES DE SOUZA

176.541-8

2º

29/08/2019

0451939-4/2019

FERNANDA KARINE GLORIA DOS ANJOS

255.833-5

1º

10/10/2016

0449565-6/2019

FRANCISCA APARECIDA DE CARVALHO

157.050-1

3º

11/05/2019

0444508-7/2019

GRAÇA LUCIA ALENCAR E SOUZA ANDRADE

157.059-5

3º

29/06/2019

0450091-1/2019

IVAN EVERTON SANTOS FERREIRA

263.551-8

1º

25/01/2018

0450132-6/2019

JOSE ANTONIO DA SILVA

164.329-0

2º

03/02/2011

0449168-5/2019

JOSIANE MARIA SANTOS DE LIMA BRITO

255.817-3

1º

04/09/2016

0448571-2/2019

LUCIANO JATOBA DE OLIVEIRA

193.837-1

2º

14/06/2018

0451070-8/2019

MARCIA CRISTINA DA SILVA PIMENTEL

191.098-1

2º

23/01/2018

0450162-0/2019

MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA CORTEZ

254.266-8

1º

22/08/2016

0446887-1/2019

MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO

256.811-0

1º

14/05/2016

0448339-4/2019

MARIA JOSE SILVA DE MELO

270.934-1

1º

20/07/2018

0449872-7/2019

MARIA MADJANE CHAVES SIQUEIRA TORRES

158.486-3

3º

04/08/2019

0451019-2/2019

MARIA ROSIMARY E SÁ

157.991-6

3º

18/08/2019

0451924-7/2019

MICHEL MANOEL DOS SANTOS

255.794-0

1º

27/10/2016

0453073-4/2019

NATANAEL JOSE DA SILVA

245.522-6

1º

11/10/2015

NEUMA MARIA DO REGO LEMOS

271.482-5

1º

30/07/2018
08/05/2015

1400003022002880/2019-94
0452162-2/2019

RICARDO CORREIA DA SILVA

243.815-1

1º

0447702-6/2019

RINEUDO DIAS MACIEL

254.882-8

1º

11/08/2016

0450158-5/2019

ROSA MARIA DOS SANTOS MELO

173.621-3

2º

30/05/2013

0433856-2/2019

ROSINETE MARIA GONÇALVES DE LIMA

157.272-5

3º

08/06/2019

0451933-7/2019

SEVERINO MAXIMINO DA SILVA

251.827-9

1º

11/07/2016

0452137-4/2019

SILVIO ROMERO DA SILVA

237.860-4

1º

06/08/2014

0447858-0/2019

TEREZA CRISTINA MOURA DA SILVA

173.800-3

2º

24/07/2013

0450143-8/2019

WALDEMAR ALMEIDA GONÇALVES JUNIOR

154.280-0

3º

05/07/2018

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
ERRATA:
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO, ATENDIMENTO E CONTROLE DAS FRONTEIRAS - DFA
EDITAL DE INTIMAÇÃO ICD N° 07/2019
A Diretoria de Fiscalização, Atendimento e Controle das Fronteiras - DFA, nos termos do art. 2º, §1º, inciso I da Lei nº 10.654/91
sujeitando-se ao disposto no Art. 9º, § 1º da Lei 13.974 de 16/12/2009, INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na
Internet, no site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco - www.sefaz.pe.gov.br , em PUBLICAÇÕES, a
recolherem o Crédito Tributário de ICD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, apurado nos processos ou apresentar defesa,
se for o caso, sob pena do débito ser inscrito em dívida ativa, devendo dirigir-se aos seguintes locais: UNIDADE DE ICD - I RF, situada
à Av. Dantas Barreto, 1186, 3º andar - São José - Recife/PE no caso de contribuintes localizados na região metropolitana; Agência da
Receita Estadual da sua jurisdição nos demais casos.
Recife, 26/09/2019
Willams da Rocha Silva
Diretor

DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO Nº 024/2019
A Diretoria Geral de Processos e Sistemas Tributários, nos termos dos artigos 45 e seguintes da Lei nº 10.654/91 c/c artigo 165 do CTN,
divulga os resultados dos pedidos de restituição, conforme relação publicada na Internet, no site da SEFAZ/PE – www.sefaz.pe.gov.br,
em publicações.
Luciana Cavalcanti Antunes
Diretora Geral

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - 1ª TURMA JULGADORA
A SESSÃO DE JULGAMENTO DA 1ª TJ, CUJA PAUTA FOI PUBLICADA NO DOE 182 FL.5 DE 24.09.2019. FICA ADIADA PARA O DIA
02/10/2019, ÁS 9h. Recife, 26 de setembro de 2019. Sônia Maria Correia Bezerra de Matos-Presidente substituta.

SECRETARIA DA FAZENDA
EDITAL CREDENCIAMENTO VENDA TELEMARKETING OU INTERNET.
EDITAL DPC Nº 176/2019
A Diretoria de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos dos artigos 312 a 314 do Decreto nº 44.650/17 que tratam da
concessão de crédito presumido para contribuinte que realiza vendas exclusivamente por telemarketing ou Internet, c/c o Convênio
ICMS 190/2017 de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, resolve credenciar o contribuinte:
AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, Inscrição Estadual 0842859-07, CNPJ 15.436.940/0005 - 29, processo
2019.000005259433-33.
Tendo seus efeitos a partir de 01 de OUTUBRO de 2019.
Recife, 25 de outubro de 2019.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Diretor Geral

DIRETORIA GERAL DA II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 200/2019
O DIRETOR GERAL DA II RF, nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado, por se encontrar em local incerto
e não sabido e não ter sido localizado no endereço cadastrado no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco, a

Ano XCVI • NÀ 185 - 7

comparecer à Rua Treze de Maio nº 49, Nossa Senhora das Dores, Caruaru – PE, ARE – Caruaru, no prazo de 05(cinco) dias, a contar
da data de publicação deste Edital, para tomar ciência do seguinte Auto de Apreensão:
CONTRIBUINTE - CPF - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE APREENSÃO
- JOSÉ ROGÉRIO BEZERRA SILVA – 165.577.274-00, Rua Aberlado Barbosa, CS, Nova Caruaru, Caruaru – PE – AA 2019.000004746670-59.
Caruaru, 26 de setembro de 2019.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO REUNIÃO 25.09.2019
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0028/2019(11). A.I SF N° 2017.000005536579-46. TATE 00.856/185. AUTUADA: AMBEV S/A. I.E: 0538414-17. ADV: DÊIVISSON COSTA GOMES, OAB/PE Nº 25.195 E OUTROS. RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº168/2019(01). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO
VÁLIDO. ICMS. LEVANTAMENTO ANÁLITICO DE ESTOQUES. OMISSSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. 1 - Não se sustenta a
preliminar de nulidade do lançamento, sob o fundamento de que foram realizadas indevidas alterações depois da notificação ao sujeito
passivo, pois a alteração foi realizada por este Tribunal Administrativo Tributário – TATE, competente para a sua revisão, em virtude
da impugnação da exigência fiscal feita pelo contribuinte autuado, o que se constitui em uma das hipóteses permissivas para a sua
alteração, prevista no inciso I, do art. 145 do CTN. 2 - As falhas materiais na confecção de levantamento analítico relativas à inclusão das
movimentações do período fiscal de 03/2013, e a equívoca parametrização de unidades foram verificadas pela perícia técnica realizada
pela Assessoria Contábil do TATE, realizada a pedido da defesa. 3 - A penalidade aplicada é a cominada para o caso, ademais uma
eventual indicação errônea dos dispositivos legais não conduziria a nulidade do auto, pois se trata de mera irregularidade sanável pela
autoridade julgadora, nos termos do § 3º do art. 28 da Lei 10.654/91. 4 - Denúncia de omissão de saídas, apurada por levantamento
analítico de estoques, que é técnica de auditoria, elaborada através de critério admitido pela legislação fiscal e contábil para apurar o
Custo das Mercadorias Vendidas, baseada na escrituração fiscal do contribuinte, onde são considerados os estoques iniciais e finais
inventariados pelo sujeito passivo no exercício, computam-se as entradas e saídas de cada mercadoria acobertadas por documentos
fiscais registrados nos livros próprios. E, havendo divergência no estoque final verificado, atesta-se a saída das diferenças sem emissão
de documento fiscal. 5 – O Levantamento Analítico de Estoques é instrumento hábil para se apurar omissão de saída de mercadoria,
cabendo ao sujeito passivo provar que as mercadorias não foram comercializadas, ou seja, que tiveram destinação diversa. 6 - Perdas,
quebras e deterioração de mercadorias são eventos patrimoniais que devem ser, necessariamente, registrados para não deixar nenhuma
sombra de dúvida e gerarem os efeitos fiscais, o que não ficou demonstrado documentalmente no presente caso. 7 - As demonstrações
contábeis da Companhia, publicadas em âmbito nacional, tem por objetivo fornecer informações sobre a posição patrimonial e financeira,
o resultado e o fluxo financeiro de uma entidade, portanto não servem de prova de perda de mercadoria. O Pleno do TATE no exame do
processo acima identificado ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso ordinário. (dj.11.09.2019).
CONSULTA SF Nº 2015.000004463718-71. TATE 00.526/15-0. CONSULENTE: BORDA TUDO BORDADOS PERSONALIZADOS LTDA.
CACEPE: 021251029. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE Nº 25.227 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA
DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº169/2019(05). EMENTA: BORDADOS INDUSTRIALIZADOS. FORNECIMENTO POR
ENCOMENDA. INCIDÊNCIA DO ICMS OU DO ISS. A DESTINAÇÃO ECONÔMICA DADA AO PRODUTO, PELO ENCOMENDANTE, É O
CRITÉRIO PARA IDENTIFICAR QUAL O TRIBUTO IRÁ INCIDIR SOBRE AS SAÍDAS PROMOVIDAS, PELA CONSULENTE. O PLENO
DO TATE, no exame e julgamento do procedimento de consulta acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em responder
à Consulente o seguinte: a) O fornecimento de bordados, produzidos pela Consulente, não se enquadra nos serviços de alfaiataria e
costura, descritos no item 14.09 da lista de serviço da LC 116/03, a qual tem natureza taxativa e não, exemplificativa. Além de não estar
descrito no subitem 14.09 da referida lista, há de se considerar que o bordado tem uma função ou finalidade estética, que o distingue
dos serviços de costura e alfaitaria, cuja função é utilitária; b) Todavia, a confecção de bordado industrializado por encomenda, quando
o material for fornecido, pelo encomendante, tanto pode se enquadrar no serviço ‘beneficiamento’ previsto no item 14.05 da referida
lista de serviços, como nas operações de industrialização, previstas nos arts. 519 a 523 do Decreto nº 44.650/2017; b.1) O critério para
identificar qual o tributo (ISS ou ICMS) incidirá sobre a operação de saída de bordado industrializado por encomenda será o da destinação
econômica dada ao bordado pelo encomendante, de acordo com a jurisprudência que se consolidou no STJ e no STF: (i) o ISS incidirá
quando o bordado industrializado sob encomenda e com material fornecido pelo encomendante, for destinado para seu próprio uso e
consumo; (ii) é da esfera do ICMS a saída de bordados industrializados por encomenda, com material fornecido pelo encomendante,
quando o produto for reintegrado na cadeia produtiva, como insumo em posterior processo de industrialização ou como mercadoria para
comercialização, observando-se que as operações de remessa para industrialização e o respectivo retorno estão atualmente previstas
nos arts. 519 a 523 do Decreto nº 44.650/2017, e, no que diz respeito à base de cálculo, nos incisos I de II do § 8º do art. 12 da Lei
15.730/2016. (dj.11.09.2019).
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº165/2018(11). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2012.00000095040834. TATE 00.893/12-9. AUTUADA: ÚNICA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. I.E: 0350157-48. ADV: ALBÂNIA MARTA DE
ALBUQUERQUE LIMA, OAB/PE Nº 18.330 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. PROLATOR:
JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº170/2019(09). EMENTA: 1. ICMS-ST. 2. DENÚNCIA DE
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM SAÍDAS PROMOVIDAS PELO SUJEITO PASSIVO, DE ACORDO COM NOTAS
FISCAIS POR ELE EMITIDAS. 3. OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICAMENTOS, SUJEITOS AO REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 4. BEM REGISTROU A PEÇA PERICIAL ELABORADA PELA ASSESSORIA CONTÁBIL DO
CATE, DE QUE A EMPRESA AUTUADA SÓ OBTEVE O CREDENCIAMENTO PARA RECOLHER O ICMS, COMO SUBSTITUTO,
“EM 29/06/2012” , PORTANTO, EM DATA POSTERIOR AOS PERÍODOS AUTUADOS. 5. POR OUTRO LADO, É INCONTESTE
QUE A EMPRESA AUTUADA NÃO REGISTROU CORRETAMENTE AS INCIDÊNCIAS DO ICMS ST. TAMPOUCO PROVOU QUE
SOFREU TAL INCIDÊNCIA PELOS SEUS FORNECEDORES. NESTE TRAJETO, PORTANTO, TEM-SE NO BOJO DAS ATIVIDADES
TRIBUTÁRIAS A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AUTUADA, E EM CONSEQUÊNCIA A SUBSISTÊNCIA
DA PEÇA VESTIBULAR ACUSATÓRIA. 6. CONCLUSÃO: considerando que a empresa ao adquirir mercadorias estava obrigada a
pagar antecipadamente o ICMS Substituto das operações subsequentes, e tal não ocorreu, portanto, tornou-se devedora do dito tributo
enfocado, e, por outro lado, tornou-se responsável tributariamente por não ter sido substituída pelos fornecedores, de forma que, as
operações mercantis praticadas pela empresa em tela passaram à margem da incidência devida a título de ICMS-ST e não podem ser
enquadradas como se de liberação plena fossem; considerando que aplicáveis são, ao caso vertente, os regramentos de que tratam os
artigos 1o a 3o do Decreto Nr. 28.247/2005, ACORDA o Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencidas a Relatora e a Julgadora Dra.
Sônia Matos, em dar provimento ao RN enfocado, modificando-se a decisão contida no ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 165/2018(11), para em
consequência manter integralmente a exigência tributária principal contida AI, reconhecendo, entretanto, que a multa aplicada de 100%,
deve ser reduzida para 70%, mercê das alterações introduzidas pela Lei Nr. 15.600/2015 na Lei Nr. 11.514/97 (utilizada na denúncia), e
em face da exegese do artigo 106, Inciso II, alínea ‘c’ do CTN. R.P.I.C. (dj.11.09.2019).
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº166/2018(11). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2012.00000095030448. TATE 00.894/12-5. AUTUADA: ÚNICA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. I.E: 0350157-48. ADV: ALBÂNIA MARTA DE
ALBUQUERQUE LIMA, OAB/PE Nº 18.330 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. PROLATOR:
JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº171/2019(09). EMENTA: 1. ICMS – CÓDIGO 0005-1. 2.
VENDAS DE MERCADORIAS COM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS PELAS SAÍDAS MAS SEM ESCRITURAÇÃO
NO LIVRO LRS DO SEF, COMO ALIÁS A IMPUGNANTE ATÉ ADMITE TEXTUALMENTE. 3. A DENÚNCIA FUNDAMENTOU-SE NOS
TERMOS DOS ARTIGOS 2, I; 3, I; 51; 52, III; 56; 80, III, 263; 264, I, TODOS DO DECRETO Nr. 14.876/91 E ALTERAÇÕES, E EM
ESPECIAL O ARTIGO 11, DO DECRETO ESTADUAL Nr. 25.372/2003 E ALTERAÇÕES. 4. A PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA PELA
ASSESSORIA DO CATE (VER FLS. 35) REVELOU QUE OS PRODUTOS ARROLADOS PELO CONTRIBUINTE COMO SAÍDAS
DE MERCADORIAS ISENTAS, EFETIVAMENTE FORAM LISTADOS NA PLANILHA ELABORADA PELO AUDITOR AUTUANTE,
“MAS NADA ESTÁ SENDO COBRADO”. SOBRE ELAS, RECONHENDO-SE, TODAVIA, QUE RESTARAM COMO COBRADOS
ALGUNS PEQUENOS VALORES (QUE IDENTIFICA), SOBRE ALGUMAS MERCADORIAS ISENTAS, NUM TOTAL DE R$76,33
(R$15,30 + R$21,42 + R$6,12 + R$33,49 TUDO RELATIVO AO PERÍODO DE JULHO/2017). ASSIM, TEM-SE BEM ELUCIDATIVA A
CONCLUSÃO PERICIAL DE QUE O “ANEXO, DENOMINADO ‘SEF 2012030111062226074769’, QUE É O ARQUIVO COMPACTADO
E CORRESPONDE AOS DADOS DO SEF REFERENTES AOS MESES DE 06, 07, 08 e 09 DE 2011 (… FORAM ELES) “ENTREGUES
PELO CONTRIBUINTE SEM NENHUMA INFORMAÇÃO RELATIVA À ESCRITURAÇÃO, APENAS OS DADOS CADASTRAIS E O
PERÍODO DE REFERÊNCIA.”. 5. NÃO FORAM CUMPRIDAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS, PREVISTAS PARA OS CONTRIBUINTES
SUBSTITUÍDOS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, NEM HÁ PROVA IGUALMENTE DE QUE TENHA SIDO PAGO O ICMS ST, NAS
AQUISIÇÕES DOS PRODUTOS, E, MUITO MENOS, NAS SAÍDAS, DE FORMA QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LIBERAÇÃO
PLENA SOBRE AS VENDAS REALIZADAS PELAS REFERIDAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS E NÃO REGISTRADAS NO SISTEMA
APURATÓRIO NORMAL DA EMPRESA AUTUADA. 6. CONCLUSÃO: considerando que a apuração pericial revelou, ao final do exame,
que o valor original do ICMS devido pela autuada ficou assim distribuído: Período Fiscal de Junho/2011 R$ 72.202,26; Período Fiscal
de Julho/2011 (já deduzindo R$76,33) R$ 68.645,59; Período Fiscal de Agosto/2011 R$ 71.647,33; considerando que a multa aplicada
de 120%, deve ser reduzida para 70%, mercê das alterações introduzidas pela Lei Nr. 15.600/2015 na Lei Nr. 11.514/97 (utilizada na
denúncia), e em face a exegese do artigo 106, Inciso II, alínea ‘c’ do CTN, ACORDA o Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencidas
a Relatora e a Julgadora Dra. Sônia Matos, em dar provimento ao RN enfocado para manter como parcialmente devido o ICMS no valor
total original principal de R$ 212.495,18 a ser monetariamente atualizado na data do efetivo pagamento, tudo acrescido dos sectários
legais, desconstituindo-se a diferença entre tal valor ao final apurado e o inicialmente exigido na denúncia, modificando-se assim os
termos do ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 166/2018(11). R.P.I.C. (dj.11.09.2019).
CONSULTA SF Nº 2019.000004817030-30. TATE 00.785/19-9. CONSULENTE: MEDIPHACOS INDÚSTRIAS MÉDICAS S/A. CACEPE:
0704843-25. ADV: LUCIANA MARIA FIRMO FERREIRA LACERDA, OAB/PE Nº 01357-B. RELATOR: JULGADOR NORMANDO
SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº172/2019(09). EMENTA: 1. ICMS DIFAL. 2. PARCELAMENTO. 3. A CONSULENTE
AFIRMA QUE ESTÁ INTERESSADA EM REGULARIZAR SUA SITUAÇÃO FISCAL, MAS QUE AO PROCURAR A SEFAZ/PE LHE
FOI INFORMADO QUE “O PARCELAMENTO PODERIA SER REALIZADO SOMENTE EM DEZ (10) VEZES, ENTENDENDO ELA
QUE “TAL RESTRIÇÃO CONSTITUI EXCEÇÃO, SENDO A REGRA A CONCESSÃO DO PARCELAMENTO EM 60 (SESSENTA
VEZES)”. 4. A CONSULENTE AFIRMA QUE “NÃO PODE LOCALIZAR QUAL SERIA A LEI ESTADUAL INSTITUIDORA DO REFERIDO
PARCELAMENTO, SENDO CERTO QUE, NOS TERMOS DO ART. 155-A DO CTN, O PARCELAMENTO SERÁ CONCEDIDO NA
FORMA E CONDIÇÃO ESTABELECIDAS EM LEI ESPECÍFICA, PEDINDO ENTÃO A ESTE TRIBUNAL PLENO QUE “SEJAM
INDICADOS QUAIS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE EMBASAM A REFERIDA RESTRIÇÃO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS EM
APENAS 10 (DEZ) MESES, E QUAL O DISPOSITIVO LEGAL QUE VEDA A CONCESSÃO DO PARCELAMENTO NA REGRA GERAL
PREVISTA NA ALÍNEA ‘B’, INCISO VI, DO ART. 8O DO DECRETO ESTADUAL Nr. 27.772/2005”. 5. CONCLUSÃO: considerando que
o parcelamento de débito é uma benesse do sujeito ativo da relação tributária concedida ao sujeito passivo devedor, em mora ou não, e
que cabe ao Poder Executivo o estabelecimento de regras para concessão de tal favor fiscal; considerando que apesar de a Consulente
fazer referência ao Decreto Estadual vigente que rege administrativamente a matéria por ela aventada, ainda assim deseja saber qual é
a “Lei Estadual” [e não um Decreto] que estabelece as formas e as condições do parcelamento dos débitos estaduais, ou seja, tem-se
a uma que a peticionária revela implicitamente não aceitar que o regramento jurídico do sujeito ativo concedente seja feito somente por

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