DOEPE 27/09/2019 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCVI • NÀ 185
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Decreto e que deveria ser por “Lei específica” ao teor do citado Art. 155-A do CTN, e a duas, a Consulente não indica especificamente
qual o texto de lei tributária que deseja ver interpretado por este Colegiado, de forma que falta o objeto principal para admissibilidade da
presente Consulta, razão pela qual, nos termos dos artigos 56 e 57 §1o, da Lei Estadual/PE Nr. 10.654/91, ACORDA o Tribunal Pleno,
por unanimidade de votos, pelo não acolhimento da Consulta em tela, determinando-se o arquivamento deste processo. R.P.I.C.
(dj.11.09.2019).
CONSULTA SF N° 2019.000002006902-07. TATE 00.353/19-1. CONSULENTE: AGROINDUSTRIAL FRUTNAÃ LTDA. CNPJ/MF:
06.015.530/0001-90. ADV(s): ARTHUR MAIA ALVES NETO, OAB/PE Nº 714-B, LARISSE SALVADOR VASCONCELOS, OAB/PE
Nº 28.332 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº173/2019(02). EMENTA:
ICMS. CONSULTA. SOBRE A MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DE 85% ORIUNDO DO PRODEPE NA MIGRAÇÃO PARA O PROIND. A
CONSULENTE REQUEREU A MIGRAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PRODEPE PARA O PROIND, COM A CONDIÇÃO DE QUE FOSSE
MANTIDO O MESMO PERCENTUAL UTILIZADO NO PRODEPE DE 85% COM BASE NO ART. 2º, § 2º DO DECRETO 44.766/2017
QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE ESTÍMULO À INDÚSTRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – PROIND. O § 2º, DO ART. 2º DO
DECRETO 44.766/2017 AUTORIZA A CONTINUAR UTILIZANDO O CRÉDIDO PRESUMIDO MAIOR DO QUE O FIXADO NESTE
DECRETO, OU SEJA, O PERCENTUAL DE 85% PREVISTO NO INCISO “v”, DO ART. 1º DO DECRETO 32.667/2008 QUE CONCEDEU
O ESTÍMULO PREVISTO NA LEI 11.675/99 QUE DISPÕE SOBRE O PRODEPE. O Pleno do TATE ACORDA, por unanimidade de
votos, em conhecer e responder à consulente que está correto o seu entendimento, lastreado no § 2° do art. 2º do Decreto n° 44.766/17,
de que faz jus à manutenção do crédito presumido de 85%, oriundo do PRODEPE, na migração para o PROIND. (dj.25.09.2019).
CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS
CONSULTA SF Nº 2019.000005182816-06. TATE 00.824/19-4. CONSULENTE: SUPERMERCADO ALBATROZ LTDA. CACEPE:
0373967-81. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº174/2019(02). EMENTA: ICMS.
CONSULTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 57, DA LEI 10.654/91. A consulta não atende aos requisitos do artigo
57, da lei 10.654/91, já que não expressa dúvida sobre a legislação tributária estadual. O que a requerente postula é uma orientação sobre
procedimento e esta é dada por órgão específico da SEFAZ/PE com esta atribuição - DTO- Departamento de Tributação e Orientação e
o processo deve ser encaminhado ao DTO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões,
ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer a presente consulta e determinar a remessa do presente processo ao DTO.
(dj.25.09.2019).
CONSULTA SF Nº 2019.000005336864-76. TATE 00.841/19-6. CONSULENTE: THAYNA FARIAS FIGUEIRA 11794121412. CACEPE:
0755639-08. ADV: ELIAS CHARAMBA DE SOUZA JUNIOR, OAB/PE Nº 41.064. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº175/2019(02). EMENTA: ICMS. CONSULTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 57
da Lei 10.654/91, pois não aponta legislação estadual a ser interpretada. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer a presente consulta. (dj.25.09.2019).
CONSULTA SF Nº 2019.000005336918-11. TATE 00.842/19-2. CONSULENTE: E. CHARAMBA DE SOUZA E CIA LTDA. CACEPE:
0282002-17. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº176/2019(01).
EMENTA: ICMS. CONSULTA QUE NÃO ATENDE A REQUISITO DO ARTIGO 57 da Lei 10.654/91, pois não aponta legislação estadual a
ser interpretada. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade
de votos, em não conhecer a presente consulta. (dj.25.09.2019).
CONSULTA SF N° 2019.000002792561-50. TATE 00.446/19-0. CONSULENTE: ROLIMEC ROLAMENTOS LTDA. IE: 023214244. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº177/2019(09). EMENTA: 1. ICMS. 2.
CONSULENTE DIZ QUE DENTRE AS MERCADORIAS COMERCIALIZADAS ENCONTRAM-SE ALGUMAS CONSTANTES DOS
ANEXOS 3-A e 4-A DO DECRETO Nr. 35.6769/2010 e ALTERAÇÕES QUE DISPÕE SOBRE A SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DO
ICMS RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS. 3. NA EXPOSIÇÃO DA SUA DÚVIDA, A CONSULENTE FAZ CIRCUNSTÂNCIA
FACTUAL E JURÍDICA, POR ELA EXPOSTA E INTERPRETADA, DE QUE “APESAR DE SE DESTINAREM À INDÚSTRIA AUTOMOTIVA,
COMO OS PRODUTOS NÃO SE DESTINARÃO AO USO AUTOMOTIVO E SIM PARA USO INDUSTRIAL, NÃO SE APLICA A
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONTIDA NO §1O DO MENCIONADO ART. 2O DO DECRETO Nr. 35.679/2010 e ALTERAÇÕES”. 4.
A LEI/PE Nr. 15.730/2016, VIGENTE A PARTIR DE 01/04/2017, PRECEITUA QUE PARA EFEITO DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA, QUANDO DA UTILIZAÇÃO DA NBM/SH PARA IDENTIFICAR MERCADORIA, DEVE SER OBSERVADA A DESTINAÇÃO
INDICADA PELO FABRICANTE DA MERCADORIA. 5. CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa supra; considerando que
de acordo com o art. 44, inc. II, ‘b’ da Lei 15.730/20161; ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, em responder à
Consulente que não está correto o entendimento por ela exposto, razão pela qual responde-se a mesma que nos termos de acordo
com o art. 44, inc. II, letra ‘b’ da Lei Estadual nº 15.730, de 17/03/2016, vigente desde 1º/04/2017, o critério para enquadramento de
uma mercadoria em determinado regime de tributação é o da destinação do produto indicada pelo fabricante, e não a destinação dada
à mercadoria, pelo adquirente, e que, como os produtos objeto da consulta são originariamente fabricados e concebidos para a indústria
automotiva e estão elencados, nos Anexos do Decreto nº 35.679/2010, eles são alcançados pela sistemática especial de tributação
para ‘autopeças’, regulamentada pelo referido Decreto, independentemente da destinação e uso dados aos produtos, pelos adquirentes.
R.P.I.C. (dj.25.09.2019).
CONSULTA SF N° 2015.000006024512-37. TATE 00.351/19-9. CONSULENTE: ECEL – ELETRON COMERCIALIZADORA DE
ENERGIA LTDA. IE: 0476478-17. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº178/2019(09).
EMENTA: 1. ICMS. 2. INCLUSÃO OU NÃO DOS DESCONTOS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS (ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR
87/1996). 3. INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT/SEFAZ/PE Nr. 019/1996, QUE ORIENTOU NO PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
DE NOTAS FISCAIS. 4. A RESPOSTA DADA PELO TATE A UMA DETERMINADA CONSULTA, NÃO PODE SER APROVEITADA
IRRESTRITAMENTE POR TODOS OS DEMAIS CONTRIBUINTES (ART. 61, I, II E §1O DA LEI Nr. 10.654/91), NEM É ADMITIDA
DISCRIMINAÇÃO EM RELAÇÃO AOS ACOLHIMENTOS. 5. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS PRECEDENTES SOBRE O TEMA
“DESCONTOS INCONDICIONAIS”; 6. CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa supra; considerando que a atividade da
Consulente (dita como sendo a comercialização de energia elétrica, em alta escala para empresas de grande porte); considerando
que tal tipo de mercadoria, a princípio, não está sujeita à antecipação ou à substituição tributária; ACORDA o Tribunal Pleno, por
unanimidade de votos, em responder à Consulente que aplicável é a regra de que ao contrário do desconto condicional (aquele que
para ser efetivamente concedido depende da ocorrência de fato posterior à emissão da nota fiscal), o desconto incondicional independe
de acontecimentos posteriores, sendo oferecido ao cliente no momento da compra, o qual por “configurar uma redução do preço de venda
ele não deve ser incluído na receita bruta da pessoa jurídica vendedora, nem configurar receita para o adquirente do bem ou serviço,
sendo classificado como redutor do custo de aquisição” (RFB, Consulta Cosit Nr. 34), tem-se então, que está correto o entendimento
dela de que obedecidas às circunstâncias da inexistência de condição futura, a base de cálculo do ICMS é o preço efetivo da venda da
energia elétrica comercializada pela Consulente. R.P.I.C. (dj.25.09.2019).
CONSULTA SF Nº 2015.000002718426-92. TATE 00.409/15-4. CONSULENTE: MASTERBOI LTDA. I.E: 0277662-68. ADV. REINALDO
BEZERRA NEGROMONTE, OAB/PE Nº 6935 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO
PLENO Nº179/2019(09). EMENTA: 1. ICMS. 2. OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO PRATICADAS PELA CONSULENTE, EM RELAÇÃO
À MERCADORIA QUEIJO MUSSARELA. 3. CONCLUSÃO: considerando que a Consulta em tela foi protocolada em 11/05/2015,
tendo sido acolhida na sessão plenária deste colegiado em 21/05/2015, cuja publicação ocorreu no D.O.E.PE Nr. 94, fls. 18, do dia
seguinte e que desta forma, naquela época a legislação de regência era o RICMS-PE-1991 (Decreto 14.876/91), quando certamente
se a resposta fosse dada em tal período, a mesma ficaria temporalmente limitada às disposições interpretativas do retrocitado diploma
legal; considerando, todavia, que com o advento do RICMS/PE-2017, novas disposições e alterações legais foram introduzidas na
legislação tributária pernambucana, ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, em responder à Consulente que estão
dispensadas de serem precedidas pelos recolhimentos antecipados, consoante o que resta disposto nas letras ‘a’ e ‘b’ do inciso VI e
caput do Decreto Estadual (PE) Nr. 38.455/2012 e alterações, combinados todos com o inciso I do parágrafo 2o do artigo 4o do mesmo
Decreto Estadual, que excepciona a aplicação do disposto na letra ‘b’ do inciso II do caput do mesmo artigo 4o em relação à antecipação
tributária do ICMS, afastando da imposição desta forma de recolhimento, entre outras, a mercadoria QUEIJO MUSSARELA, e, que não
obstante a resposta retro dada, o recolhimento do ICMS nas operações com QUEIJO MUSSARELA praticadas pela Consulente deve
dar-se, entre outras providências, observações aos dispostos nos itens ‘1’ e ‘2’ da letra ‘a’ do inciso III do caput do artigo 3o do Decreto
Estadual/PE Nr. 38.455/2012 e alterações, nos percentuais e nas formas lá previstos, constantes nos marcos temporais legalmente
especificados, quais sejam: I) 5% nas aquisições interestaduais efetuadas entre 05/07/2012 até 30/06/2016 e a partir de 01/01/2020;
II) 6% nas aquisições interestaduais efetuadas no período de 01/07/2016 a 31/12/2019; III) 1% nas aquisições internas de 05/07/2012
a 30/06/2016 e a partir de 01/01/2020; IV) 2% nas aquisições internas no período de 01/07/2016 a 30/11/2016; V) 1,1% nas aquisições
internas no período de 01/12/2016 a 31/12/2019, sendo, pois, importante alertar à Consulente que “A antecipação nas aquisições internas
ocorrerá quando o estabelecimento comercial atacadista adquirir mercadoria neste Estado a estabelecimento industrial, produtor, central
de distribuição, estabelecimento comercial atacadista credenciado ou a estabelecimento beneficiário do PRODEPE, e que, a partir de
13/12/2016 considera-se central de distribuição para efeito desta sistemática, a filial de empresa industrial utilizada para armazenamento
de mercadorias objeto de sua produção com a finalidade de distribuí-la. Por outro lado, o recolhimento específico relativo à antecipação
nas aquisições internas e interestaduais também deverá ocorrer em relação às mercadorias sujeitas à substituição tributária quando ao
estabelecimento comercial atacadista credenciado for atribuída a condição de detentor do regime especial de tributação nos termos do
Decreto Nr. 19.528/1996, artigo 2o e parágrafo 3o “. Por outro lado, dada a existência de várias outras referências de procedimentos no
Parecer da PGE/PE/FPE, acostado a este processo de Consulta, do qual a Consulente tomou ciência do inteiro teor, alusivos a atos
escriturais sobre à matéria enfocada, ainda que a Consulente nada tenha explicitado especificamente sobre tais eventos, por serem
correlatos e pertinentes, é de bom alvitre que atente ela para todas as colocações juridicamente postas no aludido Parecer. R.P.I.C.
(dj.25.09.2019).
CONSULTA SF N° 2019.000005132902-40. TATE 00.826/19-7. CONSULENTE: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. IE: 034082484. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº180/2019(09). EMENTA: 1. ICMS. 2.
EMPRESA BENEFICIÁRIA DO PRODEPE. 3. CÁLCULOS DO INCENTIVO FISCAL. 4. DETERMINAÇÕES DA PORTARIA SF Nr. 126,
DE 30.08.2016, RELATIVAS À ADOÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD/IPI DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO
DIGITAL. 5. A CONSULENTE NÃO IDENTIFICA O TEXTO DA LEGISLAÇÃO QUE DESEJA VER INTERPRETADO POR ESTE
COLEGIADO, TEXTUALIZANDO APENAS QUE “NÃO ENCONTRAMOS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE”, EVIDENCIANDO ASSIM
A IMPROPRIEDADE DA CONSULTA. 6. CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa supra; ACORDA o Tribunal Pleno, por
unanimidade de votos, com fundamento no artigo 57 da Lei/PE Nr. 10.654/91 e alterações, pelo não acolhimento do pleito do
contribuinte, devendo o mesmo, caso assim deseje, se dirigir à DTO – Diretoria de Tributação e Orientação. R.P.I.C. (dj.25.09.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº140/2017(14) A.I SF N° 2016.000008798288-39. TATE 00.585/17-3.
AUTUADO: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS S/A. ADV(S): ANA VÍRGINIA RIO LIMA CARNEIRO,
OAB/PE Nº 12.304 E FELIPE JOSÉ RIO LIMA CARNEIRO, OAB/PE Nº 32.931. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO.
ACÓRDÃO PLENO Nº181/2019(09). EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE ENTRADA LASTRADA EM LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUES ELABORADO PELO AUDITOR AUTUANTE. 3. PEÇA PERICIAL ELABORADA PELA ASSESSORIA
CONTÁBIL DO CATE AFIRMA TEXTUALMENTE QUE “PARA ENCONTRAR OS POSSÍVEIS VALORES DEVIDOS PELO CONTRIBUINTE
A TÍTULO DE OMISSÃO DE ENTRADA, SERIA NECESSÁRIO REFAZER TODOS OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTUANTE.
MAS, PARA ISSO, SERIA PRECISO SOLUCIONAR O PROBLEMA ENCONTRADO NA ESCRITA DO CONTRIBUINTE (CONVERSÃO
DAS QUANTIDADES DOS ITENS DO ESTOQUE INICIAL DE VALOR DECIMAL PARA INTEIROS (…). O QUE RESULTARIA EM NOVA
Recife, 27 de setembro de 2019
AUDITORIA”. [SEM GRIFOS NO ORIGINAL]. 4. CONCLUSÃO: considerando que a fórmula EI+ENTRADAS-SAÍDAS=EF tem sido
considerada e aceita sistematicamente em julgados administrativos, por todas as instâncias julgadoras, como um método apuratório, que
em tese é infalível, porquanto revela um convincente resultado a ele atrelado; considerando entrementes que para a validade apuratória
da respectiva equação há necessidade imperiosa de que os elementos colhidos sejam reais, verdadeiros, sem qualquer tipo de distorção;
considerando que, no caso concreto, ora em julgamento, revela-se como significativo que o exame pericial realizado pela Assessoria
Contábil do CATE tornou-se contundente sobre a validade dos elementos colhidos pelo Auditor Autuante, não merecendo crédito o dito
levantamento; considerando tudo o mais que do presente processo consta; ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos,
pela nulidade do Auto de Infração, para permitir uma nova ação fiscal, ao critério maior da Administração Fazendária no sentido de
resguardar os interesses do Erário do Estado de Pernambuco. R.P.I.C. (dj.25.09.2019)
Recife, 26 de setembro de 2019. Marco Antonio Mazzoni, Presidente.
PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Alexandre Rebêlo Távora
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
PORTARIA SEPLAG Nº 86 DE 26 DE SETEMBRO DE 2019.
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO em atendimento ao disposto no Art. 8 da Lei Nº 16.171, de 26 de outubro de 2017,
que dispõe sobre o Prêmio de Defesa Social - PDS, no âmbito do Estado de Pernambuco.
RESOLVE:
I.Definir a meta a ser considerada para o cômputo do PDS, tendo como parâmetro a redução anual, no mínimo, 12% (doze por cento) do
número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes para o Estado de Pernambuco, para o trimestre de outubro, novembro e dezembro de
2019 conforme abaixo, por área integrada de segurança:
AIS-1 (Santo Amaro): 12/ AIS-2 (Espinheiro): 17/ AIS-3 (Boa Viagem): 33/ AIS-4 (Várzea): 36/ AIS-5 (Apipucos): 31/ AIS-6(Jaboatão):
79/ AIS-7 (Olinda): 36/ AIS-8 (Paulista): 57/ AIS-9 (São Lourenço): 30/ AIS-10 (Cabo): 45/ AIS-11 (Nazaré da Mata): 66/ AIS-12 (Vitória
de Santo Antão): 41/ AIS-13 (Palmares): 63/ AIS-14 (Caruaru): 77/ AIS-15 (Belo Jardim): 28/ AIS-16 (Limoeiro): 22/ AIS-17 (Santa Cruz
Capibaribe): 30/ AIS-18 (Garanhuns): 36/ AIS-19 (Arcoverde): 21/ AIS-20 (Afogados da Ingazeira): 2/ AIS-21 (Serra Talhada): 15/ AIS-22
(Floresta): 11/ AIS-23 (Salgueiro): 5/ AIS-24 (Ouricuri): 15/ AIS-25 (Cabrobó): 7/ AIS-26 (Petrolina): 24/ PERNAMBUCO: 842
II. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
III. Revogam-se as disposições em contrário.
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Secretário de Planejamento e Gestão
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 26/09/2019
O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, com base no Decreto nº. 25.800/03, publicado no D.O.E. de 30/08/2003 alterado pelos
Decretos nº. 26.114/03 publicado no D.O.E. de 13/11/03 e 28.009/05 publicado no D.O.E. de 09/06/05, baixou as seguintes Portarias:
Nº. 672– Dispensando MARCONI MARTINS SIMÕES ALVIM, matrícula n° 341.903-7/SES, da Chefia de Plantão, símbolo GSS-2,
vinculada ao Hospital Getúlio Vargas/Recife, retroagindo seus efeitos legais a 16/04/2019.
Nº. 673 – Designando FRANCIS ANDREW DA SILVA SOUSA, matrícula n° 396.213-0/SES, para Chefia de Plantão, símbolo GSS-2,
vinculada ao Hospital Getúlio Vargas/Recife, retroagindo seus efeitos legais a 20/06/2019.
Nº. 674 – Dispensando ANTONIO MARCIAL PINHEIRO DE ALENCAR, matrícula n° 330.646-1/SES, da Chefia de Plantão, símbolo
GSS-2, vinculada ao Hospital Getúlio Vargas/Recife, a partir de 01/09/2019.
Nº. 675 – Designando ELIANE GONÇALVES DE SANTANA, matrícula nº 78.615-2/SES, para responder pela Chefia da Unidade da
Rede Assistencial Regional, símbolo FGS-1, vinculada a Diretoria Geral de Laboratórios de Saúde Pública/Nível Central, no período de
22/05/2019 a 26/08/2019 por motivo de Licença Médica de a titular ACÁCIA ALBUQUERQUE ARAÚJO, matrícula n° 228.449-9/SES.
Nº. 676 – Designando CLEIBSON BARBOSA DA SILVA, matrícula nº 243.575-6/SES, para continuar respondendo pela Chefia da
Unidade de Auditoria de Média e Alta Complexidade, símbolo FGS-1, vinculada a Gerência de Auditoria do SUS/Nível Central, no período
de 27/07/2019 a 25/08/2019 por motivo de licença médica da titular SILVANA ALBUQUERQUE DE MOURA DA SILVA, matrícula n°
255.535-2/SES.
Nº. 677 – Dispensando ÂNGELO GIOVANNI JACOBINE, matrícula nº 228.443-0/SES, da Função Gratificada de Supervisão-3, símbolo
FGS-3, vinculada ao Hospital Getúlio Vargas/Recife, retroagindo seus efeitos legais a 01/08/2019.
Nº. 678 – Atribuindo a SANDRA LIMA FIGUEIREDO DE MENEZES, matrícula n° 232.121-1/SES, a Função Gratificada de Supervisão-3,
símbolo FGS-3, vinculada ao Hospital Otávio de Freitas/Recife, retroagindo seus efeitos legais a 01/08/2019.
Nº. 679 – Dispensando MARIA DO CARMO DE SOUZA COELHO, matrícula nº 227.958-4/SES, da Função Gratificada de Supervisão-3,
símbolo FGS-3, vinculada ao Hospital Otávio de Freitas/Recife, retroagindo seus efeitos legais a 01/08/2019.
Nº. 680 – Atribuindo a SANDRA RITA PEREIRA, matrícula n° 229.305-6/SES, a Função Gratificada de Supervisão-3, símbolo FGS-3,
vinculada ao Hospital Otávio de Freitas/Recife, retroagindo seus efeitos legais a 01/08/2019.
Nº. 681 – Dispensando EDMILSON CARDOSO DOS SANTOS FILHO, matrícula nº 195.291-9/SES, da Função Gratificada de
Supervisão-3, símbolo FGS-3, vinculada ao Hospital Otávio de Freitas/Recife, retroagindo seus efeitos legais a 06/08/2019.
Nº. 682 – Dispensando DANIELLE BANDEIRA ASSIS COSTA, matrícula n° 368.012-6/SES, da Chefia de Plantão, símbolo GSS-2,
vinculada ao Hospital Barão de Lucena/Recife, a partir de 02/09/2019.
Nº. 683 – Designando ROSA VIRGÍNIA MODESTO BEZERRA, matrícula n° 396.833-2/SES, para Chefia de Plantão, símbolo GSS-2,
vinculada ao Hospital Barão de Lucena/Recife, a partir de 02/09/2019.
Nº. 684 – Dispensando DIANA MÁRCIA ALVES LIRA, matrícula n° 228.075-2/SES, da Função Gratificada de Supervisão-3, símbolo
FGS-3, vinculada a XII Gerência Regional de Saúde/Goiana, por motivo de aposentadoria, retroagindo seus efeitos legais a 31/08/2019.
Nº. 685 – Dispensando VILMA CARNEIRO DA SILVA, matrícula n° 145.257-6/SES, da Função Gratificada de Apoio-3, símbolo FGA-3,
vinculada a Gerência de Relações do Trabalho e Gestão de Inquéritos/Nível Central, por motivo de aposentadoria, retroagindo seus
efeitos legais a 31/08/2019.
Nº. 686 – Atribuindo a ALBANITA DO CARMO SILVA, matrícula n° 89.451-6/SES, a Função Gratificada de Supervisão-3, símbolo FGS3, vinculada ao Hospital Otávio de Freitas/Recife, retroagindo seus efeitos legais a 01/08/2019.
Nº. 687 – Dispensando JOÃO HENRIQUE DA SILVA, matrícula n° 228.649-1/SES, da Função Gratificada de Supervisão-3, símbolo
FGS-3, vinculada ao Hospital Otávio de Freitas/Recife, retroagindo seus efeitos legais a 01/08/2019.
Nº. 688 – Designando KILMA FÁBIA DA SILVA XAVIER, matrícula nº 224.402-0/SES, para responder pela Chefia da Unidade Técnica
de Epidemiologia, Acompanhamento e Desenvolvimento Institucional, símbolo FGS-1, vinculada a III Gerência Regional de Saúde/
Palmares, no período de 01/07/2019 a 27/12/2019 por motivo de Licença Prêmio do titular JOSÉ LOURÊNCIO DA SILVA NETO,
matrícula n° 229.688-8/SES.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde
O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, com base na delegação outorgada pelo Ato nº 005/2019, publicado no D.O.E. de 02/01/2019 e
com fundamento nos Parágrafos 7º e 8º do Art. 7º do Decreto nº. 44.934, de 31 de agosto de 2017, publicado no D.O.E. de 01/09/2017,
baixou as seguintes Portarias:
N°. 689 – Determinar o exercício através de Cessão no âmbito do SUS, com ônus para o órgão de origem, da servidora BETÂNIA
LOPES DA SILVA, Médica Clínica, matrícula n° 244.940-4/SES na Secretaria Municipal de Saúde/Sirinhaém, a partir da publicação
até 31/12/2019.
N°. 690 – Convalidar a Cessão no âmbito do SUS, com ônus para o órgão de origem da servidora TELMA MARIA MENEZES
LOPES ALVES, Auxiliar de Enfermagem, matrícula nº 25240/PMM na I Gerência Regional de Saúde/Recife, no período de 11/09/2002
até 31/12/2019.
Nº. 691 - Fazer retornar, à Secretaria Estadual de Saúde a servidora HEGLA VIRGINIA FLORENCIO BEZERRA DE MELO PRADO,
Médica Pediatra, matrícula nº 244.745-2/SES cedida no âmbito do SUS ao Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira/
IMIP, retroagindo seus efeitos legais a 01/04/2019.