DOEPE 18/10/2019 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 18 de outubro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVI • NÀ 200 - 3
Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão, até o final do exercício de 2019,
relativamente aos saldos de Documento Hábil – DH - decorrentes de erros, tais como duplicidade, valor registrado a maior e registro indevido:
Governo do Estado
I - cancelar aqueles remanescentes de exercícios anteriores; e
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
II - estornar os registrados neste exercício.
DECRETO Nº 48.099, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispõe sobre prazos e procedimentos relativos ao
encerramento do exercício de 2019 e a abertura do
exercício de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
§ 1º Serão mantidos os saldos de DH registrados no exercício atual e em anteriores que ainda serão objeto de empenhamento
de Despesas de Exercícios Anteriores – DEA - em 2020.
§ 2º As despesas pertencentes a este exercício, para as quais não houve tempo hábil, em função de cumprimento de prazos
legais estabelecidos neste Decreto, para a sua execução orçamentária, devem ter os respectivos DHs registrados ainda em 2019.
Art. 8º Para fins de regularização dos saldos contábeis dos bens móveis e imóveis e de atualização dos respectivos controles
patrimoniais, proceder-se-á ao levantamento e avaliação dos bens da Administração Direta do Poder Executivo, conforme os prazos
estabelecidos pelo Anexo da Portaria STN n° 548/2015.
Art. 1º Os procedimentos e prazos relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2019 e à abertura do exercício de
2020, dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta, inclusive Fundacional, obedecerão às disposições
contidas neste Decreto.
Parágrafo único. Os procedimentos e critérios de avaliação necessários ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no caput
são os regulamentados por portaria conjunta do Secretário da Fazenda e do Secretário de Administração.
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS, DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO IV
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 9º As Unidades Gestoras integrantes das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundacional, deverão cancelar, até 20
de dezembro de 2019, os Restos a Pagar indevidamente inscritos em exercícios anteriores.
Art. 2º As Unidades Orçamentárias deverão:
I - encaminhar à Secretaria de Planejamento e Gestão as solicitações de créditos adicionais e remanejamentos orçamentários
ao Orçamento vigente, formuladas por meio do Sistema e-Fisco, até 22 de novembro de 2019, com exceção daquelas que impliquem
projetos de lei, os quais deverão ser enviados à Assembleia Legislativa até 4 de novembro de 2019; e
II - solicitar à Secretaria da Fazenda - SEFAZ - autorização de inclusão ou alteração de quotas na Programação Financeira
até 29 de novembro de 2019.
Art. 3º A Coordenação de Controle do Tesouro Estadual – CTE -, da SEFAZ, somente autorizará inclusão ou alteração de
quotas na Programação Financeira até 9 de dezembro de 2019.
Art. 4º As Unidades Gestoras só poderão emitir Ordens Bancárias – OBs - da Conta Única do Estado e da Conta FUNDEB,
até 27 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Os Restos a Pagar Processados do exercício de 2014 deverão ser baixados, pelo cancelamento ou
pagamento, até o prazo estabelecido no caput.
Art. 10. As Unidades Gestoras poderão proceder à inscrição de Restos a Pagar processados a partir de 2 de janeiro de 2020.
§ 1º Os gestores deverão proceder às devidas análises nos saldos constantes no Razão da conta 6.2.2.9.2.02.01 – Empenhos
Liquidados a Pagar - e providenciar regularizações de pendências de conciliações bancárias de que trata o art. 6º, para evitar inscrições
indevidas em Restos a Pagar Processados e garantir as inscrições devidas.
§ 2º A CGE atualizará a Inscrição de Restos a Pagar Processados, através de rotina automática do e-Fisco, inscrevendo em
Restos a Pagar Processados os saldos constantes em 31.12.2019, no Razão Contábil da conta 6.2.2.9.2.02.01 – Empenhos Liquidados
a Pagar - em 14 de janeiro de 2020.
Parágrafo único. A validade das OBs emitidas no mês de dezembro de 2019 não excederá a data de 30 de dezembro de 2019,
observado o horário limite de envio ao banco até as 12 (doze) horas.
Art. 11. Fica vedada a inscrição de Restos a Pagar Não Processados no exercício de 2019.
CAPÍTULO II
DOS EMPENHOS
CAPÍTULO V
DO ENVIO DE DEMONSTRATIVOS À CGE
Art. 5º O processamento de documentos da execução da despesa orçamentária das Administrações Direta e Indireta, inclusive
Fundacional, relativos ao exercício de 2019, no ambiente e-Fisco (financeiro), deverá atender ao seguinte:
Art. 12. As empresas públicas e sociedades de economia mista deverão remeter à CGE, até 14 de janeiro de 2020, os
seguintes demonstrativos, em 2 (duas) vias:
I - Balanço do Orçamento de Investimento, para fins de consolidação;
I - emissão de Notas de Empenho, até 20 de dezembro de 2019; e
II - anulação de Notas de Empenho, até 31 de dezembro de 2019, dos saldos dos empenhos globais e estimativos, bem como
dos empenhos ordinários correspondentes a despesas cuja execução não seja mais esperada até o final do exercício de 2019.
§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo ficam estendidos para 14 de janeiro de 2020 para as despesas referentes a:
I - pessoal;
II - composição do Capital Social Realizado em 31 de dezembro de 2019, na forma de modelo constante de portaria do
Secretário da Fazenda; e
III - evolução da Participação do Governo do Estado de Pernambuco no Capital Realizado, na forma de modelo constante de
portaria do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. As empresas públicas e sociedades de economia mista que, excepcionalmente, não incorporaram ao seu
capital os créditos do Estado decorrentes da execução orçamentária, referentes ao exercício de 2019 ou anteriores, estão obrigadas a
anexar exposição de motivos ao demonstrativo previsto no inciso II.
II - auxílio-funeral;
III - Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado; e
IV - contas de consumo e aquelas relativas a contratos de prestação de serviços de natureza contínua com competência até
o mês de dezembro.
§ 2º Cabe à unidade executora de ação que lhe foi descentralizada, mediante destaque orçamentário, envidar todos os
esforços para cumprimento do respectivo cronograma de execução, a fim de não deixar pendências que resultem em despesas de
exercícios anteriores para o exercício de 2020, ficando a unidade concedente do destaque orçamentário corresponsável pela execução
das mesmas.
CAPÍTULO VI
DA ABERTURA DO EXERCÍCIO DE 2020
Art. 13. Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta submetidas ao regime da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, deverão providenciar, no início do exercício de 2020, o seguinte:
I - publicação de portarias, caso haja alterações em relação a 2019:
a) indicando as Unidades Gestoras responsáveis pela movimentação orçamentária, financeira e patrimonial;
CAPÍTULO III
DAS CONCILIAÇÕES E DOS REGISTROS CONTÁBEIS
b) designando os ordenadores de despesa responsáveis pelas Unidades Gestoras; e
Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão estar com as conciliações
bancárias atualizadas até 8 de janeiro de 2020, as quais poderão ser solicitadas a qualquer momento pela Contadoria Geral do
Estado – CGE - e pelos órgãos estaduais de controle, cabendo aos gestores tomar as devidas providências no sentido de viabilizar
tempestivamente a regularização de pendências porventura existentes, tais como aquelas relativas a:
c) fixando os quantitativos dos responsáveis por suprimento individual; e
II - remessa à Central de Atendimento aos Usuários – CAU -, da CTE, de ofício contendo informações cadastrais dos
ordenadores de despesa e prepostos, observadas as orientações da SEFAZ.
Parágrafo único. O cadastro dos servidores responsáveis por suprimento individual poderá ser alterado, pelos titulares das
Unidades, durante o exercício, vedada a exclusão de servidores que não tenham prestado contas dos valores recebidos ou estejam em
exigência quanto à análise da prestação de contas.
I - tarifas bancárias cobradas;
II - rendimentos sobre aplicações financeiras;
Art. 14. Os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão proceder à descentralização de créditos orçamentários e
financeiros por meio da respectiva Unidade Gestora Coordenadora – UGC -, com data retroativa ao 1º (primeiro) dia útil do exercício de
2020, procedimento indispensável para a adequada elaboração do decreto de Programação Financeira.
III - valores pagos e não registrados; e
IV - OBs canceladas e não registradas.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DIARIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro
PUBLICAǛES:
TEXTO
Secretaria de Imprensa
Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
EDIÇÃO
Sérgio Montenegro
DIAGRAMAÇÃO
Higor Vidal
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 138,46
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747
[email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]