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DOEPE - 6 - Ano XCVI • NÀ 201 - Página 6

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DOEPE 19/10/2019 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/10/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVI • NÀ 201

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

ESCOLA MUNICIPAL MANOEL FRANCISCO, Cadastro Escolar nº M-258.069, localizada no Sítio Brejinho do Pau Ferrado, s/n, Zona
Rural, CEP 55.450-000, neste Estado;
ESCOLA MUNICIPAL SIPRIANO JOSÉ DA SILVA, Cadastro Escolar nº M-258.071, localizada no Sítio Campos, s/n, Zona Rural, CEP
55.450-000, neste Estado.
PORTARIA SEE Nº 6023 DE 18 DE OUTUBRO DE 2019
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação (SECO), tendo
em vista o parecer favorável da Gerência de Normatização do Sistema Educacional (GENSE), de acordo com o Art. 10, Inciso IV, Artigo
32, da Lei Federal nº 9394 (DOU de 23.12.1996) e conforme determina o Art. 2º, §1º, da Instrução Normativa n° 09/2008, resolve autorizar
a EXTINÇÃO do ENSINO MÉDIO, mediante solicitação da Gerência Regional de Educação Recife Sul, por meio do Ofício nº 137/2019,
a partir do ano letivo de 2004, do COLÉGIO ISRAELITA MOYSÉS CHVARTS, Cadastro Escolar nº P-050.595, mantido por COLÉGIO
ISRAELITA MOYSES CHVARTS, CNPJ nº 10.877.165/0001-08, localizado à Rua Pio IX, nº 792, Madalena, Recife, CEP 50.710265, neste Estado, permanecendo com a oferta do Ensino Fundamental do 1º ao 9º ano e responsável pela guarda do acervo escolar,
pela emissão de quaisquer informações e pela expedição de documentos escolares referentes à mencionada etapa de ensino.

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL- DPC
EDITAL DE INTIMAÇÃO – REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS – ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
EDITAL DPC nº 195 /2019
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal -DPC, intima os contribuintes abaixo relacionados para regularizarem seus débitos
fiscais no prazo de sete dias, condição exigida para que se mantenham credenciados, para efeito de recolhimento do imposto antecipado,
relativo às aquisições de mercadorias em outra Unidade da Federação, conforme disposto no Decreto nº 44.650, de 30.06.2017 e
alterações e no Decreto nº 26.145, de 21.11.2003, relativo às aquisições de produtos da cesta básica, no Decreto nº 21.981, de
30.12.1999, relativo às aquisições de gado e produtos derivados de seu abate e alterações.
A relação está publicada na rede mundial no site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco.
www.sefaz.pe.gov.br em PUBLICAÇÕES > EDITAIS DE INTIMAÇÃO – ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA > EDITAIS
Recife, 18 de outubro de 2010
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
DIRETOR GERAL

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
PROCESSO TATE Nº: 00.626/11-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2011.000000473669-01. IMPUGNANTE: N D COMÉRCIO LTDA.
CACEPE: 0283024-86. CNPJ: 02.290.449/0001-01. ADVOGADO: ESTÃCIO LOBO DA SILVA GUIIMARÃES NETO, OAB/PE 17.539.
DECISÃO JT Nº 0302/2019 (08). EMENTA: ICMS. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO. INOBSERVÂNCIA PELO AGENTE
FISCAL DA ORDEM LEGAL DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. RECEBIMENTO DA DEFESA. ORDEM DE SERVIÇO SEM
ASSINATURA DO CHEFE DA EQUIPE. ATO ADMINISTRATIVO COM VÍCIO DE FORMA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA INICIAR
A FISCALIZAÇÃO E LAVRAR A MEDIDA CABÍVEL. NULIDADE. 1. Recebida a impugnação protocolada após o prazo legal, visto que
a intimação foi realizada sem a observância dos dispositivos legais e com prejuízo ao direito de defesa.2. Conforme a redação do art.
25 da Lei nº 10.654/91, para iniciar a fiscalização e lavrar a medida cabível, faz-se necessário que o agente fiscal esteja designado pela
Administração Fazendária, restando nulos os atos e termos lavrados em desobediência a tal comando legal. 3. A designação constitui
ato administrativo que deve reunir todos os requisitos (ou elementos) enumerados pela doutrina, a saber: competência, finalidade, forma,
motivo e objeto, exigindo o art. 22, § 1º, da Lei nº 11.781/2000, quanto à forma, a assinatura da autoridade responsável. 4. No caso
em tela, não obstante tenha sido emitida a Ordem de Serviço, o ato não foi assinado pelo Chefe da Equipe, gerando vício em sua
forma e acarretando a nulidade do lançamento por violação ao art. 25 da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o
lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE (08).
PROCESSO TATE Nº: 00.075/15-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000003235443-16. IMPUGNANTE: ATACADO DOS PRESENTES
LTDA. CACEPE: 0109153-03. CNPJ: 09.515.628/0001-02. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE 25227 E
OUTROS. DECISÃO JT Nº 0303/2019.(08). EMENTA: ICMS. SAÍDAS CLASSIFICADAS INDEVIDAMENTE NOS TOTALIZADORES
NÃO TRIBUTADOS DO ECF. AUTO DE INFRAÇÃO NÃO AMPARADO EM DOCUMENTOS OU LIVROS FISCAIS. PRETERIÇÃO AO
DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. 1. A falta de amparo do auto de infração em documentos impossibilita o exercício do direito de
defesa, uma vez que não são trazidos elementos mínimos para que o impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência
da atividade do Fisco, bem como impede que a autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou o lançamento do crédito
tributário a fim de realizar o controle de legalidade do auto de infração. 2. No caso em tela, é impossível identificar, através das planilhas
elaboradas pelo agente fiscal, se as mercadorias foram ou não tributadas, não estando amparada a autuação em livro fiscal que corrobore
os fatos narrados. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE (08).
PROCESSO TATE Nº: 00.471/19-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000010697161-51. IMPUGNANTE: ATACADAO S.A. CACEPE:
0334975-67. CNPJ: 75.315.333/0056-82. DECISÃO JT Nº 0304/2019 (08). EMENTA: ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS.
NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ELISÃO PARCIAL DA PRESUNÇÃO. DECADÊNCIA. OPERAÇÕES NÃO
DECLARADAS. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1. Afastada a decadência, uma vez que, em razão
da omissão na declaração das operações objeto do lançamento, a contagem do prazo decadencial deve ser regida pela norma contida
no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, entendimento consolidado no enunciado nº 555 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Elidida parcialmente a presunção de omissão de saídas contida no art. 29, II, da Lei nº 11.514/97, tendo em vista que o impugnante
comprovou a devolução de parcela das mercadorias. DECISÃO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento
para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 52.348,17, montante que deve ser apropriado na forma do DCT anexo, acrescido
de multa de 90% (art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Decisão não sujeita ao reexame necessário.
GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE (08).
TATE: 00.955/17-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000003561479-96. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA. CACEPE:
0679344-47. CNPJ: 13.481.309/0525-83. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E
REINALDO BEZERRA NEGROMONTE (OAB/PE NO 6.935). DECISÃO JT NO 305/2019 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. NOTA FISCAL SEM DESTAQUE DO ICMS NORMAL. PEDIDO DE PERÍCIA
REJEITADO. PRORROGAÇÃO DE DEFESA. SOLICITAÇÃO INDEFERIDA. PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. FATOS
INCONTROVERSOS. SIMPLES ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGAL. PROCEDÊNCIA. 1. Pedido de perícia rejeitado,
uma vez que, após a apreciação dos documentos, não se faz necessária à sua realização para a análise do caso concreto. 2. O requisito
temporal do pedido de prorrogação de defesa foi atendido, nos termos do §1o, artigo 15 da Lei no 10.654/1991, todavia o motivo de alta
relevância não ficou comprovado. 3. O contribuinte teve ampla possibilidade de exercer o seu direito de defesa. 4. Os fatos denunciados
são incontroversos e estão devidamente comprovados, o que a impugnante, na verdade, suscita é o possível reenquadramento da
operação. 5. Trata-se de uma simples alegação, sem a apresentação de qualquer prova nesse sentido. 6. Não há qualquer justificativa
legal, para a emissão das referidas notas fiscais sem o destaque do ICMS. Decisão: lançamento julgado procedente, no valor total
original do imposto de R$ 677.665,32 (seiscentos e setenta e sete mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), montante
que, conjuntamente, com a multa de 80% (artigo 10, VI, “j”, da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e encargos legais
incidentes até a data do pagamento. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 75, I, da Lei no 10.654/1991 e do
Decreto nº 41.297/2014. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE (12).
TATE: 00.960/17-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000003558292-79. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA. CACEPE:
0679344-47. CNPJ: 13.481.309/0525-83. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E
REINALDO BEZERRA NEGROMONTE (OAB/PE NO 6.935). DECISÃO JT NO 306/2019 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. NOTA FISCAL DE ENTRADA SEM DESTAQUE DO ICMS ST. PEDIDO DE PERÍCIA
REJEITADO. PRORROGAÇÃO DE DEFESA. SOLICITAÇÃO INDEFERIDA. PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
FATOS INCONTROVERSOS. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGAL.
PROCEDÊNCIA. 1. Pedido de perícia rejeitado, uma vez que, após a apreciação dos documentos, não se faz necessária à sua realização
para a análise do caso concreto. 2. O requisito temporal para a prorrogação do prazo de defesa foi atendido, nos termos do §1o, artigo
15 da Lei no 10.654/1991, todavia o motivo de alta relevância não ficou comprovado para a prorrogação de defesa. 3. O contribuinte
teve ampla possibilidade de exercer o seu direito de defesa. 4. O contribuinte é responsável tributário das mercadorias recebidas sem
documento fiscal próprio. 5. Alegações genéricas, sem a apresentação de quaisquer provas. 6. Não há qualquer justificativa legal, para
a emissão das referidas notas fiscais de entrada sem o destaque do ICMS ST. Decisão: lançamento julgado procedente, no valor total
original do imposto de R$ 237.883,90 (duzentos e trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa centavos),, montante que,
conjuntamente, com a multa de 80% (artigo 10, VI, “j”, da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes
até a data do pagamento. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 75, I, da Lei no 10.654/1991 e do Decreto nº
41.297/2014. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE (12).
TATE: 00.962/17-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000003527177-81. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA. CACEPE:
0679344-47. CNPJ: 13.481.309/0525-83. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E
REINALDO BEZERRA NEGROMONTE (OAB/PE NO 6.935). DECISÃO JT NO 307/2019 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. NOTA FISCAL SEM DESTAQUE DO ICMS NORMAL. PEDIDO DE PERÍCIA
REJEITADO. PRORROGAÇÃO DE DEFESA SOLICITAÇÃO INDEFERIDA. PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PLEITO
DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Pedido de perícia rejeitado, uma vez que, após a apreciação dos
documentos, não se faz necessária à sua realização para a análise do caso concreto. 2. O requisito temporal para a prorrogação de
defesa foi atendido, nos termos do §1o, artigo 15 da Lei no 10.654/1991, todavia o motivo de alta relevância não ficou comprovado. 3. O
contribuinte teve ampla possibilidade de exercer o seu direito de defesa. 4. Os fatos denunciados são incontroversos e estão devidamente
comprovados, o que a impugnante, na verdade, postula é a compensação de valores pagos supostamente de forma incorreta com os
valores lançados. 5. Não cabe ao Fisco realizar a compensação pleiteada, por falta de previsão legal. Caso o contribuinte entenda
que tem direito a restituição do imposto pago, deverá utilizar-se dos instrumentos jurídicos, previstos na legislação, estadual. Decisão:
lançamento julgado procedente, no valor total original do imposto de R$ 616.862,29 (seiscentos e dezesseis mil, oitocentos e sessenta
e dois reais e vinte e nove centavos), montante que, conjuntamente, com a multa de 80% (artigo 10, VI, “j”, da Lei no 11.514/1997), deve
ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos
do artigo 75, I, da Lei no 10.654/1991 e do Decreto nº 41.297/2014. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE (12).

Recife, 19 de outubro de 2019

TATE: nº 01.073/17-6. AUTO DE INFRAÇÃO: Nº 2015.000008380949-18. INTERESSADO: EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR
LTDA. CACEPE: 0290779-82. CNPJ: 05.008.240/0001-56. REPRESENTANTE LEGAL: ARTHUR MAIA ALVES NETO, OABPE Nº 714-B. DECISÃO JT no 308/2019 (14). EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – PASSIVO FICTÍCIO – EXCLUSÃO DOS
PAGAMENTOS DOS ANOS ANTERIORES – PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de passivo fictício dos anos de 2010, 2011 e 2012.
2. Preliminar. Rejeição da nulidade de cerceamento do direito de defesa. Entendimento e boa defesa do contribuinte (art. 28, §3º da Lei
do PAT). AI válido. 3. No mérito. 3.1. Exclusão dos pagamentos referentes aos anos anteriores para não haver duplicidade de cobrança
sobre a mesma base. 3.2. Demais alegações de redução rejeitadas tecnicamente. 3.3. Retificação de ofício da multa. Retroatividade
penal benigna (CTN, art. 106, II, “c”) pela diminuição da multa de 200% para 90% com o advento da Lei 15.600/2015. 4. Em razão do
valor da redução, o processo sujeita-se ao Reexame Necessário (art. 75, I, da Lei do PAT). DECISÃO: Lançamento julgado válido e
PARCIALMENTE PROCEDENTE, sendo declarado devido o valor original de R$ R$ 250.848,34 (duzentos e cinquenta mil e oitocentos
e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos) de ICMS a recolher ref. aos períodos fiscais de 2010 a 2012 conforme DCT retificado,
acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “i”, Lei nº 11.514/1997) e dos consectários legais. Decisão sujeita ao Reexame Necessário (art. 75
da Lei do PAT nº 10.654/1991). MÁRIO DE GODOY RAMOS - JATTE (14)
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000004814616-14. TATE: 00.937/19-3. INTERESSADO: AUTO POSTO FERREIRA LTDA. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0356344-80. CNPJ: 08.333.485/0001-47. REPRESENTANTE LEGAL: ELANIA DORACI GONÇALVES FERREIRA,
CPF nº 011.251.424-30. DECISÃO JT nº 309/2019 (15). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. FALTA DE CONFIRMAÇÃO DE OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. DEFESA INTEMPESTIVA. AUTO
VÁLIDO. Os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade competente, clareza,
descrição minuciosa da infração, entre outros nele elencados, foram plenamente observados pela autoridade autuante. O contribuinte
foi pessoalmente cientificado do Auto, nos termos do art. 19, I, da Lei nº 10.654/91. Assim, a defesa apresentada após o prazo de 30
dias previsto no art. 14, I, ”a”, da Lei nº 10.654/91, mostra-se intempestiva. DECISÃO: não conhecimento da defesa em virtude de sua
intempestividade. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000007792295-65. TATE: 00.852/19-8. INTERESSADO: CANEDI SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS
LTDA ME. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0329410-21. CNPJ: 07.534.348/0001-08. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO QUIRINO
DE ALBUQUERQUE, CPF nº 341.472.174-00. DECISÃO JT nº 310/2019 (15). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS SEF’S DE PERÍODOS
POSTERIORES À BAIXA CADASTRAL DO CONTRIBUINTE. DEFESA INTEMPESTIVA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. CONTRIBUINTE COM
INSCRIÇÃO BAIXADA. AUSÊNCIA DE CLAREZA. DOCUMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA. FALTA DE ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS
À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO. NULIDADE
DECLARADA EX OFFICIO. O contribuinte foi validamente cientificado do Auto por meio de edital, visto que estava com a sua inscrição
baixada, inteligência do art. 19, II, da Lei nº 10.654/91. Assim, a defesa apresentada após o prazo de 30 dias previsto no art. 14, I, “a”,
da Lei nº 10.654/91, mostra-se intempestiva. Entretanto, não se pode olvidar que a documentação acostada aos autos indica que o
contribuinte estava com sua inscrição baixada no período em que se exige a entrega dos arquivos digitais, o que compromete a certeza
do crédito lançado, sobretudo porque a própria autoridade autuante vislumbra a possibilidade de ter havido erro no sistema. Nulidade
declarada de ofício face à incerteza do crédito tributário lançado, inteligência do art. 22, § 3º, da Lei 10.654/1991 e do art. 142 do CTN.
DECISÃO: não conhecimento da defesa em virtude de sua intempestividade, mas, ex officio, foi declarado nulo o lançamento. CARLA
CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000006295272-61. TATE: 00.934/18-6. INTERESSADO: SILVESTRE TRANSPORTES LTDA. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0280201-54. CNPJ: 00.273.841/0001-72. ADVOGADO: FAUSTO AUGUSTO MARQUES LESSA, OAB/PE nº 50.425.
DECISÃO JT nº 311/2019 (15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. AUTO VÁLIDO, LAVRADO COM OBSERVÂNCIA AOS
REQUISITOS DE VALIDADE PREVISTOS EM LEI. PRESTAÇÃO INTERNA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DE CRÉDITO. FALTA DE ESTORNO COM RELAÇÃO ÀS SAÍDAS SUBSEQUENTES INTERNAS CONTEMPLADAS POR ISENÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu
direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. Ademais, a documentação coligida aos autos pela defesa
possibilita a confirmação dos cálculos efetuados pela autoridade autuante, de modo que estão presentes todos os documentos que
serviram de base ao lançamento, pouco importando quem os tenha apresentado, afinal não existe nulidade processual sem que tenha
havido prejuízo, razão pela qual o Auto é válido. O direito ao uso de crédito fiscal, assim como o dever de estorná-lo, só é legítimo se
observada a legislação. A defendente não tem direito ao aproveitamento integral dos créditos utilizados, pois deve realizar o estorno de
forma proporcional às prestações internas de transporte, em razão de serem contempladas por isenção, inteligência do artigo 9º, CXIX, d,
c/c o artigo 34, II, ambos do Decreto 14.876/91. A infração cometida está sujeita à penalidade de 90% do crédito registrado (art. 10, V, “f”,
Lei n° 11.514/1997). DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, lançamento julgado procedente,
sendo devido o imposto no valor original de R$ 580.544,16 (quinhentos e oitenta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e dezesseis
centavos), acrescido da multa de 90% e dos consectários legais. . CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE (15).
PROCESSO TATE Nº 00.977/19-5. PROCESSO SF Nº 2019.000004989110-14. INTERESSADO: COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE TECIDOS MATTEX LTDA. (CACEPE Nº 0217479-03). ADVOGADO: ANTÔNIO JUSTINO DE OLIVEIRA JÚNIOR,
OAB/PE 46.292. DECISÃO JT Nº 312/2019(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DEFESA INTEMPESTIVA. PROCEDÊNCIA.
1. Defesa apresentada após o transcurso do prazo legal (art. 14, I, “a”, Lei nº 10.654/1991), apesar de regular intimação pessoal do
auto de infração. DECISÃO: defesa não conhecida e confirmada a exigência do valor de ICMS original de R$ 4.135,65 (quatro mil,
cento e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de multa de 40% e dos consectários legais. DAVI COZZI DO
AMARAL – JATTE (11).
Recife, 18 de outubro de 2019. FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. Presidente em exercício do TATE

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA. PROCESSO TATE Nº 00.979/19-8. PROCESSO SF Nº 2019.00000592773681. INTERESSADO: G G DA SILVA EMBALAGEM DE MADEIRAS ME. DECISÃO JT Nº313 /2019(11). EMENTA: PEDIDO DE
REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA. FALTA DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU POSTAL. DEFERIMENTO. 1.
Intimação da lavratura do auto de infração por edital, sem que conste dos autos tentativa prévia de intimação pessoal ou postal.
Circunstância cerceadora do direito de defesa. DECISÃO: pedido de reabertura de prazo deferido. DAVI COZZI DO AMARAL –
JATTE (11).
Recife, 18 de outubro de 2019. FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. Presidente em exercício do TATE

EDITAL DBF Nº 158/2019
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º-A, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo
nº 2019.000005959946-21, dá ciência que o credenciamento do contribuinte GENESIS IMPORT – COMERCIAL IMPORTADORA E
EXPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., CACEPE nº 0741449-87, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo
seu termo inicial em 01.11.2019 e termo final em 31.10.2020. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a
ter seus termos finais na data 31.10.2020.
Recife, 18 de outubro de 2019.
Cosme Maranhão Pessoa da Costa
Diretor

EDITAL DBF Nº 159/2019
RENOVAÇÂO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo
nº 2019.000004286966-61, dá ciência que o credenciamento do contribuinte LUNA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO COMÉRCIO
ATACADISTA LTDA., CACEPE nº 0309622-00, fica renovado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 19.10.2019
e termo final em 18.10.2020. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais na data
18.10.2020.
Recife, 18 de outubro de 2019.
Cosme Maranhão Pessoa da Costa
Diretor

EDITAL DBF Nº 160/2019
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de
Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com o Despacho Autorizativo para Importação nº 255/2019, resolve credenciar o contribuinte
RESOLUX DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM ENERGIA EÓLICA LTDA., inscrito no CACEPE sob o nº
0823648-85, processo Nº 2019.000005222115-44, tendo como termo inicial 21.10.2019 e, como termo final, 20.10.2020. Os efeitos deste
edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Recife, 18 de outubro de 2019.
Cosme Maranhão Pessoa da Costa
Diretor

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