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DOEPE - 2 - Ano XCVII • NÀ 28 - Página 2

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DOEPE 11/02/2020 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 11/02/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

2 - Ano XCVII • NÀ 28

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 11 de fevereiro de 2020

DECRETA:

Governo do Estado

Art. 1º O Decreto nº 30.866, de 9 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido do art. 3º-A, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A. Fica vedado o pagamento, pela participação no Programa Jornada Extra de Segurança – PJES, aos servidores
públicos e militares do Estado que: (AC)

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 48.648, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020.

I - exerçam cargos em comissão ou integrem comissões de licitação; ou (AC)

Altera o Decreto nº 45.140, de 19 de outubro de 2017,
que regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado
e simplificado para as microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores individuais
nas licitações de bens, serviços e obras no âmbito da
Administração Pública Estadual.

II - estejam em gozo de férias ou quaisquer outras hipóteses de afastamento legal. (AC)
§ 1º É admitida a participação no PJES aos sábados, domingos e feriados e desde que observado o disposto no inciso I do art.
6º do Decreto nº 38.438, de 20 de julho de 2012, dos servidores e militares que perceberem: (AC)
I - gratificação de cadastramento e elaboração da folha de pagamento; (AC)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição

II - gratificação de participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro; e (AC)

Estadual,

III - gratificação de participação na gestão do cadastro de fornecedores, materiais e serviços do Estado de Pernambuco. (AC)
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 45.140, de 19 de outubro de 2017, que regulamenta
o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais nas licitações de bens, serviços e obras no âmbito da do Estado de Pernambuco,

§ 2º É admitida a participação no PJES, desde que observado o disposto no inciso I do art. 6º do Decreto nº 38.438, de 2012,
dos servidores e militares que perceberem gratificação de função e de exercício relacionadas à atividade de inteligência.” (AC)

DECRETA:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 45.140, de 19 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 30.866, de 9 de outubro de 2007.

“Art. 7º Nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou
complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento)
do valor global, de cada lote ou de cada item da licitação, motivando os critérios de divisão escolhidos, de modo a
garantir os mecanismos necessários para ampliar a participação das microempresas, empresas de pequeno porte
e microempreendedores individuais. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá
ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que
pratiquem o preço do primeiro colocado, devendo, em qualquer caso, comprovar a habilitação técnica e econômico
financeira para a totalidade dos quantitativos licitados. (NR)
§ 3º Se uma mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal com preços diferentes, o pregoeiro, após a
declaração dos vencedores, tentará obter, mediante negociação, a equiparação dos preços ao menor valor ofertado. (NR)

DECRETO Nº 48.650, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020.

§ 4º Aceita a equiparação de preços nos termos do § 3º, o licitante será chamado para ajustar a proposta da cota de
maior valor, que deverá passar a contemplar o mesmo preço da de menor valor. (NR)

Modifica o Decreto nº 46.725, de 7 de novembro de 2018,
que regulamenta a Lei nº 16.455, de 6 de novembro de
2018, que altera a estrutura organizacional da Polícia Civil
de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social.

§ 5º Quando obtidos preços diferentes entre as cotas reservada e principal, caberá ao pregoeiro proceder à tentativa
de negociação, buscando atingir a equiparação dos preços ao menor valor alcançado. (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
§ 6º No registro de preços, se a empresa vencedora da cota de maior valor não aceitar reduzir o valor registrado
até o montante registrado na cota mais vantajosa, o seu preço permanecerá válido para outras contratações, após
o exaurimento da cota de menor valor. (NR)
......................................................................................................................................................................................”

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 16.704, de 19 de novembro de 2019, que altera a Lei nº 16.455, de 6 de novembro de 2018,
DECRETA:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º O Decreto nº 46.725, de 7 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 3º Revogam-se os parágrafos 8º e 9º do art. 7º do Decreto nº 45.140, de 19 de outubro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

“Art. 1º O Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado - DRACCO é órgão de execução da
estrutura básica da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, criado pela Lei n º 16.455, de 06 de novembro de 2018,
diretamente subordinado à Diretoria Integrada Especializada da Polícia Civil - DIRESP. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2º Compete ao Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado - DRACCO executar,
diretamente ou através de seus órgãos subordinados, em cooperação e concorrentemente com as Delegacias
de Polícia Especializadas e Circunscricionais, as atividades de prevenção e repressão aos crimes praticados por
organização criminosa, na esfera das suas atribuições. (NR)

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

Art. 3º O Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado - DRACCO - tem por atribuições: (NR)
I - apurar e reprimir crimes de corrupção, desvio de recursos públicos e crimes conexos. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

DECRETO Nº 48.649, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020.
Modifica o Decreto nº 30.866, de 9 de outubro de 2007, que
trata do Programa de Jornada Extra de Segurança – PJES,
no âmbito do Pacto Pela Vida.

Art. 4º O Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado - DRACCO tem a seguinte estrutura: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - a 1ª Delegacia de Combate à Corrupção – 1ª DECCOR, com sede no Município do Recife e atuação em todo
território da DIM - Diretoria Integrada Metropolitana; (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

IV - a 2ª Delegacia de Combate à Corrupção – 2ª DECCOR, com sede no Município do Recife e atuação no Estado
de Pernambuco; (NR)

CONSIDERANDO a necessidade de se disponibilizar a quantidade máxima de cotas do PJES para os servidores que se
habilitarem à prestação dos serviços de jornada extra, visando a aprimorar a prestação do serviço de segurança,

V - a 3ª Delegacia de Combate à Corrupção – 3ª DECCOR, com sede no Município de Caruaru e atuação em todo
território da DINTER 1 - Diretoria Integrada do Interior 1; (NR)

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Sérgio Montenegro
DIAGRAMAÇÃO
Higor Vidal
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142,98

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747
[email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
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