DOEPE 21/02/2020 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCVII • NÀ 36
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 1º O Anexo Único da Instrução Normativa SRE nº 010, de 30.5.2012, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único
da presente Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
ao diferencial de alíquotas (difal), ao adquirir, em outros Estados, mercadorias destinadas ao uso e consumo ou ao ativo permanente
do seu estabelecimento. A dúvida da consulente tem origem no art. 329 e anexos 12, 13, 14 do Decreto nº 44.650/17, dos quais não
consta o seu CNAE entre aqueles indicados como obrigados à antecipação tributária nas aquisições de mercadorias em outros Estados;
2. A antecipação tributária prevista nos artigos 329 a 347 do Decreto nº 44.650/2017 trata de duas situações tributárias diferentes:
a) antecipação parcial: pagamento antecipado de parte do ICMS incidente a saída subsequente de mercadoria adquirida, em outra
Unidade da Federação, para comercialização ou industrialização e que será realizado sob o código de receita 058-2; b) diferencial de
alíquota (difal): a entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação e destinada a uso ou consumo ou ativo permanente
do contribuinte constitui fato gerador do ICMS (art. 2º, XV Lei 15.730/2016). 2.1. Qualquer contribuinte seja ele estabelecimento produtor,
industrial, comercial ou prestador de serviços, ao adquirir mercadoria para uso ou consumo ou ativo permanente, em outra Unidade da
Federação, deve recolher, sob o código 057-4, o diferencial de alíquota, correspondente à diferença existente entre a alíquota interna
praticada no Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado de origem. Na verdade, não há uma antecipação tributária no
pagamento do ICMS difal, pois o fato gerador é a entrada do bem no estabelecimento adquirente, e não a saída subsequente; 3. A
Consulente embora esteja dispensada de ‘antecipar’ o imposto parcial (cod. 058-2), referente às saídas subsequentes de mercadorias
adquiridas em outro Estado, nos termos do art. 329 do Decreto 44.650/2017, não está desonerada do recolhimento do imposto
correspondente ao diferencial de alíquota - difal, no prazo normal de recolhimento a que estiver submetido o estabelecimento, quando
adquirir, em outro Estado, bens ou produtos destinados ao seu uso e consumo ou ao ativo permanente. A obrigação de recolher o imposto
‘difal’ está prevista no art. 2º, XV c/c art. 3º, I, ‘i’ da Lei 15.730/2016. 3.1. Todavia, em razão do disposto no art. 34 c/c art. 5º, II do Anexo
8, do Decreto nº 44.650/207, o estabelecimento produtor poderá se beneficiar do ‘diferimento’ do imposto ‘difal’, apenas nas aquisições
de máquinas e aparelhos destinados para o ativo permanente. (dj.19.02.2020).
CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS.
CONSULTA SF 2020.0000000613326-76 TATE 00.055/20-4: CONSULENTE: C.V DA SILVA SOUSA - EIRELI. I.E 0807279-56:
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS: ACÓRDÃO PLENO Nº0012/2020(02). EMENTA: CONSULTA SOBRE O
RECOLHIMENTO DE ICMS-ST. A CONSULTA NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 57 DA LEI 10.654/91, NÃO APRESENTA
CLAREZA E PRECISÃO. ADEMAIS, OS QUESTIONAMENTOS FORMULADOS SÃO DE CONSULTORIA TRIBUTÁRIA NÃO AFETA
A ESTE TRIBUNAL. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por
unanimidade de votos, em não conhecer da presente consulta. (dj.19.02.2020).
CONSULTA NÃO ACOLHIDA
CONSULTA SF 2020.000000420429-94 TATE 00.006/20-3. CONSULENTE: EXCLUSIVE MODA PRAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. CACEPE: 0494322-81. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0013/2020(02).
EMENTA: CONSULTA SOBRE O PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO PARA TERCEIROS. A CONSULTA NÃO ATENDE AOS
REQUISITOS DO ARTIGO 56 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI 10.654/91, POIS NÃO APONTA UM ÚNICO DISPOSITIVO LEGAL DA
LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PRETENDE SER INTERPRETADO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer da presente consulta. (dj.19.02.2020).
CONSULTA SF 2020.000000046052-51 TATE 00.009/20-2: CONSULENTE: LIMA COMÉRCIO ALIMENTÍCIO LTDA. I.E 0740397-68:
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS: ACÓRDÃO PLENO Nº0014/2020(02). EMENTA: CONSULTA SOBRE O
CÁLCULO DO CRÉDITO PARA EFEITO DE RESSARCIMENTO E PRODEPE DE FARINHA DE TRIGO. Consulta não conhecida porque
não atende aos requisitos do artigo 57 da Lei 10.654/91, não apresenta clareza e precisão. Ademais, os questionamentos formulados são
de natureza procedimental. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por
unanimidade de votos, em não conhecer da presente consulta. (dj.19.02.2020).
CONSULTA SF N°2020.000000204977-61. TATE 00.004/20-0. CONSULENTE: NIVALDO ANTONIO DOS SANTOS, CPF/MF:
403.287.674-68. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0015/2020(02). EMENTA:
CONSULTA SOBRE A CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA COM O OBJETIVO DE TRANSPORTE E VENDA DE MADEIRAS. A CONSULTA
NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 56 E 57 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI 10.654/91. PRIMEIRO PORQUE,
FORMULADA POR PESSOA FÍSICA E SEGUNDO, TODOS OS QUESTIONAMENTOS SE REFEREM A UMA ORIENTAÇÃO DE COMO
CONSTITUIR UMA EMPRESA E ESTA ORIENTAÇÃO ESCAPA AOS LIMITES DELINEADOS PARA CONSULTA NESTE TRIBUNAL. O
Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em
não conhecer da presente consulta. (dj.19.02.2020).
Recife, 19 de fevereiro de 2020.
Marco Antonio Mazzoni Presidente.
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA
CAT Nº004/2020
“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 010/2012
ENTRADA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR
PRODUTO
UNIDADE
BASE DE CÁLCULO (R$)
Arroz
kg
2,39
Arroz em casca
kg
2,39
Bebida láctea UHT sabor chocolate – 200 ml
un
1,49
PRODUTO ALIMENTÍCIO
Bebida láctea (bandeja) – 540 g
2,99
Bebida láctea – 900 g
3,85
Café em grão torrado descafeinado
kg
15,00
Café em grão torrado não descafeinado
kg
13,00
Café solúvel instantâneo
kg
60,00
Café solúvel instantâneo – 50 g
un
3,15
Café solúvel instantâneo – 100 g
un
9,99
Café solúvel instantâneo – 200 g
un
15,80
Coalhada – até 150 g
un
1,22
Creme de leite – 200 g
un
2,45
Iogurte (bandeja) – 540 g
un
3,29
Iogurte – 900 g (NR)
un
4,24
Leite condensado – 395 g
un
4,56
Leite UHT (longa vida)
un
4,40
Manteiga – 200 g
un
5,89
Manteiga – 500 g
un
12,15
Queijo muçarela
kg
26,54
Queijo prato
kg
33,73
Requeijão – até 200 g
un
5,18
Recife, 21 de fevereiro de 2020
.............................................................................................
”
EDITAL DBF Nº 028/2020
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
2020.000001454059-33, dá ciência que o credenciamento do contribuinte LUXMUNDO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI, CACEPE nº 0749308-85, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial
em 29.02.2020 e termo final em 28.02.2021. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos
finais na data 28.02.2021.
Recife, 20 de fevereiro de 2020.
Cosme Maranhão Pessoa da Costa
Diretor
DIRETORIA GERAL - I REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 04/2020
Fica intimado, nos termos do art. 19, Inciso II, Alínea B, da Lei n° 10. 654/91, o seguinte contribuinte a recolher no prazo de 30 (trinta)
dias contados desta publicação o Crédito Tributário apurado no Auto de Infração indicado ou a apresentar Defesa sob pena do Débito ser
inscrito em Dívida Ativa, devendo comparecer à Agência da Receita Estadual de seu domicílio fiscal.
R.SOCIAL-CACEPE-ENDEREÇO-NºAI
MINAS PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME; 0488626-73; AV. CARLOS LAET DE LIMA, 27, OITENTA, CAMARAGIBE,
– PE. ; 2019.000005334805-09
Recife, 20 de FEVEREIRO de 2020.
ALBERTO FLÁVIO ALVES PORTO
Diretor geral
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO REUNIÃO 19.02.2020
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº0010/2015(07). A.I SF N° 2009.00000207331481. TATE 00.104/10-8. AUTUADA: GRINOR INDÚSTRIA GRANITO NORDESTE LTDA. I.E: 0164396-78. RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0010/2020(02). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DENÚNCIA DE
FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS DECORRENTE DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS, CONSTATADAS ATRAVÉS
DE DIVERGÊNCIAS ENTRE AS VIAS QUE ACOBERTAM AS OPERAÇÕES. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO, POIS O RECORRIDO
NÃO CONSEGUIU SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO DE INFIRMAR A IRREGULARIDADE POR ELE DECLARADA, DA
INTIMAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO. RECURSO DA PROCURADORIA DO ESTADO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARCIAL
PARA CONSIDERAR VÁLIDO O AUTO DE INFRAÇÃO, NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO DO MÉRITO, A DENÚNCIA PROCEDE.
REDUÇÃO DA MULTA APLICADA COM BASE NA LEI 15.600/2015. Toda a tese do recorrido de que a contrafé da Ordem de Serviço
estava destoante com a original juntada aos autos, não tem como prosperar, já que tanto a original juntada, quanto a contrafé são
exatamente iguais. O recorrido recebeu a cópia de sua intimação fiscal com todos os elementos da contrafé, inclusive com as assinaturas
da autoridade autuante e do chefe de equipe, conforme documento juntado às fls.09. A segunda via entregue ao recorrido tem mera
função de informar ao contribuinte do início da ação fiscal. Despicienda a sua assinatura já que é um documento que fica em poder do
contribuinte. A via juntada pela autoridade autuante contém as assinaturas de ciência da intimação inicial, assim como o recebimento dos
documentos da conclusão da ação fiscal. O argumento do recorrido em sua peça contestatória de que a autoridade autuante consignou a
data de 22.12.2009 como data de início da fiscalização, quando na verdade era o dia 22.12.2009, já expirada a validade, não tem como
prosperar. O ônus de provar tal fato é do autuado e de tal fato não se desincumbiu. Ao receber a intimação fiscal deveria ter datado no
campo específico da intimação fiscal e não o fez. Gozam de presunção de veracidade as declarações constantes da intimação fiscal ,
assim como do auto de infração lavrado por auditor fiscal, que é um documento público dotado de fé pública (NCPC, art. 405). Cabe ao
sujeito passivo da autuação, desconstituir os fatos narrados de modo a infirmar a irregularidade por ele declarada e de tal encargo, não
conseguiu se desincumbir. Como não houve impugnação meritória, com base no art. 73,§ 1º da Lei 10.654/91, a denúncia procede. O
Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em
conhecer do Recurso da Procuradoria do Estado e dar provimento, para considerar válido o auto de infração e julgar procedente em
parte o lançamento para condenar o autuado o recolhimento do ICMS no valor de 121.935,69, a ser corrigido, mais a multa prevista no
art. 10, inciso VI da Lei 11.514/97 (90%) com o agravamento do art. 11, inciso III, da mesma Lei. (dj.19.02.2020).
CONSULTA SF N°2019.000004951376-11. TATE 00.799/19-9. CONSULENTE: AGRODAN AGROPECUÁRIA RORIZ DANTAS LTDA
I.E: 016472373. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº0011/2020(05). EMENTA:
ICMS. ESTABELECIMENTO PRODUTOR. OBRIGATORIEDADE DA ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO CORRESPONDENTE AO
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL), NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA OU BEM DESTINADO AO USO E CONSUMO OU AO
ATIVO PERMANENTE DO ESTABELECIMENTO. DIFERIMENTO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento da consulta formulada
pelo contribuinte e considerando os fatos e fundamentos aduzidos no voto proferido, no processo acima indicado, ACORDA, por
unanimidade em responder à Consulta nos termos seguintes: 1. A dúvida da Consulente é se ela, estabelecimento produtor dedicado ao
cultivo de manga para exportação e comercialização no mercado interno, está ou não obrigada ao recolhimento do ICMS correspondente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO
CONSULTAS ACOLHIDAS:
01) CONSULTA SF N° 2020.000000515146-66. TATE 00.005/20-7. CONSULENTE: M DIAS BRANCOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ALIMENTOS. CACEPE: 0541444-00. ADV: LEONARDO AVELAR DA FONTE, OAB/PE Nº 21.758 E OUTROS. Relator: Julgador
Marconi de Queiroz Campos.
02) CONSULTA SF N° 2020.000001255450-39. TATE 00.040/20-7. CONSULENTE: CAMPARI DO BRASIL LTDA. CNPJ/MF:
50.706.019/0011-06. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE Nº 25.227 E OUTROS. Relatora: Julgadora Iracema de Souza
Antunes.
03) CONSULTA SF N° 2019.000008401718-80. TATE 00.011/20-7. CONSULENTE: M & A COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS E
BOLSAS LTDA. CACEPE: 0639369-17. Relatora: Julgadora Iracema de Souza Antunes.
04) CONSULTA SF N° 2019.000008397671-81. TATE 00.002/20-8. CONSULENTE: FÁBIO DE OLIVEIRA COMÉRCIO DE ARTIGOS DE
CAMA, MESA E BANHO. CACEPE: 0739317-21. Relatora: Julgadora Iracema de Souza Antunes.
Recife, 19 de fevereiro de 2020
Marco Antonio Mazzoni,
Presidente.
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
TATE: 01.298/19-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000004199382-75. INTERESSADO: ESTRELA COMERCIO DE PRESENTES LTDA.
CACEPE: 0330451-51. CNPJ: 07.607.774/0001-24. SÓCIO DA EMPRESA: GUOCHI WU (CPF NO 232.909.918-57). DECISÃO JT
no 0066/2020 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CIÊNCIA ELETRÔNICA VÁLIDA. DEFESA INTEMPESTIVA. AUTO DE
INFRAÇÃO VÁLIDO. PROCEDÊNCIA 1. A intimação, por comunicação eletrônica, realizada no processo observou os requisitos legais.
2. O contribuinte foi notificado do auto de infração, nos termos do art. 21-B, II da Lei no 10.654/1991, e a defesa somente foi protocolada,
após o prazo defensório de 30 (trinta dias), previsto no artigo 14, I, da Lei nº 10.654/1991, sendo, portanto, intempestiva. 3. Auto de
infração descreve com clareza e precisão o fato ilícito, bem como apresenta a fundamentação legal, com a indicação dos dispositivos,
para a cobrança do imposto. Decisão: não conhecimento da defesa, sendo mantida a autuação no valor original do imposto de R$
2.128.695,03 (dois milhões, cento e vinte e oito mil, seiscentos e noventa e cinco reais e três centavos), montante que, conjuntamente,
com a multa de 90% (art. 10, VI, “d”, da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do
pagamento. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE(12).
TATE: 00.031/20-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000003050832-14. INTERESSADO: MADELAR INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
CACEPE: 0301140-20.
CNPJ: 05.626.431/0001-81. REPRESENTANTE LEGAL: PHELIPPE DI CAVALCANTI (OAB/PE Nº
24.635), PAULA STUHRK (OAB/PE NO 26.404) E OUTROS. DECISÃO JT NO 0067/2020 (12) EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DEFESA PARCIAL. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO ADQUIRENTE. MERCADORIAS
DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL. TERMINAÇÃO DO PROCESSO NA PARTE RECONHEDIDA. IMPROCEDÊNCIA NA PARTE
REMANESCENTE 1. Reconhecimento de parte do crédito tributário. 2. Nos termos do artigo 42, §4º, II da Lei nº 10.654/1991, o pedido
de parcelamento do crédito implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo. 3. Recolhimento
do imposto substituição tributária, ainda que a posteriori, pelo adquirente da mercadoria. 4. No caso concreto, não se aplica o regime de
substituição tributária nas operações destinadas a consumidor final. Decisão: processo encerrado, na parte reconhecida, e lançamento
julgado improcedente. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE(12).
TATE: 00.021/20-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000002270343-61. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA. CACEPE:
0679340-13. CNPJ: 13.481.309/0449-98. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E
MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE NO 49.355). DECISÃO JT NO 0068/2020 (12). EMENTA: ICMS. MULTA REGULAMENTAR.
SOLICITAÇÃO DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS. NÃO APRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. A autoridade fazendária solicitou
a apresentação/entrega dos livros e documentos fiscais, em conformidade com os ditames legais. 2. A infração de embaraço à ação
fiscal está devidamente caracterizada, uma vez que o contribuinte não entregou os livros solicitados. Decisão: lançamento julgado
procedente, sendo devida a multa regulamentar, prevista no artigo 10, IX, “a” da Lei no 11.514/1997, no valor de R$ 6.476,48 (seis mil,
quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), sobre a qual deve ser acrescida os juros e encargos legais incidentes até
a data do pagamento. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE(12).
TATE: 00.930/19-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000002349528-40. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA. CACEPE:
0679382-72. CNPJ: 13.481.309/0524-00. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E
MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE NO 49.355). DECISÃO JT NO 0069/2020 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PEDIDO DE PERÍCIA REJEITADO. PREVISÃO LEGAL DA NORMA. VALOR DA
OPERAÇÃO. LANÇAMENTO RETIFICADO. NULIDADE REJEITADA. ICMS ST SEM LIBERAÇÃO. PROCEDIMENTO DA EMPRESA
SEM PREVISÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Pedido de perícia rejeitado, uma vez que, após a apreciação dos documentos,
não se faz necessária à sua realização para a análise do caso concreto. 2. Autoridade administrativa não pode deixar de aplicar ato
normativo, ainda que sob a alegação de inconstitucionalidade, tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. 3. A base
de cálculo é o valor da operação, nos termos da legislação estadual. 4. As retificações do auto de infração não implicam em incerteza
e iliquidez do crédito tributário. 5. Em observância aos princípios da celeridade processual e do formalismo moderado e ao artigo 23 da
Lei no 10.654/1991, as irregularidades deverão ser sanadas e não importarão em nulidade. 6. O artigo 4º, II do Decreto no 46.028/2018
dispõe que as saídas subsequentes dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodoméstico estão sujeitos ao regime de substituição
tributária sem liberação. 7. O procedimento efetuado pelo contribuinte de emissão das notas fiscais sem o referido destaque não tem
amparo legal Decisão: lançamento julgado parcialmente procedente, no valor total original do imposto de R$ 159.459,65 (cento e
cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), montante que, conjuntamente, com a multa de
80% (artigo 10, VI, “j”, da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Sem
reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE(12).
TATE: 01.138/12-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2010.000004234599-28. INTERESSADO: TRANSPORTES DELLA VOLPE S/A COM
IND. CACEPE: 0149796-08. CNPJ: 61.139.432/0025-40. PROCURADOR: LAERTE SANTOS OLIVEIRA (CPF NO 533.764.556-00)
DECISÃO JT NO 0070/2020 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CLAREZA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUTO DE INRFAÇÃO NULO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. 1. O auto de infração não
descreve com precisão e clareza o ilícito tributário. 2. Dificuldade para exercer o direito de ampla defesa e contraditória, por não ser