DOEPE 21/02/2020 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 21 de fevereiro de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
possível identificar as razões da lavratura do auto de infração. 3. Em 07/01/2011, quando da ciência da notificação do lançamento,
o direito da Fazenda efetuar o lançamento relativo ao exercício de 2005 já estava extinto. Decisão: auto de infração julgado nulo e
reconhecida a decadência das competências 11/2005 e 12/2005. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE(12).
AUTO DE APREENSÃO: 2019.000003897612-75. TATE: 01.029/19-3. INTERESSADO: ADONILDO ANTONIO DE SOUZA. CPF:
380.998.701-82. ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE nº 30.180 e JOANNA DE LIMA CAVALCANTI,
OAB/PE nº 29.460. DECISÃO JT nº 0071/2020(15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE APREENSÃO. DESTINATÁRIO NÃO
ESTABELECIDO NO ENDEREÇO INDICADO. AUTO VÁLIDO. DENÚNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TERMO DE
CONSTATAÇÃO DE DILIGÊNCIA FISCAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DILIGÊNCIA FISCAL. DESTINATÁRIO COM INSCRIÇÃO
ESTADUAL REGULAR QUANDO DA PASSAGEM NO POSTO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma
clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no §3º do art. 28
da Lei nº 10.654/91. Não há comprovação de que o estabelecimento destinatário não funcionava no endereço indicado na nota fiscal.
Diligência fiscal não comprovada. Destinatário regular quando da emissão da nota e da passagem no Posto Fiscal. DECISÃO: foram
rejeitadas as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, julgado o lançamento improcedente. Sem reexame necessário (art. 75, I,
da Lei nº 10.654/1991). CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE APREENSÃO: 2019.000003898667-19. TATE: 01.030/19-1. INTERESSADO: ADONILDO ANTONIO DE SOUZA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: CPF: 380.998.701-82 PARA. ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/
PE nº 30.180 e JOANNA DE LIMA CAVALCANTI, OAB/PE nº 29.460. DECISÃO JT nº 0072/2020(15). EMENTA: ICMS-NORMAL.
AUTO DE APREENSÃO. DESTINATÁRIO NÃO ESTABELECIDO NO ENDEREÇO INDICADO. INIDONEIDADE DA NOTA FISCAL.
MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR. AUTO VÁLIDO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO APLICADA PARA A LEGALMENTE
PREVISTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o
pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no §3º do art. 28 da Lei nº 10.654/91. O destinatário constante da
Nota não estava estabelecido no endereço indicado, conforme comprovado por diligência fiscal efetuada no local, de forma que, na data
da passagem pelo Posto Fiscal em que se reteve a Nota e também as mercadorias, estava configurada a situação irregular, pois elas
estavam acompanhadas de documento fiscal inidôneo, inteligência do art. 31, I, §1º, II, da Lei nº 10.654/91 c/c o art. 129, IV, Parágrafo
Único, I e II do Decreto nº 44.650/17. Redução da base de cálculo para aquela prevista no artigo 12, I, da Lei nº 15.730/2016. A multa
imposta, lastreada no art. 10, X, “a”, da Lei nº 11.514/97, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2016, no percentual de 90%, mostra-se
adequada aos fatos denunciados. DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, julgado o lançamento
parcialmente procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 3.815,23 (três mil, oitocentos e quinze reais e vinte e três
centavos), devendo ser acrescido da multa de 90% e dos consectários legais. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991).
CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000009144519-61. TATE: 00.331/17-1. INTERESSADO: BARGAÇO COMÉRCIO TURISMO LTDA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0166328-34. CNPJ: 35.401.470/0001-41. REPRESENTANTE LEGAL: WLADIMIR ALVES GOMES FILHO,
CPF nº 458.936.324-00. DECISÃO JT nº 0073/2020 (15). EMENTA: ICMS - MALHA FINA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE
OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. AUTO VÁLIDO.
EXCLUSÃO DA MVA. MULTA ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. Descrição dos fatos feita
de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28
da Lei nº 10.654/91. Ademais, eventuais erros de cálculo devem ser retificados pela autoridade julgadora, sem qualquer mácula ao Auto
de Infração, nos termos do art. 28, § 5º da supracitada Lei. O contribuinte não escriturou Notas Fiscais de aquisição. Nesta situação, o art.
29, II, da Lei 11.514/97, presume ter havido omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Com relação ao regime especial de tributação
estatuído pelo artigo 24, XXXIV, § 29, do Decreto 14.876/91, a falta de escrituração de Nota Fiscal de Entrada resulta em imposto sem a
referida redução, pois as operações se deram à margem da escrituração, razão pela qual se aplica a forma de tributação normal, afinal
a aplicabilidade do referido regime para restaurantes pressupõe o regular cumprimento das obrigações tributárias. Por outro lado, houve
indevida majoração de 30% decorrente da MVA aplicada pela autoridade autuante, afinal o imposto cobrado nos casos de presunção
de omissão de saídas diz respeito ao ICMS-normal, portanto não se pode imputar majoração alusiva à sistemática da substituição
tributária, de modo que o aludido montante deve ser expurgado do crédito tributário lançado. Impossibilidade de apreciação dos critérios
de inconstitucionalidade ou ilegalidade de atos normativos, nos termos do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. A multa imposta, lastreada
no art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97, com redação dada pela Lei nº 15.600/2016, no percentual de 90%, mostra-se adequada aos fatos
denunciados. DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, lançamento julgado parcialmente
procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 18.121,63 (dezoito mil, cento e vinte e um reais e sessenta e três centavos),
acrescido da multa de 90% e dos consectários legais. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991). CARLA CRISTIANE
DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000004049332-48. TATE: 01.151/19-3. INTERESSADO: DOCILE NORDESTE - INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0400007-29. CNPJ: 12.020.480/0001-31. ADVOGADO:
FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE nº 25.227 E OUTROS. DECISÃO JT nº 0074/2020 (15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO
DE INFRAÇÃO. PRODEPE. RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO. USO INDEVIDO DO INCENTIVO NOS PERÍODOS COM
ATRASO NO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF). PERDA
DO INCENTIVO NO RESPECTIVO MÊS DE APURAÇÃO. AUTO VÁLIDO. PAGAMENTO DE PARTE DO CRÉDITO LANÇADO.
TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO QUANTO À PARTE PAGA E RECONHECIDA. ADEQUAÇÃO DA MULTA IMPOSTA.
PROCEDÊNCIA QUANTO AO REMANESCENTE. O contribuinte reconheceu e pagou parte do crédito tributário lançado, defendendose acerca do remanescente. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu
direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. O direito às reduções alusivas ao crédito presumido do
PRODEPE só é legítimo se observada a legislação. A defendente perdeu o direito às reduções do incentivo no mês de apuração, em
razão de ter recolhido com atraso superior a 5 dias a contribuição do FEEF, inteligência do art. 4º da Lei 15.865/16 c/c o art. 2º, § 5º, I do
Decreto nº 43.346/16. Precedente: Acórdão 2ª TJ 0157/2017(03). A multa imposta, lastreada no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97, não
se adequa aos fatos denunciados, sendo que a hipótese do tipo infracional está prevista no inciso VI, alínea “l” do mesmo artigo, cujo
percentual também é de 90%, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015. DECISÃO: terminação do processo de julgamento quanto
à parte paga e reconhecida e, quanto ao remanescente, foram rejeitadas as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, lançamento
julgado procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 185.321,59 (cento e oitenta e cinco mil, trezentos e vinte e um reais
e cinquenta e nove centavos), relativamente a 04/2019, devendo ser acrescido de multa de 90% e dos consectários legais. CARLA
CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000000787224-99. TATE: 00.859/19-2. CONTRIBUINTE: D.S. ARTIGOS ESCOLARES E DE FESTAS
LTDA EPP. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0353856-77. CNPJ: 08.962.962/0001-33. ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA, OAB/PE nº 30.180 e JOANNA DE LIMA CAVALCANTI, OAB/PE nº 29.460. DECISÃO JT nº 0075/2020 (15). EMENTA:
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS REQUISITADOS NA
ORDEM DE SERVIÇO. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL CONFIGURADO. NÃO ENTREGA DE LIVROS, NOTAS FISCAIS E OUTROS
DOCUMENTOS UTILIZADOS PELO CONTRIBUINTE NO PERÍODO OBJETO DA AÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA. O fato de o
estabelecimento não entregar a documentação, ainda que com o fim de evitar produzir prova contra si, não afasta a obrigatoriedade
de exibir os documentos requeridos na intimação, sobretudo porque os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados devem ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes
das operações a que se refiram, inteligência do art. 195, parágrafo único, do CTN c/c o art. 239 do Decreto nº 44.650/2017. O contribuinte
não entregou os documentos requisitados na Ordem de Serviço, configurando-se, assim, o embaraço à ação fiscal, razão pela qual se
mostra aplicável a penalidade prevista no art. 10, IX, “a”, da Lei nº 11.514/97. Decisão: Lançamento julgado procedente, sendo devida
a multa no valor de R$ 6.476,48 (seis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), devendo ser acrescida dos
devidos consectários legais. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE APREENSÃO: 2019.000004253421-41. TATE: 00.996/19-0. INTERESSADO: F M B COSTA CALÇADOS ME. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0394828-55. CNPJ: 11.778.975/0001-61. REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA MARLENE BEZERRA COSTA, CPF nº
368.765.773-68. DECISÃO JT nº 0076/2020 (15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE APREENSÃO. MERCADORIAS DESTINADAS
A CONTRIBUINTE COM INSCRIÇÃO ESTADUAL BAIXADA. NOTA FISCAL EMITIDA QUANDO O DESTINATÁRIO ENCONTRAVA-SE
REGULAR NO CACEPE. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. Não existe comprovação nos autos quanto à baixa da inscrição estadual do
destinatário das mercadorias quando da emissão da nota fiscal, sobretudo porque, em consulta ao extrato “Perfil do Contribuinte” no
E-fisco, verifica-se que este esteve ativo desde 12/04/2010 até 31/07/2018, sendo que a nota foi emitida em 29/09/2014 e a lavratura
do Auto se deu em 30/07/2019. Ademais, a mercadoria entrou novamente em circulação por solicitação de remoção de mercadorias
protocolada pelo fiel depositário com destino ao depósito da SEFAZ/PE, sem participação do autuado. DECISÃO: lançamento julgado
improcedente. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991). CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005870138-79. TATE: 01.296/19-1. INTERESSADO: INGREDION BRASIL INGREDIENTES
INDUSTRIAIS LTDA
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0017314-24. CNPJ: 01.730.520/0011-94. ADVOGADOS: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA, OAB/
SP nº 237.120, HELIÓPOLIS GODOY MACHADO MATOS RIBEIRO, OAB/PE nº 957-B E OUTROS. DECISÃO JT nº 0077/2020
(15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRODEPE. RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO. USO INDEVIDO DO
INCENTIVO NO PERÍODO SEM O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL
(FEEF). PERDA DO INCENTIVO NO RESPECTIVO MÊS DE APURAÇÃO. PENALIDADE ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS.
PROCEDÊNCIA DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu
direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. O direito às reduções alusivas ao crédito presumido do
PRODEPE só é legítimo se observada a legislação. Com a revogação do art. 10 da Lei 15.865/16 por meio da Lei 16.400/18, o incremento
de arrecadação deixou de ser razão de dispensa do recolhimento do FEEF, a partir de 01/08/2018. Nesse sentido, a defendente perdeu
o direito às reduções do incentivo no mês de apuração, em razão de não ter recolhido a contribuição do FEEF, inteligência do art. 4º da
Lei 15.865/16. Precedente: Acórdão 2ª TJ 0157/2017(03). Registre-se que as autoridades julgadoras não podem adentrar na apreciação
dos critérios de constitucionalidade ou legalidade de atos normativos, nos termos do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. A multa imposta,
lastreada no art. 10, VI, “l”, da Lei nº 11.514/97, no percentual de 90%, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015, adequa-se aos
fatos denunciados. DECISÃO: lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 809.894,18 (oitocentos
e nove mil, oitocentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos), relativamente a 08/2018, devendo ser acrescido de multa de 90% e
dos consectários legais. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000004468942-83. TATE: 01.139/19-3. INTERESSADO: JANGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MATERIAIS DOMÉSTICOS LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0017380-03. CNPJ: 10.690.063/0001-70. ADVOGADOS: MAYARANI
LOPES SOUZA E SILVA, OAB/PE nº 49.355 E JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE nº 19.632. DECISÃO JT nº 0078/2020 (15).
EMENTA: ICMS - MALHA FINA. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. NOTAS FISCAIS
DE SAÍDA NÃO ESCRITURADAS. AUTO VÁLIDO. MULTA ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA DO AUTO.
Notas Fiscais de saída não escrituradas demonstram a ocorrência da circulação das mercadorias, bem como evidenciam a omissão
denunciada, portanto não se trata aqui de presunção legal. Ademais, o fato de tais documentos não terem sido escriturados no Livro
Registro de Saídas também comprova a falta de recolhimento do imposto, afinal os fatos geradores objeto de incidência do ICMS
aconteceram, qual seja, houve a efetiva circulação de mercadorias, documentada, inclusive, por Notas Fiscais, mas estas não foram
Ano XCVII • NÀ 36 - 13
levadas à apuração por meio do RAICMS, inteligência do art. 1º da Lei nº 15.730/2016. Impende registrar também que o encontro entre
créditos e débitos se dá de forma escritural, entretanto o contribuinte praticou atos à margem da escrituração, razão pela qual a falta
de escrituração das Notas Fiscais de Saída impediu a correta apuração do imposto nos moldes estabelecidos pelo art. 23 da Lei nº
15.730/2016, mediante a compensação do débito fiscal relativo às operações respectivas com os créditos fiscais porventura existentes
no período. Relativamente ao RAICMS apresentado pelo contribuinte, verifica-se que foi gerado e transmitido após a cessação da sua
espontaneidade, conforme se pode observar da documentação constante do processo. Assim sendo, Notas Fiscais de Saída emitidas
e não registradas pelo contribuinte fazem prova da operação e do débito fiscal para fins de apuração do imposto. Precedente: Acórdão
Pleno nº 114/2018(13). A multa imposta, lastreada no art. 10, VI, “b”, da Lei nº 11.514/97, com redação dada pela Lei nº 15.600/2016, no
percentual de 70%, mostra-se adequada aos fatos denunciados. DECISÃO: lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto
no valor original de R$ 27.802,32 (vinte e sete mil, oitocentos e dois reais e trinta e dois centavos), acrescido da multa de 70% e dos
consectários legais. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000004817351-53. TATE: 01.213/19-9. INTERESSADO: LETHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0299334-12. CNPJ: 05.522.145/0001-76. ADVOGADO: LUIZ LUSTOSA RORIZ CARIBÉ, OAB/PE nº 23
417-D. DECISÃO JT nº 0079/2020 (15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE
PORTUÁRIA. NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS INTERESTADUAIS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA APENAS PARA
OPERAÇÕES INTERNAS. AUTO VÁLIDO. MULTA ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA DO AUTO. Descrição dos
fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto
no art. 28 da Lei nº 10.654/91. O Programa de Estímulo à Atividade Portuária foi instituído pela Lei nº 13.942/2009, cuja regulamentação
se deu por meio do Decreto nº 34.560/2010, o qual estabelece a redução de base de cálculo para operações internas, a teor do artigo
2º-A, II, “a” do Decreto 34.560/2010. A defendente não tem direito à redução de base de cálculo em operações interestaduais. Notas
Fiscais de saída interestaduais emitidas com indevida redução de base de cálculo evidenciam a infração denunciada e comprovam a
falta de recolhimento do imposto, afinal as Notas Fiscais, emitidas com base de cálculo e débito fiscal reduzidos, sem previsão legal,
quando levadas à apuração por meio do RAICMS, impedem a correta apuração do imposto, resultando em recolhimento a menor do
ICMS. A multa imposta, lastreada no art. 10, VI, “l”, da Lei nº 11.514/97, com redação dada pela Lei nº 15.600/2016, no percentual de
90%, mostra-se adequada aos fatos denunciados. DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito,
julgado o lançamento procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 6.428,62 (seis mil, quatrocentos e vinte e oito reais
e sessenta e dois centavos), devendo ser acrescido de multa de 90% e dos consectários legais. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA
OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000003621720-23. TATE: 01.227/19-0. INTERESSADO: SOTREQ S/A. INSCRIÇÃO ESTADUAL:
0512269-44. CNPJ: 34.151.100/0044-70. REPRESENTANTE LEGAL: THAÍS NAYARA MOURA PEREIRA, CPF nº 092.920.054-30.
DECISÃO JT nº 0080/2020 (15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO PRESUMIDO
DE ICMS NAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS PESADAS E MERCADORIAS IMPORTADAS. USO DE CRÉDITO PRESUMIDO EM
VALOR SUPERIOR AO PERMITIDO. INEXISTÊNCIA DE TIPO INFRACIONAL À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de
defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. O contribuinte tem por atividade principal o comércio atacadista de
máquinas pesadas, fazendo jus à sistemática especial de tributação prevista na Lei nº 13.789/2009, com a regulamentação instituída
pelo Decreto nº 33.719/2009, o qual alterou a redação do Decreto nº 14.876/91. Nesse sentido, o autuado escriturou valor superior a 7%
das operações de saídas interestaduais relativamente a estas mercadorias, a título de crédito presumido, no campo “outros créditos” do
RAICMS, cuja origem e regularidade não puderam ser confirmadas a partir dos dados por ele fornecidos no SEF, razão pela qual o crédito
não pode ser aproveitado, inteligência do artigo 36, XXXVI, do Decreto nº 14.876/91, com a redação dada pelo Decreto nº 33.719/2009,
vigente à época dos fatos. A multa imposta, lastreada no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015,
mostra-se inaplicável, tendo em vista a inexistência de previsão legal para aplicação de multa ao crédito presumido da Sistemática
Atacadista na época dos fatos. DECISÃO: lançamento julgado parcialmente procedente, sendo devido o imposto no valor original de
R$ 53.292,46 (cinquenta e três mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos), relativamente a 03/2015, devendo ser
acrescido dos respectivos consectários legais. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991). CARLA CRISTIANE DE
FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000001694219-12. TATE: 01.045/19-9. INTERESSADO: W. LEITE & N. NETO COMÉRCIO DE VEÍCULOS
LTDA EPP. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0476471-40. CNPJ: 15.069.853/0001-57. REPRESENTANTE LEGAL: WEUTON NEVES
LEITE, CPF nº 038.199.074-59. DECISÃO JT nº 0081/2020 (15). EMENTA: ICMS-ANTECIPAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA
DE RECOLHIMENTO. EXTRATO DO SISTEMA FRONTEIRAS. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE VEÍCULO NOVO. PENALIDADE
ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA DO AUTO. O contribuinte não recolheu o ICMS relativo ao sistema
fronteiras quando da aquisição interestadual de veículo. Nesse sentido, o veículo adquirido não se configura como veículo usado, afinal
os documentos constantes dos autos comprovam tratar-se de veículo novo, com menos de 12 meses de uso, inteligência do artigo 2º, IV,
“b”, do Decreto nº 44.650/2017. Assim sendo, mostra-se cabível a cobrança do ICMS antecipado, nos termos do art. 329 do supracitado
Decreto. A multa imposta, lastreada no art. 10, X, “i”, da Lei nº 11.514/97, no percentual de 60%, com a redação dada pela Lei nº
15.600/2015, adequa-se aos fatos denunciados. DECISÃO: Lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor original
de R$ 6.552,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta e dois reais), relativamente a 05/2018, devendo ser acrescido de multa de 60% e dos
consectários legais. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15). Recife, 20 de fevereiro de 2020. MARCO ANTÔNIO
MAZZONI . Presidente do TATE
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO, ATENDIMENTO E CONTROLE DAS FRONTEIRAS – DFA
EDITAL DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DOS BENS PROCESSOS Nº 2018.000008866948-74 e 2019.000006065388-21 Requerente:
OTAVIANO PASCHOAL DA ROCHA FILHO. O Diretor da DFA, nos termos do artigo 55 da Lei 10.654/89, acorda com os pareceres
datados de 13 e 14/02/2020, mantendo o valor da reavaliação da casa 45 da Rua Vital Brasil, Ilha do Retiro e revisando os valores da
casa 330 da Rua do Sossego, Boa Vista, Recife, para R$ 537.773,00 e do imóvel rural Sítio Lagoa Queimada, em Vitória de Santo Antão
para R$ 250.000,00.
EDITAL DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DOS BENS PROCESSOS Nº 201800000885356266 e 201900000073655920. Requerente:
FLÁVIA ALMEIDA DE SOUZA E SÁ. O Diretor da DFA, nos termos do artigo 55 da Lei 10.654/89, acorda com os pareceres datados de
19/02/2020, mantendo os valores das reavaliações.
20 de fevereiro de 2020.
WILLAMS DA ROCHA SILVA
Diretor
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO – TATE. CORREGEDORIA.
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 20/02/2020. ‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 20/02/2020, OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
INSTANCIA SINGULAR
AUTO DE APREENSAO
JUL
00118/20-6 2019.000004416128-83 BESSA ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. ME
11
AUTO DE INFRACAO
JUL
00175/20-0 2019.000003766469-52 CAMIL ALIMENTOS S/A
08
00106/20-8 2019.000003773276-31 CAMIL ALIMENTOS S/A
08
00108/20-0 2019.000004547786-61 CAMIL ALIMENTOS S/A
08
00129/20-8 2019.000003071500-64 QUALITY IN TABACOS IND COM CIG IMP EXP LTDA
08
00130/20-6 2019.000003307305-61 QUALITY IN TABACOS IND COM CIG IMP EXP LTDA
08
00148/20-2 2019.000003494855-28 QUALITY IN TABACOS IND COM CIG IMP EXP LTDA
08
00173/20-7 2019.000004539850-86 CAMIL ALIMENTOS S/A
08
00174/20-3 2019.000003887201-17 MARCOS ANDRE ALVES DIAS EIRELI - EPP EM REC
08
00164/20-8 2019.000003815436-43 CAMIL ALIMENTOS S/A
08
00109/20-7 2019.000004547545-68 CAMIL ALIMENTOS S/A
08
00168/20-3 2019.000004497950-73 HARYON INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS E CO
11
00133/20-5 2019.000005653985-14 PLURY QUIMICA LTDA
11
00161/20-9 2019.000005883924-90 TERRA PORTO ATACADO DE ALIMENTOS LTDA
11
00159/20-4 2019.000004387094-31 IMPACTO DISTRIBUIDORA DE SALGADINHOS LTDA
11
00125/20-2 2019.000004140612-35 M&G FIBRAS BRASIL LTDA.
11
00151/20-3 2019.000005657494-91 EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
11
00142/20-4 2019.000004069124-18 COMERCIAL SAFRA - COMERCIO ATACADISTA DE AL
11
00139/20-3 2019.000004387154-05 IMPACTO DISTRIBUIDORA DE SALGADINHOS LTDA
11
00170/20-8 2019.000005008951-81 BARCELONA MAGAZINE LTDA EPP
11
00150/20-7 2019.000005234057-92 COPOBRAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALA
11
00167/20-7 2018.000010653742-70 NORSA REFRIGERANTES S.A
11
00119/20-2 2019.000004999965-44 ALCOA ALUMINIO S.A.
12
00107/20-4 2019.000002464521-20 EDWARD ROBERT THOMSON JACK
12
00112/20-8 2019.000003090244-22 EMPAC DO NORDESTE ARTEFATOS DE CONCRETO LTD
12
00128/20-1 2019.000003462826-42 P & F TEXTIL LTDA ME
12
00157/20-1 2019.000003752784-10 ESTRELA MERCANTIL DO NORTE LTDA
12
00153/20-6 2019.000005927072-12 COMPANHIA BRASILEIRA DE VIDROS PLANOS -CBVP
12
00144/20-7 2019.000006094873-47 PLATINUM TRADING S/A
12
00138/20-7 2019.000004818627-75 MIX MUSIC LTDA
12
00172/20-0 2019.000004199494-71 ZHOU LIN XING COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTA
12
00169/20-0 2019.000004318509-43 RIO DAS PEDRAS LTDA-EPP
12
00698/19-9 2019.000000345087-01 M & B SIQUEIRA LTDA
13
00121/20-7 2019.000005959717-61 J. MACEDO S/A
13
00122/20-3 2019.000005987162-64 J. MACEDO S/A
13
00124/20-6 2019.000006041477-26 PACAEMBU AUTOPECAS LTDA
13
00115/20-7 2019.000006067942-30 J. MACEDO S/A
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00111/20-1 2019.000004037120-27 MEGABAG INDUSTRIA DE BOLSAS LTDA - ME
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00137/20-0 2019.000006548230-16 CONDOR S/A
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00135/20-8 2019.000003398518-74 MULT DIAGNOSTICA LTDA
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