DOEPE 04/03/2020 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 4 de março de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Lucia de Fatima Freitas Faelante
49.162-4
02
03/02/2020
3°
Manoel Natal da Silva
159.396-0
02
03/02/2020
3°
Maria Bernadete Bezerra de Andrade
172.741-9
02
03/02/2020
2°
Maria Gizele Massa de Pontes
157.180-0
02
03/02/2020
3°
Marinalva Alves de Andrade
146.299-7
01
02/01/2020
2°
Marta Maria da Silva
162.728-7
02
03/02/2020
1°
Severina Tavares da Silva
161.398-7
02
03/02/2020
1°
RETIFICAÇÃO:
O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DO SERVIDOR: EDVALDO DE OLIVEIRA SANTOS, MATRÍCULA: 146.789-1 PUBLICADA NO DOE:
24/09/2019, ONDE SE LÊ 1º DECÊNIO, LEIA-SE 2º DECÊNIO. SEI: 0466965-0/2019.
TORNAR SEM EFEITO:
O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DO SERVIDOR: EDUARDO SIDNEY SIMÕES DE OLIVEIRA, MATRÍCULA: 191.042-6 PUBLICADA NO
DOE: 22/11/2019, CONSIDERANDO O INDEFERIMENTO NO PEDIDO DE CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO. SEI: 0426967-7/2019.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO-PAUTA DE JULGAMENTO DA 5ª TJ (COMPOSIÇÃO ANTERIOR) REUNIÃO DIA 10.03.2020. ÀS 10h30 – 9º ANDAR, SALA 902, AV. DANTAS BARRETO, 1186 RECIFE.
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
01. AI SF 2018.000006091571-81 TATE 00.621/18-8. AUTUADA: INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A. I.E. 006985394. ADV: HELIOPOLIS GODOY DE MACHADO MATOS, OAB/PE 957-B E OUTROS. (DEVOLUÇÃO DE VISTA DA JULGADORA
IRACEMA ANTUNES).
RELATORA JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES
02. AI SF 2014.000004961008-86
TATE 00.364/15-0. AUTUADA: JAGUAR TRADING COMPANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA. I.E. 0351273-84. ADV: FERNANDO FERREIRA REBELO DE ANDRADE OAB/PE 21.911 E OUTROS.
(DEVOLUÇÃO DE VISTA DO JULGADOR MÁRIO GODOY). Recife, 03 de março de 2020. Mário de Godoy Ramos. Presidente da 5ª TJ.
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº005, DE 02.03.2020.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, considerando o disposto na alínea “f” do inciso II do artigo 8º,
no inciso I do artigo 9º, no item 3 da alínea “b” do inciso II do artigo 10 e na alínea “b” do inciso II do artigo 14 do Decreto nº 27.987,
de 2.6.2005, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo no
respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Instrução Normativa CAT nº 002, de 28.1.2020, passa a vigorar com a redação contida no Anexo Único da
presente Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.2.2020.
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
Coordenador da Administração Tributária Estadual
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contido na
Portaria SAD n° 1000 art. 1º, alínea f, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, resolve conceder: em 03/03/2020
SEI
NOME
Ano XCVII • NÀ 41 - 3
ANEXO ÚNICO DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº005/2020
MATRÍCULA
DECÊNIO
A PARTIR DE
CARLOS ALBERTO SOUZA BARRETO
305.098-0
1º
06/02/2020
CLEIDE MARIA DO NASCIMENTO
303.270-1
1º
02/02/2020
ELIANA SUANI DA SILVA LEAL ALVES
303.092-0
1º
06/02/2020
PERÍODO FISCAL / 2020
CRÉDITO FISCAL
(R$ / saco de 50 kg)
1400005336000223/2020-38
ELISANGELA FREITAS DO NASCIMENTO
301.765-6
1º
11/02/2020
....................................................................................
...............................................................................
0405211-4/2020
GERLANY LOPES CONSERVA DE SOUZA
300.728-6
1º
30/02/2020
fevereiro
23,72
0405195-6/2020
GILMAR LOPES DA SILVA
265.406-7
1º
02/03/2018
IBRANTINA GUEDES DE CARVALHO LOPES
191.530-4
2º
01/03/2018
JANAINA MARTINS SILVA
302.123-8
1º
01/02/2020
JOANA DARC GONÇALVES SILVA
270.225-8
1º
15/07/2018
0403621-7/2020
JOSE ANTUNES PAZ FILHO
303.412-7
1º
02/02/2020
0403762-4/2020
0405554-5/2020
1400005293001005/2020-64
0405327-3/2020
“ANEXO ÚNICO DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 002/2020
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou à Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo
”
1400005293000980/2020-55
0406063-1/2020
1400005336000266/2020-13
LEIDYANNE TAMIRYS FERRO CARVALHO
302.658-2
1º
02/02/2020
1400005253000121/2020-32
LUCIANA ARAUJO DE ANDRADE MELO
159.390-0
3º
15/02/2020
1400005424000049/2020-34
LUCIANA DA SILVA MAXIMO
300.429-5
1º
20/02/2020
LUCIMAR ACIOLE DE LIMA SILVA
303.930-7
1º
31/01/2020
MARIA JOSE DA SILVA
301.931-4
1º
06/02/2020
0404470-1/2020
OTAVIO DUARTE DE MACEDO
300.066-4
1º
02/02/2020
0406067-5/2020
PAULA EMILIA JERONIMO DA SILVA
303.109-8
1º
09/02/2020
0406074-3/2020
RENATA FLORENCIO DE VASCONCELOS
303.849-1
1º
21/02/2020
0405204-6/2020
ROBERTA ALMEIDA VITALINO
303.958-7
1º
19/02/2020
0405551-2/2020
VERONICA OLIVEIRA VILELA
302.802-0
1º
06/02/2020
WELYGTON KLEBER DA SILVA
300.999-8
1º
26/01/2020
0405552-3/2020
1400005336000224/2020-82
1400005336000267/2020-68
RESOLVE INDEFERIR NOS TERMOS DO ARTIGO 113, ITEM II DA LEI Nº 6.123 DE 20/07/68
SEI
NOME
MATRÍCULA
0404461-1/2020
ANDERSON CLAYTON MARANHÃO DA SILVA
306.883-8
0405555-6/2020
EVERTON BARROS MENDONÇA
302.663-9
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA SF Nº 054, DE 03.03.2020.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de instituir órgão deliberativo acerca das políticas de tecnologia da
informação, no âmbito da Secretaria da Fazenda, RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação, a ser integrado pelos
seguintes membros:
I - Secretário da Fazenda, na qualidade de Presidente;
II - Superintendente de Tecnologia da Informação, na qualidade de Coordenador;
III - Coordenador do Controle do Tesouro Estadual;
IV - Coordenador da Administração Tributária Estadual;
V - Secretário Executivo de Coordenação Institucional;
VI - Diretor Geral de Processos e Sistemas Tributários;
VII - Diretor Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal;
VIII - Diretor de Sistemas Corporativos Financeiros;
IX - Diretor de Fiscalização, Atendimento e Controle de Fronteiras; e
X - Superintendente de Planejamento Estratégico.
Art. 2º Eventualmente, poderão ser convocados servidores da SEFAZ, bem como poderão ser convidados participantes externos à
Secretaria para realizar apresentações e colaborar com dados, a fim de subsidiar as deliberações do Comitê.
Art. 3º Compete ao Comitê, mediante proposta de seus membros, emitir pronunciamento acerca:
I - das prioridades na política de desenvolvimento de sistemas corporativos da SEFAZ;
II - da infraestrutura de equipamentos e ambientes de Tecnologia da Informação - TI; e
III - de outros assuntos relacionados à TI que lhe forem encaminhados.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria SF nº 186, de 21.11.2011.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 055, DE 03.03.2020
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 22. da Lei Complementar nº 49, de 31.01.2003, na Lei Complementar
nº 293, de 23.12.2014, e no Decreto nº 44.740, de 18.07.2017, RESOLVE:
Art. 1º Designar Carolina de Almeida Lima, matrícula nº 370.935-3, para exercer as atividades de Chefia privativa do GOATE, de que trata
o inciso V do art. 50-A da Lei Complementar nº 107, de 14.04.2008, da Diretoria Geral de Processos e Sistemas Tributários.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de fevereiro de 2020.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
AI SF Nº 2019.000001713364-39.TATE Nº 00.879/19-3. IMPUGNANTE: LOJAS AMERICANAS S.A. CACEPE Nº 0418586-20.
ADVOGADOS: JOSÉ RODOLFO GOMES FONSECA TAVARES (OAB/SP Nº 292.239); LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO (OAB/
PE Nº 42.303); E OUTROS. DECISÃO JT NO 0101/2020 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. CRÉDITO INDEVIDO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SUPOSTAMENTE INDEFERIDO. INVALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. HIGIDEZ DO CRÉDITO
DIANTE DA NÃO APRECIAÇÃO TEMPESTIVA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Nulidade reconhecida, mas não
decretada. 1.1. Iliquidez do crédito apurado com base em recomposição da escrita fiscal condicionada a outra autuação [Acórdão 2ª TJ
nº 0073/2017(11)]. 1.2. Inadmissibilidade da alteração do saldo escriturado no SEF da contribuinte com lastro em apuração condicional e
que não compõe o cálculo do próprio lançamento impugnado [Decisão JT nº 450/2019(12)]. 1.3. Nulidade não decretada, nos termos do
§2º do art. 282 do novo CPC, aplicável analogicamente ao processo administrativo. 2. Improcedência [Decisão JT nº 323/2019(11)]. 2.1.
A falta de apreciação no prazo legal do pedido de restituição autoriza o lançamento dos valores requeridos a crédito pelo contribuinte.
2.2. O dever de estorno dos créditos apropriados depende de prolação de decisão irrecorrível e de regular intimação do interessado em
todas as etapas processuais. 2.3. Tentativa de intimação por Edital sem observância da Lei do PAT, art. 19, e sem citar nominalmente
o intimado, violando a Lei nº 11.781/2000, arts. 3º e 26. 2.4. Nula e ineficaz a intimação da decisão em pedido de restituição, não se
considera indevida a escrituração do crédito glosado. Decisão: Foram julgados improcedentes a denúncia e o lançamento. Decisão
Submetida ao Reexame Necessário. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13)
AI SF Nº 2019.000001757148-96. TATE Nº 00.889/19-9. IMPUGNANTE: LOJAS AMERICANAS S.A..CACEPE Nº 0599815-80.
ADVOGADOS: JOSÉ RODOLFO GOMES FONSECA TAVARES (OAB/SP Nº 292.239); LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO (OAB/
PE Nº 42.303); E OUTROS. DECISÃO JT NO 0102/2020 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. CRÉDITO INDEVIDO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SUPOSTAMENTE INDEFERIDO. INVALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. HIGIDEZ DO CRÉDITO
DIANTE DA NÃO APRECIAÇÃO TEMPESTIVA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Nulidade reconhecida, mas não
decretada. 1.1. Iliquidez do crédito apurado com base em recomposição da escrita fiscal condicionada a outra autuação [Acórdão 2ª TJ
nº 0073/2017(11)]. 1.2. Inadmissibilidade da alteração do saldo escriturado no SEF da contribuinte com lastro em apuração condicional e
que não compõe o cálculo do próprio lançamento impugnado [Decisão JT nº 450/2019(12)]. 1.3. Nulidade não decretada, nos termos do
§2º do art. 282 do novo CPC, aplicável analogicamente ao processo administrativo. 2. Improcedência [Decisão JT nº 323/2019(11)]. 2.1.
A falta de apreciação no prazo legal do pedido de restituição autoriza o lançamento dos valores requeridos a crédito pelo contribuinte.
2.2. O dever de estorno dos créditos apropriados depende de prolação de decisão irrecorrível e de regular intimação do interessado em
todas as etapas processuais. 2.3. Tentativa de intimação por Edital sem observância da Lei do PAT, art. 19, e sem citar nominalmente
o intimado, violando a Lei nº 11.781/2000, arts. 3º e 26. 2.4. Nula e ineficaz a intimação da decisão em pedido de restituição, não se
considera indevida a escrituração do crédito glosado. Decisão: Foram julgados improcedentes a denúncia e o lançamento. Decisão
Submetida ao Reexame Necessário. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13)
AI SF Nº 2019.000001756909-38. TATE Nº 00.892/19-0. IMPUGNANTE: LOJAS AMERICANAS S.A..CACEPE Nº 0599815-80.
ADVOGADOS: JOSÉ RODOLFO GOMES FONSECA TAVARES (OAB/SP Nº 292.239); LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO
(OAB/PE Nº 42.303); E OUTROS.DECISÃO JT NO 0103/2020 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. CRÉDITO
INDEVIDO. RESTITUIÇÃO POR ICMS-ST COM BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA
HOMOLOGAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL. PROCEDIMENTO LEGAL. VALIDADE DA MULTA, DOS JUROS E DA CORREÇÃO.
PROCEDÊNCIA. 1. É indevido o crédito escriturado no LRAICMS a título de restituição sem o prévio pedido à autoridade fazendária.
Precedente [Acórdão 5ª TJ nº 083/2018(05)]. Conforme arts. 45 e 47, §§ 1º a 3º da Lei nº 10.654/1991 c/c art. 38 da Lei nº 15.730/2016 e
art. 20, §2º da Lei 19.528/1996 e art. 19 e seus §§ da Lei nº 11.408/1996. 2. Não há direito ao creditamento automático. Necessidade de
autorização da autoridade fazendária ou inércia, por 90 dias, em decidir o pedido previamente realizado. 3. Não foram fornecidos quando
do creditamento quaisquer elementos que permitissem a análise material dos créditos fiscais. Inviabilidade da análise, nesta instância, da
legitimidade material dos créditos fiscais apropriados. 4. A multa foi aplicada nos estritos limites legais. Vedada à instância administrativa
a apreciação de critérios de legalidade e constitucionalidade (§10 do art. 4º da lei do PAT). 5. Atualização monetária e juros de mora
conforme Decreto 45.708/18, em vigor desde março de 2018. Precedente [Acórdão 4ª TJ nº013/2019(02)]. Decisão: O lançamento foi
julgado procedente para confirmar o crédito tributário de ICMS normal (005-1), no valor original de R$ 62.851,19, acrescido da multa
90%, prevista na alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97 e dos juros de mora legais, calculados na forma da lei até
a data de seu efetivo pagamento. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13)
AI SF Nº 2019.000001757615-41. TATE Nº 00.895/19-9. IMPUGNANTE: LOJAS AMERICANAS S.A..CACEPE Nº 0602922-10.
ADVOGADOS: JOSÉ RODOLFO GOMES FONSECA TAVARES (OAB/SP Nº 292.239); LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO
(OAB/PE Nº 42.303); E OUTROS.DECISÃO JT NO 0104/2020 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. CRÉDITO
INDEVIDO. RESTITUIÇÃO POR ICMS-ST COM BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA
HOMOLOGAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL. PROCEDIMENTO LEGAL. VALIDADE DA MULTA, DOS JUROS E DA CORREÇÃO.
PROCEDÊNCIA. 1. É indevido o crédito escriturado no LRAICMS a título de restituição sem o prévio pedido à autoridade fazendária.
Precedente [Acórdão 5ª TJ nº 083/2018(05)]. Conforme arts. 45 e 47, §§ 1º a 3º da Lei nº 10.654/1991 c/c art. 38 da Lei nº 15.730/2016 e
art. 20, §2º da Lei 19.528/1996 e art. 19 e seus §§ da Lei nº 11.408/1996. 2. Não há direito ao creditamento automático. Necessidade de
autorização da autoridade fazendária ou inércia, por 90 dias, em decidir o pedido previamente realizado. 3. Não foram fornecidos quando
do creditamento quaisquer elementos que permitissem a análise material dos créditos fiscais. Inviabilidade da análise, nesta instância, da
legitimidade material dos créditos fiscais apropriados. 4. A multa foi aplicada nos estritos limites legais. Vedada à instância administrativa
a apreciação de critérios de legalidade e constitucionalidade (§10 do art. 4º da lei do PAT). 5. Atualização monetária e juros de mora
conforme Decreto 45.708/18, em vigor desde março de 2018. Precedente [Acórdão 4ª TJ nº013/2019(02)]. Decisão: O lançamento foi
julgado procedente para confirmar o crédito tributário de ICMS normal (005-1), no valor original de R$ 120.993,24, acrescido da multa
90%, prevista na alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97 e dos juros de mora legais, calculados na forma da lei até
a data de seu efetivo pagamento. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13)
AI SF Nº 2019.000001757631-61. TATE Nº 00.896/19-5. IMPUGNANTE: LOJAS AMERICANAS S.A..CACEPE Nº 0602922-10.
ADVOGADOS: JOSÉ RODOLFO GOMES FONSECA TAVARES (OAB/SP Nº 292.239); LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO (OAB/
PE Nº 42.303); E OUTROS.DECISÃO JT NO 0105/2020 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. CRÉDITO INDEVIDO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SUPOSTAMENTE INDEFERIDO. INVALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. HIGIDEZ DO CRÉDITO
DIANTE DA NÃO APRECIAÇÃO TEMPESTIVA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Nulidade reconhecida, mas não
decretada. 1.1. Iliquidez do crédito apurado com base em recomposição da escrita fiscal condicionada a outra autuação [Acórdão 2ª TJ
nº 0073/2017(11)]. 1.2. Inadmissibilidade da alteração do saldo escriturado no SEF da contribuinte com lastro em apuração condicional e
que não compõe o cálculo do próprio lançamento impugnado [Decisão JT nº 450/2019(12)]. 1.3. Nulidade não decretada, nos termos do
§2º do art. 282 do novo CPC, aplicável analogicamente ao processo administrativo. 2. Improcedência [Decisão JT nº 323/2019(11)]. 2.1.
A falta de apreciação no prazo legal do pedido de restituição autoriza o lançamento dos valores requeridos a crédito pelo contribuinte.
2.2. O dever de estorno dos créditos apropriados depende de prolação de decisão irrecorrível e de regular intimação do interessado em
todas as etapas processuais. 2.3. Tentativa de intimação por Edital sem observância da Lei do PAT, art. 19, e sem citar nominalmente
o intimado, violando a Lei nº 11.781/2000, arts. 3º e 26. 2.4. Nula e ineficaz a intimação da decisão em pedido de restituição, não se
considera indevida a escrituração do crédito glosado. Decisão: Foram julgados improcedentes a denúncia e o lançamento. Decisão
Submetida ao Reexame Necessário. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13)
AI SF Nº 2019.000001712554-39. TATE Nº 00.901/19-9. IMPUGNANTE: LOJAS AMERICANAS S.A..CACEPE Nº 0418586-20.
ADVOGADOS: JOSÉ RODOLFO GOMES FONSECA TAVARES (OAB/SP Nº 292.239); LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO
(OAB/PE Nº 42.303); E OUTROS.DECISÃO JT NO 0106/2020 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. CRÉDITO