DOEPE 14/03/2020 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
14 - Ano XCVII • NÀ 48
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
EDITAL DBF Nº 031/2020
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º-A do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de
Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com o Despacho Autorizativo para Importação nº 062/2020, resolve credenciar o contribuinte
GLOBAL TRADING, COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EM PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., inscrito no CACEPE sob
o nº 0849550-58, processo Nº 2020.000000601377-64, tendo como termo inicial 14.03.2020 e, como termo final, 13.03.2021. Os efeitos
deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Recife, 13 de março de 2020.
Cosme Maranhão Pessoa da Costa
Diretor
EDITAL DBF Nº 038/2020
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
2020.000001511434-22, dá ciência que o credenciamento do contribuinte ASSUNÇÃO DISTRIBUIDORA LTDA., CACEPE nº 037411411, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 22.03.2020 e termo final em 21.03.2021. Os Despachos
Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais na data 21.03.2021.
Recife, 13 de março de 2020.
Cosme Maranhão Pessoa da Costa
Diretor
EDITAL DBF Nº 039/2020
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo
nº 2020.000001529260-72, dá ciência que o credenciamento do contribuinte RADIUM TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CACEPE nº
0304649-43, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 22.03.2020 e termo final em 21.03.2021. Os
Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais na data 21.03.2021. Os efeitos deste edital
ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Recife, 13 de março de 2020.
Cosme Maranhão Pessoa da Costa
Diretor
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO
CONSULTA ACOLHIDA:
01) CONSULTA SF N° 2019.000005237354-15. TATE 01.287/19-2. CONSULENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA. CACEPE: 0687713-39.
Relator: Julgador Marconi de Queiroz Campos.
Recife, 13 de março de 2020
Flávio de Carvalho Ferreira
Corregedor, no exercício da Presidência
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
TATE: 00.201/20-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005182582-13. INTERESSADO: ACOS CASTRO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA EPP. CACEPE: 0493241-28. CNPJ: 15.612.425/0001-29. REPRESENTANE LEGAL DA EMPRESA: THAYS
MEIRELLY VALENÇA DE PAIVA (OAB/PE NO 41.570). DECISÃO JT NO 0118/2020 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
CIÊNCIA ELETRÔNICA VÁLIDA. DEFESA INTEMPESTIVA. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. PROCEDÊNCIA 1. A intimação, por
comunicação eletrônica, realizada no processo observou os requisitos legais. 2. O contribuinte foi notificado do auto de infração, nos
termos do art. 21-B, II da Lei no 10.654/1991, e a defesa somente foi protocolada, após o prazo defensório de 30 (trinta dias), previsto no
artigo 14, I, da Lei nº 10.654/1991, sendo, portanto, intempestiva. 3. Auto de infração descreve com clareza e precisão o fato ilícito, bem
como apresenta a fundamentação legal, com a indicação dos dispositivos, para a cobrança do imposto. Decisão: não conhecimento da
defesa, sendo mantida a autuação no valor original do imposto de R$ 104.467,27 (cento e quatro mil, quatrocentos e sessenta e sete reais
e vinte e sete centavos), montante que, conjuntamente, com a multa de 90% (art. 10, VI, “i”, da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos
dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Sem reexame necessário.
MAÍRA CAVALCANTI – JATTE (12).
TATE: 00.465/12-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000003018281-83. INTERESSADO: ALUMINIO NORDESTE S/A. CACEPE: 033161224.CNPJ: 07.637.022/0001-06. REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE NO 25.108).
DECISÃO JT NO 0119/2020 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. PAGAMENTO PARCIAL.
TERMINAÇÃO DO PROCESSO. EXCLUSÃO DE MERCADORIAS IMUNES. DEMAIS MERCADORIAS. ESCRITURAÇÃO FISCAL
OFICIAL. ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE. PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O pagamento parcial
do crédito tributário implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo, quanto à parte reconhecida.
2. Exclusão do valor do imposto decorrente de nota fiscal com mercadorias imunes. 3. A própria escrituração do contribuinte e a
contabilidade efetuada comprovam se tratar de mercadorias para uso e consumo ou para o ativo imobilizado da empresa, sendo devido,
portanto, o diferencial de alíquota. 4. Não há nulidade pela errônea tipificação da penalidade, nem prejuízo ao sujeito passivo, uma vez
que foi possível entender o dispositivo legal infringido e a multa aplicada. 5. Em relação à arguição de inobservância do princípio do não
confisco na aplicação da multa, não cabe a esta autoridade administrativa deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação
de ilegalidade ou inconstitucionalidade, tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. Decisão: processo encerrado
na parte reconhecida e na parte remanescente lançamento julgado parcialmente procedente no valor original do imposto de R$
26.801,27 (vinte e seis mil, oitocentos e um reais e vinte e sete centavos), montante que, conjuntamente, com a multa de 70% (artigo 10,
VIII, “a”, 4 da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Sem reexame
necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE (12).
TATE: 00.172/20-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000004199494-71. INTERESSADO: ESTRELA COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA .
CACEPE: 0330451-51.
CNPJ: 07.607.774/0001-24. SÓCIO DA EMPRESA: GUOCHI WU (CPF NO 232.909.918-57). DECISÃO JT NO
0120/2020 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CIÊNCIA ELETRÔNICA VÁLIDA. DEFESA INTEMPESTIVA. PROCEDÊNCIA 1.
A intimação, por comunicação eletrônica, realizada no processo observou os requisitos legais. 2. O contribuinte foi notificado do auto de
infração, nos termos do art. 21-B, II da Lei no 10.654/1991, e a defesa somente foi protocolada, após o prazo defensório de 30 (trinta dias),
previsto no artigo 14, I, da Lei nº 10.654/1991, sendo, portanto, intempestiva. Decisão: não conhecimento da defesa, sendo mantida a
autuação no valor original do imposto de R$ 2.264.471,52 (dois milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e um
reais e cinquenta e dois centavos), montante que, conjuntamente, com a multa de 90% (art. 10, X, “b”, da Lei no 11.514/1997), deve ser
acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE
(12).
TATE: 00.205/20-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005698117-18. INTERESSADO: LUCIANA ALVES DE BRITO 55033105434.
CACEPE: 777176-27. CNPJ: 30.593.066/0001-01. REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA: FERNANDO DE O. BARROS (OAB/
PE NO 12.106-D). DECISÃO JT no 0121/2020 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CIÊNCIA ELETRÔNICA VÁLIDA. DEFESA
INTEMPESTIVA. ORDEM DE SERVIÇO SEM ASSINATURA DO CHEFE DA EQUIPE. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. 1. A intimação, por
comunicação eletrônica, realizada no processo observou os requisitos legais. 2. O contribuinte foi notificado do auto de infração, nos
termos do art. 21-B, II da Lei no 10.654/1991, e a defesa somente foi protocolada, após o prazo defensório de 30 (trinta dias), previsto no
artigo 14, I, da Lei nº 10.654/1991, sendo, portanto, intempestiva. 3. Apesar de ter sido emitida ordem de serviço, não consta a assinatura
do chefe da equipe no documento, em descumprimento à exigência legal. Precedentes. Decisão: não conhecimento da defesa e, de
ofício, auto de infração julgado nulo. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE (12).
AI SF Nº 2019.000007886207-64 TATE Nº 00.204/20-0. IMPUGNANTE: BRUNO BARBOSA DE SOUZA EIRELI. INSCRIÇÃO NO
CACEPE Nº 0455813-80. ADVOGADOS: LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA (OAB/PE Nº 17.597). E OUTROS. DECISÃO JT
NO 0122/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. SUBSTITUTO PELAS ENTRADAS. MERCADORIAS EM SITUAÇÃO
IRREGULAR. OPERAÇÕES FICTÍCIAS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. DEFESA INTEMPESTIVA NÃO CONHECIDA. 1. O prazo para
impugnação é de 30 dias, contados a partir da ciência, nos termos do art. 14, I da Lei do PAT, c/c seu parágrafo único. 2. Não há nulidades
comprovadas para serem conhecidas de ofício. 3. Argumentos da defesa demandam apreciação do mérito do lançamento. 4. Diante da
intimação válida no dia 10/12/2019, tem-se por intempestiva a impugnação apresentada no dia 10/01/2020. Decisão: Não foi conhecida
a defesa considerada intempestiva. DIOGO MELO DE OLIVEIRA. JATTE (13).
AI SF Nº 2019.000002714170-31 TATE Nº 01.013/19-0. IMPUGNANTE: INGEL INDÚSTRIA DE GESSO E PRÉ-MOLDADOS EIRELI.
CACEPE Nº 0376867-80. DECISÃO JT NO 0123/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-FRETE. GESSO. TRANSPORTADOR
AUTÔNOMO OU NÃO INSCRITO NO CACEPE. RESPONSABILIDADE DO REMETENTE. VALIDADE. DECADÊNCIA NÃO
CONSUMADA. APURAÇÃO CORRIGIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A descrição dos fatos foi clara e está respaldada em provas. A
base de cálculo foi demonstrada com clareza e precisão. Os recolhimentos comprovados pela defesa foram computados, corrigindo-se
a apuração. Liquidez e certeza. Auto de Infração válido. 2. Em relação às operações não previamente declaradas e sem pagamento
antecipado, o prazo decadencial deve ser contado na forma do art. 173, I do CTN. 3. Na prestação de serviços, efetuados por autônomo
ou não inscrito neste Estado, de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e seus derivados, a responsabilidade pelo ICMS-frete
(107-3) é atribuída ao remetente, nos termos do art. 58, XIV, “b”, XXI, XXIII, “c”, “1” e §31 do Decreto 14.876/91. Precedentes [Acórdão 2ª
TJ nº 055/2018(11); Acórdão 5ª TJ nº 012/2019(05) e Acórdão Pleno nº 0102/2018(13)]. Decisão: O Auto de Infração foi julgado válido, a
alegação de decadência foi rejeitada e o lançamento foi julgado parcialmente procedente para fixar o crédito principal no valor original
de R$ 20.160,80, acrescido da multa de 70%, nos termos do art. 10, VX, “a” da Lei nº 11.514/97, e dos juros de mora legais, calculados na
forma da lei até a data de seu efetivo pagamento. Sem reexame necessário. DIOGO MELO DE OLIVEIRA. JATTE (13).
AI SF Nº 2019.000003740628-99 Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.193/19-8. CONTRIBUINTE: OI MÓVEL S/A EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0508477-67. ADVOGADOS: ANDRÉ MENDES MOREIRA (OAB/MG Nº 87.017); ÉRIKA
RODRIGUES DE SOUZA LÓCIO (OAB/PE Nº 20.697); E OUTROS. DECISÃO JT NO 0124/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
Recife, 14 de março de 2020
ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. EMISSÃO DE DOCUMENTOS INDICANDO OPERAÇÕES COMO NÃO TRIBUTADAS, EM
DESACORDO COM A SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REAL. ASSINATURA BÁSICA MENSAL SEM FRANQUIA. CONTRAPRESTAÇÃO PELO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. VALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Inexistência de nulidade por erro de enquadramento legal.
Clareza na exposição dos fatos. Auto de Infração instruído com provas. Aplicação do Art. 28, §3º, Lei 10.654/91. Arguições de nulidade
que se confundem com as questões de mérito. Validade do Auto de Infração. 2. Inaplicabilidade da decisão proferida em Mandado de
Segurança. Não adequação aos fatos denunciados. 3. Incidência do imposto, conforme tese de repercussão geral aprovada pelo STF:
“O ICMS incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da
franquia de minutos conferida ou não ao usuário”. Precedentes [STF: RE 912888; TATE/PE: Acórdão da 4ª TJ nº 012/2019(02). Acórdão
Pleno nº 231/2019(01)]. 4. Não apreciação das arguições de ilegalidades e inconstitucionalidades de atos normativos. Inteligência do §10
do art. 4º da Lei 10.654/91. 5. Atualização monetária e juros de mora de acordo com o Decreto 45.708/18. Precedente [Acórdão 4ª TJ nº
013/2019(02)]. 6. Correção de erro de digitação na capa. Decisão: Foi julgado válido o Auto de Infração e procedente o lançamento
para fixar o crédito principal no valor original de R$ 12.884.586,98, acrescido da multa de 80% do imposto não destacado, nos termos
do art. 10, VI, “j” da Lei nº 11.514/97, além dos juros de mora legais, calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento,
determinando-se a correção da capa dos autos. DIOGO MELO DE OLIVEIRA. JATTE (13).
AI SF Nº 2019.000003691439-67 Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.201/19-0. CONTRIBUINTE: USINA BOM JESUS S.A. INSCRIÇÃO
NO CACEPE Nº 0006471-87. ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632); MAYARANI LOPES DE SOUZA E
SILVA (OAB/PE Nº 49.355); E OUTROS. DECISÃO JT NO 0125/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. SAÍDAS INTERNAS
SEM DESTAQUE. EXPORTAÇÕES E REMESSAS PARA ARMAZENAGEM COMPROVADAS PELA IMPUGNANTE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Saídas representadas em notas fiscais com CFOPs de exportação e de remessa para armazenagem, mas que não estariam
comprovadas, o que levou à inferência da autuante de que teriam ocorrido saídas internas sem destaque do imposto devido. 2. Além
de não haver respaldo legal para a inferência que lastreia o lançamento, na Impugnação a contribuinte comprovou as operações de
exportação e de armazenagem, conforme reconheceu a autuante. 3. Em atenção ao §4º do art. 28 da Lei nº 10.654/1991, impossibilidade
de alterar a denúncia para cobrar multa regulamentar por não escrituração de notas fiscais de entrada representativas das devoluções
simbólicas. Decisão: Foram julgados improcedentes a denúncia e o lançamento. Reexame Necessário. DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
JATTE (13).
AI SF Nº 2019.000005261988-36 Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.133/19-5. CONTRIBUINTE: VINILPLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EIRELI. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0004867-44. DECISÃO JT NO 0126/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
NÃO RECOLHIMENTO. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA PARA ZONA FRANCA DE MANAUS SEM DESTAQUE DO IMPOSTO COMO
SE ISENTAS FOSSEM. NÃO COMPROVAÇÃO DO INTERNAMENTO NA SUFRAMA. DEFESA INTEMPESTIVA NÃO CONHECIDA.
Decisão: 1. A habilitação do domicílio eletrônico do contribuinte autoriza a intimação eletrônica do lançamento de ofício. Precedente
[Decisão JT nº 0036/2020(11)]. 2. As intimações eletrônicas corretamente procedidas são consideradas pessoais para todos os efeitos
legais, nos termos do art. 19, I c/c inciso V do art. 21-B da Lei nº 10.654/1991. 3. O prazo para impugnação é de 30 dias, contados a partir
da ciência, nos termos do art. 14, I da Lei do PAT, c/c seu parágrafo único. 4. Não há nulidades para serem conhecidas de ofício. Decisão:
Não foi conhecida a defesa considerada intempestiva. DIOGO MELO DE OLIVEIRA. JATTE (13).
TATE: Nº 00.202/20-7. AUTO DE INFRAÇÃO: Nº 2019.000007432484-32. INTERESSADO: RENOVARE CARUARU AGRÍCOLA
LTDA. CACEPE: 0267206-55. CNPJ: 03.567.685/0001-40. ADVOGADO: PAULO ARRUDA VERAS,OAB/PE 25.378. DECISÃO JT
NO 0127/2020 (14). EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA CREDITAMENTO INDEVIDO –AUSÊNCIA DE ANEXOS –
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Denúncia de creditamento indevido em relação a Notas Fiscais cujos remetentes são empresas
do Simples Nacional. 2. Ausência de comprovação da intimação do contribuinte. Princípio da cientificidade. Ausência de anexos referentes
às notas fiscais mencionadas na denúncia. 3. O auto de infração deve ser declarado nulo de ofício por ausência de documento anexo ao
auto que embasa a infração imputada. Violação ao direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório do contribuinte, assegurado em
processos administrativos conforme manda a Constituição Federal, art. 5º, incisos LV. Violação a Lei do PAT por não cumprir requisitos
legais do auto de infração, com documentos essenciais à constituição do crédito tributário, vide art. 6º, I e art. 28 da Lei do PAT. Sem
esses documentos, ocorre preterição do direito de defesa, causa de nulidade prevista no caput do art. 22 da Lei do PAT. Precedente da
2ª Turma Julgadora, TATE 00.278/15-7. DECISÃO: Lançamento declarado NULO. Decisão não sujeita ao reexame necessário. MÁRIO
DE GODOY RAMOS – JATTE(14).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005922202-40. TATE: 00.165/20-4. INTERESSADO: DULEITE DO ARARIPE INDÚSTRIA DE
LATICÍNIOS E DERIVADOS EIRELI. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0695549-51. CNPJ: 26.444.491/0001-53. ADVOGADOS: JOÃO ALVES
DE MELO JÚNIOR, OAB/PE nº 24.277-D, ISAAC VALETIM DA SILVA, OAB/PE nº 40.166-D E OUTROS. DECISÃO JT nº 0128/2020
(15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRODEPE. RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO. USO INDEVIDO DO
INCENTIVO NO PERÍODO SEM O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL
(FEEF). PERDA DO INCENTIVO NO RESPECTIVO MÊS DE APURAÇÃO. PENALIDADE ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS.
PROCEDÊNCIA DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu
direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. O direito às reduções alusivas ao crédito presumido do
PRODEPE só é legítimo se observada a legislação. A defendente perdeu o direito às reduções do incentivo no mês de apuração, em
razão de não ter recolhido a contribuição do FEEF, inteligência do art. 4º da Lei 15.865/16. Precedente: Acórdão 2ª TJ 0157/2017(03).
Registre-se que as autoridades julgadoras não podem adentrar na apreciação dos critérios de constitucionalidade ou legalidade de
atos normativos, nos termos do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. A multa imposta, lastreada no art. 10, VI, “l”, da Lei nº 11.514/97, no
percentual de 90%, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015, adequa-se aos fatos denunciados. DECISÃO: lançamento julgado
procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 104.209,94 (cento e quatro mil, duzentos e nove reais e noventa e quatro
centavos), devendo ser acrescido de multa de 90% e dos consectários legais. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15)
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000003311953-66. TATE: 00.220/20-5. INTERESSADO: DRUMMOND COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE
ALIMENTOS EIRELI. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0480946-76. CNPJ: 15.210.830/0001-10. REPRESENTANTE LEGAL: AMÉLIA MARIA
DRUMMOND DE MATOS, CPF nº 213.048.664-91.DECISÃO JT nº 0129/2020 (15). EMENTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-FRETE ANTES DE INICIADA A OPERAÇÃO
DE TRANSPORTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO NO PRAZO LEGAL. CONFIGURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ABSORÇÃO DE EVENTUAL MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. O contribuinte não recolheu o ICMS-Frete antes de iniciada a operação de transporte. Este Tribunal
já tem entendimento pacífico no sentido de que, no presente caso, não resta aplicação de multa por descumprimento de obrigação
acessória, visto que cabe ao autuante, quando da emissão do DAE, imputar a multa referente ao recolhimento do ICMS a destempo, com
prevalência da multa por descumprimento da obrigação principal, nos termos do § 2º, art. 11, da Lei nº 11.514/97. Precedente: Acórdão
2ª TJ nº 0009/2015(11). DECISÃO: lançamento julgado improcedente. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991).
CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15)
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000003954279-18. TATE: 00.083/20-8. INTERESSADO: PINCÉIS ROMA LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL:
0423829-04. CNPJ: 01.829.476/0002-83. REPRESENTANTE LEGAL: FAVARINO TESSARO, CPF nº 328.144.610-87. DECISÃO JT
nº 0130/2020 (15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRODEPE. RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO. USO
INDEVIDO DO INCENTIVO NO PERÍODO COM ATRASO NO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO FUNDO
ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF). PERDA DO INCENTIVO NO RESPECTIVO MÊS DE APURAÇÃO. PENALIDADE
ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. AUTO VÁLIDO. PROCEDÊNCIA DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara e
precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº
10.654/91. O direito às reduções alusivas ao crédito presumido do PRODEPE só é legítimo se observada a legislação. No caso dos
autos, a defendente perdeu o direito às reduções do incentivo no mês de apuração, em razão de ter recolhido com atraso superior a 5
dias a contribuição do FEEF, inteligência do art. 4º da Lei 15.865/16 c/c art. 22º, § 5º, I do Decreto nº 43.346/16. Precedente: Acórdão
2ª TJ 0157/2017(03). Registre-se que as autoridades julgadoras não podem adentrar na apreciação dos critérios de constitucionalidade
ou legalidade de atos normativos, nos termos do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. A multa imposta, lastreada no art. 10, VI, “l”, da
Lei nº 11.514/97, no percentual de 90%, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015, adequa-se aos fatos denunciados. DECISÃO:
foram rejeitadas as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no
valor original de R$ 769.992,04 (setecentos e sessenta e nove mil, novecentos e noventa e dois reais e quatro centavos), devendo ser
acrescido de multa de 90% e dos consectários legais. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15)
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005795906-25. TATE: 00.177/20-2. INTERESSADO: RIVOLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0309820-65. CNPJ: 60.394.509/0003-50. ADVOGADOS: ARTHUR DE MELO RAFAEL ARRUDA, OAB/PE nº
43.699. E OUTROS. DECISÃO JT nº 0131/2020 (15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRODEPE. RECOLHIMENTO
A MENOR DO IMPOSTO. USO INDEVIDO DO INCENTIVO NO PERÍODO SEM O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA
AO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF). PERDA DO INCENTIVO NO RESPECTIVO MÊS DE APURAÇÃO. AUTO
VÁLIDO. PENALIDADE ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara
e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, de forma que eventuais equívocos na legislação
indicada pela autoridade autuante devem ser sanados pela autoridade julgadora, em observância ao disposto no §3º do art. 28 da Lei
nº 10.654/91. O direito às reduções alusivas ao crédito presumido do PRODEPE só é legítimo se observada a legislação. A defendente
perdeu o direito às reduções do incentivo no mês de apuração, em razão de não ter recolhido a contribuição do FEEF, inteligência do
art. 4º da Lei 15.865/16. Precedente: Acórdão 2ª TJ 0157/2017(03). A multa imposta, lastreada no art. 10, VI, “l”, da Lei nº 11.514/97,
no percentual de 90%, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015, adequa-se aos fatos denunciados. DECISÃO: foram rejeitadas
as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$
195.259,30 (cento e noventa e cinco mil, duzentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos), devendo ser acrescido de multa de 90% e
dos consectários legais. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15)
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005908983-98. TATE: 01.237/19-5. INTERESSADO: TERMOTECNICA DO NORDESTE INDUSTRIA
DE TRANSFORMAÇÃO DE EPS LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0428220-50. CNPJ: 13.030.186/0001-73. REPRESENTANTE
LEGAL: JUCIENE GOMES DE ABREU, CPF nº 867.596.714-49. DECISÃO JT nº 0132/2020 (15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO
DE INFRAÇÃO. PRODEPE. RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO. USO INDEVIDO DO INCENTIVO NOS PERÍODOS COM
RECOLHIMENTO PARCIAL OU SEM O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO
FISCAL (FEEF). PERDA DO INCENTIVO NO RESPECTIVO MÊS DE APURAÇÃO. DISPENSA NO RECOLHIMENTO DO FEEF EM
PARTE DOS PERÍODOS AUTUADOS. PENALIDADE ADEQUADA AOS 2FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em
observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. O direito às reduções alusivas ao crédito presumido do PRODEPE só é legítimo
se observada a legislação. A defendente perdeu o direito às reduções do incentivo no mês de apuração, em razão de não ter recolhido,
ou ter recolhido em valor menor que o devido, a contribuição do FEEF, inteligência do art. 4º da Lei 15.865/16 c/c art. 2º, § 5º, I e II do
Decreto nº 43.346/16. Precedente: Acórdão 2ª TJ 0157/2017(03). Entretanto, a própria autoridade autuante reconheceu ter autuado
períodos nos quais o contribuinte estava dispensado do recolhimento do FEEF, nos termos do art. 3, I, § 1º, § 2º e § 4º, II e III do Decreto
nº 43.346/2016. Com a revogação do art. 10 da Lei 15.865/16 por meio da Lei 16.400/18, o incremento de arrecadação deixou de ser
razão de dispensa do recolhimento do FEEF, a partir de 01/08/2018. Registre-se que as autoridades julgadoras não podem adentrar
na apreciação dos critérios de constitucionalidade ou legalidade de atos normativos, nos termos do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91.
A multa imposta, lastreada no art. 10, VI, “l”, da Lei nº 11.514/97, no percentual de 90%, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015,