DOEPE 24/06/2020 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCVII • NÀ 116
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 24 de junho de 2020
§ 2º Fica autorizada a abertura de shopping centers e similares para o atendimento, pelas agências da Caixa Econômica
Federal neles localizadas, exclusivamente aos beneficiários do auxílio emergencial financeiro do Governo Federal, destinado aos
trabalhadores informais, microempreendedores individuais, autônomos e desempregados, no período de enfrentamento à crise causada
pela pandemia do novo coronavírus – Covid-19.
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Art. 7º Permanece suspenso o atendimento ao público em restaurantes, lanchonetes, bares e similares, sendo permitido
apenas o funcionamento para entrega em domicílio e como pontos de coleta.
DECRETO Nº 49.133, DE 23 DE JUNHO DE 2020.
Estabelece, nos Municípios de Caruaru e de Bezerros,
regras específicas relativas às medidas temporárias
para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
Parágrafo único. Excluem-se da vedação os restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração.
Art. 8º Permanece suspenso o funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares.
Art. 9º Permanece suspenso o funcionamento dos clubes sociais.
Art. 10. Permanecem suspensas as atividades das Feiras de Negócios da Confecção, nos estabelecimentos de natureza
pública ou privada, localizados nos Municípios de Caruaru e de Bezerros.
Art. 11. Permanecem suspensos os eventos de qualquer natureza com público.
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova
doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer regras específicas para os Municípios de Caruaru e de Bezerros, em
face dos novos números de casos confirmados de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus,
Art. 12. Permanecem suspensas as atividades dos centros de artesanato, museus e demais equipamentos culturais.
Art. 13. Permanecem suspensas as atividades de todas as academias de ginástica e similares, bem como jogos e partidas de
futebol, cinemas e teatros.
Art. 14. Permanece vedada a concentração de pessoas no mesmo ambiente em número superior a 10 (dez), salvo no caso
de atividades essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado neste Decreto, observadas as disposições constantes do art. 4º ou a
disciplina específica estabelecida em outras normas estaduais que tratam da emergência em saúde pública de importância internacional
decorrente do novo coronavírus.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES ESCOLARES NOS MUNICÍPIOS DE CARUARU E DE BEZERROS
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece regras específicas para os Municípios de Caruaru e de Bezerros relativas às medidas
temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, a partir
de 26 de junho de 2020.
Art. 15. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino,
públicos ou privados, observando-se, ainda, as regras previstas no art. 18 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, inclusive quanto
ao prazo final da paralisação das aulas.
Parágrafo único. A retomada do funcionamento das atividades econômicas suspensas durante o enfrentamento à pandemia
será realizada de forma setorial e gradual, considerando-se os riscos à saúde e a relevância socioeconômica de cada atividade, conforme
Plano de Convivência com a Covid-19, aprovado pelo Governo do Estado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE USO DE MÁSCARAS
Art. 16. As pessoas que tenham ou tiverem contato com pessoas diagnosticadas com COVID-19, à exceção dos profissionais
de saúde e de segurança pública, deverão cumprir quarentena domiciliar de 14 (quatorze) dias, independentemente de aparecimento de
sintomas, mantendo a rotina de trabalho remoto, sempre que possível.
Art. 2º Permanece obrigatório, nos Municípios de Caruaru e de Bezerros, o uso de máscara, mesmo que artesanal, pelas
pessoas que tenham de sair de casa e circular em vias públicas para exercer atividades ou adquirir produtos ou serviços essenciais, sem
prejuízo das demais regras previstas no art. 2º do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.
Art. 17. Portarias do Secretário Estadual de Saúde, editadas isoladamente ou em conjunto com outros Secretários de Estado,
poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor a partir de 26 de junho de 2020.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS E AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS NOS MUNICÍPIOS DE CARUARU E DE BEZERROS
Art. 3º Permanece suspenso o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, com exceção
daqueles que exercem as atividades essenciais previstas neste Decreto ou elencados no Anexo I.
Art. 19. Salvo disposição diversa neste Decreto ou em norma posterior, as restrições e suspensões de atividades vigoram até
5 de julho de 2020, podendo ser prorrogadas, alteradas ou revogadas antecipadamente.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
§ 1º A prestação dos serviços e o funcionamento dos estabelecimentos de que trata o inciso X do Anexo I devem observar os
termos de Portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 2º A atividade de construção civil poderá ser mantida, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da
Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES
Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados autorizados a funcionar devem obedecer às regras de uso obrigatório de
máscaras, de higiene, de quantidade máxima e de distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e
externas, devidamente sinalizadas, e observar demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria de Saúde já
em vigor ou editadas posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias de estado envolvidas.
Art. 5º Permanece suspensa a prestação dos serviços de mototáxi.
Art. 6º Permanece suspenso o funcionamento dos shopping centers e similares, inclusive dos restaurantes, lanchonetes e
similares neles existentes, sendo permitido apenas o funcionamento para entregas em domicílio.
§ 1º Desde que possuam acesso externo e independente aos shopping centers e similares, os estabelecimentos destinados ao
abastecimento alimentar da população neles localizados, a exemplo dos supermercados, poderão funcionar.
ANEXO I
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR NOS MUNICÍPIOS DE CARUARU E DE BEZERROS
I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro
PUBLICAǛES:
TEXTO
Secretaria de Imprensa
Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
EDIÇÃO
Sérgio Montenegro
DIAGRAMAÇÃO
Higor Vidal
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142,98
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
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