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DOEPE - Recife, 13 de fevereiro de 2021 - Página 7

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DOEPE 13/02/2021 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 13/02/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 13 de fevereiro de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Mobibrasil Expresso S/A

0664281-06

18.938.887/0002-00

270.000

Raizen Combustíveis S/A

José Faustino e Companhia Ltda.

0175258-88

09.929.134/0001-66

225.000

Raizen Combustíveis S/A

95.000

Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A

Viação Mirim Ltda.

0523664-99

08.107.369/0001-00

60.000

Petrobras Distribuidora
S/A

Expresso Vera Cruz Ltda.

0151303-63

10.984.821/0001-63

525.000

Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A

TOTAL

5.285.000

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO PROCESSO TATE Nº 00.244/16-3 PROCESSO SF Nº 2015.000005798785-86. INTERESSADO:
DISTRIBUIDORA UNIÃO LTDA. (CACEPE Nº 0314919-60). DECISÃO JT Nº 0001/2021(11). EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE
ENTRADAS. SAÍDAS COM NOTAS FISCAIS SEM DESTAQUE DE ICMS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Auto de infração derivado de
levantamento analítico de estoques em que se utilizam quantitativos apurados em contagem física como estoque final. Necessária
consideração, nas entradas, de notas fiscais de aquisição escrituradas no prazo legal, mesmo que posteriormente à contagem. 2. Erro
fundamental de premissa adotada para o lançamento. Existência de excedente de mercadorias em estoques logicamente insuscetível de
ter gerado saídas pretéritas promovidas acompanhadas por documentos fiscais sem destaque de ICMS. DECISÃO: lançamento julgado
improcedente. Reexame necessário. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO PROCESSO TATE Nº 01.023/18-7 PROCESSO SF Nº 2018.000009261165-15. INTERESSADO:
MASTERBOI LTDA. (CACEPE Nº 0289773-35).ADVOGADO: MURILO OLIVEIRA DE ARAÚJO PEREIRA, OAB/PE 18.526 E OLAVO
RIBEIRO, OAB/PE 28.422. DECISÃO JT Nº 0002/2021(11). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NA PARTE RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. Extinto o processo na parcela
reconhecida pelo contribuinte, referente a ICMS em valores originais de R$ 3.387,61 (três mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta
e um centavos). 2. Indevida glosa de créditos referentes a produtos para os quais não há benefício na saída, inclusive derivados de
gado de origem importada e utilizados como insumo para industrialização. 3. Não consideração, na autuação, de estornos realizados
pelo contribuinte em sua escrita fiscal referentes a créditos indevidamente apropriados relativos a entradas de produtos integrantes de
sistemáticas beneficiadas. DECISÃO: extinção do processo na parcela reconhecida pelo contribuinte e declarada a improcedência do
lançamento remanescente. Reexame necessário. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO PROCESSO TATE Nº 00.255/19-0. PROCESSO SF Nº 2017.000001623804-31. INTERESSADO:
VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A (CACEPE Nº 0008219-85). ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, OAB/PE 495-A E
OUTROS. DECISÃO JT Nº 0003/2021(11). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. DECADÊNCIA PARCIAL.
NULIDADE. 1. Decaído o crédito constituído em referência ao período fiscal de maio/2012 quando do lançamento, em julho/2017.
Pagamento de ICMS normal pelo contribuinte no período. Aplicabilidade do art. 150, § 4º, do CTN. 2. Denúncia confusa e imprecisa. Falta
de clareza quanto ao fundamento da exigência. DECISÃO: declarada a decadência da exigência referente a maio/2012 e a nulidade do
auto de infração na parte remanescente. Reexame necessário. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO PROCESSO TATE Nº 00.256/19-6. PROCESSO SF Nº 2017.000001729582-23. INTERESSADO:
VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A (CACEPE Nº 0008219-85). ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, OAB/PE 495A E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0004/2021(11). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. DECADÊNCIA
PARCIAL. NULIDADE. 1. Decaído o crédito constituído em referência ao período fiscal de março/2012 quando do lançamento, em
julho/2017. Pagamento de ICMS normal pelo contribuinte no período. Aplicabilidade do art. 150, § 4º, do CTN. 2. Ausência de provas dos
fatos fundantes da denúncia. DECISÃO: declarada a decadência da exigência referente a março/2012 e a nulidade do auto de infração
na parte remanescente. Sem reexame necessário. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO PROCESSO TATE Nº 00.257/19-2 PROCESSO SF Nº 2017.000002330151-02. INTERESSADO:
VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A (CACEPE Nº 0008219-85). ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, OAB/PE 495-A E
OUTROS. DECISÃO JT Nº 0005/2021(11). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. MATERIAL DE USO E
CONSUMO. DECADÊNCIA PARCIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Decadência da exigência fiscal relativa aos períodos compreendidos
entre janeiro e junho/2012, considerando a intimação do lançamento em 18/07/2017. Denúncia de utilização indevida de créditos fiscais:
necessária contagem do prazo por período fiscal, e não por data da aquisição, e aplicabilidade da regra do art. 150, § 4º, do CTN, quando
haja recolhimento de quantias a título de ICMS normal pelo contribuinte no período. 2. Impossibilidade de utilização de créditos fiscais
pela aquisição de material de uso e consumo. Peças e materiais de reposição, não integralmente consumidas no processo industrial nem
integradas ao produto final, não fazem parte do ativo permanente, nem são insumos utilizados na industrialização. DECISÃO: lançamento
julgado parcialmente procedente, declarada a decadência da exigência referente aos períodos de janeiro a junho/2012 e confirmado
devido ICMS no valor original de R$ 128.692,22 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos),
acrescido de multa de 90% e dos consectários legais. Reexame necessário. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO PROCESSO TATE Nº 00.781/20-7. PROCESSO SF Nº 2020.000000595612-13. INTERESSADO: TIM
S.A. (CACEPE Nº 0265614-09). ADVOGADOS: ROSÉLIA MARIA ALVES DA SILVA, OAB/PE 55.015 E OUTROS. DECISÃO JT Nº
0006/2021(11). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS. DEFESA INTEMPESTIVA. PROCEDÊNCIA. 1. Regularmente
intimado da lavratura do auto de infração, o sujeito passivo ofereceu impugnação fora do prazo legal. DECISÃO: não conhecida a
defesa, por intempestiva, e declarada a procedência do lançamento, em valores originais de ICMS de R$ 66.791,90 (sessenta e seis
mil, setecentos e noventa e um reais e noventa centavos), acrescidos de multa de 90% e dos consectários legais. DAVI COZZI DO
AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO PROCESSO TATE Nº 00.782/20-3. PROCESSO SF Nº 2020.00000051483681. INTERESSADO: TIM
S.A. (CACEPE Nº 0265614-09). ADVOGADOS: ROSÉLIA MARIA ALVES DA SILVA, OAB/PE 55.015 E OUTROS. DECISÃO JT Nº
0007/2021(11). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS. DEFESA INTEMPESTIVA. PROCEDÊNCIA. 1. Regularmente
intimado da lavratura do auto de infração, o sujeito passivo ofereceu impugnação fora do prazo legal. DECISÃO: não conhecida a defesa,
por intempestiva, e declarada a procedência do lançamento, em valores originais de ICMS de R$ 166.806,93 (cento e sessenta e seis
mil, oitocentos e seis reais e noventa e três centavos), acrescidos de multa de 90% e dos consectários legais. DAVI COZZI DO AMARAL
– JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO PROCESSO TATE Nº 01.024/18-3. PROCESSO SF Nº 2018.000009249221-90. INTERESSADO:
MASTERBOI LTDA. (CACEPE Nº 0289773-35). ADVOGADO: MURILO OLIVEIRA DE ARAÚJO PEREIRA, OAB/PE 18.526 E OLAVO
RIBEIRO, OAB/PE 28.422. DECISÃO JT Nº 0008/2021(11). EMENTA: ICMS. BASE DE CÁLCULO DE TRANSFERÊNCIAS. AQUISIÇÃO
MAIS RECENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA PARTE RECONHECIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1.
Encerramento do processo na parcela reconhecida e paga pelo contribuinte autuado. 2. Composição da base de cálculo de transferências
a partir do valor da aquisição mais recente. Valores discriminados em notas fiscais de complemento de preço e valores de entradas
em devolução de mercadorias anteriormente comercializadas insuscetíveis de servirem para tal finalidade. DECISÃO: reconhecida a
extinção do processo na parcela reconhecida e paga pelo contribuinte, em valores originais de ICMS de R$ 311.796,35 (trezentos e
onze mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), e julgado o lançamento remanescente parcialmente procedente,
declarando-se devida a quantia original de R$ 50,88 (cinquenta reais e oitenta e oito centavos), acrescida de multa de 70% e dos
consectários legais. Reexame necessário. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO PROCESSO TATE Nº 00.242/16-0 PROCESSO SF Nº 2015.000005821999-45 INTERESSADO:
DISTRIBUIDORA UNIÃO LTDA. (CACEPE Nº 0314919-60) DECISÃO JT Nº 0009/2021(11) EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. CONTAGEM FÍSICA DE MERCADORIAS. NULIDADE. 1. Erro no procedimento adotado
para o levantamento analítico de estoques, para o qual se considerou estoque final aquele apurado em contagem física efetuada pela
fiscalização. Impossibilidade de verificação da ocorrência dos fatos geradores denunciados. DECISÃO: auto de infração declarado nulo.
DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO PROCESSO TATE Nº 00.243/16-7 PROCESSO SF Nº 2015.000005797423-31 INTERESSADO:
DISTRIBUIDORA UNIÃO LTDA. (CACEPE Nº 0314919-60) DECISÃO JT Nº 0010/2021(11). EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. CONTAGEM FÍSICA DE MERCADORIAS. NULIDADE. 1. Erro no procedimento adotado
para o levantamento analítico de estoques, para o qual se considerou estoque final aquele apurado em contagem física efetuada pela
fiscalização. Impossibilidade de verificação da ocorrência dos fatos geradores denunciados. DECISÃO: auto de infração declarado nulo.
DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
MULTA REGULAMENTAR PROCESSO TATE Nº 00.829/20-0. PROCESSO SF Nº 2019.000003907572-78. INTERESSADO: POSTO
DE COMBUSTÍVEIS ROCHA LTDA. (CACEPE Nº 0385877-42). DECISÃO JT Nº 0011/2021(11). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR.
OMISSÃO DE SAÍDAS DESONERADAS. PROCEDÊNCIA. 1. Penalidade corretamente imputada no grau máximo previsto no art. 10,
XVI, “a”, da Lei nº 11.514/1997, com a devida atualização monetária. DECISÃO: penalidade julgada procedente para confirmar devida a
quantia original de R$ 4.069,12 (quatro mil, sessenta e nove reais e doze centavos). DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
MULTA REGULAMENTAR PROCESSO TATE Nº 00.841/20-0. PROCESSO SF Nº 2019.000003908681-85. INTERESSADO: POSTO
DE COMBUSTÍVEIS ROCHA LTDA. (CACEPE Nº 0385877-42) . DECISÃO JT Nº0012/2021(11). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR.
OMISSÃO DE SAÍDAS DESONERADAS. PROCEDÊNCIA. 1. Penalidade corretamente imputada no grau máximo previsto no art. 10,
XVI, “a”, da Lei nº 11.514/1997, com a devida atualização monetária. DECISÃO: penalidade julgada procedente para confirmar devida a
quantia original de R$ 4.069,12 (quatro mil, sessenta e nove reais e doze centavos). DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
MULTA REGULAMENTAR PROCESSO TATE Nº 00.843/20-2. PROCESSO SF Nº 2019.000003909224-91. INTERESSADO: POSTO
DE COMBUSTÍVEIS ROCHA LTDA. (CACEPE Nº 0385877-42). DECISÃO JT Nº 0013/2021(11). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR.
OMISSÃO DE SAÍDAS DESONERADAS. PROCEDÊNCIA. 1. Penalidade corretamente imputada no grau máximo previsto no art. 10,
XVI, “a”, da Lei nº 11.514/1997, com a devida atualização monetária. DECISÃO: penalidade julgada procedente para confirmar devida a
quantia original de R$ 4.069,12 (quatro mil, sessenta e nove reais e doze centavos). DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO PROCESSO TATE Nº 00.737/19-4. PROCESSO SF Nº 2019.000000648677-91. INTERESSADO:
BARRETTO & SILVA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (CACEPE Nº 0554357-69). DECISÃO JT Nº 0014/2021(11). EMENTA: ICMS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. PROCEDÊNCIA. 1. Inexistência de nulidade pela lavratura do auto de infração após
o fim do prazo para encerramento da ação fiscal. Ausência de preterição ao direito de defesa na espécie, dada a disponibilização
dos anexos à denúncia. DECISÃO: lançamento julgado procedente para confirmar devido ICMS no valor original de R$ 662.857,93
(seiscentos e sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos), acrescido de multa de 90% e dos
consectários legais. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).

Ano XCVIII • NÀ 30 - 7

ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO .PROCESSO TATE Nº 00.826/20-0 . PROCESSO SF Nº 2019.000008046518-61. INTERESSADO: M. F.
SANTOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (CACEPE Nº 0312784-26) ADVOGADO:DIEGO SANTOS, OAB/PE 32919 E OUTROS.
DECISÃO JT Nº 0015/2021(11) EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES TRIBUTADAS TRATADAS COMO DESONERADAS. PROCEDÊNCIA. 1.
Auto de infração válido, instruído por planilha formulada com o detalhamento das operações tributadas, documentadas por notas fiscais
eletrônicas identificadas pela correspondente chave de acesso, sem que delas conste destaque do imposto. DECISÃO: lançamento
julgado procedente para confirmar devido ICMS em valor original de R$ 5.600,03 (cinco mil e seiscentos reais e três centavos), acrescido
de multa de 70% e dos consectários legais. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.753/20-3. PROCESSO SF Nº 2019.000008045549-02. INTERESSADO: M. F.
SANTOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (CACEPE Nº 0312784-26) . ADVOGADO:DIEGO SANTOS, OAB/PE 32919 E OUTROS.
DECISÃO JT Nº 0016/2021(11). EMENTA: ICMS. NÃO ESCRITURAÇÃO NA SAÍDA DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS. PROCEDÊNCIA.
1. Auto de infração instruído com os documentos necessários a conferir liquidez e certeza ao crédito tributário constituído de ofício – dados
extraídos dos livros de saída do sujeito passivo, listagem de notas fiscais emitidas com a chave de acesso respectiva e identificação das
notas omitidas da escrita fiscal. DECISÃO: lançamento julgado procedente para declarar devido ICMS no valor original de R$ 32.415,74
(trinta e dois mil, quatrocentos e quinze reais e setenta e quatro centavos), acrescido de multa de 70% e dos consectários legais. DAVI
COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO . PROCESSO TATE Nº 00.754/20-0. PROCESSO SF Nº 2019.000008292662-85. INTERESSADO:
M. F. SANTOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (CACEPE Nº 0312784-26) . ADVOGADO:DIEGO SANTOS, OAB/PE 32919 E
OUTROS. DECISÃO JT Nº 0017/2021(11) EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES.
PROCEDÊNCIA. 1. Auto de infração instruído com os documentos necessários a conferir liquidez e certeza ao crédito tributário constituído
de ofício – dados extraídos dos livros de entrada, saída e registro de inventário do sujeito passivo, bem como demonstrativo detalhado
do levantamento analítico de estoques. DECISÃO: lançamento julgado procedente para declarar devido ICMS no valor original de R$
41.404,54 (quarenta e um mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de multa de 90% e dos consectários
legais. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.828/20-3. PROCESSO SF Nº 2019.000008046987-42. INTERESSADO: M. F.
SANTOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (CACEPE Nº 0312784-26) . ADVOGADO:DIEGO SANTOS, OAB/PE 32919 E OUTROS.
DECISÃO JT Nº 0018/2021(11). EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES TRIBUTADAS TRATADAS COMO DESONERADAS. PROCEDÊNCIA.
1. Auto de infração válido, instruído por planilha formulada de acordo com o Ato COTEPE nº 17/2004, com o detalhamento das operações
tributadas, documentadas por cupons fiscais, em relação às quais não houve imposto debitado. DECISÃO: lançamento julgado
procedente para confirmar devido ICMS em valor original de R$ 16.392,54 (dezesseis mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e
quatro centavos), acrescido de multa de 70% e dos consectários legais. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO . PROCESSO TATE Nº 00.802/20-4 . PROCESSO SF Nº 2019.000008047690-03 . INTERESSADO:
M. F. SANTOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (CACEPE Nº 0312784-26) . ADVOGADO:DIEGO SANTOS, OAB/PE 32919 E
OUTROS. DECISÃO JT nº 0019/2021(11) . EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS NA ENTRADA.
PROCEDÊNCIA. 1. Auto de infração instruído com os documentos necessários a conferir liquidez e certeza ao crédito tributário constituído
de ofício – dados extraídos dos livros de entrada do sujeito passivo, listagem de notas fiscais a ele destinadas com a chave de acesso
respectiva e identificação das notas omitidas da escrita fiscal. DECISÃO: lançamento julgado procedente para confirmar devido ICMS em
valor original de R$ 16.853,98 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), acrescido de multa de 90%
e dos consectários legais. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.484/20-2 . PROCESSO SF Nº 2019.000004171113-91. INTERESSADO:
INFORME MERCANTIL LIMITADA (CACEPE Nº 0310266-13).ADVOGADO: DAVID FERNANDES DA SILVA,OAB/PE 15.459 E
OUTROS. DECISÃO JT Nº 0020/2021(11) EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. 1. Adesão do contribuinte a parcelamento após a apresentação da defesa. Desistência da impugnação e terminação
do processo (art. 42, § 4º, II, Lei nº 10.654/1991). DECISÃO: declarada a extinção do processo. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
AI SF Nº 2019.000001730958-11 TATE Nº 00.720/20-8. IMPUGNANTE: ARMAZÉM ARCOVERDE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
LTDA. CACEPE Nº 0398886-49. DECISÃO JT NO 0021/2021(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS.
PRESUNÇÃO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO ESCRITURADAS. PROVA DO NÃO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
IMPROCEDENTE. 1. Presunção legal da omissão de saídas relativas às notas fiscais de entradas não escrituradas, com base no art. 29,
II da Lei nº 11.514/1997. 2. Inversão do ônus da prova. 3. Elidida a presunção pela prova de que as mercadorias não foram recebidas
porque as notas fiscais foram devolvidas. Decisão: O lançamento foi julgado improcedente. Sem reexame necessário. Diogo Melo de
Oliveira – JATTE(13).
AI SF Nº 2019.000008435047-24 TATE 00.732/20-6. IMPUGNANTE: DCL – DISTRIBUIDORA CARDEAL LTDA. CACEPE Nº
0528181-44. ADVOGADOS: ISADORA PAGLIARINI BRINDEIRO (OAB/PE Nº 39.287); E OUTROS. DECISÃO JT NO 0022/2021(13).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO PRESUMIDO.
PAGAMENTO E DESISTÊNCIA. LC Nº 393/2018. TERMINAÇÃO. O pagamento realizado posteriormente à apresentação da defesa
implica reconhecimento do crédito tributário, importa desistência ao direito de impugnação e leva à terminação do processo de julgamento
quanto à matéria reconhecida, nos termos do Art. 42, §§ 2º e 4º, incisos I e III, todos da Lei do PAT. Decisão: Foi terminado o processo
de julgamento. Diogo Melo de Oliveira – JATTE(13).
AI SF Nº 2019.000008457068-55 TATE 00.743/20-8. IMPUGNANTE: DCL – DISTRIBUIDORA CARDEAL LTDA. CACEPE Nº
0528181-44. ADVOGADOS: ISADORA PAGLIARINI BRINDEIRO (OAB/PE Nº 39.287); E OUTROS. DECISÃO JT NO 0023/2021(13).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO PRESUMIDO.
PAGAMENTO E DESISTÊNCIA. LC Nº 393/2018. TERMINAÇÃO. O pagamento realizado posteriormente à apresentação da defesa
implica reconhecimento do crédito tributário, importa desistência ao direito de impugnação e leva à terminação do processo de julgamento
quanto à matéria reconhecida, nos termos do Art. 42, §§ 2º e 4º, incisos I e III, todos da Lei do PAT. Decisão: Foi terminado o processo
de julgamento. Diogo Melo de Oliveira – JATTE(13).
AI SF Nº 2019.000006157062-17 Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.769/20-7. CONTRIBUINTE: STRAWPLAST INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0656647-28. DECISÃO JT NO 0024/2021(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. CORREÇÃO DOS CÓDIGOS DOS PRODUTOS.
IMPROCEDÊNCIA. Não existe omissão de saída, pois a diferença apontada no levantamento analítico de estoques foi decorrente de
erro superado a partir da correção dos códigos dos produtos, de acordo as respectivas descrições. Decisão: O lançamento foi julgado
improcedente. Sem Reexame Necessário. Diogo Melo de Oliveira – JATTE(13).
AI SF Nº 2019.000003880944-10 TATE 00.384/20-8. IMPUGNANTE: LACERDA E LACERDA COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO E
IMPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE Nº 0391046-64. DECISÃO JT NO 0025/2021(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-NORMAL. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO PRESUMIDO. NÃO ENTREGA DE LRI.
IMPEDIMENTO. PAGAMENTO E DESISTÊNCIA. LC Nº 393/2018. TERMINAÇÃO. O pagamento realizado posteriormente à apresentação
da defesa implica reconhecimento do crédito tributário, importa desistência ao direito de impugnação e leva à terminação do processo de
julgamento quanto à matéria reconhecida, nos termos do Art. 42, §§ 2º e 4º, incisos I e III, todos da Lei do PAT. Decisão: Foi terminado o
processo de julgamento. Diogo Melo de Oliveira – JATTE(13).
AI SF Nº 2015.000008403146-87 TATE 00.655/20-1. IMPUGNANTE: JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S.A. PARTICIPAÇÕES.
CACEPE Nº 0192635-70. ADVOGADOS: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI, OAB/SC3.210, JULIANA MINCARONE SANGUINETTI
(OAB/RS Nº 81.417). E OUTROS. DECISÃO JT NO 0026/2021(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRODEPE.
IMPEDIMENTO. NÃO ENTREGA DE LRI. PARCELAMENTO E DESISTÊNCIA. DÉBITO LIQUIDADO. TERMINAÇÃO. O parcelamento
implica reconhecimento do crédito tributário, importa desistência ao direito de impugnação e leva à terminação do processo de julgamento
quanto à matéria reconhecida, nos termos do Art. 42, §§ 2º e 4º, inciso II, todos da Lei do PAT. Decisão: Foi terminado o processo de
julgamento. Diogo Melo de Oliveira – JATTE(13).
AA SF Nº 2012.000002331182-31 TATE Nº 00.628/15-8. IMPUGNANTE: GUIRADO E GREGIO LTDA. CNPJ Nº 07.225.183/000192. DECISÃO JT NO 0027/2021(13). EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO
FISCAL. REUTILIZAÇÃO DE DANFE. REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Comprovada a reutilização de DANFE.
Circulação de mercadoria desacompanhada de documento fiscal próprio. 2. Responsabilidade solidária do remetente. 3. Base de cálculo
fixada de acordo com os valores descritos no DANFE. 4. Documentos unilaterais produzidos pela impugnante, sem valor probatório. 5.
Redução de ofício da multa, em atenção ao art. 106, II, “c” do CTN. 6. Não apreciação da alegação de caráter confiscatório da multa.
Inteligência do art. 4º, §10 da Lei do PAT Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente procedente para fixar o crédito principal no valor
original de R$ 17.850,00, acrescido da multa de 90% do imposto, nos termos do art. 10, X, “a” da Lei nº 11.514/97, e dos juros de mora
legais calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento. Sem reexame necessário. Diogo Melo de Oliveira – JATTE(13).
AI SF Nº 2020.000000337204-11 Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.692/20-4. CONTRIBUINTE: HB ALIMENTOS LTDA. INSCRIÇÃO
NO CACEPE Nº 0330839-16. ADVOGADOS: ANTÔNIO CORRÊA RABELLO (OAB/PE Nº 5.870) E OUTROS. DECISÃO JT NO
0028/2021(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE
ESTOQUES. EQUÍVOCOS NA IMPORTAÇÃO DE DADOS. NULIDADE. 1. A própria autoridade lançadora reconheceu que o
levantamento foi elaborado com equívocos relativos à importação de dados do SEF. 2. Inexistência de correção dos dados. Vagueza e
imprecisão. 3. Falta de credibilidade do levantamento analítico. Nulidade nos termos do art. 22 c/c o art. 28 da Lei do PAT. Crédito tributário
impreciso, ilíquido e incerto. Decisão: Foi julgado nulo o Auto de Infração. Diogo Melo de Oliveira – JATTE(13).
AI SF Nº 2019.000008334436-33 TATE Nº 00.709/20-4. IMPUGNANTE: NORSA REFRIGERANTES S.A. CACEPE Nº 058997709. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108) E OUTROS. DECISÃO JT NO 0029/2021(13).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO ESCRITURADAS.
ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA. 1. Presunção legal da omissão de saídas relativas às notas fiscais de entradas não escrituradas,
conforme previsto no art. 29, II da Lei nº 11.514/1997. 2. Inversão do ônus da prova. 3. Ausência de provas produzidas pela impugnante
para afastar a presunção. 4. Atualização monetária e juros de mora aplicados conforme o Decreto nº 45.708/18, em vigor desde março
de 2018. Precedente [Acórdão 4ª TJ nº 013/2019(02)]. Incidência do art. 4º, §10 da Lei do PAT. 5. Inaplicabilidade do art. 112 do CTN. 6.
Correção do enquadramento legal da multa, limitada ao valor já lançado em virtude da proibição da reformatio in pejus. Decisão: Foram
julgados procedentes a denúncia e o lançamento, mantendo o crédito principal no valor original de R$ 89.049,39 acrescido da multa com
enquadramento legal corrigido para o art. 10, VI, “d” da Lei nº 11.514/97, limitada ao patamar originalmente lançado de 70% do valor do
imposto, e dos juros de mora legais calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento. Diogo Melo de Oliveira – JATTE(13).
Recife, 12 de fevereiro de 2021. MARCO ANTÔNIO MAZZONI. Presidente do TATE.

DIRETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO – DFA.
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DOS BENS SF Nº 2020.000000813816-99. Requerente: CHRISTIANA MELLO PIRES DE
GOUVEIA. O Diretor da DFA - I RF, WILLAMS DA ROCHA SILVA, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o parecer datado
de 08/02/2021, sendo mantida a reavaliação do imóvel: Rua Gervásio Pires, 165 – Boa Vista - Recife/PE. Mantida a reavaliação em R$
1.200.000,00. Recife, 08 de fevereiro de 2021.
Diretor Geral de Fiscalização e Atendimento - DFA
Willams da Rocha Silva

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