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DOEPE - 2 - Ano XCVIII • NÀ 42 - Página 2

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DOEPE 03/03/2021 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 03/03/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

2 - Ano XCVIII • NÀ 42

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 3 de março de 2021

Art. 5º Permanece vedada, até 17 de março de 2021, inclusive, a utilização de som nos bares, lanchonetes, restaurantes e
estabelecimentos similares.

Governo do Estado

Art. 6º Fica vedada aos sábados e domingos, até o dia 17 de março de 2021, inclusive, a prática de atividades econômicas e
sociais nas praias e parques do Estado de Pernambuco.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

DECRETO Nº 50.346, DE 1º DE MARÇO DE 2021.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica à prática de atividades esportivas em modalidades individuais.

Estabelece novas medidas restritivas em relação a
atividades sociais e econômicas, por período determinado,
e consolida as normas vigentes, para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo coronavírus.

Art. 7º Permanece vedada, até 17 de março de 2021, inclusive, a utilização de som na faixa de areia das praias e em bares,
lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares nela localizados.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição

Art. 9º Permanece vedada a realização de shows, festas, eventos sociais de qualquer tipo, com ou sem comercialização de
ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de
areia e barracas de praia, independentemente do número de participantes.

Estadual,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova
doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, que mantém a declaração de situação
anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, homologado pela Assembleia Legislativa por meio do
Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021;

Art. 8º Permanece vedada, até 17 de março de 2021, inclusive, a realização de eventos corporativos, institucionais, públicos
ou privados, para fins de reuniões, treinamentos, seminários, congressos e similares.

Art. 10. Permanecem suspensas as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande
porte, em todo o Estado de Pernambuco, inclusive no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Parágrafo único. As entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela administração de porto organizado deverão
fazer cumprir o disposto no caput, nos termos dos incisos VIII e X do §1º do art. 17 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
Art. 11. As operações de pouso e decolagem de aeronaves no Distrito Estadual de Fernando de Noronha - DEFN, devem
observar os protocolos específicos para admissão de turistas, de moradores regulares ou temporários e de servidores públicos e
profissionais da iniciativa privada, que desempenharem atividades profissionais na ilha.
Parágrafo único. Para os fins de aplicação do disposto no caput, o Administrador Geral do DEFN editará atos normativos
complementares, que poderão inclusive limitar o número de pousos e decolagens diários, observadas as orientações das autoridades
sanitárias.

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer novas regras restritivas, por período determinado, em face dos novos
números de casos confirmados de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus e a elevada ocupação dos leitos de UTI existentes no
Estado,

Art. 12. Em relação ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha, não se aplica o disposto nos incisos I e II do art. 4º e art. 6º,
ficando vedadas as atividades econômicas e sociais no período de 22h às 5h do dia seguinte, inclusive nos finais de semana.

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de consolidar a legislação, conferindo maior segurança e transparência em
relação às normas em vigor,

CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES ESCOLARES

DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus, em vigor a partir de 3 de março de 2021 em todo o Estado.

Art. 13. A partir de 18 de março de 2021, fica permitida a retomada das atividades pedagógicas, de forma presencial, do
Ensino Fundamental e da Educação Infantil das instituições de ensino públicas, situadas no Estado de Pernambuco, observados os
protocolos sanitários, os cronogramas de retorno às atividades, bem como as demais determinações contidas em Portaria da Secretaria
de Educação e Esportes.

CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE USO DE MÁSCARAS

Parágrafo único. Incluem-se, na autorização prevista no caput, as aulas e atividades da Educação de Jovens e Adultos.

Art. 2º Permanece obrigatório, em todo território do Estado de Pernambuco, o uso de máscaras pelas pessoas, mesmo que
artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos
públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.
§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir
o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras, ainda que artesanais, a seus
servidores, funcionários e colaboradores.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS
Art. 3º O desempenho de atividades econômicas e sociais no Estado deve observar o uso obrigatório de máscaras, higiene,
quantidade máxima e distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente
sinalizadas, e as regras estabelecidas em normas complementares e protocolos sanitários setoriais expedidos pela Secretaria de Saúde
e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, já em vigor ou editados posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais
secretarias de estado envolvidas.
Parágrafo único. Incluem-se no disposto no caput as atividades e celebrações religiosas.

Art. 14. Permanecem vedadas as aulas de iniciação em modalidade esportiva coletiva para praticantes com idade igual ou
inferior a 12 (doze) anos, bem como as práticas esportivas em modalidades coletivas voltadas ao lazer.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos previstos
nos arts. 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas
na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e no Regulamento do Código Sanitário Estadual, com a redação dada pelo Decreto n°
20.786, de 10 de agosto de 1998, ou instrumento legal que venha a cominar sanção mais específica, além da responsabilidade civil e/
ou penal cabíveis.
Art. 16. Portarias do Secretário Estadual de Saúde, editadas isoladamente ou em conjunto com outros secretários de estado,
poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor em 3 de março de 2021.
Art. 18. Ficam revogados os Decretos de nº 49.055, de 31 de maio de 2020; nº 50.308, de 23 de fevereiro de 2021; nº 50.322,
de 26 de fevereiro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de março do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

Art. 4º Fica vedado, até o dia 17 de março de 2021, inclusive, o exercício de atividades econômicas e sociais:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO

I - de segunda à sexta-feira, das 20h até as 5h do dia seguinte; e
II - aos sábados e domingos, em qualquer horário.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

§ 1º As restrições previstas no caput não se aplicam às atividades indicadas no Anexo Único.
§ 2º As restrições previstas no caput não se aplicam à realização de jogos de futebol profissional, desde que cumprido o
protocolo específico e não haja público.
§ 3º Desde que possuam acesso externo e independente aos shopping centers e similares, os estabelecimentos destinados ao
abastecimento alimentar da população neles localizados, a exemplo dos supermercados, ficam excluídos das restrições previstas no caput.

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDITOR
Sérgio Montenegro
EDITOR ASSISTENTE
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