DOEPE 05/03/2021 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCVIII • NÀ 44
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
NO 0082/2021(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. PERDA DO PRODEPE. INEXISTÊNCIA DE
DEPÓSITO AO FEEF. CÁLCULO DO INCREMENTO PARA AFERIÇÃO DE DISPENSA. PROCEDÊNCIA. 1. Não efetivação do depósito
ao FEEF previsto na alínea “a” do inciso I do art. 2º a Lei nº 15.865/2016. 2. Não preenchimento dos requisitos para a dispensa, nos
termos da Lei nº 15.865/2016 e do Decreto nº 43.346/2016. 3. Perda do PRODEPE de acordo com o art. 4º da Lei nº 15.865/2016. 5. Não
apreciação dos critérios de legalidade e constitucionalidade, em obediência ao §10 do art. 4º da Lei do PAT. 6. Correção Da capitulação
legal da penalidade. Aplicação do Art. 28, §3º, Lei 10.654/91. Decisão: Procedência do lançamento para fixar como devido o crédito
tributário no valor original de R$ 34.953,38, acrescido da multa prevista no art. 10, VI, “l” da Lei nº 11.514/1997 e dos juros de mora
calculados na forma da lei até a data do seu efetivo pagamento. Diogo Melo de Oliveira – JATTE(13).
AI SF Nº 2019.000008460096-78 Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.041/21-1. CONTRIBUINTE: SIKA S.A. INSCRIÇÃO NO CACEPE
Nº 0444109-56. ADVOGADOS: GUSTAVO CAVALCANTI DE ANDRADE (OAB/PE Nº 29.930); E OUTROS. DECISÃO JT NO
0083/2021(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NÃO RECOLHIMENTO. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA PARA ZONA
FRANCA SEM DESTAQUE DO IMPOSTO COMO SE ISENTAS FOSSEM. EXCLUSÃO DAS OPERAÇÕES COM COMPROVAÇÃO DE
INTERNAMENTO. EXCLUSÃO DAS OPERAÇÕES CANCELADAS. CORREÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Decisão: 1.
Ausente a prova de internamento na Zona Franca de Manaus, o recolhimento do ICMS devido pela operação é de responsabilidade do
estabelecimento remetente deste Estado, exceto com relação às operações comprovadamente canceladas. 2. Exclusão das operações
com comprovação de internamento e de cancelamento. 3. Correção da capitulação legal da penalidade. Redução da multa. Aplicação do
Art. 28, §3º, Lei 10.654/91. Decisão: Parcial procedência do lançamento para fixar como devido o crédito tributário no valor original de R$
12.545,20, acrescido da multa de 80% prevista no art. 10, VI, “j” da Lei nº 11.514/1997 e dos juros de mora calculados na forma da lei até
a data do seu efetivo pagamento. Sem reexame necessário. Diogo Melo de Oliveira – JATTE(13).
AI SF Nº 2014.000002737796-84. TATE Nº 00.935/14-0. IMPUGNANTE: TOTAL FLEET S.A. INSCRIÇÃO NO CNPJ Nº 02.286.479/003549. ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO (OAB/MG Nº 9.007); ÉRIKA RODRIGUES DE SOUZA LÓCIO (OAB/PE Nº
20.697); E OUTROS. DECISÃO JT NO 0084/2021 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. REVENDA DE VEÍCULOS
SEMINOVOS. REJEIÇÃO DA DECADÊNCIA. VALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Rejeição da alegação de
nulidade que se confunde com questão de mérito. 2. Sem prévia declaração das operações e nem pagamento antecipado a se homologar,
a contagem do prazo decadencial deve ser realizada na forma do art. 173, I, do CTN. 3. Impugnante que exerce atividade de venda de
veículos seminovos com habitualidade e volume que caracterizam intuito comercial. Precedentes [Acórdão pleno nº 61/2015(13); Acórdão
Pleno nº 150/2018(08)]. 4. Inaplicabilidade do Convênio ICMS nº 64/2006. 5. Inovação legislativa que reduziu o patamar da multa.
Aplicação de ofício em favor do contribuinte em atenção ao art. 106, II, “c” do CTN. Decisão: O Auto de Infração foi considerado válido, foi
rejeitada a alegação de decadência e julgado parcialmente procedente o lançamento para fixar como devida a título de principal a quantia
original de R$ 1.712.764,20, acrescida da multa reduzida de ofício ao patamar de 90% do valor do imposto, nos termos do art. 10, VI, “d”
da Lei nº 11.514/1997, além dos consectários legais. Decisão submetida ao Reexame Necessário. Diogo Melo de Oliveira – JATTE(13).
AI SF Nº 2014.000002738579-01. TATE Nº 00.939/14-5. IMPUGNANTE: TOTAL FLEET S.A. INSCRIÇÃO NO CNPJ Nº 02.286.479/001414. ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO (OAB/MG Nº 9.007); ÉRIKA RODRIGUES DE SOUZA LÓCIO (OAB/PE Nº
20.697); E OUTROS. DECISÃO JT NO 0085/2021 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. REVENDA DE VEÍCULOS
SEMINOVOS. REJEIÇÃO DA DECADÊNCIA. VALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Rejeição da alegação de
nulidade que se confunde com questão de mérito. 2. Sem prévia declaração das operações e nem pagamento antecipado a se homologar,
a contagem do prazo decadencial deve ser realizada na forma do art. 173, I, do CTN. 3. Impugnante que exerce atividade de venda de
veículos seminovos com habitualidade e volume que caracterizam intuito comercial. Precedentes [Acórdão pleno nº 61/2015(13); Acórdão
Pleno nº 150/2018(08)]. 4. Inaplicabilidade do Convênio ICMS nº 64/2006. 5. Inovação legislativa que reduziu o patamar da multa.
Aplicação de ofício em favor do contribuinte em atenção ao art. 106, II, “c” do CTN. Decisão: O Auto de Infração foi considerado válido, foi
rejeitada a alegação de decadência e julgado parcialmente procedente o lançamento para fixar como devida a título de principal a quantia
original de R$ 419.035,37, acrescida da multa reduzida de ofício ao patamar de 90% do valor do imposto, nos termos do art. 10, VI, “d”
da Lei nº 11.514/1997, além dos consectários legais. Decisão submetida ao Reexame Necessário. Diogo Melo de Oliveira – JATTE(13).
AI SF Nº 2014.000004822535-02. TATE Nº 00.337/15-3. CONTRIBUINTE: FARMÁCIA SERTANEJA LTDA. CACEPE Nº 043113290. DECISÃO JT NO 0086/2021 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. RECOLHIMENTO A MENOR. AQUISIÇÃO DE
MEDICAMENTOS ORIUNDOS DE OUTRA UF. RETENÇÃO INFERIOR AO PMC. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
CORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL DA MULTA. PROCEDÊNCIA. 1. Aquisição de Produtos Farmacêuticos oriundos de outras
Unidades da Federação. 2. Os emitentes (contribuintes substitutos), embora tenham indicado nas Notas Fiscais os Preços Máximos ao
Consumidor (PMC), fizeram a retenção em valores inferiores, recaindo a responsabilidade tributária sobre os adquirentes neste Estado. 3.
Preço Máximo ao Consumidor fixado pelo órgão competente. 4. Suficiência da prova produzida pela autoridade lançadora, pois a validade
das Notas Fiscais Eletrônicas é assegurada pela legislação (art. 129-A, I do RICMS/PE) e o acesso às mesmas se dá por meio eletrônico,
através das chaves de acesso, devidamente indicadas. 5. A metodologia aplicada está clara e não causou dificuldades à Defesa. 6. A
ordem para a fixação da base de cálculo, prevista no art. 4º, inciso II do Decreto Estadual nº 19.528/1996, foi obedecida. 7. Correção do
enquadramento legal da multa, limitada ao valor já lançado em virtude da proibição da reformatio in pejus. Decisão: Foram rejeitadas as
nulidades e, no mérito, foi julgado procedente o lançamento para confirmar o crédito tributário de ICMS (058-2) no valor de R$ 24.932,74,
acrescido da multa prevista no item “a” do inciso XV do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97, limitada a 60%, e dos juros de mora legais,
calculados, na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento.
Diogo Melo de Oliveira – JATTE(13). Recife, 04 de março de 2021. MARCO ANTÔNIO MAZZONI. Presidente do TATE.
ERRATA
No Edital de Intimação n. 04/2021, publicado no D. O. E do dia 04.03.2021 pág12:
ONDE SE LÊ:QUALIMAN GERAL DE SUPRIMENTOS HOSPITALARES LTDA.;0725143-29;RUA HILDA DA COSTA MONTEIRO, n°
210, CENTRO, IPOJUCA – PE; 2021.0000013266221-20
LEIA-SE : QUALIMAN ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA; 0725143-29; RUA HILDA DA COSTA MONTEIRO, n° 210, CENTRO,
IPOJUCA – PE; 2021.000001326621-21
Recife, 04 de março 2021.
ALBERTO FLÁVIO ALVES PORTO
Diretor geral
EDITAL DBF Nº 035/2021
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º, e o disposto no inciso IV do § 1º do art. 3º,
do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com a formalização do processo
nº 1500000073.000263/2021-01, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte LETHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.,
CACEPE nº 0299334-12, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em 17.03.2021 e 16.03.2022,
respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais em 16.03.2022. Os
efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 04 de março de 2021.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL DE CREDENCIAMENTO RELATIVO À EMPRESA TRANSPORTADORA
EDITAL DPC Nº 024/2021
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC, nos termos dos Arts. 67, 68 e 272 do Decreto nº 44.650/2017, que
tratam do credenciamento de contribuintes para a utilização da sistemática de tributação relativa à empresa transportadora, resolve
credenciar os contribuintes abaixo:
CONCORDIA LOGISTICA PORTUARIA LTDA, IE 0890824-94, CNPJ 26.840.545/0004-42, através do Processo de Concessão nº
2021.000000304538-82, vinculado ao Proc. nº 2021.000000282581-99; SEM DEPÓSITO.
TSJ TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, IE 0877656-32, CNPJ 10.398.739/0003-19, através do Processo de Concessão nº
2021.000000816908-57, vinculado ao Proc. nº 2020.000003029211-61; SEM DEPÓSITO.
TRANSLOBAO EIRELI, IE 0923475-68, CNPJ 11.504.997/0006-48, através do Processo de Concessão nº 2021.000001163468-04;
COM DEPÓSITO.
TAGLOG SERVICOS LOGISTICOS, IE 0701191-12, CNPJ 10.635.834/0005-50, através do Processo de Concessão nº
2021.000001243955-51; COM DEPÓSITO.
Tendo seus efeitos a partir da data da publicação deste Edital.
02/03/2021
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor Geral DPC
POL¸TICAS DE PREVENÇ‹O ¤ VIOL¯NCIA E ¤S DROGAS
Secretário: Cloves Eduardo Benevides
PORTARIA Nº 15 DE 03 DE MARÇO DE 2021
O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA E ÀS DROGAS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que
dispõe o Decreto nº 38.935/12 e alterações, resolve:
I – Alterar a Portaria n° 15/2019, substituindo a servidora FABIANA FERREIRA DA SILVA LIMA, Matrícula 393.085-8, para designar as
servidoras NIVEA MARIA DOS SANTOS, Matrícula 358.324-4, e OSÂNGELA OLIVEIRA SILVA DE SENA, CTD, Matrícula 408.515-9,
responsáveis pelo recebimento, análise e arquivamento dos processos de prestação de contas de despesas normais e as decorrentes da
celebração de contratos de gestão, termos e colaboração e convênios desta UG 550101.
II – A presente portaria produzirá seus efeitos jurídicos a partir do dia 01/03/2021.
Cloves Benevides
Secretário de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 04/03/2021
PORTARIA SES Nº 125 DE 04 DE MARÇO DE 2021
O SECRETARIO ESTADUAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Ato Governamental n° 005, publicado no
DOE, de 02 de janeiro de 2019 e considerando o art. 18 do Decreto nº 42.191, de 01 de outubro de 2015;
RESOLVE:
I - Instaurar Processos Administrativos de Apuração e Aplicação de Penalidade com o objetivo de apurar indícios de irregularidades
cometidas por licitantes no Processo Licitatório abaixo relacionado, que será conduzido pela Comissão de Apuração e Aplicação de
Penalidades – CAAP, designada pela Portaria SES Nº 122 - DOE de 03 de março de 2021.
PROCESSO
EMPRESA/CNPJ
PROC. LICITATÓRIO
CONDUTA
002/2020
INTERMED EQUIPAMENTO MEDICO
E HOSPITALAR LTDA, CNPJ nº.
49.520.521/0001-69.
Processo nº. 006/2020 /Adesão
002/2020
Descumprimento
contratual.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde
O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, com base no Decreto nº. 25.800/03, publicado no D.O.E. de 30/08/2003 alterado pelos
Decretos nº. 26.114/03 publicado no D.O.E. de 13/11/03 e 28.009/05 publicado no D.O.E. de 09/06/05, baixou as seguintes Portarias:
Nº. 126 - Atribuindo a CLAUDIO JORGE DE MATTOS BARBOSA, matrícula n° 228.045-0/SES, a Função Gratificada de Supervisão-3,
símbolo FGS-3, vinculada ao Hospital Otávio de Freitas/Recife, retroagindo seus efeitos legais a 03/11/2020.
Nº. 127 - Dispensando MARIA CÉLIA HOLANDA BORGES, matrícula n° 235.359-8/SES, da Função Gratificada de Supervisão-3,
símbolo FGS-3, vinculada ao Hospital Otávio de Freitas/Recife, retroagindo seus efeitos legais a 03/11/2020.
Nº. 128 - Atribuindo a VALÉRIA SEVERINA DOS SANTOS SILVA, matrícula n° 227.834-3/SES, a Função Gratificada de Supervisão-3,
símbolo FGS-3, vinculada ao Hospital Getúlio Vargas/Recife, retroagindo seus efeitos legais a 01/10/2020.
Nº. 129 - Dispensando LUCENILDA MARIA DA SILVA MARQUES, matrícula n° 587144/MS, da Função Gratificada de Supervisão-3,
símbolo FGS-3, vinculada ao Hospital Getúlio Vargas/Recife, retroagindo seus efeitos legais a 01/10/2020.
Nº. 130 - Designando JAIRO LUIZ BEZERRA DOS SANTOS, matrícula nº 103.304-2/SES, para responder pela Função Gratificada
de Supervisão-2, símbolo FGS-2, vinculada a Gerência de Administração de Pessoas/Nível Central, no período de 18/11/2020 a
16/01/2021 por motivo de férias do titular JOSIAS JOÃO DA SILVA, matrícula 226.602-4/SES.
Nº. 131 - Atribuindo a JOSIAS JOÃO DA SILVA, matrícula n° 226.602-4/SES, a Função Gratificada de Supervisão-3, símbolo FGS-3,
a partir de 01/02/2021.
Nº. 132 - Dispensando NANCY MARIA SILVA JANSSEN, matrícula n° 402.021-9/SES, da Função Gratificada de Supervisão-3, símbolo
FGS-3, a partir de 01/02/2021.
Nº. 133 - Dispensando JOSIAS JOÃO DA SILVA, matrícula n° 226.602-4/SES, da Função Gratificada de Supervisão-2, símbolo FGS-2,
vinculada a Gerência de Administração de Pessoas/Nível Central, retroagindo seus efeitos legais a 18/01/2021.
Nº. 134 - Atribuindo a JAIRO LUIZ BEZERRA DOS SANTOS, matrícula n° 103.304-2/SES, a Função Gratificada de Supervisão-2,
símbolo FGS-2, vinculada a Gerência de Administração de Pessoas/Nível Central, retroagindo seus efeitos legais a 18/01/2021.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde
PORTARIA Nº 135 - O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, com base na delegação outorgada pelo Ato Governamental n.º 005/2019,
publicado no D.O.E. de 02/01/2019, tendo em vista os artigos 7º e 11º do Decreto n.º 31.276/07, bem como a condição de Unidade
Orçamentária da SES, nos termos da Portaria SEPLAG n.º 177/08, e em obediência ao Artigo 13, inciso I, do Decreto n.º 34.076/09,
conforme o disposto no ofício nº 167/2021 do Hospital Otávio de Freitas /Recife.
RESOLVE:
I - Designar, a partir de 09/02/2021 KLEBSON MURILO DE LUCENA NASCIMENTO, matrícula nº 390.997-2 /SES – Superintendente
de Suprimentos do Hospital Otávio de Freitas/Recife, CPF nº 035.493.834-79 como ORDENADOR DE DESPESAS, em substituição
a SHEILA GUIOMAR BRASIL, matrícula 00114316/UPE, para movimentar os recursos financeiros e orçamentários do Hospital acima
citado.
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
III - Revogam-se as disposições em contrário.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde
PORTARIA Nº 136 - O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, com base na delegação outorgada pelo Ato Governamental n.º 005/2019,
publicado no D.O.E. de 02/01/2019, tendo em vista os artigos 7º e 11º do Decreto n.º 31.276/07, bem como a condição de Unidade
Orçamentária da SES, nos termos da Portaria SEPLAG n.º 177/08, e em obediência ao Artigo 13, inciso I, do Decreto n.º 34.076/09,
conforme o disposto na CI nº 21/2021 da Chefia de Gabinete /Nível Central.
RESOLVE:
I - Designar, a partir de 01/02/2021 BRUNO RODRIGO CUNHA DE ABREU, matrícula nº 374.878-2 /SES – Diretor Geral de Inovação
e Informatização em Saúde, CPF nº 046.776.914-10 como ORDENADOR DE DESPESAS, em substituição a ANA CAROLINA ALVES
BRÊDA, matrícula 393.144-7/SES, para movimentar os recursos financeiros e orçamentários da Secretaria Estadual de Saúde 230101
e FES 530401 – Nível Central.
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
III - Revogam-se as disposições em contrário.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde
PORTARIA Nº 16 DE 04 DE MARÇO DE 2021
O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art 1º. Alterar a portaria nº 03, de 15 de Fevereiro de2019, substituindo a servidora KATARINA PITOMBEIRA BEZERRA DOS SANTOS,
Superintendente de Orçamento e Finanças, matrícula nº 393.050-5, por CAROLINA NEIVA ALVIM, Coordenadora de planejamento
orçamentário e financeiro, matrícula 393.061-0.
Art 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cloves Benevides
Secretário de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas
Recife, 5 de março de 2021
PORTARIA Nº 136 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE, com base na delegação
outorgada pela Portaria nº 032/11, publicado no D.O.E. de 29/01/2011,e tendo em vista o disposto do Decreto nº 47.183 publicado no
D.O.E. de 13/03/2019.
RESOLVE:
I – Incluir na Portaria SES nº 584 publicada no D.O.E. de 08/10/2019, referente à Relação Nominal dos Contratos Temporários de
Pessoal, o nome abaixo discriminado: