DOEPE 19/05/2021 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCVIII • NÀ 95
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
EDUCAÇ‹O E ESPORTES
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
Na Portaria nº 1319 publicada no Diário Oficial de 25 de março de 2021, referente a equipe de elaboração do Plano Diretor de Tecnologia
da Informação – PDTI
Onde se lê:
NOME
CARGO
MATRÍCULA
FUNÇÃO
Vera Lúcia Bernardo
Secretária Executiva
266.105-5
Membro
NOME
CARGO
MATRÍCULA
FUNÇÃO
Vera Lúcia Bernardo
Assessora Pedagógica da Secretaria Executiva de
Desenvolvimento da Educação
266.105-5
Membro
Leia-se:
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA SF Nº 078, DE 18.05.2021.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 17 da Lei n° 11.675, de 11.10.1999, no inciso V do art.
14 do Decreto nº 21.959, de 27.12.1999, e no art. 7° do Decreto nº 44.766, de 20.7.2017, considerando as formalizações, à Secretaria
da Fazenda, das renúncias ao incentivo do PRODEPE, através das manifestações das opções pelo PROIND, conforme os Decretos nº
50.548 e nº 50.549, de 22 de março de 2021, publicados no DOE de 23.03.2021.
RESOLVE:
Art. 1° Declarar a perda dos benefícios do PRODEPE, por enquadramento na hipótese prevista no inciso XI do art. 17 da Lei n° 11.675, de
11.10.1999, concedidos por meio dos Decretos respectivamente indicados, relativamente às empresas, a partir de 01.04.2021:
I - EPLAST NORDESTE S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.395.884/0002-89 e no CACEPE sob o nº 0523579-02, Decreto nº 40.873,
de 7 de julho de 2014, Decreto nº 42.075, de 25 de agosto de 2015, e Decreto nº 44.841, de 4 de agosto de 2017; e
II - DICOCO AGROINDUSTRIAL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº º 05.635.589/0002-07 e no CACEPE sob o nº 0632405-30, Decreto
nº 42.505, de 18 de dezembro de 2015.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
EDITAL DBF Nº 078/2021
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º-A, e o disposto no inciso IV do § 1º do art. 3º, do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
1500000073.000599/20201-65, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte IMPORT TRADING IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO
DE ARTIGOS DE ARMARINHO EIRELE, CNPJ/MF nº 29.997.463/0001-51 e CACEPE nº 0764362-41, fica prorrogado pelo período de
01 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em 29.05.2021 e 28.05.2022, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados
ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais na data 28.05.2022.
Recife, 18 de maio de 2021.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor
EDITAL DBF Nº 079/2021
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º, e o disposto no inciso IV do § 1º do art. 3º,
do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com a formalização do processo
nº 1500000073.000638/2021-24, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte INGÁ DISTRIBUIDORA LTDA., CNPJ/MF nº
05.390.477/0002-25 e CACEPE nº 0356844-02, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em
29.05.2021 e 28.05.2022, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos
finais em 28.05.2022. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190,
de 15.12.2017.
Recife, 18 de maio de 2021.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO-2ª TURMA JULGADORA
REEXAME NECESSÁRIO REF. AI SF 2016.000007220661-05. TATE 00.105/17-1. AUTUADA: MAGAZINE LUIZA S/A I.E: 0497087-08.
ADV: Dra. MILENA MENEZES PARAISO MACIEIRA, OAB/PE: 31.242 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0001/2021(02) RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.REMESSA NECESSÁRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS
RELATIVOS A ICMS ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGADO PROVIMENTO.
1. A denúncia de apropriação a maior de créditos fiscais decorrentes de ICMS recolhido antecipadamente, não ocorreu, e tratar da
legitimidade da apropriação de créditos de origem diversa, e devidamente indicada no LRAICMS do contribuinte, equivaleria a alterar
a denúncia fiscal, o que é expressamente vedado pelo art. 28, § 4º, Lei n° 10.654/91, como acertadamente decidiu o julgador a quo.
A 2ª Turma do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer da
Remessa Necessária e negar seu provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
REEXAME NECESSÁRIO REF. AI SF 2015.000004789323-05. TATE 00.878/17-0. AUTUADA: CARBO GÁS LTDA I.E: 027214060. ADV: Dr. ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE: 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0002/2021(02)
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. REMESSA NECESSÁRIA. REMISSÃO DOS PERÍODOS
ABARCADOS PELOS EFEITOS PROSPECTIVOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NEGADO PROVIMENTO.O contribuinte
aderiu ao comando da Lei Complementar 356/2017 e em razão desta adesão, por se tratar de Auto de Infração para a cobrança de
ICMS por contaminação prospectiva, configurou-se hipótese de remissão prevista pelo § 4º do art. 1º da citada Lei Complementar, pois
os períodos 05/2015 e 06/2015 foram pagos no prazo de vencimento, não existindo qualquer outra razão de impedimento, conforme
acertadamente foi fundamentada a decisão recorrida. A 2ª Turma do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e negar seu provimento para manter a decisão recorrida
por seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AI SF 2017.000001435901-32. TATE 00.907/17-0. RECORRENTE: UNA COMERCIAL DE ALIMENTOS
LTDA I.E: 0208152-04. ADV: Dr. PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE: 30.180 E OUTRO. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº
0003/2021(02) RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.RECURSO ORDINÁRIO.RECURSO
QUE ATACA A MULTA APLICADA, SOB O FUNDAMENTO DE FERIR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA DE ANALISAR ILEGALIDADE E
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ESTADUAL, EX VI, ART. 4º, § 10, DA LEI 10.654/91. CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO E NEGADO PROVIMENTO. A 2ª Turma do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e negar seu provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios
fundamentos.
REEXAME NECESSÁRIO REF. AI SF 2016.000009735952-65. TATE 00.747/19-0. RECORRENTE: BOM TOM COMÉRCIO DE
CALÇADOS E BOLSAS LTDA I.E: 0504356-55. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0004/2021(02) RELATOR: JULGADOR MARCONI DE
QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. REMESSA NECESSÁRIA. COMPROVAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE DE QUE OS RECURSOS
CONSTANTES DA CONTABILIDADE DA EMPRESA ADVIERAM DE OUTRAS FONTES QUE NÃO A SAÍDA DE MERCADORIAS À
MARGEM DA ESCRITA FISCAL. RECONHECIMENTO EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL CORROBORADO POR DILIGÊNCIA
CONTÁBIL.CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO. Conforme está comprovado nos autos, através de perícia
contábil de fls.402/405, não existiu a suposta omissão de saídas decorrente da insuficiência de origem dos recursos. A presunção prevista
no artigo 29, § 3º, II, da Lei 11.514/97 foi elidida, pois o autuado comprovou que os recursos auferidos a partir de outras fontes e não
de saídas marginais de mercadorias, conforme está demonstrado na perícia realizada. A 2ª Turma do TATE, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e negar seu provimento para
manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
RECURSO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO REF. AI SF 2012.000000992128-85. TATE 00.252/20-4.
RECORRENTE: SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA, SUCESSORA POR
Recife, 19 de maio de 2021
INCORPORAÇÃO DA EMPRESA BEST WAY DISTRIBUIDORA DE BENS DE CONSUMO LTDA CNPJ: 49.032.964/0001-00. ADV: Dra.
CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE VALENÇA, OAB/PE: 30.248 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0005/2021(02)
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DE
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RECORRENTE SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA EMPRESA REQUERENTE. PARTE LEGÍTIMA
PARA RECORRER DA DECISÃO. RECURSO TEMPESTIVO. RECORRENTE POSTULA QUE SE APLIQUE AS REGRAS DE
RESSARCIMENTO PARA O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.RECURSO CONHECIDO
E NEGADO PROVIMENTO. 1.Sendo sucessora por incorporação da empresa Best Way Distribuidora de Bens de Consumo Ltda. e
nos termos do artigo 49, II, “b” da Lei 10.654/91, é parte legítima para recorrer da decisão. 2. Recurso recebido como tempestivo, já
que a decisão publicada pela Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários, Despacho ICMS 48/2019, não constou o nome
de seus patronos. É indispensável que da publicação constem os nomes da parte e de seus advogados, já que a omissão do nome do
patrono acarreta a nulidade da publicação da decisão. 3. O que o recorrente postula é uma terceira via de liquidação do valor passível
de restituição, o que não é possível por falta de previsão legal. Mesmo que se aplicasse às regras de ressarcimento para o pedido de
restituição, ainda assim, não estariam presentes os requisitos, já que inexiste nos autos a comprovação da emissão da nota fiscal de
ressarcimento, inviabilizando o seu pleito. O recorrente não apresentou documentação necessária à apreciação do mérito do pedido de
restituição, conforme determina a Portaria SF nº 90/2014, que dispõe sobre os procedimentos relativos à restituição do ICMS pago nas
operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando por inúmeras vezes foi intimado para tal. A 2ª Turma do TATE, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e negar seu
provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
RECURSO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO REF. AI SF 2011.000003568829-96. TATE 00.257/20-6.
RECORRENTE: SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA, SUCESSORA POR
INCORPORAÇÃO DA EMPRESA BEST WAY DISTRIBUIDORA DE BENS DE CONSUMO LTDA CNPJ: 49.032.964/0001-00. ADV: Dra.
CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE VALENÇA, OAB/PE: 30.248 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0006/2021(02)
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DE
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RECORRENTE SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA EMPRESA REQUERENTE. PARTE LEGÍTIMA
PARA RECORRER DA DECISÃO. RECURSO TEMPESTIVO. RECORRENTE POSTULA QUE SE APLIQUE AS REGRAS DE
RESSARCIMENTO PARA O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.RECURSO CONHECIDO
E NEGADO PROVIMENTO. 1.Sendo sucessora por incorporação da empresa Best Way Distribuidora de Bens de Consumo Ltda. e
nos termos do artigo 49, II, “b” da Lei 10.654/91, é parte legítima para recorrer da decisão.2. Recurso recebido como tempestivo, já
que a decisão publicada pela Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários, Despacho ICMS 48/2019, não constou o nome
de seus patronos. É indispensável que da publicação constem os nomes da parte e de seus advogados, já que a omissão do nome do
patrono acarreta a nulidade da publicação da decisão. 3. O que o recorrente postula é uma terceira via de liquidação do valor passível
de restituição, o que não é possível por falta de previsão legal. Mesmo que se aplicasse às regras de ressarcimento para o pedido de
restituição, ainda assim, não estariam presentes os requisitos, já que inexiste nos autos a comprovação da emissão da nota fiscal de
ressarcimento, inviabilizando o seu pleito. O recorrente não apresentou documentação necessária à apreciação do mérito do pedido de
restituição, conforme determina a Portaria SF nº 90/2014, que dispõe sobre os procedimentos relativos à restituição do ICMS pago nas
operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando por inúmeras vezes foi intimado para tal. A 2ª Turma do TATE, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e negar seu
provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
RECURSO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO REF. AI SF 2012.000001057122-87. TATE 00.258/20-2.
RECORRENTE: SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA, SUCESSORA POR
INCORPORAÇÃO DA EMPRESA BEST WAY DISTRIBUIDORA DE BENS DE CONSUMO LTDA CNPJ: 49.032.964/0001-00. ADV: Dra.
CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE VALENÇA, OAB/PE: 30.248 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0007/2021(02)
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DE
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RECORRENTE SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA EMPRESA REQUERENTE. PARTE LEGÍTIMA
PARA RECORRER DA DECISÃO. RECURSO TEMPESTIVO. RECORRENTE POSTULA QUE SE APLIQUE AS REGRAS DE
RESSARCIMENTO PARA O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.RECURSO CONHECIDO
E NEGADO PROVIMENTO. 1.Sendo sucessora por incorporação da empresa Best Way Distribuidora de Bens de Consumo Ltda. e
nos termos do artigo 49, II, “b” da Lei 10.654/91, é parte legítima para recorrer da decisão.2. Recurso recebido como tempestivo, já
que a decisão publicada pela Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários, Despacho ICMS 48/2019, não constou o nome
de seus patronos. É indispensável que da publicação constem os nomes da parte e de seus advogados, já que a omissão do nome do
patrono acarreta a nulidade da publicação da decisão.3. O que o recorrente postula é uma terceira via de liquidação do valor passível
de restituição, o que não é possível por falta de previsão legal. Mesmo que se aplicasse às regras de ressarcimento para o pedido de
restituição, ainda assim, não estariam presentes os requisitos, já que inexiste nos autos a comprovação da emissão da nota fiscal de
ressarcimento, inviabilizando o seu pleito. O recorrente não apresentou documentação necessária à apreciação do mérito do pedido de
restituição, conforme determina a Portaria SF nº 90/2014, que dispõe sobre os procedimentos relativos à restituição do ICMS pago nas
operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando por inúmeras vezes foi intimado para tal. A 2ª Turma do TATE, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e negar seu
provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
RECURSO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO REF. AI SF 2012.000001068376-11. TATE 00.259/20-9.
RECORRENTE: SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA, SUCESSORA POR
INCORPORAÇÃO DA EMPRESA BEST WAY DISTRIBUIDORA DE BENS DE CONSUMO LTDA CNPJ: 49.032.964/0001-00. ADV: Dra.
CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE VALENÇA, OAB/PE: 30.248 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0008/2021(02)
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DE
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RECORRENTE SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA EMPRESA REQUERENTE. PARTE LEGÍTIMA
PARA RECORRER DA DECISÃO. RECURSO TEMPESTIVO. RECORRENTE POSTULA QUE SE APLIQUE AS REGRAS DE
RESSARCIMENTO PARA O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.RECURSO CONHECIDO
E NEGADO PROVIMENTO. 1.Sendo sucessora por incorporação da empresa Best Way Distribuidora de Bens de Consumo Ltda. e
nos termos do artigo 49, II, “b” da Lei 10.654/91, é parte legítima para recorrer da decisão.2. Recurso recebido como tempestivo, já
que a decisão publicada pela Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários, Despacho ICMS 48/2019, não constou o nome
de seus patronos. É indispensável que da publicação constem os nomes da parte e de seus advogados, já que a omissão do nome do
patrono acarreta a nulidade da publicação da decisão.3. O que o recorrente postula é uma terceira via de liquidação do valor passível
de restituição, o que não é possível por falta de previsão legal. Mesmo que se aplicasse às regras de ressarcimento para o pedido de
restituição, ainda assim, não estariam presentes os requisitos, já que inexiste nos autos a comprovação da emissão da nota fiscal de
ressarcimento, inviabilizando o seu pleito. O recorrente não apresentou documentação necessária à apreciação do mérito do pedido de
restituição, conforme determina a Portaria SF nº 90/2014, que dispõe sobre os procedimentos relativos à restituição do ICMS pago nas
operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando por inúmeras vezes foi intimado para tal. A 2ª Turma do TATE, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e negar seu
provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
RECURSO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO REF. AI SF 2012.000000971282-40. TATE 00.260/20-7.
RECORRENTE: SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA, SUCESSORA POR
INCORPORAÇÃO DA EMPRESA BEST WAY DISTRIBUIDORA DE BENS DE CONSUMO LTDA CNPJ: 49.032.964/0001-00. ADV: Dra.
CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE VALENÇA, OAB/PE: 30.248 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0009/2021(02)
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DE
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RECORRENTE SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA EMPRESA REQUERENTE. PARTE LEGÍTIMA
PARA RECORRER DA DECISÃO. RECURSO TEMPESTIVO. RECORRENTE POSTULA QUE SE APLIQUE AS REGRAS DE
RESSARCIMENTO PARA O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.RECURSO CONHECIDO
E NEGADO PROVIMENTO. 1.Sendo sucessora por incorporação da empresa Best Way Distribuidora de Bens de Consumo Ltda. e
nos termos do artigo 49, II, “b” da Lei 10.654/91, é parte legítima para recorrer da decisão.2. Recurso recebido como tempestivo, já
que a decisão publicada pela Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários, Despacho ICMS 48/2019, não constou o nome
de seus patronos. É indispensável que da publicação constem os nomes da parte e de seus advogados, já que a omissão do nome do
patrono acarreta a nulidade da publicação da decisão.3. O que o recorrente postula é uma terceira via de liquidação do valor passível
de restituição, o que não é possível por falta de previsão legal. Mesmo que se aplicasse às regras de ressarcimento para o pedido de
restituição, ainda assim, não estariam presentes os requisitos, já que inexiste nos autos a comprovação da emissão da nota fiscal de
ressarcimento, inviabilizando o seu pleito. O recorrente não apresentou documentação necessária à apreciação do mérito do pedido de
restituição, conforme determina a Portaria SF nº 90/2014, que dispõe sobre os procedimentos relativos à restituição do ICMS pago nas
operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando por inúmeras vezes foi intimado para tal. A 2ª Turma do TATE, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e negar seu
provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AI SF 2019.000003419051-10. TATE 00.336/20-3. RECORRENTE: D’MOURA INDÚSTRIA DE
CONFECÇÕES EIRELI I.E: 0756777-41. ADV: Dr. ERIKSON DE BRITO MELO, OAB/PE: 45.845 E OUTRO. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº
0010/2021(02) RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. SISTEMÁTICA
BENEFICIADA PARA OPERAÇÕES COM TECIDOS, ARMARINHO E CONFECÇÕES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE
INFRAÇÂO REJEITADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE TAXA. IMPEDIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NEGADO
PROVIMENTO. 1. O auto de infração foi lavrado de forma clara e objetiva, anexando os demonstrativos e as planilhas, apontando todos os
elementos suficientes para a caracterização da infração, períodos e créditos devidos, cumprindo o que dispõe o art. 28 da Lei 10.654/91.
O argumento da existência de discrepância entre os valores do crédito tributário e o valor do imposto original, decorre unicamente
da correção dos valores lançados, o que é previsto pelos artigos 86 a 89 da Lei 10.654/91. 2. O recorrente utilizou indevidamente os
incentivos fiscais previstos no art. 4º, inciso I, alínea “b” da Lei Estadual 12.431/2003 c/c o art. 4º, inciso II, do Decreto 25.936/2003,
já que se encontrava impedido da utilização dos incentivos, nos períodos fiscais subsequentes àqueles em que se verificou o não
recolhimento integral da taxa, em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição, ou seja, o pagamento da
Taxa FUNTEC, Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Têxtil e de confecções, código de receita 475-4, conforme determinação do art.
4º, § 3º, inciso I da Lei 12.431/2003.3. O recorrente como deixou de recolher a Taxa FUNTEC, ficou impedido da utilização do incentivo
fiscal durante o período em que persistiu o não recolhimento integral do imposto, ou seja, o impedimento é uma decorrência automática
do descumprimento das condições para fruição do benefício fiscal. 4. Multa aplicada, está de conformidade com o que determina o art.
10, VI, alínea “l”, da Lei 11.514/97 e se a mesma é ou não confiscatória, não cabe a esta instância administrativa se pronunciar ao teor do