DOEPE 21/05/2021 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 21 de maio de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ERRATA
Na epígrafe da Portaria SF Nº 078, publicada no Diário Oficial de 19.05.2020:
ONDE SE LÊ:
“PORTARIA SF Nº 078, DE 18.05.2021.”
LEIA-SE:
“PORTARIA SF Nº 066, DE 18.05.2021.”
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO. (REUNIÃO 19/05/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº 0040/2018(01). A.I SF N° 2016.000004964101-22. TATE 00.959/162. AUTUADA: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. I.E: 0126938-04. ADV: MARCOS ANDRÉ VINHAS CATÃO, OAB/RJ Nº 67.086,
RONALDO REDENSCHI, OAB/RJ Nº 94.238, JULIO SALLES COSTA JANOLIO, OAB/RJ Nº 119.528 E OUTROS. RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0049/2021(02). EMENTA: ICMS ST. RECURSO ORDINÁRIO.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. OMISSÃO DE ENTRADA DE GASOLINA A. EXERCÍCIO DE 2012. RECURSO
CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. A infração foi apurada, nos períodos fiscais de 2012 e 2013, através de levantamento analítico
de estoques, com base na escrita fiscal do contribuinte, ou seja, pelos lançamentos realizados nos livros fiscais de Entradas, Saídas
e Inventário. 2- Tendo sido registrada a nota fiscal, em janeiro de 2013, a entrada do combustível no estabelecimento autuado ocorreu
nesse período fiscal, não havendo porque se considerar, no levantamento analítico de estoques, que a entrada da mercadoria ocorreu na
data da emissão da Nota fiscal, em dezembro do ano anterior, pois o mencionado levantamento foi realizado com base na escrita fiscal
do recorrente. O levantamento analítico de estoques realizado pelo Fisco observou os dados lançados pelo próprio recorrente em seus
livros de entradas, saídas e inventário e as notas fiscais de números 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 foram emitidas em 2013, no dia
03.01.2013. Não existem nos autos prova de que a entrega e recebimento dos combustíveis ocorreram na data de 29.12.2012, conforme
noticia o recorrente. O fato é que as notas fiscais grafam como data de saída 04.01.2013, o recorrente considerou esta data na sua
escrituração, logo o levantamento analítico de estoque não poderia considera-las como do exercício de 2012, simples assim. O Pleno do
TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos em conhecer do Recurso Ordinário
do contribuinte e negar provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. (dj 12/05/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº 065/2018(09). A.I SF N° 2012.000004306820-73. TATE 00.345/13-0.
AUTUADA: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV. I.E: 0006349-56. ADV: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI,
OAB/PE Nº 19.353 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0050/2021(02).
EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO REFERENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INCIDENTE
SOBRE BENS DE USO E/OU CONSUMO ADQUIRIDOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO NOS PERÍODOS FISCAIS DE
JAN/2007 ATÉ AGO/2012. AS MERCADORIAS, OBJETO DA AUTUAÇÃO E OBJETO DO RECURSO, NÃO INTEGRAM OU SÃO
CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. As mercadorias, objeto da autuação não integram ou são consumidas no
processo de industrialização. Somente os produtos intermediários que integram ou são consumidos integralmente na composição do
produto final é que podem ser utilizados na compensação de créditos de ICMS. Somente os produtos intermediários que integram ou
são consumidos integralmente na composição do produto final é que podem ser utilizados na compensação de créditos de Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e consequentemente não estão sujeitos ao diferencial de alíquotas. O próprio
Supremo Tribunal Federal (STF) corrobora que os produtos intermediários aplicados no processo produtivo, mas que não integram
fisicamente o produto final, não geram direito a crédito de ICMS, porque a empresa adquirente se mostra como consumidora final,
não havendo circulação de mercadorias, daí porque agiu corretamente a autoridade fiscal em cobrar o diferencial de alíquota. Os
produtos ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido clorídrico, detergentes, espuma, gel, lubrificante, soda caustica, sulfato de alumínio, terra
infusória, não constam como material incorporados as cervejas ou refrigerantes, consequentemente, quando a recorrente os adquiriu foi
como consumidor final, ensejando a cobrança da diferença de alíquota como lançado. Tais produtos, que são utilizados na limpeza e
manutenção, embora indispensáveis à atividade empresarial do recorrente, não integram o produto final. Relativamente à multa aplicada,
as autoridades julgadoras não podem adentrar na apreciação dos critérios de ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos normativos,
conforme art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. Cumpre observar, por sua vez, que sobreveio alteração legislativa, promovida pela Lei nº
15.600/2015, tendo sido revogado o item 4, alínea “a”, inc. VIII, art. 10, da Lei de Penalidades, norma na qual a autoridade se baseou para
aplicar a multa. Apesar dessa revogação, a conduta hipoteticamente prevista não deixou de ser considerada ilícita, tendo sido transposta
para a alínea “i”, XV, do art. 10, da supracitada lei, em virtude das modificações introduzidas pela Lei nº 15.600/2015. O Pleno do TATE,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos em conhecer do Recurso Ordinário do
contribuinte e negar provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. (dj 12/05/2021).
CONSULTA SF N° 2019.000005237354-15. TATE 01.287/19-2. CONSULENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA. I.E: 0687713-39.
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0051/2021(02). EMENTA: ICMS. CONSULTA.
CIMENTO MIZU DE 40 KG. A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA É A MARGEM DE VALOR AGREGADO
(MVA), JÁ QUE ESSE TIPO DE CIMENTO NÃO FOI PREVISTO EM ATO NORMATIVO CAT Nº 025/2018 SEFAZ PE COMO DETERMINA
O ART. 3º A, DO DECRETO 32.958/09. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos em Responder à Consulente que seu entendimento está correto à luz da legislação apontada. A Instrução
Normativa CAT 025/2018 não prevê base de cálculo para o cimento de 40 kg da marca comercial Mizu. Desta forma, para fins do ICMS-ST
deve se considerar a margem de valor agregado (MVA), prevista no art. 3º do Decreto 32.958/09. (dj 12/05/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 169/2018(11). A.I SF N° 2018.000006167710-19. TATE 00.895/180. AUTUADA: GRANDE MOINHO CEARENSE S/A. I.E: 0213391-12. ADV: CAMILA AMBLARD, OAB/PE Nº 24.833 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0052/2021(02). EMENTA: ICMS-ST. RECURSO
ORDINÁRIO. CONTRIBUINTE SEDIADO EM OUTRO ESTADO. INTIMAÇÃO FRUSTRADA DESTINADA AO ENDEREÇO DE
CADASTRO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E NEGADO PROVIMENTO. A
intimação fiscal endereçada para endereço cadastral do contribuinte é válida. Em face das informações dos correios de que o destinatário
não foi encontrado, o recorrente foi intimado através de edital (fls.20 A) para que apresentasse defesa, conforme determina o art. 19, II,
“b”, da Lei 10.654/91. Desnecessária qualquer justificativa para a intimação por edital, pois esta decorre da Lei. A Lei somente determina
a justificativa na hipótese de intimação pessoal frustrada e no presente caso concreto, a intimação por lei é por Carta Registrada com AR.
O Edital foi publicado em 09 de junho de 2018, tendo o recorrente ingressado com a impugnação em 27.09.2018, portanto intempestiva.
O argumento de que a denúncia era nula por não indicar os dispositivos legais como infringidos do Convênio ICMS 81/93, não tem como
prosperar, porque a denúncia é clara e não prejudicou a compreensão dos fatos denunciados, tanto é verdade que o recorrente se
defende utilizando cláusulas do referido Convênio, conforme pode se observar às fls.134 e seguintes de sua defesa. Ademais, o Convênio
ICMS 81/93 foi internalizado na legislação estadual através do Decreto 19.528/96, cujos dispositivos foram citados pela autoridade fiscal.
O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos em conhecer do
Recurso Ordinário e negar provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. (dj 12/05/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 013/2020(10). A.I SF N° 2012.000004276654-73. TATE 00.288/136. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0066949-00. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº
0053/2021(02). EMENTA: 1. ICMS. 2. USO IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL. 3. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR EMPRESA
COMERCIAL VAREJISTA. 4. UTILIZAÇÃO DO CRÈDITO DE ENERGIA ELÉTRICA SÓ É POSSÍVEL SE CONSUMIDA NO PROCESSO
DE INDUSTRIALIZAÇÃO. 5. PARA FAZER JUS AO CRÉDITO DO ICMS NÃO BASTA A EMPRESA AUTUADA SIMPLESMENTE
ALEGAR, MAS TERIA QUE COMPROVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA APROVEITAMENTO DO CRÉDITO.CONHECIMENTO
DO RECURSO ORDINÁRIO E NEGADO PROVIMENTO. A princípio o estabelecimento comercial poderia utilizar o crédito de energia
elétrica no processo de industrialização, como por exemplo, a desenvolvida na padaria e no processo de conservação de alimentos,
quando imprescindível. Acontece que o recorrente não demonstrou que o crédito de energia glosado foi de fato utilizado no processo de
industrialização, já que somente o montante de energia elétrica utilizada no processo de industrialização de produtos é que autorizaria a
utilização do crédito ao contribuinte comercial, ou seja, somente a energia elétrica utilizada na produção dos produtos tributados é que
está amparada por esse dispositivo, o restante da energia elétrica utilizada, por exemplo, no setor administrativo do estabelecimento
comercial, não teria direito à tomada desse crédito. O contribuinte, portanto, ficaria restrito somente à parcela consumida. Para tanto,
o estabelecimento deveria possuir dois relógios medidores de energia elétrica no estabelecimento comercial. Um relógio medidor de
energia elétrica será para a parte de produção de bens do estabelecimento e a outra parte do seu processo de industrialização, dando
a certeza da quantia de quilowatts utilizados para o processo de industrialização e não haverá equívocos no momento do valor a ser
creditado. E até mesmo, o impugnante poderia ter um laudo técnico contemporâneo à data dos fatos que demonstrasse a parte referente
ao ICMS decorrente da energia elétrica utilizada em seu estabelecimento no processo de industrialização, passível de creditamento
nos termos da legislação em vigor. Acontece que o impugnante não demonstrou possuir relógios medidores diferenciados, um para o
processo de industrialização e outro para as outras atividades, nem possuir laudo técnico da época que apontasse o montante de energia
elétrica utilizada no processo de industrialização. A multa está de conformidade com o art. 10, inciso V, “a” da Lei 11.514/97, se a mesma
é desproporcional ou inconstitucional não cabe a esta instância administrativa se manifestar, ao teor do que dispõe o § 10, do art. 4º,
da Lei 10.654/91. Ademais, não é de se aplicar o princípio da dúvida, nos termos do art. 112, do CTN, pois não existe dúvida sobre a
interpretação da norma jurídica. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos em conhecer do Recurso Ordinário e negar provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. (dj
12/05/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 014/2020(10). A.I SF N° 2012.000004312468-97. TATE 00.289/132. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0082999-43. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº
0054/2021(02). EMENTA: 1. ICMS. 2. USO IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL. 3. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR EMPRESA
COMERCIAL VAREJISTA. 4. UTILIZAÇÃO DO CRÈDITO DE ENERGIA ELÉTRICA SÓ É POSSÍVEL SE CONSUMIDA NO PROCESSO
DE INDUSTRIALIZAÇÃO. 5. PARA FAZER JUS AO CRÉDITO DO ICMS NÃO BASTA A EMPRESA AUTUADA SIMPLESMENTE
ALEGAR, MAS TERIA QUE COMPROVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA APROVEITAMENTO DO CRÉDITO.CONHECIMENTO
DO RECURSO ORDINÁRIO E NEGADO PROVIMENTO. A princípio o estabelecimento comercial poderia utilizar o crédito de energia
elétrica no processo de industrialização, como por exemplo, a desenvolvida na padaria e no processo de conservação de alimentos,
quando imprescindível. Acontece que o recorrente não demonstrou que o crédito de energia glosado foi de fato utilizado no processo de
industrialização, já que somente o montante de energia elétrica utilizada no processo de industrialização de produtos é que autorizaria a
utilização do crédito ao contribuinte comercial, ou seja, somente a energia elétrica utilizada na produção dos produtos tributados é que
está amparada por esse dispositivo, o restante da energia elétrica utilizada, por exemplo, no setor administrativo do estabelecimento
comercial, não teria direito à tomada desse crédito. O contribuinte, portanto, ficaria restrito somente à parcela consumida. Para tanto,
o estabelecimento deveria possuir dois relógios medidores de energia elétrica no estabelecimento comercial. Um relógio medidor de
energia elétrica será para a parte de produção de bens do estabelecimento e a outra parte do seu processo de industrialização, dando
Ano XCVIII • NÀ 97 - 7
a certeza da quantia de quilowatts utilizados para o processo de industrialização e não haverá equívocos no momento do valor a ser
creditado. E até mesmo, o impugnante poderia ter um laudo técnico contemporâneo à data dos fatos que demonstrasse a parte referente
ao ICMS decorrente da energia elétrica utilizada em seu estabelecimento no processo de industrialização, passível de creditamento
nos termos da legislação em vigor. Acontece que o impugnante não demonstrou possuir relógios medidores diferenciados, um para o
processo de industrialização e outro para as outras atividades, nem possuir laudo técnico da época que apontasse o montante de energia
elétrica utilizada no processo de industrialização. A multa está de conformidade com o art. 10, inciso V, “a” da Lei 11.514/97, se a mesma
é desproporcional ou inconstitucional não cabe a esta instância administrativa se manifestar, ao teor do que dispõe o § 10, do art. 4º,
da Lei 10.654/91. Ademais, não é de se aplicar o princípio da dúvida, nos termos do art. 112, do CTN, pois não existe dúvida sobre a
interpretação da norma jurídica. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos em conhecer do Recurso Ordinário e negar provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. (dj
12/05/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº 0073/2011(03). A.I SF N° 2010.000001888179-04. TATE 00.274/119. AUTUADA: E & M COMERCIAL LTDA - ME. I.E: 0304227-87. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
ACÓRDÃO PLENO Nº 0055/2021(02). EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DO ICMS, DECORRENTE DE SAÍDAS DE
MERCADORIAS COMO SE O CONTRIBUINTE FOSSE OPTANTE DO SIMPLES. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. CONHECIMENTO DO
RECURSO E DADO PROVIMENTO. A denúncia carece dos requisitos formais essenciais para a sua validade previstos no art. 28 da Lei
10.654/91. A descrição do fato denunciado é sucinto e por demais confusa, não apontando os fatos com precisão cerceando o direito
de defesa do recorrente. Ademais, a Ordem de Serviço de fls.37 não traz a assinatura do chefe de equipe autorizando a fiscalização.
Segundo o art. 25, § 1º da Lei do PAT (10.654/91), “o funcionário fiscal competente para iniciar a ação fiscal e lavrar a medida cabível
deverá estar designado, pela Administração Fazendária.”. O § 2º é expresso ao afirmar que o efeito da desobediência implica em
nulidade: “Os termos e atos lavrados por funcionário fiscal em desobediência ao disposto neste artigo são nulos, devendo a autoridade
competente determinar nova fiscalização. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos em conhecer do Recurso Ordinário e dar provimento para anular o auto de infração. (dj 12/05/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0056/2013(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2011.00000158508648. TATE 00.523/11-9. LAVRADO CONTRA: SUCOVALLE SUCOS E CONCENTRADOS DO VALE LTDA CACEPE: 0095278-85.
ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE Nº 25.227 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0056/2021(02). EMENTA: ICMS. 2. NÃO APRESENTAÇÃO DOS LIVROS DE REGISTRO DE
INVENTÁRIO/SEF (LR) RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO DE APROVEITAMENTO
DE INCENTIVO FISCAL PRODEPE (CRÉDITO PRESUMIDO), NOS TERMOS DO AT. 16, V DA LEI 11.675/99. 2. PREJUDICIAL DE
DECADÊNCIA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. O recorrente arguiu a prejudicial de decadência dos
períodos de janeiro, fevereiro e março de 2007, sob o fundamento de que a obrigação acessória que deu causa ao lançamento, ocorreu
em abril de 2006, mês em relação ao qual, estaria a mesma obrigada a apresentar o Registro de Inventário relativo ao exercício de
2005 (21.04.2006).Não tem razão o recorrente, no presente auto de infração não se está cobrando multa em decorrência de omissão
de obrigação acessória, e sim, imposto decorrente da glosa do crédito presumido utilizado indevidamente, em decorrência da falta de
entrega do Registro de Inventário do exercício de 2005 que teria o prazo de entrega até 21.04.2006. Como não foi entregue no prazo
legal o referido registro, o recorrente ficou impedido de usar o crédito do PRODEPE. A entrega do Livro de inventário é um pressuposto
necessário para habilitação e, por decorrência lógica, utilizar os benefícios do PRODEPE. O Recorrente não comprovou o envio do
Inventário referente aos exercícios de 2005, 2006 e 2007, quando instado para apresentar durante o julgamento na instância a quo.
Esta matéria já foi inúmeras vezes apreciada no Pleno do TATE e ficou consolidado que, com base no art. 16, II e art. 15, I, ambos da
Lei nº 11.675/99 (PRODEPE), a empresa que, a qualquer tempo, deixar de se encontrar em situação regular relativamente à obrigação
acessória de entregar o Livro de Registro de Inventário (LRI) terá deixado de cumprir um requisito para habilitação e, por decorrência
lógica, estará impedida de utilizar os benefícios do PRODEPE. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos em conhecer do Recurso Ordinário e negar provimento para manter a decisão recorrida por seus
próprios fundamentos. (dj 12/05/2021).
CONSULTA SF N° 2020.000005040744-17. TATE 00.462/20-9. CONSULENTE: DROGAFONTE LTDA. I.E: 0096822-60. ADV:
ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA, OAB/PE Nº 18.330. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
ACÓRDÃO PLENO Nº 0057/2021(09). EMENTA: 1. ICMS SOBRE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. 2. IMPOSTO DEVIDO DE
RESPONSABILIDADE DIRETA NAS SAÍDAS INTERNAS INDEPENDENTE DE SEREM DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES DO
ICMS, ASSIM ENTENDIDOS AQUELES ENQUADRADOS NA REGRA ADVINDA DA LC Nr. 116/2003. CONCLUSÃO: considerando o
disposto no Artigo 6-A, do Decreto Nr. 28.247/2005 (que não se confunde com o conteúdo normativo do §3o desse mesmo artigo, quando
esta dispensa o imposto devido por substituição tributária, nas situações em que indica); ACORDA O Tribunal Pleno, por unanimidade
de votos, em rever o entendimento antes estampado no Acórdão TP Nr. 0037/2015(09), para responder à Consulente em tela, que nas
operações de saídas internas realizadas por contribuinte inscrito e credenciado na sistemática prevista no Decreto Nr. 28.247/2005, ainda
que as operações sejam destinadas para hospitais, clínicas, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, as respectivas vendas
estão sujeitas à incidência do ICMS de responsabilidade direta, no percentual de 3% (três por cento). R.P.I.C. (dj 12/05/2021).
CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS
CONSULTA SF 2020.000003364066-24. TATE 00.407/20-8. CONSULENTE: L PEREIRA DA SILVA TRANSPORTE RODOVIÁRIO ME.
CNPJ/MF: 20.621.093/0001-89. ADV: PAULO JOSÉ CARNEIRO LEÃO CANNIZZARO, OAB/PE Nº 39.792. RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0058/2021(02). EMENTA: ICMS. CONSULTA SOBRE ACERTO DO
PAGAMENTO DO ICMS COMPLEMENTAR. CONSULENTE NÃO APONTA NENHUMA DÚVIDA SOBRE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos em não conhecer da
Consulta, pois ausentes os pressupostos de admissibilidade, previstos no art. 57 da Lei 10.65491/91, já que o requerente não aponta
nenhuma dúvida sobre a legislação tributária estadual. (dj 12/05/2021).
CONSULTA SF 2020.000004273670-79. TATE 00.404/20-9. CONSULENTE: VILLA PESCADOS COMÉRCIO DE FRUTOS DO MAR PE
LTDA. I.E: 0786995-92. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0059/2021(02). EMENTA:
ICMS. CONSULTA SOBRE A APLICABILIDADE DAS OPERAÇÕES COM CAMARÃO ´PARA OPERAÇÕES DE VENDA NO REGIME
ATACADISTA. CONSULTA CONFUSA. NÂO CONHECIMENTO. A Consulta é confusa. O Consulente postula um juízo negativo de
interpretação do Decreto 38.455/2012, ou seja, quer que se aponte no referido Decreto a proibição do enquadramento nas operações de
camarão, quando o produto camarão está submetido às normas da Lei 12.723/2004, regulamentada pelo Decreto 27.591/2005, assim,
como pelos artigos 298,299, 300,301, 302, e 302 A a C do Decreto 44.650/17.O que o Consulente postula é uma orientação sobre
operações de camarão e esta é realizada por Órgão especifico da SEFAZ –PE com esta atribuição –DTO. O Pleno do TATE, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos em não conhecer da Consulta. (dj 12/05/2021).
CONSULTA SF 2020.0000003623051-12. TATE 00.388/20-3. CONSULENTE: MAVEL – MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA. I.E: 070487421. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0060/2021(02). EMENTA: ICMS. CONSULTA
SOBRE A COBRANÇA DO ICMS FRONTEIRAS INCIDENTES NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE INSUMOS E MATERIAIS,
EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECAPAGEM OU RECAUCHUTAGEM DIRETAMENTE AO CONSUMIDOR
FINAL. NÃO CONHECIMENTO por ausência de pressuposto de admissibilidade. O Consulente já está em processo de contestação da
matéria, conforme noticiado por ele mesmo, processo 2020.000002957799-44. Segundo o § 3º, III, do art. 60, da Lei 10.654/91, a consulta
não deve ser acolhida após início de processo administrativo-tributário ou procedimento fiscal. O Pleno do TATE, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos em não conhecer da Consulta. (dj 12/05/2021).
CONSULTA SF 2020.000004965589-37. TATE 00.440/20-5. CONSULENTE: ASJA PERNAMBUCO SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA.
I.E: 0746232-81. ADV: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO DA MATA, OAB/MG Nº 88.424. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE
QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0061/2021(02). EMENTA: ICMS. CONSULTA ACERCA DO DIFERIMENTO E DA ISENÇÃO
DO DIFAL E DO ICMS-IMPORTAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 56 e 57 DA LEI 10.654/91. A
consulente cumula diversas matérias a serem respondidas, ferindo o que determina o §3º, I, do art. 56 da referida Lei. Registra-se, por
oportuno, que a resposta a presente Consulta estaria prejudicada, pois os artigos apontados da Lei 15.948/2016 foram modificados ou
revogados pela Lei 17.118/2020. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos em não conhecer da Consulta. (dj 12/05/2021).
CONSULTA SF 2021.000000306211-81. TATE 00.019/21-6. CONSULENTE: JNS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
I.E: 0146877-47. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0062/2021(02). EMENTA: ICMS.
CONSULTA SOBRE A SAÍDA DE LEITE EM ESTADO NATURAL, PASTEURIZADO, ESTERILIZADO OU REIDRATADO, DESTINADO
A CONSUMIDOR FINAL, ASSIM COMO O CREDITAMENTO DO ICMS NAS AQUISIÇÕES COM FORNECEDORES. CONSULTA NÂO
ATENDE AOS REQUISITOS DO ART.57 DA LEI 10.654/91. NÃO CONHECIMENTO. O Requerente demonstra desconhecimento da
Lei. Não se trata de dúvida razoável, pois o mesmo afirma que é credenciado pelo regime especial de que trata a Lei 14.721/2012,
regulamentada pelo Decreto 38.455/2012. Nesta sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por
estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de
bebidas tem um regramento especial na forma de recolhimento do ICMS, assim como a utilização de crédito fiscal. É preciso ressaltar
que a sistemática adotada pela Lei 14.721/2012 é opcional. Se o requerente achou por bem aderir a esta sistemática, deve arcar com
seus bônus e ônus. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos
em não conhecer da Consulta. (dj 12/05/2021).
CONSULTA SF 2020.000006603780-96. TATE 00.027/21-9. CONSULENTE: REHAU INDÚSTRIA LTDA. CNPJ/MF: 47.419.270/000103. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0063/2021(02). EMENTA: ICMS. CONSULTA
SOBRE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS,
FIRMADA ENTRE OS ESTADOS DE PERNAMBUCO E DE SÃO PAULO. NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA, POR FALTA DE
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. A Consulta não atende aos requisitos do artigo 57 da Lei 10.654/91. O requerente não aponta um
único dispositivo da legislação tributária estadual a ser interpretado. Na verdade o Requerente desconhece a legislação estadual e tanto é
verdade que questiona se o Protocolo 128/2010 foi inserido na legislação estadual. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos em não conhecer da Consulta. (dj 12/05/2021).
CONSULTA SF 2021.000001510236-51. TATE 00.195/21-9. CONSULENTE: MICROTÉCNICA INFORMÁTICA LTDA. CNPJ/MF:
01.590.728/0002-64. ADV: LILIAN DE PAULO RIBEIRO, OAB/PR Nº 76.167. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA
CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº 0064/2021(12). EMENTA: CONSULTA. DIFAL. DISPOSITIVOS ESTADUAIS NÃO INDICADOS.
NÃO CONHECIMENTO. 1. Não indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. O Pleno do TATE, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer da consulta, nos termos
da Ementa acima. (dj 12/05/2021).
CONSULTA SF 2021.000002070416-58. TATE 00.282/21-9. CONSULENTE: DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA DE PERNAMBUCO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. I.E: 0297939-04. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI.
ACÓRDÃO PLENO Nº 0065/2021(12). EMENTA: CONSULTA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. DISPOSITIVOS ESTADUAIS NÃO
INDICADOS. PORTARIA REVOGADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Indagação quanto ao tratamento tributário 2. Não indicação dos
dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. 3. Portaria 147/2008 revogada pelo Decreto no 44.650/2017. O Pleno
do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer da consulta,
nos termos da Ementa acima. (dj 12/05/2021).