DOEPE 21/05/2021 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCVIII • NÀ 97
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CONSULTA SF 2021.000002491650-71. TATE 00.352/21-7. CONSULENTE: NOVO RUMO MOTORES E PEÇAS LTDA. CNPJ/
MF: 05.285.282/0001-34. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0066/2021(13). EMENTA:
CONSULTA. TESE TRIBUTÁRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DA NORMA ESTADUAL A SER INTERPRETADA. FALTA DE PRECISÃO
E MINÚCIA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Consulta que busca pronunciamento acerca da não incidência do ICMS em operações de
transferência interestadual. 2. Inadmissibilidade de Consulta que busca análise de tese tributária, sem precisão e minúcia e sem indicação
de dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. 3. Não acolhimento, nos termos do art. 57 c/c art. 60, §3º, I e VI,
todos da Lei do PAT. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em não acolher a consulta. (dj 12/05/2021).
Recife, XXX de maio de 2021.
Marco Antonio Mazzoni –
Presidente do TATE
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO – TATE. CORREGEDORIA
EMITIDO EM 20/05//21 ‘’NA REDISTRIBUICAO REALIZADA EM 20/05/2021 , OS PROCEDIMENTOS FISCAIS DE OFICIO E
VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
JULGADORES SINGULAR
AUTO DE INFRACAO
JUL
00013/19-6 2016.000006873486-18 FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
04
00011/19-3 2016.000006496773-16 FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
04
00042/18-8 2017.000004155023-35 COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.
05
00047/18-0 2017.000004154603-14 COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.
05
00530/17-4 2016.000006690684-39 PEPSICO DO BRASIL LTDA
07
00532/17-7 2016.000006704625-28 PEPSICO DO BRASIL LTDA
07
00960/14-4 2014.000002564111-00 EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
16
00962/14-7 2014.000002564108-05 EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
16
00746/15-0 2015.000002795225-81 DILNOR-DISTRIBUICAO E LOGISTICA NORDESTE LT
17
00630/11-0 2011.000001881579-24 SA & LIRA COMERCIO LTDA
17
00680/12-5 2012.000001107755-34 CLARO S.A
18
01048/17-1 2017.000002851369-97 DIAGEO BRASIL LTDA
18
00020/14-1 2013.000009220448-21 BRASFIO INDUSTRIA E COMERCIO NORDESTE S/A
19
00516/18-0 2017.000002304852-13 EPITACIO PESCADOS LTDA
19
00322/14-8 2013.000005082339-76 LOJAS RIACHUELO S.A
20
00518/18-2 2017.000005589260-31 SEB COMERCIAL DE PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
20
00592/15-3 2015.000002194146-77 COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
21
TURMAS JULGADORAS
3A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
REL
00018/20-1 2019.000005912566-59 WANTEL TECNOLOGIA LTDA EPP
01
‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 20/05/2021, OS PROCEDIMENTOS FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM
DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
INSTANCIA SINGULAR
AUTO DE INFRACAO
JUL
00430/21-8 2020.000007021513-96 SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A
04
00440/21-3 2020.000002691489-24 SUPERMERCADO FENIX LTDA
04
00436/21-6 2020.000001682742-31 CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
05
00434/21-3 2020.000005907702-78 EMPROTEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS COMERCI
07
00433/21-7 2020.000004102771-01 BUNGE ALIMENTOS S/A
16
00429/21-0 2020.000001066465-42 CLECIA CRISTINA DE SIQUEIRA MOREIRA ME
17
00427/21-7 2019.000005189939-40 S MANOEL SOUZA MERCADINHO
18
00428/21-3 2020.000001788850-71 P & F TEXTIL LTDA ME
19
00426/21-0 2019.000005973582-16 PRIME AUTOMOVEIS LTDA EPP
20
00437/21-2 2020.000001872679-97 CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
21
00438/21-9 2020.000004616310-85 AKI CARNES COMERCIO LTDA ME
21
00439/21-5 2020.000004616482-12 AKI CARNES COMERCIO LTDA ME
21
00435/21-0 2020.000001274042-03 PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
22
00445/21-5 2020.000002258292-51 PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
22
00444/21-9 2020.000004209507-81 PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
22
00443/21-2 2020.000005515383-78 PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
22
TURMAS JULGADORAS
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
REL
00143/21-9 2019.000007579721-46 A R TUBOS E ACOS LAMINADOS EIRELI
02
2A.TURMA JULGADORA
PRORROGACAO/REABERTURA (PLENO)
REL
00447/21-8 2021.000003100264-71 VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
13
3A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
REL
00163/21-0 2020.000000090764-35 SHOULDER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES
01
00125/21-0 2019.000006698548-85 EXCLUSIVE FARMA MEDICAMENTOS LTDA
12
3A.TURMA JULGADORA
PEDIDO DE RESTITUICAO
REL
00441/21-0 2018.000001517926-99 MERCOSUL LINE NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA
01
00442/21-6 2019.000001488450-81 M. DIAS BRANCO S. A. INDUSTRIA E COMERCIO D
01
TRIBUNAL PLENO
CONSULTA
REL REV
00432/21-0 2021.000002964759-85 PLUGNET COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
08 02
00446/21-1 2021.000002989514-15 LIMA TRANSPORTES LTDA
08 12
00424/21-8 2021.000002873735-63 AKZO NOBEL LTDA
12 08
00431/21-4 2021.000002963959-57 FOX MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARE
12 13
00448/21-4 2021.000003156586-28 SECCHI AGRICOLA IMPORTACAO E EXPORTACAO
13 08
00425/21-4 2021.000002684571-29 TOTAL ATACADISTA S/A
13 12
RECIFE 20 DE MAIO DE 2021 - ‘’FLAVIO DE CARVALHO FERREIRA - CORREGEDOR DO TATE’’
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO. (REUNIÃO 12/05/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 155/2018(09). A.I SF N° 2017.000002372510-80. TATE 00.897/175. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A. I.E: 0250483-92. ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES, OAB/PE Nº 435-A E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0027/2021(02). EMENTA: ICMS. RECURSO
ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. A mídia digital apresentado pelo
Fisco contém todos os elementos necessários para o contraditório e a ampla defesa. Os cálculos apresentados se resumem em simples
operações matemáticas. As planilhas e extratos consolidados permitem a regular percepção da composição dos valores lançados,
apurados por itens de mercadorias, tudo de conformidade com a legislação em espécie. A denúncia é clara e precisa e seus anexos
permitem o amplo o amplo exercício do direito de defesa, mormente quando a legislação estadual está apontada para cada grupo de
mercadorias. A contagem do prazo decadencial a partir da data das operações, entretanto, tem como condição lógica a possibilidade de
aferição do exato valor pago a título de ICMS-ST ou ICMS antecipado referente a cada uma das operações. Incumbiria ao recorrente a
produção da prova de que os valores recolhidos a menor se refeririam especificamente a determinadas operações. A produção de tal
prova, ressalte-se, é plenamente possível, mesmo porque o próprio sujeito passivo deve possuir o controle sobre os valores que entende
devidos em relação a cada operação praticada, além de ter à sua disposição a possibilidade de contestação do cálculo relativo a cada
item de mercadoria no procedimento administrativo relativo aos extratos de notas fiscais. Assim é de se considerar o prazo inicial da
contagem do período decadencial em 01.06.2012, a partir do qual o fim do prazo para o lançamento ocorreria no final de maio de 2017 e
como o recorrente tomou ciência da autuação em 23.05.2017, não está decaído o lançamento. Por outro lado, o recurso interposto não
trouxe argumentos meritórios de fundo, motivo pelo qual a matéria se tornou incontroversa. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e negar seu provimento para
manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. (dj 05/05/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 121/2018(09). A.I SF N° 2017.000001979822-84. TATE 00.898/171. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A. I.E: 0250483-92. ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES, OAB/PE Nº 435-A E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0028/2021(02). EMENTA: ICMS. RECURSO
ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. A mídia digital apresentado pelo
Fisco contém todos os elementos necessários para o contraditório e a ampla defesa. Os cálculos apresentados se resumem em simples
operações matemáticas. As planilhas e extratos consolidados permitem a regular percepção da composição dos valores lançados,
apurados por itens de mercadorias, tudo de conformidade com a legislação em espécie. A denúncia é clara e precisa e seus anexos
permitem o amplo o amplo exercício do direito de defesa, mormente quando a legislação estadual está apontada para cada grupo de
mercadorias. A contagem do prazo decadencial a partir da data das operações, entretanto, tem como condição lógica a possibilidade de
aferição do exato valor pago a título de ICMS-ST ou ICMS antecipado referente a cada uma das operações. Incumbiria ao recorrente a
produção da prova de que os valores recolhidos a menor se refeririam especificamente a determinadas operações. A produção de tal
prova, ressalte-se, é plenamente possível, mesmo porque o próprio sujeito passivo deve possuir o controle sobre os valores que entende
devidos em relação a cada operação praticada, além de ter à sua disposição a possibilidade de contestação do cálculo relativo a cada
item de mercadoria no procedimento administrativo relativo aos extratos de notas fiscais. Assim é de se considerar o prazo inicial da
Recife, 21 de maio de 2021
contagem do período decadencial em 01.06.2012, a partir do qual o fim do prazo para o lançamento ocorreria no final de maio de 2017 e
como o recorrente tomou ciência da autuação em 23.05.2017, não está decaído o lançamento. Por outro lado, o recurso interposto não
trouxe argumentos meritórios de fundo, motivo pelo qual a matéria se tornou incontroversa. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e negar seu provimento para
manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. (dj 05/05/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0019/2019(11). A.I SF N° 2014.000001389341-11. TATE 00.826/146. AUTUADA: BR PLÁSTICOS S/A. I.E: 0261123-61. ADV: JULYO SÉRGIO DA SILVA, OAB/PE Nº 45.157 E OUTROS. RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0029/2021(02). EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO.
DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO E
INFRAÇÃO REJEITADA. OMISSÂO DE SAÍDAS COMPROVADAS. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E NEGADO
PROVIMENTO. A denúncia está clara e motivada. A omissão de saída foi detectada com base nas informações fornecidas pelo recorrente
e da composição da participação dos insumos utilizados na produção dos produtos. O Fisco relacionou as informações e os registros das
movimentações de alguns insumos e os registros de saídas dos produtos resultantes da utilização destes insumos, chegando a conclusão
de diferença entre os insumos que deveriam compor o registro de inventário no final do período e o que estava efetivamente registrado
no Registro e Inventário. Esta divergência implicou na omissão de saídas. Assim, a denúncia está motivada e contém todos os elementos
necessários ao contraditório e a ampla defesa. A omissão de saídas está plenamente demonstrada no levantamento analítico, com base
nos arquivos digitais do recorrente. A mídia digital anexa a denúncia, traz todos os elementos fáticos e materiais que a comprovam. Por
outro lado, o valor médio das mercadorias considerado para obtenção da base de cálculo, beneficiou o contribuinte, pois se fosse adotado
o valor da mercadoria no varejo ou, na sua falta, o valor a nível de mercado de atacado, como postula o recorrente, a base de cálculo
seria muito maior. Por outro lado, o recorrente só recorreu do levantamento analítico de estoque (LAE) da produção , não recorrendo
do levantamento analítico de estoque da mercadoria “composto material de para 02”, assim como do levantamento analítico de estoque
(LAE) das demais mercadorias que não foram produzidas pela indústria de Cabo, quanto a estes dois levantamentos ocorreu o trânsito
em julgado em virtude de inexistência de recurso específico para tais matérias. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e negar seu provimento para manter a
decisão recorrida por seus próprios fundamentos. (dj 05/05/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0106/2018(13). A.I SF N° 2012.000001984032-98. TATE 01.216/120. AUTUADA: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A. I.E: 0126703-59. ADV: SANDRA MEDEIROS DE QUEIROZ LEITÃO, OAB/PE Nº
20.113 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0030/2021(02). EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. COMBUSTÍVEL. RECURSO
ORDINÀRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÂO RECORRIDA REJEITADA. DENÚNCIA COMPROVADA.RECORRENTE
PROMOVEU SAÍDAS SUPERIORES AO ESTOQUE INICIAL MAIS AS COMPRAS.CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGADO
PROVIMENTO. O recorrente em sua impugnação não requereu perícia contábil, requereu sim uma diligência pericial para elucidação
dos fatos. os fatos estão claramente demonstrados, despicienda qualquer perícia ou diligência, pois todos os elementos foram retirados
Livros de Inventário do SEF do recorrente, que constitui a escrita oficial do contribuinte, nos termos do art. 3º, da Lei 12.333/2003. A
denúncia está sobejamente comprovada. O recorrente promoveu saídas superiores ao estoque inicial mais as compras e, sendo o
produto submetido às regras da substituição tributária, conforme determina o Convênio ICMS 03/99 em sua cláusula primeira e, que para
produtos com antecipações não efetuadas pelos fornecedores, que é o caso de omissão e entrada, o artigo 58, III, do Decreto 14.876/91
estabelece a responsabilidade do contribuinte adquirente (recorrente) pela antecipação e recolhimento do Imposto. O recorrente, por
outro lado, não comprovou nenhum equívoco do Levantamento efetuado pelo Fisco, já que os quantitativos de estoque inicial e final
foram os indicados pelo próprio recorrente nos seus Livros de Registro de Inventário no SEF. Quanto ao argumento de que o Fisco não
observou os ajustes, decorrentes da diferença de temperatura, para quantificação do volume constante nas notas fiscais e de supostos
erros matemáticos pela inobservância da “Regra dos Termos Semelhantes”, foram considerados pelo Fisco, de conformidade com os
registros contábeis do recorrente, assim como a variação volumétrica à razão de 0,6% do quantitativo diante da volatilidade dos produtos,
conforme Portaria DNC 26/1992 e Resolução CNP nº 7/1969. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e negar seu provimento para manter a decisão recorrida por
seus próprios fundamentos. (dj 05/05/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0021/2019(13). A.I SF N° 2012.000001983351-95. TATE 01.217/127. AUTUADA: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A. I.E: 0126703-59. ADV: SANDRA MEDEIROS DE QUEIROZ LEITÃO, OAB/PE Nº
20.113 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0031/2021(02). EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. COMBUSTÍVEL. RECURSO
ORDINÀRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÂO RECORRIDA REJEITADA. DENÚNCIA COMPROVADA. RECORRENTE
PROMOVEU SAÍDAS SUPERIORES AO ESTOQUE INICIAL MAIS AS COMPRAS.CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGADO
PROVIMENTO. O recorrente em sua impugnação não requereu perícia contábil, requereu sim uma diligência pericial para elucidação
dos fatos. os fatos estão claramente demonstrados, despicienda qualquer perícia ou diligência, pois todos os elementos foram retirados
Livros de Inventário do SEF do recorrente, que constitui a escrita oficial do contribuinte, nos termos do art. 3º, da Lei 12.333/2003. A
denúncia está sobejamente comprovada. O recorrente promoveu saídas superiores ao estoque inicial mais as compras e, sendo o
produto submetido às regras da substituição tributária, conforme determina o Convênio ICMS 03/99 em sua cláusula primeira e, que para
produtos com antecipações não efetuadas pelos fornecedores, que é o caso de omissão e entrada, o artigo 58, III, do Decreto 14.876/91
estabelece a responsabilidade do contribuinte adquirente (recorrente) pela antecipação e recolhimento do Imposto. O recorrente, por
outro lado, não comprovou nenhum equívoco do Levantamento efetuado pelo Fisco, já que os quantitativos de estoque inicial e final
foram os indicados pelo próprio recorrente nos seus Livros de Registro de Inventário no SEF. Quanto ao argumento de que o Fisco não
observou os ajustes, decorrentes da diferença de temperatura, para quantificação do volume constante nas notas fiscais e de supostos
erros matemáticos pela inobservância da “Regra dos Termos Semelhantes”, foram considerados pelo Fisco, de conformidade com os
registros contábeis do recorrente, assim como a variação volumétrica à razão de 0,6% do quantitativo diante da volatilidade dos produtos,
conforme Portaria DNC 26/1992 e Resolução CNP nº 7/1969. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e negar seu provimento para manter a decisão recorrida por
seus próprios fundamentos. (dj 05/05/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº 023/2019(05). A.I SF N° 2018.000008463679-71. TATE 00.970/18-2.
AUTUADA: ETICAL ETIQUETAS CARUARU LTDA. I.E: 0191486-31. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE Nº 12.106D E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0032/2021(02). EMENTA: ICMS.
RECURSO ORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE ETIQUETAS PERSONALIZADAS DESTINADAS À INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO
TÊXTIL. OPERAÇÕES TRIBUTADAS PELO ICMS (ITEM 13.05 DA LISTA DE SERVIÇOS DA LC 116/03, ALTERADA PELA LC 157/16),
PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
FORNECIMENTO DE ETIQUETAS PERSONALIZADAS DESTINADAS À INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO TÊXTIL. OPERAÇÕES
TRIBUTADAS PELO ICMS (ITEM 13.05 DA LISTA DE SERVIÇOS DA LC 116/03, ALTERADA PELA LC 157/16). PROCEDÊNCIA DO
LANÇAMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E NEGADO PROVIMENTO. A intimação fiscal 2018.000008043305-04
foi regulamente emitida e cientificado ao recorrente em 11.07.2018, dando um prazo de 1 (um) dia para apresentação da documentação.
Este prazo concedido pela autoridade autuante ficou despiciendo, já que o Fisco já dispunha de toda a documentação necessária para
realização da fiscalização. Conforme ressaltou o voto condutor da Turma a quo “a legislação estadual referente a procedimentos fiscais,
embora prescreva o dever de intimar ao contribuinte do início da ação fiscal, não estabeleceu prazo para entrega de livros fiscais,
deixando a critério da autoridade fiscal designada. Todavia, no caso, a exiguidade do tempo entre os atos de intimação e de lançamento
não acarretou qualquer prejuízo para o contribuinte, pois os livros e documentos solicitados já estavam em poder do Fisco”. Todas as
operações autuadas são dos períodos de 10/2017 a 02/2018, quando já vigorava plenamente a regra art. 2º, IX, ‘b’ da Lei 15.730/2016,
que estabelece a incidência do ICMS no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço, prevista em Lei Complementar. A nova
lei do ICMS foi regulamentada pelo Decreto 44.650/206, que entrou em vigor a partir 1º/10/2017 e que, por desnecessário, não mais
reproduziu as hipóteses de incidência do ICMS, estabelecidas na nova Lei. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e negar seu provimento para manter a decisão
recorrida por seus próprios fundamentos. (dj 05/05/2021).
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA DO ESTADO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº
0163/2013(06). A.I SF N° 2010.000003480296-41. TATE 00.118/11-7. AUTUADA: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO CELPE. I.E: 0005943-93. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0033/2021(02). EMENTA: ICMS. REMESSA NECESSÀRIA E RECURSO
ORDINÁRIO DA PROCURADORIA DO ESTADO.UTILIZAÇÃO DE CRÉDIDOS FISCAIS INEXISTENTES. OPERAÇÕES DE VENDAS
PARA ENTREGA FUTURA. PREJUDIDIAL DE DECADÊNCIA RECONHECIDA PARA OS PERÍODOS DE MARÇO A SETEMBRO DE
2005, COM BASE NO ART. 150, § 4º, DO CTN. AUTORIDADE AUTUANTE NÃO COMPROVOU DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE OU
DOLO, POR PARTE DO FISCO. PARTE REMANESCENTE DA AUTUAÇÃO, PROCEDENTE EM PARTE.OPERAÇÔES DE VENDAS DE
MERCADORIAS PARA ENTREGA FUTURA, QUANDO DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE FATURAMENTO, NÃO DEVE CONSTAR
O DESTAQUE DO ICMS, JÀ QUE O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO OCORREU. AS NOTAS FISCAIS DE
FATURAMENTO COM O DESTAQUE DO ICMS SÃO INIDÔNEAS PARA FINS DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO ESCRITURAL,
POIS A LEGISLAÇÃO É CLARA AO ASSEGURAR QUE NAS OPERAÇÕES DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA, O ICMS NÃO PODE
SER DESTACADO E MUITO MENOS A SUA UTILIZAÇÃO. MULTA APLICADA DE 90% DE CONFORMIDADE COM O ART. 10, V, “F”, DA
LEI 11.514/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 15.600/2015. CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DADO PROVIMENTO
EM PARTE. RECURSO DA PROCURADORIA DO ESTADO PREJUDICADO. 1. O reconhecimento de atuação do contribuinte com dolo,
fraude ou simulação, inclusive para fins de enquadramento na hipótese de contagem do prazo decadencial estabelecido no art. 173, I,
do CTN, depende de denúncia e prova específica a respeito. Por sua vez, o momento processual adequado para formulação de tais
alegações é o da lavratura do auto de infração, também para permitir o regular exercício do contraditório pelo sujeito passivo denunciado.
No caso concreto, a denúncia não veicula argumentação neste sentido. 2. Nas operações de vendas de mercadorias para a entrega
futura, quando da emissão de nota fiscal de faturamento, não deve constar o destaque do ICMS, já que o fato gerador da obrigação
tributária não ocorreu. As notas fiscais de faturamento com o destaque do ICMS são inidôneas para fins de aproveitamento de crédito
escritural, pois a legislação é clara a assegurar que nas operações de venda para entrega futura, o ICMS não pode ser destacado e
muito menos a utilização de tais créditos. O fato é que o direito ao crédito tributário nasce com a devida circulação da mercadoria assim
como, a emissão de nota fiscal idônea com destaque do ICMS e registro nos livros fiscais próprios, conforme previsão dos artigos 20 e
23 da Lei Complementar 87/96, no art. 25, parágrafo único, da Lei 10.654/91, e art. 27,§ 1º, do RICMS. Assim, indevido foi a utilização
do crédito fiscal realizado pelo recorrido/autuado. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária para, por maioria, dar provimento em parte, para reconhecer a
decadência do período de março a setembro de 2005, ex vi art. 150, § 4º, do CTN, com base no voto do Julgador Davi Cozzi, vencidos
o relator, o revisor e o Julgador Flávio Ferreira. E quanto a parte remanescente, por maioria, dar provimento em parte, nos termos do
voto do relator, para condenar o autuado/recorrido ao pagamento do ICMS no valor de R$ 1.984.665,01, mais a multa de 90%, prevista no
art. 10, V, “f”, da Lei 11.514/97, com a nova redação dada pela Lei 15.600/15, vencido o julgador Diogo Oliveira que negava provimento,
nos termos da decisão a quo. Prejudicado o Recurso Ordinário da Procuradoria do Estado. (dj 05/05/2021).