DOEPE 29/05/2021 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCVIII • NÀ 103
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PORTARIA SEE Nº 3233 DE 28 DE MAIO DE 2021
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições e considerando os termos do art. 3-A da Lei nº 10.782,
de 30.06.1992, do art. 5º, § 1º, 3º e 4º, e art. 6º da LC nº 125, de 10.07.2008, bem como do Dec. nº 37.826 de 31.01.2012, RESOLVE:
Designar JANE CARLA CATANHO GONÇALVES, mat. 256.452-1, para exercer a função de Assistente de Gestão da EREM Padre
Nércio Rodrigues, jornada Integral, Recife, GRE Recife Norte, atribuindo-lhe as gratificações de localização especial e de representação
equivalente à função de diretor adjunto de escola de grande porte, a partir de 01 de abril de 2021.
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA SF Nº 077, DE 12.05.2021
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 22. da Lei Complementar nº 49, de 31. 01.2003, na Lei Complementar
nº 293, de 23.12.2014, e no Decreto nº 49.287, de 11.08.2020 e Portaria SF Nº 210, de 9.12.2020, RESOLVE:
Art. 1º Dispensar Ezio Alexandre Gonçalves Alves, matrícula nº 187.699-6, das atividades da Chefia da Unidade Gestora dos Sistemas
Tributários 2, privativa do GOATE, de que trata o inciso V do art. 50-A da Lei Complementar nº 107, de 14.04.2008, da Diretoria de
Processos e Sistemas Tributários.
Art. 2º Designar Sandra Aline de Oliveira Barbosa, matrícula nº 180.255-0, para exercer as atividades de Chefia da Unidade Gestora dos
Sistemas Tributários 2, privativa do GOATE, de que trata o inciso V do art. 50-A da Lei Complementar nº 107, de 14.04.2008, da Diretoria
de Processos e Sistemas Tributários.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º.05.2021.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda
EDITAL DBF Nº 084/2021
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º-A, e o disposto no inciso IV do § 1º do art. 3º, do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com o Despacho Autorizativo para
Importação nº 143/2021, resolve credenciar o contribuinte CONECTA IMPORTAÇÃO DE ELETRÔNICOS, ARTIGOS DE PRESENTES
E MATERIAIS DE CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., inscrito no CNPJ/MF nº 37.113.963/0001-01 e CACEPE sob o nº 0886944-88,
processo nº 1500000073.000693/2021-14, tendo os seus termos inicial e final em 01.06.2021 e 31.05.2022, respectivamente. Os efeitos
deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 28 de maio de 2021.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor
EDITAL DBF Nº 085/2021
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º, e o disposto no inciso IV do § 1º do art. 3º,
do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com a formalização do processo
nº 1500000073.000708/2021-44, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte BRASFLEX IMPORT & EXPORT - EIRELI, CNPJ/
MF nº 14.728.446/0001-41 e CACEPE nº 0475467-00, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final
em 06.06.2021 e 05.06.2022, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos
finais em 05.06.2022. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190,
de 15.12.2017.
Recife, 28 de maio de 2021.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor
DIRETORIA GERAL DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS - DOE
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 004/2021
CIÊNCIA DO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS
A Diretoria Geral de Operações Estratégicas - DOE, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de 11.08.2020,
e em conformidade com a alínea “b” do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.654, de 27.11.1991, intima o(s) sujeito(s) passivo(s) a seguir
identificado(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste Edital, recolher o crédito tributário apurado por
meio do(s) lançamento(s) de ofício objeto(s) do(s) processo(s) administrativo(s) tributário(s) respectivamente indicado(s) ou impugnar o
lançamento. Esgotado o referido prazo sem que tenha ocorrido o recolhimento ou a impugnação do lançamento, o crédito tributário será
inscrito em dívida ativa.
Sujeito passivo
MARCOS LUIZ SOARES
LOPES DE SOUZA
Cacepe/CPF
Endereço
Número do Processo
0823365-98
RUA JOSE ADERVAL CHAVES, 78, SALA 0905 EDF
WECON EMP CENTER IV, BOA VIAGEM, RECIFE-PE
2021.000001684312-17
Recife – PE, 28 de Maio de 2021.
FERNANDO DE CASTILHOS CALSAVARA
Diretor Geral da DOE
ERRATA DPC
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL Nº 065/2021
CREDENCIAMENTO PARA SISTEMÁTICA UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO “MAIS ATACADISTA PERNAMBUCO”
SEJA ACRESCENTADO AO EDITAL 065/2021 OS SEGUINTES DADOS:
Nome Empresarial
CNPJ
Cacepe
Novo Atacado Comércio de Alimentos
Ltda
20.300.157/0010-30
0933783-00
Recife, 28 de maio de 2021
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor - DPC
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADOR
TATE: 00.410/21-7 AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000003808292-76. INTERESSADO: DAMYLLER COMERCIO DE CONFECCOES
LTDA. CACEPE: 0372569-39 CNPJ: 83.729.004/0079-00. ADVOGADO: NELCIDES JOSÉ DAMIANI – CPF: 344100829-49 e NOIODA
JOSÉ DAMIANI – CPF 343023109-44. DECISÃO JT no 0303/2021(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUTO VÁLIDO.
PRELIMINAR DE DECADENCIA REJEITADA. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. ERRO NO CALCULO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, foram plenamente observados pela autoridade
autuante. 2. Enquanto o auto de infração anterior, que foi anulado, estava em processo de julgamento, não correu o prazo decadencial, nos
termos do inc. II do art. 173 do – CTN, razão pela qual a preliminar de decadência deve ser rejeitada. 3. O contribuinte autuado apresentou
provas do recolhimento do imposto, com as quais a autoridade autuante concordou na Informação Fiscal. O erro do levantamento de
estoque decorreu da falha de captura das vendas realizadas com Cupons Fiscais, que não foram consideradas e viciou o resultado final
do estoque, consoante “Fita Detalhe”. DECISÃO: Rejeito a preliminar de decadência e julgo improcedente o lançamento. Decisão não
sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.193-15-1 AUTO DE INFRAÇÃO: 2014.000003282969-30. INTERESSADO: ATLANTIS SERVICOS NAUTICOS LTDA EPP.
CACEPE: 0216733-65 CNPJ: 00.868.750/0001-80. REPRESENTANTE: ANA MARIA MULLER. DECISÃO JT no 0304/2021(04)
EMENTA: ICMS ANTECIPADO. AUTO DE INFRAÇÃO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – EXTRATOS FRONTEIRA. AUTO VÁLIDO.
INTIMAÇÃO IRREGULAR CONVALIDADE PELA IMPUGNAÇÃO. CONTRIBUINTE COM INSCRIÇÃO CANCELADA. IRRELEVANCIA
PARA INCIDÊNCIA DO ICMS. PROCEDENCIA. 1. Requisitos de validade preenchidos, conforme art. 28 da Lei 10.654/91. 2. A intimação
irregular por AR, em vez de pessoal, foi convalidada pela impugnação, visto que não houve prejuízo ao amplo direito de defesa. 3. O
fato definidor da condição de contribuinte do imposto para fins de recolhimento do ICMS Antecipado – Diferencial de Alíquotas, não é
a inscrição estadual, mas sim a natureza das atividades econômicas desenvolvidas, razão pela qual o imposto é devido ainda que o
autuado tenha sua inscrição baixada, caso não comprove que sua nova atividade está isenta do ICMS. DECISÃO: Julgo procedente
o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ R$ R$ 8.752,06 (oito mil, setecentos e cinquenta e dois reais e seis
centavos), com a multa de 60% (sessenta por cento), nos termos do artigo 10, inciso XV, alínea “i”, da Lei 11.514/97, acrescidos de juros
e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA
FERREIRA - JATTE 04.
Recife, 29 de maio de 2021
TATE: 00.403/21-0 AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000002714890-59. INTERESSADO: GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. CACEPE:
0501865-07 CNPJ: 61.075.594/0109-04. ADVOGADOS: FABIANA BETTAMIO VIVONE, OAB/SP Nº 216.360 e EDUARDO FERRARI
LUCENA, OAB/SP 243.202. DECISÃO JT no 0305/2021(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DO
ICMS ANTECIPADO/ST – EXTRATO FRONTEIRAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. AUTO VÁLIDO.
DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91,
foram plenamente observados pela autoridade autuante. 2. Conforme Inc. I do art 14 da Lei 10.654/91, o contribuinte autuado tem, a partir
da intimação, o prazo de 30 dias para apresentar defesa. 3. No caso presente, o contribuinte autuado tomou ciência do auto de infração
no dia 18/05/2020 (segunda-feira). Assim, o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa iniciou-se no primeiro dia útil, em
19/05/2020 (terça-feira), e terminou dia 17/06/2020 (quarta-feira). 4. Ocorre que, a presente impugnação somente foi apresentada no dia
26/06/2020 (fl.07), quando já havia transcorrido o prazo de 30 dias previstos no Inc. I do art 14 da Lei 10.654/91, portando extemporânea,
razão pela qual não pode ser conhecida. DECISÃO: Não conheço da defesa por considerá-la intempestiva e declaro devido o ICMS no
valor original de R$ 50.904,98 (cinquenta mil, novecentos e quatro reais e noventa e oito centavos) com a multa de 60% (sessenta por
cento) do valor do imposto, nos termos do artigo 10, inciso XV, alínea “i” e §13, da Lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais
incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE
04.
TATE Nº: 00.277/20-7. ICD – IMPUGNAÇÕES SF Nºs.: 2019.000002474067-34; 2019.000002474016-94 e 2019.00000247397646. IMPUGNANTE: ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS (CPF/MF Nº: 922.125.737-15). REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO
ARAÚJO HINRICHSEN (OAB/PE nº 39.969); ICD – IMPUGNAÇÃO SF Nº: 2019.000002368472-97. IMPUGNANTE: ANA CLARA
PEREIRA DOS SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO (CPF/MF Nº: 278.521.134-00). RESENTANTE
LEGAL: ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS (OAB/PE nº 17.344); CHRISTIANE VILLA LIPPO (OAB/
PE nº 18.187); ICD – IMPUGNAÇÕES SF Nºs: 2019.000003034390-78 e 2019.000003034511-16. IMPUGNANTE: ANA MARIA
PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA (CPF/MF Nº: 075.597.474-34) . REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ PÉRRISSÉ
DUARTE JÚNIOR (OAB/SP nº 53.457); JOSÉ AFONSO BRAGANÇA BORGES (OAB/PE nº 12.178). ICD – IMPUGNAÇÕES SF
Nºs: 2019.000002369183-05 e 2019.000002368741-89. IMPUGNANTE: FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF/MF Nº:
022.765.184-72); JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (CPF/MF Nº: 001.644.884-72). REPRESENTANTE LEGAL: ANA
PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS (OAB/PE nº 17.344); CHRISTIANE VILLA LIPPO (OAB/PE nº 18.187);
ICD – IMPUGNAÇÕES SF Nºs: 2019.000002469577-53 e 2019.000002469584-82. IMPUGNANTE: MARIA CLARA PEREIRA DOS
SANTOS TAPAJÓS (CPF/MF Nº:021.631.567-02). REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO JARIM RIBEIRO LINS (OAB/PE nº
16.788); AGNELO AMORIM ARCOVERDE DE MELO (OAB/PE nº 16.375); ICD – IMPUGNAÇÕES SF Nºs: 2019.000002652494-32
e 2019.000002652522-20. IMPUGNANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO (CPF/MF Nº: nº 719.462.257-20).
REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO F. R. DE ANDRADE (OAB/PE nº 21.911); THIAGO CASTILHO DE AMARAL CAMPOS
(OAB/PE nº 28.592); MARINA MARÍLIS OLIVEIRA (OAB/PE nº 39.007). ICD – IMPUGNAÇÕES SF Nºs: 2019.000002472685-95 e
2019.000002472173-38. IMPUGNANTE: RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF/MF Nº: 012.046.287-77). REPRESENTANTE
LEGAL: THIAGO ARAÚJO HINRICHSEN (OAB/PE nº 39.969). DECISÃO JT Nº 0306/2021(06). EMENTA: IMPUGNAÇÃO. ICD.
INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO MISTO. VALOR VENAL. ESTIMATIVA FISCAL.
VALORES DECLARADOS PELOS CONTRIBUINTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DO ICD SOBRE
PARTILHA LEGAL. BIS IN IDEM. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO. REQUISITO FORMAL. LAUDOS TÉCNICOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL.
PROGRESSIVIDADE. MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Nos termos do Acórdão nº 102/2019 do Pleno do TATE, o termo inicial para
a contagem do prazo decadencial do ICD é o primeiro dia do exercício seguinte ao da sentença homologatória da partilha amigável. 2
Tratando-se de inventário por arrolamento sumário, inexiste determinação judicial dos valores venais dos bens e direitos que compõem
o monte mor. 3 Em razão do procedimento judicial adotado, não há preclusão ao poder-dever de avaliação administrativa, em razão da
inaplicabilidade do art. 633, do NCPC. 4. A base de cálculo do ICD é o valor venal dos bens, direitos e créditos transmitidos, nos termos
do art. 5º, da Lei nº 10.260/1989, c/c art. 9º, do Decreto nº 13.561/1989. 5 A atualização monetária representa mera recomposição do valor
intrínseco da base de cálculo no tempo, nos termos do art. 97, §2º, do Código Tributário Nacional. 6. Lacuna normativa quanto ao índice
aplicável: recurso à analogia. 7. Controvérsia quanto ao valor venal de participações societária não negociadas na Bolsa de Valores:
primazia do critério do art. 1º, inciso III, da Portaria nº 036/2010. Aplicação subsidiária do art. 2º, da referida Portaria. Valor obtido a partir
das informações declaradas pelos contribuintes. Não apresentação do Balanço Patrimonial e da Declaração de Imposto de Renda das
Pessoas Jurídicas, exigidos pela legislação tributária estadual e solicitadas pela autoridade lançadora. Impossibilidade de aplicação do
art. 1º, III, da Portaria nº 036/2010. Legalidade da utilização dos valores declarados, atualizados monetariamente. 8. Incidência do ICD
sobre a partilha legal, em razão da própria fenomenologia da transmissão hereditária. 9. Herdeira falecida antes da conclusão da partilha.
Aceitação tácita da herança que implica a incidência do ICD. Inexistência de bis in idem. 10. Pedido de reavaliação de bens imóveis não
instruído com os 3 laudos técnicos, exigidos pelo art. 7º, §§ 1º e 3 º, do Decreto nº 35.985/2010. Inviabilidade da análise pretendida. 11.
Suposta incorreção da alíquota aplicada. Art. 144, caput, do CTN. Tempus regit actum. 12. Não há violação à progressividade de alíquotas
do Anexo Único da Lei nº 11.413, de 1998. Inaplicabilidade da metodologia de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas ao
Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. Progressividade simples. 13. Multa de 30%. Decorridos mais de 60 dias do trânsito
em julgado da sentença homologatória, incide a multa prevista no art. 14, inciso I, da Lei nº 13.974, de 2009. 14. Indicação, embora
lacônica, do fundamento legal da multa. Inexistência de nulidade por cerceamento ao direito de defesa. 15. Multa de 1%, prevista no
art. 13, da Lei nº 10.260. Revogação da previsão legal do fato típico. Aplicação da retroatividade benigna. Art. 106, II, do CTN. Decisão:
julgo parcialmente procedentes as Notificações de Lançamento de ICD, nos seguintes valores originais: ICD nº 2019.00000107804303: R$ 14.178.389,36; ICD nº 2019.000001078045-75: R$ 8.861.493,35; ICD nº 2019.000001078046-56: R$ 14.178.389,36; ICD
nº 2019.000001078047-37: R$ 8.861.493,35; ICD nº 2019.000001078049-15: R$ 4.740.844,45; ICD nº 2019.00000107805032: R$ 2.963.027,78; ICD nº 2019.000001078052-10: R$ 14.179.775,69; ICD nº2019.000001078053-85: R$ 8.862.359,81; ICD
nº 2019.000001078055-47: R$ 14.178.389,36; ICD nº 2019.000001078056-28: R$ 8.861.493,35; ICD nº 2019.00000107805709: R$ 14.179.775,69; ICD nº2019.000001078059-70: R$ 8.862.359,81; ICD nº2019.000001075062-76: R$ 4.740.844,45; ICD nº
2019.000001078063-57: R$ 2.963.027,78; ICD nº 2019.000001078066-16: R$ 4.740.844,45; ICD nº 2019.000001078072-48: R$
693.158,05; ICD nº 2019.000001078067-80: R$ 2.963.027,78; ICD nº 2019.000001078069-42: R$ 23.139.473,60, que devem ser
acrescidos dos encargos legais até a data da efetiva quitação. Em 27.05.2021. RAPHAEL H. C. SANTOS. JATTE (06).
AI SF Nº: 2020.000005042946-11. TATE: 00.322/21-0. INTERESSADO: ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE
LTDA. CACEPE: 0468810-42. CNPJ: 70.120.662/0053-01. REPRESENTANTE LEGAL: ERICK MACEDO (OAB Nº 659-A/PE);
LEONARDO AVELAR DA FONTE (OAB Nº 21.758/PE); FÁBIO ANTÉRIO FERNANDES (OAB Nº 10.202/PB); HELENA SIQUEIRA
BENÍCIO CAETANO DE FARIA (OAB Nº 30.318/PE). DECISÃO JT Nº 0307/2021(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO ICMSANTECIPAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO CONSIGNADO NOS EXTRATOS DE NOTAS FISCAIS. ICMS REFERENTE
A OPERAÇÕES FUTURAS, NÃO ÀS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS. MOMENTO DE
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SUBTRAÍDO À DISCRICIONARIEDADE DO CONTRIBUINTE. MULTA FIXADA EM PATAMAR NÃO
CONFISCATÓRIO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.1. O autuado deixou de recolher, no prazo previsto na legislação tributária, o
ICMS-Antecipação. 2. O imposto incide sobre a entrada de mercadorias no Estado de Pernambuco e refere-se à futura operação de
saída. 3. Inaplicabilidade da Súmula nº 166, do STJ, e dos recentes entendimentos do STF sobre a transferência de mercadorias entre
estabelecimentos do mesmo titular. 4. Não utilização de crédito fiscal relativo à antecipação. Irrelevância. 5. Multa fixada em patamar
condizente com a jurisprudência do STF sobre a matéria. 7. DECISÃO: julgo procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no
valor original em R$ 84.693,96 (oitenta e quatro mil, seiscentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos), montante que, com
a multa de 60%, prevista no art. 10, inciso VI, alínea “a” da Lei Estadual n.º 11.514/97, deve ser acrescido de juros e encargos legais
incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. 27.05.2021. RAPHAEL H. C. SANTOS. JATTE (06).
AI SF Nº: 2020.000006014421-23. TATE: 00.387/21-5. INTERESSADO: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.
CACEPE: 0239967-90. CNPJ:13.004.510/0251-73. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE Nº 25.227)
DECISÃO JT Nº 0308/2021(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO
FISCAL. FECEP. ERRO MATERIAL NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. 1. Foi constatado
um equívoco na exportação dos dados do SEF, relativos aos créditos do FECEP. 2 O autuante reconhece o erro de fato ocorrido durante
a ação fiscal. 3. Documentação acostada pelo contribuinte que corrobora o reconhecimento da improcedência do Auto de Infração. 4.
DECISÃO: ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o lançamento. Sem reexame necessário. Em 27.05.2021. RAPHAEL H. C.
SANTOS. JATTE (06).
AI SF Nº: 2020.000002114728-18. TATE: 00.386/21-9. INTERESSADO: GOLD STYLE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE
ALIMENTOS EIRELI. CACEPE: 0350449-26. CNPJ: 08.825.576/0001-08 REPRESENTANTE LEGAL: JOSÉ ROBERVAL SOARES
(OAB/PE Nº 15.909). DECISÃO JT Nº 0309/2021(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL
MULTA REGULAMENTAR. 1. Segundo o art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.652, de 1991, constitui embaraço à ação fiscal dificultar ou
impossibilitar, por qualquer meio, a exibição ou entrega de documentos solicitados pela autoridade competente. 2. Não apresentação
de livro fiscal, regularmente solicitado e notificado ao contribuinte: infração tipificada no art. 10, inciso IX, alínea “a”, da Lei nº 11.514,
de 1997. 3. Prazo para cumprimento da obrigação acessória vencida em 17/03/2020. 4. Período não abrangido pela suspensão
de prazos prevista no Decreto nº 48.875, de 2020. 5. DECISÃO: julgo procedente o lançamento para declarar devida a multa
regulamentar, no valor original de R$ 6.688,26 (seis mil, seiscentos e oitenta e oito e vinte e seis centavos), montante que deve ser
acrescido dos demais consectários legais até a data do efetivo recolhimento. Sem reexame necessário. Em 17 de maio de 2021.
RAPHAEL H. C. SANTOS. JATTE (06).
PROCESSO SF Nº: 2013.000004931482-48. TATE: 00.474/13-4. INTERESSADO: JOÃO NERIVALDO DA SILVA. CACEPE: 036341673. CNPJ: 09.413.235/0001-80. DECISÃO JT Nº 0310/2021(06). EMENTA: TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES LASTREADO NO
ART. 29, INCISO II, DA LC 123/2006. DEFESA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. RECONHECIMENTO
TÁCITO DA DENÚNCIA. PROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de impugnação genérica em que não foram contestados os fatos denunciados,
nem foi apresentada contraprova à denúncia. 2. Extinção, por pagamento, de crédito tributário relativo a multa regulamentar conexa ao
fato subjacente ao Termo de Exclusão analisado. 3. Reconhecimento tácito da denúncia. 5. DECISÃO: julgo procedente o Termo de
Exclusão do Simples Nacional. Sem reexame necessário. Em 27 de maio de 2021. RAPHAEL H. C. SANTOS. JATTE (06).
AI SF Nº: 2020.000001318538-23. TATE: 00.332/21-6. INTERESSADO: RUBERLANGE ALVES VENTURA COMÉRCIO, FÁBRICA
ATACADISTA DE VESTUÁRIO EIRELI. CACEPE: 0834048-05. CNPJ: 33.975.232/0001-14. REPRESENTANTE LEGAL: ÉRICKA
POLLYANNA BARROS DE SOUZA (OAB/PE Nº 33.126). DECISÃO JT Nº 0311/2021(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO
ICMS-NORMAL. VENDA DE MERCADORIAS SEM NOTA FISCAL. APURAÇÃO MEDIANTE LEVANTAMENTO/CONTAGEM FÍSICA
DO ESTOQUE. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. NÃO ENQUADRAMENTO NA SISTEMÁTICA DO DECRETO Nº
25.936, DE 2003. MULTA NÃO CONFISCATÓRIA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. O autuado promoveu saídas de
mercadorias sem a emissão de notas fiscais de venda; 2. Omissão de saídas constatada mediante contagem dos estoques. 3. Presunção
quanto ao caráter tributável e interno das operações realizadas. 4. Contribuinte optante do Simples Nacional. 5. Inaplicabilidade do
regime do Decreto nº 25.936. 6. Exclusão da base de cálculo de operação declarada no valor de R$ 1.800,00. 7. Multa de 90% do valor
do imposto. Natureza não confiscatória. 8. DECISÃO: julgo parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor
original de R$ 161.262,15 (cento e sessenta e um mil, duzentos e sessenta e dois reais e quinze centavos), montante que, com a multa
de 90%, prevista no art. 10, inciso VI, alínea “d” da Lei Estadual n.º 11.514/97, deve ser acrescido de juros e encargos legais incidentes
até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. 27.05.2021. RAPHAEL H. C. SANTOS. JATTE(06).