DOEPE 29/05/2021 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 29 de maio de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.230/18-9 AI SF Nº 2017.000004905315-84. CONTRIBUINTE: CREMER S.A. INSCRIÇÃO NO
CACEPE Nº 0283578-92. ADVOGADA: KÁTIA HENDRINA WEIERS KREPSKY (OAB/SC 13.179) E OUTROS. DECISÃO Nº
0312/2021(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. SALDO CREDOR TRANSPORTADO A MAIOR PARA O PERÍODO
FISCAL SEGUINTE. INCENTIVO FISCAL DO PRODEPE. NATUREZA DE REDUTOR DO SALDO DEVEDOR. PROCEDÊNCIA. 1.
O auto de infração é válido, claro e a situação fática descrita é suficiente para proporcionar ao sujeito passivo uma defesa ampla e
uma análise completa por parte da autoridade julgadora. 2. O incentivo fiscal advindo do Programa de Desenvolvimento do Estado
de Pernambuco – PRODEPE não possui natureza de crédito fiscal escritural, mas de redutor de saldo devedor, e como tal deve ser
anotado nos livros fiscais. Inteligência do inciso VII, item 4.1, da Portaria SF n. 239/2001. 3. Não se admite que o valor objeto de
autuação seja compensado, neste processo fiscal, com outros créditos porventura acumulados pelo autuado ou com valores pagos a
qualquer título. 4. Sanção pecuniária e juros que se amoldam à situação narrada, bem como aos dispositivos legais correspondentes.
A análise da ilegalidade, inconstitucionalidade ou do efeito confiscatório não competem a este órgão julgador (artigo 4º, §10, da Lei n.
10.654/1991). Decisão: Lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 175.085,78, acrescido de multa de 90%
e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE – JATTE(07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.358/21-5 TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO Nº 2020.000005911823-88.
CONTRIBUINTE: MULTI ATACADO DE ALIMENTOS EIRELI. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0504320-44. ADVOGADOS: PHELIPPE
DI CAVALCANTI (OAB/PE 24.635), PAULA STUHRK (OAB/PE 26.404) E CATARINA DA FONTE (OAB/PE 30.248). DECISÃO Nº
0313/2021(7). EMENTA: TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. ICMS-NORMAL. SISTEMATICA ATACADISTA.
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO. IMPEDIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL. PROCEDÊNCIA
EM PARTE. 1. A entrega do Livro de Registro de Inventário, além de constituir uma obrigação instrumental geral, também configura um
requisito de fruição de benefício fiscal na sistemática atacadista. Inteligência do artigo 3º, inciso I, “b”, do Decreto n. 38.445/2012. 2. Em
atenção ao artigo 3º, §2º, I da Portaria SF n. 166/2012, o impedimento à utilização do benefício cessa a partir do período fiscal em que
não se verificar a situação impeditiva. No caso, tão somente a partir de outubro de 2017 é possível afirmar que a situação ensejadora
do impedimento deixou efetivamente de existir, permitindo o retorno do contribuinte ao status quo de beneficiário da sistemática. 3. O
crédito constituído deve ser reduzido, tendo em vista que o agente administrativo glosou o valor total do crédito presumido escriturado
indevidamente no campo “Outros Créditos”, sem considerar os créditos acumulados no período de agosto/2017, tampouco o estorno
realizado. 4. Extinção do processo na parte reconhecida e paga pelo autuado. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 42 da Lei
10.654/1991. Decisão: Processo extinto quanto à parcela do crédito tributário reconhecida e paga pelo sujeito passivo e, quanto à
parte remanescente, julgo o Termo de Acompanhamento e Regularização parcialmente procedente, sendo devido o imposto no valor
de R$ 1.381,38, referente a setembro/2017, acrescido de multa de 90% e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário.
ANA LUIZA LEITE – JATTE(07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.401/21-8 AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2019.000003754414-27. CONTRIBUINTE: NAZARIA
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0458586-08. REPRESENTANTE LEGAL: SILVIO ENEAS FIGUEREDO
(CPF N. 008.464.054-58). DECISÃO Nº 0314/2021(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA.
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PROCEDENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. SISTEMA FRONTEIRAS. DECLARAÇÃO
DE NULIDADE DO LANÇAMENTO ANTERIOR. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. PROCEDÊNCIA. 1. A Fazenda Pública terá o prazo
de cinco anos para constituir o crédito tributário, contados “da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado”, nos termos do artigo 173, II do Código Tributário Nacional. 2. Na hipótese, tendo em vista
que a Decisão deste Tribunal Administrativo, que anulou o auto de infração anterior por vício formal, foi publicada em 04.10.2018, bem
como que a notificação do contribuinte acerca do novo lançamento se deu em 12.07.2019, evidente o respeito ao prazo decadencial
legalmente estabelecido. 3. Necessária a adequação do tipo infracional, entretanto não deverá haver modificação quanto ao montante
devido a título de sanção pecuniária, tendo em vista que ambos os preceitos legais indicam o percentual de 60%. Decisão: Lançamento
julgado procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 60.536,49, acrescido de multa de 60% e consectários legais. Decisão não
sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE – JATTE(07).
TATE: Nº 00.800/18-0. PROCESSO SF: Nº 2018.000009839139-25
REQUERENTE: CEZAN NORDESTE INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA
CACEPE: 0346274-99. CNPJ: 08.571.153/0001-09 . REPRESENTANTE. LEGAL: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OABPE 25.108. DECISÃO JT Nº 0315/2021(14). EMENTA: PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE DEFESA – CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS – ELEMENTO CERCEADOR DO DIREITO DE DEFESA - DEFERIMENTO. 1. Contribuinte solicita a reabertura
do prazo de defesa em razão de ausência de notificação pessoal nos termos do art. 19 da Lei do PAT. Em seguida, sem justificar, a
notificação postal foi tentada, mas enviada para endereço errado do contribuinte. 2. De acordo com a Lei do PAT, art. 15, §2º, é possível
a reabertura através da comprovação de elemento cerceador do direito de defesa. 3. Verificado que a citação postal foi enviado para
endereço errado, há comprovação nos autos do elemento cerceador do direito de defesa em razão da ausência do cumprimento das
formas de intimação que se referem o art. 19 da Lei do PAT. 4. Não foi provada tentativa de intimação pessoal e a citação postal não foi
eficaz, sem culpa do contribuinte. DECISÃO: julgo pelo DEFERIMENTO do pedido de reabertura do prazo de defesa nos termos do art.
15 da Lei 10.654/91, a Lei do PAT para implantação da defesa. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE(14).
TATE: Nº 00.801/18-6. PROCESSO SF: Nº 2018.000009839128-72
REQUERENTE: CEZAN NORDESTE INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA
CACEPE: 0346274-99. CNPJ:08.571.153/0001-09. REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OABPE 25.108. DECISÃO JT Nº 0316/2021(14). EMENTA: PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE DEFESA – CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS – ELEMENTO CERCEADOR DO DIREITO DE DEFESA - DEFERIMENTO. 1. Contribuinte solicita a reabertura
do prazo de defesa em razão de ausência de notificação pessoal nos termos do art. 19 da Lei do PAT. Em seguida, sem justificar, a
notificação postal foi tentada, mas enviada para endereço errado do contribuinte. 2. De acordo com a Lei do PAT, art. 15, §2º, é possível
a reabertura através da comprovação de elemento cerceador do direito de defesa. 3. Verificado que a citação postal foi enviado para
endereço errado, há comprovação nos autos do elemento cerceador do direito de defesa em razão da ausência do cumprimento das
formas de intimação que se referem o art. 19 da Lei do PAT. 4. Não foi provado tentativa de intimação pessoal e a citação postal não foi
eficaz, sem culpa do contribuinte. DECISÃO: julgo pelo DEFERIMENTO do pedido de reabertura do prazo de defesa nos termos do art.
15 da Lei 10.654/91, a Lei do PAT para implantação da defesa. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE(14).
TATE: nº 00.758/20-5 AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2019.000007175290-98. INTERESSADO: NOV FIBER GLASS SYSTEMS
FABRICAÇÃO DE TUBOS E CONEXÕES LTDA. CACEPE: 0390856-94. CNPJ: 11.442.995/0001-67. REPRESENTANTE LEGAL:
SIDNEI DO NASCIMENTO, 065.458/O-9 CRC-RJ. DECISÃO JT no 0317/2021(14). EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO –
DENÚNCIA DE EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO – DOCUMENTOS ENTREGUES - IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de embaraço à
fiscalização por falta de entrega de documentos solicitados na O.S. no prazo assinalado de 5 (cinco) dias. 2. Contribuinte se defende
demonstrando envio de e-mail tempestivo e reenvio da documentação via postal. 3. Informação fiscal confirma recebimento satisfatório,
no curso da fiscalização, sem prejuízo para a ação fiscal. DECISÃO: lançamento tributário julgado IMPROCEDENTE para desconstituir
o crédito tributário. Sem reexame necessário. MÁRIO DE GODOY RAMOS-JATTE(14).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000008522936-76 TATE: 00.062/21-9. INTERESSADO: GAUBRE AGRICULTURA LTDA. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0244050-43. CNPJ: 02.233.860/0001-09. REPRESENTANTE LEGAL: BRENO LACOURT RODRIGUES, CPF nº
042.286.588-57. ADVOGADO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO, OAB/PE nº 29.610. DECISÃO JT nº
0318/2021(15). EMENTA: ICMS- SUBSTITUIÇÃO FRETE. AUTO DE INFRAÇÃO. OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-FRETE ANTES DE INICIADA A OPERAÇÃO DE TRANSPORTE. FALTA DE RECOLHIMENTO
DE IMPOSTO NO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA DE PARTE DOS PERÍODOS LANÇADOS. AUTO VÁLIDO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito
de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. Houve declaração e pagamento parcial relativamente a parte das
operações objetos de autuação, tendo em vista que a própria autoridade autuante verificou a existência de recolhimentos, bem como
os débitos existentes nos períodos fiscais de 01/2014 e 07/2014 a 12/2014 foram compensados com o saldo credor, consistindo em
forma de liquidação de obrigação tributária legalmente permitida e inerente à sistemática tributária do ICMS, tendo sido configurado
o recolhimento parcial do imposto, razão pela qual devem ser observadas as prescrições estabelecidas pelo art. 150, § 4º, do CTN.
Assim sendo, tendo em vista que a ciência do lançamento se deu em 07/01/2020, os períodos de 01/2014 e 07/2014 a 12/2014 foram
atingidos pela decadência, devendo ser expurgados do lançamento. Quanto aos períodos remanescentes, restou comprovada a falta de
recolhimento do imposto, inteligência do art. 58, XIII, “c”, 1, c/c § 31, II, “a” e “b” do Decreto nº 14.876/91, razão pela qual o lançamento
se mostra parcialmente procedente. Registre-se que as autoridades julgadoras não podem adentrar na apreciação dos critérios de
constitucionalidade ou legalidade de atos normativos, nos termos do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. A multa imposta, lastreada no art.
10, XV, “a”, da Lei nº 11.514/97, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015, no percentual de 70%, mostra-se adequada aos fatos
denunciados. DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares de nulidade suscitadas, bem como declarados decaídos os períodos fiscais
01/2014 e 07/2014 a 12/2014, e, no mérito, quanto ao remanescente, lançamento julgado parcialmente procedente, sendo devido
o imposto no valor original de R$ 4.136,33 (quatro mil, cento e trinta e seis reais e trinta e três centavos), relativamente aos períodos
01/2015, 04/2015, 06/2015, 08/2015 a 01/2016, 04/2016 a 12/2016 e 06/2017 a 09/2017, devendo ser acrescido da multa de 70% e
dos consectários legais. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991). Carla Cristiane de França Oliveira – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000008321284-16 TATE: 00.510/20-3. INTERESSADO: CABRAL DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE
MERCADORIAS LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0298278-17. CNPJ: 04.810.650/0001-53. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA
BARROS, OAB/PE nº 12.106-D. DECISÃO JT nº 0319/2021(15). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXTRAVIO, PERDA OU INEXISTÊNCIA DE LIVRO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À
SEFAZ. ENTREGA DO LIVRO PELO CONTRIBUINTE. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. O Auto
veicula denúncia acerca de descumprimento de obrigação acessória relativa à comunicação de extravio, perda ou inexistência de livro
fiscal à Secretaria da Fazenda, para as devidas providências, tendo sido aplicada a multa prevista no art. 10, II, “d”, da Lei nº 11.514/97.
No caso concreto, verifica-se que o contribuinte entregou fora do prazo o livro fiscal RUDFTO requerido na intimação, sem data de
abertura, sem registro de fiscalizações anteriores e sem autenticação. Ocorre que o livro fiscal, embora carente de algumas formalidades,
foi entregue à autoridade fiscal, de forma que o extravio, roubo ou inexistência de livro fiscal não foi comprovado, razão pela qual o
lançamento mostra-se improcedente. Registre-se que a entrega do livro fiscal fora do prazo estipulado, bem como o fato de não estar,
até então, autenticado, em tese, seriam passíveis de aplicação de multa, entretanto a autoridade julgadora não pode alterar a denúncia
veiculada no Auto, inteligência do art. 28, § 4º, da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Lançamento julgado improcedente. Sem reexame
necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/91). Carla Cristiane de França Oliveira – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000008398165-71 TATE: 00.521/20-5. INTERESSADO: CABRAL DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE
MERCADORIAS LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0298278-17. CNPJ: 04.810.650/0001-53. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA
BARROS, OAB/PE nº 12.106-D. DECISÃO JT nº 0320/2021(15). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL. REDUÇÃO
DA MULTA EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS. INFRAÇÃO CONTINUADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. O
contribuinte não emitiu Notas Fiscais quando da transferência de créditos fiscais, em desobediência ao art. 51, § 3º, II, “d” do Decreto
nº 14.876/91 (vigente à época dos fatos), configurando descumprimento de obrigação acessória. Observa-se que a autoridade autuante
aplicou a multa prevista no art. 10, XVI, “a”, da Lei nº 11.514/97, com as introduções promovidas pela Lei nº 5.600/2015, no montante
de R$ 1.500,00 por cada mês de transferência, tendo, consequentemente, multiplicado esse valor pelos 13 períodos em que não foram
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emitidas as Notas Fiscais. Todavia, no caso em apreço, a impugnante praticou uma única conduta várias vezes, mas que foi descoberta
na mesma ação fiscal, de modo que se trata de infração continuada, relativa a uma conduta só, de maneira que a multa a ser aplicada
é única, não podendo ser multiplicada pelo número de vezes em que o ato foi cometido, em razão do que deve o lançamento ser
julgado parcialmente procedente, reduzindo-se o montante ao valor atribuído a uma única conduta. DECISÃO: lançamento julgado
parcialmente procedente, sendo devida a multa no valor original de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), relativamente ao período
de 12/2015, sobre a qual devem incidir os devidos consectários legais. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/91). Carla
Cristiane de França Oliveira – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005697950-70 TATE: 00.619/20-5. INTERESSADO: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE
BELEZA LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0778322-13. CNPJ: 11.137.051/0563-004. ADVOGADOS: HELOÍSA GUARITA SOUZA,
OAB/PR nº 16.597, MICHELLE HELOISE AKEL, OAB/PR nº 27.575 E FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA, OAB/PR nº 19.116. DECISÃO
JT nº 0321/2021(15). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO
FISCAL. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE EMPRESA SUCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA EM DESACORDO
COM AS PRESCRIÇÕES LEGAIS ACERCA DE PARTE DAS OPERAÇÕES DENUNCIADAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Descrição
dos fatos feita de forma clara e precisa, sendo colacionado aos autos os documentos que serviram de base ao lançamento, possibilitando
ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. As alterações
promovidas pela Lei nº 15.600/2015 ao art. 10, V, criando a alínea “f”, da Lei nº 11.514/97, contemplou nova hipótese de infração,
relativamente à cominação de multa autônoma, por descumprimento de obrigação acessória no campo da utilização indevida de crédito
fiscal. O contribuinte registrou crédito fiscal no RAICMS, relativamente à transferência de crédito efetuada por empresa sucedida. Nos
termos do art. 132 do CTN, a empresa sucessora assume a sucedida com todos os ônus e bônus, portanto se afigura como sujeito passivo
legitimado por lei a assumir os encargos tributários advindos da sucessão. Ocorre que parte do crédito fiscal advém de transferência de
crédito anteriormente destinado à sucedida, ocorrido em período no qual o destinatário apresentava saldo credor, em desobediência ao
art. 51, § 3º, II, “c”, do Decreto nº 14.876/91 (vigente à época de parte dos fatos) c/c art. 16, II, do Decreto nº 44.650/2017. Todavia, quanto
à parcela do crédito transferido, não foi explicitada pela autoridade fiscal a razão de tê-los considerado como indevidos, tampouco foram
acostados livros e documentos fiscais que possam atestar a alegada ilegitimidade, razão pela qual, acerca de parte do crédito lançado,
deve o lançamento ser julgado improcedente. Assim sendo, relativamente à parte do montante lançado, a situação configura utilização
indevida de crédito fiscal, ainda que sem diminuição do recolhimento do imposto, razão pela qual se mostra aplicável a penalidade
prevista no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97. Impossibilidade de apreciação dos critérios de constitucionalidade ou legalidade de atos
normativos por força do artigo 4º, § 10, da Lei 10.654/91. DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares de nulidade suscitadas e, no
mérito, lançamento julgado parcialmente procedente, sendo devida multa no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), relativamente
ao período 07/2018, devendo ser acrescida dos consectários legais. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/91). Carla
Cristiane de França Oliveira – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000006689799-61 TATE: 00.721/20-4. INTERESSADO: CAVALCANTI VIDROS DE Q LTDA. CNPJ:
03.765.956/0002-53. ADVOGADO: JURANDI EUFRAUZINO DE SOUSA, OAB/PB nº 26.034 E DALTON DINARTE BIDÔ EUFRAUZINO,
OAB/PB nº 23.332. DECISÃO JT nº 0322/2021(15). EMENTA: ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AUTO DE INFRAÇÃO.
CONTRIBUINTE LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO
CONTRIBUINTE LOCALIZADO EM PERNAMBUCO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. AUTO VÁLIDO. PENALIDADE
ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, sendo
colacionados aos autos os documentos que serviram de base ao lançamento, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu
direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. O contribuinte, localizado em outro estado, não recolheu o
ICMS diferencial de alíquotas relativo à operação interestadual de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte localizado
em Pernambuco, em desobediência ao disposto no art. 155, § 2º, VII e VIII, da CF c/c Decreto nº 42.546/2015 c/c Cláusula Segunda,
I, “c” e Cláusula Quarta, §§ 1º e 3º do Convênio ICMS nº 93/2015 c/c Cláusula Primeira, §§ 1º e 2º do Convênio ICMS nº 153/2015,
incorporados à legislação estadual pelo Decreto nº 42.546/2015, razão pela qual o lançamento mostra-se procedente. Registre-se que
as autoridades julgadoras não podem adentrar na apreciação dos critérios de constitucionalidade ou legalidade de atos normativos, nos
termos do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. A multa imposta, lastreada no art. 10, XVI, “b”, da Lei nº 11.514/97, no percentual de 40%, com
a redação dada pela Lei nº 15.600/2015, adequa-se aos fatos denunciados. DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares de nulidade
suscitadas e, no mérito, lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 219.660,00 (duzentos e
dezenove mil, seiscentos e sessenta reais), devendo ser acrescido da multa de 40% e dos consectários legais. Carla Cristiane de
França Oliveira – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005006056-04 TATE: 00.780/20-0. INTERESSADO: DIANA RAMOS DO NASCIMENTO MONTEIRO
COMÉRCIO DE TECIDOS INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0505279-32. CNPJ: 17.041.855/0001-63. ADVOGADO: JOSÉ FERREIRA DE
LIMA NETTO, OAB/PE nº 24.757. DECISÃO JT nº 0323/2021(15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE
SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. VENDAS SEM DOCUMENTOS FISCAIS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES.
AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO NULO. Observase que o Auto não veio instruído com os documentos que serviram de base à constituição do crédito tributário lançado, quais sejam, os
livros fiscais Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Inventário, a fim de que fosse confirmada a venda sem emissão de
Nota Fiscal e sem registro de tais operações, bem como a existência ou não das mercadorias em estoque, diante da denúncia de omissão
de saídas lastreada na ausência de emissão de Notas Fiscais e no fato das mercadorias não constarem do Registro de Inventário. Assim
sendo, o Auto de Infração em apreço é nulo por lhe faltar clareza, minúcia, além de não vir instruído com os documentos que embasam
sua lavratura, o que compromete o próprio direito de defesa do contribuinte, desobedecendo a dispositivos expressos em lei, nos termos
do art. 6º, I, c/c os arts. 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Auto de Infração declarado nulo. Carla Cristiane de França
Oliveira – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000007037990-20 TATE: 00.064/21-1. INTERESSADO: SUPERMERCADO FÊNIX LTDA. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0463299-00. CNPJ: 04.887.419/0008-34. ADVOGADO: EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA, OAB/PE nº
18.907 DECISÃO JT nº 0324/2021(15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS
TRIBUTÁVEIS. VENDAS SEM DOCUMENTOS FISCAIS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. AUSÊNCIA DOS
DOCUMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO NULO. Observa-se que o Auto não
veio instruído com os documentos que serviram de base à constituição do crédito tributário lançado, quais sejam, os livros fiscais Registro
de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Inventário, a fim de que fosse confirmada a venda sem emissão de Nota Fiscal e sem
registro de tais operações, diante da denúncia de omissão de saídas lastreada na ausência de emissão de Notas Fiscais e na divergência
quantitativa com o Livro Registro de Inventário. Assim sendo, o Auto de Infração em apreço é nulo por lhe faltar clareza, minúcia, além
de não vir instruído com os documentos que embasam sua lavratura, o que compromete o próprio direito de defesa do contribuinte,
desobedecendo a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 6º, I, c/c os arts. 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Auto
de Infração declarado nulo. Carla Cristiane de França Oliveira – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000006668742-81 TATE: 00.736/20-1. INTERESSADO: ATACADO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
HARRY FOR LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0387565-28. CNPJ: 11.162.936/0001-35. ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA
DE OLIVEIRA, OAB/PE nº 30.180. DECISÃO JT nº 0325/2021(15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO
DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. AUTUAÇÃO DE PERÍODO NÃO
COMPREENDIDO NA ORDEM DE SERVIÇO. FALTA DE COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL PARA O LANÇAMENTO.
AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO NULO. Denúncia
acerca de período não compreendido no interstício estabelecido na Ordem de Serviço para fiscalização, resultando na nulidade do Auto
em razão da incompetência da autoridade autuante para a lavratura, nos termos do art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.654/91. Além do vício
apontado, verifica-se também que o Auto não veio instruído com os documentos que serviram de base à constituição do crédito tributário
lançado, quais sejam, os livros fiscais Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, o demonstrativo do levantamento
de estoques e movimentação de mercadorias, a contagem física de estoques, as Notas Fiscais ou mesmo suas chaves de acesso, a
fim de que fosse confirmada a denúncia de omissão de saídas lastreada na ausência no estoque de mercadorias que suportassem as
operações de venda. Assim sendo, o Auto de Infração em apreço é nulo em razão da incompetência da autoridade autuante para lavrá-lo,
além de não vir instruído com os documentos que embasam sua lavratura, o que compromete o próprio direito de defesa do contribuinte,
desobedecendo a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 6º, I, c/c os arts. 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Auto
de Infração declarado nulo. Carla Cristiane de França Oliveira – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005754206-44 TATE: 00.724/20-3. INTERESSADO: M. P. SUPERMERCADO LTDA. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0473958-26. CNPJ: 10.569.948/0002-05. ADVOGADOS: ROMERO COELHO PINTO, OAB/PE nº 15.876 E MATTHEUS.
LOPES FILGUEIRA SAMPAIO, OAB/PE nº 40.747. DECISÃO JT nº 0326/2021(15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO. OPERAÇÕES DE SAÍDAS TRIBUTADAS. CUPONS FISCAIS EMITIDOS INDICANDO ISENÇÃO EM
DESCONFORMIDADE COM A REAL SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA. MULTA INAPLICÁVEL AOS FATOS DENUNCIADOS. ADEQUAÇÃO
DA PENALIDADE IMPOSTA. AUTO VÁLIDO. PROCEDÊNCIA DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa,
possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. A
defendente efetuou saídas por meio de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) sem o destaque do imposto, indicando as operações
como isentas ou não tributadas, em desconformidade com a real situação tributária, o que evidencia a infração denunciada e comprova
a falta de recolhimento do imposto, afinal os cupons fiscais, emitidos sem débito fiscal, sem previsão legal, quando levados à apuração
por meio do RAICMS, impedem a correta apuração do imposto, resultando em recolhimento a menor do ICMS. A multa imposta, lastreada
no art. 10, VI, “a”, da Lei nº 11.514/97, não se amolda ao caso concreto, sendo que a supracitada lei contempla hipótese específica
para a infração cometida, contida na alínea “j”, inciso VI, do mesmo dispositivo legal, cujo percentual é de 80%, com a redação dada
pela Lei nº 15.600/2015, porém limitada ao percentual de 70% originalmente lançado, em face da impossibilidade legal de autoridades
julgadoras efetuarem lançamentos. DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, lançamento
julgado procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 13.055,99 (treze mil, cinquenta e cinco reais e noventa e nove
centavos), devendo ser acrescido da multa de 70% e dos consectários legais. Carla Cristiane de França Oliveira – JATTE(15).
TATE: 00.641/17-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000000589391-69. INTERESSADO: NEOCIRURGICA PRODUTOS MEDICOS LTDA.
EPP. CACEPE: 0388858-40. CNPJ: 11.186.851/0001-97. ADVOGADO: MARCONI ANTÔNIO PRAXEDES BARRETO JUNIOR, OAB/
PE 18.503. DECISÃO JT no 0327/2021(16). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-SIMPLES NACIONAL. ISENÇÃO GERAL NÃO
APLICÁVEL. PROCEDÊNCIA. A sistemática do SIMPLES não permite o gozo das isenções gerais concedidas aos demais contribuintes,
exceto se a norma dispuser em contrário. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$
65.191,79 (sessenta e cinco mil, cento e noventa e um reais e setenta e nove centavos) com a multa de 75% do art. 96, inciso I, Resolução
CGSN nº 140/2018, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem Reexame Necessário.
LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.440/18-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000005562780-79. INTERESSADO: JUNCAO COMERCIO DE MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA. CACEPE: 0511020-30. CNPJ: 17.304.095/0001-30. ADVOGADO: EMANOEL SILVA ANTUNES, OAB/PE
35126. DECISÃO JT no 0328/2021(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. EXISTÊNCIA DE SALDO
CREDOR NA CONTA CAIXA. DESNCECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA CONTA GRÁFICA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO
CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. A autoridade fiscal lavrou o presente auto com fundamento na presunção de omissão de saída por ter sido
verificado saldo credor na conta caixa, conforme previsão do art. 29, III, da Lei nº 11.514/97. 1. A existência de saldo credor na conta caixa