DOEPE 29/05/2021 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCVIII • NÀ 103
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
enseja uma presunção legal de saída de mercadoria TRIBUTADA. 2. A simples ocorrência de saldo credor na conta caixa já consuma a
infração e independe do confronto entre débitos e créditos ou da apuração do saldo do imposto em determinado período fiscal, de maneira
que para a determinação do valor do imposto devido, não é necessária a recomposição da conta gráfica do ICMS. Decisão: Extinto o
processo quanto à parte reconhecida de R$ 1.497,88 (mil, quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), e procedente
o lançamento para declarar devido o ICMS no valor de R$ 42.045,17 (quarenta e dois mil, quarenta e cinco reais e dezessete centavos)
com a multa de 90% do art. 10, inciso VI, alínea “i” da Lei Estadual nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a
data do efetivo pagamento. Sem Reexame Necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.350/21-4 AUTO DE INFRAÇÃO 2020.000001909255-68. INTERESSADO: FIABESA GUARARAPES S/A. CACEPE:
0372796-37. CNPJ: 03.083.850/0003-50. REPRESENTANTE: GERSON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO NETO. DECISÃO JT
no 0329/2021(16). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. REFAZIMENTO. DEFESA INTEMPESTIVA.
FISCALIZAÇÃO DE PERÍODO DIVERSO DO CONSTANTE NA ORDEM DE SERVIÇO. NULIDADE DE OFÍCIO. Intimação ocorreu por
ciência tácita em seu domicílio eletrônico enquanto vigente a suspensão dos prazos nos termos da Leis Complementares n° 425 e 429
e do Decreto n° 48.866/2020. Ocorre que, mesmo após o fim do período acobertado pela suspensão dos prazos acima mencionados,
o autuado permaneceu inerte. Não apresentou motivo de alta relevância, causa fortuita, força maior ou elemento cerceador do direito
de defesa, requisitos exigidos pela legislação para a reabertura do prazo de defesa. No entanto, em observância ao disposto no § 3º do
art. 22 da Lei nº 10.654/91, a nulidade constitui matéria preliminar ao mérito e deverá ser apreciada de ofício pela autoridade julgadora.
Nesse mister, verifico que a Ordem de Serviço nº 2019.000005147757-01 determinou a fiscalização unicamente do período de 10/2019.
O período fiscalizado entre 01/2009 e 12/2010 para o qual a autoridade fiscal não havia sido designada fica prejudicado por violação
da legislação estadual. Decisão: Lançamento declarado NULO de ofício. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.333/18-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000005235984-10. INTERESSADO: PERBONI E PERBONI LTDA. CACEPE:
0414242-04. CNPJ: 04.940.750/0011-76. REPRESENTANTE: MARCELO PERBONI. DECISÃO JT no 0330/2021(16). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS. USO IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR CONVALIDADA PELA APRESENTAÇÃO
DE DEFESA. DISCUSSÃO JUDICIAL NÃO COMPROVADA. MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO
NO CACEPE. ESTORNO DE DÉBITO A MAIOR. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL EMPREGADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
DE TRANSPORTE. CRÉDITO PRESUMIDO LANÇADO A MAIOR. PROCEDÊNCIA. 1. Quanto ao crédito considerado irregular de R$
153.042,00, alega a parte que se trata de valor pago indevidamente a maior, sendo objeto de processo judicial específico de ressarcimento.
A defesa judicial configura desistência da impugnação administrativa, consoante entendimento consolidado neste Tribunal. No entanto,
não restou comprovado que tal processo judicial trata-se do mesmo objeto da impugnação. Em consulta eletrônica ao processo, o que
se pode inferir é que ele nada tem a ver com o objeto desta autuação. 2. O art. 28, § 16, inciso II, do Decreto nº 14.876/97 estabelece
esta condição para que o crédito fiscal relativo a mercadoria ou a serviço adquirido de contribuinte não-inscrito no CACEPE possa ser
utilizado: Se o documento fiscal estiver acompanhado do respectivo documento de arrecadação. 3. Quanto ao estorno de débito a
maior, o defendente aponta uma argumentação vazia, desacompanhada de lastro probatório. Permanece sem comprovação de origem o
estorno excedente de débitos. 4. Somente o combustível empregado na prestação de transporte que constitua fato gerador do ICMS pode
gerar abatimento no ICMS devido. Considerando que o fato gerador ocorre no início da prestação do serviço (art. 3º, VI, “b” do Decreto
nº 14,876/91) e para efeitos da cobrança do imposto, o local da prestação do serviço é onde tenha início (Decreto nº 14,876/91, art. 5º,
II, “c”), evidentemente o direito ao crédito na aquisição de combustível só será possível no caso de prestação originada deste Estado. 5.
Valores de crédito presumido lançados a maior. Nada apresentou o autuado que descaracterizasse a irregularidade do crédito. Decisão:
Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 1.582.180,73 (um milhão, quinhentos e oitenta e
dois mil, cento e oitenta reais e setenta e três centavos) com a multa de 90% do art. 10, inciso V, alínea “f” da lei 11.514/97, acrescidos
de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem Reexame Necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES
FERREIRA – JATTE (16).
TATE 00.111/21-0 SF 2020.000000144402-71. CONTRIBUINTE: DURATEX S/A CACEPE Nº 0399632-84. REPRESENTANTE: FÁBIO
ANTONIO CANELLA (CPF Nº 155.074.018-02). DECISÃO JT Nº 0331/2021(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
PRODEPE. ATRASO SUPERIOR A 05 DIAS NO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO ICMS E DO FEEF. UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
FISCAL QUANDO LEGALMENTE IMPEDIDO. ALTERAÇÃO DA PENALIDADE APLICÁVEL PARA A PREVISTA NO ART. 10, VI, L, DA
LEI 11.514/97. MODIFICAÇÃO QUE NÃO ALTERA O CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO
1. Prejudicada a análise da constitucionalidade do FEEF, por expressa vedação contida no artigo 4º, § 10º, da lei do PAT. 2. A legislação
do PRODEPE exige diversas condições para fruição do benefício, dentre as quais o recolhimento tempestivo e integral do FEEF e do
ICMS. Não satisfeitos estes requisitos, é legítima a suspensão do contribuinte, nos termos do artigo 16, I, da Lei nº 11.675/99 e do artigo
2º, § 5º, do decreto nº 43.346/2016. 3. A lei do PRODEPE elenca condições de fruição do benefício; a suspensão do contribuinte não é
sanção, mas ausência de preenchimento dos pré-requisitos necessários para o gozo, sendo inaplicável a denúncia espontânea prevista
no artigo 138 do CTN. Precedente: Acórdão Pleno nº 106/2017 (08). 4. Inexistência de violação ao artigo 178 do CTN e à Súmula 544/
STF; ambas vedam a supressão imotivada de benefícios fiscais concedidos sob condição onerosa. No caso dos autos, não se está
diante de supressão definitiva, mas temporária, a qual é fruto do não preenchimento, pelo próprio contribuinte, dos pré-requisitos para
fruição do benefício fiscal; 5. A autoridade autuante enquadrou a conduta do contribuinte no artigo 10, V, f, da Lei de Penalidades. Embora
os incentivos do PRODEPE sejam lançados como créditos fiscais, na realidade sua natureza é de benefício fiscal redutor do imposto,
conforme estatuído na sua lei criadora. Portanto, o tipo sancionatório que mais se adequa ao caso presente é o previsto no artigo 10, VI,
l, da Lei de Penalidades. Reenquadramento da multa que não piora a situação do sujeito passivo. Decisão: O lançamento foi julgado
parcialmente procedente, mantido o valor do tributo cobrado; e reenquadrada a penalidade aplicada, para a prevista no artigo 10, VI, l,
da Lei de Penalidades, devendo incidir os demais consectários legais, até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita a reexame
necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU - JATTE (17).
TATE 00.202/21-5. SF 2020.000001275064-72. CONTRIBUINTE: DURATEX S/A CACEPE Nº 0455734-41. REPRESENTANTE:
FÁBIO ANTONIO CANELLA (CPF Nº 155.074.018-02). DECISÃO JT Nº 0332/2021(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMSNORMAL. PRODEPE. ATRASO SUPERIOR A 05 DIAS NO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO FEEF. INEXISTÊNCIA DE INCREMENTO
DE ARRECADAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL QUANDO LEGALMENTE IMPEDIDO. PROCEDÊNCIA TOTAL DO
LANÇAMENTO 1. O revogado artigo 3º do Decreto nº 43.346/2016, vigente à época dos fatos, apresenta a metodologia de cálculo para
saber se houve “incremento de arrecadação” que dispensasse o recolhimento do FEEF. De acordo o inciso II do § 4º deste artigo, o
FEEF depositado entra no somatório do “ICMS devido” no ano anterior, para fins de verificação do “incremento de arrecadação” entre os
períodos comparados. A partir desta metodologia, percebe-se que não houve incremento de arrecadação no período de Setembro/2017,
de modo que o contribuinte era obrigado a recolher o valor do FEEF no período. 2. Prejudicada a análise da constitucionalidade do
FEEF, por expressa vedação contida no artigo 4º, § 10º, da lei do PAT. 3. A legislação do PRODEPE exige diversas condições para
fruição do benefício, dentre as quais o recolhimento tempestivo e integral do FEEF. Não satisfeito este requisito, é legítima a suspensão
do contribuinte, nos termos do artigo 2º, § 5º, do decreto nº 43.346/2016. Inexistência de desproporcionalidade entre os valores não
recolhidos e a sanção aplicada. 4. A lei do PRODEPE elenca condições de fruição do benefício; a suspensão do contribuinte não é
sanção, mas ausência de preenchimento dos pré-requisitos necessários para o gozo, sendo inaplicável a denúncia espontânea prevista
no artigo 138 do CTN. Precedente: Acórdão Pleno nº 106/2017 (08). 5. Inexistência de violação ao artigo 178 do CTN e à Súmula 544/
STF; ambas vedam a supressão imotivada de benefícios fiscais concedidos sob condição onerosa. No caso dos autos, não se está diante
de supressão definitiva, mas temporária, a qual é fruto do não preenchimento, pelo próprio contribuinte, dos pré-requisitos para fruição do
benefício fiscal. Decisão: O lançamento foi julgado procedente, devendo incidir os consectários legais até a data do efetivo pagamento.
DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU - JATTE (17).
TATE 00.211/21-4. SF2020.000001320729-73. CONTRIBUINTE: DURATEX S/A CACEPE Nº 0455734-41. REPRESENTANTE:
FÁBIO ANTONIO CANELLA (CPF Nº 155.074.018-02). ECISÃO JT Nº 0333/2021(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMSNORMAL. PRODEPE. ATRASO SUPERIOR A 05 DIAS NO RECOLHIMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DEVIDA À AD/
DIPER. UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL QUANDO LEGALMENTE IMPEDIDO. PROCEDÊNCIA TOTAL DO LANÇAMENTO
1. o beneficiário do PRODEPE tem o dever, dentre outros, de recolher integral e tempestivamente a taxa de administração devida
à Ad Diper, sob pena de ter o gozo do benefício suspenso, nos termos do artigo 21-A, IV, b, do Decreto nº 21.959/99. 2. Desde 1º
de Setembro de 2007, a legislação é mais benéfica ao contribuinte, concedendo-lhe o prazo extra de cinco dias para regularizar
o pagamento sem suspensão. A tese da defendente é de que esse prazo deve ser contado em dias úteis, acarretando que não
houve mora no pagamento da taxa de administração da competência de Julho/2018. 3. Realizando uma interpretação teleológica do
dispositivo, o objetivo deste não é conceder ao contribuinte cinco dias igualmente possíveis para pagamento (ou seja, dias úteis); mas
estender o prazo em que não se aplica a suspensão do PRODEPE, para que a situação seja regularizada sem maiores prejuízos.
Ultrapassados os cinco dias corridos, não se concede mais a “colher de chá” ao devedor. A regra na legislação brasileira é que os prazo
são contados de forma corrida, e a exceção deve vir expressa na lei, como ocorre com o Código de Processo Civil, que estabelece a
contagem dos prazos processuais em dias úteis (art. 219, p.u.). Portanto, o prazo deve ser contado em dias corridos. 4. Observa-se
que a autuada atrasou o pagamento da taxa, e não fazia jus à utilização dos benefícios do PRODEPE no período. 5. Inexistência de
desproporcionalidade da medida, pois o contribuinte teve cinco dias extras para pagamento, e não o fez; portanto, deve ser aplicada
a disposição legal. Decisão: O lançamento foi julgado procedente, devendo incidir os consectários legais até a data do efetivo
pagamento. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU - JATTE (17).
PROCESSO TATE N. 00.353/21-3 AUTO DE INFRAÇÃO N. 2020.000004751614-42. INTERESSADO: B R TRANSPORTES E
LOGÍSTICA LTDA ME. CACEPE: 0535286-03 CNPJ: 18.399.365/0001-04. REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ HENRIQUE PRADINES
SOUZA (CPF 009.684.944-47). DECISÃO JT n. 0334/2021(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-FRONTEIRAS. DEFESA
INTEMPESTIVA. VÍCIOS FORMAIS NO LANÇAMENTO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Auto de infração que não atende
aos requisitos legais de validade. Faltam dados indispensáveis à constituição do crédito tributário, no que se refere à descrição minuciosa
da infração, à identificação dos fatos geradores, à referência aos dispositivos legais infringidos e à forma de fixação do montante que foi
lançado. 2. Os documentos e planilhas anexados aos autos fazem referência à empresa estranha a este processo fiscal. A mera narrativa
da denúncia é insuficiente para compreensão do fato gerador, da matéria tributária aplicável, e para a definição do crédito tributário com
liquidez e certeza. 3. Resta prejudicado não só o direito de defesa do autuado, como também a formação de um juízo de valor deste
órgão julgador quanto à procedência ou não da denúncia. 4. Nulidade reconhecida de ofício (artigo 22, §3º, da Lei 10.654/1991), apesar
da intempestividade da defesa. 5. DECISÃO: declarado o auto de infração nulo. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE
BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.412/21-0 AUTO DE INFRAÇÃO N. 2020.000002893767-95. INTERESSADO: GESSO FACIL INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0414411-25 CNPJ 12.560.182/0001-34. REPRESENTANTE LEGAL: SEVERINO MONTEIRO DOS
SANTOS (CPF 137.000.144-49). DECISÃO JT n. 0335/2021(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-FRETE. OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS. RESPONSABILIDADE DO REMETENTE DAS MERCADORIAS, POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO
DA PARTE RECONHECIDA E PAGA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PARTE REMANESCENTE. 1. Terminação do processo na parcela
reconhecida e paga pelo sujeito passivo. Aplicação do art. 42 §§2º e 4º, III, da Lei n. 10.654/1991 2. Exclusão do ICMS-Frete cobrados
nas operações de transporte de carga própria, bem como nas operações de venda à ordem. 3. A defesa não se desincumbiu do ônus
processual de comprovar suas alegações quanto às notas fiscais remanescentes. 4. DECISÃO: extinção do processo na parcela
reconhecida, e parcial procedência da parte controversa, para declarar devido o valor original de R$ 9.381,45, a título de ICMS-Frete
(código 00107-3), acrescido de multa de 70% (art. 10, XV, alínea “a”, da Lei n. 11.514/97), e consectários legais. Sem reexame necessário.
NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
Recife, 29 de maio de 2021
PROCESSO TATE N. 00.934/15-1 AUTO DE INFRAÇÃO N. 2015.000002095351-88. INTERESSADO: D&D COMÉRCIO DE
ARTIGOS PARA PRESENTES. CACEPE: 0385194-02 CNPJ: 11.143.967/0001-49. REPRESENTANTE LEGAL: LIU QIAOLING (CPF
n. 016.265.714-57). DECISÃO JT n. 0336/2021(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OMISSÃO DE RECEITAS.
EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA EM AÇÃO FISCAL ANTERIOR.
DECADÊNCIA DE PARTE DOS PERÍODOS FISCAIS. TRIBUTO CALCULADO SEM CONSIDERAR AS DIRETRIZES PRÓPRIAS DO
SIMPLES NACIONAL. NULIDADE. 1. Inexistindo a homologação expressa, e desde que o prazo decadencial esteja em curso, nada
impede que novas fiscalizações revejam a regularidade da constituição do crédito tributário e lance eventuais diferenças. Crédito tributário
não extinto, apesar das retificações e pagamentos efetuados em Ação Fiscal anterior. 2. De outro giro, resta reconhecida a decadência
(homologação tácita) para parte dos períodos fiscais. 3. Nos termos da denúncia, a omissão de receita é decorrente de diferenças entre
as saídas declaradas no PGDAS e as saídas informadas pelas administradoras de cartões de crédito. Não existiu qualquer menção à falta
de emissão de documento fiscal. Nessas situações, deve-se aplicar as regras de cálculo de tributos e multas definidas para o Simples
Nacional, conforme LC n. 123/2006 e Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional, vigentes à época. 4. Regras do SIMPLES
não observadas. Houve equívoco na matéria tributável e na forma de cálculo do imposto, o que compromete sua liquidez e certeza. 5.
DECISÃO: reconhecida a decadência parcial relativamente ao período fiscal de março, abril e maio/2010 e, quanto ao remanescente, foi
julgado NULO o auto de infração. Sem reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE: 00.396/21-4 AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000001783787-22. INTERESSADO(A): CARGILL AGRÍCOLA S.A.
CACEPE: 0348104-20. CNPJ: 60.498.706/0339-18. ADVOGADO(A): VITOR HUGO ALVES UBEDA, OAB/SP 375.546 e FERNANDA
ARAÚJO SILVA, OAB/SP 425.202. DECISÃO JT nº 0337/2021(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRODEPE. IMPEDIMENTO.
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO INFERIOR AO MÍNIMO. PROCEDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 16, II, da Lei nº
11.675/1999 e do art. 21-A, II, do Decreto nº 21.959/1999, “deixar de cumprir, a qualquer tempo do período de fruição, os requisitos
necessários à habilitação” é causa que leva ao impedimento da utilização dos incentivos concedidos pelo PRODEPE. 2. No caso de
Central de Distribuição, deve haver o recolhimento mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento, conforme dispõe o art. 21-A,
III c/c o art. 11, caput, ambos do Decreto nº 21.959/1999 e o art. 16, III, da Lei nº 11.675/1999. 3. Estando comprovado que no período
de 12/2015 a 05/2016 o Contribuinte recolheu apenas 3,80% do seu faturamento, não houve o alcance do percentual mínimo do valorpadrão de 5% (cinco por cento), razão pela qual está correto o reconhecimento do impedimento para o período seguinte. DECISÃO:
Lançamento julgado PROCEDENTE para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 377.252,08 (trezentos e setenta e sete mil,
duzentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), com a multa de 90% (noventa por cento), nos termos do art. 10, VI, alínea “l”, da Lei
nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame
Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.012/16-5 AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000002879936-44. INTERESSADO(A): COMÉRCIO DE TELEFONIA
GUARARAPES LTDA – EPP. CACEPE: 0334794-02. CNPJ: 07.605.400/0001-70. ADVOGADO(A): RUDOLF DE LIMA GULDE, OAB/
PE Nº 31.300 E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0338/2021(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CRÉDITO FISCAL. IRREGULARIDADES NO LANÇAMENTO. INDICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ E CERTEZA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. 1. Os valores originais do auto de infração coincidem
com os indicados na base de cálculo, a despeito de constar a alíquota de 17% (dezessete por cento). 2. Com relação ao período fiscal
08/2010, verifica-se que o valor do crédito tributário é maior do que o indicado na base de cálculo, apesar da utilização da alíquota de
17%. 3. O lançamento do crédito tributário deve ter liquidez e certeza, sob pena de ofender o direito de defesa do Autuado. DECISÃO:
foi acolhida a preliminar de nulidade e declarado NULO o lançamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE
MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.364/21-5 AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000001693556-01. INTERESSADO(A): PRMB COMERCIAL E
DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA. CACEPE: 0760741-53. CNPJ: 24.783.601/0007-71. ADVOGADO(A): CELSO PEREIRA
DE ARAÚJO, OAB/AL Nº 11.028 e outros. DECISÃO JT nº 0339/2021(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS FRONTEIRAS.
INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE EXTRATO DE FRONTEIRA E DE NOTAS FISCAIS.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES. NULIDADE. 1. O Auto de Infração foi instruído
tão somente com uma planilha demonstrativa de base de cálculo e alíquota de cada nota fiscal objeto do PAT. 2. Em casos semelhantes
de denúncia por falta de recolhimento do ICMS Antecipação Tributária do ICMS Fronteiras, o TATE já firmou o entendimento na linha de
declarar a nulidade do Auto de Infração que não goza de liquidez e de certeza em virtude da insuficiência dos documentos probatórios,
sobretudo diante da ausência do extrato de fronteiras e das notas fiscais. 3. Apenas a planilha não é suficiente para reconhecer a higidez
do crédito tributário objeto do lançamento, bem como impossibilita a compreensão dos fatos narrados e o exercício do direito de ampla
defesa por parte do Autuado. DECISÃO: foi acolhida a preliminar de nulidade e declarado NULO o lançamento. Decisão não sujeita ao
Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
TATE: 00.090/18-2 AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000001862349-15. INTERESSADO: JAMED COMERCIO LTDA. CACEPE:
0288099-71. CNPJ: 04.754.413/0001-12. REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO QUEIROZ ROCHA DA COSTA. DECISÃO JT no
0340/2021(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. VÍCIO FORMAL NA ORDEM DE SERVIÇO. AUSÊNCIA
DE COMPETÊNCIA PARA INICIAR A AÇÃO FISCAL E PARA O LANÇAMENTO. NULIDADE. 1. Comprovado nos autos que a Ordem
de Serviço que deu origem à fiscalização e posterior lavratura do Auto de Infração não foi assinada pelo chefe da equipe responsável
pela Ação Fiscal. 2. A ausência de assinatura da chefia na Ordem de Serviço implica a falta de designação da autoridade fiscal. 3.
Caracterizada, portanto, a incompetência do autuante para lavrar o Auto de Infração, tendo em vista que a autoridade fiscal deverá estar
designada, pela Administração Fazendária, para iniciar a ação fiscal e lavrar a medida cabível, sob pena de nulidade, conforme §§ 1º e
2º, do art. 25, da Lei nº 10.654/91 4. A Lei do Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual – Lei nº 11.781/2020
–, no seu art. 22, § 1º, dispõe que, como requisito de validade, o ato adminsitrativo deve ser necessariamente assinado pela autoridade
responsável. DECISÃO: Auto de Infração declarado NULO. Carlos Adriano da Costa – JATTE(20).
TATE: 00.700/20-7 NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO ICD: 2019.000004383078-11. INTERESSADOS: REJANE MARIA COELHO
COUTINHO (CPF 010.742.054-64), MARIA DULCE COELHO COUTINHO (CPF 052.108.684-19) e CARLOS CESAR MARQUES
COUTINHO (078.259.194-91). DECISÃO JT no 0341/2021(20). EMENTA: NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO ICD. IMPUGNAÇÃO.
TERMINAÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Após o protocolo da impugnação ao lançamento, o crédito tributário
foi extinto por pagamento, em conformidade com o art. 156, I, do CTN. 2. O pagamento total ou parcial do crédito tributário implica em
seu reconhecimento e na respectiva terminação do processo de julgamento, de acordo com a Lei do Processo Administrativo Tributário
de Pernambuco (Lei nº 10.654/91). DECISÃO: Declarado extinto o processo de julgamento, consoante os §§ 2º e 4º, III, do art. 42 da Lei
nº 10.654/91. Carlos Adriano da Costa – JATTE(20).
TATE: 00.117/16-1 AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000006783416-71. INTERESSADO: H B MULTIMARCAS AUTOMÓVEIS LTDA
EPP. CACEPE: 0614293-17. CNPJ: 21.960.153/0001-50. REPRESENTANTE LEGAL: HUMBERTO MARQUES BACALHAO NETO.
DECISÃO JT no 0342/2021(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. DENÚNCIA DE NÃO RECOLHIMENTO. ANTECIPAÇÃO
TRIBUTÁRIA. SISTEMA FRONTEIRAS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. ISENÇÃO NA SAÍDA INTERNA. IMPROCEDÊNCIA DO
LANÇAMENTO. 1. Contribuinte que adquire mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo,
fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS. 2. Contudo, a antecipação tributária não se aplica nas compras de veículos usados
por estabelecimento comercial, que tem por atividade econômica a comercialização de veículo, tendo em vista que a fase seguinte de
circulação por saída interna está contemplada com a isenção do imposto, desde 1º de dezembro de 2012, de acordo com a Portaria SF nº
147/2008 c/c art. 9º, CCXXXII, do Decreto nº 14.876/1991. DECISÃO: julgado IMPROCEDENTE o lançamento. Sem reexame necessário
(art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991). Carlos Adriano da Costa – JATTE(20).
TATE: 00.706/14-0 AUTO DE INFRAÇÃO: 2014.000002650640-35. INTERESSADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE
VEICULOS. AUTOMOTORES LTDA. CACEPE: 0237884-10. CNPJ: 59.104.422/0057-04. ADVOGADO: LADICE ALBUQUERQUE
MARINHO (OAB/PE 31.185). DECISÃO JT no 0343/2021(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. FALTA DE RECOLHIMENTO
DE IMPOSTO RETIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Auto de
Infração com clareza e precisão do fato ilícito imputado, bem como, com os documentos necessários e suficientes à compreensão e à
conferência dos fatos, em obediência ao artigo 142 do CTN e aos artigos 6º, I, e 28 da Lei nº 10.654/91. 2. Ausência de cerceamento do
direito de defesa. 3. As notas fiscais relacionadas pela autuada como destinadas a outros Estados não foram utilizadas para alcançar o
valor do imposto lançado, assim como, também não foram as notas fiscais apontadas, na peça impugnatória, como canceladas, conforme
parecer emitido pela Assessoria Contábil do TATE. 4. Não cabe à autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo sob alegação
de ilegalidade ou inconstitucionalidade (art. 4º, § 10º, da Lei nº 10.654/91). 5. O art. 10, VI, “h”, da Lei nº 11.514/97, teve sua redação
alterada pela Lei nº 15.600/2015, reduzindo a multa para 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido, com efeito a partir
de 01.01.2016. 6. Redução de ofício da multa aplicada de 280% (duzentos e oitenta por cento) para 100% (cem por cento) do valor do
imposto não recolhido, com fulcro na retroatividade da lei mais benéfica, de acordo com o art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN. DECISÃO:
julgado o lançamento PARCIALMENTE PROCEDENTE, para manter como devido o montante de R$ 580.327,44 (quinhentos e oitenta
mil, trezentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos) de ICMS-ST a recolher, acrescido da multa de 100% do imposto devido,
em conformidade com o art. 10, VI, “h”, da Lei nº 11.514/97 (redação dada pela Lei nº 15.600/2015), e dos demais consectários legais.
Sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/91). Carlos Adriano da Costa – JATTE(20).
AI SF Nº: 2020.000004912852-41. N° DO PROCESSO NO TATE: 00.217/21-2. INTERESSADO: ACC SUPERMERCADO LTDA.
CACEPE: 0687954-32. CNPJ: 09.131.493/0004-16. REPRESENTANTE LEGAL: ANTÔNIO EDÉZIO DE LIMA (CPF: 124.809.834-04).
DECISÃO JT n 0344/2021(21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-FRONTEIRAS. LANÇAMENTO INSTRUÍDO EXCLUSIVAMENTE
COM O EXTRATO DE NOTAS FISCAIS. NULIDADE. 1. Observa-se que a autoridade autuante não juntou aos autos as cópias das notas
fiscais e o extrato de fronteiras objeto da autuação, impossibilitando saber a alíquota aplicada e o regime das mercadorias tributadas
pelo agente fiscal. 2. Hipótese de nulidade do lançamento por deficiência na instrução do auto de infração, comprometendo o execício
do contraditório e da ampla defesa do contribuinte. Decisão: Declarado nulo o lançamento. Sem Reexame Necessário. Ana Catarina
Simões – JATTE (21).
AI SF N°: 2019.000008034891-04 N° DO PROCESSO NO TATE: 00.223/21-2. INTERESSADA: CRISTINEIDE DA PURIFICAÇÃO
DE SOUZA DANTAS E CIA LTDA. (Sucessora de MARINALDO CARVALHO DANTAS EIRELI). CACEPE: 0526430-85. CNPJ:
17.957.615/0001-03. ADVOGADO: EMANOEL SILVA ANTUNES (OAB-PE 35.126). DECISÃO JT no 0345/2021(21). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. VALIDADE DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS DO FISCAL E DO CHEFE DA EQUIPE.
NULIDADE ACOLHIDA QUANTO À AUSÊNCIA DE CLAREZA E MINÚCIA DO AUTO. 1. Os requisitos de validade das Ordens de Serviço
e do Auto de Infração foram plenamente observados pela autoridade autuante. 2. Rejeitada a primeira preliminar de nulidade, já que
restaram devidamente comprovadas as assinaturas digitais realizadas tanto pelo fiscal autuante como pelo chefe da equipe que o
designou, por meio de certificado digital autorizado pelo ICP-Brasil. 3. Auto de Infração relativo à multa regulamentar decorrente de saída
de mercadorias sem emissão de documento fiscal correspondente. 4. Denúncia nula, por falta de clareza e minúcia, bem como pelo fato
de que da descrição fática do auto de infração não decorre logicamente a conclusão. DECISÃO: Julgado nulo o lançamento, diante da
ausência de clareza da infração e do fato de que da descrição fática do auto de infração não decorre logicamente a conclusão, em total
afronta aos elementos previstos no art. 28 da Lei 10.654/91. Decisão não submetida ao Reexame Necessário. Ana Catarina Simões –
JATTE (21).
AI SF Nº: 2021.000000669023-34 Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.373/21-4. INTERESSADO: D LIDER COMÉRCIO DE MATERIAL
DE CONSTRUÇÃO. CACEPE: 0449057-69. CNPJ: 13.962.489/0001-24. DECISÃO JT no 0346/2021(21). EMENTA: MULTA
REGULAMENTAR. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. SALDO CREDOR TRANSPORTADO A