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DOEPE - 16 - Ano XCVIII • NÀ 108 - Página 16

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DOEPE 08/06/2021 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 08/06/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

16 - Ano XCVIII • NÀ 108

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
FAZENDA

Secretário: Décio José Padilha da Cruz
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO (REUNIÃO 02/06/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº 021/2019(01). A.I SF N° 2017.000005675141-82. TATE 00.797/189. AUTUADA: CREDIMOVEIS NOVOLAR LTDA. I.E: 0095540-09. ADV: ANDRÉ DOS PRAZERES, OAB/PE Nº 18.830 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0077/2021(02). EMENTA: ICMS. RECURSO
ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA.
CRÉDITO FISCAL. TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA PESSOA JURÍDICA,
SITUADAS NESTE ESTADO/PE. SEM SUPORTE EM NOTAS FISCAIS IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO E NEGADO PROVIMENTO. 1. A extrapolação do prazo para encerramento da fiscalização sem a realização do lançamento
não acarreta a sua nulidade, tendo o efeito exclusivo de devolver ao contribuinte a espontaneidade, conclusão que se extrai da simples
leitura do art. 16 e do art. 26, caput, §§1º e 10, todos da Lei 10.654/91. 2. Conforme, observou a Turma a quo, nos períodos fiscais, objeto
do Recurso, não houve recolhimento do ICMS. Assim, é de se aplicar a Súmula STJ nº 555, que determina em caso de inadimplemento
integral do tributo sujeito a lançamento por homologação, a decadência do direito ao lançamento rege-se pelo art. 173, I do CTN. A
ausência total de pagamento foi, pois, erigida a critério definidor da regra decadencial, somando-se à existência fraude, dolo ou simulação
— já prevista expressamente no texto legal — como fator inibidor de incidência do artigo 150, §4º. Assim, como o auto de infração foi
lavrado em 09.11.2017, os períodos de 04 a 10/2012, não estavam decaídos. 3. Para a transferência de saldo credor o contribuinte
deve observar determinadas regras previstas no § 3º, II, do art. 51, do Decreto 14.876/91, e estas regras não foram observadas pelo
recorrente. A glosa realizada pelo Fisco está correta, pois o recorrente não emitiu ou se emitiu não apresentou a nota fiscal exigida
para a transferência do crédito. 4. Quanto ao argumento de que a multa aplicada tinha feição confiscatória, não cabe a esta instância
administrativa se manifestar, ao teor do que dispõe o § 10, do art. 4º, da Lei 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário, rejeitar a preliminar de nulidade
do auto de infração, assim com a prejudicial de decadência e negar seu provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios
fundamentos. (dj 26/05/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº 103/2018(05). A.I SF N° 2015.000007834940-06. TATE 00.346/16-0.
AUTUADA: RENAULT DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. I.E: 0254708-25. ADV: SÉRGIO MARQUES BRUSCKY,
OAB/PE Nº 23.704 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0078/2021(02).
EMENTA: ICMS-ST. SAÍDAS DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. PRODUTOS NÃO SUJEITOS AO ÍNDICE DE
FIDELIDADE DE COMPRAS. LEI 6.729/1979 (LEI FERRARI). UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA MARGEM DE VALOR AGREGADO-MVA
AJUSTADA. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E NEGADO PROVIMENTO. Esta matéria já foi exaustivamente debatida
neste Tribunal e ficou assentado que são dois os requisitos para à aplicação das MVAs inferiores, conforme inteligência do art. 3º, do
Decreto 35.679/10: a) que a saída seja promovida pelo fabricante de veículo em decorrência de contrato de concessão; b) que as
mercadorias fornecidas sejam componentes automotivos que integrem o índice de fidelidade de compras a que estão obrigadas as
concessionárias, em razão do contrato de concessão, conforme ressaltou a decisão a quo. A Turma a quo já excluiu alguns acessórios
que são itens obrigatórios de fabricação do veículo, conforme determinação da Resolução 14/98 do CONTRAN, como se vê do parecer
da assessoria contábil do TATE (fls.143/144). Restando aqueles acessórios não submetidos ao índice de fidelidade, ou seja, peças que
não compõem os sistemas de funcionamento do veículo e nem são elementos integrantes por força legal. O Pleno do TATE, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e negar seu
provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. (dj 26/05/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº 063/2018(14). A.I SF N° 2017.000004782149-22. TATE 00.028/18-5.
AUTUADA: MAGAZINE LUIZA S/A. I.E: 0654304-92. ADV: ERICK MACEDO, OAB/PE Nº 659-A E OUTROS. RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0079/2021(02). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DECISÃO DA
TURMA A QUO NULA. RECORRENTE APRESENTOU PETIÇÃO QUE NÃO FOI APRECIADA PELA TURMA. CNHECIMENTO DO
RECURSO E DADO PROVIMENTO PARA ANULAR A DECISÃO RECORRIDA. O recorrente sustenta a nulidade da decisão recorrida,
por cerceamento do direito de defesa, sob o fundamento de que a Turma julgadora deixou de apreciar petição (aditamento da inicial),
quando do julgamento da mesma. De fato, às fls.62/84, datada em 23.04.2018, antes portanto da decisão proferida (18.07.2018), consta
petição, denominada “aditamento à reclamação fiscal”, com diversos argumentos de defesa, assim como inúmeros documentos e um
CD de dados, que não foram apreciados pela Turma Julgadora, nem no sentido de rejeitar a petição, nem no sentido de acolher, no que
pese o relator ter determinado à juntada da petição, conforme despacho de fls. 62 V. A determinação do relator, datada de 23.04.2018,
só foi juntada aos autos depois da decisão proferida. Por algum motivo, a petição não foi juntada aos autos antes da decisão proferida,
impossibilitando a Turma julgadora apreciar os argumentos da petição. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e dar seu provimento para anular a decisão
recorrida, por cerceamento do direito de defesa. (dj 26/05/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0046/2019(03). A.I SF N° 2015.000006780112-97. TATE 00.284/165. AUTUADA: ARARIPE TÊXTIL S/A - ARTESA. I.E: 0018297-42. ADV: MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA, OAB/PE Nº 49.355
E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0080/2021(02). EMENTA: ICMS.
RECURSO ORDINÁRIO. DENÙNCIA DE FALTA DE TRANSMISSÂO À SEFAZ DOS ARQUIVOS 54, NOS PERÍODOS FISCAIS
DE 09/2012 E DE 10/2012 E COMO CONSEQUÊNCIA A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PRODEPE.PORTARIA 190/11
PRORROGOU O PRAZO DE ENTREGA DO SEF, DO PERÍODO DE SETEMBRO/2012 E OUTUBRO/2012, PARA 30.01.2015.
O IMPEDIMENTO DO RECORRENTE AO PRODEPE SOMENTE OCORREU EM 01.03.2015. CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO E DADO PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O LANÇAMENTO. O Recorrente teria o prazo de até o dia
30.01.2015 para realizar o envio do SEF e se não houvesse a entrega, o impedimento somente se verificaria após o último dia do mês
subsequente ao da ocorrência da irregularidade, conforme dispõe o § 4º do art. 21-A, do Decreto 21.959/99 e neste caso, a partir de 01de
março de 2015. Nos períodos de 09/2012 e 10/2012, a recorrente não estava impedida de usar o PRODEPE, já que seu impedimento só
se deu a partir de 01de março de 2015. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria
de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e dar provimento para julgar improcedente a denúncia, vencidos os Julgadores Flávio de
Carvalho Ferreira e Gabriel Ulbrik Guerrera. (dj 26/05/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 056/2018(11). A.I SF N° 2014.000004618665-13. TATE 00.113/158. AUTUADA: CAMPOS SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA - ME. I.E: 0358218-33. ADV: ANDRÉ LUIZ BATISTA MONTEIRO, OAB/
PE Nº 804-B. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0081/2021(02). EMENTA: ICMS.
RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. DECLARAÇÃO DE RECEITAS COMO ISENTAS. NÃO
APLICABILIDADE DE ISENÇÃO. MULTA APLICADA DECORRE DA LEI. CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO.
1. Da narrativa dos fatos, o recorrente escriturou como isenta parte de sua receita bruta declarada na PGDAS-D, base de cálculo do
tributo devido pelo optante da sistemática simplificada, sem respaldo em nenhuma norma estadual. O recorrente fez a opção pelo Simples
Nacional não podendo fazer uso do benefício do art. 9º, do Decreto 14.876/91, já que a concessão de isenção dentro da sistemática do
Simples Nacional, só pode ser concedida mediante lei específica do próprio Estado tributante, nos termos do § 6º, do art.150 da CF c/c o
art.18, §18 e 20 da LC 123/2006, norma não existente neste Estado. 2. Quanto à multa aplicada está de conformidade com o artigo 87,
I, da Resolução do CGSN nº 94/2011, e não cabe por esta instância administrativa valorar a legalidade ou não da norma, com base no
art. 4º, §10, da Lei 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e negar seu provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
(dj 26/05/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº253/2017(08) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2011.000002347386-10.
TATE 00.643/11-4. AUTUADA: REFRESCOS GUARARAPES LTDA. CACEPE: 0287166-12. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº
0082/2021(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS-ST. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES.
NÃO PROVIMENTO. 1. Levantamento analítico de estoques a compreender análise das notas fiscais e dos estoques declarados nos
livros fiscais próprios. Regular instrução do lançamento. Não indicação, pelo recorrente, das divergências entre os dados levantados e
as informações constantes dos livros fiscais. Base de cálculo fixada a partir preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente
na operação mais recente (art. 7º, III c/c parágrafo único, I, Lei nº 11.408/1996). Validade. 2. Impossibilidade de conhecimento acerca
do momento exato da ocorrência do fato gerador imputável ao próprio contribuinte que promove operações sem emissão e escrituração
de notas fiscais. Vedação ao benefício da própria torpeza: se o fato tributável é omitido, não há que considerá-lo ocorrido antes do fato
acessório relacionado à obrigação tributária principal que permita o conhecimento da sua existência – em caso de levantamento analítico
de estoques, a realização do inventário do estabelecimento no fim do exercício. Inocorrência de decadência na espécie. 3. Perdas e
quebras não prescindem de comprovação. Imprestabilidade de laudo técnico que se refere a atividades de outro estabelecimento, que
tem atividade principal (fabril) diversa da desempenhada pelo recorrente (comercial). Inexistência de presunção na espécie pela utilização
do método do levantamento analítico de estoques. Regime de substituição tributária aplicável às operações praticadas pelo recorrente,
atacadista. 4. Reenquadramento de ofício da penalidade aplicada. Inexistência de prévia retenção de ICMS-ST pelo contribuinte, já
que não foram emitidas notas fiscais. Tipificação correta: art. 10, XV, “a”, Lei nº 11.514/1997. O Tribunal Pleno ACORDA, por maioria,
em negar provimento ao recurso ordinário, confirmando a decisão recorrida que declarou devido o valor original de R$55.844,43
(cinquenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos) a título de ICMS-ST, mas reduzindo de ofício
a multa para o montante equivalente a 70% do principal, além dos consectários legais, vencidos os julgadores Mário Godoy, Wilton
Ribeiro, Sônia Matos e Carla Oliveira quanto à validade do auto de infração e vencido o julgador Marconi Campos quanto ao mérito do
lançamento. (dj 26/05/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº254/2017(08) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2011.00000234672687. TATE 00.645/11-7. AUTUADA: REFRESCOS GUARARAPES LTDA. CACEPE: 0287166-12. ADVOGADO: ALEXANDRE DE
ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO
Nº 0083/2021(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES.
NÃO PROVIMENTO. 1. Levantamento analítico de estoques a compreender análise das notas fiscais e dos estoques declarados nos
livros fiscais próprios. Regular instrução do lançamento. Não indicação, pelo recorrente, das divergências entre os dados levantados e
as informações constantes dos livros fiscais. Base de cálculo fixada a partir preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente
na operação mais recente (art. 7º, III c/c parágrafo único, I, Lei nº 11.408/1996). Validade. 2. Impossibilidade de conhecimento acerca
do momento exato da ocorrência do fato gerador imputável ao próprio contribuinte que promove operações sem emissão e escrituração
de notas fiscais. Vedação ao benefício da própria torpeza: se o fato tributável é omitido, não há que considerá-lo ocorrido antes do fato
acessório relacionado à obrigação tributária principal que permita o conhecimento da sua existência – em caso de levantamento analítico
de estoques, a realização do inventário do estabelecimento no fim do exercício. Inocorrência de decadência na espécie. 3. Perdas e
quebras não prescindem de comprovação. Imprestabilidade de laudo técnico que se refere a atividades de outro estabelecimento, que
tem atividade principal (fabril) diversa da desempenhada pelo recorrente (comercial). Inexistência de presunção na espécie pela utilização
do método do levantamento analítico de estoques. 4. Penalidade corretamente imputada (art. 10, VI, “d”, Lei nº 11.514/1997). O Tribunal

Recife, 8 de junho de 2021

Pleno ACORDA, por maioria, em negar provimento ao recurso ordinário, confirmando a decisão recorrida que declarou devido o valor
original de R$292.804,37 (duzentos e noventa e dois mil, oitocentos e quatro reais e trinta e sete centavos) a título de ICMS, acrescido
de multa de 90% e dos consectários legais, vencidos os julgadores Mário Godoy, Wilton Ribeiro, Sônia Matos e Carla Oliveira quanto à
validade do auto de infração e vencido o julgador Marconi Campos quanto ao mérito do lançamento. (dj 26/05/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0059/2018(13) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2011.000002788010-08.
TATE 00.450/12-0. AUTUADA: GIPSITA S/A MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO. CACEPE: 0177020-97. ADVOGADA: REBECA
FRAZÃO NEGROMONTE, OAB/PE Nº 38.741 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. PROLATOR:
JULGADOR MARCONI CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0084/2021(02). EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA DE
UTILIZAÇÂO DE CRÉDITO FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. AUTORIDADE FISCAL GLOSOU
A TOTALIDADE DOS CRÈDITOS REGISTRADOS DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. IMPOSSIBLIDADE DA GLOSA INTEGRAL
DO CRÉDITO. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E DADO PROVIMENTO PARA ANULAR
A DENÚNCIA. A denúncia se refere à utilização de crédito fiscal do imposto destacado nas notas fiscais de energia elétrica consumida
no processo de industrialização. Ordinariamente, o consumo de energia elétrica autoriza à utilização de crédito fiscal em empresas de
natureza industrial, somente sendo indevido os créditos de energia elétrica de sua atividade administrativa, que são ínfimos, em relação
à utilizada no processo industrial. No presente caso concreto, a autoridade autuante jamais poderia ter glosado a totalidade do crédito
de ICMS, ignorando que a recorrente é uma empresa industrial e que somente uma parte ínfima de crédito de energia elétrica de sua
atividade administrativa seria indevida. A auditoria fiscal é inconclusiva. Não identificou qual o valor do crédito fiscal indevido, haja vista
inclusive a existência de dois contratos de fornecimento (1893313016 e 1865271022), onde também temos a confirmação nas planilhas
(fls.06 e 07) o lançamento de duas contas de consumo de energia mensais. O Fisco não buscou de outras maneiras identificar os valores
dos custos relativos ao consumo de energia elétrica, para desta maneira, encontrar os valores do consumo de energia nos departamentos
de custeio. Considerando a possibilidade de utilização de critério de rateio, por se tratar de método contábil de apropriação de custos, a
autoridade autuante não buscou nas informações contábeis, ou seja, nas escriturações do Diário, confirmação dos valores apropriados
pela empresa, nos departamentos de produção industrial e nos departamentos administrativos. Por se tratar de empresa industrial, não
pode o Fisco utilizar dos mesmos critérios referente aos de natureza comercial, que só excepcionalmente podem utilizar os créditos
de energia elétrica. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, em
conhecer do Recurso Ordinário e dar provimento para anular o auto de infração. Vencidos os Julgadores Normando Santiago Bezerra
(relator) e Flávio de Carvalho Ferreira que negava provimento. (dj 26/05/2021).
CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS
CONSULTA SF 2021.000002865038-21. TATE 00.419/21-4. CONSULENTE: DIVISÃO SERVIÇOS, MANUTENÇÃO E REPARO DE
MÁQUINAS MOTRIZES NÃO ELÉTRICAS EIRELI. CNPJ/MF: 21.577.962/0001-88. ADV: JOÃO CLÁUDIO CARNEIRO DE CARVALHO,
OAB/PE Nº 20.743 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº 0085/2021(11). EMENTA:
CONSULTA. FALTA DE PRECISÃO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE. INTEGRAÇÃO
NORMATIVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Falta de precisão da petição que não indica expressamente dispositivo da legislação tributária
estadual a ser interpretado. 2. Impossibilidade de pronunciamento acerca da constitucionalidade de norma estadual e de integração
normativa em sede de consulta (art. 60, § 3º, VI e VIII, Lei nº 10.654/1991). O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em negar
admissibilidade à consulta formulada. (dj 26/05/2021).
CONSULTA SF Nº 2021.000003156586-28. TATE Nº 00.448/21-4. CONSULENTE: SWEET FRUITS COMÉRCIO ATACADISTA,
IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE FRUTAS LTDA. I.E: 037.760.777. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO PLENO Nº 0086/2021(13). EMENTA: CONSULTA. FALTA DE INDICAÇÃO DA NORMA ESTADUAL A SER INTERPRETADA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Não indicação dos dispositivos da legislação tributária
estadual a serem interpretados. 2. Desatendimento ao art. 57 da Lei do PAT. 3. Questionamentos genéricos versando sobre procedimentos
ou condutas não expressamente previstos na legislação tributária estadual, atinentes ao cumprimento de obrigação tributária acessória,
ou buscando integração normativa, o que implica não acolhimento da consulta nos termos do inciso VIII do art. 60 da Lei do PAT. O
Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não acolher a
consulta. (dj 26/05/2021).
Recife, 07 de junho de 2021.
Marco Antonio Mazzoni Presidente do TATE

DIRETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO – DFA
EDITAL DE INDEFERIMENTO À OPÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 18/2021
Ficam notificados do indeferimento à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte – Simples Nacional, com base no disposto na Lei nº 13.263, de 29.06.2007, que incorpora à legislação estadual as normas tributárias constantes
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, bem como nos artigos 13 e 14 da Resolução CGSN nº 140, de 22.05.2018, todos os contribuintes identificados
pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, constantes na relação publicada no site www.sefaz.pe.gov.br, em Publicações -> Editais ->
Simples Nacional -> Editais de Indeferimento. O presente edital refere-se apenas a irregularidades perante a SEFAZ-PE. Dentro de 30 (trinta) dias
contados da data da publicação deste Edital, o contribuinte de posse do certificado digital poderá impugnar eletronicamente o Termo de Indeferimento pelo site www.
sefaz.pe.gov.br, em ARE Virtual -> Gestão do Simples Nacional (GSN) -> Consultas Gerais -> Consultar Termo Emitidos, selecionando o termo na consulta e clicando
em “Gerar Impugnação”. Caso não possua certificado digital, o contribuinte poderá protocolar impugnação por escrito, em qualquer Agência da Receita Estadual.
Diretoria Geral de Fiscalização e Atendimento – DFA
WILLAMS DA ROCHA SILVA

DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
GERÊNCIA DE PROCESSOS FISCAIS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO – ERRATA
Publicado no Diário Oficial nº 71, em 14/04/2021. Processo Deferido 2014.000006248826-60. Souza e Melo Supermercado Ltda. ONDE
SE LÊ: Compensação. LEIA-SE: Crédito Fiscal. Valor Concedido: R$ 177.93. Valor Corrigido: R$ 249,93.
Reinaldo Miranda da Silva – Diretor Geral
DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DPS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 023/2021
A DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DPS, com fundamento no art. 115 do Decreto nº 44.650/2017, INTIMA
os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo), a
SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo máximo de cinco (05) dias a contar da data de publicação
do presente edital, a fim de evitar a INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Inaptidão-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-de-Intimação-023_08062021.pdf
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS

DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DPS
EDITAL DE INAPTIDÃO Nº 023/2021
A DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DPS, com fundamento no art. 115 c/c art. 129 do Decreto nº 44.650/2017
e respectivas alterações, declara INAPTAS as inscrições no CACEPE, NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS os documentos fiscais
que sejam emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES,
ou acessando o link https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Inaptidão-Inscricao-Estadual/Cancelamento/Edital-deInaptidão-023_08062021.pdf
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO POR TELECONFERÊNCIA DA 2ª TJ-REUNIÃO QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 14.06.2021 às 9h. Para
participar ou assistir a sessão deve-se acessar on-time o link: https://sefaz-pe-gov-br.zoom.us/j/83154402319 Os advogados que
quiserem fazer sustentação oral, deverão fazer o requerimento no prazo de até dois dias anteriores ao da sessão, através do e-mail:
[email protected].
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
01. RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 00685/2020 (12) AI SF Nº 2019.000004915357-77 TATE: 00.272/20-5. RECORRENTE:
SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. I.E.: Nº 0499672-07. ADVOGADOS: LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA (OAB/
RJ Nº 220.033); MAYRA KARLA CORREIA FAGUNDES (OAB/PE Nº 42.641); E OUTROS.
02. RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0102/2021(12) AI SF Nº 2019.000007483979-75. Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.797/20-0. RECORRENTE: ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. I.E.: Nº 0287700-72. ADVOGADOS: MÁRCIO FAM GONDIM (OAB/
PE Nº 17.612).
03. RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0107/2021 (12) AI SF Nº 2019.000002620749-25 Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.436/20-8. RECORRENTE: RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I.E.: Nº 0679335-56. ADVOGADOS:
CAUÊ GUTIERRES SGAMBATI (OAB/SP Nº 303.477); E OUTROS.
04. REEXAME NECESSÁRIO – DECISÃO JT Nº 0098/2021(12) AI SF Nº 2019.000003752784-10 Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.157/20-1. CONTRIBUINTE: ESTRELA MERCANTIL DO NORTE LTDA. CACEPE Nº 0475502-28.
05. RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0690/2020(12) AI SF Nº 2019.000008324323-01 Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.628/20-4. RECORRENTE: NORSA REFRIGERANTES S.A. CACEPE Nº 0589976-10. ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108); FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE Nº 25.227); E OUTROS.
06. RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0592/2020(08).AI SF Nº 2019.000006691138-77 TATE: 00.517/20-8 RECORRENTE:
ACUMULADORES MOURA S.A. CACEPE Nº 0008854-44 ADVOGADO: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB/SP Nº 77.977 E OAB/PE
495-A); E OUTROS.
07. RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0265/2020(11) AI SF Nº 2019.000004069124-18 TATE: 00.142/20-4 RECORRENTE:
COMERCIAL SAFRA – COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. EPP CACEPE Nº 0435003-07 ADVOGADOS: PEDRO
HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº 30.180)

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