DOEPE 10/06/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de junho de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVIII • NÀ 110 - 3
DECRETO Nº 50.814, DE 9 DE JUNHO DE 2021.
Governo do Estado
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe
sobre o PROIND, pelo contribuinte AGRESTE PRODUÇÃO
DE TELHAS METÁLICAS E MATERIAIS SIDERÚRGICOS
LTDA.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 50.813, DE 9 DE JUNHO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que
institui o Proind, e o Decreto nº 27.772, de 30 de março
de 2005, que disciplina a sistemática de parcelamento
de débitos do ICMS, fixando novas regras para o
recolhimento do saldo residual do ICMS mínimo anual dos
contribuintes beneficiários do Proind.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente
ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,
DECRETA:
CONSIDERANDO o disposto no inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2021 e as disposições da Lei Complementar
Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 8º .............................................................................................................
I - o valor da parcela inicial a ser paga corresponderá, no mínimo, aos valores adiante especificados, acrescido dos
respectivos juros, observado o limite estabelecido no inciso V: (NR)
a) 30% (trinta por cento) do valor total, na hipótese de pagamento de débito relativo ao saldo residual correspondente
à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele estabelecido como valor mínimo anual, de que trata o
inciso III do § 2º do artigo 8º do Decreto nº 47.766, de 20 de julho de 2017, devido por contribuinte beneficiário do
Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind; e (AC)
Art. 1º Fica autorizado o contribuinte AGRESTE PRODUÇÃO DE TELHAS METÁLICAS E MATERIAIS SIDERÚRGICOS LTDA.,
estabelecido na Rua Hermes Viegas Rocha, nº 959 - AÇOPRONTO – Distrito Industrial – Caruaru-PE, com CNPJ/MF nº 34.788.634/000172 e CACEPE nº 0847856-24, Processo nº 1500000073.000704/2021-66, a utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20
de julho de 2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos
geradores ocorridos a partir do período fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições do Decreto n° 44.766, de 2017, e da Portaria SF nº 193, de
27 de setembro de 2017, que prevê procedimentos complementares para utilização do mencionado Programa.
Art. 2º Esta autorização terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
b) nos demais casos, valor resultante da divisão do total do débito pelo número de meses em que tenha sido
solicitado o parcelamento; (AC)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
II - o valor das parcelas subsequentes à inicial corresponderá ao saldo remanescente dividido pelo total do número
de meses restantes do parcelamento, acrescido dos respectivos juros, observado o limite estabelecido no inciso
V; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
VI - ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
f) na hipótese do parcelamento mencionado na alínea “a” do inciso I, variará até 6 (seis); (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 13. ..........................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 50.815, DE 9 DE JUNHO DE 2021.
§ 1º ................................................................................................................................................................................
I - o reconhecimento da dívida, com seus acréscimos legais; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 8º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - no caso de não recolhimento do valor relativo ao referido montante mínimo anual do ICMS, definido nos termos
deste artigo, o saldo residual correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele estabelecido
como valor mínimo anual deve ser recolhido, à vista, sem acréscimos, no ano seguinte à respectiva fruição, até 31
de março (Convênio ICMS 10/2021); e (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
Redenomina o cargo em comissão que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520,
de 27 de dezembro de 2018, e no Decreto nº 47.033, de 21 de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1° Fica redenominado, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Políticas de
Prevenção à Violência e às Drogas, 1 (um) cargo, em comissão, de Superintendente de Gestão Administrativa, símbolo DAS-3, passando
a denominar-se Superintendente de Gestão de Convênios e Instrumentos Congêneres.
Art. 2º O Regulamento da Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas deve ser alterado, em atendimento
ao disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2021.
I - na data da sua publicação, relativamente aos arts. 1º e 4º; e
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
II - em 1º de janeiro de 2022, relativamente ao art. 2º.
Art. 4º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso III do § 2º do art. 8º do Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CLOVES EDUARDO BENEVIDES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
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SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
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SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
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SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
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SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
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SECRETÁRIO-DESIGNADO DE DEFESA SOCIAL
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SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
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PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
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