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DOEPE - 12 - Ano XCVIII • NÀ 112 - Página 12

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DOEPE 12/06/2021 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 12/06/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

12 - Ano XCVIII • NÀ 112

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Executivo de governança e Articulação, matrícula nº 426.708-7, nomeado pelo Ato nº 2061 do Governador do Estado publicado no Diário
Oficial do Estado dia 03 de junho de 2021; - Rachel Mathias Soares Pontes, Secretária Executiva de Políticas Urbanas, matrícula n°
394.891-9, nomeada pelo Ato nº 4515 do Governador do Estado publicado no Diário Oficial do Estado dia 14 de março de 2019; e Christiane Cavalcanti Vicente da Silva, Gerente Geral de Administração e Finanças, matrícula nº 400.294-6, nomeada pelo Ato nº 1302
do Governador do Estado publicado no Diário Oficial do Estado dia 31 de março de 2021, como autoridades responsáveis pelos atos
administrativos elencados a seguir:
I - Autorizar abertura de licitações, dispensas e inexigibilidade de licitações;
II – Adjudicar o objeto da licitação e homologá-la;
III – Reconhecer e ratificar os processos administrativos de dispensa e de inexigibilidade de licitação;
IV – Revogar ou anular licitação, dispensa e inexigibilidade, nos termos do art. 49, da Lei 8.666/93;
V – Firmar contratos administrativos e seus aditivos, bem como convênios e instrumentos congêneres;
VI – Atribuir, no limite de sua alçada, as sanções do art. 86 e 87, incisos I,II e III e art. 88 da Lei nº 8.666/93, do art. 7º da Lei nº 10.520/2002
e do art. 47, da Lei nº 12.462/2011 e arts. 156, incisos I, II e III da lei 14.133 de 21 de abril de 2021;
VII – Com anuência do Secretário, decidir quanto aos recursos administrativos previstos no art. 109, inciso I, alínea “a”, “b”, “c”, “e” e “f”,
da Lei nº 8.666/93 e os previstos no art. 45, inciso II, “a”, “b”, “c”, “e”, “f” e “g” da lei 12.462/2011 e art. 4º, inciso XXI da Lei nº 10.520/2002;
VIII – Ordenar despesas.
Art. 2º - Além dos servidores mencionados no Art. 1º, designar os servidores abaixo listados como autoridades responsáveis pela
ordenação de despesas:
- André Gustavo Viana Fonseca, Gerente de Obras e Projetos Especiais, matrícula nº 372.754-8 nomeado pelo Ato nº 1635 do
Governador do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado dia 09 de julho de 2020; - Ana Melissa de Carvalho Sousa Gomes,
Gerente de Orçamentos e Projetos, matrícula nº 350.357-7 nomeado pelo Ato nº 2600 do Governador do Estado publicado no Diário
Oficial do Estado dia 22 de janeiro de 2019; - Robson Luis Perciano Bezerra, Gerente Geral de Governança e Articulação, matrícula nº
397.904-0, nomeado pelo Ato nº 2062 do Governador do Estado publicado no Diário Oficial do Estado dia 03 de junho de 2021; - Octávio
Rodrigues de Souza, Coordenador de Projetos, matrícula nº 426.712-5, nomeado pelo Ato nº 2070 do Governador do Estado publicado
no Diário Oficial do Estado dia 03 de junho de 2021.
Art 3º - A presente portaria retroage seus efeitos a 22 de maio de 2021, revogando-se a portaria SEDUH Nº 001 de 04 de fevereiro de
2019.
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA - Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação

PORTARIA SEDUH Nº 022 DE 11 DE JUNHO DE 2021.
O Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação, no uso de suas atribuições legais e conforme disposto no Decreto Estadual nº
42.191/2015, RESOLVE:
Art. 1º Designar MARIA VERONICA DA CUNHA LUCENA FELIX, Gerente Geral de Licitações, do quadro de pessoal da PERPART,
matrícula funcional nº 363.712-3, para, em substituição ao servidor ENRICO WAGNER FERREIRA LINS DE AZEVEDO, do quadro de
pessoal do DETRAN/PE, matrícula funcional nº 262.982-1 na condição de Presidente e THELMA VIEIRA DOS SANTOS MEDEIROS,
Gerente de Prestação de Contas e Convênio, do quadro de pessoal da SAD/PE, matrícula funcional nº 393.000-9, para, em substituição
ao servidor EDUARDO SALGUEIRO PERETTI, do quadro de pessoal do SAD/PE, matrícula funcional nº 408.267-2 na condição de
Vogal, ambos integrantes da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPAD, instituida pela Portaria SEDUH nº
029 de 23 de dezembro de 2020.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor com efeitos retroativos a 01 de junho de 2021.
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA - Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação

EDUCANjO E ESPORTES
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SEE Nº 3446 DE 11 DE JUNHO DE 2021
O SECRETÁRIO E EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 178, da Lei nº 6.123,
de 20/07/1968, no artigo 21, do Decreto nº 40.200, de 13/12/2013, RESOLVE: fazer retornar do afastamento integral para exercício
das atividades do Mestrado em Letras, promovido pela Universidade Federal da Paraíba, a servidora Eliana Cesar Rodrigues Guedes,
matrícula nº 270.243-6, a partir de 01 de março de 2021, SEI nº 1400005336.000963/2021-55.

PORTARIA SEE Nº. DE 3447 DE 11 DE JUNHO DE 2021
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições, atendendo ao contido na Lei Federal 13.204/2015, arts
8º, inciso IV, 73 e 77, do Decreto Estadual nº. 44.474/2017, em virtude de celebração de parceria por meio de Termo de Fomento entre o
Estado de Pernambuco através da Secretaria de Educação e Esportes e a Federação Aquática Pernambucana – FAP, com a finalidade
de promover a realização do Campeonato Brasileiro Juvenil de Natação, RESOLVE:
Art. 1º Designar, ANA CAROLINA LIMA COSTA, matrícula nº. 183.943-8, na qualidade de gestora, ADRIANA SALAZAR LOPES
PEREIRA, matrícula nº 363.955-0, JOÃO AUGUSTO MACHADO DE MOURA FARIAS, matrícula nº 299.934-0 e TARCILA AZEVEDO
DE MENDONÇA, matrícula nº 254.869-0, na qualidade de membros, para comporem a comissão de monitoramento e avaliação da
referida Parceria.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA SEE-GGPE DE 11 DE 06 DE 2021.
O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SEE Nº 1019 DE 12.03.2021, RESOLVE:
Nº 3448 - Remover ALEXANDRE HENRIQUE FERREIRA GOMES, Assistente Administrativo Educacional, IV, A, mat. 300.641-7, para
a ETE Palmares, com 40 horas semanais, a partir de 28.04.2021. 1400005365.000402/2021-17.
Nº 3449 - Designar ALEXANDRE HENRIQUE FERREIRA GOMES, Assistente Administrativo Educacional, IV, A, mat. 300.641-7,
para a função de Chefe de Secretaria da ETE Palmares, atribuindo-lhe a gratificação referente a Esc. de Grande Porte, a partir de
28.04.2021. 1400005365.000402/2021-17.
N° 3450 - Elevar para 200 h/a a carga horária mensal de Artes de SANDRA DO LAGO MARABA LACERDA, Prof., LPE, III,
A, mat. 189.422-6, e remover para a EREM Poeta Manuel Bandeira, Recife, GRE R. Norte, Integral, e atribuir a gratificação
de localização especial, conforme Dec. nº 47.122, de 14.02.2019, e LC nº 125, de 10.07.2008, § 4º, art. 5º, a partir de
30.04.2021. 1400004087.000226/2021-79.

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADOR
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.434/21-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2020.000005907702-78. CONTRIBUINTE: EMPREENDIMENTOS
TÉCNICOS COMERCIAIS EIRELI - EMPROTEC . INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0080674-90. ADVOGADO: HELIÓPOLIS GODOY M.
DE M. RIBEIRO (OAB/PE 957-B). E OUTROS. DECISÃO Nº 0353/2021(07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ANTECIPAÇÃO
TRIBUTÁRIA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PROCEDENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. “EXTRATO FRONTEIRAS”.
AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Notas fiscais indicadas no “Extrato Fronteiras” e contestadas eletronicamente.
Constituição do crédito tributário em relação às notas fiscais remanescentes, após a análise das contestações. Procedimento que
observa os artigos 354 a 358 do Decreto n. 44.650/2017. 2. Auto de Infração embasado em provas coletadas e catalogadas no curso da
fiscalização. Validade. Decisão: Lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 37.514,40, acrescido de multa
de 60% e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE – JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.470/15-5. AI SF Nº 2014.000005194481-82. CONTRIBUINTE: BELMAR COMÉRCIO NAUTICO
LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0151547-00. ADVOGADO: MÁRCIO FAM GONDIM (OAB/PE 17.612). DECISÃO Nº 354/2021(07).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NOTAS FISCAIS DE VENDA DE MERCADORIAS NÃO ESCRITURADAS NO
LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS. LAMINAÇÃO DE CASCO DE EMBARCAÇÃO. PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSTO
DEVIDO. MULTA REDUZIDA. PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. A não observância do prazo para finalizar a ação fiscal, sem autorização
administrativa, enseja o retorno da espontaneidade do contribuinte (artigo 26, §7º da Lei n. 10.654/1991). A lei não disciplina outra
consequência e, em face ao princípio da legalidade, que rege toda a Administração Pública, não se admite agir além do que dispõe
o preceito legal, tanto mais quando demonstrado o deferimento do pedido de prorrogação. Prefacial Rejeitada. 2. O auto de infração
em epígrafe trata de denúncia distinta daquela narrada no auto de infração de n. 2012.000003040003-84. 3. O processo de laminação
considera-se industrialização, posto que transforma matéria prima em nova espécie de produto, nos termos do artigo 7º, §11, do Decreto
n. 14.876/91, vigente à época dos fatos. Incidência do ICMS devida. 4. Adequação de penalidade a percentual menos severo, em atenção
ao princípio da retroatividade benéfica, consubstanciada no artigo 106, “c” do Código Tributário Nacional. Decisão: Lançamento julgado
parcialmente procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 216.000,00, acrescido de multa reduzida para 70% e consectários
legais. Decisão sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE – JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.795/20-8. PROCESSO DE LANÇAMENTO DE ICD Nº 2020.000001789370-55. INTERESSADO:
MANOEL FERNANDES DE ALBUQUERQUE NETO (CPF 235.977.394-15). ADVOGADO: JONATHAN GOMES DE ARAGÃO (OAB/
PE 47.155). DECISÃO Nº 355/2021(07). EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO DE ICD. OBSCURIDADE QUANTO AOS

Recife, 12 de junho de 2021

CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA AVALIAÇÃO DOS BENS. NULIDADE. 1. O artigo 5º, II da Lei n. 13.974/2009 dispõe que a avaliação
administrativa do bem doado, para fins de aferição do ICD, deve observar a Portaria da Secretaria da Fazenda. E, com base no artigo
4º, §10, da Lei n. 10.654/1991, não compete a esta Julgadora deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade
ou inconstitucionalidade. 2. É permitido à SEFAZ efetuar o levantamento de bens, direitos e obrigações, com o objetivo de averiguar se
o valor indicado no balanço patrimonial pode ser utilizado como valor venal. Procedendo assim, deve indicar com precisão os critérios
adotados para chegar a valor diferente daquele já noticiado pela contabilidade da pessoa jurídica. 3. Não vislumbro nos autos, contudo,
a metodologia de cálculo utilizada pela Fiscalização para chegar ao valor de mercado dos imóveis transmitidos em doação. Decisão: O
lançamento do ICD foi declarado nulo. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE – JATTE (07).
TATE:Nº01.115/16-2 PROCESSO SF Nº 2015.000005698737-43. ESPÉCIE DO PROCESSO: AUTO DE INFRAÇÃO - INCENTIVOS
FISCAIS – PRODEPE. INTERESSADO: CBL ALIMENTOS S/A. CNPJ: 10.483.444/0007-74. CACEPE: 0321188-64. REPRESENTANTE
LEGAL: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, OAB-CE15.361. DECISÃO JT 0356/2021(14). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO – ICMS – PRODEPE – IMPEDIMENTO – UTILIZAÇÃO IRREGULAR DOS BENEFÍCIOS FISCAIS POR PAGAMENTO
APÓS VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO VALOR DEVIDO – AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DO
IMPEDIMENTO PARA MESES SUBSEQUENTES AO PAGAMENTO – IMPEDIMENTO REF. A PERÍODOS ANTES DE 2014 COM
PAGAMENTO DEVIDO ANTES DA AÇÃO FISCAL – IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. 1. O auto de infração é baseado no pagamento
intempestivo do período fiscal de 07/2012. Como efeitos prospectivos decorrentes do impedimento do período fiscal de 07/2012, foram
glosados os créditos fiscais utilizados nos períodos fiscais de 07/2012 a 12/2013. 2. Pagamento em 13/09/2012 ref. a vencimento em
25/08/2012. Ausência de repercussão do impedimento para meses subsequentes ao pagamento. 3. Efeitos jurídicos do pagamento
espontâneo em face de Lei do PRODEPE antes de 2014. De acordo com as regras da Lei do PRODEPE, o pagamento intempestivo, mas
antes de ação fiscal, não tem o condão de impedir o uso dos benefícios do PRODEPE em relação ao mês em que houve o pagamento em
atraso (Lei do PRODEPE, art. 16, inciso I; art. 16, §3º, I, II e III; Art. 16, §6º, III, “a” e §7º; e art. 17, §5º, V). 4. Nesse sentido, precedente
do Pleno do TATE remete a considerações acerca do período anterior a 2014: ACÓRDÃO PLENO Nº143/2018(14), Processo TATE
nº 00.279/16-1. Improcedência total. DECISÃO: lançamento tributário julgado IMPROCEDENTE para desconstituir o crédito tributário.
Decisão sujeita ao reexame necessário. MÁRIO DE GODOY RAMOS–JATTE(14).
TATE: 00.670/18-9 PROCESSO SF: 2018.000005961450-53. ESPÉCIE DO PROCESSO: AUTO DE INFRAÇÃO - ESCRITURAÇÃO
IRREGULAR. INTERESSADO: MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA . CNPJ: 40.841.728/0005-94. CACEPE: 022375040. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB-PE 19.632. DECISÃO JT 0357/2021(14). EMENTA: ICMS –
AUTO DE INFRAÇÃO - ESCRITURAÇÃO IRREGULAR – DENÚNCIA DE NF DE SAÍDAS SEM DESTAQUE DO ICMS – AI VÁLIDO
- PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS por NF de saídas sem destaque do ICMS. Lançamento referente aos
períodos fiscais de 04/2013 a 12/2014. 2. Arguição de nulidade por OS de 2016 que contemplava mesmos períodos fiscais. Não houve
homologação expressa sobre a investigação específica dos fatos geradores do presente PAT. O.S. designada conforme art. 25 da Lei
do PAT. AI Válido. 3. Autoridade fiscal comprova os ilícitos imputados enquanto o contribuinte não se defende afirmando “existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo” conforme ônus probatório (art. 373, II do CPC). Procedência. DECISÃO: Lançamento de ofício
julgado totalmente PROCEDENTE para manter como devido o valor de R$ 1.467.519,72 (um milhão, quatrocentos e sessenta e sete mil,
quinhentos e dezenove reais e setenta e dois centavos) de ICMS cód. 005-1, acrescido de multa na razão de 70% (setenta por cento)
nos termos da penalidade prevista no art. 10, inciso VI, alínea “a” da Lei de Penalidades e dos consectários legais de atualização. MÁRIO
DE GODOY RAMOS – JATTE(14).
PROCESSO TATE N. 00.028/20-7. PROCESSOS SF N. 2019.000006244904-26, N. 2019.000006552836-94, N. 2019.00000628193973. INTERESSADOS: CARLOS DO RÊGO VILAR (CPF 075.894.844-15) E LUZINETE BARBOSA PIANCÓ DO RÊGO VILAR
(CPF 405.302.054-91). ADVOGADO: CLAUDENOR LOPES DA SILVA (OAB/PE N. 25.588D) E ERIKSON DE BRITO MELO (OAB/
PE N. 45.845). DECISÃO JT n.0358/2021(18). EMENTA: ICD. REVISÃO DE LANÇAMENTO ANTERIOR (CAUSA MORTIS) COM
MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA. LANÇAMENTO SOBRE A RENÚNCIA TRANSLATÍCIA (DOAÇÃO)
OCORRIDA EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. NULIDADE. 1. Na hipótese em comento, foi realizada revisão de lançamento anterior
(já notificado e pago), para majorar a base de cálculo dos imóveis herdados, atribuindo-lhes novos valores venais. 2. A revisão de ofício
do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ocorrer dentro das hipóteses legais (art. 145, III, CTN c/c art. 149
CTN) 3. Não há nenhum elemento nos autos que indique que, no momento do lançamento anterior, a base de cálculo utilizada para
os imóveis estivesse abaixo do valor legal, em razão de erro, omissão ou fraude. Não incidência do art. 149 do CTN. 4. Ademais, a
nova base de cálculo considerada pela autoridade lançadora vai de encontro à Lei Estadual n. 10.260/89, vigente à época dos fatos.
5.Lançamentos do imposto por causa mortis julgado improcedente. 6. A renúncia translativa, em favor de herdeiro determinado, configurase como doação, para fins de incidência do ICD. 7. Equívoco na identificação do sujeito passivo, na apuração da base de cálculo e
na alíquota. 8. Lançamento do imposto por doação declarado nulo. 9. DECISÃO: Julgados improcedentes os lançamentos de ICD n.
2019.000006244904-26 e 2019.000006552836-94. Declarado nulo o processo de lançamento de ICD N. 2019.000006281939-73. Sem
reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO – JATTE (18).
PROCESSO TATE N. 01.129/18-0. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2018.000008429730-50. INTERESSADO: AVON COSMETICOS LTDA.
CACEPE: 0338519-13 CNPJ 56.991.441/0004-08. ADVOGADO: EDUARDO PUGLIESI PINCELLI (OAB/SP n. 172.548). DECISÃO
JT n.0359/2021(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. MERCADORIAS REPASSADAS AOS CONSUMIDORES FINAIS
POR MEIO DE REVENDEDORES AUTÔNOMOS. NULIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS FISCAIS. PROCEDÊNCIA DA PARTE
REMANESCENTE. 1. Decisão liminar proferida em favor do contribuinte que suspende a exigibilidade do crédito tributário para parte
dos períodos fiscais. Não foi aplicado pela autoridade autuante o art. 24, II, da Lei n. 10.654/91, que prevê o Auto de Lançamento
sem Penalidade. Erro de procedimento que, à princípio, não enseja a nulidade do lançamento, conforme entendimento deste Tribunal
Administrativo; 2. Inviabilidade de se aplicar o referido entendimento, diante das particularidades do caso concreto. A flexibilização poderia
ensejar problemas de ordem prática na exigibilidade do crédito remanescente. 3. Declarada a nulidade dos respectivos períodos fiscais. 4.
Lançamento julgado procedente quanto aos demais períodos. O Regime Especial concedido ao contribuinte (art. 638 do Decreto Estadual
14.876/1991) não prevalece diante da modificação legislativa. 5. Este órgão julgador não pode deixar de aplicar ato normativo, ainda que
sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme art. 4º, §10, Lei n. 10.654/91. 6. DECISÃO: nulidade dos períodos fiscais
de agosto a outubro de 2017, e procedência da parte remanescente, para declarar devido o valor original de R$ 1.370.360,84, a título de
ICMS-ST (código 00208-1), acrescido de multa de 70% (art. 10, XV, alínea “a”, da Lei n. 11.514/97), e consectários legais. Sem reexame
necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO – JATTE (18).
TATE Nº: 00.186/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000007176720-52. INTERESSADO: MAGAZINE LUIZA S/A. ADVOGADOS:
HELENA SIQUEIRA BENÍCIO CAETANO DE FARIA (OAB/PE nº 30.318), ERICK MACEDO (OAB/PB nº 10.033 e OAB/PE nº 659-A) E
OUTROS. CACEPE: 0669089-06. CNPJ: 47.960.950/0969-94. DECISÃO JT nº0360/2021(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO ICMS-ST NÃO
APRECIADO NO PRAZO DE 90 DIAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Efetuado o pedido de restituição do ICMS-ST e não havendo deliberação
por parte do Fisco no prazo de 90 (noventa) dias, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se em sua escrita fiscal do valor objeto
do pedido. Art. 10, §1º da LC nº 87/96 c/c art. 37, I e art. 38, I ambos da Lei nº 15.730/2016 c/c art. 20, I, “a” e §2º do Decreto nº 19.528/96
c/c Portaria SF nº 90/2014. Decisão: Ante o exposto, julgo improcedente o lançamento. Decisão não sujeita ao reexame necessário (art.
75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.238/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000001666735-38. INTERESSADO: VIA VAREJO S/A. ADVOGADO: ENZO
ALFREDO PELEGRINA MEGOZZI (OAB/SP nº 169.017) E OUTROS. CACEPE: 0622190-49 CNPJ: 33.041.260/1610-95. DECISÃO JT
nº0361/2021(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. OPERAÇÕES NÃO REGISTRADAS NOS LIVROS
FISCAIS E CUJO DOCUMENTO FISCAL NÃO FOI EMITIDO. CONFRONTO ENTRE A ESCRITA FISCAL E AS INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. AUTO VÁLIDO. PROCEDÊNCIA. 1. O auto de
infração descreve com clareza e precisão o fato ilícito, bem como apresenta todas as informações e documentações necessárias para
a compreensão dos fatos, em observância ao art. 28 da Lei nº 10.654/91 e ao art. 142 do CTN. 2. Denúncia de omissão de vendas,
fato constatado a partir do confronto entre os extratos fornecidos pelas administradoras de cartão de crédito/débito com as operações
registradas pelo autuado em sua escrita fiscal. 3. Presunção legal estabelecida pelo art. 30, §§2º e 3º c/c art. 32, caput e §3º, ambos
da Lei nº 11.514/97, cabendo ao sujeito passivo afastá-la por apresentação de melhor prova. 3. Inexiste necessidade procedimento
administrativo prévio para obtenção das informações das administradoras de cartão de crédito/débito. Art. 3º, §7º do Decreto nº
21.073/1998 e inciso I da Portaria SF nº 121/2007. 4. Defesa desacompanhada de provas capazes de elidir o ilícito tributário. Ônus da
impugnação específica (art. 341, CPC). 5. A multa mostra-se adequada aos fatos denunciados e não se configura confiscatória. Não cabe
a esta autoridade administrativa julgadora deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de inconstitucionalidade, ilegalidade
e de ofensa a princípios constitucionais, tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. Decisão: Ante o exposto, rejeito
as preliminares de nulidade e julgo procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 327.982,15 (trezentos
e vinte e sete mil, novecentos e oitenta e dois reais e quinze centavos), acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97) e
dos demais consectários legais. Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014).
RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.391/21-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000005777976-80. INTERESSADO: S L COMERCIO DE CARNES LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: SIDNEY SELLEN GOMES DO CARMO SANTOS CPF 068.107.104-42. CACEPE: 0339272-43 . CNPJ:
08.080.317/0001-97. DECISÃO JT nº0362/2021(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. ESCRITURAÇÃO IRREGULAR DE
IMPOSTO DESTACADO EM NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. TERMINAÇÃO DO PROCESSO QUANTO À PARTE RECONHECIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. Nos termos do art. 42, §§2º e 4º, I da Lei nº 10.654/91, o reconhecimento parcial da infração
implica em renúncia ao direito de impugnação e na respectiva terminação do processo, quanto à parte reconhecida. 2. Improcedência
da parte remanescente em razão das demais notas fiscais acobertarem produtos beneficiados com desoneração tributária advindas
de isenções legais, fato comprovado pela defesa e ratificado pela autoridade lançadora em sede de informação fiscal. Decisão: Ante
o exposto: a) declaro a terminação do processo em relação à parcela reconhecida, com fundamento no art. 42, §§2º e 4º, I da Lei nº
10.654/91; e b) na parte remanescente, julgo improcedente o lançamento. Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei
10.654/1991). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.420/21-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000001210586-56. INTERESSADO: J.T. MERCADINHO LTDA. ADVOGADO:
HUGO MACHADO GUEDES ALCOFORADO (OAB/PE nº 33.402). CACEPE: 0406615-47. CNPJ: 12.145.525/0001-02. DECISÃO JT
nº0363/2021(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS MALHA FINA. OMISSÃO DE SAÍDAS. CONFRONTO ENTRE A ESCRITA
FISCAL E AS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. AUSÊNCIA DE
ASSINATURA DO CHEFE DA EQUIPE NA ORDEM DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE TENHAM SERVIDO DE
BASE À LAVRATURA DO AUTO. NULIDADE. 1. Conforme art. 25 da Lei nº 10.654/91, para iniciar a fiscalização e lavrar a medida cabível,
faz-se necessário que o agente fiscal esteja designado pela Administração Fazendária, restando nulos os atos e termos lavrados em
desobediência a tal comando legal. 2. Apesar da emissão da ordem de serviço, não consta assinatura do Chefe da Equipe no documento,
em descumprimento à exigência legal, o que acarreta nulidade do lançamento. 3. A autoridade lançadora não colaciona aos autos os
extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito/débito, impossibilitando atestar a veracidade dos dados contidos na
planilha de apuração do imposto devido, em desobediência a dispositivos expressos em lei (art. 6º, I e art. 28 da Lei nº 10.654/91), o que
acarreta nulidade nos termos do art. 22 da Lei do PAT. Precedentes. Decisão: Ante o exposto, de ofício declaro nulo o lançamento. Sem
reexame necessário. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22). Recife, 11 de junho de 2021. MARCO ANTÔNIO MAZZONI. Presidente
do TATE.

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