DOEPE 23/06/2021 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCVIII • NÀ 119
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
TATE nº: 00.047/18-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2017.000004154603-14. INTERESSADO: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL
LTDA. CACEPE nº: 0001080-49. CNPJ nº: 00.382.468/0026-46. ADVOGADO: VERÔNICA APARECIDA MAGALHÃES DA SILVA (OAB/
SP nº 316.959) E OUTROS. DECISÃO JT nº0368/2021(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. VALIDADE. INFORMAÇÕES TRANSMITIDAS VIA SEF PELO CONTRIBUINTE. PROVA
INCAPAZ DE AFASTAR A HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DO ARQUIVO SEF. LANÇAMENTO
PROCEDENTE. 1. O procedimento de fiscalização considerou as informações transmitidas via SEF. 2. Os argumentos da defesa não
foram suficientes a afastar a higidez do crédito tributário apurado com base no Registro de Inventário e no Livro de Registro de Entrada
transmitidos no arquivo SEF. 3. Devem ser consideradas as Notas Fiscais escrituradas originalmente nos Livros de Registros de Entrada,
artigo 261 e 262, inciso I, do Decreto nº 14.876/1991. 4. Validade das informações transmitidas no arquivo SEF. Precedentes. Decisão:
O lançamento foi julgado procedente, perfazendo o crédito tributário no valor originário de R$ 3.917.654,06 (três milhões, novecentos e
dezessete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos), sobre o qual deve incidir a multa prevista no artigo 10, V, d, da Lei
de Penalidades e os demais encargos legais até a data do pagamento. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.042/18-8. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2017.000004155023-35 INTERESSADO: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL
LTDA. CACEPE nº: 0001080-49. CNPJ nº: 00.382.468/0026-46. ADVOGADO: VERÔNICA APARECIDA MAGALHÃES DA SILVA
(OAB/SP nº 316.959) E OUTROS. DECISÃO JT nº 0369/2021(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. VALIDADE. INFORMAÇÕES TRANSMITIDAS VIA
SEF PELO CONTRIBUINTE. PROVA INCAPAZ DE AFASTAR A HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO
DO ARQUIVO SEF. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. O procedimento de fiscalização considerou as informações transmitidas via SEF.
2. Os argumentos da defesa não foram suficientes a afastar a higidez do crédito tributário apurado com base no Registro de Inventário
e no Livro de Registro de Entrada transmitidos no arquivo SEF. 3. Devem ser consideradas as Notas Fiscais escrituradas originalmente
nos Livros de Registros de Entrada, artigo 261 e 262, inciso I, do Decreto nº 14.876/1991. 4. Validade das informações transmitidas
no arquivo SEF. Precedentes. Decisão: O lançamento foi julgado procedente, perfazendo o crédito tributário no valor originário de R$
1.218.847,83 (um milhão, duzentos e dezoito mil e oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), sobre o qual deve incidir
a multa prevista no artigo 10, V, d, da Lei de Penalidades e os demais encargos legais até a data do pagamento. SÉRGIO BATISTA DA
SILVA – JATTE (05).
AI SF Nº 2019.000007585911-21. TATE: 00.166/21-9. INTERESSADO: GILVAN ALVES TENÓRIO EPP. CACEPE: 031467-56.
CNPJ: 06.867.419/0001-21. REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS (OAB/PE Nº 21.802). DECISÃO
JT Nº 0370/2021(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-DIFAL. NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO DIFERENCIAL
DE ALÍQUOTAS. ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO IMPOSTO. NULIDADE FORMAL REJEITADA. DOCUMENTO E ASSINATURA
ELETRÔNICOS. DECADÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 173, I, DO CTN. NÃO UTILIZAÇÃO DE
PRESUNÇÕES, INDÍCIOS E TÉCNICAS DE ARBITRAMENTO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. No auto de infração, assinado
digitalmente, constam todas as informações necessárias ao pleno exercício do direito de defesa, inclusive quanto à base de cálculo
empregada. 2. A apuração do diferencial de alíquotas de ICMS, devido pela aquisição de bens para o ativo imobilizado por empresa do
simples nacional, não se submete ao regime mensal de compensação de débitos e créditos. Aplicabilidade da regra do art. 173, inciso I,
do CTN. 3. Restaram comprovadas as aquisições interestaduais de bens para o ativo permanente da autuada e o recolhimento parcial
do ICMS-DIFAL, a exigir complementação, conforme documentos anexos. 4. DECISÃO: julgo procedente o lançamento para declarar
devido o ICMS, no valor original, de R$ 37.350,00 (trinta e sete mil, trezentos e cinquenta reais), e da multa de 60%, nos termos do art.
10, inciso XV, alínea “i” da Lei Estadual n.º 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
Sem reexame necessário. Em 17.06.2021 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE (06).
AI SF Nº 2016.000006587826-90. TATE: 00.090/17-4. INTERESSADO: MONDELEZ BRASIL LTDA. CACEPE: 0367906-30. CNPJ:
33.033.028/0038-76. DECISÃO JT Nº 0371/2021(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
DE PRODUTOS DERIVADOS DO TRIGO. PROTOCOLO Nº 50/05. PREÇO DE REFERÊNCIA. ATOS COTEPE/ICMS Nº 54/2011 E
28/2015. PRODUTOS “SONHO DE VALSA MAIS”, “OURO BRANCO” E “LANCY”. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO.
BISCOITO COM COBERTURA. BISCOITO WAFER. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. CARÁTER INDICATIVO E SUBSIDIÁRIO DA
NCM/SH. APICAÇÃO DO ATO COTEPE Nº 28/15 A PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS POR SUA VIGÊNCIA. MULTA DE 70%. CARÁTER
NÃO CONFISCATÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O regime de substituição tributária de produtos derivados do trigo encontra-se
regulamentado no Protocolo ICMS nº 50, de 2005, e Atos COTEPE/ICMS nºs 54, de 2011, e 28, de 2015. 2. Os produtos “Sonho de
Valsa Mais”, “Ouro Branco” e “Lancy” sofreram alterações em sua composição, sendo reclassificados da posição 1806.3 para a 1905.3,
da NCM/SH. 3. Os referidos Atos COTEPE/ICMS apresentam categorias de produtos não presentes na NCM/SH. 4. Enquadramento dos
produtos sub examine como “biscoitos com cobertura”, à vista de seu enquadramento em previsão específica da legislação tributária. 5.
Aplicação dos preços de referência do Ato COTEPE/ICMS nº 28, de 2015, a períodos anteriores à vigência da referida norma. 6. Multa de
70% que não apresenta caráter confiscatório. 7. DECISÃO: julgo procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original
de R$ 1.596.087,03 (hum milhão, quinhentos e noventa e seis mil, oitenta e sete reais e três centavos), montante que, com a multa de
70%, nos termos do art. 10, inciso VI, alínea “a” da Lei Estadual n.º 11.514/97, deve ser acrescido de juros e encargos legais incidentes até
a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. Em 17.06.2021 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE (06).
AI SF Nº 2014.000005091756-63. TATE: 00.230/15-4. INTERESSADO: SANTOS HORTIFRUTI LTDA – ME. CACEPE: 0109467-05.
CNPJ: 09.550.815/0001-19. REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108). DECISÃO
JT Nº 0372/2021(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO ICMS-SIMPLES NACIONAL. OPERAÇÕES CONSIDERADAS ISENTAS
OU SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DOS FATOS GERADORES. AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ E CERTEZA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. A autuação se fundamenta em suposta incorreção no tratamento fiscal
dado às operações de saída, realizadas por contribuinte do Simples Nacional. 2 Documentação comprobatória. Extratos do PGDAS que
não permitem aferir a natureza das operações realizadas pelo requerente. Incerteza quanto ao fato e à matéria tributável. 3 Carência
de liquidez e certeza. 4.Violação ao art. 142, do CTN, e arts. 6º, inciso I, e 28, inciso V, da Lei nº 10.654, de 1991. 4. DECISÃO: ante o
exposto, julgo NULO o auto de infração. Em 17.06.2021 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE (06).
AI SF Nº 2020.000005657402-12. TATE: 00.380/21-0. INTERESSADO: J R ESTRELA ATACADO LTDA. CACEPE: 0293367-59.
CNPJ: 04.955.676/0001-90. DECISÃO JT Nº 0373/2021(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO ICMS-NORMAL. NOTAS FISCAIS
DE SAÍDA SEM DESTAQUE DO ICMS DEVIDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. ENQUADRAMENTO FISCAL
INCORRETO NA NCM/SH. PÓ PARA PREPARO DE BEBIDA LÁCTEA. INCLUSÃO NO REGIME DA CESTA BÁSICA APENAS A PARTIR
DO DECRETO Nº 44.771/2017. MACARRÃO DE ARROZ. PRODUTO NÃO DERIVADO DO TRIGO. NÃO SUBMISSÃO AO REGIME DO
DECRETO Nº 27.987/2005. ESPUMANTE SEM ÁLCOOL. CONVÊNIO ICMS Nº 122/17. AJUSTES NO LRAICMS COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. Reconhecimento parcial do crédito tributário. Aplicação do art. 42, §§ 2º e 4º, da
Lei nº 10.654, de 1991. 2. Emissão de notas fiscais de saída sem o destaque do ICMS devido. Enquadramento das operações como
sujeitas à isenção ou prévia substituição tributária com encerramento de tributação. 3. Divergência entre o enquadramento na NCMS/
SH e a descrição da mercadoria. Prevalência do conteúdo sobre a forma. 4. “Pó para preparo de bebida láctea” que não se confunde
com “leite em pó”. Inclusão de tais produtos na cesta básica apenas a partir do Decreto nº 44.771, de 2017. O contribuinte não logrou
comprovar que as mercadorias tenham sido adquiridas após 01.07.2017, com retenção do imposto, ou a ocorrência de levantamento
do estoque e recolhimento antecipado do ICMS, nos termos do art. 10, do Decreto nº 26.145, de 2003. Impossibilidade de terceirização
do onus probandi. 5. Macarrão de Arroz. Produto não derivado do trigo. Inaplicabilidade do Decreto 27.897, de 2005. 6. Espumante sem
álcool. Refrigerante. Criação de CEST específico e segregação dos demais refrigerantes a partir do Convênio ICMS nº 122/2017. 7.
Ajustes espontâneos no LRAICS comprovados. 8. DECISÃO: declaro a extinção parcial do processo e julgo parcialmente procedente o
lançamento, para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 30.477,59 (trinta mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e
nove centavos), montante que, com a multa de 80%, nos termos do art. 10, inciso VI, alínea “j” da Lei Estadual n.º 11.514/97, deve ser
acrescido de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. Em 17.06.2021 RAPHAEL
HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE (06).
AI SF Nº 2020.000005652793-53. TATE: 00.388/21-1. INTERESSADO: J R ESTRELA ATACADO LTDA. CACEPE: 0293367-59.
CNPJ: 04.955.676/0001-90. DECISÃO JT Nº 0374/2021(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA
DENÚNCIA. LÂMPADAS DE LED. BEBIDAS QUENTES. SAL DE COZINHA. PRODUTOS DIVERSOS. MULTA DE 90%. AUSÊNCIA DE
CARÁTER CONFISCATÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. Reconhecimento parcial do crédito tributário. Aplicação
do art. 42, §§ 2º e 4º, da Lei nº 10.654, de 1991. 2 As lâmpadas de LED passaram a se submeter ao regime de substituição tributária a
partir do Protocolo ICMS nº 79, de 2016 e do Decreto Estadual nº 44.547, de 06 de junho de 2017. Regularidade do crédito fiscal relativo a
aquisições anteriores a 01.07.2017. 3. Bebidas classificadas na posição 2206 da NCM/SH. Divergência entre o enquadramento na NCM/
SH e a descrição da mercadoria. Prevalência do conteúdo sobre a forma. Bebidas cujas descrições se encontram previstas nos Anexos
12 e 12-A, do Decreto nº 42.563, de 2015. 4. Sal de churrasco, por se tratar de sal de cozinha, integra o regime tributário dos produtos
da cesta básica. Precedente do TATE. 5. Produtos diversos que não foram considerados pela fiscalização na apuração do crédito fiscal
irregular. 6. Alegação de multa e juros confiscatórios. Óbice do § 10, do art. 4º, da Lei 10.654, de 1991. 7. DECISÃO: declaro a extinção
parcial do processo e julgo parcialmente procedente o lançamento, para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 42.890,64
(quarenta e dois mil, oitocentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos), montante que, com a multa de 90%, nos termos do
art. 10, inciso V, alínea “f” da Lei Estadual n.º 11.514/97, deve ser acrescido de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo
pagamento. Sem reexame necessário. Em 17.06.2021 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE (06).
AI SF Nº 2018.000010091335-49. TATE: 00.296/19-8. INTERESSADO: SEARA ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0277733-96. CNPJ:
02.914.460/0092-98. REPRESENTANTE LEGAL: FABIO AUGUSTO CHILO (OAB/SP Nº 221.616). DECISÃO JT Nº 0375/2021(06).
EMENTA: PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO. DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do art. 42, §§ 2º e 4º, inciso III, todos da Lei nº 10,654, de 1991, o pagamento
realizado após a apresentação da impugnação implica reconhecimento do crédito tributário, desistência ao direito de impugnação e
leva à terminação do processo de julgamento. 2. Os extratos do E-fisco demonstram que houve pagamento integral do crédito, com os
descontos concedidos pela LC nº 449, de 2021, e que o crédito se encontra liquidado. 3. Nos termos da jurisprudência do E. TATE, o
pagamento integral, ainda que feito com os descontos concedidos por Programa de Recuperação de Créditos - PERC, leva à terminação
do processo. DECISÃO: Terminação do processo e declaração da extinção do crédito tributário com base no art. 42, §§2º e 4º, inciso III,
da Lei 10.654/91. Sem Reexame Necessário. Em 18.06.2021 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE (06).
AI SF Nº 2018.000010092890-42. TATE: 00.294/19-5. INTERESSADO: SEARA ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0277733-96. CNPJ:
02.914.460/0092-98. REPRESENTANTE LEGAL: FABIO AUGUSTO CHILO (OAB/SP Nº 221.616). DECISÃO JT Nº 0376/2021(06).
EMENTA: PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO. DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do art. 42, §§ 2º e 4º, inciso III, todos da Lei nº 10,654, de 1991, o pagamento
Recife, 23 de junho de 2021
realizado após a apresentação da impugnação implica reconhecimento do crédito tributário, desistência ao direito de impugnação e
leva à terminação do processo de julgamento. 2. Os extratos do E-fisco demonstram que houve pagamento integral do crédito, com os
descontos concedidos pela LC nº 449, de 2021, e que o crédito se encontra liquidado. 3. Nos termos da jurisprudência do E. TATE, o
pagamento integral, ainda que feito com os descontos concedidos por Programa de Recuperação de Créditos - PERC, leva à terminação
do processo. DECISÃO: Terminação do processo e declaração da extinção do crédito tributário com base no art. 42, §§2º e 4º, inciso III.
Sem Reexame Necessário. Em 18.06.2021 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE (06).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.530/17-4. AI SF Nº 2016.000006690684-39. CONTRIBUINTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0081087-81. ADVOGADO: HUGO BARRETO SODRÉ LEAL (OAB/SP 195.640-A) E ALDO DE PAULA
JUNIOR (OAB/SP 174.480).DECISÃO Nº 0377/2021(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-OUTROS RECOLHIMENTOS. TRIGO,
DERIVADOS E SUAS MISTURAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM LIBERAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL.
AUSÊNCIA DE RECONSTITUIÇÃO DA CONTA GRÁFICA. EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR. NULIDADE. 1. O pedido de conexão
entre os processos fiscais indicados pelo impugnante deve ser rejeitado, tendo em vista que os objetos e as causas de pedir não
coincidem. 2. A indicação irregular do dispositivo legal infringido não implica em nulidade se, pela descrição da infração, for possível
entender qual a norma descumprida. E, quanto a este aspecto, não vislumbro mácula que retire a validade do lançamento. Inteligência do
artigo 28, §3º da Lei n. 10.654/1991. 3. Crédito fiscal utilizado indevidamente. 4. Encontrado saldo credor e não realizada a reconstituição
da escrita fiscal, não há como determinar, com segurança e liquidez, a quantia paga a menor a título de ICMS. 5. Nulidade do lançamento.
Decisão: O lançamento foi declarado nulo. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE – JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.532/17-7. AI SF Nº 2016.000006704625-28. CONTRIBUINTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0081087-81. ADVOGADO: HUGO BARRETO SODRÉ LEAL (OAB/SP 195.640-A) E ALDO DE PAULA
JUNIOR (OAB/SP 174.480). DECISÃO Nº 0378/2021(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO PELAS ENTRADAS.
TRIGO, DERIVADOS E SUAS MISTURAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTADOS SIGNATÁRIOS E NÃO SIGNATÁRIOS DO
PROTOCOLO ICMS 50/2005. AJUSTE DA MARGEM DE VALOR AGREGADO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. O pedido de conexão
entre os processos fiscais indicados pelo impugnante deve ser rejeitado, tendo em vista que os objetos e as causas de pedir não
coincidem. 2. A indicação irregular do dispositivo legal infringido não implica em nulidade se, pela descrição da infração, for possível
entender qual a norma descumprida. E, quanto a este aspecto, não vislumbro mácula que retire a validade do lançamento. Inteligência
do artigo 28, §3º da Lei n. 10.654/1991. 3. As operações objeto de autuação referem-se a mercadorias procedentes de Unidades da
Federação signatárias e não-signatárias do Protocolo ICMS 50/2005, de forma que a Margem de Valor Agregado – MVA deve ser
aplicada considerando esta distinção, ou seja, de 45% para os produtos procedentes de Estados não-signatários e de 30% para os
produtos procedentes de Estados signatários. 4. Sanção pecuniária que se amolda à situação narrada, bem como aos dispositivos legais
correspondentes. Princípio da legalidade estrita (artigo 4º, §10, da Lei n. 10.654/1991). Decisão: Rejeitadas as preliminares e, no mérito,
lançamento julgado procedente em parte, sendo devido o imposto no valor de R$ 1.087.430,27, acrescido de multa de 70% e consectários
legais. Decisão sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE – JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.158/21-6. AI SF Nº 2019.000006698665-49. CONTRIBUINTE: SET SISTEMAS E PRODUTOS
TECNICOS LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0206910-50. REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA SOUZA REIS DE MELO (CPF:
881.787.064-15). DECISÃO Nº 0379/2021(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO
FISCAL. AUSÊNCIA DE RECONSTITUIÇÃO DA CONTA GRÁFICA. EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR. NULIDADE. 1. A exigibilidade
do crédito tributário é suspensa em virtude da oposição de reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo. Inteligência do artigo 151, III do Código Tributário Nacional. 2. Não vislumbro qualquer abuso de autoridade na fiscalização
sofrida pelo impugnante, tampouco interesse pessoal na pretensão fiscal. Na verdade, observa-se uma narrativa lógica dos fatos, com
indicações específicas da legislação pertinente. 3. Denúncia de crédito fiscal utilizado indevidamente. 4. Encontrado saldo credor e não
realizada a reconstituição da escrita fiscal, não há como determinar, com segurança e liquidez, a quantia paga a menor a título de ICMS.
5. Nulidade do lançamento. Decisão: O lançamento foi declarado nulo. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE
– JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.879/17-7. AI SF Nº 2017.000003759165-68. CONTRIBUINTE: BRF S.A. INSCRIÇÃO NO CACEPE
Nº 0374587-28. ADVOGADOS: HENRIQUE GAEDE (OAB/PR 16.036) E FLÁVIO AUGUSTO DUMONT PRADO (OAB/PR 25.706).
DECISÃO Nº 0380/2021(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. SAÍDA DE MERCADORIAS SEM DESTAQUE
DO IMPOSTO. PERU TEMPERADO. OPERAÇÃO NÃO ISENTA. DUPLICIDADE EM PARTE DA COBRANÇA. DESCONTOS
INCONDICIONAIS CONCEDIDOS. NOTAS FISCAIS CANCELADAS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. Duplicidade parcial da cobrança
do crédito tributário, em relação aos valores objeto de autuação no processo fiscal n. 2017.000003759372-12. 2. O legislador estadual
optou por conceder o benefício de isenção do imposto ICMS às operações de saída interna de aves em estado natural (carne fresca),
congeladas ou resfriadas. Dessa forma, o peru acrescido de tempero, seja ele qual for, deixou de ser contemplado na norma isentiva,
ainda que congelado. Interpretação literal e restritiva, com base no artigo 111 do Código Tributário Nacional. 3. O ato de compensação
entre débitos e créditos, em respeito ao princípio da não cumulatividade, deve ser exercido na escrita fiscal do contribuinte, nos termos
do artigo 3º, I da Lei n. 12.333/2003. 4. Os descontos incondicionais concedidos não integram a base de cálculo do ICMS-normal, nos
termos do artigo 13, da Lei Complementar 87/1996 e da Súmula 457 do Superior Tribunal de Justiça. 5. As notas fiscais canceladas ou
aquelas que sofreram destaque de ICMS, portanto sem isentar a operação, não devem estar incluídas na lista de autuação. Decisão:
Lançamento julgado procedente em parte, sendo devido o imposto no valor de R$ 413.272,40, acrescido de multa de 80% e consectários
legais. Decisão sujeita a reexame necessário. . ANA LUIZA LEITE – JATTE (07).
TATE: nº 00.184/20-9. PROCESSO SF: nº 2019.000004263970-98. ESPÉCIE DO PROCESSO: AUTO DE INFRAÇÃO ESCRITURAÇÃO IRREGULAR. INTERESSADO: COMERCIAL VITA NORTE LTDA . CNPJ: 70.089.974/0001-79. CACEPE: 020126344. REPRESENTANTE LEGAL: HUGO FLEISCHMAN S. RIBEIRO, OAB-PE 1.219-B.DECISÃO JT 0381/2021(14) EMENTA: ICMS –
AUTO DE INFRAÇÃO - ESCRITURAÇÃO IRREGULAR – DENÚNCIA DE NF DE SAÍDAS COM ALÍQUOTAS A MENOR – PAGAMENTO
PARCIAL - TERMINAÇÃO PARCIAL – IMPROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS normal
por NF de saídas com utilização de alíquota a menor, quando a alíquota correta seria de 25%. Lançamento referente aos períodos
fiscais de 01/2015 a 12/2016. 2. 2. Contribuinte admite a procedência parcial sobre o imposto apurado. Realiza pagamento sobre a parte
reconhecida e contesta a parte remanescente. 3. Terminação do PAT na parte objeto do pagamento (art. 42, §4º, III, da Lei do PAT). 4.
Alíquota correta, de 17 ou 18% aplicada na parte remanesce e impugnada, vide vigência dos Anexos 1, 18 e 18-A do Decreto 35.677/2010
sobre determinados produtos e períodos impugnados. Improcedência da parte remanescente. DECISÃO: lançamento tributário julgado
terminado parcialmente no valor pago e, no crédito remanescente, IMPROCEDENTE para desconstituir o crédito tributário. Sem reexame
necessário. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE (14).
TATE: nº 00.185/20-5. PROCESSO SF: nº 2019.000004316964-13. ESPÉCIE DO PROCESSO: AUTO DE INFRAÇÃO ESCRITURAÇÃO IRREGULAR. INTERESSADO: COMERCIAL VITA NORTE LTDA . CNPJ: 70.089.974/0001-79. CACEPE: 020126344 . REPRESENTANTE LEGAL: HUGO LEISCHMAN S. RIBEIRO, OAB-PE 1.219-B.DECISÃO JT 0382/2021(14). EMENTA:
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO - ESCRITURAÇÃO IRREGULAR – DENÚNCIA DE NF DE SAÍDAS SEM DESTAQUE DO ICMS-ST
– PAGAMENTO PARCIAL - TERMINAÇÃO PARCIAL – IMPROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. Denúncia de falta de recolhimento
de ICMS por NF de saídas internas sem destaque do ICMS-ST. Lançamento referente aos períodos fiscais de 01/2015 a 12/2016. 2. 2.
Contribuinte admite a procedência parcial sobre o imposto apurado. Realiza pagamento sobre a parte reconhecida e contesta a parte
remanescente. 3. Terminação do PAT na parte objeto do pagamento (art. 42, §4º, III, da Lei do PAT). 4. Credenciamento em regime
especial, transferências e operações não sujeitas ao ICMS-ST. Improcedência da parte remanescente. DECISÃO: lançamento tributário
julgado terminado parcialmente no valor pago e, no crédito remanescente, IMPROCEDENTE para desconstituir o crédito tributário.
Decisão sujeita ao reexame necessário. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE (14).
TATE: nº 00.188/20-4. PROCESSO SF: nº 2019.000004288385-55. ESPÉCIE DO PROCESSO: AUTO DE INFRAÇÃO ESCRITURAÇÃO IRREGULAR. INTERESSADO: COMERCIAL VITA NORTE LTDA . CNPJ: 70.089.974/0001-79. CACEPE: 020126344 . REPRESENTANTE LEGAL: HUGO LEISCHMAN S. RIBEIRO, OAB-PE 1.219-B. DECISÃO JT 0383/2021(14). EMENTA: ICMS –
AUTO DE INFRAÇÃO - ESCRITURAÇÃO IRREGULAR – DENÚNCIA DE NF DE SAÍDAS SEM ICMS NORMAL – PAGAMENTO PARCIAL
- TERMINAÇÃO PARCIAL – IMPROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS normal por NF de
saídas sem destaque de ICMS. Lançamento referente aos períodos fiscais de 01/2016 e 07/2016. 2. Contribuinte admite a procedência
parcial sobre o imposto apurado. Realiza pagamento sobre a parte reconhecida e contesta a parte remanescente. 3. Terminação do PAT
na parte objeto do pagamento (art. 42, §4º, III, da Lei do PAT). 4. Credenciamento em regime especial sobre produtos sujeitos a ST,
conforme Decreto 33.626/2009; Produtos que já incidiram ICMS-ST com liberação nas saídas, vide Decreto 27.031/2004; remessa de
mercadoria para exposição, feira ou eventos similares. Improcedência da parte remanescente. DECISÃO: lançamento tributário julgado
terminado parcialmente no valor pago e, no crédito remanescente, IMPROCEDENTE para desconstituir o crédito tributário. Decisão
sujeita ao reexame necessário. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE (14).
TATE: 01.110/18-7 PROCESSO SF: 2018.000007726702-16. ESPÉCIE DO PROCESSO: Auto de Infração - Omissão de Saída – LAE.
INTERESSADO: CARGILL AGRICOLA S.A. CNPJ: 60.498.706/0339-18. CACEPE: 0348104-20. REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR
HUGO ALVES UBEDA, OAB-SP 375.546. DECISÃO JT 0384/2021(14). EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO - OMISSÃO DE
SAÍDA - LAE – DENÚNCIA DE OMISSÃO APURADA POR LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE – AI NULO – AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ E CERTEZA DO AI - AUSÊNCIA DE DADOS SUFICIENTES – PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA – NULIDADE DO
AI. 1. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS por omissão de saída apurada por Levantamento Analítico de Estoque. Lançamento
referente ao período fiscal de 12/2015. 2. Arguição de nulidade por ausência de liquidez e certeza. Não apontou os critérios levados em
consideração no momento do levantamento. As planilhas de notas fiscais de entrada quanto de saída não discriminam os produtos, código
da mercadoria ou NBM e de quais notas fiscais se originam as movimentações desses produtos na entrada e na saída. Não referenciou
a origem dos produtos e mercadorias, medida que afronta o contraditório e a ampla defesa, preterindo a defesa do contribuinte. 3.
Fundamentação legal: violação dos arts. 6, I e 28 da Lei do PAT, nº 10.654/91. Preterição do direito de defesa. Art. 22, caput, da Lei do
PAT. 4. Impossibilidade de dar solução de mérito ao caso. DECISÃO: Lançamento declarado NULO nos termos do art. 22, caput, da Lei
do PAT. Decisão não sujeita ao reexame necessário. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE (14).
TATE: nº 01.108/18-2. AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2018.000007726155-41. ESPÉCIE DO PROCESSO: Auto de Infração - Omissão de
Saída - Presunção INTERESSADO: CARGILL AGRICOLA S.A. CNPJ: 60.498.706/0339-18. CACEPE: 0348104-20. REPRESENTANTE
LEGAL: VICTOR HUGO ALVES UBEDA, OAB-SP 375.546. DECISÃO JT no 0385/2021(14). EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO –
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA – DENÚNCIA DE AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS NO LIVRO DE ENTRADA – PROVADO
QUE O LRE CONTÉM BOA PARTE DOS REGISTROS – PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Presunção de omissão de saída de notas fiscais
não escrituradas na entrada (art. 29, II, da Lei de Penalidades). 2. Contribuinte prova que 132 de 266 notas fiscais objeto da autuação
foram devidamente e tempestivamente registradas nos LRE, não constatado no levantamento por registro de modalidade de nota fiscal
diferente. 3. Procedência parcial da denúncia do auto de infração. DECISÃO: lançamento julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE para
julgar como devido o valor de R$ 65.845,84 (sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) a título
de imposto, de ICMS cód. 005-1, acrescido de multa na razão de 90% (noventa por cento) nos termos da penalidade prevista no art. 10,