DOEPE 21/08/2021 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 21 de agosto de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
devido o ICMS no valor original de R$ 104.656,45 (cento e quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos),
reduzindo-se a multa para 90% (noventa por cento), nos termos da alínea “f”, inciso V, do art. 10, da Lei n° 11.514/97, com as alterações
implementadas pela Lei n° 15.600/2015, em razão da retroatividade benéfica em matéria de infração (art. 106, II, “c”, do CTN) e demais
consectários legais. Decisão não submetida ao Reexame Necessário. ANA CATARINA ALENCAR CÂMARA SIMÕES – JATTE (21).
TATE Nº: 00.394/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000002304806-18. INTERESSADO: S N BARBOSA & CIA LTDA. EPP.
CACEPE: 0307002-64. CNPJ: 05.967.343/0001-43. ADVOGADO: BERNARDO CRUZ ROSA ALENCAR DE SÁ (OAB/PE n° 27.699).
DECISÃO JT n0596/2021 (21). EMENTA: ICMS – SIMPLES NACIONAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO ANTERIOR À
LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. O contribuinte, empresa adepta do Simples Nacional, comprovou o parcelamento dos créditos
tributários lançados neste processo administrativo junto à Receita Federal do Brasil, de forma que o auto de infração não deve subsistir.
Decisão: julgado improcedente o lançamento, em razão do parcelamento realizado junto à Receita Federal do Brasil. Sem reexame
necessário. ANA CATARINA ALENCAR CÂMARA SIMÕES – JATTE (21).
TATE Nº: 00.563/21-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000006605902-06. INTERESSADO: ORTOPEDIA BOA VIAGEM LTDA. CACEPE:
023817-82. CNPJ: CNPJ: 01.428.617/0001-75. REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO LEITÃO BESSA FERREIRA (CPF: 030.631.61454). DECISÃO JT n0597/2021(21). EMENTA: ICMS – SIMPLES NACIONAL. AUTO DE INFRAÇÃO. DEFESA INTEMPESTIVA. PEDIDO
DE REABERTURA DO PRAZO NÃO ACOLHIDO. NULIDADE PARCIAL DECLARADA DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DE PERÍODO NÃO
INCLUÍDO NA ORDEM DE SERVIÇO ORIGINAL. 1. Defesa interposta fora do prazo legal a despeito da regular intimação do sujeito
passivo acerca da lavratura do auto de infração. 2. Rejeitado o pedido de reabertura do prazo, uma vez que a suspensão dos prazos
para apresentação de defesa administrativa, em decorrência do enfrentamento da pandemia do coronavírus, se limitou ao período
compreendido entre os dias 25 de março a 31 de julho de 2020, nos termos da Leis Complementares n° 425 e 429 e do Decreto n°
48.866/2020, não atingindo o presente processo. 3. Declarada a nulidade do lançamento do período fiscal 09/2018, com a ressalva de
que a exclusão de tal período não prejudica a liquidez e certeza do crédito tributário lançado quanto a períodos fiscais diversos, uma
vez que a nulidade somente prejudica os atos que diretamente dependam ou sejam consequências daqueles anulados, em obediência
ao §1º, do artigo 22, da Lei nº 10.654/91 e ao princípio do formalismo moderado. Decisão: rejeitado o pedido de reabertura de prazo, e
não conhecida a defesa apresentada, em razão da sua intempestividade, porém declarado o auto de infração parcialmente nulo, com a
exclusão apenas do período fiscal 09/2018, no valor original de R$ 8.062,49 (oito mil, sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos),
incluindo a multa e juros correspondentes, por não constar da Ordem de Serviço inicial, e mantido o remanescente no valor original de R$
140.416,93 (cento e quarenta mil, quatrocentos e dezesseis reais e noventa e três centavos), referentes aos períodos fiscais 01/2019 a
12/2019, acrescido de multa no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e demais consectários legais. Decisão não submetida ao
reexame necessário. ANA CATARINA ALENCAR CÂMARA SIMÕES – JATTE (21). Recife, 20 de agosto de 2021. MARCO ANTÔNIO
MAZZONI – PRESIDENTE DO TATE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - 3ª TURMA JULGADORA
IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF 2019.000005738176-11 TATE 00.308/21-8.
RECORRENTE: AUTO POSTO BOA VIAGEM EIRELI. I.E.: 0769918-22. ADV: LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA, OAB/PE 17.597 E
OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0029/2021(12) RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSFERÊNCIA DE ENCARGOS
A TERCEIRO. CONHECIMENTO. INDEFERIDO. 1. Não foram apresentados documentos suficientes que comprovassem que o fato
gerador realizado foi maior ou menor do que o presumido. 2. O ônus da prova é do contribuinte que deverá apresentar todas as
documentações necessárias para a comprovação do seu direito. 3. Nos casos de restituição tributária que comportem a transferência
do encargo financeiro a terceiros (caso em questão), somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, quando
estiver por este expressamente autorizado a recebê-la. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a impugnação, para confirmar o despacho de indeferimento do
pedido de restituição.
IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF 2019.000005455779-60 TATE 00.309/21-4.
RECORRENTE: MEGA POSTO LTDA. I.E.: 0241496-16. ADV: LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA, OAB/PE 17.597 E OUTROS.
ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0030/2021(12) RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSFERÊNCIA DE ENCARGOS A TERCEIRO.
CONHECIMENTO. INDEFERIDO. 1. Não foram apresentados documentos suficientes que comprovassem que o fato gerador realizado
foi maior ou menor do que o presumido. 2. O ônus da prova é do contribuinte que deverá apresentar todas as documentações necessárias
para a comprovação do seu direito. 3. Nos casos de restituição tributária que comportem a transferência do encargo financeiro a terceiros
(caso em questão), somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, quando estiver por este expressamente
autorizado a recebê-la. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento a impugnação, para confirmar o despacho de indeferimento do pedido de restituição.
IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF 2019.000005736779-31 TATE 00.293//21-0.
RECORRENTE: MEGA POSTO LTDA. I.E.: 0241496-16. ADV: LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA, OAB/PE 17.597 E OUTROS.
ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0031/2021(12) RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSFERÊNCIA DE ENCARGOS A TERCEIRO.
CONHECIMENTO. INDEFERIDO. 1. Não foram apresentados documentos suficientes que comprovassem que o fato gerador realizado
foi maior ou menor do que o presumido. 2. O ônus da prova é do contribuinte que deverá apresentar todas as documentações necessárias
para a comprovação do seu direito. 3. Nos casos de restituição tributária que comportem a transferência do encargo financeiro a terceiros
(caso em questão), somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, quando estiver por este expressamente
autorizado a recebê-la. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento a impugnação, para confirmar o despacho de indeferimento do pedido de restituição.
IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF 2019.000005455311-11 TATE 00.307//21-1.
RECORRENTE: MASTER POSTO LTDA. I.E.: 0343844-99. ADV: LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA, OAB/PE 17.597 E OUTROS.
ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0032/2021(12) RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSFERÊNCIA DE ENCARGOS A TERCEIRO.
CONHECIMENTO. INDEFERIDO. 1. Não foram apresentados documentos suficientes que comprovassem que o fato gerador realizado
foi maior ou menor do que o presumido. 2. O ônus da prova é do contribuinte que deverá apresentar todas as documentações necessárias
para a comprovação do seu direito. 3. Nos casos de restituição tributária que comportem a transferência do encargo financeiro a terceiros
(caso em questão), somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, quando estiver por este expressamente
autorizado a recebê-la. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento a impugnação, para confirmar o despacho de indeferimento do pedido de restituição.
IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF 2019.000005738284-92 TATE 00.306//21-5.
RECORRENTE: MASTER POSTO LTDA. I.E.: 0343844-99. ADV: LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA, OAB/PE 17.597 E OUTROS.
ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0033/2021(12) RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSFERÊNCIA DE ENCARGOS A TERCEIRO.
CONHECIMENTO. INDEFERIDO. 1. Não foram apresentados documentos suficientes que comprovassem que o fato gerador realizado
foi maior ou menor do que o presumido. 2. O ônus da prova é do contribuinte que deverá apresentar todas as documentações necessárias
para a comprovação do seu direito. 3. Nos casos de restituição tributária que comportem a transferência do encargo financeiro a terceiros
(caso em questão), somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, quando estiver por este expressamente
autorizado a recebê-la. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento a impugnação, para confirmar o despacho de indeferimento do pedido de restituição.
IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF 2019.000005737136-79 TATE 00.302//21-0.
RECORRENTE: POSTO XINGU LTDA. I.E.: 0289136-04. ADV: LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA, OAB/PE 17.597 E OUTROS.
ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0034/2021(12) RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSFERÊNCIA DE ENCARGOS A TERCEIRO.
CONHECIMENTO. INDEFERIDO. 1. Não foram apresentados documentos suficientes que comprovassem que o fato gerador realizado
foi maior ou menor do que o presumido. 2. O ônus da prova é do contribuinte que deverá apresentar todas as documentações necessárias
para a comprovação do seu direito. 3. Nos casos de restituição tributária que comportem a transferência do encargo financeiro a terceiros
(caso em questão), somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, quando estiver por este expressamente
autorizado a recebê-la. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento a impugnação, para confirmar o despacho de indeferimento do pedido de restituição.
IMPUGNACÃO AO DESPACHO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF 2020.000004370313-67 TATE 00.291//218. IMPUGNANTE: VENTOS DE SÃO CLEMENTE IV ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. I.E.: 061661481. ADV: LUCIANA CELESTINO
NOGUEIRA, OAB/SP 310.033 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0035/2021(12) RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES B.
CAVALCANTI. EMENTA: IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DESPACHO COM ORIENTAÇÃO. ASSINATURA SEM
IDENTIFICAÇÃO. RESTITUIÇÃO AUTOMÁTICA FACULTATIVA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO. 1. Despacho com
orientação para que o contribuinte procedesse à restituição de forma automática, sem a análise do mérito. 2. Não há identificação da
pessoa ou do setor responsável por esse despacho, impossibilitando, inclusive, verificar se os procedimentos formais foram feitos em
conformidade com a legislação estadual. 3. A restituição automática, desde que preenchidos os requisitos legais, é uma faculdade do
contribuinte. 4. A análise imediata por essa Turma Julgadora, sem a apreciação prévia da unidade da Secretaria da Fazenda, implicaria
em cerceamento do direito de defesa do contribuinte, uma vez que iria de encontro ao princípio do duplo grau de jurisdição. A 3ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer a impugnação
e declarar nulo o despacho do indeferimento do pedido de restituição, devendo o processo ser remetido a unidade da Secretaria da
Fazenda, para uma análise do mérito do pleito.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 399/2020(13) AI SF 2018.000009464183-12 TATE: 00.192/20-1 RECORRENTE:
CABRAL DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MERCADORIAS LTDA. I.E. 0344001-09. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS. OAB/
PE 12.106-D E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0036/2021(12) RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Todas as informações necessárias constam no auto de infração bem como o detalhamento da base de calculo por competência, com
a identificação das notas fiscais e dos produtos considerados. 2. A retificação do lançamento em determinada competência deve ficar
limitada ao quantum lançado no auto de infração, tendo em vista os princípios da ampla defesa e do contraditório e que a denúncia contida
na inicial de processo administrativo não pode ser alterada de ofício. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
Ano XCVIII • NÀ 160 - 9
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso ordinário do contribuinte, para
reformar a decisão a quo e reduzir a exigência para o valor original de ICMS de R$ 5.128,87 (cinco mil, cento e vinte e oito reais e oitenta
e sete centavos), acrescido da multa de 90% (10, VI, “d” da Lei nº 11.514/1997) e dos consectários legais.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. A DECISÃO JT Nº 311/2020(13) AI SF
2018.000010326624-47 TATE: 00.295/19-1 RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA. I.E. 0277733-96. ADV: FÁBIO AUGUSTO CHILO,
OAB/SP 221.616. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0037/2021(12) RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: ICMS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE INCENTIVO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO. FATOS GERADORES APURADOS EM OUTRO AUTO
DE INFRAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. PREVISÃO LEGAL DA VEDAÇÃO. CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. 1. Fatos geradores já apurados e constituídos em outro lançamento relativo ao período de julho a outubro de 2016,
consoante ratificado pela autoridade lançadora e pelo julgador singular (exclusão dos períodos em duplicidade). 2. A insatisfação do
contribuinte é justamente o próprio texto legal que supostamente ofenderia aos princípios da livre concorrência e da igualdade. 3. Nos
termos do artigo 4º, §10 da Lei no 10.654/1991, a autoridade julgadora não poderá apreciar a ilegalidade ou a inconstitucionalidade do
qualquer ato normativo. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em conhecer e negar provimento ao reexame necessário e ao recurso ordinário do contribuinte, para confirmar a decisão que
julgou procedente o lançamento de ICMS no valor original de R$ 1.293.705,31 (um milhão, duzentos e noventa e três mil, setecentos e
cinco reais e trinta e um centavos), acrescida da multa de 90% (10, VI, “l” da Lei nº 11.514/1997) e dos consectários legais.
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 195/2021(07) AI SF 2019.000008294204-62 TATE: 00.221/21-0. RECORRENTE: A. M.
JUNIOR COMÉRCIO DE ARTIGOS DE COUROS LTDA. I.E. 0340549-44. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0038/2021(12) RELATORA: JULGADORA
MAIRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. INCREMENTO NA
CONTA ADIANTAMENTOS. PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DENÚNCIA.
CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. 1. A denúncia inicial foi de presunção de saída de mercadoria tributada (artigo 29, VI da Lei no
11.514/1997 – passivo fictício). 2. Na informação fiscal houve alteração da denúncia e solicitação para a realização de perícia contábil. 3. O
conjunto probatório não confirma o fato presuntivo. 4. Também não é possível, no curso do processo, a alteração da denúncia, nos termos
do artigo 28, §4º da Lei no 10.654/1991. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao reexame necessário, para julgar improcedente o lançamento.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. A DECISÃO TJ Nº 180/2021(22) AI SF 2017.000005665888-40 TATE: 00.126/217. RECORRENTE: SAPATARIA MUNIZ LTDA. I.E.: 0507103-89. ADV: ROMERO COELHO PINTO, OAB/PE 15.876 E OUTRO.
ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0039/2021(12) RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ENTRE ESTABELECIMENTOS. COMPENSAÇÃO. LIMITADA AO SALDO DEVEDOR. CRÉDITO
INDEVIDO. CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. 1. O valor do crédito a ser transferido não poderá ser superior ao valor do saldo
devedor apurado (artigo 51 do Decreto no 14.876/1991). 2. A compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do
mesmo titular localizados neste Estado está limitada ao valor do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário. (artigo 16 do
Decreto no 44.650/2017) 3. Há permissivo legal para que o estabelecimento com saldo credor transfira para o estabelecimento com saldo
devedor, o quantum suficiente para liquidar as obrigações. 4. A empresa deverá verificar a higidez do crédito transferido, posto que não
poderá fazer uso de créditos em valor superior ao permitido pela legislação estadual. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso ordinário, para confirmar
a decisão que julgou procedente o lançamento de ICMS no valor original de R$ 15.691,94 (quinze mil, seiscentos e noventa e um reais e
noventa e quatro centavos), acrescido da multa de 90% (10, V, “f” da Lei nº 11.514/1997) e dos consectários legais.
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 253/2021(22) AI SF 2020.000004685855-69 TATE: 00.271/21-7. RECORRENTE:
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS DO CAMPO EIRELI. I.E.: 0638900-70. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0040/2021(12) RELATORA:
JULGADORA MAIRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. IMPOSTO ANTECIPADO. OPERAÇÃO DE
VENDA A ORDEM. NÃO INCIDÊNCIA. CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. 1. O contribuinte demonstrou em sua defesa que a nota
fiscal questionada é referente a uma operação de venda à ordem, fato ratificado na informação fiscal. 2. Nos termos dos artigos 500 e 501
do Decreto no 44.650/2017, a nota fiscal em questão é emitida pelo vendedor remetente quando da saída da mercadoria ao destinatário
final, para acompanhar o transporte, sem o destaque do ICMS, com natureza da operação “Remessa de mercadoria por Conta e Ordem
de Terceiros” (CFOP 6.923). A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em conhecer e negar provimento ao reexame necessário, para julgar improcedente o lançamento.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. A DECISÃO JT Nº 271/2020(11) PROCESSO SF 2015.000002926036-11 TATE:
00.086/16-9. INTERESSADO: ELIZANGELA SIENNA QUINTANS SILVA I.E.: 0344824-07. ADV. ANTONIO JUSTINO DE OLIVEIRA
JUNIOR, OAB/PE 46.292 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0041/2021(12) RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES B. CAVALCANTI.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CORONAVÍRUS. EXPEDIENTE NORMAL. RECURSO INTEMPESTIVO. REJEITADA, DE OFÍCIO
A ARGUIÇÃO DE NULIDADE. TERMO DE EXCLUSÃO VÁLIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 1-A do Decreto
no 48.866/2020, os prazos recursais estavam suspensos até o dia 31/07/2020, em decorrência da emergência em saúde pública
(coronavírus). 2. Prazos iniciam e vencem em expediente normal, ou seja, não poderá haver início e nem término de prazo em feriados
ou nos quais não haja expediente. 3. Recurso protocolado intempestivamente em 28/12/2020, uma vez que o termo inicial e final do prazo
para a sua interposição ocorreu em 03/08/2020 e em 17/08/2020, respectivamente, artigos 13 e 14, II, “a” da Lei nº 10.654/1991. 4. O
termo de exclusão descreve com clareza e precisão o fato tributário, em observância a todos os requisitos legais. A 3ª Turma Julgadora,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso ordinário
interposto intempestivamente à Decisão JT nº 271/2020 (11) e, de ofício, rejeitar a arguição de nulidade para julgar procedente a exclusão
do regime do Simples Nacional. Recife, 20 de agosto de 2021. Maira Cavalcanti-Presidente.
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL Nº 107/2021
CREDENCIAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO REFERENTE AO ICMS INCIDENTE NAS
OPERAÇÕES REALIZADAS POR CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE SUPERMERCADOS E DE LOJAS DE DEPARTAMENTOS
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com o processo abaixo informado resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para fruição do
benefício fiscal de que trata a Lei nº 13.064, de 05.07.2006, e o Decreto nº 29.482, de 28.07.2006 O prazo máximo de fruição do benefício
fiscal concedido por este Edital é 31.12.2022.
Processo
2021.000004716878-77
Nome Empresarial
AMERICANAS S.A.
CNPJ
00.776.574/1070-31
Cacepe
0962922-02
Este Edital produz efeitos na data da sua publicação.
Recife, 20 de agosto de 2021
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
CREDENCIAMENTO E CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS –– RE ST
DETENTORES
EDITAL DPC Nº 108/2021
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal resolve que o contribuinte relacionado a seguir fica devidamente credenciado para não
antecipação do ICMS relativo à substituição tributária, e autorizado como detentor do regime especial concedido para retenção e repasse
do ICMS devido ao Estado de Pernambuco conforme o disposto no Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, artigo 3º, §§ 7º e 8º, como
contribuinte-substituto pelas operações subsequentes, abrangendo os produtos identificados em norma específica e comercializados
pelo mesmo com destinatários localizados neste Estado, nos termos dos Decretos indicados. Na hipótese de o Convênio de que trata o
artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente
Credenciamento, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
REGIME ESPECIAL
2021.000004711310-97
Nº CNPJ
00.776.574/1070-31
RAZÃO
SOCIAL
AMERICANAS
S.A.
INSC. EST
0962922-02
UF
PE
PERÍODO DE VIGÊNCIA
DECRETO
A PARTIR DE 01/09/2021
27.031/2004
33.205/2009
35.679/2010
42.563/2015
46.028/2018
46.303/2018
46.929/2018
Recife, 20 de agosto de 2021
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL Nº 109/2021
CREDENCIAMENTO PARA NÃO ANTECIPAÇÃO DO ICMS E UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA DE APURAÇÃO E
RECOLHIMENTO DO ICMS REFERENTE A OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com o processo abaixo informado resolve credenciar os contribuintes a seguir identificados para fruição